5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (República da Lituânia) em 14 de Maio de 2008 — Inga Rinau

(Processo C-195/08)

(2008/C 171/42)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal da Lituânia)

Partes no processo principal

Recorrente: Inga Rinau

Outra parte: Michael Rinau

Questões prejudiciais

1)

Uma parte interessada, na acepção do artigo 21.o do Regulamento n.o 2201/2003 (1), pode pedir o não reconhecimento de uma decisão judicial sem que tenha sido apresentado um pedido de reconhecimento dessa mesma decisão?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, como deve o tribunal nacional, ao apreciar o pedido de não reconhecimento apresentado pela pessoa contra a qual a decisão é executória, aplicar o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, que dispõe que «[…] nem a pessoa contra a qual a execução é requerida nem a criança podem apresentar quaisquer observações nesta fase do processo»?

3)

O tribunal nacional em que o titular da responsabilidade parental tenha apresentado o pedido de não reconhecimento da decisão do Estado-Membro de origem que ordena o regresso da criança que com ele reside ao Estado de origem, relativamente à qual foi emitida certidão nos termos do artigo 42.o do Regulamento n.o 2201/2003, deve apreciar essa decisão com base nas disposições do Capítulo III, secções 1 e 2, do Regulamento n.o 2201/2003, como prevê o artigo 40.o, n.o 2, do referido regulamento?

4)

Que significa a condição prevista no artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2201/2003, «sem prejuízo do disposto na secção 4»?

5)

Está em conformidade com os objectivos e os procedimentos do Regulamento n.o 2201/2003 uma decisão de regresso da criança e a emissão da certidão prevista no artigo 42.o do Regulamento n.o 2201/2003 pelo tribunal do Estado-Membro de origem depois de o tribunal do Estado-Membro onde a criança está ilicitamente retida ter proferido uma decisão de regresso da criança ao Estado-Membro de origem?

6)

A proibição de controlo da competência do tribunal de origem, prevista no artigo 24.o do Regulamento n.o 2201/2003, significa que o tribunal nacional ao qual tiver sido apresentado o pedido de reconhecimento ou de não reconhecimento da decisão de um tribunal estrangeiro, que não pode controlar a competência do tribunal do Estado-Membro de origem e que não tenha encontrado outros fundamentos de não reconhecimento das decisões definidos no artigo 23.o do Regulamento n.o 2201/2003, deve reconhecer a decisão de regresso da criança proferida pelo tribunal do Estado-Membro de origem se esse tribunal não tiver respeitado o processo definido no Regulamento n.o 2201/2003 para decidir a questão do regresso da criança?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).