30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Julho de 2008 (Pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Républica da Lituânia) — Processo penal contra Inga Rinau

(Processo C-195/08 PPU) (1)

(Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária e execução das decisões - Execução em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Pedido de não reconhecimento de uma decisão de regresso de um menor ilicitamente retido noutro Estado-Membro - Processo prejudicial urgente)

(2008/C 223/30)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Parte no processo nacional

Inga Rinau.

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Interpretação dos artigos 21.o, 23.o, 24.o, 31.o, n.o 1, 40.o, n.o 2, e 42.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1) — Pedido de não reconhecimento num Estado-Membro A de uma decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro B que ordena a entrega de um menor, retido pela mãe de forma considerada ilícita no Estado-Membro A, ao seu pai domiciliado no Estado-Membro B que obteve a guarda do menor

Parte decisória

1)

Depois de uma decisão de retenção ter sido proferida e levada ao conhecimento do tribunal de origem, é irrelevante, para efeitos da emissão da certidão prevista no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, que essa decisão tenha sido suspensa, revogada, anulada ou, por qualquer razão, não tenha transitado em julgado ou tenha sido substituída por uma decisão de regresso, desde que o regresso do menor não tenha efectivamente tido lugar. Se não tiverem sido manifestadas dúvidas relativamente à autenticidade dessa certidão e esta tiver sido emitida em conformidade com o formulário cujo modelo figura no anexo IV do regulamento, a oposição ao reconhecimento da decisão de regresso é proibida, incumbindo tão-só ao tribunal requerido declarar a executoriedade da decisão certificada e providenciar pelo regresso imediato do menor.

2)

Salvo nos casos em que o processo tenha por objecto uma decisão certificada nos termos dos artigos 11.o, n.o 8, e 40.o a 42.o do Regulamento n.o 2201/2003, qualquer parte interessada pode pedir o não reconhecimento de uma decisão judicial mesmo que não tenha sido previamente apresentado um pedido de reconhecimento dessa mesma decisão.

3)

O artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, na medida em que prevê que nem a pessoa contra a qual é pedida a execução nem o menor podem, nessa fase do processo, apresentar observações, não é aplicável a um processo de não reconhecimento de uma decisão judicial instaurado sem que tenha sido previamente apresentado um pedido de reconhecimento dessa mesma decisão. Nessa situação, a parte demandada, que pede o reconhecimento da decisão, pode apresentar observações.


(1)  JO C 171 de 5.7.2008.