1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Düsseldorf-Süd/SALIX Grundstücks-Vermietungsgesellschaft mbH & Co. Objekt Offenbach KG

(Processo C-102/08) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Artigo 4.o, n.o 5, segundo e quarto parágrafos - Faculdade dos Estados-Membros de considerarem como actividades de autoridade pública as actividades dos organismos de direito público isentas por força dos artigos 13.o e 28.o da Sexta Directiva - Modalidades de exercício - Direito a dedução - Distorções de concorrência significativas»)

2009/C 180/25

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Düsseldorf-Süd

Recorrida: SALIX Grundstücks-Vermietungsgesellschaft mbH & Co. Objekt Offenbach KG

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 4.o, n.o 5, segundo e quarto parágrafos, bem como do artigo 13.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1, EE 09 F1 p. 54) — Qualificação da locação a longo prazo de escritórios e lugares de estacionamento por um organismo público como actividade económica ou como gestão de património — Regras do exercício pelos Estados Membros da faculdade de considerarem como actividades dos poderes públicos as actividades dos organismos de direito público isentas ao abrigo dos artigos 13.o e 28.o da Directiva 77/388/CEE

Parte decisória

1)

Os Estados-Membros devem aprovar uma disposição expressa para poderem exercer a faculdade enunciada no artigo 4.o, n.o 5, quarto parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, faculdade segundo a qual determinadas actividades dos organismos de direito público isentas por força dos artigos 13.o ou 28.o dessa directiva são consideradas actividades de autoridade pública.

2)

O artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que os organismos de direito público devem ser considerados sujeitos passivos relativamente às actividades ou às operações que exercem na qualidade de autoridades públicas não apenas quando a sua não sujeição ao imposto, por força do primeiro ou do quarto parágrafo da referida disposição, conduzir a distorções de concorrência significativas em detrimento dos seus concorrentes privados, mas também quando conduzir a tais distorções em seu próprio prejuízo.


(1)  JO C 142, de 7.6.2008.