20.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de Abril de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processo intentado por A

(Processo C-523/07) (1)

(«Cooperação judiciária em matéria civil - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Âmbito de aplicação material - Conceito de «matéria civil» - Decisão de retirada e colocação de menores fora do meio familiar - Residência habitual do menor - Medidas cautelares - Competência»)

2009/C 141/22

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: A

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Korkein hallinto-oikeus — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 2, alínea d), 8.o, n.o 1, 13.o, n.o 1, e 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1) — Execução de uma decisão única relativa à entrega imediata e à colocação de um menor fora da sua família tomada no quadro de medidas de direito público relativas à protecção da infância — Situação de um menor com residência permanente num Estado-Membro mas que se encontra noutro Estado-Membro sem aí ter uma residência fixa

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que uma decisão única que ordena a retirada urgente de um menor e a sua colocação fora da sua família é abrangida pelo conceito de «matérias civis», na acepção dessa disposição, quando essa decisão tiver sido tomada no quadro das normas de direito público relativas à protecção de menores.

2)

O conceito de «residência habitual», na acepção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, deve ser interpretado no sentido de que essa residência corresponde ao local que revelar uma determinada integração do menor num ambiente social e familiar. Para esse fim, devem ser tidas em consideração, nomeadamente a duração, a regularidade, as condições e as razões da permanência no território de um Estado-Membro e da mudança da família para esse Estado, a nacionalidade do menor, o local e as condições de escolaridade, os conhecimentos linguísticos, bem como os laços familiares e sociais que o menor tiver no referido Estado. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional determinar a residência habitual do menor tendo em conta o conjunto das circunstâncias de facto relevantes em cada caso concreto.

3)

Uma medida cautelar, como a retirada de menores, pode ser decidida por um órgão jurisdicional nacional nos termos do artigo 20.o do Regulamento n.o 2201/2003 desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a medida em causa seja urgente;

seja relativa a pessoas presentes no Estado-Membro em causa, e

tenha natureza provisória.

A aplicação dessa medida e o seu carácter vinculativo são fixados nos termos do direito nacional. Após a aplicação da medida cautelar, o órgão jurisdicional nacional não é obrigado a remeter o processo ao tribunal competente de outro Estado-Membro. No entanto, na medida em que a protecção do superior interesse do menor o exija, o órgão jurisdicional nacional que tenha decretado medidas provisórias ou cautelares deve informar desse facto, directamente ou por intermédio da autoridade central designada nos termos do artigo 53.o do Regulamento n.o 2201/2003, o tribunal competente de outro Estado-Membro.

4)

Quando o órgão jurisdicional de um Estado-Membro não tiver competência, deve declarar-se oficiosamente incompetente, sem ser obrigado a remeter o processo a outro órgão jurisdicional. Contudo, na medida em que a protecção do superior interesse do menor o exija, o órgão jurisdicional nacional que se tenha declarado oficiosamente incompetente deve informar desse facto, directamente ou por intermédio da autoridade central designada nos termos do artigo 53.o do Regulamento n.o 2201/2003, o tribunal competente de outro Estado-Membro.


(1)  JO C 22, de 26.1.2008.