7.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — República da Polónia) — K-1 sp. z. o.o./Dyrektor Izby Skarbowej w Bydgoszczy
(Processo C-502/07) (1)
(«IVA - Irregularidades na declaração do sujeito passivo - Imposto adicional»)
(2009/C 55/05)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: K-1 sp. z. o.o.
Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Bydgoszczy
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) — Interpretação do artigo 2.o, primeiro e segundo parágrafos, da Primeira Directiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO 71, p. 1301; EE 09 F1 p. 3), bem como dos artigos 2.o, 10.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, 27.o, n.o 1, e 33.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Legislação nacional que prevê a imposição de um encargo fiscal adicional caso sejam verificadas irregularidades na declaração do sujeito passivo do IVA
Parte decisória
1. |
O sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nos termos em que foi definido no artigo 2.o, primeiro e segundo parágrafos, da Primeira Directiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, assim como nos artigos 2.o e 10.o, n.os 1, alínea a), e 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, não se opõe a que um Estado-Membro preveja na sua legislação uma sanção administrativa susceptível de ser aplicada aos sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado, como a «obrigação fiscal adicional» prevista no artigo 109.o, n.os 5 e 6, da Lei relativa ao imposto sobre os bens e serviços (ustawa o podatku od towarów i usług), de 11 de Março de 2004. |
2. |
Disposições como as constantes do artigo 109.o, n.os 5 e 6, da Lei relativa ao imposto sobre os bens e serviços, de 11 de Março de 2004, não constituem «medidas especiais derrogatórias» para evitar certas fraudes ou evasões fiscais, na acepção do artigo 27.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada. |
3. |
O artigo 33.o da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada, não obsta a que se mantenham disposições como as constantes do artigo 109.o, n.os 5 e 6, da Lei relativa ao imposto sobre os bens e serviços, de 11 de Março de 2004. |