26.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de Março de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Højesteret — Dinamarca) — Nordania Finans A/S, BG Factoring A/S/Skatteministeriet

(Processo C-98/07) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Artigo 19.o, n.o 2 - Cálculo do pro rata de dedução - Exclusão do montante do volume de negócios respeitante às entregas de bens de investimento utilizados pelo sujeito passivo na respectiva empresa - Conceito de “bens de investimento utilizados pelo sujeito passivo na respectiva empresa’ - Veículos adquiridos por uma sociedade de locação financeira para serem alugados e depois vendidos no termo do contrato de locação financeira»)

(2008/C 107/12)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Højesteret

Partes no processo principal

Recorrente: Nordania Finans A/S, BG Factoring A/S

Recorrido: Skatteministeriet

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Højesteret — Interpretação do artigo 19.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Cálculo do pro rata de dedução — Inclusão ou não do montante do volume de negócios correspondente à venda de veículos de uma sociedade de locação financeira de veículos no termos dos contratos de locação financeira

Parte decisória

O artigo 19.o, n.o 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «bens de investimento utilizados pelo sujeito passivo na respectiva empresa» não inclui os veículos que uma empresa de locação financeira adquire com a intenção de os alugar e posteriormente vender, no termo do contrato de locação financeira, como ocorre no processo principal, dado que a venda dos referidos veículos no termo dos contratos faz parte integrante das actividades económicas habituais dessa empresa.


(1)  JO C 95, de 28.4.2007.