26.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Novembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Högsta domstolen — Suécia) — Kerstin Sundelind Lopez/Miguel Enrique Lopez Lizazo

(Processo C-68/07) (1)

(«Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigos 3.o, 6.o e 7.o - Competência judiciária - Reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental - Competência em matéria de divórcio - Requerido que tem a nacionalidade de um país terceiro e aí reside - Regras nacionais de competência que prevêem um foro exorbitante»)

(2008/C 22/29)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Demandante: Kerstin Sundelind Lopez

Demandado: Miguel Enrique Lopez Lizazo

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Högsta domstolen — Interpretação dos artigos 3.o, 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1) — Competência em matéria de divórcio, quando o demandado não tem domicílio no território de um Estado-Membro nem é nacional desse Estado

Parte decisória

Os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 2116/2004 do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, em relação aos tratados com a Santa Sé, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um processo de divórcio, quando um requerido não tenha a sua residência habitual num Estado-Membro e não seja nacional de um Estado-Membro, os tribunais de um Estado-Membro não podem, para se pronunciarem sobre esse pedido, basear a respectiva competência no seu direito nacional, se os tribunais de outro Estado-Membro forem competentes nos termos do artigo 3.o do referido regulamento.


(1)  JO C 82 de 14.4.2007.