26.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien — Áustria) — Gabriele Walderdorff/Finanzamt Waldviertel
(Processo C-451/06) (1)
(«Sexta Directiva IVA - Artigo 13.o, B, alínea b) - Isenção - Operações de locação de bens imóveis - Locação de um direito de pesca»)
(2008/C 22/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Gabriele Walderdorff
Recorrido: Finanzamt Waldviertel
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Interpretação do artigo 13.o, B, alínea b), da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenção de IVA — Conceito de prestação de serviços conexa com um bem imóvel — Locação e cedência a título oneroso de direitos de pesca
Parte decisória
O artigo 13.o, B, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a concessão do direito de pesca, a título oneroso, nos termos de um contrato de locação celebrado por dez anos pelo proprietário de uma lagoa para a qual este direito foi concedido e pelo titular do direito de pesca numa lagoa do domínio público, não constitui uma locação de bens imóveis, visto que esta concessão não confere o direito de ocupar o bem imóvel em questão e de excluir qualquer outra pessoa do benefício de tal direito.