61997J0083

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 11 de Dezembro de 1997. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha. - Incumprimento - Não transposição da Directiva 92/43/CEE. - Processo C-83/97.

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-07191


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Actos das instituições - Directivas - Execução pelos Estados-Membros - Insuficiência de simples práticas administrativas

(Tratado CE, artigo 189._, terceiro parágrafo)

Sumário


Simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas cumprimento válido das obrigações que incumbem aos Estados-Membros destinatários de uma directiva por força do artigo 189._ do Tratado.

Partes


No processo C-83/97,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Götz zur Hausen, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

República Federal da Alemanha, representada por Ernst Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Bernd Kloke, Oberregierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes, D - 53107 Bona,

demandada,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

composto por: C. Gulmann (relator), presidente de secção, M. Wathelet, J. C. Moitinho de Almeida, J.-P. Puissochet e L. Sevón, juízes,

advogado-geral: N. Fennelly,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Outubro de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Fevereiro de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7, a seguir «directiva»), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.

2 Por força do artigo 23._ da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois anos a contar da sua notificação, e informar imediatamente a Comissão desse facto. Tendo a directiva sido notificada à República Federal da Alemanha em 5 de Junho de 1992, o prazo que lhe era imposto para a transpor terminou em 5 de Junho de 1994.

3 Em 9 de Agosto de 1994, não tendo sido avisada nem informada de qualquer outro modo das medidas de transposição desta directiva para o ordenamento jurídico alemão, a Comissão notificou, nos termos do artigo 169._ do Tratado, o Governo federal, para que este lhe comunicasse as suas observações a este respeito no prazo de dois meses.

4 Por carta de 25 de Outubro de 1994, o Governo federal respondeu à Comissão que as autoridades alemãs estavam a preparar as disposições necessárias para dar cumprimento à directiva e que, na pendência da adopção dessas disposições, a directiva devia ser aplicada no quadro das normas jurídicas em vigor. Todavia, o Governo federal alegou que as disposições da directiva relativas à preservação dos habitats naturais ainda não eram pertinentes em relação às zonas de interesse comunitário, que as disposições relativas à protecção das espécies estavam já em grande parte transpostas pela lei federal em vigor sobre a protecção da natureza e que, de modo geral, a directiva continha certas imprecisões que complicavam a sua transposição.

5 Na ausência de comunicação das medidas de transposição anunciadas, a Comissão dirigiu, em 28 de Novembro de 1995, ao Governo federal um parecer fundamentado, convidando-o a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação. Este parecer fundamentado não teve seguimento.

6 Nestas circunstâncias, a Comissão decidiu intentar a presente acção.

7 O Governo federal não contesta que não adoptou todas as medidas necessárias à transposição da directiva. Todavia, sublinha que, desde o termo do prazo de transposição, a directiva foi directamente aplicada pelas autoridades competentes e que as disposições nacionais existentes são interpretadas de modo conforme ao direito comunitário. Acrescenta que está em vias de adopção uma lei destinada, nomeadamente, à transposição da directiva.

8 Não tendo a República Federal da Alemanha procedido, no prazo fixado, à transposição da directiva em causa, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.

9 Com efeito, resulta de jurisprudência constante que simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas cumprimento válido da obrigação que incumbe aos Estados-Membros destinatários de uma directiva por força do artigo 189._ do Tratado CE (v., nomeadamente, acórdão de 12 de Outubro de 1995, Comissão/Espanha, C-242/94, Colect., p. I-3031, n._ 6).

10 Há assim que declarar que, ao não adoptar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23._ desta directiva.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

11 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Federal da Alemanha e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

decide:

1) Ao não adoptar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23._ desta directiva.

2) A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.