RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

apresentado no processo C-35/90 ( *1 )

I — Factos e tramitação processual

1. Quadro jurídico

1.1. vi regulamentação comunitária

A Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 Fl p. 54, a seguir «Sexta Directiva»), prevê, no seu artigo 2.°, n.° 1, que estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») as entregas de bens e as prestações de serviços, efectuadas a título oneroso, no território do país, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade. O artigo 13.°, relativo às isenções no território do país, permite que os Estados-membros isentem determinadas actividades nele enumeradas.

O artigo 28.° da Sexta Directiva, que contém disposições transitórias, prevê, no n.° 3, alínea b), que os Estados-membros podem «continuar a isentar as operações enumeradas no anexo F, nas condições em vigor no Estado-membro». O anexo F contém a rubrica seguinte «2. Prestações de serviços dos autores, artistas e intérpretes de obras de arte...».

O n.° 4 da referida disposição estabelece:

«4.

O período transitório é inicialmente fixado em cinco anos a contar de 1 de Janeiro de 1978. O mais tardar seis meses antes do termo desse período, e, posteriormente, quando necessário, o Conselho, com base num relatório da Comissão, procederá à revisão da situação no que diz respeito às derrogações referidas no n.° 3 e, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, decidirá da eventual supressão de algumas ou de todas essas derrogações.»

1.2. vi legislação nacional

A Lei n.° 30, de 2 de Agosto de 1985, que instituiu o imposto sobre o valor acrescentado (BOE de 9 de Agosto de 1985), previa no seu artigo 7.°, n.° 2, que estavam sujeitas ao IVA as prestações de serviços executadas no exercício independente de uma profissão liberal, arte ou ofício. O artigo 28.°, n.° 27, ponto 3, dispunha que determinados serviços estavam sujeitos à taxa reduzida de 6 %, a saber:

«Os serviços prestados por autores, intérpretes, artistas, directores e técnicos, como pessoas singulares, aos produtores de filmes cinematográficos susceptíveis de serem projectados em salas de espectáculos e aos produtores de obras teatrais e musicais.»

A aplicação da taxa reduzida de 6 % aos referidos serviços foi confirmada pelo Decreto real n.° 2028, de 30 de Outubro de 1985, que aprova o Regulamento do imposto sobre o valor acrescentado (BOE, de 31 de Outubro de 1985; ver artigo 57.°, n.° 2, ponto 3).

Posteriormente, a Lei n.° 22, de 11 de Novembro de 1987, relativa à propriedade intelectual (BOE n.o 275, de 17.11.1987), estabeleceu, na sua terceira disposição adicional, o seguinte:

«Estão isentos do imposto sobre o valor acrescentado os serviços profissionais, incluindo aqueles cuja contraprestação consiste em direitos de autor, prestados por artistas plásticos, escritores, colaboradores literários, gráficos e fotográficos de jornais e revistas, compositores de música, autores de obras teatrais e autores de argumentos, adaptações, guiões ou diálogos de obras audiovisuais.»

2. Antecedentes do litígio

Considerando esta isenção incompatível com as disposições da Sexta Directiva, a Comissão, por carta de 11 de Agosto de 1988, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, convidou o Governo espanhol a apresentar-lhe as suas observações sobre a incompatibilidade do regime fiscal instituído pela Lei n.° 22/1987 com as disposições da Sexta Directiva.

Por carta de 19 de Outubro de 1988, o Governo espanhol apresentou várias observações e informações que não convenceram a Comissão.

Em 21 de Junho de 1989, a Comissão formulou o parecer fundamentado previsto pelo primeiro parágrafo do artigo 169.° do Tratado CEE. Precisava aí que o Governo espanhol, ao não ter respeitado a Sexta Directiva, não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE, e convidava-o a dar cumprimento ao mesmo parecer no prazo de dois meses.

Por telex de 2 de Agosto de 1989, as autoridades espanholas pediram a prorrogação daquele prazo até 12 de Outubro de 1989.

Não tendo recebido mais nenhuma comunicação do Governo espanhol a este respeito, a Comissão decidiu propor a presente acção.

II — Tramitação processual e pedidos das partes

A acção da Comissão deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Fevereiro de 1990.

A fase escrita do processo teve tramitação normal. O Tribunal, com base no relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.

A Comissão, demandante, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que, ao isentar do imposto sobre o valor acrescentado os serviços profissionais, incluindo aqueles cuja contraprestação consiste em direitos de autor, prestados por artistas plásticos, escritores, colaboradores literários, gráficos e fotográficos de jornais e revistas, compositores de música, autores de obras teatrais e autores de argumentos, adaptações, guiões ou diálogos de obras audiovisuais, contrariamente ao disposto no artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 77/388, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE;

2)

condenar a demandada nas despesas.

O Governo espanhol, demandado, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que, ao isentar do imposto sobre o valor acrescentado os serviços profissionais, incluindo aqueles cuja contraprestação consiste em direitos de autor, prestados por artistas plásticos, escritores, colaboradores literários, gráficos e fotográficos de jornais e revistas, compositores de música, autores de obras teatrais e autores de argumentos, adaptações, guiões ou diálogos de obras audiovisuais, o Reino de Espanha não infringiu o disposto no artigo 2°, n.° 1, da Directiva 77/388 e, por conseguinte, não faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.

2)

condenar a demandante nas despesas do processo.

III — Fundamentos e argumentos das partes

1.

A Comissão considera que a isenção das, actividades em causa contraria o disposto no artigo 28.°, n.° 3, alínea b), da directiva. Com efeito, este artigo permite aos Estados-membros que já aplicavam o IVA no momento da adopção da directiva, de acordo com as primeira e segunda directivas, continuarem a aplicar a isenção. Mas não se aplica aos Estados-membros que aderiram posteriormente à Comunidade e que, antes da adesão, não tinham, como o Reino de Espanha, um regime de IVA.

Segundo a Comissão, esta interpretação é confirmada pelo acórdão do Tribunal de 24 de Maio de 1988, Comissão/Itália (122/87, Colect., p. 2685).

O único modo de o Reino de Espanha poder beneficiar da possibilidade de isentar as referidas actividades teria sido a inclusão, no Acto de Adesão, de uma disposição derrogatória semelhante àquela de que beneficia a República Portuguesa, que está autorizada a isentar dez das operações enumeradas no anexo F.

A Comissão acrescenta que, mesmo que não se acolha esta interpretação do artigo 28.°, n.° 3, alínea b), e se interprete esta disposição no sentido de que permite a um novo Estado-membro continuar a isentar as actividades em causa se a referida isenção já existisse no âmbito de um imposto como o que vigorava em Espanha antes da adesão (impostos cumulativos em cascata), a isenção controvertida é ilegal. Com efeito, uma vez que o Reino de Espanha sujeitou a IVA as actividades em causa após a adesão, não podia vir depois isentá-las.

A Comissão salienta que o Reino de Espanha sujeitara anteriormente outras actividades (prestações de serviços de procuradores e advogados) a um regime de isenção com reembolso dos montantes cobrados no estádio anterior (taxa zero), tendo-se conformado com o parecer fundamentado da Comissão baseado nos mesmos argumentos da petição.

Além disso, a Comissão sustenta que não se pode acolher o argumento do Reino de Espanha segundo o qual estaria a ser alvo de discriminação se a isenção controvertida não fosse admitida. Nenhum Estado-membro autorizado a isentar determinadas actividades pode sujeitá-las ao imposto, como fez a Espanha, para em seguida as declarar isentas.

Por último, a Comissão sustenta que a declaração do Conselho, mencionada pelo Governo espanhol, mostra que aquela instituição também considera que a Espanha não pode recorrer ao artigo 28.°, n.° 3, alínea b), para isentar as referidas actividades. Sub-meter-se-ão propostas ao Conselho, nas condições e prazos previstos pelo artigo 3.° da décima oitava directiva, tendo em vista a supressão das excepções que ainda subsistem no n.° 3 do artigo 28.° Entretanto, o Reino de Espanha deve dar cumprimento às disposições da Sexta Directiva.

A Comissão admite que, na proposta da décima nona directiva, sugerira a isenção das actividades em questão, mas, atendendo ao parecer contrário do Parlamento Europeu e do Conselho Econòmico e Social, a proposta foi modificada no sentido de sujeitar as referidas actividades ao IVA.

2.

O Governo espanhol sustenta que a Comissão interpreta restritivamente o artigo 28.°, n.° 3, alínea b), da Sexta Directiva. De acordo com esta disposição, qualquer Estado-membro que, no momento em que a directiva se lhe torna aplicável, isente as referidas actividades (seja no âmbito do IVA ou de outro regime equivalente) pode manter a derrogação durante o período transitório previsto no n.° 4 do artigo 28.°

Ora, em Espanha, quer no momento da adopção da Sexta Directiva quer imediatamente antes da adesão, o imposto geral sobre o volume de negócios das empresas (texto reformulado e aprovado pelo Decreto n.° 3314, de 29 de Dezembro de 1966) isentava, nos termos do artigo 34.°, n.° 12, alínea b), os serviços profissionais prestados por pessoas singulares cujo rendimento estivesse sujeito ao imposto sobre os rendimentos do trabalho individual (posteriormente, imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares) no que diz respeito aos proventos de actividades profissionais ou artísticas.

Em apoio desta interpretação, o Governo espanhol alega que os Estados-membros que aderiram recentemente se confrontam com as mesmas dificuldades de adaptação dos mais antigos que, no entender da Comissão, são exclusivamente visados pela disposição transitória. Só a aplicação generalizada do regime transitório permitiria estabelecer a necessária igualdade entre todos os Estados-membros, além de evitar distorções e privilégios significativos no domínio da concorrência entre agentes económicos que devem exercer as suas actividades no âmbito do mesmo mercado.

Resulta desta interpretação do artigo 28.°, n.° 3, alínea b), que a tese da Comissão segundo a qual a única possibilidade que o Reino de Espanha teria de isentar as actividades em causa teria sido a de incluir no acto de adesão uma cláusula derrogatória, não pode ser admitida. A este respeito, é irrelevante que a República Portuguesa e, anteriormente, a República Helénica tenham obtido tal derrogação.

Por outro lado, o Governo espanhol refere que, no decorrer do processo de aprovação da décima oitava directiva, o Conselho acordara em incluir na acta a seguinte declaração :

«O Conselho acorda em que a decisão prevista pelo artigo 3.° compreenda as medidas necessárias para evitar uma situação que não seja equitativa para a Espanha, especialmente no que respeita à sujeição das operações seguintes:

1.

Prestações de serviços de autores.»

(Acta do Conselho, Bruxelas, 22 de Junho de 1989. Documento n.° 7583/89, FISC 99).

A proposta de décima nona directiva previa a sujeição ao ľVA, assim como a sua isenção, das prestações de serviços decorrentes de direitos de autor, de um modo análogo ao que está presentemente estabelecido na lei espanhola. Por outro lado, como resulta do questionário enviado pela Comissão aos Estados-membros, após um pedido de estudo aprofundado da aplicação do regime do IVA às actividades intelectuais e artísticas, formulado pelo grupo de trabalho das questões financeiras, a Comissão tem dúvidas sobre o interesse de manter o regime de derrogações actualmente em vigor em grande parte da Comunidade (Doe. 2042 GPL/fm/129).

Face ao exposto, o Governo espanhol alega que, se o Conselho decidisse manter a isenção em questão com carácter geral (o que não deixa de ter fundamento), a actuação da Comissão deixaria de ter qualquer justificação, na medida em que implicaria uma modificação da legislação espanhola em vigor para, em seguida, exigir o restabelecimento da legislação anterior, com as consequências prejudiciais que comporta, para qualquer Estado, uma actividade desnecessária do aparelho legislativo. Acrescida, além disso, no entender do Governo espanhol, de uma insegurança jurídica evidente, favorecida pela própria actuação da Comissão.

J. C. Moitinho de Almeida

Juiz-relator


( *1 ) Língua do processo: espanhol.


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

17 de Outubro de 1991 ( *1 )

No processo C-35/90,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Daniel Calleja y Crespo, membro do seu Serviço Jurídico, nà qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg

demandante,

contra

Reino de Espanha, representado por Carlos Bastarreche Sagües, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, e Antonio Hierro Hernández-Mora, abogado del Estado, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Espanha, 4-6, boulevard Emmanuel Servais,

demandada,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao isentar do imposto sobre o valor acrescentado os serviços profissionais, incluindo aqueles cuja contraprestação consiste em direitos de autor, prestados por artistas plásticos, escritores, colaboradores literários, gráficos e fotográficos de jornais e revistas, compositores de música, autores de obras teatrais e autores de argumentos, adaptações, guiões ou diálogos de obras audiovisuais, contrariamente ao disposto no artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Directiva 77/3 8 8/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 Fl p. 54), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,

O TRIBUNAL,

composto por: O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, R. Joliét, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, M. Diez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,

advogado-geral: G. Tesauro

secretario: H. A. Rühl, administrador principal

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 25 de Abril de 1991, em que o Reino de Espanha esteve representado por G. Calvo Diaz e Rosario Silva de Lapuerta, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 7 de Maio de 1991,

profere o presente,

Acórdão

1

Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 2 de Fevereiro de 1990, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção que visa obter a declaração de que, ao isentar do imposto sobre o valor acrescentado os serviços profissionais, incluindo aqueles cuja contraprestação consiste em direitos de autor, prestados por artistas plásticos, escritores, colaboradores literários, gráficos e fotográficos de jornais e revistas, compositores de música, autores de obras teatrais e autores de argumentos, adaptações, guiões ou diálogos de obras audiovisuais, contrariamente ao disposto no artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 Fl p. 54, a seguir «Sexta Directiva»), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.

2

Os referidos serviços profissionais foram sujeitos ao regime geral do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA»), em conformidade com as disposições da Sexta Directiva e do Acto de Adesão do Reino de Espanha às Comunidades Europeias, pela Lei n.° 30, de 2 de Agosto de 1985, respeitante ao IVA (Boletin Oficial dei Estado español de 9.8.1985). Esta sujeição foi confirmada pelo Decreto real n.° 2028, de 30 de Outubro de 1985, que aprovou o regulamento relativo ao IVA (Boletín Oficial del Estado españolad31.10.1985). Posteriormente, a Lei n.° 22, de 11 de Novembro de 1987, sobre a propriedade intelectual (Boletin Oficial dei Estado españoláe17.11.1987), isentou do IVA os mesmos serviços, por intermédio da sua terceira disposição adicional.

3

A Comissão considera esta isenção contrária ao artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Directiva, que sujeita ao IVA «as entregas de bens e as prestações de serviços, efectuadas a título oneroso, no território do país, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade». Antes de mais, considera que a autorização concedida aos Estados-membros para continuarem a isentar, durante um período transitório, determinadas prestações, como as que são objecto da presente acção, de acordo com o artigo 28.°, n.° 3, alínea b), da Sexta Directiva, só diz respeito aos Estados-membros que, no momento da entrada em vigor da directiva, já aplicavam o IVA em conformidade com as primeiras directivas comunitárias. Quanto aos Estados-membros que aderiram posteriormente à Comunidade, só uma autorização semelhante à obtida pela República Portuguesa no acto de adesão permitiria ao Reino de Espanha beneficiar da aplicação da referida disposição.

4

A Comissão afirma em seguida que, mesmo que não se acolha esta interpretação do artigo 28.°, n.° 3, alínea b), e se interprete esta disposição no sentido de que permite a um novo Estado-membro continuar a isentar as actividades em causa se tal isenção já existisse no âmbito de um imposto como o que vigorava em Espanha antes da adesão (impostos cumulativos em cascata sobre o volume de negócios), a isenção controvertida seria ainda assim ilegal, visto que o Reino de Espanha não pode ser autorizado a restabelecer a isenção relativamente às prestações que, após a data da sua adesão, sujeitou ao IVA.

5

Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

6

O Governo espanhol considera que o artigo 28.°, n.° 3, alínea b) da Sexta Directiva, autoriza a isenção em causa. Com efeito, nos termos desta disposição, os Estados-membros podem «durante o período transitório a que se refere o número [...] continuar a isentar as operações enumeradas no anexo F, nas condições em vigor no Estado-membro», e este anexo enumera, no seu ponto 2, as prestações de serviços dos «autores, artistas e intérpretes de obras de arte». Ora, no momento da adopção da Sexta Directiva, bem como imediatamente antes da adesão do Reino de Espanha às Comunidades Europeias, as prestações de serviços em causa estavam, em Espanha, isentas do imposto que foi substituído pelo IVA.

7

A este respeito, basta salientar que o Reino de Espanha, depois de sujeitar as prestações de serviços em causa ao regime geral do IVA, através da Lei n.° 30/1985, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1986, ficou, a partir dessa data, sem a possibilidade de invocar a faculdade de continuar a isentar aquelas actividades, em conformidade com o artigo 28.°, n.° 3, alínea b), da Sexta Directiva.

8

Por outro lado, o Governo espanhol sustentou que a prorrogação do regime transitório das isenções para além do prazo previsto no n.° 4 do artigo 28.° permite interpretar o n.° 3, alínea b), do mesmo artigo no sentido de que os Estados-membros podem reintroduzir na sua legislação a isenção das actividades em causa, em especial quando ela seja necessária para assegurar a igualdade de tratamento entre os autores que residem no seu território e os que residem no território de outros Estados-membros que continuam a conceder tal isenção.

9

A este respeito, deve observar-se que, embora, na interpretação de uma disposição de direito comunitário, seja necessário ter em conta o estado da evolução do direito comunitário na data em que deve ser aplicada a disposição em causa (ver, entre outros, o parecer de 4 de Outubro de 1979, n.° 44, 1/78, Recueil, p. 2871), o prorrogação do regime transitório das isenções de IVA para além do prazo inicialmente previsto não pode justificar a faculdade de os Estados-membros concederem isenções que não estavam autorizados a conceder. Com efeito, tal faculdade comprometeria o objectivo visado pelo artigo 28.°, n.° 3, alínea b), que é o de permitir uma adaptação progressiva das legislações nacionais nos domínios em causa.

10

Por conseguinte, deve declarar-se que, ao isentar.do imposto sobre o valor acrescentado os serviços profissionais, incluindo aqueles cuja contraprestação consiste em direitos de autor, prestados por artistas plásticos, escritores, colaboradores literários, gráficos e fotográficos de jornais e revistas, compositores de música, autores de obras teatrais e autores de argumentos, adaptações, guiões ou diálogos de obras audiovisuais, contrariamente ao disposto no artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Directiva 77/3 8 8/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.

Quanto às despesas

11

Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o Reino de Espanha sido vencido, deve ser condenado nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL

decide:

 

1)

Ao isentar do imposto sobre o valor acrescentado os serviços profissionais, incluindo aqueles cuja contraprestação consiste em direitos de autor, prestados por artistas plásticos, escritores, colaboradores literários, gráficos e fotográficos de jornais e revistas, compositores de música, autores de obras teatrais e autores de argumentos, adaptações, guiões ou diálogos de obras audiovisuais, contrariamente ao disposto no artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.

 

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.

 

Due

Slynn

Joliét

Grévisse

Kapteyn

Kakouris

Moitinho de Almeida

Diez de Velasco

Zuleeg

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Outubro de 1991.

O secretário

J.-G. Giraud

O presidente

O. Due


( *1 ) Língua do processo: espanhol.