Estrasburgo, 13.11.2018

COM(2018) 745 final

2018/0390(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, no que diz respeito à saída do Reino Unido da União


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») retirar-se-á da União Europeia em 30 de março de 2019 (data de saída) e passará a ser um país terceiro. Atualmente, os cidadãos britânicos são também cidadãos da União. Gozam do direito fundamental de circular e de residir livremente na União e do direito de entrar em qualquer outro Estado-Membro sem visto de entrada ou formalidade equivalente. Os nacionais do Reino Unido que são cidadãos britânicos 1 beneficiarão deste direito até ao momento em que a legislação da União sobre a livre circulação dos cidadãos da União deixar de lhes ser aplicável. Tal ocorrerá em 30 de março de 2019, salvo se um acordo de saída nos termos do artigo 50.º do Tratado da União Europeia, ratificado, fixar outra data ou se o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, unanimemente fixar outra data.

Por conseguinte, será necessário determinar se os nacionais do Reino Unido que são cidadãos britânicos serão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros ou se ficarão isentos dessa obrigação. A decisão sobre se um nacional de um país terceiro está sujeito à obrigação de visto ou isento dessa obrigação encontra-se estabelecida no Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho 2 . O anexo I do regulamento enumera os países cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto e o anexo II enumera os países cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. Para esta determinação, é necessária uma ação legislativa a fim de incluir o Reino Unido num dos anexos do Regulamento (CE) n.º 539/2001 a partir da data em que o direito da União deixar de ser aplicável ao Reino Unido.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

O Regulamento (CE) n.º 539/2001 é aplicado por todos os Estados-Membros, com exceção da Irlanda, e pelos países associados de Schengen (Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça). Este regulamento faz parte da política comum da União em matéria de vistos para estadas de curta duração até 90 dias por período de 180 dias. O Reino Unido nunca esteve vinculado por este regulamento.

Uma vez que a Irlanda não participa no acervo de Schengen em matéria de vistos, o acordo bilateral específico (a «Zona de Deslocação Comum») que tem com o Reino Unido e prevê a isenção de visto entre a Irlanda e o Reino Unido para os nacionais de ambos os países não é afetado pelo Regulamento (CE) n.º 539/2001 ou pela presente proposta de alteração.

Os critérios que devem ser tomados em consideração ao determinar, com base numa avaliação caso a caso, os países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto ou isentos dessa obrigação são definidos no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 539/2001. Incluem critérios atinentes «à imigração clandestina, à ordem e segurança públicas, às vantagens económicas, em particular em termos de turismo e comércio externo, e às relações externas da União com os países terceiros pertinentes, incluindo nomeadamente considerações relativas aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como às implicações em termos de coerência regional e reciprocidade». É igualmente importante prestar especial atenção à segurança dos documentos de viagem emitidos pelo país terceiro em causa.

Os anexos do Regulamento (CE) n.º 539/2001 foram alterados pela última vez em 2017, pelo Regulamento (UE) 2017/372 e pelo Regulamento (UE) 2017/850, que transferiram a Geórgia e a Ucrânia do anexo I (obrigação de visto) para o anexo II (isenção de visto). A Comissão apresentou igualmente duas outras propostas relativas ao Kosovo 3* 4 e à Turquia 5 . O Regulamento (CE) n.º 539/2001 está atualmente a ser codificado 6 ; por conseguinte, quaisquer referências a esse regulamento na proposta deverão ser substituídas por referências ao regulamento codificado logo que este entre em vigor, o que deverá provavelmente acontecer antes do fim de 2018.

Coerência com outras políticas da União

A manutenção das listas de países terceiros anexas ao Regulamento (CE) n.º 539/2001 completas e atualizadas é um elemento fundamental para facilitar a passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros. Na sua Comunicação relativa à adaptação da política comum de vistos aos novos desafios 7 , a Comissão sublinhou que este é um elemento essencial para garantir a segurança e o bom funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas. As propostas da Comissão de alteração do Código de Vistos [Regulamento (CE) n.º 810/2009] 8 e do Regulamento VIS [Regulamento (CE) n.º 767/2008] 9 que estão atualmente a ser debatidas pelos colegisladores partilham esses mesmos objetivos. Do mesmo modo, a proposta de regulamento que estabelece um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da União 10 visa reunir e reforçar, de forma abrangente, os instrumentos de informação da União para a gestão das fronteiras, a migração e a segurança.

O Regulamento (UE) 2017/2226 11 que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) melhora a segurança e a gestão das fronteiras externas da União. Os principais objetivos do regulamento consistem em melhorar a qualidade dos controlos nas fronteiras para os nacionais de países terceiros e assegurar uma identificação sistemática e fiável das pessoas que ultrapassam o período de estada autorizado. O futuro Sistema de Entrada/Saída (SES) constituirá, por conseguinte, um elemento importante para garantir que os nacionais de países terceiros utilizam de modo legal as estadas isentas da obrigação de visto no espaço Schengen e para prevenir a migração irregular dos nacionais de países isentos da obrigação de visto.

O Regulamento (UE) 2018/1240 12 que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) irá colmatar a falta de informações relativas aos viajantes isentos da obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas. O sistema permitirá determinar a elegibilidade dos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto para viajarem para o espaço Schengen, bem como se essa viagem poderá representar um risco de segurança ou de imigração ilegal, ou um elevado risco de epidemia.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica é o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que prevê medidas relativas à política comum de vistos.

Subsidiariedade, proporcionalidade e escolha do instrumento

Uma vez que a União estabeleceu uma política comum em matéria de vistos, incluindo um regulamento que enumera os países isentos de visto e os países com obrigação de visto (Regulamento (CE) n.º 539/2001), a definição ou alteração do estatuto dos nacionais de países terceiros em matéria de vistos só pode ser realizada através de um ato legislativo da União que altere o referido regulamento. Os Estados-Membros não podem agir a título individual. Não existem outras opções (não legislativas) para alcançar o objetivo visado.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post /balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Na sua análise sobre os critérios consagrados no Regulamento (CE) n.º 539/2001 para determinar se os nacionais do Reino Unido que são cidadãos britânicos devem ser ou não sujeitos à obrigação de visto, a Comissão recorreu a uma variedade de fontes de dados. A Comissão consultou, designadamente, dados do Eurostat sobre a imigração por nacionalidade, dados das Nações Unidas e do Instituto nacional de estatística britânico (Office for National Statistics - ONS) sobre o número de nacionais do Reino Unido que vivem nos outros 27 Estados-Membros da União (UE-27), inquéritos aos passageiros sobre o número de viagens efetuadas por nacionais do Reino Unido à UE-27 13 , estimativas da indústria relativas aos gastos dos viajantes do Reino Unido 14 e dados sobre o comércio entre a União e o Reino Unido 15 . A estreita relação entre a UE-27 e o Reino Unido decorrente dos 46 anos do Reino Unido como membro da União Europeia tem sido igualmente um fator ponderado na avaliação dos critérios.

Avaliação de impacto

A alteração do Regulamento (CE) n.º 539/2001 é necessária em consequência da saída do Reino Unido da União. Dada a necessidade de uma ação atempada e tendo em conta as conclusões da análise que se segue, não foi realizada uma avaliação de impacto completa. Existem apenas duas opções: incluir os nacionais do Reino Unido que são cidadãos britânicos no anexo I (obrigação de visto) do Regulamento (CE) n.º 539/2001, ou incluí-los no anexo II (isenção de visto) do Regulamento.

A Comissão chegou à conclusão de que os nacionais do Reino Unido que são cidadãos britânicos deveriam ser isentos da obrigação de visto quando viajam para a União para estadas de curta duração. Enquanto cidadãos da União, os nacionais do Reino Unido que são cidadãos britânicos beneficiam atualmente da liberdade de circulação ao abrigo dos Tratados e da Diretiva 2004/38/CE 16 . Podem circular e residir na União sem necessidade de visto. Embora os nacionais do Reino Unido que são cidadãos britânicos deixem de ser cidadãos da União a partir da data de saída do Reino Unido e de beneficiar da livre circulação de pessoas quando o direito da União deixar de se lhes aplicar, seria benéfico manter laços estreitos entre os cidadãos britânicos e os cidadãos da União, bem como facilitar as viagens para fins profissionais e turísticos. Uma vez que o Reino Unido é classificado como uma economia de elevado rendimento pelo Banco Mundial e é membro da OCDE, enquadra-se no perfil de um país que, em princípio, apresenta baixos riscos de migração irregular para a União.

Os controlos dos nacionais de países terceiros efetuados nas fronteiras externas, que se aplicarão aos nacionais do Reino Unido que são cidadãos britânicos quando o direito da União em matéria de livre circulação dos cidadãos da União deixar de lhes ser aplicável, afiguram-se suficientes para gerir os riscos de segurança. Por outro lado, o Reino Unido emite passaportes biométricos conformes às normas da Organização da Aviação Civil Internacional. Além disso, no caso de surgirem riscos em matéria de migração ou de segurança, relacionados com os nacionais do Reino Unido que são cidadãos britânicos, que exijam medidas urgentes para suspender a isenção de visto, esta situação poderá ser abordada no âmbito do mecanismo de suspensão previsto no artigo 1.º-A do Regulamento (CE) n.º 539/2001.

A UE-27 é o maior parceiro comercial do Reino Unido, representando 44 % do total das exportações do Reino Unido e 54 % das suas importações em 2017. Embora o volume das trocas comerciais possa diminuir na sequência da saída do Reino Unido da União, a União e o Reino Unido deverão manter relações comerciais importantes devido à proximidade geográfica e às interligações tradicionalmente estreitas das suas economias. Além disso, existem atualmente cerca de 800 000 nacionais do Reino Unido que vivem na UE-27 (excluindo a Irlanda) 17 e cerca de 50 000 nacionais do Reino Unido mudam-se anualmente para a UE-27 18 . Estes aspetos contribuem para o elevado volume de deslocações do Reino Unido para a UE-27: No total, os residentes no Reino Unido efetuaram 53 milhões de viagens à UE-27 em 2016, para fins comerciais, de lazer ou outros, tendo gastado cerca de 28 mil milhões de EUR nos outros Estados-Membros. A imposição de uma obrigação de visto aos nacionais do Reino Unido que são cidadãos britânicos poderia diminuir o benefício económico para a União resultante dessas viagens, reduzir as relações comerciais e prejudicar o interesse económico da União.

O Reino Unido é membro do Conselho da Europa. A União e o Reino Unido atribuem a mesma importância às considerações relativas aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, como demonstra a adesão do Reino Unido à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Os valores comuns decorrentes do empenho conjunto na democracia e no Estado de direito continuarão depois da saída do Reino Unido da União. Este facto deve igualmente refletir-se na facilitação das deslocações entre a União e o Reino Unido isentando da obrigação de visto os nacionais do Reino Unido.

O governo do Reino Unido declarou a sua intenção de não exigir um visto aos cidadãos dos 27 Estados-Membros da UE para estadas de curta duração com fins turísticos e comerciais 19 . Esta intenção deverá ser formalizada para que os cidadãos a possam invocar e os colegisladores devem ter em conta os progressos realizados nesta matéria durante o processo legislativo relativo à presente proposta. Caso o Reino Unido decida no futuro impor unilateralmente uma obrigação de visto a todos ou a alguns cidadãos da União 20 , o mecanismo de reciprocidade previsto no artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 539/2001 será ativado. Tal poderia eventualmente conduzir à introdução de uma obrigação de visto.

Os cidadãos da maioria dos países europeus que não são membros da União, bem como os nacionais britânicos que não são cidadãos britânicos, podem atualmente viajar sem visto para o espaço Schengen. Devido à proximidade do Reino Unido da União, as considerações relativas à coerência regional também são favoráveis à inclusão do Reino Unido na lista dos países isentos da obrigação de visto.

Os eventuais riscos remanescentes relacionados com a isenção da obrigação de visto para os nacionais do Reino Unido que são cidadãos britânicos que viajam para a União deveriam ser atenuados pelas medidas recentemente adotadas destinadas a melhorar a gestão das fronteiras externas da União, nomeadamente o Sistema de Entrada/Saída (EES) e o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), que serão aplicáveis aos nacionais do Reino Unido quando o direito da União em matéria de livre circulação dos cidadãos da União deixar de lhes ser aplicável, bem como a outros nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

A presente proposta não tem implicações negativas para a proteção dos direitos fundamentais na União Europeia. A introdução da isenção de visto para os nacionais do Reino Unido que são cidadãos britânicos para fins de entrada na União facilitará as deslocações, por exemplo, no contexto do direito à vida familiar.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável. 

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O regulamento alterado será aplicável a partir do dia seguinte àquele em que o direito da União deixar de ser aplicável ao Reino Unido. Tal ocorrerá em 30 de março de 2019, salvo se o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, unanimemente fixar outra data, ou na data prevista num acordo de saída ratificado, nos termos do artigo 50.º do Tratado da União Europeia. O regulamento será diretamente aplicado pelos Estados-Membros, pelo que não é necessário um plano de execução.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 em três aspetos:

A referência ao Reino Unido será suprimida do artigo 4.º, n.º 2, alínea d), uma vez que este ponto apenas se aplica aos Estados-Membros que não aplicam o acervo de Schengen. Os Estados-Membros continuarão a poder isentar da obrigação de visto os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas e outras pessoas que não possuam a nacionalidade de nenhum país que residam no Reino Unido, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b).

O Reino Unido, no que se refere aos cidadãos britânicos, será inserido no Anexo II, ou seja, países terceiros isentos da obrigação de visto.

O título da parte 3 do anexo II passa a ter a seguinte redação: «NACIONAIS BRITÂNICOS QUE NÃO SEJAM CIDADÃOS BRITÂNICOS», a fim de eliminar a atual referência ao direito da União. A lista completa dos nacionais britânicos que não são cidadãos britânicos será mantida para garantir a segurança jurídica. O estatuto destes nacionais britânicos em termos de vistos foi determinado pela primeira vez pelo Regulamento (CE) n.º 1932/2006, que enumerava algumas categorias desses nacionais no anexo I (obrigação de visto) e outras no anexo II (isenção de visto), com base numa avaliação dos critérios enumerados no Regulamento (CE) n.º 539/2001 21 . O Regulamento (UE) n.º 509/2014, de 15 de maio de 2014, transferiu todas essas categorias para o anexo II (isenção de visto) 22 . A saída do Reino Unido da União não afeta o estatuto, em termos de vistos, dos nacionais britânicos que não são cidadãos britânicos.

O artigo 3.º garante que as alterações do Regulamento (CE) n.º 539/2001 são aplicáveis a partir do dia seguinte àquele em que o direito da União deixa de ser aplicável ao Reino Unido, evitando qualquer incerteza jurídica quanto ao estatuto, em matéria de isenção de visto, dos nacionais do Reino Unido que são cidadãos britânicos.

2018/0390 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, no que diz respeito à saída do Reino Unido da União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou o Conselho Europeu da sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.º do Tratado da União Europeia. Consequentemente, o Reino Unido passará a ser um país terceiro e a legislação da União deixará de lhe ser aplicável a partir de 30 de março de 2019, salvo se o acordo de saída previr outra data, ou se o Conselho Europeu, de acordo com o Reino Unido, fixar unanimemente outra data.

(2)Nos termos do artigo 21.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 23 , os cidadãos da União têm o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, incluindo o direito de entrar no território dos Estados-Membros sem visto ou formalidades equivalentes.

(3)Em consequência da saída do Reino Unido da União, o Tratado e a Diretiva 2004/38/CE deixarão de ser aplicáveis aos nacionais do Reino Unido que são cidadãos britânicos, que também deixarão de ter o direito de entrar no território dos Estados-Membros sem visto. É, por conseguinte, necessário incluir o Reino Unido num dos anexos do [Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho] 24 . O anexo I fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e o anexo II fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação.

(4)Os critérios que devem ser tidos em consideração ao determinar – com base numa avaliação caso a caso – os países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto ou isentos dessa obrigação são definidos no [artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 539/2001] 25 . Incluem imigração ilegal, ordem e segurança públicas, vantagens económicas, em particular em termos de turismo e comércio externo, e relações externas da União com os países terceiros pertinentes, incluindo nomeadamente considerações relativas aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como às implicações em termos de coerência regional e reciprocidade.

(5)Tendo em conta todos os critérios enumerados no [artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 539/2001] 26 , convém isentar os nacionais do Reino Unido que são cidadãos britânicos da obrigação de visto quando viajam para o território dos Estados-Membros. Considerando a proximidade geográfica, o vínculo entre as economias, o nível das trocas comerciais e a dimensão das deslocações de curta duração de pessoas entre o Reino Unido e a União para fins comerciais, de lazer ou outros, o regime de isenção de visto deve facilitar o turismo e a atividade económica, beneficiando assim a União.

(6)O Governo do Reino Unido declarou a sua intenção de não exigir um visto aos cidadãos da UE-27 nas suas deslocações ao Reino Unido para estadas de curta duração por motivos profissionais ou turísticos a partir da data em que o direito da União deixar de se aplicar ao Reino Unido. No caso de o Reino Unido introduzir uma obrigação de visto para os nacionais de, pelo menos, um Estado-Membro no futuro, deverá aplicar-se o mecanismo de reciprocidade previsto no [artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 539/2001] 27 . O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros deverão atuar sem demora com vista à aplicação do mecanismo.

(7)O Reino Unido deve, por conseguinte, ser incluído no anexo II do [Regulamento (CE) n.º 539/2001] 28 no que diz respeito aos cidadãos britânicos.

(8)No que diz respeito à Islândia e ao Reino da Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 29 , que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho 30 .

(9)No que diz respeito à Confederação Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 31 , que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.º, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho 32 .

(10)Relativamente ao Principado do Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen 33 , que se insere no domínio referido no artigo 1.°, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.° da Decisão 2011/350/UE do Conselho 34 .

(11)O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho 35 ; por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção.

(12)O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho 36 . por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(13)O presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2005, e do artigo 4.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2011.

(14)O presente regulamento deve entrar em vigor em 30 de março de 2019, data da saída do Reino Unido da União.

(15)O presente regulamento deve ser aplicável a partir do dia em que o direito da União deixar de se aplicar ao Reino Unido.

(16)O [Regulamento (CE) n.º 539/2001] 37 deve, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O [Regulamento (CE) n.º 539/2001] 38 é alterado do seguinte modo:

1.No [artigo 4.º, n.º 2,] 39 a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

« d) Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Acordo Europeu relativo à Supressão de Vistos para os Refugiados, assinado em Estrasburgo em 20 de abril de 1959, os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas e outras pessoas que não possuam a nacionalidade de qualquer país, residentes na Irlanda, e que sejam titulares de um documento de viagem emitido pela Irlanda reconhecido pelo Estado-Membro em questão.»;

2.No Anexo II, Parte 1, é inserido o seguinte texto:

«Reino Unido (excluindo os nacionais britânicos referidos na Parte 3)»;

3.No Anexo II, o título da Parte 3 passa a ter a seguinte redação:

«NACIONAIS BRITÂNICOS QUE NÃO SEJAM CIDADÃOS BRITÂNICOS».

Artigo 2.º

No caso de o Reino Unido introduzir uma obrigação de visto para os nacionais de, pelo menos, um Estado-Membro, deve aplicar-se o mecanismo de reciprocidade previsto no [artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 539/2001] 40 . O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros devem atuar sem demora com vista à aplicação do mecanismo.

Artigo 3.º

1.O presente regulamento entra em vigor em 30 de março de 2019.

O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que o direito da União deixar de se aplicar ao Reino Unido.

2.O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    A legislação britânica relativa à nacionalidade distingue seis categorias de nacionais do Reino Unido (britânicos). Os cidadãos britânicos constituem uma destas categorias e são atualmente cidadãos da União. As outras cinco categorias não são afetadas pela presente proposta (ver secção 5).
(2)    Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).
(3) *    Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo.
(4)    COM (2016) 277 final de 4.5.2016.
(5)    COM (2016) 279 final de 4.5.2016.
(6)    COM (2018) 139 final de 14.3.2018.
(7)    COM (2018) 251 final de 14.3.2018.
(8)    COM (2018) 252 final de 14.3.2018.
(9)    COM (2018) 302 final de 16.5.2018.
(10)    COM (2017) 794 final de 12.12.2017.
(11)    Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).
(12)    Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).
(13)    ONS, Travelpac: travel to and from the UK . Setembro de 2018.
(14)    Centro de Estudos Económicos e Empresariais, The economic importance of UK outbound tourism to the EU27 economies (A importância económica do turismo além-fronteiras do Reino Unido para as economias da UE-27). Setembro de 2017.
(15)    Nota informativa n.º 7851 da Câmara dos Comuns, Statistics on UK-EU trade (Estatísticas sobre o comércio entre o Reino Unido e a UE). Julho de 2018.
(16)    Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(17)    ONS, Living abroad: British residents living in the EU . Abril de 2018
(18)    Eurostat, Immigration by age group, sex and citizenship (Imigração por faixa etária, sexo e nacionalidade). Abril de 2018
(19)    Governo do Reino Unido, The future relationship between the United Kingdom and the European Union [A futura relação entre o Reino Unido e a União Europeia]. Julho de 2018, pontos 76-78. O relatório do Comité Consultivo sobre Migração do Reino Unido não recomendou a introdução de uma obrigação de visto para as estadas de curta duração no Reino Unido dos cidadãos da União (Comité Consultivo em matéria de Migração, EEA migration in the UK: Final report . Setembro de 2018, recomendação 30, p. 4).
(20)    De qualquer forma, enquanto o direito da União em matéria de livre circulação dos cidadãos da União se aplicar ao Reino Unido, a introdução da obrigação de visto seria uma violação desse direito.
(21)    Ver COM (2006) 84 final de 13.7.2006 para a avaliação completa que conduziu a esta determinação.
(22)    Ver COM (2012) 650 final de 7.11.2012 para a avaliação completa que conduziu a esta determinação.
(23)    Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(24)    Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1). Referência a atualizar após a entrada em vigor do regulamento codificado.
(25)    Ver nota de rodapé 23.
(26)    Ver nota de rodapé 23.
(27)    Ver nota de rodapé 23.
(28)    Ver nota de rodapé 23.
(29)    JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(30)    Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(31)    JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(32)    Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(33)    JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(34)    Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(35)    Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(36)    Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(37)    Ver nota de rodapé 23.
(38)    Ver nota de rodapé 23.
(39)    Ver nota de rodapé 23.
(40)    Ver nota de rodapé 23.