22.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/125


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE

COM(2011) 658 final – 2011/0300 (COD)

2012/C 143/25

Relator: Egbert BIERMANN

Em 15 e 29 de novembro de 2011, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 172.o e 304.o do TFUE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE

COM(2011) 658 final – 2011/0300 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 3 de fevereiro de 2012.

Na 478.a reunião plenária de 22 e 23 de fevereiro de 2012. (sessão de 22 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 131 votos a favor, 1 voto contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:

O presente parecer faz parte de um pacote de cinco pareceres elaborados pelo CESE sobre o Mecanismo Interligar a Europa e respetivas orientações, publicado pela Comissão Europeia em outubro de 2011. Este pacote abrange os pareceres TEN/468 sobre o Mecanismo Interligar a Europa (relator: Raymond HENCKS), TEN/469 sobre as orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações (relator: Antonio LONGO), TEN/470 sobre as orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias (relator: Egbert BIERMANN), TEN/471 sobre as orientações para a rede transeuropeia de transportes (relator: Stefan BACK) e TEN/472 sobre as obrigações para financiamento de projetos de infraestruturas (relatores: Armin DUTTINE e Gunta Anča).

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE apoia o objetivo de modernização e vasta ampliação das infraestruturas energéticas europeias. Infraestruturas energéticas europeias com um bom desempenho, estáveis e capazes de assegurar o aprovisionamento, bem como a diversificação das fontes de energia e das vias de abastecimento/trânsito devem constituir a base para um aprovisionamento seguro e estável da UE.

1.2   A crise financeira mostrou que é sobretudo a estabilidade das estruturas industriais, mas também a das PME que permite criar valor acrescentado e encontrar rapidamente uma saída para a crise. Para ambos os setores o pressuposto de base é a existência de infraestruturas energéticas estáveis que garantam uma elevada segurança de aprovisionamento.

1.3   No futuro, a energia terá de ser transportada a grandes distâncias mais frequentemente e em maior quantidade do que é possível nos dias de hoje. Tal exige o preenchimento de determinadas condições, como referido na proposta da Comissão Europeia.

1.4   O transporte de corrente contínua de alta tensão deve constituir uma rede estável que cubra toda a UE. As interconexões lineares usadas até aqui não estão livres de falhas.

1.5   Devem ser criadas interconexões europeias para evitar os estrangulamentos. A gestão destes estrangulamentos contribui para a estabilidade de aprovisionamento.

1.6   Só com infraestruturas energéticas transeuropeias poderão todos os Estados-Membros da UE tirar partido das vantagens da sua localização no que se refere às fontes de energia nacionais, e isto é válido tanto no que se refere ao uso da energia hidroelétrica como eólica, assim como à utilização de centrais de energia solar no sul da Europa. O uso de fontes de energia fóssil, como por exemplo o petróleo, o gás e o carvão, poderia também ser otimizado deste modo.

1.7   Só o desenvolvimento das infraestruturas energéticas permitirá a reconversão para um modelo de aprovisionamento sustentável, seguro e com reduzido teor de emissões de dióxido de carbono.

1.8   O CESE apoia a criação de um Mecanismo Interligar a Europa. Atualmente, há apenas estimativas sobre o volume de investimentos que isso implica. A sua aplicação pressupõe, contudo, uma avaliação concreta dos investimentos necessários e a melhoria das condições gerais e dos recursos para inovações no desenvolvimento das infraestruturas energéticas europeias, sem prejuízo, todavia, para a igualmente necessária ampliação das redes de distribuição nos Estados-Membros e nas regiões. Em todos os níveis de investimento, há que aplicar não só tarifas de rede suscetíveis de promover os investimentos privados, como também programas públicos de garantia e promoção eficazes que incentivem o investimento privado.

1.9   Os critérios aplicáveis aos projetos revestem-se da maior importância e devem ser transparentes para os operadores de rede, os agentes económicos ligados à produção e ao consumo de energia e os cidadãos. O CESE congratula-se com a estrutura de participação dos cidadãos e das regiões prevista na proposta. Concorda portanto, com os critérios aplicáveis aos projetos fixados no anexo à proposta de regulamento.

1.10   Há que interligar mais as redes elétricas europeias para otimizar o equilíbrio da carga, mas também para explorar os ganhos potenciais em termos de eficiência. Para que a ampliação da rede não venha a estrangular o crescimento europeu importa agilizar substancialmente os processos de aprovação, e também aqui o CESE se congratula com as medidas apresentadas na proposta de regulamento. Os Estados-Membros são incentivados a darem os passos necessários, a nível nacional, para a harmonização das legislações.

1.11   De um modo geral, o CESE considera que tem de haver uma maior aceitação e mais diálogo entre todas as partes envolvidas para vencer os desafios da ampliação da rede.

1.12   Ao nível da investigação, são necessários mais esforços para, através de redes inteligentes, capacidades de armazenamento e conceitos inteligentes de cabazes energéticos, compensar as flutuações na rede elétrica existente recorrendo a energias renováveis. Para o efeito, é garantir segurança jurídica em toda a UE.

1.13   Deve dar-se especial atenção à estabilidade da rede elétrica europeia tendo em conta as alterações das condições da crescente alimentação da rede através de energias renováveis, mais voláteis. A tensão e a frequência não podem estar sujeitas a flutuações.

1.14   A criação de uma infraestrutura energética transeuropeia pressupõe um elevado grau de aceitação por parte dos cidadãos e as possibilidades sugeridas na proposta de regulamento são um passo importante neste sentido. Estas possibilidades devem, se necessário, ser alargadas a cada um dos Estados-Membros da UE.

1.15   Tanto a construção como o funcionamento das redes transnacionais de energia impõem aos trabalhadores desafios muito grandes. Qualificações adequadas a estas atividades e formação profissional são componentes necessárias do que se pretende realizar. Para os trabalhadores altamente qualificados, como os quadros e os engenheiros, é necessário prever ações específicas de formação contínua nos domínios da inovação, da investigação, da prevenção de riscos associados ao transporte de energia entre diferentes países e da legislação nacional em constante evolução. A adjudicação de contratos deve também respeitar os padrões sociais.

1.16   O CESE congratula-se com o facto de se manter uma rede de gás alargada. A segurança de aprovisionamento será aumentada através da interligação de diferentes regiões produtoras de gás.

1.17   Os projetos de investigação promovidos pela UE para a captação e armazenamento de CO2 têm avançado com lentidão, pelo que se deveria planear, desde já, uma rede que ligasse os locais de investigação e os potenciais locais de armazenamento ou que servisse para esse armazenamento. Atualmente, duvida-se que tal aconteça antes de 2020. Por conseguinte, o CESE apela a um processo de acompanhamento que investigue e teste a praticabilidade desta tecnologia (ver também parecer do CESE 1203/2008 sobre o tema «Armazenagem geológica de CO2», relator Gerd Wolf) (1).

2.   Introdução

2.1   Para a política e a sociedade europeias a definição do futuro energético da Europa é um grande desafio. A concretização deste objetivo pressupõe uma atuação consequente, realista e orientada para objetivos, baseada, por exemplo, em estudos de viabilidade, e que inclua um conceito europeu comum que ultrapasse as fronteiras dos Estados-Membros.

2.2   Numa atuação conjunta europeia devem servir de princípios orientadores os três objetivos da política energética da UE: segurança do aprovisionamento, competitividade e sustentabilidade. Porém, a prossecução destes três objetivos comporta igualmente a responsabilidade social de garantir que todos os cidadãos da UE possam dispor de energias a preços acessíveis.

2.3   Em 17 de novembro de 2010, a Comissão adotou uma Comunicação intitulada «Prioridades em infraestruturas energéticas para 2020 e mais além», que inclui a exigência de uma nova política para as infraestruturas de energia na Europa, implicando uma futura coordenação transeuropeia do desenvolvimento da rede. Esta política representa, simultaneamente, uma reformulação e o aperfeiçoamento das estratégias e conceitos que vigoraram até agora em matéria de redes transeuropeias de energia.

2.4   Por último, em 19 de outubro de 2011, a Comissão adotou a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE». O seu objetivo é a criação de um mercado interno das infraestruturas energéticas, que deverá entrar em vigor em 1 de janeiro de 2013. Deste modo, as infraestruturas energéticas transeuropeias passam a fazer parte do conceito europeu da energia até 2020. Este conceito envolve várias componentes, nomeadamente a integração de todos os Estados-Membros na rede europeia, a promoção da produção sustentável de energia, o aumento da eficiência energética, a redução das emissões com efeito de estufa e o desenvolvimento das energias renováveis.

2.5   As infraestruturas energéticas assumirão no futuro uma relevância ainda maior, que a Comissão de Ética para um Aprovisionamento Energético Seguro do Governo federal alemão descreve como «o cerne de uma economia de alta tecnologia» (2).

2.5.1

O transporte de eletricidade implica o desenvolvimento de uma rede da UE para o transporte de corrente contínua de alta tensão (autoestrada da eletricidade), incluindo as respetivas interconexões, a investigação e o aperfeiçoamento das capacidades de armazenamento de eletricidade, o desenvolvimento de sistemas de distribuição de energia inteligentes e descentralizados (smart grids) e uma gestão inteligente da utilização de eletricidade.

2.5.2

O gás natural desempenhará também no futuro um papel fundamental no cabaz energético europeu, compensando flutuações na produção de eletricidade e garantindo um aprovisionamento de base. A construção de gasodutos de alta pressão e a criação das necessárias capacidades de armazenamento devem ser aceleradas e, uma vez que a opinião atual é a de que os custos de armazenamento são relativamente elevados, dever-se-ia ponderar a hipótese de o armazenamento de gás natural ser substituído, pelo menos parcialmente, graças a outras formas de produção de energia.

2.5.3

A médio prazo, o petróleo irá continuar a desempenhar um papel central, sobretudo no transporte rodoviário, e, por isso, também neste domínio, as estruturas de transporte deverão ser ampliadas e otimizadas numa perspetiva de ampla segurança de aprovisionamento.

2.5.4

A isto soma-se a criação de uma infraestrutura para o transporte de CO2. Está em curso um debate sobre as vantagens e desvantagens desta técnica, tendo sido identificada a necessidade de mais medidas de investigação, desenvolvimento e promoção da aceitação, o que deixa antever um atraso na execução.

2.6   As fontes de energia nacionais dos Estados-Membros devem ser integradas nas infraestruturas energéticas europeias. Deste modo, seria possível que, por exemplo, centrais extremamente modernas a petróleo e a carvão contribuíssem para o aprovisionamento de base e para a compensação de flutuações na produção de eletricidade.

3.   A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho apresentada pela Comissão

3.1   Basicamente, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias assume-se, na sua substância, como um compromisso dos Estados-Membros de participarem nas medidas relativas às infraestruturas transeuropeias, criando, em simultâneo, estruturas eficientes de transporte. Perante uma procura de energia que regista um constante crescimento, torna-se inevitável uma interligação das redes energéticas transeuropeias, que afeta todos os setores energéticos.

3.2   A proposta enumera 12 projetos e setores prioritários no domínio das infraestruturas energéticas. Todos os Estados-Membros são integrados nos projetos, de acordo com as suas características específicas. Estes projetos são designadamente os seguintes:

4 corredores no setor da eletricidade, o que inclui, entre outros aspetos, a construção de uma rede offshore nos mares setentrionais e a construção de uma rede Norte-Sul;

4 corredores no setor do gás, de que fazem parte, entre outros projetos, o desenvolvimento de uma rede europeia de gás com o objetivo de alcançar a segurança de aprovisionamento;

1 corredor no setor do petróleo, que também tem como principal objetivo a segurança de aprovisionamento; e

3 domínios temáticos prioritários, entre os quais a construção de redes inteligentes e de autoestradas da eletricidade, assim como redes transfronteiras de transporte de CO2.

3.3   Para os quatro domínios em matéria de infraestruturas a proposta da Comissão apresenta 15 categorias (que abrangem, entre outros aspetos, as autoestradas da eletricidade, as instalações de armazenamento de eletricidade, os gasodutos, o transporte de petróleo e as condutas para o transporte de CO2). É esta a condição prévia para que todas as partes interessadas possam tomar como ponto de partida conceitos iguais e aceites por todas.

3.4   O mesmo se aplica às regras vinculativas estabelecidas na proposta da Comissão para a cooperação dos grupos encarregados da execução a nível regional. Estas regras de atuação aplicam-se a todos os grupos regionais e deverão permitir otimizar a cooperação entre estes. Estes grupos devem reunir todas as partes interessadas em causa. Uma vez que estas intenções têm um impacto considerável além-fronteiras no que toca à soberania dos Estados-Membros, as regras e os indicadores afiguram-se imprescindíveis.

3.5   Não só os preços da eletricidade mas também os preços da rede de transporte diferem de um Estado-Membro para outro, e, por isso, elaborou-se um método de análise de custos e benefícios através do qual é possível desenvolver e comparar cenários nos diferentes setores energéticos, por exemplo no que concerne à procura, aos preços e à capacidade de produção.

3.6   Por último, são formuladas orientações em matéria de transparência e participação do setor público, pretendendo-se aqui, face à existência de regulamentação diferente nos Estados-Membros, fazer jus à necessidade de estabelecer um procedimento único. É proposto o desenvolvimento de um manual de procedimentos com o intuito de permitir uma maior participação dos cidadãos. A regulamentação vinculativa proposta neste âmbito deverá ser aplicável em toda a Europa, garantindo uma harmonização na evolução dos processos (ver anexo II da proposta).

3.7   Deste modo, abrem-se simultaneamente possibilidades de implementação de projetos-piloto para a participação dos cidadãos com o objetivo de desenvolver uma cultura de participação europeia.

3.8   A participação pública dos órgãos de poder local e regional, da economia e dos cidadãos possibilitará um nível de qualidade completamente novo. Não haverá apenas participação pública de um Estado mas dos Estados-Membros envolvidos, o que originará uma participação quase transnacional, que poderá e deverá conduzir a uma cultura de participação europeia. Este aspeto já foi suficientemente realçado pelo Comité das Regiões (CR) no seu parecer intitulado «Prioridades em infraestruturas energéticas para 2020 e mais além» (3) (ver, entre outros, os pontos 3 e 4).

3.9   A base jurídica para a aplicação de um eventual regulamento é sobretudo o artigo 171.o, n.o 1, do TFUE, que é muito claro, bem como, a nível processual, o processo de codecisão previsto no artigo 172.o. Importante é que os Estados-Membros continuem a ver garantida a sua competência no que se refere ao cabaz energético. A competência da UE em matéria de redes transeuropeias revela-se, neste contexto, útil e deverá continuar a ser ampliada.

3.10   É proposta uma dotação de 210 mil milhões de euros para o quadro financeiro para ampliação das infraestruturas energéticas europeias até 2020 (4), esperando-se que a percentagem de comparticipação dos investidores privados seja de 50%. A Comissão está atualmente a discutir e desenvolver instrumentos financeiros que permitam atingir esta comparticipação, que estão a ser analisados pelo grupo de estudo TEN «Iniciativa Europa 2020 - Obrigações para financiamento de projetos de infraestruturas» (5).

3.11   O regulamento proposto deverá entrar em vigor em 1 de janeiro de 2013. Os princípios de base do financiamento fazem parte do quadro financeiro comum da UE previsto para o período 2014-2020.

4.   Observações do CESE

4.1   O aprovisionamento energético com infraestruturas energéticas modernas é condição essencial para o desenvolvimento da sociedade europeia. Perante este panorama, o CESE congratula-se com a proposta da Comissão, que é uma importante componente para a concretização dos objetivos de política energética para 2020.

4.2   A solução proposta é positiva na medida em que aposta num compromisso entre a transparência do mercado, a necessária regulamentação e o mercado livre. Atualmente, os mercados energéticos dos Estados-Membros estão regulados de forma muito diversa, o que pode dar azo a conflitos de interesse. Por conseguinte, dever-se-á caminhar para uma harmonização dos mercados energéticos nacionais tendo em devida conta as necessidades de cada Estado-Membro.

4.3   Sobretudo no âmbito das orientações propostas para indicadores e normas comuns, que deverão ser vinculativas para todos, abre-se a possibilidade de uma ação comum em função dos objetivos. Deste modo é possível minimizar antecipadamente os conflitos.

4.4   O objetivo estabelecido de construir uma super-rede energética e chegar até à criação de redes inteligentes e descentralizadas comporta vários efeitos positivos:

A criação de mais e melhores locais de trabalho, sobretudo na periferia europeia;

A Europa como centro industrial e de prestação de serviços sairá reforçada na competição mundial se beneficiar de um aprovisionamento energético seguro, e isto é sobretudo válido para as PME;

A modernização e ampliação das infraestruturas energéticas europeias contribui para uma maior eficiência energética;

Através da criação de uma infraestrutura transnacional e da ampliação simultânea das redes nacionais cria-se a possibilidade de compensar melhor os estrangulamentos energéticos;

O objetivo de uma maior concorrência nos mercados energéticos traz consigo uma oportunidade de estabilização ou até mesmo de redução dos preços, embora tal se contraponha à necessidade parcial de uma maior regulação, que poderá ter consequências negativas ao nível dos preços. Cumpre encetar um processo de ponderação política sobre o caminho a seguir.

4.5   Com a prevista participação dos órgãos de poder local e regional, aumenta a aceitação das inovações propostas em termos de infraestruturas, um aspeto que foi especialmente salientado pelo CR no seu parecer.

4.6   A regulação das redes carece de uma reorientação Há que encontrar o modo de substituir a orientação centrada na rentabilidade dos operadores, por conceitos mais abrangentes, sendo aspetos fulcrais neste processo a viabilidade técnica e a implementação em termos económicos, sustentáveis e sociais.

4.7   São componentes relevantes de uma infraestrutura energética moderna as disponibilidades energéticas, que se limitavam essencialmente ao gás e ao petróleo e que agora passam a ser alargadas ao setor da energia elétrica. Em termos gerais, coloca-se a questão de saber se se trata de projetos de interesse comum ou de projetos nacionais. A regulamentação da UE em vigor é omissa quanto a esta questão, o que suscita graves reservas de ordem jurídica. A Comissão é, pois, convidada a apresentar uma proposta no sentido de proporcionar segurança jurídica no domínio do armazenamento de energia. Para além das possibilidades de promoção do armazenamento de energia previstas, essa proposta deve contemplar todas as opções técnicas possíveis, como, por exemplo, as baterias, as técnicas de vapor, o hidrogénio ou o metano. Além disso, em complemento da aplicação, conviria promover projetos de investigação.

4.8   Nos Estados-Membros em que existem comités económicos e sociais nacionais estes devem ser ouvidos e consultados nas fases de planeamento e execução.

4.9   As legislações nacionais para a participação dos trabalhadores na tomada de decisões tornar-se-ão parte integrante dos projetos de infraestruturas energéticas regionais. Este pressuposto é fundamental para a definição social dos postos de trabalho existentes e a criar em projetos de infraestrutura europeus.

4.10   Os trabalhadores utilizados nos projetos de infraestruturas deverão receber a correspondente qualificação e reciclagem para estas exigentes tarefas, de modo a obter-se uma execução sem falhas.

4.11   Os cidadãos da UE devem ser cuidadosamente informados sobre os projetos de infraestruturas que surjam, pois a sua execução não será possível sem uma ampla aceitação dos cidadãos.

4.12   Os custos das infraestruturas repercutem-se nos preços de energia no consumidor final. Na prática, é o consumidor final quem paga a conta. O risco aqui é que os cidadãos sejam excluídos do uso da eletricidade, mas esta questão é apenas marginalmente abordada na proposta. Devem ser simultaneamente desenvolvidos conceitos que impeçam a pobreza energética na Europa, e para tal é também decisivo que, tanto quanto possível, se tente criar concorrência nos mercados energéticos para contrariar a subida dos preços.

4.13   Os custos com as infraestruturas serão também otimizados de modo a que se produza a energia certa no local certo. Assim, a energia eólica será produzida nas regiões muito ventosas e a energia solar nas regiões que dispõem de sol em abundância, avançando-se para uma otimização não apenas da produção de energia mas também do transporte de energia.

4.14   A indústria e as PME são, tal como antes, fatores essenciais de criação de valor acrescentado na Europa, e também aqui é uma condição prévia importante um aprovisionamento estável de energia a preço competitivos nos mercados mundiais.

4.15   Uma questão em aberto é a prevista criação de uma infraestrutura para o transporte de CO2, estando atualmente a ser discutidas as vantagens e desvantagens desta técnica. Porém, e uma vez que a médio prazo as fontes de energia fóssil como o petróleo, o gás e o carvão irão continuar a constituir parte integrante do cabaz energético na Europa, serão necessárias medidas de acompanhamento que obriguem à adoção desta técnica e à criação da correspondente infraestrutura para que a UE possa alcançar os seus objetivos climáticos a longo prazo. Aliás, de momento são quase inexistentes os projetos-piloto. Não se sabe se tal irá acontecer ainda no horizonte de 2020 ou se a sua concretização demorará ainda mais.

4.16   Posto isto, o CESE subscreve a proposta de regulamento relativo às infraestruturas energéticas e advoga, sob reserva das observações atrás enunciadas, a aplicação célere do mesmo.

Bruxelas, 22 de fevereiro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 27 de 3.2.2009, p. 75.

(2)  «Deutschlands Energiewende – Ein Gemeinschaftswerk für die Zukunft» [A transição energética na Alemanha – Uma ação conjunta para o futuro], apresentado pela Comissão de Ética para o Aprovisionamento Seguro de Energia, Berlim, 30 de maio de 2011, p. 37.

(3)  JO C 259 de 2.9.2011, p. 48-53.

(4)  A proposta da Comissão prevê cerca de 140 mil milhões de euros para as redes de transporte de eletricidade de alta tensão, o armazenamento e a utilização de redes inteligentes, aproximadamente 70 mil milhões de euros para os gasodutos de alta pressão e cerca de 2 500 milhões de euros para as infraestruturas de transporte.

(5)  Ver parecer do CESE «Iniciativa Europa 2020 - Obrigações para financiamento de projetos de infraestruturas» (Ver página 3 do presente Jornal Oficial).