52011PC0658

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às orientações para as infra-estruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE /* COM/2011/0658 final - 2011/0300 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objectivos da proposta

São necessários esforços significativos para modernizar e alargar as infra-estruturas europeias no sector da energia e interligar as redes além fronteiras, a fim de cumprir os principais objectivos da política energética da União em matéria de competitividade, sustentabilidade e segurança do aprovisionamento.

A Comunicação da Comissão «Prioridades em infra-estruturas energéticas para 2020 e mais além»[1], adoptada em 17 de Novembro de 2010, apelou, assim, à adopção uma nova política da UE em matéria de infra-estruturas energéticas a fim de coordenar e optimizar o desenvolvimento de redes à escala do continente. Essa comunicação confirmou, em especial, a necessidade de reformular a política e o quadro de financiamento das redes transeuropeias de energia (RTE-E) actualmente existentes.

Essa nova política é essencial para assegurar que a solidariedade entre Estados‑Membros se torne operacional, o mercado interno da energia se realize e as regiões isoladas fiquem ligadas, para que surjam vias de abastecimento e trânsito e fontes de energia alternativas e para que sejam desenvolvidas energias renováveis que compitam com as fontes tradicionais, tal como foi salientado pelo Conselho Europeu de 4 de Fevereiro de 2011.

Em 29 de Junho de 2011, a Comissão adoptou a Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020» sobre o próximo quadro financeiro plurianual (2014-2020)[2], que propõe a criação do Mecanismo Interligar a Europa para promover a realização das infra-estruturas prioritárias nos sectores da energia, dos transportes e digitais com um fundo único de 40 mil milhões de euros, dos quais 9,1 mil milhões de euros para o sector da energia[3].

A presente proposta estabelece regras para o desenvolvimento atempado e a interoperabilidade das redes transeuropeias de energia, a fim de atingir os objectivos da política energética consignados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia de assegurar o funcionamento do mercado interno da energia, garantir a segurança do aprovisionamento da União, promover a eficiência energética e o desenvolvimento de formas novas e renováveis de energia, e promover a interligação das redes de energia.

Mais especificamente, o presente regulamento tem por objectivo a plena integração do mercado interno da energia, nomeadamente assegurando que nenhum Estado-Membro fique isolado da rede europeia, contribui para o desenvolvimento sustentável e a protecção do ambiente, permitindo que a União cumpra os seus objectivos de reduzir em 20% as emissões de gases com efeito de estufa[4], aumentar em 20% a eficiência energética e atingir uma quota de 20% de energia a partir de fontes renováveis no consumo final de energia até 2020, garantindo simultaneamente a segurança do aprovisionamento e a solidariedade entre os Estados‑Membros.

Ao prosseguir estes objectivos, a presente proposta contribui para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e proporciona benefícios para toda a União Europeia, em termos de competitividade e de coesão económica, social e territorial.

Para o efeito, a presente iniciativa identifica, para o período até 2020 e mais além, um número limitado de corredores e domínios transeuropeus prioritários das redes de electricidade e de gás natural, bem como as infra-estruturas de transporte de petróleo e de dióxido de carbono, que mais justificam uma acção europeia. Procura, assim, dar cumprimento a estas prioridades através das medidas seguintes:

– Racionalização dos procedimentos de concessão de autorizações, a fim de reduzir significativamente a sua duração para os projectos de interesse comum e aumentar a participação e a aceitação do público relativamente à execução desses projectos;

– Facilitação do tratamento regulamentar dos projectos de interesse comum nos sectores da electricidade e do gás natural, através da imputação dos custos em função dos benefícios obtidos e da garantia de que os benefícios concedidos são consentâneos com os riscos ocasionados;

– Garantia da execução dos projectos de interesse comum mediante o fornecimento do apoio financeiro necessário, sob a forma de apoio financeiro baseado no mercado ou de apoio financeiro directo da UE. Neste último aspecto, a proposta estabelece a base para a elegibilidade dos projectos de interesse comum para a assistência financeira da UE no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa, que é objecto de uma proposta legislativa distinta.

A proposta constitui uma prioridade estratégica do Programa de Trabalho da Comissão para 2011.

Contexto geral

O desafio da interligação e adaptação das nossas infra-estruturas energéticas às novas necessidades é significativo, urgente e envolve todos os sectores energéticos.

As redes de electricidade devem ser melhoradas e modernizadas a fim de satisfazer o aumento da procura devido a uma mudança importante na composição e cadeia de valor energético geral. As redes devem também ser urgentemente alargadas e melhoradas, nomeadamente através das auto-estradas da electricidade, a fim de promover a integração do mercado e manter os actuais níveis de segurança do sistema, mas especialmente para fins de transporte e compensação da electricidade produzida a partir de fontes renováveis, que se prevê que irá aumentar para mais do dobro no período de 2007-2020. Simultaneamente, não será possível concretizar os objectivos da UE para 2020 em matéria de eficiência energética e de fontes renováveis de energia sem mais inovação e inteligência nas redes, tanto ao nível da transmissão como da distribuição, especialmente através de tecnologias da informação e das comunicações.

Desde que o aprovisionamento seja assegurado, o gás natural continuará a desempenhar um papel-chave no cabaz energético da UE nas próximas décadas e adquirirá maior importância como combustível auxiliar para a produção de electricidade a partir de fontes variáveis. A médio prazo, a depleção dos recursos internos de gás natural convencional exige importações adicionais e diversificadas. As redes de gás natural confrontam-se com requisitos adicionais de flexibilidade no sistema, bem como com a necessidade de gasodutos bidireccionais, de maiores capacidades de armazenamento e de aprovisionamento flexível, incluindo o gás natural liquefeito (GNL) e o gás natural comprimido (GNC).

Tendo em conta o papel desempenhado pelo petróleo no cabaz energético das próximas décadas, a manutenção de um aprovisionamento ininterrupto de petróleo bruto aos países interiores da UE na Europa Centro-Oriental, actualmente dependentes de rotas de aprovisionamento limitadas, assume uma importância estratégica.

Por último, as tecnologias de captura e armazenamento de carbono (CAC) permitiriam reduzir as emissões de CO2 em grande escala, possibilitando simultaneamente a utilização de combustíveis fósseis, os quais continuarão a ser uma fonte importante de produção de electricidade nas próximas décadas. O futuro desenvolvimento de uma rede transfronteiriça de transporte de dióxido de carbono exige que se tomem agora medidas de planeamento e desenvolvimento das infra-estruturas a nível europeu.

No seu relatório ao Conselho Energia de Junho de 2011[5], a Comissão estimou em cerca de 200 mil milhões de euros as necessidades de investimento totais em infra-estruturas energéticas de importância europeia até 2020:

– Aproximadamente 140 mil milhões de euros para redes de transporte de electricidade a alta tensão, tanto ao largo da costa como em terra, armazenamento e aplicações de redes inteligentes a nível do transporte e da distribuição;

– Cerca de 70 mil milhões de euros para gasodutos de transporte a alta pressão (até à UE e entre os seus Estados‑Membros), armazenamento, terminais de gás natural liquefeito (GNL) e gás natural comprimido (GNC) e infra-estruturas de fluxo bidireccional;

– Cerca de 2,5 mil milhões de euros para infra-estruturas de transporte de dióxido de carbono.

Os volumes de investimento para o período de 2011 a 2020 aumentarão 30% no sector do gás natural e até 100% no sector da electricidade, relativamente aos níveis actuais. Este desafio e esta urgência em termos de investimento distinguem as infra-estruturas energéticas das infra‑estruturas de outros sectores, uma vez que as redes energéticas constituem uma condição prévia para a concretização dos objectivos 2020 em matéria de energia e clima e dos objectivos climáticos a mais longo prazo.

Os principais obstáculos identificados que, num cenário de manutenção do statu quo, impedirão estes investimentos de se realizarem, ou os atrasarão muito para além do prazo de 2020, são problemas relacionados com a concessão de autorizações (procedimentos morosos e ineficazes, juntamente com a oposição da população), a regulamentação (quadro não direccionado para a realização das prioridades da infra-estrutura europeia) e o financiamento (capacidades de financiamento limitadas dos operadores, falta de instrumentos de financiamento adequados e de apoio suficiente).

Disposições em vigor

O quadro RTE-E foi desenvolvido e formulado na década de 1990 através das sucessivas Orientações RTE-E e do Regulamento Financeiro correspondente. As Orientações para as redes transeuropeias de energia de 2006[6] enumeraram cerca de 550 projectos elegíveis para apoio comunitário, classificando-os em três categorias: projectos de interesse europeu (42 no total); projectos prioritários e projectos de interesse comum. Esses projectos abrangem apenas as infra-estruturas de electricidade e de gás. O relatório relativo à implementação do quadro RTE-E no período de 2007-2009[7], publicado em Abril de 2010, concluiu que, embora tal política tenha contribuído positivamente para os projectos seleccionados, dando-lhes visibilidade política, falta-lhe enfoque, flexibilidade e uma abordagem «do topo para a base» para colmatar as lacunas identificadas em matéria de infra‑estruturas.

O Regulamento Financeiro RTE[8], adoptado em 20 de Junho de 2007, estabelece as condições de co-financiamento dos projectos RTE-E, com um orçamento de 155 milhões de euros para o período de 2007-2013. Os recursos financeiros e a arquitectura do Programa RTE-E mostraram-se, todavia, inadequados à luz da mudança de paradigma para um sistema de energia hipocarbónico e, logo, da importante evolução e dos investimentos em infra-estruturas energéticas necessários nos próximos anos (orçamento limitado, falta de instrumentos de atenuação dos riscos, ausência de financiamento fora da União Europeia, sinergias insuficientes com outros fundos da UE).

Criado no contexto da crise económica e financeira, o Programa Energético Europeu para o Relançamento[9] atribuiu, pela primeira vez, montantes únicos significativos (cerca de 3,85 mil milhões de euros) a um número limitado de projectos elegíveis no domínio das infra‑estruturas de electricidade e de gás, projectos de energia eólica off-shore e projectos de demonstração de captura e armazenamento de carbono.

Coerência com outras políticas e objectivos da União

A presente iniciativa tem por base a Estratégia «Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»[10], que considera as infra-estruturas energéticas como um aspecto fulcral no âmbito da iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos». A estratégia salientou a necessidade de modernizar urgentemente as redes europeias com vista a criar uma super-rede inteligente europeia, interligando-as a nível continental, em especial para integrar as fontes de energia renováveis. As prioridades identificadas e as medidas propostas na presente iniciativa, relativamente à concessão de autorizações, à regulamentação e ao financiamento estão inteiramente conformes com esses objectivos.

A proposta visa substituir as Orientações RTE-E em vigor e constitui um quadro lógico com o Mecanismo Interligar a Europa (Connecting Europe Facility, CEF) desenvolvido com o intuito de substituir o actual Regulamento relativo ao financiamento das RTE.

A presente iniciativa também é um contributo fundamental para a realização eficaz em termos de custos dos dois objectivos vinculativos de aumentar para 20% a quota de fontes de energia renováveis e de reduzir em 20%[11] as emissões de gases com efeito de estufa, até 2020, e procura respeitar a trajectória traçada na Comunicação da Comissão «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050» e o objectivo a longo prazo da UE de reduzir em 80-95% as emissões de gases com efeito de estufa até 2050, relativamente aos níveis de 1990[12].

Em conformidade com o artigo 11.º do TFUE, a proposta integra os actuais requisitos de protecção do ambiente no contexto das infra-estruturas energéticas.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas, recolha de dados e utilização de competências especializadas

A presente proposta foi elaborada com base numa ampla gama de contribuições dos Estados‑Membros e partes interessadas, fornecidas em várias ocasiões (conferências a alto nível, workshops, inquéritos), incluindo duas consultas públicas sobre a concessão de autorizações e a utilização de obrigações para financiar projectos de infra-estruturas[13]. Os impactos das várias opções políticas propostas foram analisados em duas avaliações do impacto realizadas em 2010 e 2011 utilizando os resultados de vários modelos e de numerosos estudos, três dos quais especificamente encomendados para abordar as necessidades de investimento, a concessão de autorizações e as questões de financiamento. Ambas as avaliações do impacto se debruçaram sobre os impactos económicos, sociais e ambientais dessas opções, tendo em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Avaliação de impacto

A primeira avaliação de impacto, efectuada em 2010, centrou-se no âmbito de aplicação da nova iniciativa em termos dos sectores energéticos abrangidos, na sua concepção no que respeita à identificação das prioridades e à selecção dos projectos de interesse comum, na forma de coordenação e cooperação a nível regional e nos princípios gerais aplicáveis à concessão de autorizações.

Com base nesta primeira análise, a avaliação de impacto realizada em 2011 analisa com muito mais pormenor as opções políticas nos domínios da concessão de autorizações e da consulta pública, da regulamentação e do financiamento, que serão aplicadas aos projectos de interesse comum seleccionados com vista à realização das prioridades em matéria de infra‑estruturas anteriormente identificadas. Em relação a cada um dos vários obstáculos identificados, avalia as soluções disponíveis, eficazes e eficientes em termos de custos.

Concessão de autorizações e consulta pública

A análise compara três opções: o estabelecimento de um regime de interesse comum; regras relativas à organização e à duração do processo de concessão de autorizações, nomeadamente um «balcão único completo» e um prazo; e uma combinação das duas opções anteriormente referidas.

Quanto às medidas relacionadas com a Directiva Habitats, prevê-se que o regime de interesse comum europeu só tenha um impacto relevante na flora e fauna locais no caso de um subconjunto muito pequeno de projectos de interesse comum identificados como podendo estar em conflito com as zonas Natura 2000, mas que são cruciais para a consecução dos objectivos da política energética e climática.

O impacto global da última opção política é considerado como sendo o mais positivo de todos, visto conduzir à realização atempada de quase todos os projectos de interesse comum necessários até 2020, desde que se adoptem as medidas adequadas em matéria de regulamentação e financiamento. Prevê-se que esta opção política produza maiores impactos ambientais, impactos sociais no emprego e impactos económicos no PIB visto que todos os projectos de interesse comum seriam concluídos, obtendo-se, simultaneamente, economias significativas nos custos administrativos.

Questões regulamentares

A análise compara três opções: imputação dos custos transfronteiras; incentivos ao investimento e uma combinação das duas opções anteriormente referidas.

A análise demonstra a necessidade quer de um mecanismo de imputação dos custos transfronteiras, quer de incentivos proporcionais aos riscos incorridos pelo operador, a fim de garantir a execução de projectos de interesse comum que enfrentam desafios com respeito à sua viabilidade, não obstante o seu impacto económico, social e ambiental global ser grande e positivo.

Financiamento

Para avaliar todas as medidas possíveis no que respeita ao desenvolvimento de infra‑estruturas, a análise também aborda quatro opções de financiamento, ainda que a sua tradução em medidas políticas venha a ter lugar no âmbito da CEF: utilização de instrumentos de partilha dos riscos (incluindo obrigações para financiar projectos e garantias); utilização de instrumentos de capital de risco (incluindo participações no capital); utilização de subvenções para os estudos e a construção dos projectos; uma combinação de subvenções, instrumentos de partilha dos riscos e instrumentos de capital de risco.

O impacto global da última opção política é o mais positivo, uma vez que acumula os impactos positivos de cada uma das outras opções e fornece um conjunto flexível de instrumentos baseados no mercado e de apoio financeiro directo, conduzindo à obtenção de sinergias e ganhos de eficiência ao oferecer a solução com melhor relação custo-benefício para os riscos de projectos específicos. Esta opção política reflecte igualmente as medidas propostas no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da acção proposta

A proposta de regulamento dá prioridade a 12 corredores e domínios de infra-estruturas transeuropeus estratégicos. Define regras para identificar, no âmbito de um conjunto de categorias de infra-estruturas energéticas definidas, os projectos de interesse comum (PIC) necessários para concretizar essas prioridades. Para esse fim, estabelece um processo de selecção baseado em grupos de peritos regionais e uma função consultiva para a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACRE) nos sectores da electricidade e do gás natural, competindo à Comissão tomar a decisão final, a actualizar de dois em dois anos, sobre uma lista de projectos de interesse comum a nível da União. O controlo e a avaliação da execução dos PIC são confiados aos grupos de peritos regionais e à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia. A Comissão pode nomear coordenadores europeus para os PIC que estejam a enfrentar dificuldades.

A proposta estabelece um regime de interesse comum para os PIC, atribuindo particulares responsabilidades a uma autoridade nacional competente de cada Estado‑Membro para coordenar e supervisionar o processo de concessão de autorizações para os PIC, definindo normas mínimas em matéria de transparência e de participação do público e fixando a duração máxima permitida do processo de concessão de autorizações. A proposta esclarece igualmente que os PIC podem ser executados em determinadas condições por razões «de reconhecido interesse público», na acepção das Directivas 92/43/CEE e 2000/60/CE. Estas medidas são proporcionadas, na medida em que procuram proceder a uma harmonização mínima dos procedimentos administrativos nacionais necessários para facilitar a execução dos projectos de importância europeia, na sua maioria PIC transfronteiras. Os Estados‑Membros são livres de definir os seus procedimentos internos específicos em conformidade com os respectivos sistemas jurídicos nacionais, a fim de darem cumprimento aos requisitos do presente regulamento.

A proposta de regulamento fornece uma metodologia e um processo para a elaboração de uma análise de custo-benefício harmonizada a nível do sistema de energia para os PIC nos sectores da electricidade e do gás natural. Com base nessa metodologia, atribui às entidades reguladoras nacionais e à ACRE a responsabilidade de imputar transfronteiras os custos dos PIC nestes sectores em função dos benefícios auferidos pelos Estados-Membros directa ou indirectamente visados por esses PIC. As entidades reguladoras nacionais também são solicitadas a conceder incentivos adequados através das tarifas para a execução dos PIC que enfrentam maiores riscos por razões justificadas.

Por último, o regulamento determina as condições de elegibilidade dos PIC para receberem assistência financeira da União no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa, tanto para estudos (acessíveis a todos os PIC, excepto os do sector petrolífero) como para trabalhos (acessíveis a todos os PIC no sector das redes inteligentes e do dióxido de carbono, e a PIC nos sectores da electricidade e do gás que preencham certas condições, nomeadamente a de terem obtido uma decisão de imputação dos custos transfronteiras).

Base jurídica

A proposta tem por base o artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Nos termos do artigo 171.º, n.º 1, «a União estabelecerá um conjunto de orientações que englobem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções previstas no domínio das redes transeuropeias; essas orientações identificarão os projectos de interesse comum». O artigo 172.º especifica que as orientações e outras medidas a que se refere o artigo171.º, n.º 1, serão adoptadas no âmbito do procedimento de co-decisão.

Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável à presente proposta, na medida em que a política energética não é da competência exclusiva da União Europeia. As infra-estruturas de transporte de energia têm carácter transeuropeu ou, pelo menos, carácter ou impactos transfronteiras. A regulamentação a nível dos Estados‑Membros não é adequada e cada uma das administrações nacionais não possui, isoladamente, competência para tratar destas infra‑estruturas como um todo. Do ponto de vista económico, a melhor forma de desenvolver a rede de energia é planear esse desenvolvimento com uma perspectiva europeia, que inclua tanto a acção da UE como a acção dos Estados-Membros, respeitando simultaneamente as respectivas competências. O regulamento proposto respeita, por conseguinte, o princípio de subsidiariedade.

Princípio da proporcionalidade e escolha do instrumento jurídico

A proposta não vai além do que é necessário para alcançar os objectivos visados, tendo em conta os objectivos da política energética e climática acordados a nível da União e os obstáculos ao desenvolvimento de infra-estruturas energéticas adequadas. O instrumento escolhido é um regulamento, que tem aplicação directa e é obrigatório em todos os seus elementos. Essa medida é necessária para assegurar a aplicação atempada das prioridades em matéria de infra-estruturas energéticas até 2020.

Em especial, o estabelecimento de um enquadramento para a concessão de autorizações com autoridades competentes a nível nacional e prazos claros, em cujo âmbito o processo de concessão de autorizações pode ser levado a cabo em conformidade com as especificidades nacionais, é proporcional ao objectivo de acelerar o processo de concessão de autorizações.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Todas as implicações orçamentais da presente proposta são tratadas no âmbito da ficha financeira legislativa da Proposta de Regulamento que cria o Mecanismo Interligar a Europa.

5.           ELEMENTOS OPCIONAIS

Revogação de legislação existente

A adopção da proposta implica a revogação da Decisão n.º 1364/2006/CE a partir de 1 de Janeiro de 2014. No entanto, essa revogação não afecta a concessão, continuação ou alteração da ajuda financeira atribuída pela Comissão, com base em convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo do actual Regulamento Financeiro RTE, aos projectos visados por essa decisão ou aos projectos RTE-E que beneficiem de apoio através dos Fundos Estruturais.

Espaço Económico Europeu (EEE)

A proposta diz respeito a um domínio abrangido pelo EEE, devendo portanto ser-lhe extensível.

2011/0300 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo às orientações para as infra-estruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[14],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[15],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) Em 26 de Março de 2010, o Conselho Europeu concordou com a proposta da Comissão de lançar uma nova estratégia «Europa 2020». Uma das prioridades da estratégia Europa 2020[16] é o crescimento sustentável, que deverá ser alcançado através da promoção de uma economia mais eficiente em termos de recursos, mais ecológica e mais competitiva. A estratégia considerou as infra-estruturas energéticas como um aspecto fulcral da iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos», sublinhando a necessidade de modernizar urgentemente as redes da Europa, interligando-as a nível continental, em especial para integrar as fontes de energia renováveis.

(2) A Comunicação da Comissão intitulada «Prioridades em infra-estruturas energéticas para 2020 e mais além – Matriz para uma rede europeia integrada de energia»[17], a que se seguiram as conclusões do Conselho Transportes, Telecomunicações e Energia, de 28 de Fevereiro de 2011 e a Resolução do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2011, apelou à adopção de uma nova política da UE em matéria de infra-estruturas energéticas para optimizar o desenvolvimento de redes a nível europeu no período até 2020 e mais além, a fim de permitir que a União cumpra os principais objectivos da sua política energética em matéria de competitividade, sustentabilidade e segurança do aprovisionamento.

(3) O Conselho Europeu de 4 de Fevereiro de 2011 salientou a necessidade de modernizar e alargar as infra-estruturas europeias no sector da energia e interligar as redes além fronteiras, para assegurar que a solidariedade entre Estados-Membros se torne operacional, para que surjam vias de abastecimento/trânsito e fontes de energia alternativas e para que sejam desenvolvidas fontes de energia renováveis que compitam com as fontes tradicionais. Insistiu ainda em que, após 2015, nenhum Estado‑Membro da UE deverá ficar isolado das redes de gás e de electricidade nem ter a sua segurança energética posta em perigo devido à falta de conexões adequadas.

(4) A Decisão n.º 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia[18]. Estas Orientações (RTE-E) têm por objectivo apoiar a conclusão do mercado interno da energia da União, sem deixar de incentivar a produção, transporte, distribuição e utilização racionais dos recursos energéticos, reduzir o isolamento das regiões menos favorecidas e insulares, proteger e diversificar os abastecimentos de energia da União, designadamente através da cooperação com países terceiros e contribuir para o desenvolvimento sustentável e a protecção do ambiente.

(5) A avaliação do enquadramento actual das RTE-E mostrou claramente que esta política, embora contribua positivamente para os projectos seleccionados, dando-lhes visibilidade política, carece da visão, do enfoque e da flexibilidade necessários para colmatar as lacunas identificadas em matéria de infra-estruturas.

(6) É essencial acelerar a renovação das infra-estruturas energéticas existentes e a implantação de outras novas para atingir os objectivos da política energética e climática da União, que consistem em realizar plenamente o mercado interno da energia, garantir a segurança do aprovisionamento, nomeadamente de gás natural e de petróleo, reduzir em 20% as emissões de gases com efeito de estufa[19], aumentar para 20% a quota de energia produzida a partir de fontes renováveis no consumo final de energia[20] e conseguir um aumento de 20% na eficiência energética até 2020. Ao mesmo tempo, a União deve preparar a sua infra-estrutura para uma descarbonização adicional do seu sistema energético a longo prazo no horizonte de 2050.

(7) Apesar da sua existência jurídica, tal como definida na Directiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade[21] e na Directiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural[22], o mercado interno da energia continua a estar fragmentado devido à insuficiente interligação entre as redes de energia nacionais. Contudo, são essenciais redes integradas à escala da União para assegurar um mercado integrado competitivo e que funcione bem, a fim de promover o crescimento, o emprego e o desenvolvimento sustentável.

(8) A infra-estrutura energética da União deve ser modernizada para prevenir e aumentar a sua resiliência às catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, aos efeitos adversos das alterações climáticas e às ameaças à sua segurança, nomeadamente no caso das infra-estruturas críticas europeias a que se refere a Directiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infra‑estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção[23].

(9) A importância de redes inteligentes na prossecução dos objectivos de política energética da União foi reconhecida na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Redes inteligentes: da inovação à implantação»[24].

(10) A Comunicação da Comissão «A política energética da UE: Estreitar os laços com parceiros para além das nossas fronteiras»[25] salientou a necessidade de a União Europeia incluir a promoção do desenvolvimento das infra-estruturas energéticas nas suas relações externas, a fim de apoiar o desenvolvimento socioeconómico para além das suas fronteiras. A União deve facilitar os projectos de infra-estruturas que interliguem as suas redes de energia com as de países terceiros, sobretudo em países vizinhos e em países com os quais a União tenha estabelecido uma cooperação específica no domínio da energia.

(11) As necessidades de investimento até 2020 em infra-estruturas de transporte de electricidade e de gás de importância europeia foram estimadas em aproximadamente 200 mil milhões de euros. O significativo aumento dos volumes de investimento em comparação com as tendências do passado e a urgência em dar cumprimento às prioridades em matéria de infra-estruturas energéticas exigem uma nova abordagem na forma como essas infra-estruturas e, nomeadamente, as que têm carácter transfronteiras, são regulamentadas e financiadas.

(12) O Documento de Trabalho da Comissão ao Conselho Transportes, Telecomunicações e Energia de 10 de Junho de 2011, intitulado «Energy infrastructure investment needs and financing requirements» [Necessidades de investimento em infra-estruturas energéticas e requisitos de financiamento][26], salientou que aproximadamente metade dos investimentos totais necessários para a década até 2020 corre o risco de não se concretizar de todo ou de forma atempada, devido aos obstáculos relacionados com a concessão de autorizações, a regulamentação e o financiamento.

(13) O presente regulamento estabelece as regras para o desenvolvimento atempado e a interoperabilidade das redes transeuropeias de energia, a fim de atingir os objectivos da política energética consagrados no Tratado no que respeita a assegurar o funcionamento do mercado interno da energia e a segurança do aprovisionamento da União, promover a eficiência energética e as economias de energia, e promover a interligação das redes de energia. Ao prosseguir estes objectivos, a presente proposta contribui para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e produz benefícios para toda a União em termos de competitividade e coesão económica, social e territorial.

(14) A Comissão identificou, na sequência de estreitas consultas a todos os Estados‑Membros e partes interessadas, 12 prioridades estratégicas em matéria de infra-estruturas energéticas transeuropeias, cuja realização até 2020 é essencial para a consecução dos objectivos da política energética e climática da União. Estas prioridades abrangem diversas regiões geográficas ou domínios temáticos no que respeita ao transporte e armazenamento de electricidade, ao transporte de gás natural, ao armazenamento e às infra-estruturas de gás natural liquefeito ou comprimido, ao transporte de dióxido de carbono e às infra-estruturas petrolíferas.

(15) A identificação de projectos de interesse comum deve ser baseada em critérios comuns, transparentes e objectivos, tendo em conta o seu contributo para os objectivos de política energética. Nos sectores da electricidade e do gás natural, os projectos propostos devem fazer parte do último plano decenal de desenvolvimento de redes disponível. Este plano deve ter em conta, nomeadamente, as conclusões do Conselho Europeu de 4 de Fevereiro no que diz respeito à necessidade de integrar os mercados da energia periféricos.

(16) A fim de dar cumprimento ao artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, devem ser criados grupos regionais para propor projectos de interesse comum que serão aprovados pelos Estados-Membros. Para assegurar um amplo consenso, estes grupos regionais devem garantir uma cooperação estreita entre os Estados‑Membros, as entidades reguladoras nacionais, os promotores dos projectos e as partes interessadas. A cooperação deve assentar o mais possível nas estruturas de cooperação regional existentes de entidades reguladoras nacionais e operadores de sistemas de transporte e noutras estruturas estabelecidas pelos Estados-Membros e a Comissão.

(17) A lista de projectos de interesse comum à escala da União deve estar limitada aos projectos que mais contribuam para a execução dos corredores e domínios prioritários das infra-estruturas energéticas estratégicas. Para isso, é necessário que a decisão sobre a lista seja tomada pela Comissão, respeitando simultaneamente o direito dos Estados‑Membros a aprovarem os projectos de interesse comum relacionados com o seu território. Segundo a análise realizada na avaliação de impacto conexa, estima-se em cerca de 100 o número de projectos no domínio da electricidade e 50 no domínio do gás natural.

(18) Os projectos de interesse comum devem ser executados o mais rapidamente possível e monitorizados e avaliados de perto, limitando-se, simultaneamente, ao mínimo a carga administrativa para os promotores dos projectos. A Comissão deve nomear coordenadores europeus para os projectos que enfrentem especiais dificuldades.

(19) Os procedimentos de autorização não devem conduzir a uma carga administrativa desproporcionada em relação à dimensão ou à complexidade de um projecto, nem criar obstáculos ao desenvolvimento das redes transeuropeias e ao acesso ao mercado. O Conselho Europeu de 19 de Fevereiro de 2009 realçou a necessidade de identificar e eliminar os obstáculos ao investimento, nomeadamente através da racionalização dos procedimentos de planeamento e de consulta. Estas conclusões foram reforçadas pelo Conselho Europeu de 4 de Fevereiro de 2011, que voltou a sublinhar a importância de racionalizar e melhorar os procedimentos de autorização, sem deixar de respeitar as competências nacionais.

(20) Deve conceder-se aos projectos de interesse comum «estatuto de prioridade» a nível nacional para assegurar um tratamento administrativo célere. As autoridades competentes devem considerar os projectos de interesse comum como sendo de interesse público. Aos projectos que tenham um impacto negativo no ambiente, deve ser concedida autorização por razões de reconhecido interesse público, quando todas as condições previstas nas Directivas 92/43/CEE e 2000/60/CE se encontrarem preenchidas.

(21) O estabelecimento de uma autoridade competente única a nível nacional, que integre ou coordene todos os procedimentos de concessão de autorizações («balcão único») deve reduzir a complexidade, aumentar a eficiência e a transparência e contribuir para reforçar a cooperação entre Estados‑Membros.

(22) Não obstante existirem normas estabelecidas para a participação do público nos processos de tomada de decisões no domínio do ambiente, são necessárias medidas adicionais para assegurar o mais alto nível de transparência e participação pública em relação a todas as questões relevantes para o processo de concessão de autorizações a projectos de interesse comum.

(23) A aplicação correcta e coordenada da Directiva 85/337/CE do Conselho, alterada, e das Convenções de Aarhus e de Espoo, deve assegurar a harmonização dos princípios mais importantes para a avaliação dos efeitos ambientais, nomeadamente num contexto transfronteiras. Os Estados‑Membros devem coordenar as suas avaliações dos projectos de interesse comum e prever a realização de avaliações conjuntas, sempre que possível.

(24) Tendo em conta a urgência em desenvolver as infra-estruturas energéticas, a simplificação dos procedimentos de concessão de autorizações deve ser acompanhada de um prazo claro para as autoridades competentes tomarem a decisão relativa à construção de cada um dos projectos. Esse prazo deve estimular uma definição e um tratamento mais eficientes dos processos, não devendo em circunstância alguma pôr em causa os elevados níveis de protecção do ambiente e de participação do público.

(25) O presente regulamento, designadamente as disposições relativas à concessão de autorizações, à participação do público e à execução dos projectos de interesse comum, deve ser aplicável sem prejuízo da legislação internacional e da União, nomeadamente das disposições para proteger o ambiente e a saúde humana, e das disposições adoptadas no âmbito da Política Marítima e das Pescas Comum.

(26) O debate sobre a imputação adequada dos custos deve basear-se na avaliação dos custos e benefícios de um projecto de infra-estrutura, efectuada segundo uma metodologia harmonizada de análise a nível do sistema de energia, no âmbito dos planos decenais de desenvolvimento de redes elaborados pelas Redes Europeias de Operadores de Redes de Transporte nos termos do Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade[27] e do Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural[28], e revista pela Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que cria a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia[29].

(27) Num mercado interno da energia cada vez mais integrado, são necessárias regras claras e transparentes de imputação dos custos transfronteiras para acelerar o investimento em infra-estruturas transfronteiras. O Conselho Europeu de 4 de Fevereiro de 2011 recordou a importância de promover um quadro regulamentar que atraia o investimento nas redes, com tarifas fixadas em níveis compatíveis com as necessidades de financiamento e em que haja uma repartição adequada dos custos de investimento transfronteiras, aumentando a concorrência e a competitividade, nomeadamente da indústria europeia, e tendo em conta o impacto nos consumidores.

(28) A legislação relativa ao mercado interno da energia em vigor exige que as tarifas de acesso às redes de gás e de electricidade proporcione incentivos adequados ao investimento. Ao aplicarem a dita legislação, as entidades reguladoras nacionais devem assegurar que os incentivos para os projectos de interesse comum, nomeadamente os incentivos a longo prazo, são proporcionais ao nível de risco específico de cada projecto. Isto é aplicável, nomeadamente, no sector da electricidade, às tecnologias de transporte inovadoras, a fim de permitir a integração em larga escala das energias renováveis, dos recursos energéticos descentralizados ou da resposta à procura em redes interligadas, e no sector do gás às infra-estruturas de transporte que ofereçam capacidade avançada ou flexibilidade adicional ao mercado para permitir transacções a curto prazo ou abastecimento auxiliar em caso de perturbações do aprovisionamento.

(29) O Programa Energético Europeu para o Relançamento (PEER)[30] demonstrou o valor acrescentado da mobilização de fundos privados através de um apoio financeiro significativo da UE para permitir a execução de projectos de importância europeia. O Conselho Europeu de 4 de Fevereiro de 2011 reconheceu que alguns projectos de infra-estruturas energéticas poderão necessitar de algum financiamento público limitado para impulsionar o financiamento privado. Tendo em conta a crise económica e financeira e as restrições orçamentais, deve desenvolver-se um apoio específico, através de subvenções e instrumentos financeiros, no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual, que atrairá novos investidores para os corredores e domínios prioritários das infra-estruturas energéticas, continuando a limitar a contribuição orçamental da União a um valor mínimo.

(30) Os projectos de interesse comum nos domínios da electricidade, do gás natural e do dióxido de carbono devem ser elegíveis para receber assistência financeira da UE para estudos e, em determinadas condições, para trabalhos, ao abrigo do Regulamento relativo ao Mecanismo Interligar a Europa (Regulamento CEF), quer sob a forma de subvenções, quer sob a forma de instrumentos financeiros inovadores. Assegurar-se-á, assim, a possibilidade de fornecer um apoio personalizado aos projectos de interesse comum que não sejam viáveis no âmbito do quadro regulamentar e das condições de mercado existentes. Essa assistência financeira deve assegurar as sinergias necessárias com os financiamentos concedidos por instrumentos de outras políticas da União. Em especial, o Mecanismo Interligar a Europa financiará as infra-estruturas energéticas de importância europeia, enquanto os Fundos Estruturais financiarão as redes inteligentes de distribuição de energia de importância local ou regional. As duas fontes de financiamento complementar-se-ão, assim, mutuamente.

(31) A Decisão n.º 1364/2006/CE deve ser, por conseguinte, revogada.

(32) Uma vez que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente o desenvolvimento e a interoperabilidade das redes transeuropeias de energia e a ligação a essas redes, não pode ser suficientemente atingido pelos Estados‑Membros e, por conseguinte, pode ser mais facilmente atingido a nível da UE, esta pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, estabelecido nesse artigo, o presente regulamento não vai além do necessário para atingir esse objectivo.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1.           O presente regulamento estabelece orientações para o desenvolvimento atempado e a interoperabilidade dos corredores e domínios prioritários das infra-estruturas energéticas transeuropeias definidos no anexo I.

2.           Nomeadamente, o presente regulamento:

(a) estabelece regras para identificar os projectos de interesse comum necessários para realizar esses corredores e domínios temáticos prioritários, pertencentes às categorias de infra-estruturas energéticas nos sectores da electricidade, do gás natural, do petróleo e do dióxido de carbono definidas no anexo II;

(b) facilita a execução atempada dos projectos de interesse comum através da aceleração da concessão de autorizações e do reforço da participação pública;

(c) estabelece regras para a imputação dos custos transfronteiras e os incentivos relacionados com os riscos para projectos de interesse comum;

(d) determina as condições de elegibilidade dos projectos de interesse comum para a assistência financeira da UE ao abrigo do [Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa].

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente regulamento, para além das definições previstas nas Directivas 2009/28/CE, 2009/72/CE e 2009/73/CE, e nos Regulamentos (CE) n.º 713/2009, (CE) n.º 714/2009, e (CE) n.º 715/2009, são aplicáveis as seguintes definições:

1.           «Infra-estrutura energética», um equipamento físico concebido para permitir o transporte e a distribuição de electricidade ou de gás natural, o transporte de petróleo ou de dióxido de carbono, ou o armazenamento de electricidade ou de gás natural, que esteja localizado na União Europeia ou ligue a UE a um ou mais países terceiros;

2.           «Decisão global», a decisão tomada por uma autoridade competente de conceder ou recusar autorização para construir a infra-estrutura energética relativa a um projecto, sem prejuízo de decisões subsequentes tomadas no contexto da concessão de acesso a propriedades, ou de posteriores procedimentos de recurso administrativos ou judiciais;

3.           «Projecto», uma ou mais linhas, oleodutos e gasodutos, instalações e equipamentos, e as categorias de infra-estruturas conexas definidas no anexo II, destinado a construir novas infra-estruturas energéticas ou a reforçar ou renovar infra-estruturas energéticas existentes;

4.           «Projecto de interesse comum», um projecto necessário para executar os corredores e domínios temáticos prioritários das infra-estruturas energéticas indicados no anexo I;

5.           «Promotor do projecto»:

(a) operador de sistema de transporte ou operador de sistema de distribuição, ou outro operador ou investidor que desenvolva um projecto de interesse comum; ou

(b) se existirem vários operadores de sistemas de transporte, operadores de sistemas de distribuição, outros operadores, investidores, ou um grupo dos mesmos, a entidade com personalidade jurídica nos termos do direito nacional aplicável, que tenha sido designada por meio de um acordo contratual celebrado entre eles e que tenha capacidade para assumir compromissos jurídicos em nome das partes no acordo contratual, bem como a respectiva responsabilidade financeira .

CAPÍTULO II – PROJECTOS DE INTERESSE COMUM

Artigo 3.º Identificação de projectos de interesse comum

1.           A Comissão elabora uma lista de projectos de interesse comum à escala da União. A lista deve ser revista e actualizada, na medida do necessário, de dois em dois anos. A primeira lista deve ser adoptada até 31 de Julho de 2013, o mais tardar.

2.           Para efeitos da identificação dos projectos de interesse comum, a Comissão constitui um Grupo Regional (a seguir designado por «Grupo»), tal como definido na secção 1 do anexo III, com base em cada corredor e domínio prioritário e na respectiva cobertura geográfica indicada no anexo I.

3.           Cada Grupo deve elaborar a sua proposta de lista de projectos de interesse comum, de acordo com o processo descrito na secção 2 do anexo III, em função do contributo de cada projecto para a realização dos corredores e domínios temáticos prioritários das infra-estruturas energéticas indicados no anexo I e da forma como preenchem os critérios estabelecidos no artigo 4.º. Cada proposta relativa a um projecto de interesse comum exige a aprovação do(s) Estado‑Membro(s) a cujo território o projecto diga respeito.

4.           Em relação aos projectos nos sectores da electricidade e do gás natural pertencentes às categorias mencionadas nos pontos 1 e 2 do anexo II, cada Grupo deve apresentar a sua proposta de lista de projectos de interesse comum à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a seguir designada por «Agência»), o mais tardar seis meses antes da data de adopção da lista à escala da União referida no n.º 1.

No caso dos projectos de transporte de petróleo e de dióxido de carbono pertencentes às categorias definidas nos pontos 3 e 4 do anexo II, cada Grupo deve apresentar a sua proposta de lista de projectos de interesse comum à Comissão, o mais tardar seis meses antes da data de adopção da lista à escala da União referida no n.º 1.

5.           No caso dos projectos nos sectores da electricidade e do gás natural pertencentes às categorias definidas nos pontos 1 e 2 do anexo II, a Agência deve apresentar à Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de recepção das propostas de listas de projectos de interesse comum mencionados no primeiro parágrafo do n.º 4, um parecer sobre essas propostas de listas, tendo especialmente em conta a aplicação coerente dos critérios estabelecidos no artigo 4.º por todos os grupos e os resultados da análise realizada pelas Redes Europeias de Operadores de Redes de Transporte (REORT) para a electricidade e o gás, em conformidade com o ponto 2.6 do anexo III.

6.           No que respeita aos projectos de transporte de petróleo e de dióxido de carbono pertencentes às categorias definidas nos pontos 3 e 4 do anexo II, a Comissão avalia a aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 4.º. No caso dos projectos relativos ao dióxido de carbono pertencentes à categoria definida no ponto 4 do anexo II, a Comissão tem igualmente em conta o potencial de expansão futura, de modo a incluir outros Estados‑Membros.

7.           Após a decisão da Comissão de adoptar a lista referida no n.º 1, os projectos de interesse comum passam a fazer parte integrante dos planos de investimento regional pertinentes, nos termos do artigo 12.º dos Regulamentos (CE) n.º 714/2009 e (CE) n.º 715/2009, e dos planos decenais de desenvolvimento de redes à escala nacional pertinentes, nos termos do artigo 22.º das Directivas 2009/72/CE e 2009/73/CE, bem como de outros planos de infra-estruturas nacionais em causa, se for caso disso. Deve ser dada a máxima prioridade possível a esses projectos, em cada um destes planos.

Artigo 4.º Critérios aplicáveis aos projectos de interesse comum

1.           Os projectos de interesse comum devem respeitar os seguintes critérios gerais:

(a) O projecto ser necessário para a execução dos corredores e domínios prioritários das infra-estruturas energéticas indicados no anexo I; e

(b) O projecto ter viabilidade económica, social e ambiental; e

(c) O projecto envolver, pelo menos, dois Estados‑Membros, quer por atravessar directamente a fronteira de um ou mais Estados‑Membros, quer por estar localizado no território de um Estado‑Membro e ter um impacto transfronteiras significativo, tal como definido no ponto 1 do anexo IV;

2.           Além disso, são aplicáveis os seguintes critérios específicos aos projectos de interesse comum pertencentes a categorias de infra-estruturas energéticas específicas:

(a) No caso dos projectos de transporte e armazenamento de electricidade pertencentes às categorias definidas no ponto 1, alíneas a) a d), do anexo II, o projecto contribua significativamente para, pelo menos, um dos seguintes critérios específicos:

– integração do mercado, concorrência e flexibilidade do sistema;

– sustentabilidade, nomeadamente através do transporte de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis até aos grandes centros de consumo e locais de armazenamento;

– interoperabilidade e funcionamento seguro do sistema;

(b) No caso dos projectos de gás natural pertencentes às categorias definidas no ponto 2 do anexo II, o projecto contribua significativamente para, pelo menos, um dos seguintes critérios específicos:

– integração do mercado, interoperabilidade e flexibilidade do sistema;

– segurança do aprovisionamento, nomeadamente através da diversificação das fontes de aprovisionamento, das contrapartidas de aprovisionamento e das rotas;

– concorrência, nomeadamente através da diversificação das fontes de abastecimento, das contrapartidas de aprovisionamento e das rotas;

– sustentabilidade;

(c) No caso dos projectos de redes de electricidade inteligentes pertencentes à categoria definida no ponto 1, alínea e), do anexo II, o projecto contribua significativamente para as seguintes funções específicas:

– integração e participação de utilizadores da rede com novos requisitos técnicos no que respeita à sua oferta e procura de electricidade;

– eficiência e interoperabilidade do transporte e da distribuição de electricidade na exploração diária da rede;

– segurança da rede, sistema de controlo e qualidade do abastecimento;

– planeamento optimizado de futuros investimentos rentáveis na rede;

– funcionamento do mercado e serviços de apoio ao cliente;

– participação dos utilizadores na gestão da sua utilização da energia;

(d) No caso dos projectos de transporte de petróleo pertencentes às categorias definidas no ponto 3 do anexo II, o projecto contribua significativamente para os três critérios específicos seguintes:

– segurança do aprovisionamento reduzindo a dependência de uma única fonte ou rota de aprovisionamento;

– utilização eficiente e sustentável dos recursos através da atenuação dos riscos ambientais;

– interoperabilidade;

(e) No caso dos projectos de transporte de dióxido de carbono pertencentes às categorias definidas no ponto 4 do anexo II, o projecto contribua significativamente para os três critérios específicos seguintes:

– prevenção das emissões de dióxido de carbono a baixo custo, sem deixar de manter a segurança do aprovisionamento de energia;

– aumento da resiliência e da segurança do transporte de dióxido de carbono;

– utilização eficiente dos recursos, ao permitir a ligação de várias fontes e locais de armazenamento de CO2 através de uma infra-estrutura comum e ao atenuar a sobrecarga e os riscos ambientais.

3.           No caso dos projectos pertencentes às categorias definidas nos pontos 1 a 3 do anexo II, os critérios enumerados no presente artigo são avaliados em conformidade com os indicadores definidos nos pontos 2 a 5 do anexo IV.

4.           Ao classificar os projectos que contribuem para a aplicação da mesma prioridade, deve também ser tomada devidamente em conta a urgência de cada projecto proposto, a fim de realizar os objectivos de política energética em matéria de integração do mercado e concorrência, sustentabilidade e segurança do aprovisionamento, o número de Estados-Membros afectados por cada projecto e a sua complementaridade em relação a outros projectos propostos. No caso dos projectos pertencentes à categoria definida no ponto 1, alínea e), do anexo II, deve também ser tomado devidamente em conta o número de utilizadores afectados pelo projecto, o consumo anual de energia e a quota de energia produzida a partir de fontes renováveis na área abrangida por esses utilizadores.

Artigo 5.º Execução e acompanhamento

1.           Os promotores dos projectos devem executar os projectos de interesse comum de acordo com um plano de execução que inclua um calendário para os estudos de viabilidade e de concepção, a autorização regulamentar, a construção e a adjudicação, bem como o calendário relativo à concessão de autorizações mencionado no artigo 11.º, n.º 3. Os operadores de sistemas de transporte, os operadores de sistemas de distribuição ou outros operadores exploram os projectos de interesse comum na sua área.

2.           A Agência e os Grupos acompanham os progressos realizados na execução dos projectos de interesse comum. Os Grupos podem solicitar informações adicionais às fornecidas nos termos dos n.os 3, 4 e 5, verificar as informações facultadas in loco e organizar reuniões com os interessados. Os Grupos também podem pedir à Agência que tome medidas para facilitar a execução de projectos de interesse comum.

3.           Até 31 de Março de cada ano subsequente ao ano de selecção como projecto de interesse comum nos termos do disposto no artigo 4.º, os promotores dos projectos devem apresentar um relatório anual relativo a cada projecto pertencente às categorias definidas nos pontos 1 e 2 do anexo II, à Agência ou, no caso dos projectos pertencente às categorias definidas nos pontos 3 e 4 do anexo II, ao Grupo respectivo. Esse relatório deve descrever pormenorizadamente:

(a) os progressos realizados em relação ao desenvolvimento, construção e adjudicação do projecto, nomeadamente no que respeita aos processos de concessão de autorizações e de consulta;

(b) se for caso disso, os atrasos relativamente ao plano de execução e outras dificuldades encontradas.

4.           No prazo de três meses a contar da recepção dos relatórios anuais, a Agência deve apresentar aos Grupos um relatório consolidado relativo aos projectos de interesse comum pertencentes às categorias definidas nos pontos 1 e 2 do anexo II, avaliando os progressos realizados e propondo, se for caso disso, medidas para ultrapassar os atrasos e as dificuldades encontradas. A avaliação deve incluir também, em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.os 8 e 9, do Regulamento (CE) n.º 713/2009, a execução coerente dos planos de desenvolvimento da rede à escala da União no que se refere aos corredores e domínios prioritários das infra-estruturas energéticas definidos no anexo I.

5.           Todos os anos, as autoridades competentes em causa, a que o artigo 9.º se refere, devem apresentar ao Grupo respectivo, na reunião seguinte à recepção dos relatórios anuais mencionados no n.º 3, um relatório sobre a situação e, se aplicável, os atrasos na execução dos projectos de interesse comum localizados nos respectivos territórios.

6.           Se a adjudicação de um projecto de interesse comum sofrer um atraso superior a dois anos relativamente ao plano de execução, sem justificação suficiente:

(a) O promotor desse projecto deve aceitar que sejam feitos investimentos por um ou mais operadores ou investidores adicionais, para que o projecto seja executado. O operador de sistemas, em cuja área o investimento esteja localizado, deve fornecer ao(s) operador(es) envolvido(s) na execução todas as informações necessárias para a realização do investimento, ligar os novos activos à rede de transporte e, de um modo geral, envidar todos os esforços para facilitar a aplicação do investimento e a exploração e manutenção seguras, fiáveis e eficientes do projecto de interesse comum.

(b) A Comissão pode lançar um convite à apresentação de propostas aberto a qualquer promotor de projectos, a fim de construir o projecto de acordo com um calendário acordado.

7.           Um projecto de interesse comum pode ser retirado da lista de projectos de interesse comum à escala da União, em conformidade com o procedimento estabelecido no segundo parágrafo do artigo 3.º, n.º 1, se:

(a) a análise de custo-benefício a nível do sistema de energia efectuada pelas REORT nos termos do ponto 6 do anexo III não produzir um resultado positivo para o projecto;

(b) o projecto já não estiver incluído no plano decenal de desenvolvimento de redes;

(c) a inclusão na lista referida no artigo 3.º, n.º 1, se tiver baseado em informações incorrectas, que tenham sido um factor determinante para a respectiva decisão;

(d) o projecto não cumprir a legislação em vigor na UE.

Os projectos retirados da lista à escala da União perdem todos os direitos e obrigações decorrentes do presente regulamento para os projectos de interesse comum. O presente artigo não prejudica eventuais financiamentos da União pagos ao projecto antes da decisão de retirada do mesmo.

Artigo 6.º Coordenadores europeus

1.           Caso que um projecto de interesse comum seja afectado por dificuldades de execução significativas, a Comissão pode designar um coordenador europeu por um período de até um ano, renovável duas vezes.

2.           O coordenador europeu desempenha as seguintes funções:

(a) Promover o(s) projecto(s), de que foi designado coordenador europeu e o diálogo transfronteiras entre os promotores dos projectos e todos os interessados;

(b) Prestar assistência a todas as partes na medida do necessário, no que se refere à consulta dos interessados e à obtenção das autorizações necessárias para o(s) projecto(s);

(c) Assegurar a prestação de um apoio e de uma orientação estratégica adequados por parte dos Estados‑Membros envolvidos para a preparação e a execução do(s) projecto(s);

(d) Apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre os progressos do(s) projecto(s) e as dificuldades e obstáculos susceptíveis de atrasar significativamente a data de adjudicação do(s) mesmo(s). A Comissão transmite o relatório aos Grupos em causa e ao Parlamento Europeu.

3.           O coordenador europeu é escolhido com base na sua experiência nas funções específicas que lhe são atribuídas no(s) projecto(s) em causa.

4.           A decisão que designa o coordenador europeu deve especificar o respectivo mandato, referindo a sua duração, as funções específicas e os prazos correspondentes, bem como a metodologia a seguir. O esforço de coordenação deve ser proporcional à complexidade e aos custos estimados do(s) projecto(s).

5.           Os Estados‑Membros envolvidos devem cooperar com o coordenador europeu no seu exercício das funções referidas nos n.os 2 e 4.

CAPÍTULO III – Concessão de autorizações e participação pública

Artigo 7.º Regime de interesse comum

1.           A fim de acelerar os procedimentos de concessão de autorizações e reforçar a participação pública, as disposições do presente capítulo são aplicáveis a todos os projectos de interesse comum.

Artigo 8.º «Estatuto de prioridade» dos projectos de interesse comum

1.           É conferida aos projectos de interesse comum o estatuto da máxima importância nacional possível e devem ser tratados em conformidade nos procedimentos de concessão de autorizações, quando e como esse tratamento estiver previsto na legislação nacional aplicável ao tipo de infra-estrutura energética correspondente.

2.           A adopção da lista de projectos de interesse comum à escala da União deve demonstrar o interesse público e a necessidade desses projectos nos Estados‑Membros envolvidos e ser como tal reconhecida por todas as partes interessadas.

3.           A fim de assegurar um tratamento administrativo eficiente dos processos relativos aos projectos de interesse comum, os promotores dos projectos e todas as autoridades em causa devem garantir que é concedido o tratamento mais preferencial possível a esses processos, no que se respeita aos recursos afectados.

4.           Com o objectivo de cumprir os prazos definidos no artigo 11.º e de reduzir a carga administrativa referente à realização dos projectos de interesse comum, os Estados‑Membros devem tomar medidas para racionalizar os procedimentos de avaliação ambiental, no prazo de nove meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento. Essas medidas não prejudicam as obrigações decorrentes da legislação da União.

No prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve emitir orientações para apoiar os Estados‑Membros na definição das medidas adequadas e garantir a aplicação coerente dos procedimentos de avaliação ambiental exigidos pela legislação da União para os projectos de interesse comum.

5.           Quanto aos impactos ambientais a que se refere o artigo 6.º, n.º 4, da Directiva 92/43/CEE e o artigo 4.º, n.º 7, da Directiva 2000/60/CE, deve considerar-se que os projectos de interesse comum são de interesse público, ou mesmo de «reconhecido interesse público», desde que todas as condições previstas nessas directivas se encontrem preenchidas.

Caso o parecer da Comissão seja necessário nos termos da Directiva 92/43/CEE, a Comissão e a autoridade competente prevista no artigo 9.º devem assegurar que a decisão sobre o «reconhecido interesse público» de um projecto é tomada no prazo estabelecido no artigo 11.º, n.º 1.

Artigo 9.º Organização do processo de concessão de autorizações

1.           No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado‑Membro deve designar uma autoridade nacional competente, que é responsável pela facilitação e a coordenação do processo de concessão de autorizações para projectos de interesse comum, bem como pela execução das tarefas relevantes do referido processo, tal como definidas no presente capítulo.

2.           A autoridade competente emite a decisão global, sem prejuízo dos requisitos relevantes da legislação da UE e internacional, no prazo referido no artigo 11.º, n.º 1, de acordo com um dos seguintes regimes:

(a) Regime integrado: a decisão global emitida pela autoridade competente é a única decisão juridicamente vinculativa resultante do processo legal de concessão de autorizações. Caso haja outras autoridades envolvidas no projecto, essas autoridades podem dar o seu parecer, em conformidade com a legislação nacional, a título de contributo para o processo, o qual é tido em conta pela autoridade competente.

(b) Regime coordenado: a decisão global pode incluir múltiplas decisões específicas juridicamente vinculativas, emitidas pela autoridade competente e por outras autoridades envolvidas. A autoridade competente deve estabelecer, caso a caso, um prazo razoável para a emissão das decisões específicas. A autoridade competente pode tomar uma decisão específica em nome de outra autoridade nacional envolvida se esta autoridade não emitir a sua decisão dentro do prazo e esse atraso não puder ser adequadamente justificado. A autoridade competente pode revogar uma decisão específica de outra autoridade nacional se considerar que a decisão não está suficientemente fundamentada pelas provas subjacentes apresentadas pela autoridade em causa. A autoridade competente deve assegurar que os requisitos aplicáveis por força da legislação internacional e da União são respeitados e justificar devidamente a sua decisão.

3.           Se um projecto de interesse comum exigir que as decisões sejam tomadas por dois ou mais Estados‑Membros, as respectivas autoridades competentes tomam todas as medidas necessárias para manter uma cooperação e uma coordenação eficientes e eficazes entre si, nomeadamente no que respeita ao cumprimento da Convenção de Espoo e das disposições referidas no artigo 11.º, n.º 3. Os Estados‑Membros devem procurar instaurar procedimentos conjuntos, sobretudo no caso da avaliação dos impactos ambientais.

4.           Os Estados‑Membros devem envidar esforços no sentido de garantir que os recursos que questionam a legalidade substantiva ou processual de uma decisão global sejam tratados com a maior eficiência possível.

Artigo 10.º Transparência e participação pública

1.           A fim de aumentar a transparência para todas as partes interessadas, a autoridade competente deve publicar, no prazo de nove meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, um manual de procedimentos para o processo de concessão de autorizações aplicável aos projectos de interesse comum. O manual é actualizado na medida do necessário e posto à disposição do público, devendo incluir, pelo menos, as informações especificadas no ponto 1 do anexo VI.

2.           Sem prejuízo dos requisitos das Convenções de Aarhus e Espoo e da legislação relevante da União, todas as partes envolvidas no processo de concessão de autorizações devem respeitar os princípios de participação pública estabelecidos no ponto 2 do anexo VI.

3.           O promotor do projecto deve elaborar e apresentar um conceito de participação pública à autoridade competente, no prazo de três meses a contar do início do processo de concessão de autorizações nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea a). A autoridade competente aprova o conceito de participação pública, ou solicita que este seja alterado, no prazo de um mês. O conceito deve incluir, pelo menos, as informações especificadas no ponto 3 do anexo VI.

4.           O promotor do projecto ou, caso a legislação nacional o preveja, a autoridade competente, deve realizar, no mínimo, uma consulta pública antes da apresentação do processo de pedido à autoridade competente nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea a). A consulta pública informa as partes interessadas referidas no ponto 2, alínea a), do anexo VI a respeito do projecto, numa fase inicial, e identifica o local ou a trajectória mais adequados e as questões relevantes que devem ser abordadas no processo de pedido. As modalidades mínimas dessa consulta pública são especificadas no ponto 4 do anexo VI. O promotor do projecto deve elaborar um relatório que resuma os resultados das actividades relacionadas com a participação do público antes da apresentação do processo de pedido e apresentá-lo, em conjunto com esse processo, à autoridade competente, que tem esses resultados devidamente em conta quando tomar a decisão global.

5.           No caso dos projectos que atravessam a fronteira de dois ou mais Estados‑Membros, as consultas públicas realizadas nos termos do n.º 4 em cada um dos Estados‑Membros envolvidos têm lugar num período não superior a dois meses a contar da data da primeira consulta pública num destes Estados‑Membros.

6.           No caso dos projectos que possam vir a ter impactos transfronteiras adversos significativos em um ou mais Estados‑Membros vizinhos, em que o artigo 7.º da Directiva 85/337/CEE e a Convenção de Espoo são aplicáveis, as informações relevantes devem ser comunicadas à autoridade competente do ou dos Estados‑Membros vizinhos. Essa autoridade competente informa se deseja participar nos procedimentos de consulta pública pertinentes.

7.           O promotor do projecto ou, quando a legislação nacional assim o determinar, a autoridade competente, elabora e actualiza regularmente um sítio Web do projecto para publicar informações relevantes sobre o projecto, o qual deve ficar ligado ao sítio Web da Comissão e satisfazer os requisitos especificados no ponto 5 do anexo VI. É preservada a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

Além disso, os promotores dos projectos publicam as informações relevantes por outros meios de informação adequados, a que o público tenha livre acesso.

Artigo 11.º Duração e execução do processo de concessão de autorizações

1.           A duração do processo de concessão de autorizações tem duas fases e não deve ser superior a três anos:

(a) O procedimento anterior ao pedido, que abrange o período compreendido entre o início do processo de concessão de autorizações e a aceitação do processo de pedido pela autoridade competente, não deve ser superior a dois anos.

Para estabelecer o início do processo de concessão de autorizações, o ou os promotores do projecto notificam o projecto por escrito à autoridade competente do ou dos Estados‑Membros envolvidos e incluem uma descrição razoavelmente detalhada do projecto. O mais tardar duas semanas após a recepção da notificação, as autoridades competente aceita, ou se considerar que o projecto não está suficientemente amadurecido para entrar no processo de concessão de autorizações, recusa essa notificação por escrito. Em caso de recusa, a autoridade competente deve justificar a sua decisão. A data de assinatura da aceitação da notificação pela autoridade competente assinala o início do processo de concessão de autorizações. Caso estejam dois ou mais Estados‑Membros envolvidos, a aceitação da notificação pela última autoridade competente em causa assinala a data de início do processo de concessão de autorizações.

(b) O processo legal de concessão de autorizações, que abrange o período compreendido entre a aceitação do processo de pedido apresentado e a adopção de uma decisão global pela autoridade competente, não deve ser superior a um ano. Os Estados‑Membros podem antecipar o fim deste prazo, se o considerarem adequado.

2.           No prazo de um mês a contar do início do processo de concessão de autorizações, nos termos do n.º 1, alínea a), a autoridade competente deve identificar, em estreita cooperação com as outras autoridades em causa, o âmbito do material e o nível de pormenor das informações a apresentar pelo promotor do projecto, no âmbito do processo de pedido, para solicitar a decisão global. A lista de controlo referida no ponto 1, alínea e), do anexo VI serve de base a essa identificação. Deve haver, pelo menos, uma reunião com este objectivo entre a autoridade competente e o promotor do projecto e, se a autoridade competente considerar adequado, outras autoridades e interessados. O mais tardar um mês após a reunião, deve ser transmitida ao promotor do projecto, e posta à disposição do público, uma descrição pormenorizada do pedido, incluindo os resultados da dita reunião.

3.           No prazo de três meses a contar do início do processo de concessão de autorizações, nos termos do n.º 1, alínea a), a autoridade competente deve elaborar, em estreita cooperação com o promotor do projecto e as outras autoridades envolvidas, e tendo em conta os resultados das actividades realizadas ao abrigo do n.º 2, um calendário pormenorizado para o processo de concessão de autorizações, que identifique, no mínimo, os seguintes elementos:

(a) as decisões e pareceres a obter;

(b) as autoridades, as partes interessadas e o público que possa estar envolvido;

(c) as diferentes fases do processo e a sua duração;

(d) as principais realizações e os respectivos prazos, tendo em vista a decisão global que deve ser tomada;

(e) os recursos previstos pelas autoridades e os recursos adicionais que possam vir a ser necessários.

No caso dos projectos que atravessam a fronteira entre dois ou mais Estados‑Membros, as autoridades competentes dos Estados‑Membros envolvidos devem harmonizar os seus calendários e elaborar um calendário conjunto.

4.           O promotor do projecto deve assegurar que o processo de pedido está completo e tem a qualidade adequada, e solicitar o parecer da autoridade competente, o mais cedo possível durante o procedimento anterior ao pedido. O promotor do projecto deve cooperar com a autoridade competente com o intuito de respeitar os prazos e cumprir o calendário pormenorizado definido no n.º 3.

5.           No prazo de um mês a contar da recepção do processo de pedido, a autoridade competente deve solicitar, se necessário, as informações em falta, a apresentar pelo promotor do projecto, as quais apenas só podem abordar os temas identificados na descrição pormenorizada do pedido. No prazo de um mês a contar da recepção do processo de pedido completo, a autoridade competente deve aceitar o pedido por escrito. Subsequentemente, só podem ser apresentados pedidos de informações adicionais quando justificados por novas circunstâncias e devidamente explicados pela autoridade competente.

6.           Caso termine o prazo fixado para a decisão global, a autoridade competente deve apresentar ao Grupo competente as medidas tomadas ou a tomar para concluir o processo de concessão de autorizações com o menor atraso possível. O Grupo pode solicitar à autoridade competente que apresente relatórios regulares sobre os progressos realizados nesta matéria.

7.           Os prazos previstos nas disposições anteriores não prejudicam as obrigações decorrentes da legislação internacional e da União.

CAPÍTULO IV – Tratamento regulamentar

Artigo 12.º Análise de custo-benefício a nível de todo o sistema de energia

1.           No prazo de um mês a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a REORT para a electricidade e a REORT para o gás devem apresentar à Agência e à Comissão a respectiva metodologia, incluindo modelizações das redes e dos mercados, tendo em vista uma análise harmonizada da relação custo-benefício a nível de todo o sistema de energia da União para os projectos de interesse comum pertencentes às categorias definidas nos pontos 1, alíneas a) a d), e 2, do anexo II. A metodologia deve ser elaborada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo V.

2.           No prazo de três meses a contar do dia da recepção da metodologia, a Agência, depois de consultar formalmente as organizações que representam todos os interessados, deve fornecer à Comissão um parecer sobre a metodologia.

3.           No prazo de três meses a contar da recepção do parecer da Agência, a Comissão formula um parecer sobre a metodologia.

4.           No prazo de três meses a contar do dia da recepção do parecer da Comissão, a REORT para a electricidade e a REORT para o gás adaptam a respectiva metodologia em conformidade e apresentam-na à Comissão para aprovação.

5.           No prazo de duas semanas a contar da aprovação pela Comissão, a REORT para a electricidade e a REORT para o gás publicam a metodologia nos respectivos sítios Web. As REORT devem transmitir os conjuntos de dados correspondentes, tal como definidos no ponto 1 do anexo V, e outros dados pertinentes relativos à rede, ao fluxo de carga e ao mercado, de forma suficientemente precisa em conformidade com as legislações nacionais e os acordos de confidencialidade relevantes, à Comissão e à Agência, a pedido destas. Os dados devem ser válidos à data do pedido. A Comissão e a Agência asseguram o tratamento confidencial dos dados recebidos, por elas próprias e por qualquer parte que, a seu pedido, efectue trabalhos de consultoria com base nesses dados.

6.           A metodologia deve ser actualizada e melhorada regularmente seguindo o procedimento previsto nos n.os 1 a 5. A Agência, depois de consultar formalmente as organizações que representam todos os interessados e a Comissão, pode solicitar as referidas actualizações e melhorias com a justificação e os prazos devidos.

7.           A metodologia é aplicada à análise de custo-benefício no âmbito de todos os planos decenais de desenvolvimento da rede de electricidade ou de gás subsequentemente elaborados pelas REORT para a electricidade ou o gás nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009 e do Regulamento (CE) n.º 715/2009.

8.           Até 31 de Dezembro de 2016, a REORT para a electricidade e a REORT para o gás devem apresentar conjuntamente à Comissão e à Agência um modelo comum do mercado e da rede de electricidade e de gás que inclua o transporte e o armazenamento de electricidade e de gás natural, abranja as os corredores e domínios prioritários designados no anexo I e seja elaborado em conformidade com os princípios definidos no anexo V. Depois de aprovado pela Comissão, de acordo com o procedimento definido nos n.os 2 a 4, este modelo deve ser incluído na metodologia.

Artigo 13.º Permitir investimentos com impactos transfronteiras

1.           Os custos de investimento relativos a um projecto de interesse comum pertencente às categorias definidas nos pontos 1, alínea a) a d), e 2 do anexo II devem ser suportados pelo(s) operador(es) de sistemas de transporte do ou dos Estados‑Membros em que o projecto produz um impacto positivo líquido e pagos pelos utilizadores da rede através de tarifas de acesso à rede.

As disposições do presente artigo não são aplicáveis aos projectos de interesse comum que tenham recebido uma isenção nos termos do artigo 36.º da Directiva 2009/73/CE ou do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009.

2.           Quando fixam ou aprovam as tarifas ao abrigo do artigo 37.º, n.º 1, alínea a), da Directiva 2009/72/CE e do artigo 41.º, n.º 1, alínea a), da Directiva 2009/73/CE, as entidades reguladoras nacionais devem tomar em consideração os custos efectivamente suportados por um operador de um sistema de transporte ou por outro promotor do projecto em consequência dos investimentos e da imputação transfronteiras dos custos correspondentes referidos no n.º 3, na medida em que estes custos correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável.

3.           Sem prejuízo dos investimentos em projectos de interesse comum por acordo mútuo entre os operadores de sistemas de transporte envolvidos, as entidades reguladoras nacionais devem aprovar conjuntamente os investimentos para os projectos ou pacotes de projectos de interesse comum e decidir sobre a imputação transfronteiras dos custos correspondentes, bem como a inclusão dos custos de investimento nas tarifas de transporte.

4.           O ou os promotores de um projecto de interesse comum pertencente às categorias definidas nos pontos 1, alíneas a) a d), e 2 do anexo II devem manter todas as entidades reguladoras nacionais em causa ao corrente dos progressos realizados por esse projecto e da identificação dos custos e impactos a este associados. Assim que um projecto de interesse comum seleccionado nos termos do artigo 3.º e pertencente às categorias definidas nos pontos 1, alíneas a) a d), e 2 do anexo II atingir a maturidade suficiente, o promotor do projecto deve apresentar um pedido de investimento, incluindo uma imputação dos custos transfronteiras, às entidades reguladoras nacionais relevantes, acompanhado dos seguintes elementos:

(a) uma análise de custo-benefício baseada na metodologia elaborada nos termos do artigo 12.º; e

(b) um plano de actividades que avalie a viabilidade financeira do projecto, incluindo a solução de financiamento escolhida, e, para os projectos de interesse comum pertencentes à categoria referida no ponto 2 do anexo I, os resultados das consultas do mercado.

Se um projecto for promovido por vários operadores ou investidores, estes devem apresentar o seu pedido em conjunto.

No caso dos projectos incluídos na primeira lista de projectos de interesse comum à escala da União, os promotores dos projectos devem apresentar o seu pedido até 30 de Setembro de 2013.

Para informação, as entidades reguladoras nacionais devem enviar uma cópia de cada pedido de investimento à Agência, imediatamente após a sua recepção.

As entidades reguladoras nacionais e a Agência devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

5.           No prazo de seis meses a contar da data em que o último pedido for recebido pela última das entidades reguladoras nacionais em causa, essas entidades devem, após consulta ao(s) promotor(es) do projecto envolvidos, tomar uma decisão conjunta sobre a imputação dos custos de investimento a suportar por cada operador de sistemas relativamente a esse projecto, bem como a sua inclusão nas tarifas de rede. As entidades reguladoras nacionais podem decidir imputar apenas uma parte dos custos ou imputá-los entre vários projectos de interesse comum de um mesmo pacote.

Na decisão de imputação dos custos transfronteiras, devem tomar-se em consideração os custos e benefícios económicos, sociais e ambientais do(s) projecto(s) nos Estados‑Membros envolvidos e a eventual necessidade de apoio financeiro.

A decisão deve ser imediatamente notificada à Agência pelas entidades reguladoras nacionais, acompanhada de todas as informações relevantes respeitantes à decisão. As referidas informações devem incluir, nomeadamente, as razões circunstanciadas com base nas quais os custos foram imputados entre os Estados‑Membros, como, por exemplo:

(a) uma avaliação dos impactos identificados, nomeadamente em relação às tarifas de rede, em cada um dos Estados‑Membros envolvidos;

(b) uma avaliação do plano de actividades referido no n.º 4, alínea b);

(c) os efeitos externos positivos, a nível regional ou da União, que o projecto produziria;

(d) o resultado da consulta ao(s) promotor(es) do projecto envolvidos.

A decisão de imputação deve ser publicada.

6.           Se as entidades reguladoras nacionais em causa não tiverem chegado a acordo sobre o pedido de investimento, no prazo de seis meses a contar da data em que o pedido foi recebido pela última dessas entidades reguladoras, devem informar a Agência desse facto, sem demora.

Neste caso, ou se as entidades reguladoras nacionais em causa apresentarem um pedido conjunto nesse sentido, a decisão sobre o pedido de investimento, incluindo a imputação de custos transfronteiras referida no n.º 4, bem como a forma como os custos de investimento se reflectem nas tarifas, é tomada pela Agência no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe foi submetida.

Antes de tomar essa decisão, a Agência deve consultar as entidades reguladoras nacionais em causa e o(s) promotor(es) do projecto. O prazo de três meses referido no segundo parágrafo pode ser prorrogado por mais dois meses se a Agência pretender obter informações complementares. Esse prazo adicional começa a correr no dia seguinte ao da recepção da informação completa.

A decisão de imputação deve ser publicada.

7.           A Agência deve notificar imediatamente à Comissão uma cópia de todas as decisões, acompanhada de todas as informações relevantes acerca de cada decisão. Essas informações podem ser apresentadas de forma agregada. A Comissão preserva a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

8.           Esta imputação dos custos não afecta o direito dos operadores de sistemas de transporte de aplicar taxas de acesso à rede, nem o das entidades reguladoras nacionais de as aprovar, nos termos do artigo 32.º da Directiva 2009/72/CE e da Directiva 2009/73/CE, do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, e do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009.

Artigo 14.º Incentivos

1.           Caso o promotor de um projecto incorra em maiores riscos para o desenvolvimento, a construção, a exploração e a manutenção de um projecto de interesse comum pertencente às categorias definidas nos pontos 1 e 2 do anexo II, excepto projectos de armazenamento de electricidade com bombas hidráulicas, do que os riscos normalmente incorridos por um projecto de infra-estrutura comparável, e caso esses riscos não estejam abrangidos por uma isenção ao abrigo do artigo 36.º da Directiva 2009/73/CE ou do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, as entidades reguladoras nacionais devem assegurar que são concedidos incentivos apropriados a esse projecto quando aplicam o artigo 37.º, n.º 8, da Directiva 2009/72/CE, o artigo 41.º, n.º 8, da Directiva 2009/73/CE, o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009 e o artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009.

2.           A decisão das entidades reguladoras nacionais de concessão dos referidos incentivos deve tomar em consideração os resultados da análise de custo-benefício baseada na metodologia elaborada nos termos do artigo 12.º e, em especial, os efeitos externos positivos a nível regional ou da União produzidos pelo projecto. As entidades reguladoras nacionais devem analisar ainda os riscos específicos em que o(s) promotor(es) do projecto incorre(m), as medidas de atenuação dos riscos tomadas e a justificação desse perfil de risco, tendo em conta o impacto positivo líquido produzido pelo projecto em comparação com uma alternativa de menor risco. Nos riscos elegíveis devem incluir-se, nomeadamente, os riscos relacionados com as novas tecnologias de transporte, ao largo da costa e em terra, os riscos relacionados com a sub-recuperação de custos e os riscos de desenvolvimento.

3.           O incentivo concedido pela decisão deve ter em conta a natureza específica do risco incorrido e abranger:

(a) as regras para a antecipação do investimento; ou

(b) as regras para o reconhecimento dos custos eficientemente suportados antes da adjudicação dos projectos; ou

(c) as regras para a obtenção de um rendimento suplementar sobre o capital investido no projecto; ou

(d) qualquer outra medida considerada necessária e adequada.

4.           Até 31 de Dezembro de 2013, a Agência deve formular orientações, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 713/2009, relativamente:

(a) aos incentivos referidos no n.º 1, com base numa análise comparativa das melhores práticas adoptadas pelas entidades reguladoras nacionais;

(b) a uma metodologia comum para avaliar os maiores riscos de investimento incorridos em projectos de transporte de electricidade e de gás natural.

5.           Até 31 de Julho de 2013, cada entidade reguladora nacional deve publicar a sua metodologia e os critérios utilizados para avaliar os investimentos em projectos de transporte de electricidade e de gás e os maiores riscos por eles incorridos.

6.           A Comissão pode formular as orientações relativas aos incentivos previstas no presente artigo nos termos do artigo 18.º, n.os 1 a 3, do Regulamento (CE) n.º 714/2009 e do artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 715/2009.

CAPÍTULO V – Financiamento

Artigo 15.º Elegibilidade dos projectos para assistência financeira da União Europeia

1.           Os projectos de interesse comum pertencentes às categorias definidas nos pontos 1, 2 e 4 do anexo II são elegíveis para apoio financeiro da União sob a forma de subvenções para estudos e de instrumentos financeiros, em conformidade com o disposto no [Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa].

2.           Os projectos de interesse comum pertencentes às categorias definidas nos pontos 1, alíneas a) a d), e 2 do anexo II, com excepção dos projectos de armazenamento de electricidade com bombas hidráulicas, também são elegíveis para o apoio financeiro da União para trabalhos, em conformidade com o disposto no [Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa], se forem realizados de acordo com o procedimento referido artigo 5.º, n.º 6, alínea b), ou se preencherem os seguintes critérios:

(a) a análise de custo-benefício específica do projecto, prevista no artigo 13.º, n.º 4, alínea a), fornecer provas da existência de efeitos externos positivos significativos, tais como a segurança do aprovisionamento, a solidariedade ou a inovação; e

(b) o projecto não for comercialmente viável, segundo o plano de actividades e outras avaliações realizadas, nomeadamente, por eventuais investidores ou credores. A decisão sobre os incentivos e a sua justificação, referida no artigo 14.º, n.º 3, é tomada em consideração aquando da avaliação da viabilidade comercial do projecto; e

(c) o projecto tiver sido objecto de uma decisão de imputação dos custos transfronteiras nos termos do artigo 13.º ou, no caso dos projectos que obtiveram uma isenção nos termos do artigo 36.º da Directiva 2009/73/CE ou do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, de um parecer das entidades reguladoras nacionais competentes e da Agência sobre a viabilidade comercial do projecto.

3.           Os projectos de interesse comum pertencentes às categorias definidas nos pontos 1, alínea e), e 4 do anexo II também são elegíveis para apoio financeiro da União sob a forma de subvenções para trabalhos, em conformidade com o disposto no [Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa], se os promotores dos projectos em causa puderem demonstrar claramente que os projectos produzem efeitos externos positivos significativos e que não têm viabilidade comercial.

CAPÍTULO VI – Disposições finais

Artigo 16.º Relatórios e avaliação

A Comissão deve publicar até 2017, o mais tardar, um relatório sobre a execução dos projectos de interesse comum. Esse relatório deve fornecer uma avaliação:

(a) dos progressos realizados no tocante ao desenvolvimento, construção e adjudicação dos projectos de interesse comum seleccionados nos termos do artigo 3.º e, se aplicável, os atrasos na execução e outras dificuldades encontradas;

(b) dos fundos afectados e desembolsados pela União para projectos de interesse comum, em conformidade com o disposto no [Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa], comparativamente ao valor total dos projectos de interesse comum financiados;

(c) relativamente aos sectores da electricidade e do gás, da evolução do nível de interligação entre Estados‑Membros, a evolução correspondente dos preços da energia, bem como o número de falhas sistémicas da rede, as suas causas e os custos económicos associados;

(d) relativamente à concessão de autorizações e à participação pública:

– da duração total média e máxima dos procedimentos de autorização para projectos de interesse comum, incluindo da duração de cada fase desse procedimento, comparativamente ao calendário previsto pelas principais etapas iniciais mencionadas no artigo 11.º, n.º 3;

– do nível de oposição aos projectos de interesse comum (nomeadamente o número de objecções por escrito recebidas durante o processo de consulta pública e o número de acções de recurso judicial);

(e) relativamente ao tratamento regulamentar:

– do número de projectos de interesse comum a que foi concedida uma decisão de imputação dos custos transfronteiras nos termos do artigo 13.º;

– do número e do tipo de projectos de interesse comum que receberam incentivos específicos nos termos do artigo 14.º;

Artigo 17.º Informação e publicidade

A Comissão cria uma plataforma de transparência das infra-estruturas facilmente acessível ao público em geral. Esta plataforma contem as seguintes informações:

(a) informações de carácter geral, regularmente actualizadas, incluindo informações geográficas, em relação a cada projecto de interesse comum;

(b) o plano de execução de cada projecto de interesse comum;

(c) os principais resultados da análise de custo-benefício baseada na metodologia elaborada nos termos do artigo 12.º relativa aos projectos de interesse comum em causa, com excepção das informações comercialmente sensíveis.

Artigo 18.º Disposições transitórias

O presente regulamento não afecta a concessão, a continuação ou a alteração do apoio financeiro concedido pela Comissão, com base em convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho[31] a projectos enumerados nos anexos I e III da Decisão n.º 1364/2006/CE ou tendo em vista o cumprimento das metas, baseadas nas categorias de despesa relevantes para as RTE-E, definidas no Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho[32].

Artigo 19.º Revogação

A Decisão n.º 1364/2006/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014. Do presente regulamento não decorrem quaisquer direitos para os projectos enumerados nos anexos I e III da referida decisão.

Artigo 20.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO I

CORREDORES E DOMÍNIOS PRIORITÁRIOS DAS INFRA-ESTRUTURAS ENERGÉTICAS

O presente regulamento é aplicável aos corredores e domínios prioritários das infra-estruturas energéticas transeuropeias a seguir indicados:

1. Corredores prioritários no sector da electricidade

(1) Rede ao largo nos mares do Norte (Northern Seas offshore grid, «NSOG»): rede de electricidade integrada ao largo da costa do Mar do Norte, do mar da Irlanda, do Canal da Mancha, do Mar Báltico e das águas adjacentes para transportar electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ao largo da costa para os centros de consumo e armazenamento e para aumentar o intercâmbio de electricidade transfronteiras.

Estados-Membros envolvidos: Bélgica, Dinamarca, França, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Suécia e Reino Unido;

(2) Interconexões Norte-Sul de electricidade na Europa Ocidental («NSI West Electricity»): interconexões entre os Estados‑Membros da região e com países terceiros mediterrânicos, nomeadamente para integrar a electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.

Estados-Membros envolvidos: Bélgica, França, Alemanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Malta, Portugal, Espanha e Reino Unido;

(3) Interconexões Norte-Sul de electricidade na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («NSI East Electricity»): interconexões e linhas internas nos sentidos Norte-Sul e Este-Oeste para completar o mercado interno e integrar a produção a partir de fontes de energia renováveis.

Estados-Membros envolvidos: Áustria, Bulgária, República Checa, Chipre, Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia;

(4) Plano de Interconexão do Mercado Báltico da Energia no sector da electricidade («BEMIP Electricity»): interconexões entre os Estados‑Membros da região do Báltico e reforço das infra-estruturas de rede internas em conformidade, para pôr termo ao isolamento dos Estados Bálticos e promover a integração do mercado na região;

Estados-Membros envolvidos: Dinamarca, Estónia, Finlândia, Alemanha, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia.

2. Corredores prioritários no sector do gás

(5) Interconexões Norte-Sul de gás natural na Europa Ocidental («NSI West Gas»): capacidades de interligação para os fluxos Norte-Sul de gás natural na Europa Ocidental a fim de diversificar as vias de aprovisionamento e aumentar a capacidade de entrega do gás a curto prazo.

Estados-Membros envolvidos: Bélgica, França, Alemanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Portugal, Espanha e Reino Unido;

(6) Interconexões Norte-Sul de gás natural na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («NSI East Gas»): ligações regionais de gás natural entre a região do Mar Báltico, os mares Adriático e Egeu e o Mar Negro, nomeadamente para aumentar a diversificação e a segurança do aprovisionamento de gás natural;

Estados-Membros envolvidos: Áustria, Bulgária, Chipre, República Checa, Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia;

(7) Corredor Meridional de Gás («SGC»): transporte de gás natural da bacia do Cáspio, da Ásia Central, do Médio Oriente e da bacia do Mediterrâneo Oriental para a União, a fim de aumentar a diversificação do aprovisionamento de gás.

Estados-Membros envolvidos: Áustria, Bulgária, República Checa, Chipre, França, Alemanha, Hungria, Grécia, Itália, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia;

(8) Plano de Interconexão do Mercado Báltico da Energia no sector do gás («BEMIP Gas»): infra-estrutura destinada a pôr termo ao isolamento dos três Estados Bálticos e da Finlândia e à sua dependência de um único fornecedor, bem como a aumentar a diversificação dos abastecimentos na região do Mar Báltico;

Estados-Membros envolvidos: Dinamarca, Estónia, Finlândia, Alemanha, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia.

3. Corredores prioritários no sector petrolífero

(9) Ligações de aprovisionamento de petróleo na Europa Centro-Oriental («OSC»): interoperabilidade da rede de oleodutos na Europa Centro-Oriental para aumentar a segurança do aprovisionamento e reduzir os riscos ambientais.

Estados-Membros envolvidos: Áustria, República Checa, Alemanha, Hungria, Polónia e Eslováquia.

4. Domínios temáticos prioritários

(10) Implantação de redes inteligentes: adopção de tecnologias de redes inteligentes em toda a União para integrar eficientemente o comportamento e as acções de todos os utilizadores ligados à rede de electricidade, em especial a produção de grandes quantidades de electricidade a partir de fontes de energia renováveis ou descentralizadas e a resposta à procura pelos consumidores;

Estados-Membros envolvidos: todos;

(11) Auto-estradas da electricidade: primeiras auto-estradas da electricidade até 2020, tendo em vista a construção de um sistema de auto-estradas da electricidade em toda a União;

Estados-Membros envolvidos: todos;

(12) Rede transfronteiriça de dióxido de carbono: desenvolvimento de infra-estruturas de transporte de dióxido de carbono entre os Estados‑Membros e com países terceiros vizinhos, tendo em vista a difusão da captura e do armazenamento de carbono.

Estados-Membros envolvidos: todos.

ANEXO II

CATEGORIAS DE INFRA-ESTRUTURAS ENERGÉTICAS

As categorias de infra-estruturas energéticas a desenvolver para dar cumprimento às prioridades em matéria de infra-estruturas energéticas enumeradas no anexo I são as seguintes:

(1) Electricidade:

(a) Linhas aéreas de transporte de alta tensão, desde que sejam concebidas para uma tensão igual ou superior a 220 kV, e cabos subterrâneos e submarinos de transporte, desde que sejam concebidos para uma tensão igual ou superior a 150 kV;

(b) No que respeita, em particular, às auto-estradas de electricidade; quaisquer equipamentos físicos concebidos para permitir o transporte de electricidade num nível de tensões altas e muito altas, tendo em vista a ligação de grandes quantidades de produção ou armazenamento de electricidade localizadas em um ou vários Estados‑Membros ou países terceiros com um consumo de electricidade em grande escala em um ou vários outros Estados‑Membros;

(c) instalações de armazenamento de electricidade utilizadas para armazenar electricidade a título permanente ou temporário em infra-estruturas à superfície ou subterrâneas ou em depósitos geológicos, desde que estejam directamente ligadas a linhas de transporte de alta tensão concebidas para uma tensão igual ou superior a 110 kV;

(d) qualquer equipamento ou instalação essencial para os sistemas definidos nas alíneas a) a c) funcionarem de modo seguro e eficiente, incluindo os sistemas de protecção, monitorização e controlo a todos os níveis de tensão;

(e) qualquer equipamento ou instalação, tanto a nível do transporte como da distribuição a média tensão, tendo em vista a comunicação digital bidireccional, em tempo real ou quase real, o controlo e a gestão interactivos e inteligentes da produção, do transporte, da distribuição e do consumo de electricidade numa rede de electricidade, a fim de desenvolver uma rede que integre de modo eficiente o comportamento e as acções de todos os utilizadores a ela ligados – os produtores, os consumidores e os utilizadores simultaneamente produtores e consumidores – no intuito de constituir um sistema de electricidade economicamente eficiente e sustentável, com baixas perdas e elevados níveis de qualidade e de segurança, nomeadamente no aprovisionamento;

(2) Gás natural:

(a) Gasodutos de transporte de gás natural e de biogás que façam parte de uma rede constituída essencialmente por gasodutos de alta pressão, com exclusão dos gasodutos de alta pressão utilizados na distribuição a montante ou local de gás natural,

(b) Instalações subterrâneas de armazenamento ligadas aos gasodutos de alta pressão acima referidos,

(c) Instalações de recepção, armazenamento e regaseificação ou descompressão de gás natural liquefeito (GNL) ou gás natural comprimido (GNC);

(d) Qualquer equipamento ou instalação essencial para o sistema funcionar de modo seguro e eficiente ou para possibilitar uma capacidade bidireccional;

(3) Petróleo:

(a) Oleodutos utilizados para transportar petróleo bruto;

(b) Estações de bombagem e instalações de armazenamento necessárias para o funcionamento dos oleodutos de petróleo bruto;

(c) Qualquer equipamento ou instalação essencial para o sistema em questão funcionar de modo adequado, seguro e eficiente, incluindo os sistemas de protecção, monitorização e controlo e os dispositivos de fluxo bidireccional;

(4) Dióxido de carbono:

(a) Condutas específicas, distintas da rede de condutas a montante, utilizadas para transportar dióxido de carbono de origem antropogénica proveniente de mais de uma fonte, isto é, instalações industriais (incluindo centrais eléctricas) que produzem dióxido de carbono gasoso a partir da combustão ou de outras reacções químicas envolvendo compostos que contêm carbono fóssil ou não fóssil, para fins de armazenamento geológico permanente nos termos da Directiva 2009/31/CE;

(b) Instalações de liquefacção e armazenamento intermédio de dióxido de carbono tendo em vista o seu transporte posterior. Não estão incluídas as infra‑estruturas integradas numa formação geológica utilizada para o armazenamento geológico permanente de dióxido de carbono nos termos da Directiva 2009/31/CE e as correspondentes instalações de superfície e de injecção.

(c) Qualquer equipamento ou instalação essencial para o sistema em questão funcionar de modo adequado, seguro e eficiente, incluindo sistemas de protecção, monitorização e controlo.

ANEXO III

IDENTIFICAÇÃO REGIONAL DOS PROJECTOS DE INTERESSE COMUM

1. Regras aplicáveis aos Grupos regionais

(1) Para os projectos de electricidade pertencentes às categorias definidas no ponto 1 do anexo II, cada Grupo deve ser composto por representantes dos Estados‑Membros, das entidades reguladoras nacionais, dos operadores de sistemas de transporte, por força da sua obrigação de cooperar a nível regional nos termos do artigo 6.º da Directiva 2009/72/CE e do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, e dos promotores de projectos visados por cada uma das prioridades relevantes designadas no anexo I, bem como da Comissão, da Agência e da REORT para a electricidade.

Para os projectos de gás natural pertencentes às categorias definidas no ponto 2 do anexo II, cada Grupo deve ser composto por representantes dos Estados‑Membros, das entidades reguladoras nacionais, dos operadores de sistemas de transporte, por força da sua obrigação de cooperar a nível regional nos termos do artigo 7.º da Directiva 2009/73/CE e do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, e dos promotores de projectos visados por cada uma das prioridades relevantes designadas no anexo I, bem como da Comissão, da Agência e da REORT para o gás.

Para os projectos de transporte de petróleo e de dióxido de carbono pertencentes às categorias referidas no anexo II, n.os 3 e 4, cada Grupo deve ser constituído por representantes dos Estados‑Membros, dos promotores de projectos visados por cada uma das prioridades relevantes designadas no anexo 1 e da Comissão.

(2) Cada Grupo deve organizar o seu volume de trabalho em função dos esforços de cooperação regional previstos no artigo 6.º da Directiva 2009/72/CE, no artigo 7.º da Directiva 2009/73/CE, no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009 e no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009 e noutras estruturas de cooperação regional existentes.

(3) Cada grupo deve convidar, consoante o necessário tendo em vista a aplicação da prioridade relevante designada no anexo I, representantes das administrações nacionais, das entidades reguladoras, dos promotores de projectos e dos operadores de sistemas de transporte dos países candidatos e potenciais candidatos à adesão à UE, dos países membros do Espaço Económico Europeu e da Associação Europeia de Comércio Livre, representantes das instituições e dos organismos da Comunidade da Energia, dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e dos países com os quais a União tenha estabelecido uma colaboração específica no domínio da energia.

(4) Cada Grupo deve consultar as organizações representativas das partes interessadas, incluindo produtores, operadores de sistemas de distribuição, fornecedores, consumidores e, para as funções definidas no artigo 5.º, n.º 2, as organizações de protecção do ambiente. O Grupo pode organizar audições ou consultas, sempre que necessário para o desempenho das suas funções.

2. Processo de identificação regional

(1) Cada promotor de projectos deve apresentar um pedido de selecção como projecto de interesse comum aos membros do Grupo respectivo, incluindo uma avaliação do(s) seu(s) projecto(s) no que respeita ao contributo dado para a realização das prioridades definidas no anexo I e ao cumprimento dos critérios relevantes definidos no artigo 6.º, e quaisquer outras informações pertinentes para a avaliação do projecto.

(2) Todos os destinatários devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

(3) Os projectos de transporte e armazenamento de electricidade propostos pertencentes às categorias definidas no ponto 1, alíneas a) a d), do anexo II devem figurar no último plano decenal de desenvolvimento da rede de electricidade disponível, elaborado pela REORT para a electricidade nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009.

(4) Em relação a todas as listas de projectos de interesse comum à escala da União adoptadas após 1 de Agosto de 2013, os projectos de transporte e armazenamento de gás natural propostos pertencentes às categorias definidas no ponto 2 do anexo II devem figurar no último plano decenal de desenvolvimento da rede de gás natural disponível, elaborado pela REORT para o gás nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009.

(5) Os projectos de transporte de dióxido de carbono propostos pertencentes à categoria definida no ponto 4 do anexo II são apresentados como parte de um plano, elaborado por mais de dois Estados‑Membros, de desenvolvimento de uma infra‑estrutura transfronteiriça de transporte e armazenamento de dióxido de carbono, a apresentar à Comissão pelos Estados-Membros envolvidos ou pelas entidades por estes designadas.

(6) Quando avaliar os projectos de electricidade e de gás natural propostos, pertencentes às categorias definidas nos pontos 1, alíneas a) a d), e 2 do anexo II, cada Grupo deve, sem prejuízo do disposto no ponto 4, tomar em consideração a análise, efectuada em conformidade com o disposto no artigo 12.º, n.º 7, dos projectos de electricidade e de gás propostos, pertencentes às categorias definidas nos pontos 1, alíneas a) a d), e 2 do anexo II, incluídos no último plano decenal de desenvolvimento de redes de gás natural e electricidade disponível, elaborado pelas REORT para a electricidade e o gás nos termos do artigo 8.º dos Regulamentos (CE) n.º 714/2009 e (CE) n.º 715/2009.

ANEXO IV

REGRAS E INDICADORES RELATIVOS AOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS PROJECTOS DE INTERESSE COMUM

(1) Entende-se por projecto com impacto transfronteiras significativo um projecto situado no território de um Estado‑Membro que preencha as seguintes condições:

(a) No tocante ao transporte de electricidade, o projecto altera a capacidade de transporte da rede na fronteira desse Estado‑Membro com um ou mais Estados‑Membros, ou em qualquer outra secção relevante do mesmo corredor de transporte, em pelo menos 500 megawatt comparativamente à situação existente sem a adjudicação do projecto;

(b) Quanto ao armazenamento de electricidade, o projecto proporciona uma capacidade de armazenamento que permite uma produção anual líquida de electricidade de 500 gigawatt-horas, no mínimo;

(c) No domínio do transporte de gás, o projecto implica um investimento em capacidades de fluxo bidireccional ou altera em, pelo menos, 10% a capacidade de transporte de gás através da(s) fronteira(s) do Estado-Membro em causa, comparativamente à situação anterior à adjudicação do projecto;

(d) Em relação ao armazenamento de gás ou ao gás natural liquefeito/comprimido, o projecto visa abastecer, directa ou indirectamente, pelo menos dois Estados‑Membros, ou dar cumprimento à norma relativa às infra-estruturas (regra n‑1) a nível regional, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 994/2010;

(e) No que se refere às redes inteligentes, o projecto destina-se a equipamentos e instalações de alta ou média tensão concebidos para uma tensão igual ou superior a 10kV. Envolve operadores de sistemas de transporte e distribuição de, pelo menos, dois Estados‑Membros, que abrangem, no mínimo, 100 000 utilizadores que produzem ou consomem electricidade, ou são simultaneamente produtores e consumidores de electricidade, numa área de consumo de pelo menos 300 gigawatt-horas/ano, dos quais 20%, pelo menos, provenientes de recursos renováveis.

(2) Em relação aos projectos pertencentes às categorias definidas no ponto 1, alíneas a) a d), do anexo II, os critérios enunciados no artigo 4.º devem ser avaliados do seguinte modo:

(a) A integração do mercado, a concorrência e a flexibilidade do sistema devem ser medidas em conformidade com a análise efectuada no último plano decenal de desenvolvimento da rede de electricidade disponível, nomeadamente:

– calculando, para os projectos transfronteiriços, o impacto na capacidade de transporte da rede em ambos os sentidos do fluxo de energia, medido em termos da quantidade de energia (em megawatts), ou, no caso dos projectos com impacto transfronteiras significativo, o impacto na capacidade de transporte da rede nas fronteiras entre os Estados‑Membros em causa, entre estes Estados‑Membros e países terceiros ou no interior dos Estados‑Membros em causa, bem como no equilíbrio entre a oferta e a procura e nas operações de rede desses Estados‑Membros;

– avaliando o impacto na área de análise definida no ponto 10 do anexo V, em termos dos custos de produção e de transporte à escala do sistema de energia e da evolução dos preços de mercado, produzido por um projecto em diferentes cenários de planeamento, nomeadamente tendo em conta as variações induzidas na ordem de mérito.

(b) O transporte de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis para os grandes centros de consumo e locais de armazenamento deve ser medido de acordo com a análise efectuada no último plano decenal de desenvolvimento da rede de electricidade disponível, nomeadamente:

– em relação ao transporte de electricidade, estimando a capacidade de produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis (por tecnologia, em megawatts) que o projecto permite ligar e transportar, em comparação com a capacidade de produção total prevista para esses tipos de fontes de energia renováveis no Estado‑Membro em causa, em 2020, nos planos de acção nacionais para as energias renováveis definidos no artigo 4.º da Directiva 2009/28/CE.

– relativamente ao armazenamento de electricidade, comparando a nova capacidade permitida pelo projecto com a capacidade total existente para a mesma tecnologia de armazenamento na área de análise definida no ponto 10 do anexo V.

(c) A interoperabilidade e o funcionamento seguro do sistema devem ser medidos de acordo com a análise efectuada no último plano decenal de desenvolvimento da rede de electricidade disponível, nomeadamente através da avaliação do impacto do projecto na perda de carga prevista para a área de análise definida no ponto 10 do anexo V, em termos da adequação da produção e do transporte a um conjunto de períodos de carga característicos, tendo em conta as alterações previstas em caso de condições meteorológicas extremas e o seu impacto na resiliência das infra-estruturas.

A despesa total relativa ao projecto, ao longo do seu ciclo de vida técnico, deve ser tida em conta no cálculo destes indicadores.

(3) Relativamente aos projectos pertencentes às categorias definidas no ponto 2 do anexo II, os critérios enumerados no artigo 4.º devem ser avaliados da seguinte forma:

(a) A integração do mercado e a interoperabilidade devem ser medidas calculando o valor adicional do projecto para a integração das áreas de mercado e a convergência dos preços, bem como para a flexibilidade global do sistema, incluindo o nível de capacidade de fluxo bidireccional oferecido em diversos cenários.

(b) A concorrência deve ser medida com base na diversificação, incluindo a facilitação do acesso a fontes de abastecimento autóctones, tomando sucessivamente em consideração a diversificação das fontes, contrapartidas e rotas e o impacto da nova capacidade no índice IHH, calculado a nível da capacidade para a área de análise definida no ponto 10 do anexo V.

(c) A segurança do aprovisionamento de gás deve ser medida calculando o valor adicional do projecto para a resiliência do sistema a curto e a longo prazo e para o reforço da restante flexibilidade do sistema de modo a fazer face às situações de perturbação do aprovisionamento em vários cenários, bem como a capacidade adicional proporcionada pelo projecto comparativamente à norma relativa às infra-estruturas (regra N-1) calculada a nível regional, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 994/2010.

(d) A sustentabilidade deve ser medida como a contribuição de um projecto para reduzir as emissões, apoiar a produção auxiliar de electricidade a partir de fontes de energia renováveis ou da produção regenerativa de gás e o transporte de biogás, tendo em conta as alterações previstas das condições climáticas.

(4) No que respeita aos projectos pertencentes à categoria definida no ponto 1, alínea e), do anexo II, cada função enumerada no artigo 4.º deve ser avaliada com base nos critérios seguintes:

(a) Nível de sustentabilidade: este critério deve ser medido avaliando a redução das emissões de gases com efeito de estufa e o impacto ambiental da infra‑estrutura de rede eléctrica;

(b) Capacidade das redes de transporte e de distribuição para ligar e trazer a electricidade de e para os utilizadores: este critério deve ser medido estimando a capacidade instalada de recursos energéticos descentralizados nas redes de distribuição, a injecção máxima admissível de electricidade sem riscos de congestionamento nas redes de transporte, e a energia que não é extraída das fontes renováveis devido a riscos de congestionamento ou de segurança;

(c) A conectividade da rede e o acesso a todas as categorias de utilizadores da rede: este critério deve ser avaliado analisando os métodos adoptados para calcular as taxas e tarifas, bem como a sua estrutura, para os produtores, os consumidores e os utilizadores que são simultaneamente produtores e consumidores, e a flexibilidade operacional prevista para o equilíbrio dinâmico da electricidade na rede;

(d) Segurança e qualidade do aprovisionamento: este critério deve ser avaliado analisando o rácio entre a capacidade de produção garantidamente disponível e os picos de procura, a quota de electricidade produzida a partir de fontes renováveis, a estabilidade do sistema de electricidade, a duração e a frequência de interrupções por cliente, incluindo as perturbações relacionadas com as alterações climáticas, e o desempenho em termos de qualidade da voltagem;

(e) A eficiência e a qualidade de serviço no abastecimento de electricidade e no funcionamento da rede: este critério deve ser estimado avaliando o nível de perdas nas redes de transporte e de distribuição, o rácio entre a procura mínima e a procura máxima de electricidade num determinado período, a participação da procura nos mercados de electricidade e nas medidas de eficiência energética, a utilização percentual (isto é, a carga média) dos componentes da rede de electricidade, a disponibilidade dos componentes da rede (relacionada com as operações de manutenção previstas e inesperadas) e o seu impacto nos desempenhos da rede, e a capacidade da rede efectivamente disponível em relação ao seu valor indicativo;

(f) A contribuição para os mercados de electricidade transfronteiriços através do controlo dos fluxos de carga para atenuar os fluxos circulares e aumentar as capacidades de interligação: este critério deve ser estimado avaliando o rácio entre a capacidade de interligação de um Estado‑Membro e a sua procura de electricidade, a exploração das capacidades de interligação e as receitas associadas ao congestionamento entre as interligações.

(5) Quanto aos projectos de transporte de petróleo pertencentes às categorias definidas no ponto 3 do anexo II, os critérios enunciados no artigo 4.º devem ser avaliados do seguinte modo:

(a) A segurança do aprovisionamento de petróleo deve ser medida avaliando o valor adicional da nova capacidade oferecida por um projecto para a resiliência do sistema a curto e a longo prazo e para a restante flexibilidade do sistema, de modo a fazer face a situações de perturbação do aprovisionamento em vários cenários.

(b) A interoperabilidade deve ser medida avaliando em que medida o projecto melhora o funcionamento da rede petrolífera, nomeadamente oferecendo a possibilidade de fluxos bidireccionais.

(c) A utilização eficiente e sustentável dos recursos deve ser avaliada analisando em que medida o projecto utiliza infra-estruturas já existentes e contribui para minimizar a sobrecarga e os riscos ambientais, bem como os relacionados com as alterações climáticas.

ANEXO V

ANÁLISE DE CUSTO-BENEFÍCIO A NÍVEL DO SISTEMA DE ENERGIA

A metodologia utilizada para realizar uma análise de custo-benefício dos projectos de interesse comum harmonizada a nível de todo o sistema de energia deve respeitar os princípios a seguir estabelecidos no presente anexo.

(1) A metodologia deve ser baseada num conjunto de dados comum que represente os sistemas de electricidade e de gás da União nos anos n+5, n+10, n+15 e n+20, sendo n o ano em que a análise é realizada. Este conjunto deve incluir, pelo menos:

(a) No sector da electricidade: cenários da procura, capacidades de produção por tipo de combustível (biomassa, geotérmica, hídrica, gás natural, nuclear, petróleo, combustíveis sólidos, eólica, solar fotovoltaica, solar concentrada, outras tecnologias renováveis) e sua localização geográfica, preços dos combustíveis (incluindo biomassa, carvão, gás e petróleo), preços do dióxido de carbono, composição da rede de transporte e, se aplicável, da rede de distribuição, bem como a sua evolução, tendo em conta todos os novos projectos significativos de produção (incluindo a capacidade dos equipamentos de captura de dióxido de carbono), armazenamento e transporte que já foram objecto de uma decisão de investimento final e que devem ser adjudicados até ao fim do ano n+5;

(b) No sector do gás: cenários da procura, importações, preços dos combustíveis (incluindo carvão, gás natural e petróleo), preços do dióxido de carbono, a composição da rede de transporte e sua evolução, tendo em conta todos os projectos novos que já foram objecto de uma decisão final de investimento e que devem ser adjudicados até ao fim do ano n+5;

(2) O conjunto de dados deve reflectir a legislação da União e as legislações nacionais em vigor à data da análise. Os conjuntos de dados utilizados para a electricidade e para o gás, respectivamente, devem ser compatíveis, nomeadamente com as hipóteses relativas aos preços e volumes em cada mercado. O conjunto de dados deve ser elaborado após uma consulta formal aos Estados‑Membros e às organizações representativas de todas as partes interessadas. A Comissão e a Agência devem assegurar o acesso aos dados comerciais de terceiros que sejam necessários, quando aplicável.

(3) A metodologia deve fornecer orientações para o desenvolvimento e a utilização de modelizações da rede e do mercado necessárias para a análise de custo-benefício.

(4) A análise de custo-benefício deve ser baseada numa avaliação harmonizada dos custos e benefícios das diferentes categorias de projectos analisadas e abranger, pelo menos, o período referido no ponto 1.

(5) A análise de custo-benefício deve tomar em consideração, pelo menos, os custos seguintes: despesas de capital, custos de manutenção e de funcionamento ao longo do ciclo de vida técnico do projecto e custos de desmantelamento e de gestão dos resíduos, quando aplicável. A metodologia deve fornecer orientações sobre as taxas de actualização a utilizar nos cálculos.

(6) Relativamente ao transporte e ao armazenamento de electricidade, a análise de custo‑benefício deve ter em conta, pelo menos, os impactos nos indicadores definidos no anexo III. Em função dos métodos utilizados na elaboração do último plano decenal de desenvolvimento da rede de electricidade disponível, deve ter também em conta, nomeadamente, os impactos do projecto nos seguintes aspectos:

(a) Concorrência em termos de poder de mercado dos diversos operadores e convergência dos preços entre os diversos Estados‑Membros;

(b) Custos de produção, transporte e distribuição de electricidade, incluindo os custos relativos ao auto-consumo das centrais eléctricas e os relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa e as perdas durante o transporte, ao longo do ciclo de vida técnico do projecto;

(c) Os custos futuros dos novos investimento na produção e no transporte ao longo do ciclo de vida técnico do projecto;

(d) Flexibilidade operacional, incluindo a optimização dos serviços de regulação da energia e dos serviços auxiliares;

(e) Resiliência do sistema, incluindo a resiliência às catástrofes e às alterações climáticas, e segurança do sistema, nomeadamente das infra-estruturas críticas europeias na acepção da Directiva 2008/114/CE.

(7) Em relação ao sector do gás, a análise de custo-benefício deve ter em conta, pelo menos, os resultados das consultas do mercado, tais como os procedimentos «em regime aberto» (open season), os impactos nos indicadores definidos no anexo III e os impactos seguintes:

(a) Concorrência em termos de poder de mercado dos diversos operadores e convergência de preços entre os diversos Estados‑Membros;

(b) Resiliência do sistema, nomeadamente às catástrofes e às alterações climáticas, e segurança do sistema, nomeadamente das infra-estruturas críticas europeias na acepção da Directiva 2008/114/CE;

(c) Probabilidade e quantidade de energia que não está a ser fornecida e aumento da segurança e da qualidade do aprovisionamento;

(d) Contributo para a integração das diversas áreas do mercado do gás natural,

(e) Flexibilidade e congestionamento da rede de gás natural.

(8) Em relação às redes inteligentes, a análise de custo-benefício deve ter em conta os impactos nos indicadores definidos no anexo III.

(9) O método a utilizar para ter em conta os indicadores referidos nos pontos 6 a 8 deve ser elaborado de forma pormenorizada após consultas formais às organizações representativas de todos os interessados.

(10) A metodologia deve definir uma área para a análise de custo-benefício de cada um dos projectos e para a análise a nível regional ou da União. A área de análise de cada projecto deve abranger todos os Estados‑Membros e países terceiros em cujo território o projecto será construído, todos os Estados‑Membros na sua vizinhança directa e todos os outros Estados‑Membros que sejam significativamente afectados pelo projecto.

(11) A metodologia deve definir a análise a realizar, com base no conjunto de dados relevante, calculando os resultados da função objectiva com e sem cada um dos projectos. A análise deve identificar os Estados‑Membros em que o projecto tem impactos positivos líquidos (beneficiários) e os Estados‑Membros em que o projecto produz um impacto negativo líquido (os que suportam os custos). Cada análise de custo-benefício deve incluir análises de sensibilidade relativas ao conjunto de dados, a data de adjudicação dos diversos projectos na mesma área de análise e outros parâmetros relevantes.

(12) Os operadores de sistemas de transporte e de distribuição devem trocar as informações necessárias para a elaboração da metodologia, incluindo os modelos de rede e de mercado relevantes. Qualquer operador de sistemas de transporte ou de distribuição que recolha informações em nome de outros operadores de sistemas de transporte ou distribuição deve transmitir aos operadores participantes os resultados dessa recolha de dados. Quanto ao modelo comum do mercado e da rede de electricidade e de gás mencionado no artigo 12.º, n.º 8, o conjunto de dados referido no ponto 1 deve abranger os anos n+10, n+20 e n+30 e o modelo deve permitir uma avaliação completa dos impactos económicos, sociais e ambientais, incluindo, nomeadamente, custos externos como os relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa e de poluentes atmosféricos convencionais ou com a segurança do aprovisionamento.

ANEXO VI

ORIENTAÇÕES EM MATÉRIA DE TRANSPARÊNCIA E DE PARTICIPAÇÃO PÚBLICA

(1) O manual de procedimentos deve especificar, pelo menos, os seguintes aspectos:

(a) A legislação relevante em que se baseiam as decisões e os pareceres relativos aos diferentes tipos de projectos de interesse comum em causa, incluindo a legislação ambiental;

(b) As decisões e os pareceres relevantes que devem ser obtidos;

(c) Os nomes e os contactos da autoridade competente, de outras autoridades e dos principais interessados;

(d) O fluxo de trabalho, descrevendo cada fase do processo, incluindo um calendário indicativo;

(e) Informações sobre o âmbito, a estrutura e o nível de pormenor dos documentos a apresentar juntamente com o pedido de decisão, incluindo uma lista de controlo;

(f) As fases e os meios para a população participar no processo.

(2) Para aumentar a participação pública no processo de concessão de autorizações, devem aplicar-se os seguintes princípios:

(a) As partes interessadas afectadas por um projecto de interesse comum, incluindo as autoridades competentes, os proprietários de terras e os cidadãos que vivem nas proximidades do projecto, a população e as suas associações, organizações ou grupos, devem ser amplamente informados e consultados numa fase inicial e de forma aberta e transparente. Quando relevante, a autoridade competente deve apoiar activamente as actividades desenvolvidas pelo promotor do projecto.

(b) As autoridades competentes devem assegurar a concentração dos procedimentos de consulta pública relativos aos projectos de interesse comum, sempre que possível. Cada consulta pública deve abranger todas as matérias relevantes para a fase do procedimento em causa, não devendo uma matéria relevante para essa fase ser abordada em mais de uma consulta pública. As matérias abordadas por uma consulta pública devem ser claramente indicadas na respectiva notificação.

(c) As observações e objecções só são admissíveis entre o início da consulta pública e o termo do seu prazo.

(3) O conceito de participação pública deve incluir, pelo menos, informações sobre:

(a) As partes interessadas e abordadas;

(b) As medidas previstas;

(c) O calendário;

(d) Os recursos humanos afectados às respectivas funções.

(4) No contexto da consulta pública a realizar antes da apresentação do processo de pedido, os interessados devem, pelo menos:

(a) publicar um folheto informativo, com não mais de 15 páginas, que apresente de forma clara e concisa uma descrição da finalidade e do calendário preliminar do projecto, pelo menos três rotas alternativas consideradas, os impactos previstos, nomeadamente de carácter transfronteiras, e as medidas de atenuação possíveis;

(b) informar todas as partes interessadas afectadas acerca do projecto, através do sítio Web referido no artigo 10.º, n.º 7, e de outros meios de informação adequados;

(c) convidar por escrito as partes interessadas afectadas para reuniões específicas, durante as quais as suas preocupações serão debatidas.

(5) O sítio Web do projecto deve disponibilizar, no mínimo, os seguintes elementos:

(a) Um resumo não técnico e regularmente actualizado, com não mais de 50 páginas, que reflicta a situação actual do projecto e indique claramente, caso tenham sido feitas actualizações, as alterações às versões anteriores;

(b) O planeamento do projecto e da consulta pública, indicando claramente as datas e os locais das consultas e audições públicas;

(c) Os contactos para obter o conjunto completo de documentos relativos ao pedido;

(d) Os contactos para onde deverão ser enviadas as observações e objecções, durante as consultas públicas;

(e) O manual de procedimentos previsto no artigo 10.º, n.º 1.

[1]               COM(2010) 677

[2]               COM(2011) 500/I final e COM(2011) 500/II final (fichas temáticas)

[3]               Todos os montantes em valores de 2011

[4]               30%, se as condições o permitirem

[5]               SEC(2011) 755

[6]               Decisão n.º 1364/2006/CE

[7]               COM(2010) 203 e SEC(2010) 505

[8]               Regulamento (CE) n.º 680/2007

[9]               Regulamento (CE) n.º 663/2009

[10]             COM(2010) 2020

[11]             30%, se as condições o permitirem

[12]             COM(2011) 112 em conjugação com SEC(2011) 288

[13]             Ver ponto 1.2.1 da avaliação de impacto que acompanha o presente documento.

[14]             JO C , de , p.

[15]             JO C , de , p.

[16]             COM(2010) 2020

[17]             COM(2010) 677

[18]             JO L 262 de 22.9.2006, p. 1

[19]             30%, se as condições o permitirem

[20]             Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, JO L 140 de 5.6.2009, p. 16

[21]             JO L 211 de 14.8.2009, p. 55

[22]             JO L 211 de 14.8.2009, p. 94

[23]             JO L 345 de 23.12.2008, p. 75

[24]             COM(2011) 202 final

[25]             COM (2011) 539

[26]             SEC(2011) 755

[27]             JO L 211 de 14.8.2009, p. 15

[28]             JO L 211 de 14.8.2009, p. 36

[29]             JO L 211 de 14.8.2009, p. 1

[30]             JO L 200 de 31.7.2009, p. 31

[31]             JO L 162 de 22.6.2007, p. 1

[32]             JO L 210 de 31.7.2006, p. 25