Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às orientações para as infra-estruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE /* COM/2011/0658 final - 2011/0300 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Justificação e objectivos da proposta São necessários esforços significativos para
modernizar e alargar as infra-estruturas europeias no sector da energia e interligar
as redes além fronteiras, a fim de cumprir os principais objectivos da política
energética da União em matéria de competitividade, sustentabilidade e segurança
do aprovisionamento. A Comunicação da Comissão «Prioridades em
infra-estruturas energéticas para 2020 e mais além»[1],
adoptada em 17 de Novembro de 2010, apelou, assim, à adopção uma nova política
da UE em matéria de infra-estruturas energéticas a fim de coordenar e optimizar
o desenvolvimento de redes à escala do continente. Essa comunicação confirmou, em
especial, a necessidade de reformular a política e o quadro de financiamento
das redes transeuropeias de energia (RTE-E) actualmente existentes. Essa nova política é essencial para assegurar
que a solidariedade entre Estados‑Membros se torne operacional, o mercado
interno da energia se realize e as regiões isoladas fiquem ligadas, para que surjam
vias de abastecimento e trânsito e fontes de energia alternativas e para que
sejam desenvolvidas energias renováveis que compitam com as fontes
tradicionais, tal como foi salientado pelo Conselho Europeu de 4 de Fevereiro
de 2011. Em 29 de Junho de 2011, a Comissão adoptou a
Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020» sobre o próximo quadro financeiro
plurianual (2014-2020)[2], que propõe a criação do
Mecanismo Interligar a Europa para promover a realização das infra-estruturas
prioritárias nos sectores da energia, dos transportes e digitais com um fundo
único de 40 mil milhões de euros, dos quais 9,1 mil milhões de euros para
o sector da energia[3]. A presente proposta estabelece regras para o desenvolvimento
atempado e a interoperabilidade das redes transeuropeias de energia, a fim de
atingir os objectivos da política energética consignados no Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia de assegurar o funcionamento do mercado interno
da energia, garantir a segurança do aprovisionamento da União, promover a
eficiência energética e o desenvolvimento de formas novas e renováveis de
energia, e promover a interligação das redes de energia. Mais especificamente, o presente regulamento tem
por objectivo a plena integração do mercado interno da energia, nomeadamente assegurando
que nenhum Estado-Membro fique isolado da rede europeia, contribui para o
desenvolvimento sustentável e a protecção do ambiente, permitindo que a União
cumpra os seus objectivos de reduzir em 20% as emissões de gases com efeito de
estufa[4], aumentar em 20% a
eficiência energética e atingir uma quota de 20% de energia a partir de fontes
renováveis no consumo final de energia até 2020, garantindo simultaneamente a
segurança do aprovisionamento e a solidariedade entre os Estados‑Membros. Ao prosseguir estes objectivos, a presente
proposta contribui para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e
proporciona benefícios para toda a União Europeia, em termos de competitividade
e de coesão económica, social e territorial. Para o efeito, a presente iniciativa
identifica, para o período até 2020 e mais além, um número limitado de
corredores e domínios transeuropeus prioritários das redes de electricidade e
de gás natural, bem como as infra-estruturas de transporte de petróleo e de
dióxido de carbono, que mais justificam uma acção europeia. Procura, assim, dar
cumprimento a estas prioridades através das medidas seguintes: –
Racionalização dos procedimentos de concessão de
autorizações, a fim de reduzir significativamente a sua duração para os
projectos de interesse comum e aumentar a participação e a aceitação do público
relativamente à execução desses projectos; –
Facilitação do tratamento regulamentar dos
projectos de interesse comum nos sectores da electricidade e do gás natural,
através da imputação dos custos em função dos benefícios obtidos e da garantia
de que os benefícios concedidos são consentâneos com os riscos ocasionados; –
Garantia da execução dos projectos de interesse
comum mediante o fornecimento do apoio financeiro necessário, sob a forma de
apoio financeiro baseado no mercado ou de apoio financeiro directo da UE. Neste
último aspecto, a proposta estabelece a base para a elegibilidade dos projectos
de interesse comum para a assistência financeira da UE no âmbito do Mecanismo
Interligar a Europa, que é objecto de uma proposta legislativa distinta. A proposta constitui
uma prioridade estratégica do Programa de Trabalho da Comissão para 2011. Contexto geral O desafio da interligação e adaptação das
nossas infra-estruturas energéticas às novas necessidades é significativo,
urgente e envolve todos os sectores energéticos. As redes de electricidade devem ser melhoradas
e modernizadas a fim de satisfazer o aumento da procura devido a uma mudança
importante na composição e cadeia de valor energético geral. As redes devem
também ser urgentemente alargadas e melhoradas, nomeadamente através das
auto-estradas da electricidade, a fim de promover a integração do mercado e
manter os actuais níveis de segurança do sistema, mas especialmente para fins
de transporte e compensação da electricidade produzida a partir de fontes
renováveis, que se prevê que irá aumentar para mais do dobro no período de
2007-2020. Simultaneamente, não será possível concretizar os objectivos da UE
para 2020 em matéria de eficiência energética e de fontes renováveis de energia
sem mais inovação e inteligência nas redes, tanto ao nível da transmissão como
da distribuição, especialmente através de tecnologias da informação e das
comunicações. Desde que o aprovisionamento seja assegurado,
o gás natural continuará a desempenhar um papel-chave no cabaz energético da UE
nas próximas décadas e adquirirá maior importância como combustível auxiliar
para a produção de electricidade a partir de fontes variáveis. A médio prazo, a
depleção dos recursos internos de gás natural convencional exige importações
adicionais e diversificadas. As redes de gás natural confrontam-se com
requisitos adicionais de flexibilidade no sistema, bem como com a necessidade
de gasodutos bidireccionais, de maiores capacidades de armazenamento e de
aprovisionamento flexível, incluindo o gás natural liquefeito (GNL) e o gás
natural comprimido (GNC). Tendo em conta o papel desempenhado pelo
petróleo no cabaz energético das próximas décadas, a manutenção de um
aprovisionamento ininterrupto de petróleo bruto aos países interiores da UE na
Europa Centro-Oriental, actualmente dependentes de rotas de aprovisionamento
limitadas, assume uma importância estratégica. Por último, as tecnologias de captura e
armazenamento de carbono (CAC) permitiriam reduzir as emissões de CO2
em grande escala, possibilitando simultaneamente a utilização de combustíveis
fósseis, os quais continuarão a ser uma fonte importante de produção de electricidade
nas próximas décadas. O futuro desenvolvimento de uma rede transfronteiriça de
transporte de dióxido de carbono exige que se tomem agora medidas de
planeamento e desenvolvimento das infra-estruturas a nível europeu. No seu relatório ao Conselho Energia de Junho
de 2011[5], a Comissão estimou em
cerca de 200 mil milhões de euros as necessidades de investimento totais
em infra-estruturas energéticas de importância europeia até 2020: –
Aproximadamente 140 mil milhões de euros para
redes de transporte de electricidade a alta tensão, tanto ao largo da
costa como em terra, armazenamento e aplicações de redes inteligentes a nível
do transporte e da distribuição; –
Cerca de 70 mil milhões de euros para gasodutos
de transporte a alta pressão (até à UE e entre os seus Estados‑Membros),
armazenamento, terminais de gás natural liquefeito (GNL) e gás natural
comprimido (GNC) e infra-estruturas de fluxo bidireccional; –
Cerca de 2,5 mil milhões de euros para
infra-estruturas de transporte de dióxido de carbono. Os volumes de investimento para o período de
2011 a 2020 aumentarão 30% no sector do gás natural e até 100% no sector da
electricidade, relativamente aos níveis actuais. Este desafio e esta urgência
em termos de investimento distinguem as infra-estruturas energéticas das infra‑estruturas
de outros sectores, uma vez que as redes energéticas constituem uma condição
prévia para a concretização dos objectivos 2020 em matéria de energia e clima e
dos objectivos climáticos a mais longo prazo. Os principais obstáculos identificados que, num
cenário de manutenção do statu quo, impedirão estes investimentos de se realizarem,
ou os atrasarão muito para além do prazo de 2020, são problemas relacionados
com a concessão de autorizações (procedimentos morosos e ineficazes, juntamente
com a oposição da população), a regulamentação (quadro não direccionado para a
realização das prioridades da infra-estrutura europeia) e o financiamento
(capacidades de financiamento limitadas dos operadores, falta de instrumentos
de financiamento adequados e de apoio suficiente). Disposições em vigor O quadro RTE-E foi desenvolvido e formulado na
década de 1990 através das sucessivas Orientações RTE-E e do Regulamento
Financeiro correspondente. As Orientações para as redes transeuropeias de
energia de 2006[6] enumeraram cerca de 550
projectos elegíveis para apoio comunitário, classificando-os em três
categorias: projectos de interesse europeu (42 no total); projectos
prioritários e projectos de interesse comum. Esses projectos abrangem apenas as
infra-estruturas de electricidade e de gás. O relatório relativo à
implementação do quadro RTE-E no período de 2007-2009[7],
publicado em Abril de 2010, concluiu que, embora tal política tenha contribuído
positivamente para os projectos seleccionados, dando-lhes visibilidade
política, falta-lhe enfoque, flexibilidade e uma abordagem «do topo para a
base» para colmatar as lacunas identificadas em matéria de infra‑estruturas. O Regulamento Financeiro RTE[8],
adoptado em 20 de Junho de 2007, estabelece as condições de co-financiamento dos
projectos RTE-E, com um orçamento de 155 milhões de euros para o período de
2007-2013. Os recursos financeiros e a arquitectura do Programa RTE-E mostraram-se,
todavia, inadequados à luz da mudança de paradigma para um sistema de energia hipocarbónico
e, logo, da importante evolução e dos investimentos em infra-estruturas
energéticas necessários nos próximos anos (orçamento limitado, falta de
instrumentos de atenuação dos riscos, ausência de financiamento fora da União
Europeia, sinergias insuficientes com outros fundos da UE). Criado no contexto da
crise económica e financeira, o Programa Energético
Europeu para o Relançamento[9] atribuiu, pela
primeira vez, montantes únicos significativos (cerca de 3,85 mil milhões de
euros) a um número limitado de projectos elegíveis no domínio das infra‑estruturas
de electricidade e de gás, projectos de energia eólica off-shore
e projectos de demonstração de captura e armazenamento de carbono. Coerência com outras políticas e
objectivos da União A presente iniciativa tem por base a Estratégia «Europa 2020 para um crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo»[10],
que considera as infra-estruturas energéticas como um aspecto fulcral no
âmbito da iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos». A estratégia salientou a necessidade de modernizar
urgentemente as redes europeias com vista a criar uma super-rede inteligente europeia, interligando-as a nível continental, em especial para
integrar as fontes de energia renováveis. As prioridades identificadas e as
medidas propostas na presente iniciativa, relativamente à concessão de
autorizações, à regulamentação e ao financiamento estão inteiramente conformes
com esses objectivos. A proposta visa substituir
as Orientações RTE-E em vigor e constitui um quadro lógico com o Mecanismo
Interligar a Europa (Connecting Europe Facility, CEF) desenvolvido com o
intuito de substituir o actual Regulamento relativo ao financiamento das RTE. A presente iniciativa
também é um contributo fundamental para a realização eficaz em termos de custos
dos dois objectivos vinculativos de aumentar para 20% a quota de fontes de
energia renováveis e de reduzir em 20%[11] as emissões
de gases com efeito de estufa, até 2020, e procura respeitar a trajectória
traçada na Comunicação da Comissão «Roteiro de transição
para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050» e o objectivo a longo
prazo da UE de reduzir em 80-95% as emissões de gases
com efeito de estufa até 2050, relativamente aos níveis de 1990[12]. Em conformidade com o artigo
11.º do TFUE, a proposta integra os actuais requisitos de protecção do ambiente
no contexto das infra-estruturas energéticas. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES
INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Consultas, recolha de dados e utilização
de competências especializadas A presente proposta foi elaborada com base
numa ampla gama de contribuições dos Estados‑Membros e partes
interessadas, fornecidas em várias ocasiões (conferências a alto nível, workshops,
inquéritos), incluindo duas consultas públicas sobre a concessão de
autorizações e a utilização de obrigações para financiar projectos de
infra-estruturas[13]. Os impactos das várias
opções políticas propostas foram analisados em duas avaliações do impacto
realizadas em 2010 e 2011 utilizando os resultados de vários modelos e de numerosos
estudos, três dos quais especificamente encomendados para abordar as
necessidades de investimento, a concessão de autorizações e as questões de
financiamento. Ambas as avaliações do impacto se debruçaram sobre os impactos
económicos, sociais e ambientais dessas opções, tendo em conta os princípios da
subsidiariedade e da proporcionalidade. Avaliação de impacto A primeira avaliação de impacto, efectuada em 2010,
centrou-se no âmbito de aplicação da nova iniciativa em termos dos sectores
energéticos abrangidos, na sua concepção no que respeita à identificação das
prioridades e à selecção dos projectos de interesse comum, na forma de
coordenação e cooperação a nível regional e nos princípios gerais aplicáveis à
concessão de autorizações. Com base nesta primeira análise, a avaliação
de impacto realizada em 2011 analisa com muito mais pormenor as opções
políticas nos domínios da concessão de autorizações e da consulta pública, da regulamentação
e do financiamento, que serão aplicadas aos projectos de interesse comum
seleccionados com vista à realização das prioridades em matéria de infra‑estruturas
anteriormente identificadas. Em relação a cada um dos vários obstáculos
identificados, avalia as soluções disponíveis, eficazes e eficientes em termos
de custos. Concessão de autorizações e consulta
pública A análise compara três opções: o estabelecimento
de um regime de interesse comum; regras relativas à organização e à duração do
processo de concessão de autorizações, nomeadamente um «balcão único completo»
e um prazo; e uma combinação das duas opções anteriormente referidas. Quanto às medidas relacionadas com a Directiva
Habitats, prevê-se que o regime de interesse comum europeu só tenha um impacto
relevante na flora e fauna locais no caso de um subconjunto muito pequeno de
projectos de interesse comum identificados como podendo estar em conflito com
as zonas Natura 2000, mas que são cruciais para a consecução dos objectivos da
política energética e climática. O impacto global da última opção política é considerado
como sendo o mais positivo de todos, visto conduzir à realização atempada de
quase todos os projectos de interesse comum necessários até 2020, desde que se
adoptem as medidas adequadas em matéria de regulamentação e financiamento. Prevê-se
que esta opção política produza maiores impactos ambientais, impactos sociais
no emprego e impactos económicos no PIB visto que todos os projectos de
interesse comum seriam concluídos, obtendo-se, simultaneamente, economias significativas
nos custos administrativos. Questões regulamentares A análise compara três opções: imputação dos
custos transfronteiras; incentivos ao investimento e uma combinação das duas
opções anteriormente referidas. A análise demonstra a necessidade quer de um
mecanismo de imputação dos custos transfronteiras, quer de incentivos
proporcionais aos riscos incorridos pelo operador, a fim de garantir a execução
de projectos de interesse comum que enfrentam desafios com respeito à sua
viabilidade, não obstante o seu impacto económico, social e ambiental global ser
grande e positivo. Financiamento Para avaliar todas as medidas possíveis no que
respeita ao desenvolvimento de infra‑estruturas, a análise também aborda
quatro opções de financiamento, ainda que a sua tradução em medidas políticas venha
a ter lugar no âmbito da CEF: utilização de instrumentos de partilha dos riscos
(incluindo obrigações para financiar projectos e garantias); utilização de
instrumentos de capital de risco (incluindo participações no capital); utilização
de subvenções para os estudos e a construção dos projectos; uma combinação de
subvenções, instrumentos de partilha dos riscos e instrumentos de capital de
risco. O impacto global da última opção política é o
mais positivo, uma vez que acumula os impactos positivos de cada uma das outras
opções e fornece um conjunto flexível de instrumentos baseados no mercado e de
apoio financeiro directo, conduzindo à obtenção de sinergias e ganhos de
eficiência ao oferecer a solução com melhor relação custo-benefício para os
riscos de projectos específicos. Esta opção política reflecte igualmente as
medidas propostas no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Síntese da acção proposta A proposta de regulamento dá prioridade a 12 corredores
e domínios de infra-estruturas transeuropeus estratégicos. Define regras para
identificar, no âmbito de um conjunto de categorias de infra-estruturas
energéticas definidas, os projectos de interesse comum (PIC) necessários para concretizar
essas prioridades. Para esse fim, estabelece um processo de selecção baseado em
grupos de peritos regionais e uma função consultiva para a Agência de
Cooperação dos Reguladores da Energia (ACRE) nos sectores da electricidade e do
gás natural, competindo à Comissão tomar a decisão final, a actualizar de dois
em dois anos, sobre uma lista de projectos de interesse comum a nível da União.
O controlo e a avaliação da execução dos PIC são confiados aos grupos de
peritos regionais e à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia. A
Comissão pode nomear coordenadores europeus para os PIC que estejam a enfrentar
dificuldades. A proposta estabelece um regime de interesse
comum para os PIC, atribuindo particulares responsabilidades a uma autoridade nacional
competente de cada Estado‑Membro para coordenar e supervisionar o
processo de concessão de autorizações para os PIC, definindo normas mínimas em
matéria de transparência e de participação do público e fixando a duração
máxima permitida do processo de concessão de autorizações. A proposta esclarece
igualmente que os PIC podem ser executados em determinadas condições por razões
«de reconhecido interesse público», na acepção das Directivas 92/43/CEE e
2000/60/CE. Estas medidas são proporcionadas, na medida em que procuram
proceder a uma harmonização mínima dos procedimentos administrativos nacionais
necessários para facilitar a execução dos projectos de importância europeia, na
sua maioria PIC transfronteiras. Os Estados‑Membros são livres de definir
os seus procedimentos internos específicos em conformidade com os respectivos
sistemas jurídicos nacionais, a fim de darem cumprimento aos requisitos do
presente regulamento. A proposta de regulamento fornece uma
metodologia e um processo para a elaboração de uma análise de custo-benefício
harmonizada a nível do sistema de energia para os PIC nos sectores da
electricidade e do gás natural. Com base nessa metodologia, atribui às
entidades reguladoras nacionais e à ACRE a responsabilidade de imputar transfronteiras
os custos dos PIC nestes sectores em função dos benefícios auferidos pelos
Estados-Membros directa ou indirectamente visados por esses PIC. As entidades
reguladoras nacionais também são solicitadas a conceder incentivos adequados
através das tarifas para a execução dos PIC que enfrentam maiores
riscos por razões justificadas. Por último, o regulamento determina as
condições de elegibilidade dos PIC para receberem
assistência financeira da União no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa,
tanto para estudos (acessíveis a todos os PIC, excepto os do sector petrolífero)
como para trabalhos (acessíveis a todos os PIC no sector das redes inteligentes
e do dióxido de carbono, e a PIC nos sectores da electricidade e do gás que
preencham certas condições, nomeadamente a de terem obtido uma decisão de
imputação dos custos transfronteiras). Base jurídica A proposta tem por base o artigo 172.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Nos termos do artigo 171.º,
n.º 1, «a União estabelecerá um conjunto de orientações que englobem os
objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções previstas no domínio
das redes transeuropeias; essas orientações identificarão os projectos de
interesse comum». O artigo 172.º especifica que as orientações e outras medidas
a que se refere o artigo171.º, n.º 1, serão adoptadas no âmbito do
procedimento de co-decisão. Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável à
presente proposta, na medida em que a política energética não é da competência
exclusiva da União Europeia. As infra-estruturas de transporte de energia têm
carácter transeuropeu ou, pelo menos, carácter ou impactos transfronteiras. A
regulamentação a nível dos Estados‑Membros não é adequada e cada uma das
administrações nacionais não possui, isoladamente, competência para tratar
destas infra‑estruturas como um todo. Do ponto de vista económico, a
melhor forma de desenvolver a rede de energia é planear esse desenvolvimento
com uma perspectiva europeia, que inclua tanto a acção da UE como a acção dos
Estados-Membros, respeitando simultaneamente as respectivas competências. O
regulamento proposto respeita, por conseguinte, o princípio de subsidiariedade. Princípio da proporcionalidade e escolha
do instrumento jurídico A proposta não vai além do que é necessário
para alcançar os objectivos visados, tendo em conta os objectivos da política
energética e climática acordados a nível da União e os obstáculos ao
desenvolvimento de infra-estruturas energéticas adequadas. O instrumento
escolhido é um regulamento, que tem aplicação directa e é obrigatório em todos
os seus elementos. Essa medida é necessária para assegurar a aplicação atempada
das prioridades em matéria de infra-estruturas energéticas até 2020. Em especial, o estabelecimento de um
enquadramento para a concessão de autorizações com autoridades competentes a
nível nacional e prazos claros, em cujo âmbito o processo de concessão de
autorizações pode ser levado a cabo em conformidade com as especificidades
nacionais, é proporcional ao objectivo de acelerar o processo de concessão de
autorizações. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Todas as implicações orçamentais da presente
proposta são tratadas no âmbito da ficha financeira legislativa da Proposta de
Regulamento que cria o Mecanismo Interligar a Europa. 5. ELEMENTOS OPCIONAIS Revogação de legislação existente A adopção da proposta implica a revogação da Decisão
n.º 1364/2006/CE a partir de 1 de Janeiro de 2014. No entanto, essa revogação
não afecta a concessão, continuação ou alteração da ajuda financeira atribuída
pela Comissão, com base em convites à apresentação de propostas lançados ao
abrigo do actual Regulamento Financeiro RTE, aos projectos visados por essa
decisão ou aos projectos RTE-E que beneficiem de apoio através dos Fundos
Estruturais. Espaço Económico Europeu (EEE) A proposta diz respeito a um domínio abrangido
pelo EEE, devendo portanto ser-lhe extensível. 2011/0300 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo às orientações para as
infra-estruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão
n.º 1364/2006/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[14], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[15],
Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
Em 26 de Março de 2010, o Conselho Europeu
concordou com a proposta da Comissão de lançar uma nova estratégia «Europa 2020».
Uma das prioridades da estratégia Europa 2020[16] é o crescimento sustentável,
que deverá ser alcançado através da promoção de uma economia mais eficiente em
termos de recursos, mais ecológica e mais competitiva. A estratégia considerou
as infra-estruturas energéticas como um aspecto fulcral da iniciativa
emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos», sublinhando a necessidade de modernizar urgentemente as redes da Europa,
interligando-as a nível continental, em especial para integrar as fontes de
energia renováveis. (2)
A Comunicação da Comissão intitulada «Prioridades
em infra-estruturas energéticas para 2020 e mais além – Matriz para uma rede
europeia integrada de energia»[17], a que se seguiram as conclusões
do Conselho Transportes, Telecomunicações e Energia, de 28 de Fevereiro de 2011
e a Resolução do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2011, apelou à adopção de
uma nova política da UE em matéria de infra-estruturas energéticas para optimizar
o desenvolvimento de redes a nível europeu no período até 2020 e mais além, a
fim de permitir que a União cumpra os principais objectivos da sua política
energética em matéria de competitividade, sustentabilidade e segurança do
aprovisionamento. (3)
O Conselho Europeu de 4 de Fevereiro de 2011 salientou
a necessidade de modernizar e alargar as infra-estruturas europeias no sector
da energia e interligar as redes além fronteiras, para assegurar que a
solidariedade entre Estados-Membros se torne operacional, para que surjam vias
de abastecimento/trânsito e fontes de energia alternativas e para que sejam
desenvolvidas fontes de energia renováveis que compitam com as fontes
tradicionais. Insistiu ainda em que, após 2015, nenhum Estado‑Membro da
UE deverá ficar isolado das redes de gás e de electricidade nem ter a sua
segurança energética posta em perigo devido à falta de conexões adequadas. (4)
A Decisão n.º 1364/2006/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, estabelece orientações para as
redes transeuropeias de energia[18]. Estas Orientações (RTE-E)
têm por objectivo apoiar a conclusão do mercado interno da energia da União, sem
deixar de incentivar a produção, transporte, distribuição e utilização
racionais dos recursos energéticos, reduzir o isolamento das regiões menos
favorecidas e insulares, proteger e diversificar os abastecimentos de energia
da União, designadamente através da cooperação com países terceiros e
contribuir para o desenvolvimento sustentável e a protecção do ambiente. (5)
A avaliação do enquadramento actual das RTE-E mostrou
claramente que esta política, embora contribua positivamente para os projectos
seleccionados, dando-lhes visibilidade política, carece da visão, do enfoque e
da flexibilidade necessários para colmatar as lacunas identificadas em matéria
de infra-estruturas. (6)
É essencial acelerar a renovação das
infra-estruturas energéticas existentes e a implantação de outras novas para
atingir os objectivos da política energética e climática da União, que
consistem em realizar plenamente o mercado interno da energia, garantir a
segurança do aprovisionamento, nomeadamente de gás natural e de petróleo,
reduzir em 20% as emissões de gases com efeito de estufa[19],
aumentar para 20% a quota de energia produzida a partir de fontes renováveis no
consumo final de energia[20] e conseguir um aumento
de 20% na eficiência energética até 2020. Ao mesmo tempo, a União deve preparar
a sua infra-estrutura para uma descarbonização adicional do seu sistema energético
a longo prazo no horizonte de 2050. (7)
Apesar da sua existência jurídica, tal como
definida na Directiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho
de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade[21]
e na Directiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho
de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural[22],
o mercado interno da energia continua a estar fragmentado devido à insuficiente
interligação entre as redes de energia nacionais. Contudo, são essenciais redes integradas à escala da União para assegurar um mercado integrado competitivo e que
funcione bem, a fim de promover o crescimento, o emprego e o desenvolvimento
sustentável. (8)
A infra-estrutura energética da
União deve ser modernizada para prevenir e aumentar a sua resiliência às
catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, aos efeitos adversos das alterações climáticas e às ameaças
à sua segurança, nomeadamente no caso das infra-estruturas críticas
europeias a que se refere a Directiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de Dezembro
de 2008, relativa à identificação e designação das infra‑estruturas
críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção[23]. (9)
A importância de redes inteligentes na prossecução dos
objectivos de política energética da União foi reconhecida na Comunicação da
Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu
e ao Comité das Regiões «Redes inteligentes: da inovação à implantação»[24]. (10)
A Comunicação da Comissão «A política energética da UE: Estreitar os laços com parceiros para além
das nossas fronteiras»[25] salientou a necessidade
de a União Europeia incluir a promoção do desenvolvimento das infra-estruturas
energéticas nas suas relações externas, a fim de apoiar o desenvolvimento
socioeconómico para além das suas fronteiras. A União deve facilitar os
projectos de infra-estruturas que interliguem as suas redes de energia com as de
países terceiros, sobretudo em países vizinhos e em países com os quais a União
tenha estabelecido uma cooperação específica no domínio da energia. (11)
As necessidades de investimento
até 2020 em infra-estruturas de transporte de electricidade e de gás de
importância europeia foram estimadas em aproximadamente 200 mil milhões de
euros. O significativo aumento dos volumes de investimento em comparação com as
tendências do passado e a urgência em dar cumprimento às prioridades em matéria
de infra-estruturas energéticas exigem uma nova abordagem na forma como essas
infra-estruturas e, nomeadamente, as que têm carácter
transfronteiras, são regulamentadas e financiadas. (12)
O Documento de Trabalho da Comissão
ao Conselho Transportes, Telecomunicações e Energia de 10 de Junho de 2011, intitulado «Energy infrastructure
investment needs and financing requirements» [Necessidades de investimento em
infra-estruturas energéticas e requisitos de financiamento][26],
salientou que aproximadamente metade dos investimentos totais necessários para
a década até 2020 corre o risco de não se concretizar de todo ou de forma
atempada, devido aos obstáculos relacionados com a concessão de autorizações, a
regulamentação e o financiamento. (13)
O presente regulamento estabelece as regras para o
desenvolvimento atempado e a interoperabilidade das redes transeuropeias de
energia, a fim de atingir os objectivos da política energética consagrados no
Tratado no que respeita a assegurar o funcionamento do mercado interno da
energia e a segurança do aprovisionamento da União, promover a eficiência
energética e as economias de energia, e promover a interligação das redes de
energia. Ao prosseguir estes objectivos, a presente proposta contribui para um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e produz benefícios para toda
a União em termos de competitividade e coesão económica, social e territorial. (14)
A Comissão identificou, na
sequência de estreitas consultas a todos os Estados‑Membros e partes
interessadas, 12 prioridades estratégicas em matéria de infra-estruturas
energéticas transeuropeias, cuja realização até 2020 é essencial para a consecução
dos objectivos da política energética e climática da União. Estas prioridades
abrangem diversas regiões geográficas ou domínios temáticos no que respeita ao
transporte e armazenamento de electricidade, ao transporte de gás natural, ao armazenamento
e às infra-estruturas de gás natural liquefeito ou comprimido, ao transporte de
dióxido de carbono e às infra-estruturas petrolíferas. (15)
A identificação de projectos de
interesse comum deve ser baseada em critérios comuns, transparentes e
objectivos, tendo em conta o seu contributo para os objectivos de política
energética. Nos sectores da electricidade e do gás natural, os projectos
propostos devem fazer parte do último plano decenal de desenvolvimento de redes
disponível. Este plano deve ter em conta, nomeadamente, as conclusões do
Conselho Europeu de 4 de Fevereiro no que diz respeito à necessidade de
integrar os mercados da energia periféricos. (16)
A fim de dar cumprimento ao
artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, devem ser
criados grupos regionais para propor projectos de interesse comum que serão
aprovados pelos Estados-Membros. Para assegurar um amplo consenso, estes grupos
regionais devem garantir uma cooperação estreita entre os Estados‑Membros,
as entidades reguladoras nacionais, os promotores dos projectos e as partes
interessadas. A cooperação deve assentar o mais possível nas estruturas de
cooperação regional existentes de entidades reguladoras nacionais e operadores
de sistemas de transporte e noutras estruturas estabelecidas pelos
Estados-Membros e a Comissão. (17)
A lista de projectos de
interesse comum à escala da União deve estar limitada aos projectos que mais
contribuam para a execução dos corredores e domínios prioritários das
infra-estruturas energéticas estratégicas. Para isso, é necessário que a
decisão sobre a lista seja tomada pela Comissão, respeitando simultaneamente o
direito dos Estados‑Membros a aprovarem os projectos de interesse comum
relacionados com o seu território. Segundo a análise realizada na avaliação de
impacto conexa, estima-se em cerca de 100 o número de projectos no domínio da
electricidade e 50 no domínio do gás natural. (18)
Os projectos de interesse comum
devem ser executados o mais rapidamente possível e monitorizados e avaliados de
perto, limitando-se, simultaneamente, ao mínimo a carga administrativa para os
promotores dos projectos. A Comissão deve nomear coordenadores europeus para os
projectos que enfrentem especiais dificuldades. (19)
Os procedimentos de autorização não devem conduzir
a uma carga administrativa desproporcionada em relação à dimensão ou à
complexidade de um projecto, nem criar obstáculos ao desenvolvimento das redes
transeuropeias e ao acesso ao mercado. O Conselho Europeu de 19 de Fevereiro de
2009 realçou a necessidade de identificar e eliminar os obstáculos ao
investimento, nomeadamente através da racionalização dos procedimentos de
planeamento e de consulta. Estas conclusões foram reforçadas pelo Conselho
Europeu de 4 de Fevereiro de 2011, que voltou a sublinhar a importância de racionalizar
e melhorar os procedimentos de autorização, sem deixar de respeitar as
competências nacionais. (20)
Deve conceder-se aos projectos de interesse comum «estatuto
de prioridade» a nível nacional para assegurar um tratamento administrativo
célere. As autoridades competentes devem considerar os projectos de interesse
comum como sendo de interesse público. Aos projectos que tenham um impacto
negativo no ambiente, deve ser concedida autorização por razões de reconhecido
interesse público, quando todas as condições previstas nas Directivas 92/43/CEE
e 2000/60/CE se encontrarem preenchidas. (21)
O estabelecimento de uma autoridade competente
única a nível nacional, que integre ou coordene todos os procedimentos de
concessão de autorizações («balcão único») deve reduzir a complexidade,
aumentar a eficiência e a transparência e contribuir para reforçar a cooperação
entre Estados‑Membros. (22)
Não obstante existirem normas estabelecidas para a
participação do público nos processos de tomada de decisões no domínio do
ambiente, são necessárias medidas adicionais para assegurar o mais alto nível
de transparência e participação pública em relação a todas as questões relevantes
para o processo de concessão de autorizações a projectos de interesse comum. (23)
A aplicação correcta e coordenada da Directiva
85/337/CE do Conselho, alterada, e das Convenções de Aarhus e de Espoo, deve
assegurar a harmonização dos princípios mais importantes para a avaliação dos
efeitos ambientais, nomeadamente num contexto transfronteiras. Os Estados‑Membros
devem coordenar as suas avaliações dos projectos de interesse comum e prever a
realização de avaliações conjuntas, sempre que possível. (24)
Tendo em conta a urgência em desenvolver as
infra-estruturas energéticas, a simplificação dos procedimentos de concessão de
autorizações deve ser acompanhada de um prazo claro para as autoridades
competentes tomarem a decisão relativa à construção de cada um dos projectos. Esse
prazo deve estimular uma definição e um tratamento mais eficientes dos processos,
não devendo em circunstância alguma pôr em causa os elevados níveis de
protecção do ambiente e de participação do público. (25)
O presente regulamento, designadamente as
disposições relativas à concessão de autorizações, à participação do público e
à execução dos projectos de interesse comum, deve ser aplicável sem prejuízo da
legislação internacional e da União, nomeadamente das disposições para proteger
o ambiente e a saúde humana, e das disposições adoptadas no âmbito da Política Marítima
e das Pescas Comum. (26)
O debate sobre a imputação adequada dos custos deve
basear-se na avaliação dos custos e benefícios de um projecto de
infra-estrutura, efectuada segundo uma metodologia harmonizada de análise a
nível do sistema de energia, no âmbito dos planos decenais de desenvolvimento de
redes elaborados pelas Redes Europeias de Operadores de Redes de Transporte nos
termos do Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o
comércio transfronteiriço de electricidade[27] e do Regulamento
(CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de
2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural[28],
e revista pela Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, nos termos do
Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13
de Julho de 2009, que cria a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia[29]. (27)
Num mercado interno da energia
cada vez mais integrado, são necessárias regras claras e transparentes de
imputação dos custos transfronteiras para acelerar o
investimento em infra-estruturas transfronteiras. O
Conselho Europeu de 4 de Fevereiro de 2011 recordou a importância de
promover um quadro regulamentar que atraia o investimento nas redes, com
tarifas fixadas em níveis compatíveis com as necessidades
de financiamento e em que haja uma repartição adequada dos custos de
investimento transfronteiras, aumentando a concorrência e a competitividade,
nomeadamente da indústria europeia, e tendo em conta o impacto nos consumidores. (28)
A legislação relativa ao mercado interno da energia
em vigor exige que as tarifas de acesso às redes de gás e de electricidade
proporcione incentivos adequados ao investimento. Ao aplicarem a dita
legislação, as entidades reguladoras nacionais devem assegurar que os
incentivos para os projectos de interesse comum, nomeadamente os incentivos a
longo prazo, são proporcionais ao nível de risco específico de cada projecto. Isto
é aplicável, nomeadamente, no sector da electricidade, às tecnologias de
transporte inovadoras, a fim de permitir a integração em larga escala das
energias renováveis, dos recursos energéticos descentralizados ou da resposta à
procura em redes interligadas, e no sector do gás às infra-estruturas de
transporte que ofereçam capacidade avançada ou flexibilidade adicional ao
mercado para permitir transacções a curto prazo ou abastecimento auxiliar em
caso de perturbações do aprovisionamento. (29)
O Programa Energético Europeu para o Relançamento (PEER)[30]
demonstrou o valor acrescentado da mobilização de fundos privados através de um
apoio financeiro significativo da UE para permitir a execução de projectos de
importância europeia. O Conselho Europeu de 4 de
Fevereiro de 2011 reconheceu que alguns projectos de infra-estruturas
energéticas poderão necessitar de algum financiamento público limitado para
impulsionar o financiamento privado. Tendo em conta a crise económica e
financeira e as restrições orçamentais, deve desenvolver-se um apoio específico,
através de subvenções e instrumentos financeiros, no âmbito do próximo quadro
financeiro plurianual, que atrairá novos investidores para os corredores e domínios
prioritários das infra-estruturas energéticas, continuando a limitar a
contribuição orçamental da União a um valor mínimo. (30)
Os projectos de interesse comum nos domínios da electricidade,
do gás natural e do dióxido de carbono devem ser elegíveis para receber
assistência financeira da UE para estudos e, em determinadas condições, para trabalhos,
ao abrigo do Regulamento relativo ao Mecanismo Interligar a Europa (Regulamento
CEF), quer sob a forma de subvenções, quer sob a forma de instrumentos
financeiros inovadores. Assegurar-se-á, assim, a possibilidade de fornecer um
apoio personalizado aos projectos de interesse comum que não sejam viáveis no
âmbito do quadro regulamentar e das condições de mercado existentes. Essa
assistência financeira deve assegurar as sinergias necessárias com os
financiamentos concedidos por instrumentos de outras políticas da União. Em
especial, o Mecanismo Interligar a Europa financiará as infra-estruturas
energéticas de importância europeia, enquanto os Fundos Estruturais financiarão
as redes inteligentes de distribuição de energia de importância local ou
regional. As duas fontes de financiamento complementar-se-ão, assim,
mutuamente. (31)
A Decisão n.º 1364/2006/CE deve ser, por
conseguinte, revogada. (32)
Uma vez que o objectivo do presente regulamento,
nomeadamente o desenvolvimento e a interoperabilidade das redes transeuropeias
de energia e a ligação a essas redes, não pode ser suficientemente atingido
pelos Estados‑Membros e, por conseguinte, pode ser mais facilmente
atingido a nível da UE, esta pode adoptar medidas, em conformidade com o
princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União
Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, estabelecido nesse
artigo, o presente regulamento não vai além do necessário para atingir esse
objectivo. ADOPTARAM O
PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação 1. O presente regulamento
estabelece orientações para o desenvolvimento atempado e a interoperabilidade
dos corredores e domínios prioritários das infra-estruturas energéticas
transeuropeias definidos no anexo I. 2. Nomeadamente, o presente
regulamento: (a)
estabelece regras para identificar os projectos de
interesse comum necessários para realizar esses corredores e domínios temáticos
prioritários, pertencentes às categorias de infra-estruturas energéticas nos
sectores da electricidade, do gás natural, do petróleo e do dióxido de carbono definidas
no anexo II; (b)
facilita a execução atempada dos projectos de
interesse comum através da aceleração da concessão de autorizações e do reforço
da participação pública; (c)
estabelece regras para a imputação dos custos transfronteiras
e os incentivos relacionados com os riscos para projectos de interesse comum; (d)
determina as condições de elegibilidade dos
projectos de interesse comum para a assistência financeira da UE ao abrigo do [Regulamento
do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa]. Artigo 2.º
Definições Para efeitos do presente regulamento, para
além das definições previstas nas Directivas 2009/28/CE, 2009/72/CE e 2009/73/CE,
e nos Regulamentos (CE) n.º 713/2009, (CE) n.º 714/2009, e (CE) n.º 715/2009,
são aplicáveis as seguintes definições: 1. «Infra-estrutura energética»,
um equipamento físico concebido para permitir o transporte e a distribuição de
electricidade ou de gás natural, o transporte de petróleo ou de dióxido de
carbono, ou o armazenamento de electricidade ou de gás natural, que esteja
localizado na União Europeia ou ligue a UE a um ou mais países terceiros; 2. «Decisão global», a decisão
tomada por uma autoridade competente de conceder ou recusar autorização para
construir a infra-estrutura energética relativa a um projecto, sem prejuízo de
decisões subsequentes tomadas no contexto da concessão de acesso a propriedades,
ou de posteriores procedimentos de recurso administrativos ou judiciais; 3. «Projecto», uma ou mais
linhas, oleodutos e gasodutos, instalações e equipamentos, e as categorias de infra-estruturas
conexas definidas no anexo II, destinado a construir novas infra-estruturas
energéticas ou a reforçar ou renovar infra-estruturas energéticas existentes; 4. «Projecto de interesse
comum», um projecto necessário para executar os corredores e domínios temáticos
prioritários das infra-estruturas energéticas indicados no anexo I; 5. «Promotor
do projecto»: (a)
operador de sistema de transporte ou operador de
sistema de distribuição, ou outro operador ou investidor que desenvolva um
projecto de interesse comum; ou (b)
se existirem vários operadores de sistemas de
transporte, operadores de sistemas de distribuição, outros operadores,
investidores, ou um grupo dos mesmos, a entidade com personalidade jurídica nos
termos do direito nacional aplicável, que tenha sido designada por meio de um
acordo contratual celebrado entre eles e que tenha capacidade para assumir compromissos
jurídicos em nome das partes no acordo contratual, bem como a respectiva responsabilidade
financeira . CAPÍTULO II – PROJECTOS DE INTERESSE COMUM Artigo 3.º
Identificação de projectos de interesse comum 1. A Comissão elabora uma lista
de projectos de interesse comum à escala da União. A lista deve ser revista e
actualizada, na medida do necessário, de dois em dois anos. A primeira lista deve
ser adoptada até 31 de Julho de 2013, o mais tardar. 2. Para efeitos da identificação
dos projectos de interesse comum, a Comissão constitui um Grupo Regional (a
seguir designado por «Grupo»), tal como definido na secção 1 do anexo III, com
base em cada corredor e domínio prioritário e na respectiva cobertura
geográfica indicada no anexo I. 3. Cada
Grupo deve elaborar a sua proposta de lista de projectos de interesse comum, de
acordo com o processo descrito na secção 2 do anexo III, em função do
contributo de cada projecto para a realização dos corredores e domínios
temáticos prioritários das infra-estruturas energéticas indicados no anexo I e
da forma como preenchem os critérios estabelecidos no artigo 4.º. Cada proposta
relativa a um projecto de interesse comum exige a aprovação do(s) Estado‑Membro(s)
a cujo território o projecto diga respeito. 4. Em relação aos projectos nos
sectores da electricidade e do gás natural pertencentes às categorias
mencionadas nos pontos 1 e 2 do anexo II, cada Grupo deve apresentar a sua proposta de lista de projectos de interesse
comum à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a seguir designada
por «Agência»), o mais tardar seis meses antes da data de adopção da lista à
escala da União referida no n.º 1. No caso dos projectos de transporte de petróleo e
de dióxido de carbono pertencentes às categorias definidas nos pontos 3 e 4 do anexo II, cada Grupo deve apresentar a
sua proposta de lista de projectos de interesse comum à Comissão, o mais tardar seis meses antes da data de adopção da lista à escala
da União referida no n.º 1. 5. No caso dos projectos nos
sectores da electricidade e do gás natural pertencentes às categorias definidas
nos pontos 1 e 2 do anexo II, a Agência deve apresentar à
Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de recepção das propostas de
listas de projectos de interesse comum mencionados no
primeiro parágrafo do n.º 4, um parecer sobre essas
propostas de listas, tendo especialmente em conta a aplicação coerente dos
critérios estabelecidos no artigo 4.º
por todos os grupos e os resultados da análise realizada pelas Redes Europeias
de Operadores de Redes de Transporte (REORT) para a electricidade e o gás, em
conformidade com o ponto 2.6 do anexo III. 6. No que respeita aos projectos
de transporte de petróleo e de dióxido de carbono pertencentes às categorias
definidas nos pontos 3 e 4 do anexo II, a Comissão avalia a aplicação dos
critérios estabelecidos no artigo 4.º. No caso dos projectos relativos ao dióxido de carbono pertencentes à
categoria definida no ponto 4 do anexo II, a Comissão tem igualmente em conta o
potencial de expansão futura, de modo a incluir outros Estados‑Membros. 7. Após a decisão da Comissão de
adoptar a lista referida no n.º 1, os projectos de
interesse comum passam a fazer parte integrante dos planos de investimento regional pertinentes, nos termos do artigo 12.º dos Regulamentos (CE) n.º 714/2009
e (CE) n.º 715/2009, e dos planos decenais de desenvolvimento de redes à
escala nacional pertinentes, nos termos do artigo 22.º das
Directivas 2009/72/CE e 2009/73/CE, bem como de outros planos de
infra-estruturas nacionais em causa, se for caso disso. Deve ser dada a máxima
prioridade possível a esses projectos, em cada um destes planos. Artigo 4.º
Critérios aplicáveis aos projectos de interesse comum 1. Os projectos de interesse
comum devem respeitar os seguintes critérios gerais: (a)
O projecto ser necessário para a execução dos
corredores e domínios prioritários das infra-estruturas energéticas indicados
no anexo I; e (b)
O projecto ter viabilidade económica, social e
ambiental; e (c)
O projecto envolver, pelo menos, dois Estados‑Membros,
quer por atravessar directamente a fronteira de um ou mais Estados‑Membros,
quer por estar localizado no território de um Estado‑Membro e ter um
impacto transfronteiras significativo, tal como definido no ponto 1 do anexo IV; 2. Além disso, são aplicáveis os
seguintes critérios específicos aos projectos de interesse comum pertencentes a
categorias de infra-estruturas energéticas específicas: (a)
No caso dos projectos de transporte e armazenamento
de electricidade pertencentes às categorias definidas no ponto 1, alíneas a) a d),
do anexo II, o projecto contribua significativamente para, pelo menos, um dos
seguintes critérios específicos: –
integração do mercado, concorrência e flexibilidade
do sistema; –
sustentabilidade, nomeadamente através do
transporte de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis
até aos grandes centros de consumo e locais de armazenamento; –
interoperabilidade e funcionamento seguro do
sistema; (b)
No caso dos projectos de gás natural pertencentes
às categorias definidas no ponto 2 do anexo II, o projecto contribua
significativamente para, pelo menos, um dos seguintes critérios específicos: –
integração do mercado, interoperabilidade e
flexibilidade do sistema; –
segurança do aprovisionamento, nomeadamente através
da diversificação das fontes de aprovisionamento, das contrapartidas de
aprovisionamento e das rotas; –
concorrência, nomeadamente através da
diversificação das fontes de abastecimento, das contrapartidas de
aprovisionamento e das rotas; –
sustentabilidade; (c)
No caso dos projectos de redes de electricidade
inteligentes pertencentes à categoria definida no ponto 1, alínea e), do anexo
II, o projecto contribua significativamente para as seguintes funções específicas: –
integração e participação de utilizadores da rede
com novos requisitos técnicos no que respeita à sua oferta e procura de
electricidade; –
eficiência e interoperabilidade do transporte e da
distribuição de electricidade na exploração diária da rede; –
segurança da rede, sistema de controlo e qualidade do
abastecimento; –
planeamento optimizado de futuros investimentos
rentáveis na rede; –
funcionamento do mercado e serviços de apoio ao
cliente; –
participação dos utilizadores na gestão da sua
utilização da energia; (d)
No caso dos projectos de transporte de petróleo pertencentes
às categorias definidas no ponto 3 do anexo II, o projecto contribua
significativamente para os três critérios específicos seguintes: –
segurança do aprovisionamento reduzindo a
dependência de uma única fonte ou rota de aprovisionamento; –
utilização eficiente e sustentável dos recursos
através da atenuação dos riscos ambientais; –
interoperabilidade; (e)
No caso dos projectos de transporte de dióxido de
carbono pertencentes às categorias definidas no ponto 4 do anexo II, o projecto
contribua significativamente para os três critérios específicos seguintes: –
prevenção das emissões de dióxido de carbono a
baixo custo, sem deixar de manter a segurança do aprovisionamento de energia; –
aumento da resiliência e da segurança do transporte
de dióxido de carbono; –
utilização eficiente dos recursos, ao permitir a
ligação de várias fontes e locais de armazenamento de CO2 através de
uma infra-estrutura comum e ao atenuar a sobrecarga e os riscos ambientais. 3. No caso dos projectos pertencentes
às categorias definidas nos pontos 1 a 3 do anexo II, os critérios
enumerados no presente artigo são avaliados em conformidade com os indicadores definidos
nos pontos 2 a 5 do anexo IV. 4. Ao classificar os projectos
que contribuem para a aplicação da mesma prioridade, deve também ser tomada
devidamente em conta a urgência de cada projecto proposto, a fim de realizar os
objectivos de política energética em matéria de integração do mercado e
concorrência, sustentabilidade e segurança do aprovisionamento, o número de
Estados-Membros afectados por cada projecto e a sua complementaridade em
relação a outros projectos propostos. No caso dos projectos pertencentes à categoria
definida no ponto 1, alínea e), do anexo II, deve também ser tomado devidamente em conta o
número de utilizadores afectados pelo projecto, o consumo anual de energia e a quota
de energia produzida a partir de fontes renováveis na área abrangida por esses
utilizadores. Artigo 5.º
Execução e acompanhamento 1. Os promotores dos projectos
devem executar os projectos de interesse comum de acordo com um plano de
execução que inclua um calendário para os estudos de viabilidade e de concepção,
a autorização regulamentar, a construção e a adjudicação, bem como o calendário
relativo à concessão de autorizações mencionado no artigo 11.º, n.º 3. Os
operadores de sistemas de transporte, os operadores de sistemas de distribuição
ou outros operadores exploram os projectos de interesse comum na sua área. 2. A Agência e os Grupos acompanham
os progressos realizados na execução dos projectos de interesse comum. Os
Grupos podem solicitar informações adicionais às fornecidas nos termos dos n.os 3, 4 e 5, verificar as informações facultadas in loco e
organizar reuniões com os interessados. Os Grupos também
podem pedir à Agência que tome medidas para facilitar a execução de projectos
de interesse comum. 3. Até 31 de Março de cada ano
subsequente ao ano de selecção como projecto de interesse comum nos termos do
disposto no artigo 4.º, os promotores dos projectos devem apresentar um
relatório anual relativo a cada projecto pertencente às categorias definidas
nos pontos 1 e 2 do anexo II, à Agência ou, no caso dos
projectos pertencente às categorias definidas
nos pontos 3 e 4 do anexo II, ao Grupo respectivo. Esse relatório deve
descrever pormenorizadamente: (a)
os progressos realizados em relação ao
desenvolvimento, construção e adjudicação do projecto, nomeadamente no que
respeita aos processos de concessão de autorizações e de consulta; (b)
se for caso disso, os atrasos relativamente ao
plano de execução e outras dificuldades encontradas. 4. No prazo de três meses a
contar da recepção dos relatórios anuais, a Agência deve apresentar aos Grupos
um relatório consolidado relativo aos projectos de interesse comum pertencentes
às categorias definidas nos pontos 1 e 2 do anexo II, avaliando os progressos
realizados e propondo, se for caso disso, medidas para ultrapassar os atrasos e
as dificuldades encontradas. A avaliação deve incluir também, em conformidade
com o disposto no artigo 6.º, n.os 8 e 9,
do Regulamento (CE) n.º 713/2009,
a execução coerente dos planos de desenvolvimento da rede à escala da União no
que se refere aos corredores e domínios prioritários das infra-estruturas
energéticas definidos no anexo I. 5. Todos os anos, as autoridades
competentes em causa, a que o artigo 9.º se refere, devem apresentar ao Grupo respectivo, na reunião seguinte à
recepção dos relatórios anuais mencionados no n.º 3, um relatório sobre a
situação e, se aplicável, os atrasos na execução dos projectos de interesse
comum localizados nos respectivos territórios. 6. Se a adjudicação de um
projecto de interesse comum sofrer um atraso superior a dois anos relativamente
ao plano de execução, sem justificação suficiente: (a)
O promotor desse projecto deve aceitar que sejam
feitos investimentos por um ou mais operadores ou investidores adicionais, para
que o projecto seja executado. O operador de sistemas, em cuja área o
investimento esteja localizado, deve fornecer ao(s) operador(es) envolvido(s)
na execução todas as informações necessárias para a realização do investimento,
ligar os novos activos à rede de transporte e, de um modo geral, envidar todos
os esforços para facilitar a aplicação do investimento e a exploração e
manutenção seguras, fiáveis e eficientes do projecto de interesse comum. (b)
A Comissão pode lançar um convite à apresentação de
propostas aberto a qualquer promotor de projectos, a fim de construir o
projecto de acordo com um calendário acordado. 7. Um projecto de interesse
comum pode ser retirado da lista de projectos de interesse comum à escala da
União, em conformidade com o procedimento estabelecido no segundo parágrafo do artigo 3.º, n.º 1, se: (a)
a análise de custo-benefício a nível do sistema de
energia efectuada pelas REORT nos termos do ponto 6 do anexo III não produzir
um resultado positivo para o projecto; (b)
o projecto já não estiver incluído no plano decenal
de desenvolvimento de redes; (c)
a inclusão na lista referida no artigo 3.º, n.º 1, se tiver baseado em
informações incorrectas, que tenham sido um factor determinante para a
respectiva decisão; (d)
o projecto não cumprir a legislação em vigor na UE. Os projectos retirados da lista à escala da União
perdem todos os direitos e obrigações decorrentes do presente regulamento para
os projectos de interesse comum. O presente artigo não prejudica eventuais
financiamentos da União pagos ao projecto antes da decisão de retirada do mesmo. Artigo 6.º
Coordenadores europeus 1. Caso que um projecto de
interesse comum seja afectado por dificuldades de execução significativas, a
Comissão pode designar um coordenador europeu por um período de até um ano,
renovável duas vezes. 2. O coordenador europeu desempenha
as seguintes funções: (a)
Promover o(s) projecto(s), de que foi designado
coordenador europeu e o diálogo transfronteiras entre os promotores dos
projectos e todos os interessados; (b)
Prestar assistência a todas as partes na medida do
necessário, no que se refere à consulta dos interessados e à obtenção das
autorizações necessárias para o(s) projecto(s); (c)
Assegurar a prestação de um apoio e de uma
orientação estratégica adequados por parte dos Estados‑Membros envolvidos
para a preparação e a execução do(s) projecto(s); (d)
Apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre
os progressos do(s) projecto(s) e as dificuldades e obstáculos susceptíveis de
atrasar significativamente a data de adjudicação do(s) mesmo(s). A Comissão
transmite o relatório aos Grupos em causa e ao Parlamento Europeu. 3. O coordenador europeu é
escolhido com base na sua experiência nas funções específicas que lhe são
atribuídas no(s) projecto(s) em causa. 4. A
decisão que designa o coordenador europeu deve especificar o respectivo mandato,
referindo a sua duração, as funções específicas e os prazos correspondentes,
bem como a metodologia a seguir. O esforço de coordenação deve ser proporcional
à complexidade e aos custos estimados do(s) projecto(s). 5. Os Estados‑Membros envolvidos
devem cooperar com o coordenador europeu no seu exercício das funções referidas
nos n.os 2 e 4. CAPÍTULO III – Concessão de autorizações e participação pública Artigo 7.º
Regime de interesse comum 1. A fim de acelerar os
procedimentos de concessão de autorizações e reforçar a participação pública, as
disposições do presente capítulo são aplicáveis a todos os projectos de
interesse comum. Artigo 8.º
«Estatuto de prioridade» dos projectos de interesse
comum 1. É conferida aos projectos de
interesse comum o estatuto da máxima importância nacional possível e devem ser
tratados em conformidade nos procedimentos de concessão de autorizações, quando
e como esse tratamento estiver previsto na legislação nacional aplicável ao
tipo de infra-estrutura energética correspondente. 2. A adopção da lista de
projectos de interesse comum à escala da União deve demonstrar o interesse
público e a necessidade desses projectos nos Estados‑Membros envolvidos e
ser como tal reconhecida por todas as partes interessadas. 3. A fim de assegurar um
tratamento administrativo eficiente dos processos relativos aos projectos de
interesse comum, os promotores dos projectos e todas as autoridades em causa
devem garantir que é concedido o tratamento mais preferencial possível a esses
processos, no que se respeita aos recursos afectados. 4. Com o objectivo de cumprir os
prazos definidos no artigo 11.º e de reduzir a carga administrativa referente à
realização dos projectos de interesse comum, os Estados‑Membros devem
tomar medidas para racionalizar os procedimentos de avaliação ambiental, no
prazo de nove meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento. Essas
medidas não prejudicam as obrigações decorrentes da legislação da União. No prazo de três meses a contar da entrada em
vigor do presente regulamento, a Comissão deve emitir orientações para apoiar
os Estados‑Membros na definição das medidas adequadas e garantir a
aplicação coerente dos procedimentos de avaliação ambiental exigidos pela
legislação da União para os projectos de interesse comum. 5. Quanto aos impactos
ambientais a que se refere o artigo 6.º, n.º 4, da Directiva 92/43/CEE e o
artigo 4.º, n.º 7, da Directiva 2000/60/CE, deve considerar-se que os
projectos de interesse comum são de interesse público, ou mesmo de «reconhecido
interesse público», desde que todas as condições previstas nessas directivas se
encontrem preenchidas. Caso o parecer da Comissão seja necessário nos
termos da Directiva 92/43/CEE, a Comissão e a autoridade competente prevista no
artigo 9.º devem assegurar que a decisão sobre o «reconhecido interesse
público» de um projecto é tomada no prazo estabelecido no artigo 11.º, n.º 1. Artigo 9.º
Organização do processo de concessão de autorizações 1. No prazo de seis meses a
contar da entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado‑Membro deve
designar uma autoridade nacional competente, que é responsável pela facilitação
e a coordenação do processo de concessão de autorizações para projectos de
interesse comum, bem como pela execução das tarefas relevantes do referido processo,
tal como definidas no presente capítulo. 2. A autoridade competente emite
a decisão global, sem prejuízo dos requisitos relevantes da legislação da UE e
internacional, no prazo referido no artigo 11.º, n.º 1, de acordo com um dos
seguintes regimes: (a)
Regime integrado: a decisão global emitida pela
autoridade competente é a única decisão juridicamente vinculativa resultante do
processo legal de concessão de autorizações. Caso haja outras autoridades envolvidas
no projecto, essas autoridades podem dar o seu parecer, em conformidade com a
legislação nacional, a título de contributo para o processo, o qual é tido em
conta pela autoridade competente. (b)
Regime coordenado: a decisão global pode incluir
múltiplas decisões específicas juridicamente vinculativas, emitidas pela
autoridade competente e por outras autoridades envolvidas. A autoridade competente
deve estabelecer, caso a caso, um prazo razoável para a emissão das decisões
específicas. A autoridade competente pode tomar uma decisão específica em nome
de outra autoridade nacional envolvida se esta autoridade não emitir a sua decisão
dentro do prazo e esse atraso não puder ser adequadamente justificado. A
autoridade competente pode revogar uma decisão específica de outra autoridade
nacional se considerar que a decisão não está suficientemente fundamentada pelas
provas subjacentes apresentadas pela autoridade em causa. A autoridade competente
deve assegurar que os requisitos aplicáveis por força da legislação
internacional e da União são respeitados e justificar devidamente a sua decisão. 3. Se um projecto de interesse
comum exigir que as decisões sejam tomadas por dois ou mais Estados‑Membros,
as respectivas autoridades competentes tomam todas as medidas necessárias para manter
uma cooperação e uma coordenação eficientes e eficazes entre si, nomeadamente
no que respeita ao cumprimento da Convenção de Espoo e das disposições
referidas no artigo 11.º, n.º 3. Os Estados‑Membros devem procurar instaurar
procedimentos conjuntos, sobretudo no caso da avaliação dos impactos ambientais. 4. Os Estados‑Membros devem
envidar esforços no sentido de garantir que os recursos que questionam a
legalidade substantiva ou processual de uma decisão global sejam tratados com a
maior eficiência possível. Artigo 10.º
Transparência e participação pública 1. A fim de aumentar a
transparência para todas as partes interessadas, a autoridade competente deve
publicar, no prazo de nove meses a contar da entrada em vigor do presente
regulamento, um manual de procedimentos para o processo de concessão de
autorizações aplicável aos projectos de interesse comum. O manual é actualizado
na medida do necessário e posto à disposição do público, devendo incluir, pelo
menos, as informações especificadas no ponto 1 do anexo VI. 2. Sem prejuízo dos requisitos das
Convenções de Aarhus e Espoo e da legislação relevante da União, todas as
partes envolvidas no processo de concessão de autorizações devem respeitar os
princípios de participação pública estabelecidos no ponto 2 do anexo VI. 3. O promotor do projecto deve
elaborar e apresentar um conceito de participação pública à autoridade
competente, no prazo de três meses a contar do início do processo de concessão
de autorizações nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea a). A autoridade competente
aprova o conceito de participação pública, ou solicita que este seja alterado, no
prazo de um mês. O conceito deve incluir, pelo menos, as informações
especificadas no ponto 3 do anexo VI. 4. O promotor do projecto ou,
caso a legislação nacional o preveja, a autoridade competente, deve realizar, no
mínimo, uma consulta pública antes da apresentação do processo de pedido à autoridade
competente nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea a). A consulta pública
informa as partes interessadas referidas no ponto 2, alínea a), do anexo VI a
respeito do projecto, numa fase inicial, e identifica o local ou a trajectória
mais adequados e as questões relevantes que devem ser abordadas no processo de pedido.
As modalidades mínimas dessa consulta pública são especificadas no ponto 4 do anexo
VI. O promotor do projecto deve elaborar um relatório que resuma os resultados
das actividades relacionadas com a participação do público antes da apresentação
do processo de pedido e apresentá-lo, em conjunto com esse processo, à
autoridade competente, que tem esses resultados devidamente em conta quando
tomar a decisão global. 5. No caso dos projectos que
atravessam a fronteira de dois ou mais Estados‑Membros, as consultas públicas
realizadas nos termos do n.º 4 em cada um dos Estados‑Membros envolvidos
têm lugar num período não superior a dois meses a contar da data da primeira
consulta pública num destes Estados‑Membros. 6. No caso dos projectos que
possam vir a ter impactos transfronteiras adversos significativos em um ou mais
Estados‑Membros vizinhos, em que o artigo 7.º da Directiva 85/337/CEE e a
Convenção de Espoo são aplicáveis, as informações relevantes devem ser
comunicadas à autoridade competente do ou dos Estados‑Membros vizinhos. Essa
autoridade competente informa se deseja participar nos procedimentos de
consulta pública pertinentes. 7. O promotor do projecto ou,
quando a legislação nacional assim o determinar, a autoridade competente,
elabora e actualiza regularmente um sítio Web do projecto para publicar
informações relevantes sobre o projecto, o qual deve ficar ligado ao sítio Web
da Comissão e satisfazer os requisitos especificados no ponto 5 do anexo VI.
É preservada a confidencialidade das
informações comercialmente sensíveis. Além disso, os promotores dos projectos publicam
as informações relevantes por outros meios de informação adequados, a que o público
tenha livre acesso. Artigo 11.º
Duração e execução do processo de concessão de autorizações 1. A duração do processo de
concessão de autorizações tem duas fases e não deve ser superior a três anos: (a)
O procedimento anterior ao pedido, que abrange o
período compreendido entre o início do processo de concessão de autorizações e
a aceitação do processo de pedido pela autoridade competente, não deve ser
superior a dois anos. Para estabelecer o início do processo de concessão
de autorizações, o ou os promotores do projecto notificam o projecto por
escrito à autoridade competente do ou dos Estados‑Membros envolvidos e
incluem uma descrição razoavelmente detalhada do projecto. O mais tardar duas
semanas após a recepção da notificação, as autoridades competente aceita, ou se
considerar que o projecto não está suficientemente amadurecido para entrar no
processo de concessão de autorizações, recusa essa notificação por escrito. Em
caso de recusa, a autoridade competente deve justificar a sua decisão. A data
de assinatura da aceitação da notificação pela autoridade competente assinala o
início do processo de concessão de autorizações. Caso estejam dois ou mais
Estados‑Membros envolvidos, a aceitação da notificação pela última
autoridade competente em causa assinala a data de início do processo de
concessão de autorizações. (b)
O processo legal de concessão de autorizações, que
abrange o período compreendido entre a aceitação do processo de pedido apresentado
e a adopção de uma decisão global pela autoridade competente, não deve ser superior
a um ano. Os Estados‑Membros podem antecipar o fim deste prazo, se o considerarem
adequado. 2. No prazo de um mês a contar
do início do processo de concessão de autorizações, nos termos do n.º 1,
alínea a), a autoridade competente deve identificar, em estreita cooperação com
as outras autoridades em causa, o âmbito do material e o nível de pormenor das
informações a apresentar pelo promotor do projecto, no âmbito do processo de
pedido, para solicitar a decisão global. A lista de controlo referida no ponto 1,
alínea e), do anexo VI serve de base a essa identificação. Deve haver, pelo
menos, uma reunião com este objectivo entre a autoridade competente e o
promotor do projecto e, se a autoridade competente considerar adequado, outras
autoridades e interessados. O mais tardar um mês após a reunião, deve ser
transmitida ao promotor do projecto, e posta à disposição do público, uma
descrição pormenorizada do pedido, incluindo os resultados da dita reunião. 3. No prazo de três meses a
contar do início do processo de concessão de autorizações, nos termos do
n.º 1, alínea a), a autoridade competente deve elaborar, em estreita
cooperação com o promotor do projecto e as outras
autoridades envolvidas, e tendo em conta os resultados das actividades
realizadas ao abrigo do n.º 2, um calendário pormenorizado para o processo
de concessão de autorizações, que identifique, no mínimo, os seguintes
elementos: (a)
as decisões e pareceres a obter; (b)
as autoridades, as partes interessadas e o público que
possa estar envolvido; (c)
as diferentes fases do processo e a sua duração; (d)
as principais realizações e os respectivos prazos,
tendo em vista a decisão global que deve ser tomada; (e)
os recursos previstos pelas autoridades e os
recursos adicionais que possam vir a ser necessários. No caso dos projectos que atravessam a fronteira
entre dois ou mais Estados‑Membros, as autoridades competentes dos
Estados‑Membros envolvidos devem harmonizar os seus calendários e
elaborar um calendário conjunto. 4. O promotor do projecto deve
assegurar que o processo de pedido está completo e tem a qualidade adequada, e
solicitar o parecer da autoridade competente, o mais cedo possível durante o
procedimento anterior ao pedido. O promotor do projecto deve cooperar com a
autoridade competente com o intuito de respeitar os prazos e cumprir o
calendário pormenorizado definido no n.º 3. 5. No prazo de um mês a contar
da recepção do processo de pedido, a autoridade competente deve solicitar, se
necessário, as informações em falta, a apresentar pelo promotor do projecto, as
quais apenas só podem abordar os temas identificados na descrição pormenorizada
do pedido. No prazo de um mês a contar da recepção do processo de pedido
completo, a autoridade competente deve aceitar o pedido por escrito. Subsequentemente,
só podem ser apresentados pedidos de informações adicionais quando justificados
por novas circunstâncias e devidamente explicados pela autoridade competente. 6. Caso termine o prazo fixado
para a decisão global, a autoridade competente deve apresentar ao Grupo competente
as medidas tomadas ou a tomar para concluir o processo de concessão de
autorizações com o menor atraso possível. O Grupo pode solicitar à autoridade
competente que apresente relatórios regulares sobre os progressos realizados
nesta matéria. 7. Os prazos previstos nas
disposições anteriores não prejudicam as obrigações decorrentes da legislação
internacional e da União. CAPÍTULO IV – Tratamento regulamentar Artigo 12.º
Análise de custo-benefício a nível de todo o sistema
de energia 1. No prazo de um mês a contar
da entrada em vigor do presente regulamento, a REORT para a electricidade e a
REORT para o gás devem apresentar à Agência e à Comissão a respectiva metodologia,
incluindo modelizações das redes e dos mercados, tendo em vista uma análise
harmonizada da relação custo-benefício a nível de todo o sistema de energia da
União para os projectos de interesse comum pertencentes às categorias definidas
nos pontos 1, alíneas a) a d), e 2, do anexo II. A metodologia deve ser
elaborada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo V. 2. No prazo de três meses a
contar do dia da recepção da metodologia, a Agência, depois de consultar
formalmente as organizações que representam todos os interessados, deve
fornecer à Comissão um parecer sobre a metodologia. 3. No prazo de três meses a
contar da recepção do parecer da Agência, a Comissão formula um parecer sobre a
metodologia. 4. No prazo de três meses a
contar do dia da recepção do parecer da Comissão, a REORT para a electricidade
e a REORT para o gás adaptam a respectiva metodologia em conformidade e
apresentam-na à Comissão para aprovação. 5. No prazo de duas semanas a
contar da aprovação pela Comissão, a REORT para a electricidade e a REORT para
o gás publicam a metodologia nos respectivos sítios Web. As REORT devem transmitir
os conjuntos de dados correspondentes, tal como definidos no ponto 1 do anexo V,
e outros dados pertinentes relativos à rede, ao fluxo de carga e ao mercado, de
forma suficientemente precisa em conformidade com as legislações nacionais e os
acordos de confidencialidade relevantes, à Comissão e à Agência, a pedido
destas. Os dados devem ser válidos à data do pedido. A Comissão e a Agência
asseguram o tratamento confidencial dos dados recebidos, por elas próprias e
por qualquer parte que, a seu pedido, efectue trabalhos de consultoria com base
nesses dados. 6. A metodologia deve ser
actualizada e melhorada regularmente seguindo o procedimento previsto nos n.os
1 a 5. A Agência, depois de consultar formalmente as organizações que
representam todos os interessados e a Comissão, pode solicitar as referidas
actualizações e melhorias com a justificação e os prazos devidos. 7. A metodologia é aplicada à
análise de custo-benefício no âmbito de todos os planos decenais de
desenvolvimento da rede de electricidade ou de gás subsequentemente elaborados
pelas REORT para a electricidade ou o gás nos termos do artigo 8.º do
Regulamento (CE) n.º 714/2009 e do Regulamento (CE) n.º 715/2009. 8. Até 31 de Dezembro de 2016, a
REORT para a electricidade e a REORT para o gás devem apresentar conjuntamente
à Comissão e à Agência um modelo comum do mercado e da rede de electricidade e
de gás que inclua o transporte e o armazenamento de electricidade e de gás
natural, abranja as os corredores e domínios prioritários designados no anexo I
e seja elaborado em conformidade com os princípios definidos no anexo V. Depois
de aprovado pela Comissão, de acordo com o procedimento definido nos n.os
2 a 4, este modelo deve ser incluído na metodologia. Artigo 13.º
Permitir investimentos com impactos transfronteiras 1. Os custos de investimento
relativos a um projecto de interesse comum pertencente às categorias definidas
nos pontos 1, alínea a) a d), e 2 do anexo II devem ser suportados pelo(s)
operador(es) de sistemas de transporte do ou dos Estados‑Membros em que o
projecto produz um impacto positivo líquido e pagos pelos utilizadores da rede
através de tarifas de acesso à rede. As disposições do presente artigo não são aplicáveis
aos projectos de interesse comum que tenham recebido uma isenção nos termos do
artigo 36.º da Directiva 2009/73/CE ou do artigo 17.º do
Regulamento (CE) n.º 714/2009. 2. Quando fixam ou aprovam as
tarifas ao abrigo do artigo 37.º, n.º 1, alínea a), da Directiva
2009/72/CE e do artigo 41.º, n.º 1, alínea a), da Directiva 2009/73/CE, as
entidades reguladoras nacionais devem tomar em consideração os custos
efectivamente suportados por um operador de um sistema de transporte ou por
outro promotor do projecto em consequência dos investimentos e da imputação
transfronteiras dos custos correspondentes referidos no n.º 3, na medida em
que estes custos correspondam aos de um operador de rede eficiente e
estruturalmente comparável. 3. Sem prejuízo dos investimentos
em projectos de interesse comum por acordo mútuo entre os operadores de
sistemas de transporte envolvidos, as entidades reguladoras nacionais devem
aprovar conjuntamente os investimentos para os projectos ou pacotes de
projectos de interesse comum e decidir sobre a imputação transfronteiras dos
custos correspondentes, bem como a inclusão dos custos de investimento nas
tarifas de transporte. 4. O ou os promotores de um
projecto de interesse comum pertencente às categorias definidas nos pontos 1, alíneas a) a d), e 2 do anexo II devem manter todas as entidades
reguladoras nacionais em causa ao corrente dos progressos realizados por esse
projecto e da identificação dos custos e impactos a este associados. Assim que um projecto de interesse comum seleccionado nos termos do artigo
3.º e pertencente às categorias definidas nos pontos 1,
alíneas a) a d), e 2 do anexo II atingir a maturidade suficiente, o promotor do projecto deve apresentar um pedido de investimento,
incluindo uma imputação dos custos transfronteiras, às entidades reguladoras
nacionais relevantes, acompanhado dos seguintes elementos: (a)
uma análise de custo-benefício baseada na
metodologia elaborada nos termos do artigo 12.º; e (b)
um plano de actividades que avalie a viabilidade
financeira do projecto, incluindo a solução de financiamento escolhida, e, para
os projectos de interesse comum pertencentes à categoria referida no ponto 2 do anexo I, os
resultados das consultas do mercado. Se um projecto for promovido por vários operadores
ou investidores, estes devem apresentar o seu pedido em conjunto. No caso dos projectos incluídos na primeira lista
de projectos de interesse comum à escala da União, os promotores dos projectos
devem apresentar o seu pedido até 30 de Setembro de 2013. Para informação, as entidades reguladoras
nacionais devem enviar uma cópia de cada pedido de investimento à Agência,
imediatamente após a sua recepção. As entidades reguladoras nacionais e a Agência
devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis. 5. No prazo de seis meses a
contar da data em que o último pedido for recebido pela última das entidades
reguladoras nacionais em causa, essas entidades devem, após consulta ao(s)
promotor(es) do projecto envolvidos, tomar uma decisão conjunta sobre a imputação
dos custos de investimento a suportar por cada operador de sistemas relativamente
a esse projecto, bem como a sua inclusão nas tarifas de rede. As entidades
reguladoras nacionais podem decidir imputar apenas uma parte dos custos ou imputá-los
entre vários projectos de interesse comum de um mesmo pacote. Na decisão de imputação dos custos
transfronteiras, devem tomar-se em consideração os custos e benefícios
económicos, sociais e ambientais do(s) projecto(s) nos Estados‑Membros envolvidos
e a eventual necessidade de apoio financeiro. A decisão deve ser imediatamente notificada à
Agência pelas entidades reguladoras nacionais, acompanhada de todas as
informações relevantes respeitantes à decisão. As referidas informações devem incluir,
nomeadamente, as razões circunstanciadas com base nas quais os custos foram
imputados entre os Estados‑Membros, como, por exemplo: (a)
uma avaliação dos impactos identificados, nomeadamente
em relação às tarifas de rede, em cada um dos Estados‑Membros envolvidos; (b)
uma avaliação do plano de actividades referido no
n.º 4, alínea b); (c)
os efeitos externos positivos, a nível regional ou da União, que o projecto produziria; (d)
o resultado da consulta ao(s) promotor(es) do
projecto envolvidos. A decisão de imputação deve ser publicada. 6. Se as entidades reguladoras
nacionais em causa não tiverem chegado a acordo sobre o pedido de investimento,
no prazo de seis meses a contar da data em que o pedido foi recebido pela
última dessas entidades reguladoras, devem informar a Agência desse facto, sem
demora. Neste caso, ou se as entidades reguladoras
nacionais em causa apresentarem um pedido conjunto nesse sentido, a decisão
sobre o pedido de investimento, incluindo a imputação de custos transfronteiras
referida no n.º 4, bem como a forma como os custos de investimento se
reflectem nas tarifas, é tomada pela Agência no prazo de três meses a contar da
data em que a questão lhe foi submetida. Antes de tomar essa decisão, a Agência deve
consultar as entidades reguladoras nacionais em causa e o(s) promotor(es) do
projecto. O prazo de três meses referido no segundo parágrafo pode ser
prorrogado por mais dois meses se a Agência pretender obter informações
complementares. Esse prazo adicional começa a correr no dia seguinte ao da
recepção da informação completa. A decisão de imputação deve ser publicada. 7. A Agência deve notificar
imediatamente à Comissão uma cópia de todas as decisões, acompanhada de todas
as informações relevantes acerca de cada decisão. Essas informações podem ser
apresentadas de forma agregada. A Comissão preserva a confidencialidade das
informações comercialmente sensíveis. 8. Esta imputação dos custos não
afecta o direito dos operadores de sistemas de transporte de aplicar taxas de
acesso à rede, nem o das entidades reguladoras nacionais de as aprovar, nos
termos do artigo 32.º da Directiva 2009/72/CE e da Directiva 2009/73/CE, do artigo
14.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, e do artigo 13.º do Regulamento (CE)
n.º 715/2009. Artigo 14.º
Incentivos 1. Caso o promotor de um
projecto incorra em maiores riscos para o desenvolvimento, a construção, a exploração
e a manutenção de um projecto de interesse comum pertencente às categorias
definidas nos pontos 1 e 2 do anexo II, excepto projectos
de armazenamento de electricidade com bombas hidráulicas, do
que os riscos normalmente incorridos por um projecto de infra-estrutura
comparável, e caso esses riscos não estejam abrangidos por uma isenção ao
abrigo do artigo 36.º da Directiva
2009/73/CE ou do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, as entidades
reguladoras nacionais devem assegurar que são concedidos incentivos apropriados
a esse projecto quando aplicam o artigo 37.º, n.º 8, da Directiva 2009/72/CE,
o artigo 41.º, n.º 8, da Directiva 2009/73/CE, o artigo 14.º do Regulamento
(CE) n.º 714/2009 e o artigo 13.º
do Regulamento (CE) n.º 715/2009. 2. A decisão das entidades
reguladoras nacionais de concessão dos referidos incentivos deve tomar em
consideração os resultados da análise de custo-benefício baseada na metodologia
elaborada nos termos do artigo 12.º e, em especial, os efeitos externos
positivos a nível regional ou da União produzidos pelo projecto. As entidades
reguladoras nacionais devem analisar ainda os riscos específicos em que o(s)
promotor(es) do projecto incorre(m), as medidas de atenuação dos riscos tomadas
e a justificação desse perfil de risco, tendo em conta o impacto positivo
líquido produzido pelo projecto em comparação com uma alternativa de menor
risco. Nos riscos elegíveis devem incluir-se, nomeadamente, os riscos
relacionados com as novas tecnologias de transporte, ao
largo da costa e em terra, os riscos relacionados com a
sub-recuperação de custos e os riscos de desenvolvimento. 3. O incentivo concedido pela
decisão deve ter em conta a natureza específica do risco incorrido e abranger: (a)
as regras para a antecipação do investimento; ou (b)
as regras para o reconhecimento dos custos
eficientemente suportados antes da adjudicação dos projectos; ou (c)
as regras para a obtenção de um rendimento
suplementar sobre o capital investido no projecto; ou (d)
qualquer outra medida considerada necessária e
adequada. 4. Até 31 de Dezembro de 2013, a
Agência deve formular orientações, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do
Regulamento (CE) n.º 713/2009,
relativamente: (a)
aos incentivos referidos no n.º 1, com base
numa análise comparativa das melhores práticas adoptadas pelas entidades
reguladoras nacionais; (b)
a uma metodologia comum para avaliar os maiores
riscos de investimento incorridos em projectos de transporte de electricidade e
de gás natural. 5. Até 31 de Julho de 2013, cada
entidade reguladora nacional deve publicar a sua metodologia e os critérios
utilizados para avaliar os investimentos em projectos de transporte de
electricidade e de gás e os maiores riscos por eles incorridos. 6. A Comissão pode formular as orientações
relativas aos incentivos previstas no presente artigo nos termos do artigo 18.º,
n.os 1 a 3, do Regulamento (CE) n.º 714/2009 e do artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 715/2009. CAPÍTULO V – Financiamento Artigo 15.º
Elegibilidade dos projectos para assistência financeira da União Europeia 1. Os projectos de interesse
comum pertencentes às categorias definidas nos pontos 1, 2
e 4 do anexo II são elegíveis para apoio financeiro da União sob a forma de
subvenções para estudos e de instrumentos financeiros, em conformidade com o
disposto no [Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o
Mecanismo Interligar a Europa]. 2. Os projectos de interesse
comum pertencentes às categorias definidas
nos pontos 1, alíneas a) a d), e 2 do anexo II, com
excepção dos projectos de armazenamento de electricidade com bombas hidráulicas,
também são elegíveis para o apoio financeiro da União para
trabalhos, em conformidade com o disposto no [Regulamento
do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa], se forem realizados de acordo com o procedimento referido artigo 5.º,
n.º 6, alínea b), ou se preencherem os seguintes critérios: (a)
a análise de custo-benefício específica do projecto,
prevista no artigo 13.º, n.º 4, alínea a), fornecer provas da existência
de efeitos externos positivos significativos, tais como a segurança do
aprovisionamento, a solidariedade ou a inovação; e (b)
o projecto não for comercialmente viável, segundo o
plano de actividades e outras avaliações realizadas, nomeadamente, por
eventuais investidores ou credores. A decisão sobre os incentivos e a sua
justificação, referida no artigo 14.º, n.º 3, é tomada em consideração aquando
da avaliação da viabilidade comercial do projecto; e (c)
o projecto tiver sido objecto de uma decisão de
imputação dos custos transfronteiras nos termos do artigo 13.º ou, no caso dos
projectos que obtiveram uma isenção nos termos do artigo
36.º da Directiva 2009/73/CE ou do artigo 17.º do Regulamento
(CE) n.º 714/2009, de um parecer das entidades reguladoras nacionais competentes
e da Agência sobre a viabilidade comercial do projecto. 3. Os projectos de interesse
comum pertencentes às categorias definidas nos pontos 1,
alínea e), e 4 do anexo II também são elegíveis para apoio
financeiro da União sob a forma de subvenções para trabalhos, em conformidade
com o disposto no [Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa], se os
promotores dos projectos em causa puderem demonstrar claramente que os
projectos produzem efeitos externos positivos significativos e que não têm
viabilidade comercial. CAPÍTULO VI – Disposições finais Artigo 16.º
Relatórios e avaliação A Comissão deve publicar até 2017, o mais tardar, um relatório sobre a
execução dos projectos de interesse comum. Esse relatório deve fornecer uma
avaliação: (a)
dos progressos realizados no tocante ao desenvolvimento,
construção e adjudicação dos projectos de interesse comum seleccionados nos
termos do artigo 3.º e, se aplicável, os atrasos na execução e outras
dificuldades encontradas; (b)
dos fundos afectados e desembolsados pela União para
projectos de interesse comum, em conformidade com o disposto no [Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa], comparativamente
ao valor total dos projectos de interesse comum financiados; (c)
relativamente aos sectores da electricidade e do
gás, da evolução do nível de interligação entre Estados‑Membros, a
evolução correspondente dos preços da energia, bem como o número de falhas
sistémicas da rede, as suas causas e os custos económicos associados; (d)
relativamente à concessão de autorizações e à
participação pública: –
da duração total média e máxima dos procedimentos
de autorização para projectos de interesse comum, incluindo da duração de cada
fase desse procedimento, comparativamente ao calendário previsto pelas
principais etapas iniciais mencionadas no artigo 11.º, n.º 3; –
do nível de oposição aos projectos de interesse
comum (nomeadamente o número de objecções por escrito recebidas durante o
processo de consulta pública e o número de acções de recurso judicial); (e)
relativamente ao tratamento regulamentar: –
do número de projectos de interesse comum a que foi
concedida uma decisão de imputação dos custos transfronteiras nos termos do artigo
13.º; –
do número e do tipo de projectos de interesse comum
que receberam incentivos específicos nos termos do artigo 14.º; Artigo 17.º
Informação e publicidade A Comissão cria uma plataforma de
transparência das infra-estruturas facilmente acessível ao público em geral. Esta
plataforma contem as seguintes informações: (a)
informações de carácter geral, regularmente
actualizadas, incluindo informações geográficas, em relação a cada projecto de
interesse comum; (b)
o plano de execução de cada projecto de interesse
comum; (c)
os principais resultados da análise de
custo-benefício baseada na metodologia elaborada nos termos do artigo 12.º relativa
aos projectos de interesse comum em causa, com excepção das informações
comercialmente sensíveis. Artigo 18.º
Disposições transitórias O presente regulamento não afecta a concessão,
a continuação ou a alteração do apoio financeiro concedido pela Comissão, com
base em convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo do Regulamento (CE)
n.º 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho[31]
a projectos enumerados nos anexos I e III da Decisão n.º 1364/2006/CE ou tendo
em vista o cumprimento das metas, baseadas nas categorias de despesa relevantes
para as RTE-E, definidas no Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho[32]. Artigo 19.º
Revogação A Decisão n.º 1364/2006/CE é revogada com
efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014. Do presente regulamento não decorrem
quaisquer direitos para os projectos enumerados nos anexos I e III da referida
decisão. Artigo 20.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2013. O
presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente
aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I CORREDORES
E DOMÍNIOS PRIORITÁRIOS DAS INFRA-ESTRUTURAS ENERGÉTICAS O presente regulamento é aplicável aos
corredores e domínios prioritários das infra-estruturas energéticas transeuropeias
a seguir indicados:
1.
Corredores prioritários no sector da electricidade
(1)
Rede ao largo nos mares do Norte (Northern Seas
offshore grid, «NSOG»): rede de electricidade
integrada ao largo da costa do Mar do Norte, do mar da Irlanda, do Canal da
Mancha, do Mar Báltico e das águas adjacentes para transportar electricidade produzida
a partir de fontes de energia renováveis ao largo da costa para os centros de
consumo e armazenamento e para aumentar o intercâmbio de electricidade
transfronteiras. Estados-Membros envolvidos: Bélgica, Dinamarca, França,
Alemanha, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Suécia e Reino Unido; (2)
Interconexões Norte-Sul de electricidade na
Europa Ocidental («NSI West Electricity»): interconexões
entre os Estados‑Membros da região e com países terceiros mediterrânicos,
nomeadamente para integrar a electricidade produzida a partir de fontes de
energia renováveis. Estados-Membros envolvidos: Bélgica, França, Alemanha,
Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Malta, Portugal, Espanha e Reino
Unido; (3)
Interconexões Norte-Sul de electricidade na
Europa Centro-Oriental e do Sudeste («NSI East Electricity»): interconexões e linhas internas nos sentidos Norte-Sul e Este-Oeste
para completar o mercado interno e integrar a produção a partir de fontes de
energia renováveis. Estados-Membros envolvidos: Áustria, Bulgária, República
Checa, Chipre, Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Polónia, Roménia, Eslováquia
e Eslovénia; (4)
Plano de Interconexão do Mercado Báltico da
Energia no sector da electricidade («BEMIP Electricity»): interconexões entre os Estados‑Membros da região do Báltico e
reforço das infra-estruturas de rede internas em conformidade, para pôr termo
ao isolamento dos Estados Bálticos e promover a integração do mercado na região; Estados-Membros envolvidos: Dinamarca, Estónia, Finlândia,
Alemanha, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia.
2.
Corredores prioritários no sector do gás
(5)
Interconexões Norte-Sul de gás natural na Europa
Ocidental («NSI West Gas»): capacidades de
interligação para os fluxos Norte-Sul de gás natural na Europa Ocidental a fim
de diversificar as vias de aprovisionamento e aumentar a capacidade de entrega do
gás a curto prazo. Estados-Membros envolvidos: Bélgica, França, Alemanha,
Irlanda, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Portugal, Espanha e Reino
Unido; (6)
Interconexões Norte-Sul de gás natural na Europa
Centro-Oriental e do Sudeste («NSI East Gas»): ligações
regionais de gás natural entre a região do Mar Báltico, os mares Adriático e
Egeu e o Mar Negro, nomeadamente para aumentar a diversificação e a segurança
do aprovisionamento de gás natural; Estados-Membros envolvidos: Áustria, Bulgária, Chipre,
República Checa, Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Polónia, Roménia, Eslováquia
e Eslovénia; (7)
Corredor Meridional de Gás («SGC»): transporte de gás natural da bacia do Cáspio, da Ásia Central, do Médio
Oriente e da bacia do Mediterrâneo Oriental para a União, a fim de aumentar a
diversificação do aprovisionamento de gás. Estados-Membros envolvidos: Áustria, Bulgária, República
Checa, Chipre, França, Alemanha, Hungria, Grécia, Itália, Polónia, Roménia, Eslováquia
e Eslovénia; (8)
Plano de Interconexão do Mercado Báltico da
Energia no sector do gás («BEMIP Gas»): infra-estrutura
destinada a pôr termo ao isolamento dos três Estados Bálticos e da Finlândia e
à sua dependência de um único fornecedor, bem como a aumentar a diversificação
dos abastecimentos na região do Mar Báltico; Estados-Membros envolvidos: Dinamarca, Estónia, Finlândia,
Alemanha, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia.
3.
Corredores prioritários no sector petrolífero
(9)
Ligações de aprovisionamento de petróleo na
Europa Centro-Oriental («OSC»): interoperabilidade da
rede de oleodutos na Europa Centro-Oriental para aumentar a segurança do
aprovisionamento e reduzir os riscos ambientais. Estados-Membros envolvidos: Áustria, República
Checa, Alemanha, Hungria, Polónia e Eslováquia.
4.
Domínios temáticos prioritários
(10)
Implantação de redes inteligentes: adopção de tecnologias de redes inteligentes em toda a União para
integrar eficientemente o comportamento e as acções de todos os utilizadores
ligados à rede de electricidade, em especial a produção de grandes quantidades
de electricidade a partir de fontes de energia renováveis ou descentralizadas e
a resposta à procura pelos consumidores; Estados-Membros envolvidos: todos; (11)
Auto-estradas da electricidade: primeiras auto-estradas da electricidade até 2020, tendo em vista a
construção de um sistema de auto-estradas da electricidade em toda a União; Estados-Membros envolvidos: todos; (12)
Rede transfronteiriça de dióxido de carbono: desenvolvimento de infra-estruturas de transporte de dióxido de carbono
entre os Estados‑Membros e com países terceiros vizinhos, tendo em vista
a difusão da captura e do armazenamento de carbono. Estados-Membros envolvidos: todos. ANEXO II CATEGORIAS
DE INFRA-ESTRUTURAS ENERGÉTICAS As categorias de infra-estruturas energéticas
a desenvolver para dar cumprimento às prioridades em matéria de
infra-estruturas energéticas enumeradas no anexo I são as seguintes: (1)
Electricidade: (a)
Linhas aéreas de transporte de alta tensão, desde
que sejam concebidas para uma tensão igual ou superior a 220 kV, e cabos
subterrâneos e submarinos de transporte, desde que sejam concebidos para uma
tensão igual ou superior a 150 kV; (b)
No que respeita, em particular, às auto-estradas de
electricidade; quaisquer equipamentos físicos concebidos para permitir o transporte
de electricidade num nível de tensões altas e muito altas, tendo em vista a
ligação de grandes quantidades de produção ou armazenamento de electricidade
localizadas em um ou vários Estados‑Membros ou países terceiros com um
consumo de electricidade em grande escala em um ou vários outros Estados‑Membros; (c)
instalações de armazenamento de electricidade
utilizadas para armazenar electricidade a título permanente ou temporário em
infra-estruturas à superfície ou subterrâneas ou em depósitos geológicos, desde
que estejam directamente ligadas a linhas de transporte de alta tensão
concebidas para uma tensão igual ou superior a 110 kV; (d)
qualquer equipamento ou instalação essencial para
os sistemas definidos nas alíneas a) a c) funcionarem de modo seguro e
eficiente, incluindo os sistemas de protecção, monitorização e controlo a todos
os níveis de tensão; (e)
qualquer equipamento ou instalação, tanto a nível
do transporte como da distribuição a média tensão, tendo em vista a comunicação
digital bidireccional, em tempo real ou quase real, o controlo e a gestão
interactivos e inteligentes da produção, do transporte, da distribuição e do
consumo de electricidade numa rede de electricidade, a fim de desenvolver uma
rede que integre de modo eficiente o comportamento e as acções de todos os utilizadores
a ela ligados – os produtores, os consumidores e os utilizadores
simultaneamente produtores e consumidores – no intuito de constituir um sistema
de electricidade economicamente eficiente e sustentável, com baixas perdas e
elevados níveis de qualidade e de segurança, nomeadamente no aprovisionamento; (2)
Gás natural: (a)
Gasodutos de transporte de gás natural e de biogás que
façam parte de uma rede constituída essencialmente por gasodutos de alta
pressão, com exclusão dos gasodutos de alta pressão utilizados na distribuição
a montante ou local de gás natural, (b)
Instalações subterrâneas de armazenamento ligadas
aos gasodutos de alta pressão acima referidos, (c)
Instalações de recepção, armazenamento e
regaseificação ou descompressão de gás natural liquefeito (GNL) ou gás natural
comprimido (GNC); (d)
Qualquer equipamento ou instalação essencial para o
sistema funcionar de modo seguro e eficiente ou para possibilitar uma
capacidade bidireccional; (3)
Petróleo: (a)
Oleodutos utilizados para transportar petróleo
bruto; (b)
Estações de bombagem e instalações de armazenamento
necessárias para o funcionamento dos oleodutos de petróleo bruto; (c)
Qualquer equipamento ou instalação essencial para o
sistema em questão funcionar de modo adequado, seguro e eficiente, incluindo os
sistemas de protecção, monitorização e controlo e os dispositivos de fluxo
bidireccional; (4)
Dióxido de carbono: (a)
Condutas específicas, distintas da rede de condutas
a montante, utilizadas para transportar dióxido de carbono de origem
antropogénica proveniente de mais de uma fonte, isto é, instalações industriais
(incluindo centrais eléctricas) que produzem dióxido de carbono gasoso a partir
da combustão ou de outras reacções químicas envolvendo compostos que contêm carbono
fóssil ou não fóssil, para fins de armazenamento geológico permanente nos
termos da Directiva 2009/31/CE; (b)
Instalações de liquefacção e armazenamento
intermédio de dióxido de carbono tendo em vista o seu transporte posterior. Não
estão incluídas as infra‑estruturas integradas numa formação geológica
utilizada para o armazenamento geológico permanente de dióxido de carbono nos
termos da Directiva 2009/31/CE e as correspondentes instalações de superfície e
de injecção. (c)
Qualquer equipamento ou instalação essencial para o
sistema em questão funcionar de modo adequado, seguro e eficiente, incluindo
sistemas de protecção, monitorização e controlo. ANEXO III IDENTIFICAÇÃO
REGIONAL DOS PROJECTOS DE INTERESSE COMUM
1.
Regras aplicáveis aos Grupos regionais
(1)
Para os projectos de electricidade pertencentes às
categorias definidas no ponto 1 do anexo II, cada Grupo deve ser composto por
representantes dos Estados‑Membros, das entidades reguladoras nacionais, dos
operadores de sistemas de transporte, por força da sua obrigação de cooperar a
nível regional nos termos do artigo 6.º da Directiva 2009/72/CE e do artigo 12.º
do Regulamento (CE) n.º 714/2009, e dos promotores de projectos visados
por cada uma das prioridades relevantes designadas no anexo I, bem como da
Comissão, da Agência e da REORT para a electricidade. Para os projectos de gás natural pertencentes às
categorias definidas no ponto 2 do anexo II, cada Grupo deve ser composto por
representantes dos Estados‑Membros, das entidades reguladoras nacionais,
dos operadores de sistemas de transporte, por força da sua obrigação de
cooperar a nível regional nos termos do artigo 7.º da Directiva 2009/73/CE e do
artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, e dos promotores de projectos
visados por cada uma das prioridades relevantes designadas no anexo I, bem como
da Comissão, da Agência e da REORT para o gás. Para os projectos de transporte de petróleo e de
dióxido de carbono pertencentes às categorias referidas no anexo II, n.os 3
e 4, cada Grupo deve ser constituído por representantes dos Estados‑Membros,
dos promotores de projectos visados por cada uma das prioridades relevantes
designadas no anexo 1 e da Comissão. (2)
Cada Grupo deve organizar o seu volume de trabalho
em função dos esforços de cooperação regional previstos no artigo 6.º da
Directiva 2009/72/CE, no artigo 7.º da Directiva 2009/73/CE, no artigo 12.º do
Regulamento (CE) n.º 714/2009 e no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009
e noutras estruturas de cooperação regional existentes. (3)
Cada grupo deve convidar, consoante o necessário
tendo em vista a aplicação da prioridade relevante designada no anexo I, representantes
das administrações nacionais, das entidades reguladoras, dos promotores de
projectos e dos operadores de sistemas de transporte dos países candidatos e
potenciais candidatos à adesão à UE, dos países membros do Espaço Económico
Europeu e da Associação Europeia de Comércio Livre, representantes das
instituições e dos organismos da Comunidade da Energia, dos países abrangidos
pela Política Europeia de Vizinhança e dos países com os quais a União tenha
estabelecido uma colaboração específica no domínio da energia. (4)
Cada Grupo deve consultar as organizações
representativas das partes interessadas, incluindo produtores, operadores de
sistemas de distribuição, fornecedores, consumidores e, para as funções
definidas no artigo 5.º, n.º 2, as organizações de protecção do ambiente. O
Grupo pode organizar audições ou consultas, sempre que necessário para o
desempenho das suas funções.
2.
Processo de identificação regional
(1)
Cada promotor de projectos deve apresentar um
pedido de selecção como projecto de interesse comum aos membros do Grupo
respectivo, incluindo uma avaliação do(s) seu(s) projecto(s) no que respeita ao
contributo dado para a realização das prioridades definidas no anexo I e ao
cumprimento dos critérios relevantes definidos no artigo 6.º, e quaisquer
outras informações pertinentes para a avaliação do projecto. (2)
Todos os destinatários devem preservar a confidencialidade
das informações comercialmente sensíveis. (3)
Os projectos de transporte e armazenamento de
electricidade propostos pertencentes às categorias definidas no ponto 1,
alíneas a) a d), do anexo II devem figurar no último plano decenal de
desenvolvimento da rede de electricidade disponível, elaborado pela REORT para
a electricidade nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009. (4)
Em relação a todas as listas de projectos de
interesse comum à escala da União adoptadas após 1 de Agosto de 2013, os
projectos de transporte e armazenamento de gás natural propostos pertencentes
às categorias definidas no ponto 2 do anexo II devem figurar no último plano
decenal de desenvolvimento da rede de gás natural disponível, elaborado pela REORT
para o gás nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009. (5)
Os projectos de transporte de dióxido de carbono
propostos pertencentes à categoria definida no ponto 4 do anexo II são
apresentados como parte de um plano, elaborado por mais de dois Estados‑Membros,
de desenvolvimento de uma infra‑estrutura transfronteiriça de transporte
e armazenamento de dióxido de carbono, a apresentar à Comissão pelos Estados-Membros
envolvidos ou pelas entidades por estes designadas. (6)
Quando avaliar os projectos de electricidade e de
gás natural propostos, pertencentes às categorias definidas nos pontos 1, alíneas a) a d), e 2 do anexo II, cada Grupo deve, sem prejuízo do
disposto no ponto 4, tomar em
consideração a análise, efectuada em conformidade com o disposto no artigo 12.º, n.º 7, dos
projectos de electricidade e de gás propostos, pertencentes às categorias
definidas nos pontos 1, alíneas a) a d), e 2 do anexo II, incluídos no último plano decenal de
desenvolvimento de redes de gás natural e electricidade disponível, elaborado
pelas REORT para a electricidade e o gás nos termos do artigo 8.º dos
Regulamentos (CE) n.º 714/2009 e (CE) n.º 715/2009. ANEXO IV REGRAS E
INDICADORES RELATIVOS AOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS PROJECTOS DE INTERESSE COMUM (1)
Entende-se por projecto com impacto transfronteiras
significativo um projecto situado no território de um Estado‑Membro que
preencha as seguintes condições: (a)
No tocante ao transporte de electricidade, o
projecto altera a capacidade de transporte da rede na fronteira desse Estado‑Membro
com um ou mais Estados‑Membros, ou em qualquer outra secção relevante do
mesmo corredor de transporte, em pelo menos 500 megawatt comparativamente à situação
existente sem a adjudicação do projecto; (b)
Quanto ao armazenamento de electricidade, o
projecto proporciona uma capacidade de armazenamento que permite uma produção
anual líquida de electricidade de 500 gigawatt-horas, no mínimo; (c)
No domínio do transporte de gás, o projecto implica
um investimento em capacidades de fluxo bidireccional ou altera em, pelo menos,
10% a capacidade de transporte de gás através da(s) fronteira(s) do
Estado-Membro em causa, comparativamente à situação anterior à adjudicação do
projecto; (d)
Em relação ao armazenamento de gás ou ao gás
natural liquefeito/comprimido, o projecto visa abastecer, directa ou
indirectamente, pelo menos dois Estados‑Membros, ou dar cumprimento à
norma relativa às infra-estruturas (regra n‑1) a nível regional, em
conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 994/2010; (e)
No que se refere às redes inteligentes, o projecto destina-se
a equipamentos e instalações de alta ou média tensão concebidos para uma tensão
igual ou superior a 10kV. Envolve operadores de sistemas de transporte e
distribuição de, pelo menos, dois Estados‑Membros, que abrangem, no mínimo,
100 000 utilizadores que produzem ou consomem electricidade, ou são
simultaneamente produtores e consumidores de electricidade, numa área de
consumo de pelo menos 300 gigawatt-horas/ano, dos quais 20%, pelo menos, provenientes
de recursos renováveis. (2)
Em relação aos projectos pertencentes às categorias
definidas no ponto 1, alíneas a) a d), do anexo II, os critérios enunciados no artigo
4.º devem ser avaliados do seguinte modo: (a)
A integração do mercado, a concorrência e a
flexibilidade do sistema devem ser medidas em conformidade com a análise
efectuada no último plano decenal de desenvolvimento da rede de electricidade
disponível, nomeadamente: –
calculando, para os projectos transfronteiriços, o
impacto na capacidade de transporte da rede em ambos os sentidos do fluxo de
energia, medido em termos da quantidade de energia (em megawatts), ou, no caso
dos projectos com impacto transfronteiras significativo, o impacto na
capacidade de transporte da rede nas fronteiras entre os Estados‑Membros em
causa, entre estes Estados‑Membros e países terceiros ou no interior dos Estados‑Membros
em causa, bem como no equilíbrio entre a oferta e a procura e nas operações de
rede desses Estados‑Membros; –
avaliando o impacto na área de análise definida no
ponto 10 do anexo V, em termos dos custos de produção e de transporte à escala
do sistema de energia e da evolução dos preços de mercado, produzido por um
projecto em diferentes cenários de planeamento, nomeadamente tendo em conta as
variações induzidas na ordem de mérito. (b)
O transporte de electricidade produzida a partir de
fontes de energia renováveis para os grandes centros de consumo e locais de
armazenamento deve ser medido de acordo com a análise efectuada no último plano
decenal de desenvolvimento da rede de electricidade disponível, nomeadamente: –
em relação ao transporte de electricidade,
estimando a capacidade de produção de electricidade a partir de fontes de energia
renováveis (por tecnologia, em megawatts) que o projecto permite ligar e transportar,
em comparação com a capacidade de produção total prevista para esses tipos de
fontes de energia renováveis no Estado‑Membro em causa, em 2020, nos planos
de acção nacionais para as energias renováveis definidos no artigo 4.º da
Directiva 2009/28/CE. –
relativamente ao armazenamento de electricidade, comparando
a nova capacidade permitida pelo projecto com a capacidade total existente para
a mesma tecnologia de armazenamento na área de análise definida no ponto 10 do
anexo V. (c)
A interoperabilidade e o funcionamento seguro do sistema
devem ser medidos de acordo com a análise efectuada no último plano decenal de
desenvolvimento da rede de electricidade disponível, nomeadamente através da
avaliação do impacto do projecto na perda de carga prevista para a área de
análise definida no ponto 10 do anexo V, em termos da adequação da produção e
do transporte a um conjunto de períodos de carga característicos, tendo em
conta as alterações previstas em caso de condições meteorológicas extremas e o
seu impacto na resiliência das infra-estruturas. A despesa total relativa ao projecto, ao longo do
seu ciclo de vida técnico, deve ser tida em conta no cálculo destes indicadores. (3)
Relativamente aos projectos pertencentes às
categorias definidas no ponto 2 do anexo II, os critérios enumerados no artigo
4.º devem ser avaliados da seguinte forma: (a)
A integração do mercado e a interoperabilidade devem
ser medidas calculando o valor adicional do projecto para a integração das
áreas de mercado e a convergência dos preços, bem como para a flexibilidade
global do sistema, incluindo o nível de capacidade de fluxo bidireccional oferecido
em diversos cenários. (b)
A concorrência deve ser medida com base na
diversificação, incluindo a facilitação do acesso a fontes de abastecimento
autóctones, tomando sucessivamente em consideração a diversificação das fontes,
contrapartidas e rotas e o impacto da nova capacidade no índice IHH, calculado
a nível da capacidade para a área de análise definida no ponto 10 do anexo V. (c)
A segurança do aprovisionamento de gás deve ser
medida calculando o valor adicional do projecto para a resiliência do sistema a
curto e a longo prazo e para o reforço da restante flexibilidade do sistema de
modo a fazer face às situações de perturbação do aprovisionamento em vários
cenários, bem como a capacidade adicional proporcionada pelo projecto comparativamente
à norma relativa às infra-estruturas (regra N-1) calculada a nível regional, nos
termos do artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 994/2010. (d)
A sustentabilidade deve ser medida como a
contribuição de um projecto para reduzir as emissões, apoiar a produção auxiliar
de electricidade a partir de fontes de energia renováveis ou da produção
regenerativa de gás e o transporte de biogás, tendo em conta as alterações
previstas das condições climáticas. (4)
No que respeita aos projectos pertencentes à
categoria definida no ponto 1, alínea e), do anexo II, cada função enumerada no
artigo 4.º deve ser avaliada com base nos critérios seguintes: (a)
Nível de sustentabilidade: este critério deve ser medido
avaliando a redução das emissões de gases com efeito de estufa e o impacto
ambiental da infra‑estrutura de rede eléctrica; (b)
Capacidade das redes de transporte e de
distribuição para ligar e trazer a electricidade de e para os utilizadores: este
critério deve ser medido estimando a capacidade instalada de recursos
energéticos descentralizados nas redes de distribuição, a injecção máxima
admissível de electricidade sem riscos de congestionamento nas redes de
transporte, e a energia que não é extraída das fontes renováveis devido a
riscos de congestionamento ou de segurança; (c)
A conectividade da rede e o acesso a todas as
categorias de utilizadores da rede: este critério deve ser avaliado analisando
os métodos adoptados para calcular as taxas e tarifas, bem como a sua estrutura,
para os produtores, os consumidores e os utilizadores que são simultaneamente
produtores e consumidores, e a flexibilidade operacional prevista para o
equilíbrio dinâmico da electricidade na rede; (d)
Segurança e qualidade do aprovisionamento: este
critério deve ser avaliado analisando o rácio entre a capacidade de produção garantidamente
disponível e os picos de procura, a quota de electricidade produzida a partir
de fontes renováveis, a estabilidade do sistema de electricidade, a duração e a
frequência de interrupções por cliente, incluindo as perturbações relacionadas
com as alterações climáticas, e o desempenho em termos de qualidade da voltagem; (e)
A eficiência e a qualidade de serviço no
abastecimento de electricidade e no funcionamento da rede: este critério deve
ser estimado avaliando o nível de perdas nas redes de transporte e de
distribuição, o rácio entre a procura mínima e a procura máxima de
electricidade num determinado período, a participação da procura nos mercados
de electricidade e nas medidas de eficiência energética, a utilização
percentual (isto é, a carga média) dos componentes da rede de electricidade, a
disponibilidade dos componentes da rede (relacionada com as operações de
manutenção previstas e inesperadas) e o seu impacto nos desempenhos da rede, e
a capacidade da rede efectivamente disponível em relação ao seu valor indicativo; (f)
A contribuição para os mercados de electricidade
transfronteiriços através do controlo dos fluxos de carga para atenuar os
fluxos circulares e aumentar as capacidades de interligação: este critério deve
ser estimado avaliando o rácio entre a capacidade de interligação de um Estado‑Membro
e a sua procura de electricidade, a exploração das capacidades de interligação
e as receitas associadas ao congestionamento entre as interligações. (5)
Quanto aos projectos de transporte de petróleo
pertencentes às categorias definidas no ponto 3 do anexo II, os critérios
enunciados no artigo 4.º devem ser avaliados do seguinte modo: (a)
A segurança do aprovisionamento de petróleo deve
ser medida avaliando o valor adicional da nova capacidade oferecida por um
projecto para a resiliência do sistema a curto e a longo prazo e para a
restante flexibilidade do sistema, de modo a fazer face a situações de
perturbação do aprovisionamento em vários cenários. (b)
A interoperabilidade deve ser medida avaliando em
que medida o projecto melhora o funcionamento da rede petrolífera, nomeadamente
oferecendo a possibilidade de fluxos bidireccionais. (c)
A utilização eficiente e sustentável dos recursos deve
ser avaliada analisando em que medida o projecto utiliza infra-estruturas já
existentes e contribui para minimizar a sobrecarga e os riscos ambientais, bem
como os relacionados com as alterações climáticas. ANEXO V ANÁLISE DE
CUSTO-BENEFÍCIO A NÍVEL DO SISTEMA DE ENERGIA A metodologia utilizada para realizar uma análise
de custo-benefício dos projectos de interesse comum harmonizada a nível de todo
o sistema de energia deve respeitar os princípios a seguir estabelecidos no
presente anexo. (1)
A metodologia deve ser baseada num conjunto de
dados comum que represente os sistemas de electricidade e de gás da União nos
anos n+5, n+10, n+15 e n+20, sendo n o ano em que a análise é realizada. Este
conjunto deve incluir, pelo menos: (a)
No sector da electricidade: cenários da procura,
capacidades de produção por tipo de combustível (biomassa, geotérmica, hídrica,
gás natural, nuclear, petróleo, combustíveis sólidos, eólica, solar
fotovoltaica, solar concentrada, outras tecnologias renováveis) e sua
localização geográfica, preços dos combustíveis (incluindo biomassa, carvão, gás
e petróleo), preços do dióxido de carbono, composição da rede de transporte e,
se aplicável, da rede de distribuição, bem como a sua evolução, tendo em conta
todos os novos projectos significativos de produção (incluindo a capacidade dos
equipamentos de captura de dióxido de carbono), armazenamento e transporte que
já foram objecto de uma decisão de investimento final e que devem ser
adjudicados até ao fim do ano n+5; (b)
No sector do gás: cenários da procura, importações,
preços dos combustíveis (incluindo carvão, gás natural e petróleo), preços do
dióxido de carbono, a composição da rede de transporte e sua evolução, tendo em
conta todos os projectos novos que já foram objecto de uma decisão final de
investimento e que devem ser adjudicados até ao fim do ano n+5; (2)
O conjunto de dados deve reflectir a legislação da
União e as legislações nacionais em vigor à data da análise. Os conjuntos de
dados utilizados para a electricidade e para o gás, respectivamente, devem ser
compatíveis, nomeadamente com as hipóteses relativas aos preços e volumes em
cada mercado. O conjunto de dados deve ser elaborado após uma consulta formal
aos Estados‑Membros e às organizações representativas de todas as partes interessadas.
A Comissão e a Agência devem assegurar o acesso aos dados comerciais de
terceiros que sejam necessários, quando aplicável. (3)
A metodologia deve fornecer orientações para o
desenvolvimento e a utilização de modelizações da rede e do mercado necessárias
para a análise de custo-benefício. (4)
A análise de custo-benefício deve ser baseada numa
avaliação harmonizada dos custos e benefícios das diferentes categorias de
projectos analisadas e abranger, pelo menos, o período referido no ponto 1. (5)
A análise de custo-benefício deve tomar em
consideração, pelo menos, os custos seguintes: despesas de capital, custos de
manutenção e de funcionamento ao longo do ciclo de vida técnico do projecto e
custos de desmantelamento e de gestão dos resíduos, quando aplicável. A
metodologia deve fornecer orientações sobre as taxas de actualização a utilizar
nos cálculos. (6)
Relativamente ao transporte e ao armazenamento de
electricidade, a análise de custo‑benefício deve ter em conta, pelo
menos, os impactos nos indicadores definidos no anexo III. Em função dos métodos
utilizados na elaboração do último plano decenal de desenvolvimento da rede de
electricidade disponível, deve ter também em conta, nomeadamente, os impactos
do projecto nos seguintes aspectos: (a)
Concorrência em termos de poder de mercado dos
diversos operadores e convergência dos preços entre os diversos Estados‑Membros; (b)
Custos de produção, transporte e distribuição de
electricidade, incluindo os custos relativos ao auto-consumo das centrais
eléctricas e os relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa e as
perdas durante o transporte, ao longo do ciclo de vida técnico do projecto; (c)
Os custos futuros dos novos investimento na
produção e no transporte ao longo do ciclo de vida técnico do projecto; (d)
Flexibilidade operacional, incluindo a optimização
dos serviços de regulação da energia e dos serviços auxiliares; (e)
Resiliência do sistema, incluindo a resiliência às
catástrofes e às alterações climáticas, e segurança do sistema, nomeadamente
das infra-estruturas críticas europeias na acepção da Directiva 2008/114/CE. (7)
Em relação ao sector do gás, a análise de
custo-benefício deve ter em conta, pelo menos, os resultados das consultas do
mercado, tais como os procedimentos «em regime aberto» (open season), os
impactos nos indicadores definidos no anexo III e os impactos seguintes: (a)
Concorrência em termos de poder de mercado dos
diversos operadores e convergência de preços entre os diversos Estados‑Membros; (b)
Resiliência do sistema, nomeadamente às catástrofes
e às alterações climáticas, e segurança do sistema, nomeadamente das
infra-estruturas críticas europeias na acepção da Directiva 2008/114/CE; (c)
Probabilidade e quantidade de energia que não está
a ser fornecida e aumento da segurança e da qualidade do aprovisionamento; (d)
Contributo para a integração das diversas áreas do
mercado do gás natural, (e)
Flexibilidade e congestionamento da rede de gás
natural. (8)
Em relação às redes inteligentes, a análise de
custo-benefício deve ter em conta os impactos nos indicadores definidos no
anexo III. (9)
O método a utilizar para ter em conta os
indicadores referidos nos pontos 6 a 8 deve ser elaborado de forma
pormenorizada após consultas formais às organizações representativas de todos
os interessados. (10)
A metodologia deve definir uma área para a análise de
custo-benefício de cada um dos projectos e para a análise a nível regional ou
da União. A área de análise de cada projecto deve abranger todos os Estados‑Membros
e países terceiros em cujo território o projecto será construído, todos os
Estados‑Membros na sua vizinhança directa e todos os outros Estados‑Membros
que sejam significativamente afectados pelo projecto. (11)
A metodologia deve definir a análise a realizar,
com base no conjunto de dados relevante, calculando os resultados da função objectiva
com e sem cada um dos projectos. A análise deve identificar os Estados‑Membros
em que o projecto tem impactos positivos líquidos (beneficiários) e os Estados‑Membros
em que o projecto produz um impacto negativo líquido (os que suportam os custos).
Cada análise de custo-benefício deve incluir análises de sensibilidade
relativas ao conjunto de dados, a data de adjudicação dos diversos projectos na
mesma área de análise e outros parâmetros relevantes. (12)
Os operadores de sistemas de transporte e de
distribuição devem trocar as informações necessárias para a elaboração da
metodologia, incluindo os modelos de rede e de mercado relevantes. Qualquer
operador de sistemas de transporte ou de distribuição que recolha informações
em nome de outros operadores de sistemas de transporte ou distribuição deve
transmitir aos operadores participantes os resultados dessa recolha de dados. Quanto
ao modelo comum do mercado e da rede de electricidade e de gás mencionado no artigo
12.º, n.º 8, o conjunto de dados referido no ponto 1
deve abranger os anos n+10, n+20 e
n+30 e o modelo deve permitir uma avaliação completa dos impactos económicos,
sociais e ambientais, incluindo, nomeadamente, custos externos como os relacionados
com as emissões de gases com efeito de estufa e de poluentes atmosféricos
convencionais ou com a segurança do aprovisionamento. ANEXO VI ORIENTAÇÕES
EM MATÉRIA DE TRANSPARÊNCIA E DE PARTICIPAÇÃO PÚBLICA (1)
O manual de procedimentos deve especificar, pelo
menos, os seguintes aspectos: (a)
A legislação relevante em que se baseiam as
decisões e os pareceres relativos aos diferentes tipos de projectos de
interesse comum em causa, incluindo a legislação ambiental; (b)
As decisões e os pareceres relevantes que devem ser
obtidos; (c)
Os nomes e os contactos da autoridade competente,
de outras autoridades e dos principais interessados; (d)
O fluxo de trabalho, descrevendo cada fase do
processo, incluindo um calendário indicativo; (e)
Informações sobre o âmbito, a estrutura e o nível
de pormenor dos documentos a apresentar juntamente com o pedido de decisão,
incluindo uma lista de controlo; (f)
As fases e os meios para a população participar no
processo. (2)
Para aumentar a participação pública no processo de
concessão de autorizações, devem aplicar-se os seguintes princípios: (a)
As partes interessadas afectadas por um projecto de
interesse comum, incluindo as autoridades competentes, os proprietários de
terras e os cidadãos que vivem nas proximidades do projecto, a população e as
suas associações, organizações ou grupos, devem ser amplamente informados e
consultados numa fase inicial e de forma aberta e transparente. Quando
relevante, a autoridade competente deve apoiar activamente as actividades desenvolvidas
pelo promotor do projecto. (b)
As autoridades competentes devem assegurar a
concentração dos procedimentos de consulta pública relativos aos projectos de
interesse comum, sempre que possível. Cada consulta pública deve abranger todas
as matérias relevantes para a fase do procedimento em causa, não devendo uma
matéria relevante para essa fase ser abordada em mais de uma consulta pública. As
matérias abordadas por uma consulta pública devem ser claramente indicadas na respectiva
notificação. (c)
As observações e objecções só são admissíveis entre
o início da consulta pública e o termo do seu prazo. (3)
O conceito de participação pública deve incluir,
pelo menos, informações sobre: (a)
As partes interessadas e abordadas; (b)
As medidas previstas; (c)
O calendário; (d)
Os recursos humanos afectados às respectivas funções. (4)
No contexto da consulta pública a realizar antes da
apresentação do processo de pedido, os interessados devem, pelo menos: (a)
publicar um folheto informativo, com não mais de 15
páginas, que apresente de forma clara e concisa uma descrição da finalidade e
do calendário preliminar do projecto, pelo menos três rotas alternativas
consideradas, os impactos previstos, nomeadamente de carácter transfronteiras,
e as medidas de atenuação possíveis; (b)
informar todas as partes interessadas afectadas acerca
do projecto, através do sítio Web referido no artigo 10.º, n.º 7, e de outros
meios de informação adequados; (c)
convidar por escrito as partes interessadas
afectadas para reuniões específicas, durante as quais as suas preocupações
serão debatidas. (5)
O sítio Web do projecto deve disponibilizar, no
mínimo, os seguintes elementos: (a)
Um resumo não técnico e regularmente actualizado,
com não mais de 50 páginas, que reflicta a situação actual do projecto e
indique claramente, caso tenham sido feitas actualizações, as alterações às
versões anteriores; (b)
O planeamento do projecto e da consulta pública,
indicando claramente as datas e os locais das consultas e audições públicas; (c)
Os contactos para obter o conjunto completo de
documentos relativos ao pedido; (d)
Os contactos para onde deverão ser enviadas as
observações e objecções, durante as consultas públicas; (e)
O manual de procedimentos previsto no artigo 10.º,
n.º 1. [1] COM(2010) 677 [2] COM(2011) 500/I final e COM(2011) 500/II final (fichas temáticas) [3] Todos os montantes em valores de 2011 [4] 30%, se as condições o permitirem [5] SEC(2011) 755 [6] Decisão n.º 1364/2006/CE [7] COM(2010) 203 e SEC(2010) 505 [8] Regulamento (CE) n.º 680/2007 [9] Regulamento (CE) n.º 663/2009 [10] COM(2010) 2020 [11] 30%, se as condições o permitirem [12] COM(2011) 112 em conjugação com SEC(2011)
288 [13] Ver ponto 1.2.1 da avaliação de impacto que acompanha o
presente documento. [14] JO C , de , p. [15] JO C , de , p. [16] COM(2010) 2020 [17] COM(2010) 677 [18] JO L 262 de 22.9.2006, p. 1 [19] 30%, se as condições o permitirem [20] Directiva
2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009,
relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis,
JO L 140 de 5.6.2009, p. 16 [21] JO L 211 de 14.8.2009, p. 55 [22] JO L 211 de 14.8.2009, p. 94 [23] JO L 345 de 23.12.2008, p. 75 [24] COM(2011) 202
final [25] COM (2011) 539 [26] SEC(2011) 755 [27] JO L 211 de 14.8.2009, p. 15 [28] JO L 211 de 14.8.2009, p. 36 [29] JO L 211 de 14.8.2009, p. 1 [30] JO L 200 de 31.7.2009, p. 31 [31] JO L 162 de 22.6.2007, p. 1 [32] JO L 210 de 31.7.2006, p. 25