5.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 33/233


Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Derivados OTC, contrapartes centrais e repositórios de transacções ***I

P7_TA(2011)0310

Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 5 de julho de 2011 à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções (COM(2010)0484 – C7-0265/2010 – 2010/0250(COD)) (1)

2013/C 33 E/34

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

[Alt. 1, salvo indicação em contrário]

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO (2)

à proposta da Comissão


(1)  O assunto foi devolvido à comissão, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 57.o do Regimento (A7-0223/2011).

(2)  Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.


Terça-feira, 5 de Julho de 2011
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Um relatório encomendado pela Comissão e publicado em 25 de Fevereiro de 2009 por um grupo de peritos de alto nível presidido por Jacques de Larosière concluiu que o enquadramento de supervisão do sector financeiro na Europa teria de ser reforçado para reduzir os riscos e a gravidade de futuras crises financeiras, recomendando uma reforma abrangente da estrutura de supervisão do sector financeiro na União, nomeadamente a criação de um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, composto por três Autoridades Europeias de Supervisão, uma para o sector dos valores mobiliários, uma para o sector dos seguros e pensões complementares de reforma e uma para o sector bancário, bem como a criação de um Conselho Europeu do Risco Sistémico.

(2)

A Comunicação da Comissão intitulada «Impulsionar a retoma europeia», de 4 de Março de 2009, propôs o reforço do quadro regulamentar da União em matéria de serviços financeiros. Na sua Comunicação intitulada “Garantir a eficiência, segurança e solidez dos mercados de derivados”, de 3 de Julho de 2009, a Comissão avaliou o papel dos derivados na crise financeira e, na sua Comunicação intitulada "Garantir a eficiência, segurança e solidez dos mercados de derivados: medidas futuras", de 20 de Outubro de 2009, delineou as medidas que tenciona adoptar para reduzir os riscos associados aos derivados,

(3)

Em 23 de Setembro de 2009, a Comissão adoptou três propostas de regulamento que criam o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, incluindo a criação de três Autoridades Europeias de Supervisão (AESs), a fim de contribuir para uma aplicação coerente da legislação da União e para o estabelecimento de normas e práticas regulamentares e de supervisão comuns de elevada qualidade, designadamente, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (EBA) (3), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (EIOPA) (4), e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (ESMA) (5). Estas autoridades têm um papel crucial a desempenhar na salvaguarda da estabilidade do sector financeiro. É, por conseguinte, essencial assegurar constantemente que o desenvolvimento do seu trabalho seja uma questão de elevada prioridade política e que disponham de recursos adequados.

(4)

Os derivados do mercado de balcão (derivados OTC) são pouco transparentes, já que são contratos negociados de forma privada relativamente aos quais, normalmente, só as partes contratantes dispõem de informações. Criam uma complexa rede de interdependências que pode dificultar a identificação da natureza e do nível dos riscos envolvidos. A crise financeira veio demonstrar que estas características aumentam a incerteza em períodos de pressão sobre os mercados e, por conseguinte, constituem riscos para a estabilidade financeira. O presente regulamento estabelece condições para a limitação desses riscos e para o aumento da transparência dos contratos de derivados.

(5)

Na cimeira realizada em 26 de Setembro de 2009 em Pittsburgh, os líderes do G20 acordaram que todos os contratos OTC normalizados sobre instrumentos derivados devem passar a ser compensados através de contrapartes centrais (CCP) até ao final de 2012 e devem ser comunicados a repositórios de transacções. Em Junho de 2010, os líderes do G20 reafirmaram em Toronto o seu empenho e comprometeram-se ainda a acelerar a instauração de importantes medidas para melhorar a transparência e a fiscalização regulamentar dos derivados OTC de forma coerente a nível internacional e não-discriminatória , tendo em vista melhorar o mercado dos derivados OTC e criar instrumentos mais fortes para responsabilizar as empresas pelos riscos que assumem . A Comissão tudo fará para assegurar que esses compromissos sejam aplicados de forma semelhante pelos nossos parceiros internacionais.

(6)

O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 2 de Dezembro de 2009, concordou com a necessidade de melhorar substancialmente a atenuação do risco de crédito de contraparte e com a importância de aumentar a transparência, eficiência e integridade das transacções de derivados. A Resolução do Parlamento Europeu de 15 de Junho de 2010 sobre os mercados de derivados apelava à obrigatoriedade da compensação e da comunicação de informações sobre os derivados OTC.

(7)

A ESMA deverá agir no âmbito do presente regulamento salvaguardando a estabilidade dos mercados financeiros em situações de emergência, garantindo uma aplicação coerente das regras da União por parte das autoridades nacionais de supervisão e resolvendo eventuais situações de desacordo entre essas autoridades. Terá também a seu cargo a redacção de normas técnicas de regulamentação legalmente vinculativas e assumirá um papel central na autorização e fiscalização das CCPs e dos repositórios de transacções.

(8)

É necessário definir regras uniformes para os contratos de derivados referidos no anexo I, secção C, pontos 4 a 10, da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (6).

(8-A)

Na sua Comunicação intitulada "Fazer face aos desafios nos mercados dos produtos de base e das matérias-primas", de 2 de Fevereiro de 2011, a Comissão identificou a financiarização acrescida dos mercados de matérias-primas como desafio estratégico para as economias da União. A Comissão reiterou a necessidade de mais transparência na comercialização das matérias-primas, bem como o potencial efeito positivo dos limites de posição na negociação de derivados de mercadorias. Tendo em vista lograr um efectivo decréscimo do elevado e nocivo volume de negociação nos mercados de matérias-primas, a Comissão deverá, nomeadamente, avaliar os efeitos de restringir a admissão à negociação nas bolsas de matérias-primas exclusivamente aos operadores físicos, excluindo as instituições financeiras. Nas futuras revisões da Directiva 2004/39/CE e da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (7), a Comissão deverá, nomeadamente, tratar do problema da volatilidade dos preços nos mercados alimentares e agrícolas e prever requisitos apropriados para prevenir riscos sistémicos e práticas de manipulação, incluindo requisitos de margens, limites em posições e a devolução punitiva de lucros.

(9)

Os incentivos à utilização de CCPs revelaram-se insuficientes para assegurar que os derivados OTC normalizados sejam efectivamente compensados. Por conseguinte, é necessário adoptar requisitos que obriguem a que os derivados OTC que possam ser objecto de compensação sejam compensados através de CCPs.

(10)

É provável que alguns Estados-Membros adoptem a nível nacional medidas divergentes, o que poderá criar obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, prejudicando os participantes no mercado e a estabilidade financeira. A aplicação uniforme da obrigação de compensação na União é necessária também para assegurar um elevado nível de protecção dos investidores e para criar condições de igualdade para os participantes no mercado.

(11)

Para garantir que a obrigação de compensação reduza efectivamente o risco sistémico, é necessário identificar as categorias de instrumentos derivados que devem ser sujeitas a essa obrigação. Este processo deverá ter em conta o facto de que nem todos os derivados OTC compensados através de uma CCP podem ser considerados adequados para compensação obrigatória através de uma CCP.

(12)

O presente regulamento define os critérios para determinar a elegibilidade para a compensação obrigatória. Tendo em conta o seu papel fundamental, a ESMA deverá decidir , após consulta da Comissão e do Comité Europeu do Risco Sistémico, criado pelo Regulamento (UE) N.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Novembro de 2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (8) (ESRB), se uma categoria de derivados cumpre os critérios de elegibilidade , se a obrigação de compensação deve ser aplicada e o momento a partir do qual a compensação deverá ser obrigatória, incluindo, se for caso disso, eventuais normas de execução "gradual" . A execução gradual da obrigação de compensação pode ser ou em termos de proporção das categorias elegíveis que têm de ser compensadas, ou em termos dos tipos de participantes no mercado que têm de cumprir a obrigação de compensação. A compensação bilateral deverá continuar a ser autorizada se, para determinados contratos de derivados dentro de uma categoria, não se encontrarem reunidas as condições para a compensação, como pode acontecer no caso das obrigações hipotecárias.

(12-A)

Ao determinar se uma categoria de derivados deve ser sujeita a requisitos de compensação, a ESMA deverá ter por objectivo reduzir o risco sistémico e evitar repercussões sistémicas. Tal inclui ter em conta, na avaliação de factores como a data futura a partir da qual a obrigação produz efeitos, a interconectividade da categoria de derivados relevante no mercado, o nível de normalização contratual e económica dos contratos, o efeito no desempenho e na competitividade das empresas da UE nos mercados globais, a capacidade operacional e de gestão de riscos das CCP para lidar com o volume de contratos e cumprir as obrigações decorrentes da presente directiva, o grau do risco de liquidação e do risco de crédito da contraparte e o impacto dos custos na economia real e, em particular, no investimento.

(12-B)

As características do mercado de divisas (volume diário de transacções, pares de divisas, importância das transacções de países terceiros, risco de liquidação tratado através de um mecanismo existente sólido) exigem um regime adequado que assentaria, nomeadamente, na convergência internacional preliminar e no reconhecimento mútuo das infra-estruturas relevantes.

(12-C)

Na redacção de actos delegados e normas técnicas de execução, deverá ser dada especial atenção às necessidades das instituições de poupança a longo prazo de proporcionar aos consumidores produtos de poupança a longo prazo. Assim, o presente regulamento não deverá implicar custos excessivos para as instituições de poupança a longo prazo. Um dos instrumentos através dos quais se pode alcançar este objectivo consiste na correcta aplicação do princípio da proporcionalidade.

(12-D)

Para as instituições de poupança a longo prazo, deverá ser permitida a entrega de obrigações do Estado e de obrigações de elevada qualidade de empresas como uma alternativa ao numerário para cobrir margens iniciais e de variação.

(13)

Para que um contrato OTC de derivados seja compensado, ambas as partes no contrato devem dar o seu consentimento. Por conseguinte, as excepções à obrigação de compensação devem ser restritivas, na medida em que poderiam reduzir a eficácia da obrigação e os benefícios da compensação através de uma CCP, podendo levar à arbitragem regulamentar entre grupos de participantes no mercado. No entanto, a Comissão e a ESMA deverão assegurar que os mecanismos de compensação obrigatórios protejam também os investidores.

(13-A)

Em geral, as obrigações previstas no presente regulamento deverão aplicar-se apenas a actividades futuras, possibilitando assim uma transição harmoniosa e reforçando a estabilidade do sistema, reduzindo, simultaneamente, a necessidade de ajustamentos subsequentes. Neste contexto, as obrigações de compensação e prestação de informações devem ser tratadas de formas diferentes. Embora, por razões jurídicas, uma obrigação de compensação a posteriori dificilmente seja exequível, atendendo à necessidade de constituição de garantias a posteriori, o mesmo não se aplica à obrigação de prestação de informações a posteriori. Neste caso, com base nos resultados de um estudo de impacto e utilizando regras específicas para as categorias de derivados, os requisitos técnicos e os períodos remanescentes até ao vencimento, é possível estabelecer uma obrigação de prestação de infirmações a posteriori.

(14)

Os derivados OTC que não sejam considerados elegíveis para compensação através de uma CCP continuam a implicar um risco de crédito de contraparte, pelo que devem ser estabelecidas regras para a gestão desse risco, aplicáveis apenas aos participantes no mercado que sejam objecto da obrigação de compensação.

(14-A)

É importante que um tratamento necessariamente diferente das contrapartes não-financeiras se estenda do presente regulamento à Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (9), e à Directiva 2006/49/CE, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (10). As contrapartes que não são obrigadas a compensação centralizada não deverão ter de fazer face a encargos de capital mais elevados com base em acordos bilaterais contínuos.

(14-B)

O encargo de capital regulamentar para as contrapartes financeiras que transaccionem produtos derivados OTC compensados de forma bilateral e não em câmaras de compensação deverá poder ser calculado em função dos níveis potenciais de perda associados ao risco de incumprimento medido para cada contraparte .

(15)

As regras relativas à obrigação de compensação e prestação de informações e as regras relativas às técnicas de atenuação de riscos para os contratos de derivados não compensados através de uma CCP devem aplicar-se às contrapartes financeiras, nomeadamente às sociedades de investimento autorizadas nos termos da Directiva 2004/39/CE, às instituições de crédito autorizadas nos termos da Directiva 2006/48/CE, às empresas de seguros autorizadas nos termos da Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (11), às empresas de seguros autorizadas nos termos da Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (12), às empresas de resseguros autorizadas nos termos da Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro (13), aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) autorizadas nos termos da Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (14), e aos fundos de investimento alternativos geridos por gestores de fundos de investimento alternativos autorizados ou registados nos termos da Directiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (15).

(15-A)

As actividades dos OICVM que efectuam apenas transacções de derivados de baixo volume deverão, por conseguinte, ser avaliadas a fim de determinar em que base precisa devem ser classificadas como contrapartes financeiras na acepção do presente regulamento. Neste contexto, devem ser tomadas medidas para prevenir distorções de concorrência e reduzir a possibilidade de abuso. Assim sendo, o limiar de compensação para as contrapartes não financeiras não deve ser automaticamente aplicado aos OICVM. Em vez disso, deve ser considerada e introduzida uma derrogação restrita.

(15-B)

Os OICVM devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, porquanto as políticas de investimento diversificadas dos OICVM também incluem transacções de contratos de derivados. Os OICVM cresceram consideravelmente nos últimos anos e estima-se que representem 50 % do PIB da União, tendo também importância sistémica global, atendendo à sua significativa capacidade de investimento.

(15-C)

Os fundos de pensões, definidos na Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (16), com um perfil de aversão ao risco e que utilizem derivados para cobrir os seus riscos decorrentes de responsabilidades com pensões devem ser sujeitos às obrigações de prestar informações e às técnicas de atenuação dos riscos aplicáveis a contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP previstas no presente regulamento. Todavia, estas pensões não devem ficar sujeitas à obrigação de compensação, a fim de evitar custos desproporcionados para os pensionistas.

(16)

Se for caso disso, as regras aplicáveis às contrapartes financeiras deverão aplicar-se também às contrapartes não financeiras. É notório que algumas contrapartes não financeiras utilizam contratos OTC para cobrir os riscos comerciais directamente decorrentes das suas actividades comerciais. Assim, para determinar se uma contraparte não financeira deve ou não ser sujaita à obrigação de compensação, devem tomar-se em consideração a finalidade para a qual essa contraparte não financeira utiliza derivados OTC e o valor da sua exposição nesses instrumentos. As contrapartes não financeiras devem explicar a utilização de derivados através do seu relatório anual ou de outros meios adequados Ao estabelecer o limiar para a obrigação de compensação, a ESMA deverá consultar todas as autoridades relevantes, como por exemplo os reguladores dos mercados de matérias-primas, bem como as contrapartes não financeiras , de modo a garantir que as características específicas de cada sector sejam plenamente tomadas em consideração. Além disso, a Comissão deve avaliar, até 31 de Dezembro de 2013, a importância sistémica das transacções de derivados OTC por instituições não financeiras em diferentes sectores, incluindo o sector da energia. Caso entre em vigor um conjunto comparável de regras da UE adaptadas aos diferentes sectores, a Comissão deve ponderar imediatamente se o sector deve ser retirado do âmbito do presente regulamento e apresentar propostas legislativas apropriadas.

(16-A)

O limiar de compensação aplicável às contrapartes não financeiras constitui uma grandeza muito importante para todos os operadores de mercado. Na determinação do limiar de compensação, importa examinar abordagens qualitativas e quantitativas e proceder à respectiva ponderação. Nesse contexto, deverão ser feitos esforços no sentido de uma normalização generalizada dos contratos OTC, reconhecendo o significado da minimização dos riscos para as contrapartes não financeiras no âmbito da sua actividade comercial normal. A fixação de limiares baseados na relevância da empresa para o mercado no seu todo ou para um segmento do mercado de balcão poderia ser completada pela utilização de rácios do risco operacional.

(16-B)

Para exonerar as pequenas e médias empresas (PME) da obrigação de compensação, importa examinar também os limiares de compensação sectoriais específicos para o mercado de balcão baseados no volume total dos contratos concluídos por uma empresa. Além disso, a ESMA deve reflectir sobre a vantagem de introduzir uma regra de minimis para as PME no respeitante à obrigação de prestação de informações.

(16-C)

A Comissão deve assegurar que a utilização necessária e adequada de derivados OTC por contrapartes não financeiras para cobrir os riscos de mercado decorrentes de operações comerciais não seja comprometida em termos de preços ou disponibilidade por futuras propostas legislativas.

(17)

Os contratos celebrados por fundos, geridos ou não por uma sociedade gestora, devem ser considerados como abrangidos pelo presente regulamento.

(18)

Os bancos centrais e outros organismos nacionais com vocação similar, outros organismos públicos responsáveis ou que participem na gestão da dívida pública e os bancos multilaterais de desenvolvimento enumerados no anexo VI, parte I, ponto 4.2, da Directiva 2006/48/CE, o Banco de Pagamentos Internacionais e algumas das entidades do sector público definidas no n.o 18 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, para não limitar os seus poderes de intervenção para estabilização do mercado, se e quando necessário. No caso das entidades do sector público na acepção do n.o 18 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE que são propriedade do Estado e se encontram cobertas por uma garantia expressa desse Estado equivalente à assunção de responsabilidade, conviria examinar previamente até que ponto seria responsável prever uma isenção da obrigação de compensação.

(19)

Na medida em que nem todos os participantes no mercado sujeitos à obrigação de compensação se poderão tornar membros compensadores de uma CCP (ou clientes de membros compensadores) , os mesmos devem ter a possibilidade de aceder às CCP como clientes ou através de sociedades de investimento ou de instituições de crédito que sejam, elas próprias, clientes .

(20)

A introdução de uma obrigação de compensação em conjunto com um processo para definir que CCPs poderão ser utilizadas para o seu cumprimento poderá conduzir a distorções imprevistas da concorrência nos mercados de derivados OTC. Por exemplo, uma CCP poderá recusar-se a compensar transacções executadas em determinados espaços ou organizações de negociação por a sua proprietária ser um espaço ou organização de negociação concorrente. A fim de evitar estas práticas discriminatórias, as CCPs deverão aceitar a compensação de transacções executadas em diferentes mercados, na medida em que os mesmos cumpram os requisitos técnicos e operacionais definidos pela CCP, independentemente da documentação contratual com base na qual os contratantes concluíram a transacção de derivados OTC em causa, desde que tal cumpra as normas do mercado . Em geral, a Comissão deve continuar a acompanhar de perto a evolução do mercado de derivados OTC e, se necessário, deverá intervir para evitar distorções da concorrência no mercado interno.

(21)

Para identificar as categorias de derivados OTC relevantes que deverão ser sujeitas à obrigação de compensação, os limiares e as contrapartes não financeiras de importância sistémica, serão necessários dados fiáveis. Assim, para fins de regulamentação, importa definir um requisito uniforme de comunicação de dados sobre os derivados OTC a nível da União. Além disso, é necessário prever uma obrigação de comunicação de informações retrospectiva, tanto quanto possível, quer para as contrapartes financeiras quer para as contrapartes não financeiras acima do limiar, por forma a fornecer dados comparativos à ESMA. Caso essa comunicação de informações retrospectiva não seja exequível para uma qualquer categoria de derivados OTC, deve ser fornecida uma justificação adequada ao respectivo repositório de transacções.

(22)

É importante que os participantes no mercado comuniquem todas as informações dos contratos de derivados OTC que tenham celebrado a repositórios de transacções. Consequentemente, a informação sobre os riscos associados aos mercados de derivados OTC será armazenada a nível central e estará facilmente acessível à ESMA, às autoridades competentes relevantes e aos bancos centrais relevantes do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). A Comissão e a ESMA devem estudar a possibilidade de alargar a aplicabilidade da obrigação de comunicação de informações aos derivados embutidos.

(22-A)

As instituições de realização de planos de pensões profissionais definidas na Directiva 2003/41/CE e os mecanismos que ofereçam um nível semelhante de atenuação de riscos reconhecidos pela legislação nacional para efeitos de pensão que utilizem contratos de derivados que, de forma objectivamente mensurável, reduzam o risco de insolvência financeira da instituição gestora de um plano de pensões devem ser sujeitos às disposições relativas à constituição de garantias bilaterais previstas no presente regulamento, que será revisto em 2014.

(23)

A fim de obter uma panorâmica completa do mercado e para efeitos de avaliação de riscos sistémicos , tanto os contratos compensados como os não compensados devem ser comunicados a repositórios de transacções.

(23-A)

A ESMA, a EIOPA e a EBA devem ser dotadas de recursos adequados, a fim de exercerem eficazmente as atribuições que lhes são confiadas pelo presente regulamento.

(24)

A obrigação de comunicar qualquer alteração ou cessação de um contrato deve aplicar-se às contrapartes originais nesse contrato e a quaisquer outras entidades que comuniquem informações por conta dessas contrapartes originais. Uma contraparte ou os seus empregados que comuniquem os dados completos de um contrato a um repositório central por conta de outra contraparte nos termos do presente regulamento não deverá violar qualquer restrição à divulgação de informações.

(25)

Deverão ser previstas sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas no que respeita às obrigações de compensação e de prestação de informações. Os Estados-Membros deverão aplicar essas sanções de forma que não prejudique a eficácia das regras. Os Estados-Membros deverão assegurar que as sanções impostas sejam publicamente divulgadas e que os relatórios de avaliação da eficácia das regras existentes sejam publicados a intervalos regulares.

(26)

A autorização das CCPs deverá ser condicionada a um montante mínimo de capital inicial. O capital, juntamente com os lucros não distribuídos e as reservas de uma CCP, deve ser, a todo o momento, proporcional à dimensão e à actividade da CCP, a fim de garantir que a mesma se encontre adequadamente capitalizada contra riscos operacionais ou residuais e tenha capacidade para, se necessário, proceder de forma ordenada à sua liquidação ou à reestruturação das suas actividades.

(27)

Na medida em que o presente regulamento introduz uma obrigação legal de compensação através de determinadas CCPs para fins de regulamentação, é essencial garantir a segurança e fiabilidade dessas CCPs e o cumprimento permanente dos rigorosos requisitos prudenciais, de organização e de exercício da actividade impostos pelo presente regulamento. A fim de assegurara uma aplicação uniforme do presente regulamento, esses requisitos devem aplicar-se à compensação de todos os instrumentos financeiros tratados pelas CCPs.

(27-A)

A autoridade competente relevante deve certificar-se de que cada CCP mantém suficientes recursos financeiros disponíveis (o que deve incluir uma contribuição mínima de fundos próprios da CCP), de acordo com as orientações emitidas pela ESMA.

(28)

Impõe-se portanto, para fins de regulamentação e harmonização, assegurar que as contrapartes financeiras só utilizem CCPs que cumpram os requisitos do presente regulamento.

(29)

A obrigação de compensação dos derivados OTC tem como corolário essencial a adopção de regras de aplicação directa no que respeita à autorização e supervisão das CCPs. Importa que as autoridades competentes continuem a ser responsáveis por todos os aspectos da autorização e supervisão das CCPs, nomeadamente pela verificação de que a CCP requerente cumpre o presente regulamento e a Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (17), já que essas autoridades competentes nacionais continuam a ser as melhor colocadas para verificar diariamente o funcionamento das CCPs, realizar análises periódicas e tomar as medidas adequadas, sempre que necessário.

(30)

Caso uma CCP esteja em risco de insolvência, a responsabilidade orçamental poderá recair, em grande medida, no Estado-Membro em que a mesma está estabelecida. Daí decorre que a autorização e supervisão dessa CCP deva ser exercida pelas autoridades competentes desse Estado-Membro. No entanto, uma vez que os membros compensadores de uma CCP podem estar estabelecidos em diferentes Estados-Membros e serão os primeiros a sofrer os efeitos de um eventual incumprimento da CCP, é indispensável que a ESMA participe no processo de autorização e supervisão. Assim, evitar-se-á o aparecimento de medidas ou práticas nacionais divergentes e de obstáculos ao mercado interno. A ESMA deve fazer participar outras autoridades competentes dos Estados-Membros interessados na preparação de recomendações e decisões .

(31)

É necessário reforçar as disposições relativas ao intercâmbio de informações entre autoridades competentes e o dever de assistência e cooperação recíprocas. ▐ Para efeitos do intercâmbio de informações, é imprescindível um rigoroso sigilo profissional. Tendo em conta o impacto alargado dos contratos de derivados OTC, é essencial que outras autoridades regulamentares tenham acesso à informação necessária para o exercício das respectivas funções.

(31-A)

Nada no presente regulamento deve procurar restringir ou impedir uma CCP de uma jurisdição de compensar um produto denominado na moeda de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, ou exigir que uma CCP tenha uma licença bancária para ter acesso à liquidez corrente do banco central.

(32)

Atendendo à natureza global dos mercados financeiros, são necessários acordos com as CCPs sedeadas em países terceiros relativos à prestação de serviços de compensação na União. Tais acordos deverão incluir a autorização para as CCP sedeadas em países terceiros prestarem serviços de compensação na União, a conceder pela ESMA e pela autoridade competente do Estado-Membro no qual a CCP em causa pretenda fornecer serviços de compensação, ou a isenção das condições e do processo de autorização, a conceder pela Comissão , desde que esta tenha reconhecido o enquadramento legal e de supervisão do país terceiro em causa como equivalente ao da União e que as condições requeridas para esse efeito estejam preenchidas. Nesse contexto, os acordos com os principais parceiros internacionais da União assumirão especial relevância no sentido de garantir a igualdade de condições e a estabilidade financeira a nível mundial.

(32-A)

Em 16 de Setembro de 2010, o Conselho Europeu acordou na necessidade de a Europa promover os seus interesses e valores de forma mais afirmativa, num espírito de reciprocidade e de benefício mútuo no contexto das relações externas da União, e de tomar medidas, nomeadamente, para garantir um maior acesso aos mercados para as empresas europeias e aprofundar a cooperação em matéria de regulamentação com os principais parceiros comerciais.

(33)

As CCPs deverão ter mecanismos de governação sólidos, quadros superiores idóneos e membros independentes no conselho de administração, qualquer que seja a sua estrutura de propriedade. Pelo menos um terço, embora não menos do que dois membros, do conselho de administração deve ser constituído por membros independentes. Estes membros independentes não podem agir como membros independentes em mais do que uma outra CCP. A sua remuneração não deve estar de nenhuma forma associada ao desempenho da CCP. No entanto, os diferentes mecanismos de governação e estruturas de propriedade de uma CCP podem influenciar a sua disponibilidade ou capacidade para compensar certos produtos. Por conseguinte, é adequado confiar aos membros independentes do conselho de administração e do comité de risco a criar pelas CCPs o tratamento de todos os potenciais conflitos de interesses que ocorram no âmbito da CCP. Os membros compensadores e os clientes deverão ser adequadamente representados, na medida em que poderão ser afectados pelas decisões da CCP.

(34)

As CCPs podem subcontratar funções distintas da gestão de riscos, mas só se essas funções não acarretarem consequências para o seu bom funcionamento e para a sua capacidade de gerir os riscos. A subcontratação de funções deve ser aprovada pelo comité de risco da CCP.

(35)

Os requisitos de participação numa CCP deverão, portanto, ser transparentes, proporcionados e não discriminatórios, permitindo o acesso remoto na medida em que isso não exponha a CCP a riscos adicionais.

(36)

Os clientes dos membros compensadores que compensem os seus derivados OTC através da CCP devem beneficiar de um elevado grau de protecção. O nível efectivo de protecção depende do grau de segregação escolhido por esses clientes. Os intermediários deverão separar os seus activos dos activos que sejam propriedade de clientes. Por este motivo, as CCPs deverão conservar registos actualizados e facilmente identificáveis. Além disso, as contas dos membros em situação de incumprimento devem ser transferíveis para outros membros.

(36-A)

Qualquer forma de incerteza jurídica quanto à eficácia e exequibilidade das regras e procedimentos de uma CCP no que se refere à separação do património e das obrigações dos membros compensadores e dos seus clientes ou a cessão de posições em resposta a ocorrências pré-determinadas minariam a estabilidade da CCP. Os eventos desencadeadores de uma cessão de posições devem ser definidos previamente, de modo a salvaguardar o âmbito da protecção concedida.

(37)

As CCPs deverão dispor de um sólido enquadramento para a gestão dos riscos de crédito, de liquidez, operacionais e outros, incluindo o risco que suportam ou que representam para outras entidades através de relações de interdependência. As CCPs deverão dispor de procedimentos e mecanismos para fazer face ao eventual incumprimento de um membro compensador. A fim de minimizar o risco de contágio dessas situações de incumprimento, as CCPs devem aplicar requisitos de participação estritos, recolher margens iniciais adequadas e manter um fundo de protecção contra o incumprimento e outros recursos financeiros para a cobertura de eventuais perdas. O exercício de uma gestão de riscos muito robusta deve continuar a ser o objectivo fundamental das CCPs. Contudo, as CCPs poderão adaptar as suas características às actividades específicas e aos perfis de risco dos clientes dos membros compensadores e, se tal for considerado apropriado, poderão incluir numerário e obrigações do Estado sujeitas a reduções de valor adequadas no âmbito dos activos de elevada liquidez aceites como garantia.

(37-A)

A gestão de riscos das CCP deve ser sólida e não deve transferir quaisquer riscos para o contribuinte.

(37-B)

O Conselho de Estabilidade Financeira identificou as CCPs como instituições com importância sistémica. Não existe uma prática comum a nível internacional ou na União quanto às condições em que as CCPs podem aceder aos mecanismos de liquidez dos bancos centrais ou podem ter de ser licenciadas enquanto instituições de crédito. A aplicação da obrigação de compensação imposta pelo presente regulamento pode aumentar a importância sistémica das CCPs e a sua necessidade de liquidez. Por conseguinte, a Comissão deve ser convidada a tomar em consideração os resultados dos trabalhos em curso entre bancos centrais, a avaliar, em colaboração com o SEBC, a possível necessidade de medidas que facilitem o acesso das CCPs aos mecanismos de liquidez dos bancos centrais numa ou em várias moedas e a apresentar um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(38)

A exigência de margens adicionais e a aplicação de factores de redução às garantias podem ter efeitos pró-cíclicos. Assim, as CCPs , as autoridades competentes e a ESMA deverão adoptar medidas para prevenir e controlar os eventuais efeitos pró-cíclicos nas práticas de gestão de riscos aplicadas pelas CCPs, sem afectar negativamente a sua solidez e segurança financeira.

(39)

A gestão das exposições é uma parte essencial do processo de compensação. Os prestadores de serviços de compensação, em termos gerais, deverão estar em condições de aceder às fontes de preços relevantes e de utilizar essas fontes. As fontes de preços deverão incluir as relacionadas com os índices utilizados como referência para os instrumentos derivados e outros instrumentos financeiros.

(40)

As margens constituem a primeira linha de defesa de uma CCP. Embora as CCPs devam investir as margens recebidas de modo seguro e prudente, deverão desenvolver esforços no sentido de assegurar uma protecção adequada dessas margens a fim de garantir que as mesmas sejam devolvidas atempadamente aos membros compensadores que não entrem em situação de incumprimento, ou a uma CCP relacionada em caso de incumprimento da CCP que tenha recolhido as margens em causa.

(40-A)

O acesso a recursos que garantam a liquidez necessária é fundamental para uma CCP. Essa liquidez poderá passar pelo acesso aos mecanismos de liquidez de um banco central, de bancos comerciais solventes e fiáveis ou de uma combinação de ambos.

(41)

O código de conduta europeu no domínio da compensação e da liquidação, de 7 de Novembro de 2006 (18), estabeleceu um quadro voluntário para criar as ligações entre CCPs e repositórios de transacções. No entanto, o sector pós-negociação permanece fragmentado numa base nacional, tornando mais caras as transacções transfronteiriças e colocando entraves à harmonização. Por conseguinte, é necessário estabelecer condições para a celebração de acordos de interoperabilidade entre CCPs na medida em que tais acordos não exponham as CCPs em causa a riscos que não sejam geridos de forma apropriada.

(42)

Os acordos de interoperabilidade podem , em geral, ser instrumentos importantes para uma maior integração do mercado pós-negociação na União e devem ser regulamentados. No entanto, esses acordos de interoperabilidade podem expor as CCPs a riscos adicionais. Dados os factores adicionais de complexidade associados a um acordo de interoperabilidade entre CCPs que compensem derivados OTC, é adequado, nesta fase, exigir um período de carência de três anos entre a recepção da autorização de compensação de derivados e a elegibilidade para se candidatar à autorização de interoperabilidade, bem como limitar o âmbito de aplicação de acordos subsequentes a instrumentos cotados. No entanto, a ESMA deve apresentar à Comissão, até 30 de Setembro de 2014,um relatório sobre se e quando o alargamento desse âmbito de aplicação a outros instrumentos financeiros será adequado.

(43)

Os repositórios de transacções recolhem dados para fins regulamentares que são relevantes para as autoridades de todos os Estados-Membros. A ESMA deverá assumir a responsabilidade pela inscrição ou retirada do registo dos repositórios de transacções e pela sua fiscalização.

(44)

Uma vez que os reguladores, as CCPs e outros participantes no mercado confiam nos dados na posse dos repositórios de transacções, é necessário garantir que esses repositórios sejam sujeitos a requisitos estritos de conservação e gestão dos dados.

(45)

A transparência dos preços e das comissões aplicáveis aos serviços prestados pelas CCPs , pelos seus membros e pelos repositórios de transacções é necessária para que os participantes no mercado possam fazer escolhas informadas.

(45-A)

Há domínios no sector dos serviços financeiros e das transacções de contratos de derivados em que podem existir também direitos de propriedade comercial e intelectual. Nos casos em que esses direitos se prendam com produtos ou serviços que estejam a ser utilizados como norma ou que nela tenham impacto, deve ser previsto que essas licenças sejam disponibilizadas em condições proporcionadas JRND (justas, razoáveis e não discriminatórias).

(46)

A ESMA deve poder propor à Comissão a imposição de sanções pecuniárias. Essas sanções pecuniárias deverão ter por finalidade pôr termo às infracções identificadas pela ESMA, que a ESMA receba qualquer informação que tenha solicitado de forma completa e correcta e que os repositórios de transacções , as CCPs, os seus membros e outras entidades se submetam a investigação. Além disso, para efeitos de dissuasão e para obrigar os repositórios de transacções , as CCPs e os seus membros a cumprirem o presente regulamento, a Comissão deverá também ter poderes para impor multas, a pedido da ESMA, sempre que alguma disposição específicas do presente regulamento não tenha sido cumprida, deliberadamente ou por negligência. As multas devem ser dissuasivas e proporcionais à natureza e gravidade da infracção, à sua duração e à capacidade económica do repositório de transacções , da CCP ou do membro desta em causa.

(47)

A fim de poder fiscalizar eficazmente os repositórios de transacções, as CCPs e os seus membros, a ESMA deverá ter o direito de realizar investigações e inspecções no local.

(48)

É fundamental que os Estados-Membros e a ESMA protejam o direito à privacidade das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais, nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (19).

(49)

É importante assegurar a convergência internacional dos requisitos a impor às CCPs e aos repositórios de transacções. O presente regulamento segue as recomendações do CPSS-IOSCO e do SEBC-CESR, criando na União um enquadramento em que as CCPs poderão funcionar de forma segura. A ESMA deve ter em conta esta evolução ao redigir normas técnicas de regulamentação e as orientações e recomendações previstas no presente regulamento.

(50)

Devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e para adoptar normas técnicas regulamentares nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, no que se refere aos elementos a incluir na notificação à ESMA e no registo e aos critérios de decisão da ESMA quanto à elegibilidade para compensação obrigatória, aos limiares de informação e de compensação, ao prazo máximo para a comunicação dos dados dos contratos, à liquidez, às regras mínimas de governação, à conservação de dados, aos elementos mínimos dos planos de continuidade e aos serviços garantidos, às percentagens e prazos referentes aos requisitos em matéria de margens, às condições de mercado extremas, às garantias de elevada liquidez e aos factores de redução (haircuts), aos instrumentos financeiros de elevada liquidez e limites de concentração, aos pormenores relativos à realização de ensaios, aos pormenores do pedido de registo de um repositório de transacções junto da ESMA, às multas e aos pormenores relacionados com as informações que os repositórios de transacções devem disponibilizar nos termos do presente regulamento. Na elaboração desses actos delegados, a Comissão deve utilizar as competências das AES relevantes (ESMA, ABE e AESPCR). Tendo em conta as suas competências no que se refere às questões relacionadas com os valores mobiliários e com os mercados de valores mobiliários, a ESMA deverá desempenhar um papel central no aconselhamento à Comissão com vista à preparação dos actos delegados. No entanto, sempre que necessário, a ESMA deverá consultar a ABE e a AESPCR [Alt. 16].

(50-A)

No âmbito da preparação para a redacção de orientações e normas técnicas regulamentares, e em especial na fixação do limiar de compensação para contrapartes não financeiras nos termos do presente regulamento, a ESMA deverá efectuar audições públicas aos participantes no mercado.

(51)

Para garantir condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (20) . ▐[Alt. 17]

(52)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de requisitos uniformes para os contratos de derivados OTC e para o exercício das actividades das CCPs e dos repositórios de transacções, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à escala da acção, ser melhor alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(53)

Atendendo às regras respeitantes à interoperabilidade dos sistemas, foi considerado adequado alterar a Directiva 98/26/CE de modo a proteger os direitos dos operadores de um sistema que ofereça garantias colaterais ao operador de um sistema receptor caso seja intentado um processo de insolvência contra o referido operador do sistema receptor,

(53-A)

Para garantir uma legislação coerente e eficaz e devido à estreita ligação entre negociação e pós-negociação, o presente regulamento deve ser harmonizado com a Directiva 2004/39/CE, que determinará os requisitos dos espaços ou organizações de negociação adequados a serem impostos aos espaços ou organizações onde sejam executados derivados conforme definidos no Regulamento EMIR. Estes requisitos podem incluir transparência, acesso, execução de ordens, vigilância, solidez e segurança do sistema, bem como outros requisitos necessários.

(53-B)

A venda de produtos derivados complexos a autoridades públicas locais exige uma atenção especial. A Comissão deve incluir propostas específicas na futura revisão da Directiva 2004/39/CE para dar conta desta preocupação. Essas propostas deverão incluir requisitos específicos de diligência devida, informação e divulgação.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Título I

Objecto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento define requisitos uniformes para os contratos de derivados , disposições específicas para melhorar a transparência e a gestão de risco do mercado de derivados OTC, bem como requisitos uniformes para o exercício das actividades das contrapartes centrais e repositórios de transacções.

A fim de garantir uma aplicação coerente do presente regulamento, a ESMA redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a estabelecer orientações tendo em vista a interpretação e aplicação, para efeitos do presente regulamento, dos pontos 4 a 10 da secção C do anexo I da Directiva 2004/39/CE.

A ESMA apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 18]

2.   O presente regulamento aplica-se às CCPs e aos seus membros compensadores , às contrapartes financeiras e aos repositórios de transacções. O presente regulamento é aplicável às contrapartes não financeiras nos casos em que tal esteja previsto.

3.   O título V só se aplica aos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, na acepção do artigo 4.o, n.o 1, pontos 18, alíneas a) e b), e 19 da Directiva 2004/39/CE.

4.    As obrigações de compensação previstas no presente regulamento não se aplicam :

a)

Aos membros do SEBC, a outros organismos nacionais que desempenhem funções similares ou a outros organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão;

b)

Aos bancos multilaterais de desenvolvimento enumerados no anexo VI, parte I, ponto 4.2, da Directiva 2006/48/CE;

b-A)

Ao Banco de Pagamentos Internacionais.

4-A.     Outras excepções relativas ao âmbito de aplicação do presente regulamento requerem a adopção de um regulamento específico do Parlamento Europeu e do Conselho baseado em normas internacionais e regimes sectoriais equivalentes da União.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Contraparte central» ou «CCP», uma entidade que se interpõe legalmente entre as contrapartes em contratos negociados num ou mais mercados financeiros, agindo como comprador perante todos os vendedores e como vendedor perante todos os compradores, e que é responsável pelo funcionamento de um sistema de compensação;

2)

«Repositório de transacções», uma entidade que recolhe centralmente e conserva os dados respeitantes a derivados;

3)

«Compensação», o processo através do qual um terceiro se interpõe, directa ou indirectamente, entre as contrapartes de uma transacção de modo a assumir os direitos e as obrigações das mesmas ;

4)

«Categoria de derivados», um subconjunto de derivados com características comuns e essenciais que incluem pelo menos a relação com o activo subjacente, o tipo de activo subjacente, o perfil de liquidação e a moeda do valor nocional. Os derivados que pertencem à mesma classe podem ter prazos de validade diferentes ;

5)

«Derivados do mercado de balcão (derivados OTC)», contratos de derivados cuja execução não tenha lugar num mercado regulamentado ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado ou em qualquer outra organização de negociação, estabelecida nos termos da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (21), que compense esses contratos através de uma CCP ;

5-A)

«Mercado regulamentado», um sistema multilateral na acepção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14 da Directiva 2004/39/CE;

5-B)

«Sistema de negociação multilateral» ou «MTF», um sistema multilateral na acepção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15 da Directiva 2004/39/CE;

6)

«Contraparte financeira», uma empresa estabelecida na União, que seja uma sociedade de investimento autorizada , na acepção da Directiva 2004/39/CE, uma instituição de crédito autorizada , na acepção da Directiva 2006/48/CE, uma empresa de seguros autorizada , na acepção da Directiva 73/239/CEE, uma empresa de seguros de vida autorizada , na acepção da Directiva 2002/83/CE, uma empresa de resseguros autorizada , na acepção da Directiva 2005/68/CE, um OICVM autorizado , na acepção da Directiva 2009/65/CE, uma instituição de realização de planos de pensões profissionais autorizada , na acepção da Directiva 2003/41/CE ou um fundo de investimento alternativo autorizado , na acepção da Directiva 2011/61/UE;

7)

«Contraparte não financeira», uma empresa estabelecida na União distinta das entidades referidas nos pontos 1 e 6 ;

7-A)

«Plano de pensões profissionais», um regime de pensões estabelecido nos termos da Directiva 2003/41/CE, incluindo as entidades autorizadas responsáveis pela gestão das IRPPP e que agem em seu nome referidas no artigo 2.o, n.o 1 da mesma directiva ou os gestores de investimentos nomeados nos termos do artigo 19.o, n.o 1 da mesma directiva ou de qualquer outro acordo reconhecido nos termos do direito nacional como um regime estabelecido para fins de realização de planos de pensões;

8)

«Risco de crédito de contraparte», o risco de incumprimento por uma contraparte numa transacção antes da liquidação final dos respectivos fluxos financeiros;

9)

«Acordo de interoperacionalidade», um acordo entre duas ou mais CCPs que envolva a execução intersistemas de transacções;

10)

«Autoridade competente», a autoridade designada por cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 18.o ou por uma ou mais Autoridades Europeias de Supervisão ; [Alt. 5]

11)

«Membro compensador», uma empresa participante numa CCP e que seja responsável pelo cumprimento de obrigações financeiras decorrentes dessa participação;

12)

«Cliente», uma empresa que tem uma relação contratual directa ou indirecta com um membro compensador de uma CCP ou uma das suas filiais que lhe permite compensar transacções através da utilização dessa CCP por aquele membro compensador ;

13)

«Participação qualificada», qualquer participação directa ou indirecta numa CCP ou num repositório de transacções que represente pelo menos 10 % do respectivo capital ou direitos de voto, nos termos dos artigos 9.o e 10.o da Directiva 2004/109/CE, tendo em conta as condições relativas à agregação de participações estabelecidas no artigo 12.o, n.os 4 e 5 da mesma directiva, ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da CCP ou do repositório de transacções em que é detida;

14)

«Empresa-mãe», a empresa-mãe na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas consolidadas (22);

15)

«Filial», uma empresa filial na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE, incluindo qualquer empresa filial de uma filial da empresa-mãe de que essas empresas dependem;

16)

«Controlo», o controlo na acepção do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE;

17)

«Ligações estreitas», uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontrem ligadas através de:

a)

Uma participação, ou seja, o facto de deter, directamente ou através de uma relação de controlo, pelo menos 20 % dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

b)

Uma relação de controlo, ou seja, a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, em todos os casos referidos no artigo 1.o, n.os 1 e 2 da Directiva 83/349/CEE, ou uma relação da mesma natureza entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa; uma empresa filial de uma empresa filial é igualmente considerada filial da empresa-mãe de quem dependem estas empresas.

Uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontram permanentemente ligadas a uma e mesma pessoa através de uma relação de controlo será também considerada como constituindo uma ligação estreita entre essas pessoas;

18)

«Capital», o capital na acepção do artigo 22.o da Directiva 86/635/CEE, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, na medida em que tenha sido realizado, acrescido dos prémios de emissão, absorva completamente perdas em situações normais e, em caso de falência ou liquidação, ocupe o lugar mais baixo na hierarquia dos créditos;

19)

«Reservas», as reservas na acepção do artigo 9.o da Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (23), e os resultados transitados por afectação do resultado final;

20)

«Conselho de administração», o órgão de administração ou de supervisão, ou ambos, segundo o direito nacional das sociedades;

21)

«Membro independente do conselho de administração», um membro do conselho de administração que não tem quaisquer relações comerciais, familiares ou outras , prévias ou actuais, que criem um conflito de interesses em relação à CCP, ao accionista ou accionistas que a controlam ou à sua administração ou a um membro compensador ou à sua administração;

22)

«Direcção», a pessoa ou pessoas que dirigem efectivamente as actividades da CCP e os membros executivos do conselho de administração;

22-A)

«Contrapartes compensadoras de países terceiros», as empresas estabelecidas num país terceiro e consideradas equivalentes a contrapartes financeiras ou às contrapartes não financeiras referidas no artigo 7.o, n.o 2; esta situação verifica-se caso a empresa em causa, estabelecida num país terceiro, fosse classificada como contraparte financeira ou como contraparte não financeira nos termos do artigo 7.o, n.o 2 se estivesse estabelecida na União.

22-B)

«Segregação», situação que implica, no mínimo, que os activos e as posições de uma pessoa não sejam utilizados para solver compromissos ou débitos de outra pessoa em relação a quem vigora o regime de segregação, nem estejam disponíveis para esse efeito, especialmente em caso de insolvência de um membro compensador;

22-C)

«Compressão do negócio», o processo de substituição legal de um determinado conjunto de contratos de derivados por outro conjunto de contratos diferente, caracterizado, na perspectiva de cada uma das partes, por:

a)

Um menor número de contratos e um menor valor nocional agregado; e

b)

Um perfil de risco igual ou similar ao do conjunto de contratos de derivados original;

22-D)

«Agir em concertação», agir em concertação na acepção do artigo 10.o, alínea a), da Directiva 2004/109/CE.

2.     A fim de garantir uma aplicação coerente do ponto 22-A do n.o 1, a ESMA redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar mais pormenorizadamente os critérios com base nos quais as empresas de países terceiros deverão ser classificadas como contrapartes compensadoras de países terceiros.

A ESMA apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 19]

Título II

Compensação, prestação de informações e atenuação dos riscos dos derivados OTC

Artigo 3.o

Obrigação de compensação

1.   As contrapartes financeiras e as contrapartes não financeiras na acepção do artigo 7.o, n.o 2 devem compensar todos os contratos de derivados OTC considerados elegíveis nos termos do artigo 4.o e celebrados com outras contrapartes financeiras ou contrapartes não financeiras na acepção do artigo 7.o, n.o 2 através das CCPs relevantes constantes do registo referido no artigo 4.o, n.o 4.

Essa obrigação de compensação é igualmente aplicável às contrapartes financeiras e não financeiras referidas no primeiro parágrafo que celebrem contratos de derivados OTC elegíveis com contrapartes compensadoras de países terceiros.

Os contratos de derivados OTC celebrados antes da data a partir da qual a obrigação de compensação produza efeitos relativamente à categoria de derivados em causa estão isentos dessa obrigação.

A obrigação de compensação aplica-se a todos os contratos de derivados OTC que, na sequência da publicação da decisão tomada pela ESMA ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), sejam classificados como derivados elegíveis para a obrigação de compensação.

1-A.     A obrigação de compensação não se aplica no caso de contratos de derivados entre filiais da mesma empresa-mãe ou entre uma empresa-mãe e uma filial. Para efeitos da presente disposição, consideram-se «empresas-mãe» e «filiais» as empresas assim definidas na legislação aplicável da UE. A obrigação de prestação de informações constante do artigo 6.o e as obrigações relativas a técnicas de atenuação do risco constantes do artigo 8.o não são prejudicadas pela presente isenção.

A isenção só se aplica se a empresa-mãe notificar previamente a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, por escrito, da intenção de dela fazer uso. A notificação deve ser feita com uma antecedência mínima de 30 dias. A autoridade competente deve assegurar que a isenção só seja utilizada para contratos de derivados que preencham as seguintes condições:

a)

Serem contratos de derivados entre empresas filiais de uma mesma empresa-mãe ou entre uma empresa-mãe e uma sua filial que tenham uma justificação económica;

b)

A utilização da isenção não aumentar o risco sistémico no sistema financeiro;

c)

Não existirem restrições legais aos fluxos de capital entre filiais da mesma empresa-mãe ou entre esta e as suas filiais.

2.   Para efeitos do cumprimento da obrigação de compensação prevista no n.o 1, as contrapartes financeiras e as contrapartes não financeiras referidas no artigo 7.o, n.o 2 devem assumir o estatuto de membro compensador ou compensar as suas transacções na CCP através de uma empresa de investimento ou instituição de crédito sujeita aos requisitos da Directiva 2004/39/CE .

Artigo 4.o

Elegibilidade para a obrigação de compensação

1.   Se uma autoridade competente tiver autorizado uma CCP a compensar uma categoria de derivados nos termos dos artigos 10.o ou 11.o, deve notificar imediatamente a ESMA dessa autorização e requerer uma decisão sobre a elegibilidade para a obrigação de compensação referida no artigo 3.o.

1-A.     Caso uma CCP estabelecida num país terceiro tenha sido reconhecida ao abrigo do artigo 23.o, a autoridade competente relevante do país terceiro deve disponibilizar à ESMA, nos termos dos acordos de cooperação referidos no artigo 23.o, n.o 4 as categorias de contratos de derivados em relação às quais foi conferido à CCP em causa o direito de prestar serviços de compensação a membros compensadores ou clientes estabelecidos na União.

2.   Uma vez recebida a notificação e o pedido referidos no n.o 1, a ESMA deve, no prazo de seis meses, endereçar à autoridade competente requerente uma decisão que declare:

a)

Se aquela categoria de derivados é elegível para a obrigação de compensação prevista no artigo 3.o;

b)

A data futura a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos , incluindo o calendário em que as contrapartes ou categorias de contrapartes ficam sujeitas à obrigação de compensação . A data em questão não pode ser anterior à data de imposição da obrigação de compensação;

b-A)

Se e em que condições a obrigação de compensação se aplica a transacções com entidades de países terceiros.

Antes de tomar uma decisão, a ESMA procede a uma consulta pública com os participantes no mercado e de não participantes no mercado com conhecimento especializado ou interesse na matéria e contacta o CERS e as autoridades competentes dos países terceiros. No prazo de um mês, é publicada uma síntese desta consulta, sendo disponibilizada a pedido informação adicional sobre as consultas públicas e outras consultas. [Alt. 21]

2-A.     A ESMA deve, por sua própria iniciativa, de acordo com os critérios estabelecidos no n.o 3 e após consulta púbica e consulta ao ESRB e, se for caso disso, às autoridades de supervisão de países terceiros, identificar e comunicar à Comissão as categorias de contratos de derivados que devem ser consideradas elegíveis para a obrigação de compensação mas para as quais nenhuma CCP tenha ainda obtido autorização.

Após identificar essa categoria de contratos de derivados, a ESMA publica um convite à apresentação de propostas para a compensação dessa categoria de contratos de derivados.

3.   A ESMA deve basear a sua decisão nos seguintes critérios:

a)

Redução do risco sistémico no sistema financeiro , incluindo a potencial incapacidade de contrapartes fortemente interligadas de satisfazerem as suas obrigações de pagamento e a falta de transparência relativamente às posições ;

b)

Liquidez dos contratos;

c)

Disponibilidade de fontes de preços correctas, fiáveis e geralmente aceites.

Ao aplicar os critérios acima referidos, a ESMA deve ter igualmente em consideração o consenso internacional.

Antes de tomar uma decisão, a ESMA procede a uma consulta pública e, se for caso disso, consulta as autoridades competentes dos países terceiros interessados.

4.   A ESMA publica prontamente num registo as decisões tomadas ao abrigo do n.o 2. Esse registo deve indicar as categorias de derivados elegíveis e as CCP autorizadas a compensá-las. A ESMA actualiza periodicamente o registo.

A ESMA deve analisar periodicamente as suas decisões e alterá-las quando necessário.

5.   A ESMA deve, por sua própria iniciativa e após consulta ao ESRB, identificar e notificar à Comissão as categorias de contratos de derivados que devam constar do seu registo público e ser elegíveis para compensação obrigatória mas para as quais nenhuma CCP tenha ainda obtido autorização. Feita a identificação destas categorias de derivados, a ESMA publica um convite à apresentação de propostas de CCPs para a sua compensação e publica uma lista para a qual tal convite tenha sido efectuado.

5-A.     Uma categoria de derivados deixa de ser considerada elegível para a obrigação de compensação caso deixe de existir para a sua compensação ao abrigo do presente regulamento uma CCP autorizada ou reconhecida como tal pela ESMA ou se nenhuma CCP estiver disponível para compensar essa categoria de derivados.

6.    A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o seguinte:

a)

As informações a incluir na notificação referida no n.o 1;

b)

Os critérios referidos no n.o 3;

c)

As informações a incluir no registo referido no n.o 4.

As informações a que se refere o n.o 4 devem, no mínimo, identificar correcta e inequivocamente as categorias de derivados sujeitas à obrigação de compensação.

A ESMA apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 .

Antes de tomar uma decisão nos termos do n.o 1, a ESMA procede a uma consulta pública dos participantes no mercado. [Alt. 20]

Artigo 4.o-A

A fim de promover uma regulação eficaz e coerente dos contratos de derivados a nível global, a Comissão pode propor ao Conselho um mandato de negociação adequado para a obtenção de um acordo sobre a legislação efectiva equivalente aplicável às transacções efectuadas num país terceiro por contrapartes financeiras e pelas contrapartes não financeiras referidas no artigo 7.o.

Artigo 4.o-B

Registo público

1.     Para efeitos da obrigação de compensação, a ESMA cria e mantém um registo público. O registo é disponibilizado ao público no sítio Web da ESMA.

2.     Do registo devem constar, pelo menos:

a)

As categorias de contratos de derivados sujeitas a compensação obrigatória nos termos do artigo 3.o;

b)

As CCPs que podem ser utilizadas para o cumprimento da obrigação de compensação;

c)

As datas a partir das quais a obrigação de compensação produz efeitos, incluindo eventuais aplicações graduais;

d)

As categorias de derivados identificadas pela ESMA nos termos do artigo 4.o, n.o 5.

3.     Caso uma autoridade competente ou a autoridade competente de um país terceiro revogue a autorização para compensação de uma determinada categoria de contratos de derivados, a ESMA retira imediatamente a CCP em causa da secção do registo respeitante a essa categoria de derivados.

4.     O registo é regularmente actualizado pela ESMA.

5.     A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a especificar as informações a incluir no registo público referido no n.o 1.

A ESMA apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de execução até 30 de Junho de 2012.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 19]

Artigo 5.o

Acesso a uma CCP

1.    As CCPs que tenham sido autorizadas a compensar contratos de derivados OTC elegíveis devem aceitar a compensação desses contratos de forma transparente, justa e não discriminatória, independentemente do local em que a transacção tenha sido executada e com base, se possível, nas normas abertas internacionais do sector, desde que tal não prejudique a atenuação do risco. A fim de evitar práticas discriminatórias, as CCPs devem aceitar a compensação de transacções executadas em diferentes mercados, desde que os mesmos cumpram os requisitos de funcionamento, técnicos e legais definidos pela CCP ou a ela aplicáveis, bem como os seus requisitos de acesso e gestão de riscos, independentemente da documentação contratual com base na qual as contrapartes celebraram a transacção de derivados OTC em causa.

1-A.     A CCP deve dar uma resposta negativa ou positiva clara às organizações de negociação que requeiram autorização para compensar contratos de derivados OTC, no prazo de três meses a contar do tratamento do pedido.

Caso uma CCP recuse compensar um contrato de derivados OTC de uma organização de negociação, deve dar-lhe uma resposta devidamente fundamentada e explicada.

Após a rejeição do pedido, a organização de negociação pode apresentar novo pedido de acesso após um período de espera de pelo menos três meses.

Em caso de desacordo, a ESMA resolve eventuais litígios entre as autoridades competentes nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

1-B.     Para efeitos dos relatórios à Comissão e ao Parlamento Europeu referidos no artigo 68.o, a ESMA deve controlar o acesso às CCPs, bem como os efeitos de certas práticas na competitividade, incluindo a utilização de práticas de licenciamento exclusivas.

Artigo 6.o

Obrigação de comunicação de informações

1.    Todos os contratos sobre derivados são comunicados a um repositório de transacções registado em conformidade com o artigo 51.o . As contrapartes comunicam os dados respeitantes a qualquer contrato sobre derivados que tenham celebrado, bem como qualquer alteração substancial, novação ou denúncia do contrato . Os dados são comunicados o mais tardar no dia útil seguinte à conclusão , alteração , novação ou denúncia do contrato , salvo nos casos previstos nos actos adoptados em conformidade com o n.o 5 . O termo de um contrato à data acordada ou a expiração de uma transacção não constituem, contrariamente à denúncia antecipada, uma alteração. As informações respeitantes a transacções com derivados devem ser comunicadas o mais tardar no dia útil seguinte à execução da transacção ou a uma alteração posterior. Consideram-se dias úteis, para este efeito, os dias que são úteis para ambas as partes contratantes e também para a CCP envolvida, no caso de o contrato ser compensado por uma CCP. Além disso, conservam um registo de todas as informações que foi necessário comunicar durante cinco anos.

As comunicações previstas no primeiro parágrafo podem ser efectuadas por terceiros em nome das contrapartes originais, desde que fique assegurado que nenhum dos dados sobre o contrato seja comunicado duas vezes .

As obrigações de comunicação de dados previstas no primeiro parágrafo são satisfeitas pela CCP onde são compensados os contratos de derivados sujeitos à obrigação de compensação. Quando os contratos de derivados são objecto de um processo de compressão das transacções, as obrigações de comunicação de dados previstas no primeiro parágrafo são satisfeitas pelo operador do serviço de compressão das transacções.

São conferidos poderes à ESMA para avaliar a possibilidade de introduzir uma obrigação de comunicação com efeitos retroactivos para os contratos de derivados OTC, sempre que estas informações sejam imprescindíveis para as autoridades de supervisão. Ao tomar a sua decisão, a ESMA tem em conta os seguintes critérios:

a)

Os requisitos técnicos para efectuar a comunicação (em especial, se a transacção está registada em meios electrónicos);

b)

Os prazos residuais das transacções por vencer.

Antes de tomar uma decisão, a ESMA procede a uma consulta pública dos participantes no mercado. [Alt. 14 e 15]

2.    Todas as comunicações de informações devem ser efectuadas, se possível, com base nas normas internacionais abertas do sector.

3.   As contrapartes sujeitas à obrigação de comunicação de informações podem delegar a comunicação dos dados relativos a um contrato de derivados na outra contraparte ou em terceiros .

Uma contraparte que comunique todos os elementos de um contrato a um repositório de transacções por conta de outra contraparte não incorre em infracção a qualquer restrição à divulgação de informações imposta por esse contrato ou por qualquer disposição legal, regulamentar ou administrativa.

A referida divulgação não implica quaisquer responsabilidades para a entidade que procede à comunicação, para os seus administradores e empregados ou para outras pessoas agindo em seu nome .

4.    A fim de garantir uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA redige, em cooperação com a EBA, o SEBC e o ESRB, projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a determinar os dados e o tipo dos relatórios referidos nos n.os 1 e 2 para as diferentes categorias ou grupos de derivados e para qualquer efeito retroactivo, incluindo as modalidades de backloading e comunicação de operações registadas electronicamente para todos os derivados, bem como os critérios e as condições da prestação retroactiva de informações sobre contratos de derivados ainda não vencidos celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Os referidos relatórios devem conter pelo menos:

a)

A identificação apropriada das partes no contrato e, se forem diferentes, dos beneficiários dos direitos e obrigações dele decorrentes;

b)

As principais características do contrato, nomeadamente a respectiva natureza, o activo subjacente, o prazo de vencimento , o exercício, a data de entrega, os dados relativos ao preço e o valor nocional ;

b-A)

Para os derivados que não obedeçam a um modelo normalizado, um modelo local que permita às autoridades competentes detectarem a existência da operação e tomarem as medidas regulamentares necessárias;

b-B)

Um identificador único de contrato.

A ESMA, em coordenação com a ABE, a AESPCR e o ESRB, apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.

Caso os projectos de normas técnicas de regulamentação se refiram a produtos energéticos grossistas na acepção do Regulamento (UE) n.o…/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de… [relativo à integridade e à transparência nos mercados da energia]  (24)  (25) , a ESMA deve consultar a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER).

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 . [Alt. 19]

4-A.     Na preparação dos projectos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA deve reger-se, nomeadamente, pela lista de informações exigidas no anexo I, quadro I do Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, que aplica a Directiva 2004/39/CE.

5.   A fim de garantir uma aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a ESMA redige, em coordenação com a EBA, a EIOPA e o ESRB, projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar o formato e a periodicidade dos relatórios a que se referem os n.os 1 e 2 referentes às diferentes categorias de derivados.

A ESMA apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de execução até 30 de Junho de 2012.

Caso os projectos de normas técnicas de regulamentação se refiram a produtos energéticos grossistas na acepção do Regulamento (UE) n.o…/2011 [relativo à integridade e à transparência nos mercados da energia] (26), a ESMA deve consultar a ACER.

São conferidos à Comissão poderes para adoptar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 7.o

Contrapartes não financeiras

1.   ▐ As contrapartes não financeiras ficam sujeitas à obrigação de prestação de informações estabelecida no artigo 6.o, n.o 1.

2.   Caso uma contraparte não financeira assuma posições em contratos de derivados OTC em que a posição média ao longo de 50 dias exceda o limiar a determinar nos termos do n.o 3, alínea b), fica sujeita à obrigação de compensação estabelecida no artigo 3.o ▐.

A obrigação de compensação mantém-se enquanto o valor líquido das posições e exposições da contraparte não financeira nos contratos de derivados OTC exceder o limiar de compensação e termina logo que o valor líquido dessas posições e exposições fique abaixo do limiar de compensação durante um período de tempo determinado.

A autoridade competente designada nos termos do artigo 48.o da Directiva 2004/39/CE deve garantir que a obrigação prevista no primeiro parágrafo seja cumprida.

A obrigação de compensação referida no primeiro parágrafo deve ser cumprida no prazo de seis meses.

2-A.     Para o cálculo das posições referidas no n.o 2, os contratos de derivados OTC que envolvam uma contraparte não financeira e estejam directamente relacionados com a segregação da actividade comercial ou o financiamento da tesouraria dessa contraparte, de forma objectivamente mensurável, não são tidos em conta.

3.    A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta do ESRB e outras autoridades relevantes, redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

b)

O limiar de compensação;

b-A)

Critérios para determinar quais os contratos de derivados OTC que estão directamente relacionados com a actividade comercial ou o financiamento de tesouraria, de forma objectivamente mensurável.

Estes limiares são determinados tendo em conta a relevância sistémica do somatório líquido das posições e exposições de cada contraparte para cada categoria de derivados.

A ESMA, em consulta com a EBA, o ESRB e outras autoridades relevantes, apresenta à Comissão projectos para as referidas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14. o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 . [Alt. 19]

No âmbito dos preparativos para a fixação do limiar de compensação e dos critérios para determinar quais os contratos de derivados OTC que estão directamente relacionados com a actividade comercial ou o financiamento da tesouraria de forma objectivamente mensurável, a ESMA deve proceder a consultas públicas e dar às contrapartes não financeiras a oportunidade de emitirem o seu parecer.

5.   A Comissão, após consultar a ESMA, o ESRB e outras autoridades relevantes, deve analisar periodicamente os limiares estabelecidos no n.o 3 e alterá-los quando necessário.

Artigo 8.o

Técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP

1.   As contrapartes financeiras e as contrapartes não financeiras referidas no artigo 7.o, n.o 2 que celebrem contratos de derivados OTC sem compensação através de uma CCP devem diligentemente prever procedimentos e mecanismos prudenciais apropriados para medir, acompanhar e atenuar os riscos operacionais e os riscos de mercado e de crédito, incluindo, pelo menos:

a)

Meios electrónicos adequados que garantam a confirmação atempada dos termos dos contratos de derivados OTC;

b)

Processos normalizados que sejam sólidos, resistentes e auditáveis para a reconciliação das carteiras, para a gestão dos riscos associados e para a identificação precoce e resolução de diferendos entre as partes, bem como para o seguimento do saldo dos contratos ainda não vencidos.

Para efeitos da alínea b), o saldo dos contratos ainda não vencidos é avaliado a preços correntes de mercado numa base diária e os procedimentos de gestão de riscos devem exigir trocas de garantias atempadas, exactas e devidamente segregadas ou a detenção de um capital proporcional ao risco, de acordo com os requisitos de fundos próprios aplicáveis às contrapartes financeiras .

As contrapartes financeiras e as contrapartes não financeiras a que o artigo 7.o, n.o 2 se refere devem oferecer às contrapartes a opção de segregação da margem inicial no início do contrato.

A ESMA deve acompanhar regularmente a actividade no domínio dos derivados não elegíveis para compensação, a fim de identificar os casos em que uma determinada categoria de contratos pode acarretar riscos sistémicos. A ESMA, após consulta do ESRB, deve tomar medidas para impedir que os contratos continuem a acumular-se nessa categoria.

A autoridade competente e a ESMA devem assegurar que os procedimentos e disposições prudenciais visem evitar a arbitragem regulamentar entre transacções de derivados compensadas e não compensadas e reflictam as transferências de riscos resultantes de contratos de derivados.

A ESMA e as autoridades competentes devem rever as normas relativas às margens a fim de evitar a arbitragem regulamentar, nos termos do artigo 37.o.

1-B.     No caso dos investimentos em regimes de pensões no âmbito da Directiva 2003/41/CE ou de regimes reconhecidos pela legislação dos Estados-Membros para planos de reforma, a constituição de garantias bilaterais resilientes para derivados utilizadas para atenuar riscos deve ter em conta a solvência da contraparte. Os requisitos de fundos próprios constantes da regulamentação prudencial devem estar em consonância com os dos contratos compensados centralmente.

2.    A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar orientações para os procedimentos e disposições prudenciais apropriados e as normas relativas às margens referidas no n.o 1, bem como a fixar o prazo máximo que pode decorrer entre a celebração de um contrato de derivados OTC e a confirmação referida no n.o 1, alínea a).

A ESMA apresenta à Comissão projectos para as referidas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 19]

3.    A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, as AES redigem projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os mecanismos e os níveis de garantias e de fundos próprios exigidos para dar cumprimento à alínea b) e ao segundo parágrafo do n.o 1.

As AES apresentam conjuntamente à Comissão projectos para as referidas normas técnicas de regulamentação, sob a forma de texto comum, até 30 de Junho de 2012.

Dependendo da natureza jurídica da contraparte, é delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 , do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 ou do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 . [Alt. 19]

Artigo 9.o

Sanções

1.    Tendo em consideração a comunicação da Comissão de 8 de Dezembro de 2010 intitulada "Reforçar o regime de sanções no sector dos serviços financeiros" e após consulta da ESMA, os Estados-Membros definem as regras para as sanções aplicáveis em caso de violação das regras do presente título e tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas sanções devem incluir pelo menos a imposição de multas de carácter administrativo. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das contrapartes financeiras e, se for caso disso, das contrapartes não financeiras divulguem publicamente todas as sanções impostas por incumprimento dos artigos 3.o a 8.o, excepto quando essa divulgação possa colocar seriamente em causa os mercados financeiros ou causar prejuízos desproporcionados para as partes envolvidas. Os Estados-Membros publicam relatórios de avaliação periódicos sobre a eficácia dos regimes de sanções que estejam a ser aplicados.

Até 30 de Junho de 2012, os Estados-Membros notificam as regras a que se refere o n.o 1 à Comissão. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão de qualquer alteração subsequente dessas regras.

3.   A Comissão, com a assistência da ESMA, verifica a eficácia e coerência da aplicação das sanções administrativas a que se refere o n.o 1 e dos limiares referidos no artigo 7.o, n.os 1 e 2.

3-A.     A violação do disposto no presente título não prejudica a validade dos contratos de derivados OTC nem o direito de as partes fazerem aplicar as respectivas disposições. A violação do disposto no presente título não confere o direito à reclamação de indemnizações por danos contra as partes num contrato de derivados OTC.

Título III

Autorização e supervisão das CCPs

Capítulo 1

Condições e procedimentos de autorização das CCPs

Artigo 10.o

Autorização de uma CCP

1.   Caso uma CCP que seja uma pessoa colectiva estabelecida na União e tenha acesso a uma liquidez adequada pretenda prestar serviços e exercer actividades, deve requerer autorização à autoridade competente do Estado-Membro em que esteja estabelecida.

A liquidez em causa pode resultar do acesso aos mecanismos de liquidez de um banco central, de bancos comerciais solventes e fiáveis ou de uma combinação de ambos. O acesso à liquidez pode igualmente resultar de uma autorização concedida ao abrigo do artigo 6.o da Directiva 2006/48/CE ou de outros mecanismos adequados.

2.   A autorização é válida para todo o território da União.

3.   A autorização é concedida à CCP apenas para actividades relacionadas com a compensação e deve especificar os serviços ou actividades para que a CCP fica autorizada, incluindo as categorias de instrumentos financeiros abrangidos.

4.   As CCP devem cumprir a todo o tempo as condições necessárias para a autorização inicial.

As CCP devem notificar sem demora a autoridade competente de quaisquer alterações substantivas que afectem as condições de concessão da autorização inicial.

5.    A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os critérios para determinar a liquidez adequada a que se refere o n.o 1.

A EBA, em consulta com a ESMA, apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 . [Alt. 19]

Artigo 11.o

Extensão das actividades e serviços

1.   As CCPs que desejem alargar a sua actividade a serviços ou actividades adicionais não cobertos pela autorização inicial devem apresentar um pedido de extensão da mesma. A oferta de serviços de compensação em moeda diferente ou em relação a instrumentos financeiros com características de risco significativamente diferentes daqueles para os quais a CCP já tenha sido autorizada deve ser considerada como uma extensão da autorização inicial.

A extensão da autorização tem lugar de acordo com o procedimento previsto no artigo 13.o.

2.   Caso uma CCP pretenda alargar as suas actividades a um Estado-Membro diferente daquele em que se encontra estabelecida, a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento notifica imediatamente do facto a autoridade competente do outro Estado-Membro.

Artigo 12.o

Requisitos de capital

1.   Para ser autorizada ao abrigo do artigo 10.o, a CCP deve dispor de um capital inicial permanente e disponível de pelo menos 10 milhões de euros .

2.   Esse capital, juntamente com os lucros não distribuídos e as reservas da CCP, deve ser proporcional à dimensão e ao risco envolvido nas operações comerciais da CCP . Além disso, deve ser suficiente em permanência para permitir uma liquidação ou reestruturação ordenadas das actividades ao longo de um período apropriado e uma protecção adequada da CCP contra os riscos operacionais e residuais.

3.    A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os requisitos em matéria de capital, lucros não distribuídos e reservas da CCP referidos no n.o 2 , incluindo a frequência e os prazos de actualização .

A ESMA, em estreita cooperação com o SEBC e após consulta da EBA, apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 . [Alt. 19]

Artigo 13.o

Procedimento para a concessão ou recusa de autorização

1.   A autoridade competente só concede a autorização caso esteja plenamente convicta de que a CCP requerente cumpre todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento e os adoptados nos termos da Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (27), e na condição de a ESMA ter emitido um parecer positivo nos termos do artigo 15.o.

2.    Para a autorização inicial, as CCP requerentes devem prestar todas as informações necessárias para permitir à autoridade competente certificar-se de que a CCP requerente criou, até ao momento da autorização inicial, todas os mecanismos necessários para cumprir as suas obrigações decorrentes do presente regulamento. A autoridade competente transmite imediatamente todas as informações recebidas da CCP requerente à ESMA e ao colégio referido no artigo 14.o, n.o 1.

3.    No que respeita à autorização inicial, no prazo de quatro meses a contar da apresentação de um pedido de autorização completo, a autoridade competente informa a CCP requerente, por escrito, sobre se a autorização lhe foi concedida.

No que respeita à autorização de uma extensão das actividades e serviços, no prazo de dois meses a contar da apresentação de um pedido de autorização completo, a autoridade competente informa a CCP requerente, por escrito, sobre se a autorização lhe foi concedida.

Artigo 14.o

Cooperação

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CCP cria , em cooperação com a ESMA, um colégio com vista a facilitar o exercício das funções referidas nos artigos 10.o, 11.o, 46.o e 48.o.

O colégio é presidido pela ESMA e constituído por um número máximo de sete membros, incluindo a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CCP, a autoridade competente responsável pela supervisão da CCP e os bancos centrais emitentes das divisas mais relevantes dos instrumentos financeiros compensados , bem como as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos membros compensadores da CCP estabelecidos nos três Estados-Membros com as maiores contribuições, em valor agregado, para o fundo de protecção contra incumprimento da CCP, referido no artigo 40.o.

2.   Sem prejuízo das responsabilidades das autoridades competentes ao abrigo do presente regulamento, o colégio deve assegurar:

a)

A elaboração do parecer ▐ referido no artigo 15.o;

b)

O intercâmbio de informações, nomeadamente em relação aos pedidos de informação apresentados ao abrigo do artigo 21o;

d)

A coordenação de programas de análise para fins de supervisão baseados na avaliação de risco da CCP;

e)

O aumento da eficiência da supervisão, eliminando as duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão;

f)

A aplicação coerente das práticas de supervisão;

g)

A determinação de procedimentos e planos de recurso para fazer face a situações de emergência, nos termos do artigo 22.o.

3.   A criação e o funcionamento dos colégios baseiam-se num acordo escrito entre todos os seus membros.

Esse acordo deve determinar , em especial, os mecanismos práticos de cooperação entre a autoridade competente e a ESMA e pode determinar a atribuição de determinadas funções à autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CCP ou à ESMA .

Se a maioria dos membros do colégio considerar que a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CCP não exerce as suas responsabilidades de forma adequada e que isso constitui uma ameaça para a estabilidade financeira, a ESMA emite uma decisão sobre se considera que a supervisão pela autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CCP é adequada ou se constitui uma ameaça para a estabilidade financeira.

Se a ESMA considerar que a supervisão é inadequada, pode aplicar medidas correctivas às autoridades competentes, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3-A.     A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a avaliação de riscos referida no artigo 14.o, n.o 2 e no artigo 15.o, n.o 1.

A ESMA, em estreita cooperação com o SEBC e em consulta com a EBA, apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 19]

Artigo 15.o

Pareceres conjuntos

1.    Para efeitos de autorização inicial, a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CCP faz uma avaliação de riscos da CCP e apresenta relatório à ESMA no prazo de quatro meses a contar da apresentação de um pedido completo pela CCP .

1-A.     Para efeitos da autorização de extensão das actividades e serviços, a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CCP avalia os riscos dessa extensão para a CCP e apresenta relatório ao colégio no prazo de um mês.

O colégio emite um parecer, com base nesse relatório, indicando se o nível de risco avaliado é conducente a um funcionamento seguro da CCP no prazo de um mês a contar da data da sua recepção.

2.    O parecer, positivo ou negativo, do colégio exige o acordo da maioria simples dos seus membros, incluindo a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CCP, com a avaliação desta autoridade competente. Em caso de demora ou desacordo, a ESMA facilita a adopção de um parecer ▐ fazendo uso dos seus poderes de resolução de diferendos nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e de acordo com a sua função geral de coordenação resultante do artigo 21.o do mesmo regulamento. ▐

Artigo 16.o

Retirada da autorização

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento deve retirar a autorização em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Se a CCP não tiver utilizado a autorização durante 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado quaisquer serviços ou exercido quaisquer actividades durante os seis meses anteriores;

b)

Se a CCP tiver obtido a autorização recorrendo a falsas declarações ou qualquer outro meio irregular;

c)

Se a CCP deixar de cumprir as condições com base nas quais a autorização foi concedida;

d)

Se a CCP tiver infringido de forma séria e repetida os requisitos do presente regulamento.

1-A.     O procedimento de adopção de uma decisão de retirada da autorização exige um parecer favorável do mesmo colégio referido na autorização original, bem como um parecer favorável da ESMA.

2.   A ESMA pode , a qualquer momento, solicitar que a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CCP averigúe se a mesma continua a cumprir as condições com base nas quais a autorização foi concedida.

3.   A autoridade competente pode limitar a retirada da autorização a um determinado serviço, actividade ou instrumento financeiro. A decisão de retirada é válida para todo o território da União.

Artigo 17.o

Análise e avaliação

As autoridades competentes devem, pelo menos anualmente, analisar os acordos, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas CCPs no que respeita ao cumprimento do presente regulamento e avaliar os riscos de mercado, operacionais e de liquidez a que as CCPs estejam ou possam vir a estar expostas.

A análise e a avaliação devem ter em conta a dimensão, a importância sistémica, a natureza, a escala e a complexidade das actividades da CCP , bem como os critérios identificados no artigo 4.o, n.o 3 .

A autoridade competente deve exigir às CCPs que não cumpram os requisitos do presente regulamento a adopção das medidas necessárias.

As CCPs estão sujeitas a inspecções no local pela ESMA.

Capítulo 2

Supervisão e fiscalização das CCP

Artigo 18.o

Autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro designa a autoridade competente responsável pela execução das funções decorrentes do presente regulamento no que diz respeito à autorização, supervisão e fiscalização das CCPs estabelecidas no seu território e informa do facto a Comissão e a ESMA.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes disponham dos poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das suas funções.

3.   Os Estados-Membros asseguram que possam ser adoptadas ou impostas medidas administrativas apropriadas, nos termos da legislação nacional, contra as pessoas singulares ou colectivas responsáveis em caso de incumprimento do presente regulamento.

Essas medidas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

4.   A ESMA publica no seu sítio Web a lista das autoridades competentes designadas nos termos do n.o 1.

Artigo 18.o-A

Sigilo profissional

1.     As pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o ou para a ESMA, bem como os auditores e peritos contratados pelas referidas autoridades ou pela ESMA, ficam sujeitas a sigilo profissional As informações confidenciais que recebam no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto sob forma resumida ou agregada que impeça a identificação individual das CCPs, repositórios de transacções ou qualquer outra pessoa, sem prejuízo dos casos do foro penal ou fiscal ou de outras disposições do presente regulamento.

2.     Caso uma CCP seja declarada falida ou seja objecto de liquidação compulsiva, as informações confidenciais que não se refiram a terceiros podem ser divulgadas em processos de direito civil ou comercial, caso tal seja necessário para o respectivo curso.

3.     Sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito penal e fiscal, as autoridades competentes, a ESMA, os organismos e as pessoas singulares ou colectivas que não sejam autoridades competentes e que recebam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento só as podem utilizar para o desempenho das suas funções no âmbito do presente regulamento, no caso das autoridades competentes, ou, no caso de outras autoridades, organismos ou pessoas singulares ou colectivas, para os efeitos para os quais essas informações lhes tenham sido facultadas, no contexto de processos administrativos ou judiciais relacionados especificamente com o exercício dessas funções ou ambos. No entanto, caso a ESMA, a autoridade competente ou outra autoridade, organismo ou pessoa que comunique as informações dê o seu consentimento, a autoridade que as receber pode utilizá-las para outros fins não comerciais.

4.     As informações confidenciais recebidas, trocadas ou transmitidas ao abrigo do presente regulamento ficam sujeitas às condições de sigilo profissional estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3. No entanto, essas condições não obstam a que a ESMA, as autoridades competentes ou os bancos centrais relevantes troquem ou transmitam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento, ou de outra legislação aplicável às empresas de investimento, instituições de crédito, fundos de pensões, OICVM s, gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA s), intermediários de seguros e resseguros, empresas de seguros, mercados regulamentados, operadores de mercado ou outras pessoas, se para tanto tiverem o consentimento da autoridade competente ou de outra autoridade, organismo ou pessoa singular ou colectiva que tenha comunicado as informações.

5.     Os n.os 1, 2 e 3 não obstam a que as autoridades competentes troquem ou transmitam, nos termos da legislação nacional, informações confidenciais que não tenham sido recebidas de uma autoridade competente de outro Estado-Membro.

Capítulo 3

Cooperação

Artigo 19.o

Cooperação entre autoridades

1.   As autoridades competentes cooperam estreitamente entre si , com a ESMA e, caso necessário, com o SEBC. As Instituições da UE devem dotar a ESMA de recursos suficientes para exercer eficazmente as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento .

2.   As autoridades competentes devem, no exercício das suas funções de carácter geral, ponderar devidamente o potencial impacto das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros interessados, em especial nas situações de emergência referidas no artigo 22.o, com base nas informações disponíveis no momento.

Artigo 21.o

Intercâmbio de informações

1.   As autoridades competentes prestam à ESMA e às restantes autoridades competentes as informações necessárias ao exercício das suas funções nos termos do presente regulamento.

2.   As autoridades competentes e outros organismos e pessoas singulares ou colectivas que no quadro das suas funções recebam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento só as podem utilizar para o desempenho dessas funções e não podem publicar ou de outra forma disponibilizar essas informações confidenciais para fins diferentes dos expressamente previstos no presente regulamento.

3.   A ESMA transmite às autoridades competentes responsáveis pela supervisão das CCPs as informações confidenciais relevantes para o exercício das suas funções. As autoridades competentes e outras autoridades relevantes comunicam à ESMA e às restantes autoridades competentes as informações necessárias ao exercício das suas funções nos termos do presente regulamento.

4.   As autoridades competentes transmitem informações aos bancos centrais do SEBC caso estas sejam relevantes para o exercício das suas funções.

Artigo 22.o

Situações de emergência

As autoridades competentes, bem como qualquer outra autoridade, devem informar a ESMA e as outras autoridades relevantes, sem demoras indevidas, de qualquer situação de emergência relacionada com uma CCP, nomeadamente eventuais acontecimentos nos mercados financeiros, que possa ter efeitos adversos sobre a liquidez do mercado e sobre a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros de estabelecimento da CCP ou de um dos seus membros compensadores.

Capítulo 4

Relações com países terceiros

Artigo 23.o

Países terceiros

1.   As CCPs estabelecidas em países terceiros só podem fornecer serviços de compensação a entidades estabelecidas na União se forem reconhecidas pela ESMA.

A autorização, a extensão e a retirada da autorização estão sujeitas às condições e procedimentos definidos nos artigos 10.o a 16.o.

As CCPs de países terceiros devem ser analisadas por um processo tão rigoroso como aquele a que estão sujeitas as CCPs da UE.

A Comissão pode adoptar uma decisão concedendo isenção total ou parcial das condições e procedimentos de autorização, desde que seja garantida a reciprocidade e estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

A Comissão ter adoptado uma decisão nos termos do n.o 3; e

b)

Serem concedidas no país terceiro em causa isenções equivalentes às CCP estabelecidas na União.

2.   A ESMA , em consulta com as autoridades competentes da União, a EBA, os membros do SEBC dos Estados-Membros nos quais a CCP em causa fornece ou pretende fornecer serviços de compensação e os membros do SEBC responsáveis pela fiscalização das CCPs com as quais tenham sido celebrados acordos de interoperabilidade, reconhece uma CCP de um país terceiro, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

A Comissão ter adoptado um acto delegado nos termos do n.o 3; e

b)

A CCP ter sido autorizada e estar sujeita a uma supervisão efectiva no país terceiro em causa;

b-A)

O país terceiro ser objecto de uma decisão adoptada pela Comissão declarando que as normas destinadas a impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo cumprem os requisitos do Grupo de Acção Financeira Internacional e têm o mesmo efeito que os requisitos estabelecidos na Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (28);

b-B)

O país terceiro ter celebrado um acordo com o Estado-Membro de origem da CCP autorizada que cumpre plenamente as normas previstas no artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre Rendimentos e Capitais e assegurar um intercâmbio eicaz de informações em matéria fiscal, incluindo acordos fiscais multilaterais, caso existam;

b-C)

As normas de gestão de riscos da CCP terem sido analisadas pela ESMA e consideradas conformes com as normas do Título IV;

b-D)

A ESMA dispor de elementos suficientes para considerar que o enquadramento legal do país terceiro não é discriminatório em relação às entidades jurídicas da UE;

b-E)

O país terceiro aplicar condições recíprocas de acesso para as CCPs estabelecidas na UE e um regime de reconhecimento mútuo;

b-F)

As condições impostas às CCPs do país terceiro preservarem a igualdade de condições de concorrência entre as CCPs da UE e as desse país terceiro .

3.   A Comissão adopta actos delegados, nos termos do artigo -68.o e com base num parecer conjunto da ESMA, da EBA, do SEBC e das autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos três membros compensadores estabelecidos nos Estados-Membros com as maiores contribuições para o fundo de protecção contra incumprimento da CCP, determinando que o enquadramento legal e de supervisão do país terceiro assegura que as CCPs autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos estabelecidos no presente regulamento e são objecto de supervisão e aplicação eficazes e constantes no país terceiro em causa.

4.   A ESMA, a EBA, o SEBC e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos três membros compensadores estabelecidos nos Estados-Membros com as maiores contribuições para o fundo de protecção contra incumprimento da CCP devem celebrar acordos de cooperação com as autoridades competentes relevantes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos do n.o 3. Esses acordos devem estabelecer, pelo menos:

a)

O mecanismo de intercâmbio de informações entre a ESMA, as autoridades competentes nos termos do n.o 1 e as autoridades competentes dos países terceiros em causa;

b)

Os procedimentos relativos à coordenação das actividades de supervisão.

b-A)

Os procedimentos relativos à retirada da autorização concedida à CCP.

Título IV

Requisitos aplicáveis às CCP

Capítulo 1

Requisitos em matéria de organização

Artigo 24.o

Disposições gerais

1.   As CCPs devem ter mecanismos de governação sólidos, incluindo uma estrutura organizativa clara, com cadeias de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.

2.   As CCPs devem adoptar políticas e procedimentos suficientemente eficazes para assegurar o cumprimento do presente regulamento, incluindo o cumprimento de todas as respectivas disposições pelos respectivos gestores e empregados.

3.   As CCPs devem manter uma estrutura organizativa que garanta a continuidade e o correcto funcionamento e desempenho dos seus serviços e actividades, através de sistemas, recursos e procedimentos apropriados e proporcionados.

4.   As CCPs devem garantir uma clara separação entre as funções de prestação de informação relacionadas com a gestão de riscos e as relacionadas com as suas outras actividades.

5.   As CCPs devem adoptar, aplicar e manter uma política de remunerações que promova uma gestão de riscos sólida e eficaz e não crie incentivos a padrões de risco menos rigorosos.

6.   As CCPs devem manter sistemas informáticos adequados para lidar com a complexidade, variedade e tipo dos serviços e actividades que desenvolvam, a fim de assegurar elevados padrões de segurança e a integridade e confidencialidade da informação que conservam.

6-A.     As CCPs devem garantir que as informações relativas a transacções ou clientes recebidas no âmbito de contratos de derivados OTC compensados nos termos do presente regulamento sejam exclusivamente utilizadas para cumprir os seus requisitos e não sejam usadas ou exploradas comercialmente, salvo consentimento prévio por escrito do cliente a quem pertençam.

7.   As CCPs devem divulgar pública e gratuitamente os seus mecanismos de governação e regras de funcionamento , incluindo os critérios de admissão de membros compensadores .

8.   As CCPs devem ser frequentemente objecto de auditorias independentes. Os resultados dessas auditorias devem ser comunicados ao Conselho de Administração e postos à disposição da autoridade competente.

9.    A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o teor mínimo das regras e mecanismos de governação referidos nos n.os 1 a 8.

A ESMA apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 . [Alt. 19]

Artigo 25.o

Direcção e Conselho de Administração

1.   A direcção deve ser assegurada por pessoas com idoneidade e experiência suficientes para assegurarem uma gestão correcta e prudente da CCP.

2.   Pelo menos um terço dos membros do Conselho de Administração da CCP, e no mínimo dois, devem ser independentes. Os clientes dos membros compensadores devem estar representados no Conselho de Administração. A remuneração dos membros independentes e outros membros não executivos do Conselho de Administração não pode estar ligada aos resultados comerciais da CCP.

Os membros do Conselho de Administração, nomeadamente os independentes, devem ser pessoas idóneas e com experiência suficiente no domínio dos serviços financeiros, da gestão de riscos e dos serviços de compensação.

3.   As CCPs devem definir claramente as funções e responsabilidades do Conselho de Administração e colocar as actas das suas reuniões à disposição da autoridade competente e dos auditores .

Artigo 26.o

Comité de risco

1.   As CCPs devem criar comités de risco, constituídos por vários grupos de representantes, incluindo representantes dos seus membros compensadores, dos clientes desses membros compensadores e peritos independentes e representantes da autoridade competente da CCP, desde que os representantes dos clientes não sejam os mesmos que os dos membros compensadores. Nenhum dos grupos de representantes pode ter maioria no comité de risco. O comité de risco pode convidar empregados da CCP a participar nas suas reuniões, sem direito a voto. Os pareceres do comité de risco devem ser independentes de qualquer influência directa da direcção da CCP.

2.   As CCPs devem definir claramente o mandato, os mecanismos de governação para garantia da sua independência, os procedimentos operacionais, os critérios de admissão e os mecanismos de eleição dos membros dos comités de risco. Os mecanismos de governação devem ser divulgados publicamente às autoridades competentes e dispor, pelo menos, que o comité de risco seja presidido por um perito independente, responda directamente perante o Conselho de Administração ou, no caso de uma estrutura de organização dual, perante o Conselho de Gestão e reúna a intervalos regulares.

3.   O comité de risco deve informar o Conselho de Administração ou, no caso de uma estrutura de roganização dual, o Conselho de Gestão de quaisquer acordos que possam ter impacto na gestão dos riscos da CCP, nomeadamente, mas não exclusivamente, alterações significativas dos seus modelos de risco, dos procedimentos em caso de incumprimento, dos critérios para a aceitação de membros compensadores ou da possibilidade de compensação de novas categorias de instrumentos financeiros ou da subcontratação de funções . O parecer do comité de risco não é exigido para o funcionamento diário da CCP. Devem envidar-se esforços razoáveis para consultar o comité de risco em situações de emergência.

4.   Sem prejuízo do direito das autoridades competentes a serem devidamente informadas, os membros do comité de risco estão vinculados a regras de sigilo. Se o presidente do comité de risco considerar que existe um potencial ou real conflito de interesses por parte de um membro em relação a uma determinada questão, esse membro não deve ser autorizado a votar sobre essa questão.

5.   As CCPs devem informar imediatamente a autoridade competente de qualquer decisão em que o Conselho de Administração decida não seguir o parecer do comité de risco.

6.   As CCPs devem permitir que os clientes dos seus membros compensadores sejam membros do comité de risco ou, em alternativa, definir mecanismos de consulta apropriados para garantir a correcta representação dos interesses dos clientes dos seus membros compensadores.

Artigo 27.o

Conservação de dados

1.   As CCPs devem conservar durante pelo menos cinco anos todos os dados relativos aos serviços prestados e actividades exercidas, a fim de permitir à autoridade competente verificar se a CCP cumpre os requisitos do presente regulamento.

2.   As CCPs devem manter, durante pelo menos cinco anos a contar da data de cessação de um contrato, toda a informação sobre todos os contratos que tenham processado. Essa informação deve, no mínimo, permitir a identificação dos termos originais de uma transacção antes da compensação pela CCP em causa.

3.   As CCPs devem pôr os dados e informações referidos nos n.os 1 e 2, bem como todas as informações sobre as posições decorrentes dos contratos compensados, independentemente do local onde a transacção tenha sido executada, à disposição da autoridade competente e da ESMA, mediante pedido.

4.    A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os pormenores dos dados e informações a conservar nos termos dos n.os 1 e 2 e, se for caso disso, a fixar um prazo mais longo para a conservação dos dados.

A ESMA apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 19]

5.   A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação dos n.os 1 e 2, a ESMA redige projectos de normas técnicas de execução destinadas a definir o formato dos dados e informações a conservar. A ESMA apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de execução até 30 de Junho de 2012 .

É conferido à Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 28.o

Accionistas e membros com participações qualificadas

1.   As autoridades competentes só autorizam uma CCP depois de terem sido informadas da identidade dos accionistas e membros que, de forma directa ou indirecta e independentemente de serem pessoas singulares ou colectivas, detêm participações qualificadas, bem como do montante dessas participações.

2.   As autoridades competentes recusam a autorização a uma CCP caso não estejam convencidas da adequação dos accionistas ou membros com participações qualificadas na CCP, tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão correcta e prudente da mesma.

3.   Caso existam ligações estreitas entre a CCP e outras pessoas singulares ou colectivas, a autoridade competente só concede a autorização caso essas ligações não a impeçam de exercer efectivamente as suas funções de supervisão.

4.   Se as pessoas referidas no n.o 1 exercerem uma influência susceptível de prejudicar a correcta e prudente gestão da CCP, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para pôr termo a essa situação ou revogar a autorização da CCP .

5.   A autoridade competente deve recusar a autorização caso as disposições legais, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a CCP tenha ligações estreitas, ou dificuldades verificadas na sua aplicação, impeçam o exercício efectivo das suas funções de supervisão.

Artigo 29.o

Informação das autoridades competentes

1.   As CCPs devem comunicar à autoridade competente do Estado-Membro em que estejam estabelecidas quaisquer alterações da sua direcção, fornecendo-lhe todas as informações necessárias para que aquela verifique se a idoneidade e experiência dos membros do Conselho de Administração são suficientes.

Caso a conduta de um membro do Conselho de Administração possa ser prejudicial a uma gestão correcta e prudente da CCP, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas, que podem passar pelo afastamento desse membro do Conselho de Administração.

2.   Qualquer pessoa singular ou colectiva que, individualmente ou em concertação (a seguir designada «adquirente potencial»), pretenda adquirir ou aumentar directa ou indirectamente uma participação qualificada numa CCP de modo a que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou ultrapasse os limiares de 10 %, 20 %, 30 % ou 50 % ou a que a CCP se transforme em sua filial (a seguir designado «projecto de aquisição»), deve notificar previamente por escrito as autoridades competentes da CCP em que pretende adquirir ou aumentar uma participação qualificada da dimensão da participação pretendida e prestar-lhes as informações relevantes a que se refere o artigo 30.o, n.o 4.

Qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda alienar, directa ou indirectamente, uma sua participação qualificada numa CCP (a seguir designada "cedente potencial") deve notificar previamente por escrito a autoridade competente dessa intenção, indicando a dimensão da participação a alienar. A referida pessoa deve igualmente notificar a autoridade competente se decidir diminuir a sua participação qualificada de modo a que a sua percentagem dos direitos de voto ou da participação no capital passe a ser inferior aos limiares de 10 %, 20 %, 30 % ou 50 % ou a que a CCP deixe de ser sua filial.

A autoridade competente acusa, com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, no prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da notificação referida no presente número ou da recepção das informações referidas no n.o 3, a recepção das mesmas, por escrito, ao adquirente ou cedente potencial.

A autoridade competente dispõe de um prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data do aviso de recepção da notificação e de todos os documentos a anexar à mesma nos termos do artigo 30.o, n.o 4 (a seguir designado «prazo de avaliação») para efectuar a avaliação prevista no artigo 30.o, n.o 1 (a seguir designada «avaliação»).

A autoridade competente informa o adquirente ou cedente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da emissão do aviso de recepção.

3.   Durante o prazo de avaliação, a autoridade competente pode, se necessário, mas nunca depois do quinquagésimo dia útil desse prazo, requerer as informações adicionais que se revelem necessárias para completar a avaliação. Este pedido deve ser apresentado por escrito e especificar as informações adicionais necessárias.

O prazo de avaliação é interrompido no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações formulado pela autoridade competente e a recepção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode exceder vinte dias úteis. Quaisquer outros pedidos de informações formulados pela autoridade competente com o fim de completar ou esclarecer as informações ficam ao seu critério, mas não podem dar lugar à interrupção do prazo de avaliação.

4.   A autoridade competente pode prorrogar a interrupção a que se refere o segundo parágrafo do n.o 3 até um máximo de 30 dias úteis se o adquirente ou cedente potencial:

a)

Estiver estabelecido ou sujeito a regulamentação fora da União;

b)

For uma pessoa singular ou colectiva não sujeita a supervisão nos termos do presente regulamento, da Directiva 73/239/CEE, da Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (29), da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (30) ou das Directivas 2002/83/CE, 2003/41/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE, 2006/48/CE, 2009/65/CE ou 2011/61/UE.

5.   Uma vez concluída a avaliação e caso decida opor-se ao projecto de aquisição, a autoridade competente deve, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o prazo de avaliação, informar por escrito o adquirente potencial da sua decisão e das razões que a motivaram. Sem prejuízo da legislação nacional, pode ser facultada ao público, a pedido do adquirente potencial, uma exposição adequada das razões que motivaram a decisão. No entanto, os Estados-Membros podem autorizar uma autoridade competente a divulgar essa informação sem que o adquirente potencial o tenha solicitado.

6.   Se a autoridade competente não se opuser ao projecto de aquisição dentro do prazo de avaliação, o projecto é considerado aprovado.

7.   A autoridade competente pode fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição proposta e, se for caso disso, prorrogar esse prazo.

8.   Os Estados-Membros não podem impor requisitos mais rigorosos que os previstos no presente regulamento para a notificação da autoridade competente ou para a aprovação por parte desta de aquisições directas ou indirectas de direitos de voto ou de participações de capital.

Artigo 30.o

Avaliação

1.   Ao avaliarem a comunicação prevista no artigo 29.o, n.o 2 e as informações referidas no artigo 29.o, n.o 3, as autoridades competentes devem, a fim de garantir uma gestão correcta e prudente da CCP objecto do projecto de aquisição e tendo em conta a influência provável do adquirente potencial na referida CCP, avaliar a adequação deste último e a solidez financeira do projecto de aquisição em função do conjunto dos seguintes critérios:

a)

Reputação e solidez financeira do adquirente potencial;

b)

Idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que irão dirigir a CCP em resultado do projecto de aquisição;

c)

Capacidade da CCP para cumprir de forma continuada o disposto no presente regulamento;

d)

Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com o projecto de aquisição, estão a ser ou foram cometidos ou tentados actos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na acepção do artigo 1.o da Directiva 2005/60/CE, ou que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco.

Para a avaliação da solidez financeira do adquirente potencial, a autoridade competente deve ter particularmente em conta o tipo de actividade exercida e prevista na CCP cuja aquisição é proposta.

Para a avaliação da capacidade da CCP para cumprir o disposto no presente regulamento, a autoridade competente deve ter particularmente em conta se o grupo em que irá integrar-se dispõe de uma estrutura que permita exercer uma supervisão eficaz, proceder ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as autoridades competentes

2.   As autoridades competentes só podem opor-se ao projecto de aquisição se existirem motivos razoáveis para tanto, com base nos critérios enunciados no n.o 1, ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas.

3.   Os Estados-Membros não devem impor condições prévias quanto ao nível da participação a adquirir nem permitir que as suas autoridades competentes apreciem o projecto de aquisição em função das necessidades económicas do mercado.

4.   Os Estados-Membros divulgam publicamente uma lista das informações necessárias à avaliação e que devem ser transmitidas às autoridades competentes aquando da notificação referida no artigo 29.o, n.o 2. As informações requeridas devem ser proporcionadas e adaptadas à natureza do adquirente potencial e do projecto de aquisição. Os Estados-Membros não podem requerer informações que não sejam relevantes para a avaliação prudencial.

5.   Não obstante o disposto no artigo 29.o, n.os 2, 3 e 4, caso lhe sejam notificadas duas ou mais propostas de aquisição ou aumento de participações qualificadas numa mesma CCP, a autoridade competente deve tratar os adquirentes potenciais de maneira não discriminatória.

6.   As autoridades competentes relevantes devem consultar-se mutuamente ao procederem à avaliação caso o adquirente potencial seja um dos seguintes tipos de entidades:

a)

Outra CCP , uma instituição de crédito, uma empresa de seguros de vida, uma empresa de seguros não vida, uma empresa de resseguros, empresa de investimento, um operador do mercado, o operador de um sistema de liquidação de valores mobiliários, uma sociedade gestora de OICVM ou um GFIA autorizados noutro Estado-Membro;

b)

Uma empresa-mãe de outra CCP , instituição de crédito, empresa de seguros de vida, empresa de seguros não vida, empresa de resseguros, empresa de investimento, operador do mercado, operador de um sistema de liquidação de valores mobiliários, sociedade gestora de OICVM ou GFIA autorizados noutro Estado-Membro;

c)

Uma pessoa singular ou colectiva que controle outra CCP , instituição de crédito, empresa de seguros de vida, empresa de seguros não vida, empresa de resseguros, empresa de investimento, operador do mercado, operador de um sistema de liquidação de valores mobiliários, sociedade gestora de OICVM ou GFIA autorizados noutro Estado-Membro.

7.   As autoridades competentes devem comunicar às suas congéneres, sem demora injustificada, todas as informações essenciais ou relevantes para a avaliação. As autoridades competentes devem comunicar às suas congéneres todas as informações relevantes, quando tal lhes for solicitado, e todas as informações essenciais, por iniciativa própria. Na decisão da autoridade competente que tenha autorizado a CCP objecto do projecto de aquisição devem ser indicadas quaisquer observações ou reservas expressas pela autoridade competente responsável pelo adquirente potencial.

Artigo 31.o

Conflitos de interesses

1.   As CCPs devem manter e operar mecanismos organizacionais e administrativos eficazes, por escrito, para identificar e gerir os potenciais conflitos de interesses que envolvam as próprias CCPs, incluindo a respectiva direcção, empregados e qualquer pessoa que lhes esteja directa ou indirectamente ligada por uma relação de controlo ou por relações estreitas, os seus membros compensadores ou os seus clientes. Devem também manter e aplicar procedimentos adequados para a resolução dos referidos conflitos de interesses.

2.   Se as medidas organizacionais ou administrativas de uma CCP para a gestão de conflitos de interesses não forem suficientes para assegurar, com razoável certeza, que sejam evitados os riscos de prejuízo para os interesses de um membro compensador ou de um cliente, a CCP deve revelar claramente a esse membro compensador a natureza geral ou a fonte do conflito de interesses antes de aceitar novas transacções dele provenientes. ▐

3.   Se a CCP for uma empresa-mãe ou uma filial, os mecanismos escritos devem também ter em conta quaisquer circunstâncias que sejam ou devam ser do conhecimento da CCP e que possam originar conflitos de interesses em resultado da estrutura e das actividades de outras empresas com as quais tenha uma relação na qualidade de empresa-mãe ou de filial.

4.   Os mecanismos estabelecidos por escrito nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

As circunstâncias que constituem ou podem dar origem a conflitos de interesses com risco de prejuízo material para os interesses de um ou mais membros compensadores ou clientes;

b)

Os procedimentos a seguir e as medidas a adoptar para gerir esses conflitos.

5.   As CCP devem adoptar todas as medidas razoáveis para impedir a utilização abusiva da informação conservada nos seus sistemas e impedir a utilização dessa informação para outros fins comerciais. As informações sensíveis registadas junto de uma CCP não podem ser usadas para fins comerciais por qualquer outra pessoa singular ou colectiva com a qual a CCP tenha uma relação na qualidade de empresa-mãe ou de filial.

Artigo 32.o

Continuidade das actividades

1.   As CCPs devem estabelecer, aplicar e manter uma política adequada de continuidade das actividades e planos de recuperação na sequência de catástrofes destinados a garantir a continuidade das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações. Esse plano deve prever, no mínimo, a recuperação da totalidade das transacções no momento da perturbação, a fim de permitir que a CCP continue a funcionar de forma fiável e complete as compensações nas datas previstas.

1-A.     As CCPs devem estabelecer, aplicar e manter um procedimento adequado para assegurar a liquidação atempada e ordenada ou a transferência dos activos dos clientes em caso de retirada da autorização por uma decisão tomada nos termos do artigo 16.o.

2.    A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os elementos mínimos do plano de continuidade das actividades e o nível mínimo de serviço garantido pelo plano de recuperação.

A ESMA apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 19]

Artigo 32.o-A

Processamento directo

1.     Com o objectivo de promover o processamento directo em todo o fluxo de operações, as CCPs utilizam ou proporcionam nos seus sistemas para os participantes e para as infra-estruturas do mercado com que interajam, nos seus procedimentos de comunicação com os participantes e com as infra-estruturas do mercado com que interajam, os procedimentos e normas internacionais relevantes de comunicação para mensagens e dados de referência, a fim de facilitar uma compensação e liquidação eficientes entre os sistemas.

2.     A fim de garantir uma aplicação coerente, a ESMA redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o processo de definição dos procedimentos e normas internacionais de comunicação para mensagens e dados de referência que devam ser considerados relevantes para efeitos do n.o 1.

A ESMA apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 19]

Artigo 33.o

Subcontratação

1.   As CCPs que subcontratem funções operacionais, serviços ou actividades continuam a ser inteiramente responsáveis pelo cumprimento de todas as suas obrigações ao abrigo do presente regulamento, cumprindo em permanência as seguintes condições:

a)

A subcontratação não implica a delegação das suas responsabilidades;

b)

O relacionamento e as obrigações da CCP perante os seus membros compensadores e, se for caso disso, os seus clientes não são alterados;

c)

As condições de autorização da CCP não sofrem, na prática, quaisquer alterações;

d)

A subcontratação não pode impedir o exercício das funções de supervisão e fiscalização, incluindo o acesso in loco a informações conexas na posse do prestador de serviços;

e)

A subcontratação não priva a CCP dos sistemas e controlos necessários para gerir os riscos a que está exposta;

e-A)

O prestador de serviços deve cumprir requisitos de continuidade das actividades equivalentes aos que têm de ser cumpridos pela CCP nos termos do seu quadro de supervisão interno;

f)

A CCP deve conservar as competências e os recursos necessários para avaliar a qualidade dos serviços prestados e a adequação organizativa e financeira do prestador de serviços, para supervisionar eficazmente as funções subcontratadas e para gerir os riscos associados à subcontratação, devendo supervisionar essas funções e gerir esses riscos em permanência;

g)

A CCP deve ter acesso directo às informações relevantes sobre as funções subcontratadas;

h)

Caso tal lhe seja requerido, e sem prejuízo da responsabilidade da CCP pelo cumprimento dos requisitos do presente regulamento, o prestador de serviços deve cooperar com a autoridade competente no que respeita às actividades subcontratadas;

i)

O prestador de serviços deve proteger todas as informações confidenciais relativas à CCP e aos seus membros compensadores e clientes. Caso o prestador de serviços esteja estabelecido num país terceiro, as normas relativas à protecção de dados desse país terceiro devem ser equivalentes às normas relativas à protecção de dados em vigor na União ;

i-A)

O prestador de serviços deve estar sujeito, no seu país, a um regime jurídico equivalente ao da CCP em termos de continuidade da actividade e protecção de dados;

i-B)

As actividades associadas à gestão de riscos não podem ser subcontratadas .

2.   A autoridade competente deve exigir que as CCPs atribuam claramente e definam os direitos e obrigações que lhes competem a as que competem ao fornecedor de serviços através de um acordo escrito.

3.   As CCPs devem disponibilizar, mediante pedido, toda a informação necessária para que a autoridade competente possa avaliar a conformidade do desempenho das funções subcontratadas com os requisitos do presente regulamento.

Capítulo 2

Regras de exercício da actividade

Artigo 34.o

Disposições gerais

1.   Ao prestarem serviços aos seus membros compensadores e, se for o caso, aos seus clientes, as CCPs devem agir de forma equitativa e profissional, em função dos interesses dos membros compensadores e clientes e de uma boa gestão dos riscos.

2.   As CCPs devem dispor de regras acessíveis , transparentes e equitativas para o rápido tratamento das queixas recebidas.

Artigo 35.o

Requisitos de participação

1.   As CCPs estabelecem as categorias de membros compensadores elegíveis e os respectivos critérios de admissão. Tais critérios devem ser não discriminatórios, transparentes e objectivos, de modo a assegurar um acesso aberto e equitativo à CCP e a assegurar que os membros compensadores disponham de recursos financeiros e de uma capacidade operacional suficientes para cumprirem as obrigações decorrentes da participação numa CCP. Só são admitidos critérios que limitem o acesso na medida em que o seu objectivo seja o controlo dos riscos para a CCP. As instituições financeiras não devem ser impedidas de maneira não competitiva ou não razoável de se tornarem membros compensadores .

2.   As CCPs devem garantir a aplicação constante dos critérios referidos no n.o 1 e ter acesso em tempo útil à informação relevante para a avaliação. As CCPs procedem, pelo menos uma vez por ano, a uma análise aprofundada da conformidade dos seus membros compensadores com o disposto no presente artigo.

3.   Os membros compensadores que compensem transacções em nome dos seus clientes devem possuir os recursos financeiros e a capacidade operacional adicionais necessários para essa actividade. As regras da CCP para os membros compensadores devem permitir-lhe recolher a informação básica necessária para identificar, controlar e gerir concentrações de risco relevantes relacionadas com a prestação de serviços a clientes. Os membros compensadores devem informar a CCP, a pedido desta, dos critérios e mecanismos que tenham adoptado para permitir que os seus clientes recorram aos serviços da CCP. Os membros compensadores continuam a ser responsáveis pela supervisão e pelas obrigações dos seus clientes. Esses critérios devem ser não discriminatórios.

4.   As CCPs devem dispor de procedimentos objectivos e transparentes para a suspensão e saída em condições ordeiras dos membros compensadores que deixarem de cumprir os critérios referidos no n.o 1.

5.   As CCPs só podem recusar o acesso de membros compensadores que cumpram os critérios referidos no n.o 1 caso tal se justifique, por escrito e com base numa análise de risco global.

6.   As CCPs podem impor obrigações adicionais específicas aos seus membros compensadores, nomeadamente a participação no leilão das posições de um membro compensador que cesse pagamentos. Estas obrigações adicionais devem ser proporcionais ao risco que o membro compensador representa e não podem excluir a participação de determinadas categorias de membros compensadores.

Artigo 36.o

Transparência

1.   As CCPs devem divulgar publicamente os preços e as comissões aplicáveis aos serviços prestados. Devem divulgar separadamente os preços e as comissões aplicáveis a cada serviço prestado e cada função exercida , incluindo os descontos e abatimentos e as condições da respectiva concessão. Devem permitir aos seus membros compensadores e, se for o caso, aos clientes destes um acesso separado a determinados serviços.

2.   As CCPs devem divulgar aos seus membros compensadores e clientes os riscos económicos associados aos serviços prestados.

3.   As CCPs devem divulgar aos seus membros compensadores e à autoridade competente as informações sobre preços utilizadas para calcular as suas exposições no final de cada dia em relação aos seus membros compensadores.

As CCPs devem divulgar publicamente os volumes de transacções compensados relativamente a cada categoria de instrumentos compensados pela CCP numa base agregada .

3-A.     As CCPs devem divulgar publicamente os requisitos operacionais e técnicos relacionados com os protocolos de comunicação relativos ao conteúdo e formatos de mensagens utilizados para interagir com terceiros, nomeadamente os referidos no artigo 5o.

3-B.     As CCPs devem divulgar publicamente qualquer infracção aos critérios referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 35.o cometida por um membro compensador, excepto no caso de a autoridade competente, após consulta da ESMA, considerar que essa divulgação constituiria uma ameaça para a estabilidade financeira ou a confiança dos mercados.

Artigo 37.o

Segregação e portabilidade

1.   As CCPs devem conservar dados e contas que lhes permitam, em qualquer momento e sem demora, identificar e segregar os activos e posições de um membro compensador dos activos e posições de qualquer outro membro compensador, bem como dos seus próprios activos. Caso uma CCP deposite activos e fundos junto de terceiros, deve assegurar que os activos e fundos pertencentes a cada membro compensador sejam conservados separadamente dos activos e fundos pertencentes à CCP ou a outros membros compensadores e dos activos e fundos pertencentes aos referidos terceiros.

2.   Os membros compensadores devem distinguir em contas segregadas junto da CCP as posições que pertencem aos membros e as que são propriedade dos seus clientes.

2-A.     Os membros compensadores devem distinguir em contas segregadas junto da CCP as posições de cada cliente (“segregação total”). Os membros compensadores devem dar aos clientes a possibilidade de registarem as suas posições em contas colectivas junto da CCP mediante pedido por escrito nesse sentido.

3.     As CCPs e os membros compensadores devem divulgar publicamente os níveis de protecção e os custos associados aos diferentes níveis de segregação prestados. Os pormenores dos diferentes níveis de segregação devem incluir uma descrição das principais implicações legais de cada nível de segregação oferecido, incluindo informações sobre a legislação sobre insolvência aplicável nas jurisdições relevantes. As CCPs devem exigir que os membros compensadores informem os seus clientes dos referidos riscos e custos.

3-A.     As CCPs devem conservar registos que lhes permitam, em qualquer momento e sem demora, identificar os activos referentes a cada conta mantida nos termos do presente artigo.

3-B.     As CCPs devem estruturar os seus mecanismos de modo a assegurar que, caso seja aplicada a segregação total, possam facilitar a transferência das posições e das garantias dos clientes de um membro que cesse pagamentos para um ou vários outros participantes.

4.   Aos clientes que tenham escolhido a segregação total aplica-se o anexo III, parte II, ponto 6 da Directiva 2006/48/CE.

5.    Os Estados-Membros asseguram que a sua legislação sobre insolvência comporte derrogações suficientes para permitir que as CCPs cumpram os objectivos e requisitos das presentes disposições.

Os eventos desencadeadores relevantes devem incluir a insolvência de um membro compensador e eventos adequados, bem como o incumprimento de obrigações existentes.

A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar mais detalhadamente os eventos relevantes.

A ESMA apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no terceiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 19]

Capítulo 3

Requisitos prudenciais

Artigo 38.o

Gestão das exposições

As CCPs devem medir e avaliar as suas exposições em termos de liquidez e de crédito perante cada membro compensador e, se for caso disso, perante outras CCP com quem tenham celebrado acordos de interoperabilidade, numa base próxima do tempo real. Na medida em que tal seja exequível, as CCPs devem identificar, controlar e gerir os riscos potenciais decorrentes do facto de membros compensadores compensarem transacções em nome de clientes. As CCPs devem ter acesso atempado e de forma não discriminatória a fontes relevantes de determinação de preços que lhes permitam medir eficazmente as suas exposições. Este objectivo deve ser atingido com base num custo razoável e respeitando os direitos de propriedade a nível internacional.

Artigo 39.o

Requisitos de margens

1.   As CCPs devem impor, cobrar e recolher margens que lhes permitam limitar as exposições em termos de crédito perante os seus membros compensadores e, se for caso disso, perante outras CCPs com quem tenham celebrado acordos de interoperabilidade. As autoridades competentes devem assegurar que as CCPs respeitem as normas mínimas referentes a margens previstas no n.o 5. Estas normas mínimas devem ser calibradas em função do grau de risco e regularmente revistas de forma a reflectirem as condições actuais do mercado, em particular em resposta a situações de emergência em que se conclua que tal atenuará o risco sistémico. As margens devem ser suficientes para cobrir as eventuais exposições que a CCP estima irão concretizar-se aquando da liquidação das posições em causa. Devem ser suficientes para cobrir as perdas resultantes de pelo menos 99 % dos movimentos respeitantes a todas as exposições num horizonte temporal adequado e para garantir que a CCP cubra integralmente através de garantias as suas exposições perante todos os seus membros compensadores e, se for caso disso, perante outras CCPs com quem tenha celebrado acordos de interoperabilidade, pelo menos diariamente.

Nos termos do artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA pode recalibrar os requisitos de margens em situações de emergência em que tal atenue o risco sistémico.

2.   Para determinar os seus requisitos de margens, as CCPs devem adoptar modelos e parâmetros que reflictam as características de risco dos produtos compensados e tenham em conta o intervalo entre a recolha das margens, a liquidez dos mercados e a possibilidade de alterações no decurso da transacção em causa. Esses modelos e parâmetros devem ser validados pela autoridade competente e submetidos a um parecer nos termos do artigo 15.o.

3.   As CCPs devem cobrar e recolher margens intra-diárias, pelo menos quando forem atingidos certos limiares previamente definidos.

3-A.     As CCP devem exigir e cobrar margens adequadas para a cobertura das posições registadas em cada conta mantida nos termos do artigo 37.o relativamente a instrumentos financeiros específicos. As CCPs só podem calcular as margens referentes a uma carteira de instrumentos financeiros quando a correlação de preços entre os instrumentos financeiros nela incluídos é elevada e estável. [Alt. 19]

5.    A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, em consulta com a EBA, redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a percentagem e os prazos apropriados a que se refere o n.o 1, a considerar para as diferentes categorias de instrumentos financeiros, e as condições referidas no n.o 3-A.

A ESMA, após consulta da EBA, apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012 .

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 40.o

Fundo de protecção contra o incumprimento

1.    A fim de limitar as exposições em termos de crédito perante os seus membros compensadores, as CCPs devem manter um fundo de protecção para cobrir os prejuízos que excedam os prejuízos a cobrir por requisitos de margens referidos no artigo 39.o, decorrentes de situações de incumprimento, nomeadamente a abertura de um processo de insolvência, de um ou mais membros compensadores.

2.   As CCPs devem determinar a dimensão mínima das contribuições para o fundo de protecção e os critérios para calcular a contribuição de cada membro compensador. As contribuições devem ser proporcionais às exposições de cada membro compensador, a fim de assegurar que as contribuições para o fundo de protecção permitam à CCP suportar pelo menos uma situação de incumprimento por parte dos dois membros compensadores em relação aos quais tenha as maiores exposições.

2-A.     As CCPs devem conceber cenários de condições de mercado extremas mas realistas. Esses cenários devem incluir os períodos mais voláteis atravessados pelos mercados em que a CCP presta os seus serviços, bem como vários outros potenciais cenários futuros. Devem ter em conta vendas súbitas de recursos financeiros e reduções rápidas na liquidez dos mercados. O fundo de protecção deve abranger as margens calculadas, nos termos do artigo 39.o, sobre as posições decorrentes das hipóteses consideradas.

No cálculo das exposições em termos de crédito perante os seus membros compensadores, a CCP deve ter em conta:

a)

As exposições de cada membro compensador registadas em cada conta mantida nos termos do artigo 37.o; e

b)

Se podem ou não ser utilizados lucros em posições próprias para cobrir prejuízos nas posições dos clientes.

3.   As CCPs podem criar mais do que um fundo de protecção contra o incumprimento para as diferentes categorias de instrumentos que compensam.

3-A.     A fim de garantir uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA, em consulta com a EBA, redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os pormenores dos fundos de protecção a que se referem os n.os 1 e 3.

A ESMA, em estreita cooperação com o SEBC, apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 19]

Artigo 41.o

Outros controlos de risco

1.   Para além do capital exigível por força do artigo 12.o, as CCPs devem manter disponíveis recursos financeiros suficientes para a cobertura de eventuais perdas que ultrapassem as perdas cobertas pelos requisitos de margens e pelo fundo de protecção. Esses recursos podem incluir quaisquer outros fundos de compensação disponibilizados por membros compensadores ou por terceiros, mecanismos de mutualização de perdas, seguros, os fundos próprios da CCP, garantias parentais ou provisões análogas. Os recursos em causa devem ser livremente acessíveis à CCP e não podem ser utilizados para a cobertura de despesas de funcionamento.

2.   ▐ O fundo de protecção contra o incumprimento referido no artigo 40.o e os outros recursos financeiros referidos no n.o 1 devem permitir à CCP, em qualquer momento, suportar potenciais perdas em condições de mercado extremas mas realistas. As CCPs devem desenvolver cenários das referidas condições de mercado extremas mas realistas.

3.    As CCPs devem medir as suas potenciais necessidades de liquidez. As CCPs devem dispor a todo o tempo de liquidez suficiente para prestar os seus serviços e exercer as suas actividades. Para esse efeito, as CCPs devem obter as linhas de crédito ou mecanismos similares necessários para cobrir as suas necessidades de liquidez caso os recursos financeiros de que dispõem não se encontrem imediatamente disponíveis. Nenhum membro compensador, empresa-mãe ou filial de um membro compensador pode ser responsável por mais de 25 % das linhas de crédito de que a CCP necessita.

4.   Em caso de incumprimento de um membro compensador, as CCPs podem exigir fundos adicionais aos restantes membros compensadores. Os membros compensadores de uma CCP devem ter uma exposição limitada perante a mesma.

5.    A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, em consulta com a EBA, redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as condições extremas referidas no n.o 2 a que uma CCP se pode encontrar exposta.

A ESMA, em consulta com a EBA, apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 19]

Artigo 42.o

Ordem de excussão em caso de incumprimento

1.   Para cobrir as perdas, as CCPs devem utilizar, antes de quaisquer outros recursos financeiros, as margens cobradas ao membro compensador que entre em situação de incumprimento.

2.   Caso as margens cobradas a esse membro compensador não sejam suficientes para cobrir as perdas sofridas pela CCP, esta deve recorrer à contribuição do membro em causa para o fundo de protecção contra o incumprimento.

3.   As CCPs só podem utilizar as contribuições para o fundo de protecção e outras contribuições de membros compensadores que não tenham entrado em situação de incumprimento depois de esgotadas as contribuições dos membros compensadores em situação de incumprimento e ▐ os fundos próprios da CCP referidos no artigo 41.o, n.o 1.

4.   As CCPs não podem usar as margens cobradas a membros compensadores que não tenham entrado em situação de incumprimento para cobrir perdas resultantes do incumprimento de outro membro compensador.

Artigo 43.o

Requisitos em matéria de garantias

1.   As CCPs só devem aceitar garantias de elevada liquidez, como dinheiro, ouro, títulos do tesouro e obrigações emitidas por empresas de elevada liquidez, com riscos de crédito e de mercado mínimos, para cobrir as suas exposições iniciais e contínuas perante os seus membros compensadores. No caso das contrapartes não financeiras, as CCPs podem aceitar garantias bancárias , tendo em conta essas garantias nas exposições perante bancos que sejam membros compensadores. Devem aplicar factores de desconto do valor dos activos adequados para reflectir a sua potencial diminuição de valor durante o intervalo entre a sua última reavaliação e o momento em que se pode razoavelmente presumir que serão liquidados. As CCPs devem tomar em consideração o risco de liquidez associado ao incumprimento de participantes no mercado e os riscos de concentração em determinados activos que poderão decorrer da determinação das garantias aceitáveis e dos factores de desconto relevantes. Estas normas mínimas devem ser calibradas em função do grau de risco e regularmente revistas de forma a reflectir as condições do mercado, em especial como resposta a situações de emergência em que se conclua que tal atenuará o risco sistémico.

2.   Caso tal seja apropriado e suficientemente prudente, as CCPs podem aceitar os activos financeiros subjacentes aos contratos de derivados ou aos instrumentos financeiros que originaram a exposição da CCP como garantias para cobertura dos respectivos requisitos de margem.

3.    A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, em consulta com o ESRB e com a EBA, redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o tipo de garantias que podem ser consideradas de elevada liquidez e os factores de desconto referidos no n.o 1.

A ESMA, em consulta com o SEBC e com a EBA, apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 19]

Artigo 44.o

Política de investimento

1.   As CCPs só podem investir os seus recursos financeiros em instrumentos financeiros de elevada liquidez, com riscos de mercado e de crédito mínimos , por exemplo em reservas de um banco central da UE. Os investimentos devem poder ser rapidamente liquidados com consequências adversas mínimas sobre os preços.

1-A.     O montante do capital, os lucros e as reservas da CCP que não sejam investidos nos termos do n.o 1 não são considerados para efeitos do artigo 12.o, n.o 2.

2.   Os instrumentos financeiros recebidos a título de margem são depositados junto de operadores de sistemas de liquidação de valores mobiliários que garantam às CCPs um acesso não discriminatório e protecção total desses instrumentos. As CCPs devem dispor de acesso imediato aos instrumentos financeiros, quando o solicitarem. As CCPs devem ter controlos robustos sobre a segunda hipoteca de garantias de membros compensadores, sujeitos a avaliação da ESMA.

3.   As CCPs não podem investir o seu capital ou os montantes decorrentes dos requisitos referidos nos artigos 39.o, 40.o e 41.o nos seus próprios valores mobiliários próprios ou em valores mobiliários da sua empresa-mãe ou respectivas filiais.

4.   As CCPs devem ter em conta as suas exposições globais ao risco de crédito perante cada devedor nas suas decisões de investimento e garantir que a sua exposição global ao risco perante qualquer devedor individual se mantenha dentro de limites de concentração aceitáveis.

5.    A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, em consulta com a ABE, redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a identificar os instrumentos financeiros de elevada liquidez referidos no n.o 1 e a fixar os limites de concentração referidos no n.o 4.

A ESMA, em consulta com a EBA, apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 19]

Artigo 45.o

Procedimentos em caso de incumprimento

1.   As CCPs devem dispor de procedimentos detalhados a adoptar caso um membro compensador não cumpra os requisitos do artigo 35.o dentro do prazo e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela CCP. As CCPs devem descrever de forma pormenorizada os procedimentos a seguir no caso de a insolvência de um membro compensador não ser determinada pela CCP. Estes procedimentos devem ser revistos anualmente.

2.   As CCPs devem agir rapidamente no sentido de conter as perdas e as pressões sobre a liquidez resultantes de situações de incumprimento e assegurar que o encerramento das posições de qualquer membro compensador não afecte as suas operações nem exponha os seus membros que não estejam em incumprimento a perdas que não poderiam prever ou controlar.

3.   As CCPs devem informar imediatamente a autoridade competente. Esta deve informar imediatamente a autoridade responsável pela supervisão do membro compensador em incumprimento caso a CCP considere que esse membro compensador não será capaz de cumprir as suas obrigações futuras e tenha a intenção de o declarar em situação de incumprimento.

4.   As CCPs devem estabelecer a natureza executória dos seus procedimentos em caso de incumprimento. Devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar a titularidade dos poderes legais necessários para liquidar as posições que sejam propriedade do membro compensador em incumprimento e para transferir ou liquidar as posições dos respectivos clientes.

Artigo 46.o

Análise dos modelos, ensaios de stress e ensaios retroactivos

1.   As CCPs devem rever periodicamente os modelos e parâmetros adoptados para calcular os seus requisitos de margens, as contribuições para o fundo de protecção contra o incumprimento, os requisitos em matéria de garantias e outros mecanismos de controlo de riscos. As CCPs devem submeter os modelos a frequentes e rigorosos ensaios de stress, a fim de avaliar a sua resiliência em condições de mercado extremas mas realistas, bem como a ensaios retroactivos destinados a avaliar a fiabilidade das metodologias adoptadas. As CCPs devem informar a autoridade competente dos resultados dos ensaios efectuados e obter da mesma a respectiva validação antes de aprovarem quaisquer alterações aos modelos ou parâmetros.

2.   As CCPs devem proceder regularmente a ensaios dos principais elementos dos procedimentos que apliquem em caso de incumprimento e tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que todos os membros compensadores estejam cientes dos mesmos e disponham de mecanismos apropriados para fazer face a situações de incumprimento.

2-A.     A ESMA fornece às AES informações sobre os resultados dos testes de stress referidos no n.o 1 a fim de lhes permitir o acesso à eventual exposição das empresas financeiras ao incumprimento de CCPs.

3.   As CCPs devem divulgar publicamente as informações fundamentais respeitantes ao seu modelo de gestão de riscos e aos pressupostos adoptados na realização dos ensaios de stress referidos no n.o 1, bem como os resultados dos referidos ensaios, excepto no caso de a autoridade competente, após ter consultado a ESMA, considerar que essa divulgação constituiria uma ameaça à estabilidade financeira.

4.    A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o seguinte:

a)

O tipo de ensaios a realizar para as diferentes categorias de instrumentos financeiros e carteiras;

b)

A participação dos membros compensadores e de terceiros nos ensaios;

c)

A frequência dos ensaios;

d)

O horizonte temporal dos ensaios;

e)

As informações fundamentais a que se refere o n.o 3.

A ESMA, em consulta com a EBA, apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012 .

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 19]

Artigo 47.o

Liquidação

1.   As CCPs devem utilizar fundos do banco central para a liquidação das suas transacções sempre que tal seja prático e tais fundos estejam disponíveis. Se não forem utilizados fundos do banco central, devem ser tomadas medidas para limitar rigorosamente os riscos de liquidação em numerário .

2.   As CCPs devem declarar claramente as suas obrigações no que se refere à entrega de instrumentos financeiros, nomeadamente se estão obrigadas a entregá-los ou a recebê-los e se devem indemnizar os participantes por perdas sofridas no decurso do processo de entrega.

3.   Caso uma CCP esteja obrigada a entregar ou a receber instrumentos financeiros, deve eliminar o risco de capital, na medida do possível, através da utilização de mecanismos de pagamento contra entrega.

Artigo 48.o

Acordos de interoperabilidade

1.   As CCPs podem celebrar acordos de interoperabilidade com outras CCPs, desde que estejam cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 49.o e 50o.

1-A.     Para não expor as CCPs a riscos adicionais, os acordos de interoperabilidade devem ser limitados, para efeitos do presente regulamento, a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, na acepção do artigo 4o, n.o 1, ponto 18, alíneas a) e b), e ponto 19, da Directiva 2004/39/CE. No entanto, a ESMA deve apresentar à Comissão, até 30 de Setembro de 2014, um relatório sobre a oportunidade do alargamento desse âmbito de aplicação a outros instrumentos financeiros.

2.   Ao celebrar um acordo de interoperabilidade com outra CCP para a prestação de serviços a uma determinada organização de negociação, as CCPs devem ter, junto dessa organização e do correspondente sistema de liquidação, um acesso não discriminatório aos dados de que necessite para o desempenho das suas funções.

3.   A celebração de acordos de interoperabilidade e o acesso a correntes de dados ou ao sistema de liquidação referidos nos n.os 1 e 2 só podem ser limitados, de forma directa ou indirecta, para fins de controlo dos riscos decorrentes desses acordos ou acesso.

Artigo 48.o-A

Acesso das CCPs a correntes de dados de transacções

1.     As CCPs têm direito a acesso não discriminatório à corrente de dados de qualquer organização de negociação específica e a qualquer sistema de liquidação de que necessite para o desempenho das suas funções.

2.     Para efeitos dos relatórios à Comissão e ao Parlamento Europeu referidos no artigo 68.o, a ESMA deve acompanhar o acesso às CCP, bem como os efeitos de certas práticas na competitividade, incluindo a utilização de práticas de licenciamento exclusivas.

Artigo 49.o

Gestão de riscos

1.   As CCPs que celebrem acordos de interoperabilidade devem:

a)

Instituir políticas, procedimentos e sistemas adequados para a identificação, controlo e gestão eficazes dos riscos adicionais resultantes do acordo, de modo a poderem cumprir pontualmente as suas obrigações;

b)

Acordar quanto aos respectivos direitos e obrigações, nomeadamente quanto à legislação que irá reger as suas relações;

c)

Identificar, controlar e gerir eficazmente os riscos de crédito e de liquidez, de modo a que o incumprimento de um membro compensador de uma CCP não afecte outras CCPs com quem a primeira tenha acordos de interoperabilidade;

d)

Identificar, controlar e resolver eventuais interdependências e correlações decorrentes de acordos de interoperabilidade que possam afectar os riscos de crédito e de liquidez associados a concentrações de membros compensadores e a recursos financeiros comuns.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, as CCPs devem aplicar as mesmas regras relativas ao momento da entrada de ordens de transferência nos respectivos sistemas e ao momento em que as mesmas se tornam irrevogáveis, nos termos da Directiva 98/26/CE, se for o caso.

Para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, os termos do acordo devem especificar o processo de gestão das consequências do incumprimento de uma das CCPs com as quais tenham sido celebrados acordos de interoperabilidade.

Para efeitos da alínea d) do primeiro parágrafo, as CCPs devem dispor de controlos sólidos quanto à eventual segunda hipoteca dos activos dados em garantia por membros compensadores nos termos do acordo de interoperabilidade, caso tal seja autorizado pelas suas autoridades competentes. O acordo deve especificar de que modo esses riscos foram tidos em conta, atentas as necessidades de uma cobertura suficiente e de limitar o contágio.

2.   Caso os modelos de gestão de riscos utilizados pelas CCP para cobrir a sua exposição perante os respectivos membros compensadores, bem como as suas exposições cruzadas, sejam diferentes, as CCP devem identificar as diferenças, avaliar os riscos que daí possam decorrer e tomar medidas, incluindo a obtenção de recursos financeiros adicionais, que limitem as consequências para o acordo de interoperabilidade e as eventuais consequências em termos de riscos de contágio, devendo assegurar que tais diferenças não afectem a capacidade de cada CCP para gerir as consequências do incumprimento de um dos seus membros compensadores.

Artigo 49.o-A

Prestação de margens entre CCPs

1.     As CCPs devem contabilizar separadamente as garantias recebidas das CCPs com as quais tenha celebrado acordos de interoperabilidade.

2.     As garantias recebidas sob a forma de numerário devem ser mantidas em contas segregadas.

3.     As garantias recebidas sob a forma de instrumentos financeiros devem ser mantidas em contas segregadas junto de operadores de sistemas de liquidação de valores mobiliários notificados ao abrigo da Directiva 98/26/CE.

4.     As garantias segregadas nos termos dos n.os 1, 2 e 3 só ficam disponíveis para a CCP receptora em caso de incumprimento da CCP que forneceu a garantia no contexto de um acordo de interoperabilidade.

5.     Em caso de incumprimento da CCP que recebeu a garantia no contexto de um acordo de interoperabilidade, as garantias segregadas nos termos dos n.os 1, 2 e 3 são imediatamente devolvidas à CCP que as prestou.

Artigo 50.o

Aprovação dos acordos de interoperabilidade

1.   Os acordos de interoperabilidade ficam sujeitos a aprovação prévia pelas autoridades competentes das CCPs interessadas. É aplicável o procedimento previsto no artigo 13.o.

2.   As autoridades competentes só aprovam um acordo de interoperabilidade se as CCPs interessadas estiverem autorizadas a compensar ao abrigo do procedimento previsto no artigo 13.o e tiverem desempenhado continuamente o seu papel na compensação de contratos de derivados nos termos dessa autorização de acordo com os requisitos de supervisão aplicáveis durante um período mínimo de três anos, se os requisitos estabelecidos no artigo 49.o estiverem cumpridos, se as condições técnicas necessárias para a compensação das transacções nos termos do acordo de interoperabilidade permitirem um funcionamento correcto e ordenado dos mercados financeiros e se o acordo não puser em causa a eficácia da supervisão.

3.   Se a autoridade competente considerar que as condições estabelecidas no n.o 2 não estão cumpridas, deve prestar explicações por escrito às outras autoridades competentes e às CCPs interessadas quanto à análise que faz dos riscos. Deve igualmente notificar a ESMA, que emitirá parecer sobre a efectiva validade dessa análise de riscos enquanto justificação para recusar um acordo de interoperabilidade. O parecer da ESMA é posto à disposição de todas as CCPs interessadas. Se a avaliação da ESMA for diferente da avaliação da autoridade competente relevante, esta deve reconsiderar a sua posição tendo em conta o parecer da ESMA.

4.   Até 30 de Junho de 2012, a ESMA emite orientações ou recomendações com vista ao estabelecimento de avaliações coerentes, eficientes e eficazes dos acordos de interoperabilidade, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Título VI

Registo e fiscalização dos repositórios de transacções

Capítulo 1

Condições e procedimentos para o registo de repositórios de transacções

Artigo 51.o

Registo dos repositórios de transacções

1.   Os repositórios de transacções registam-se junto da ESMA para efeitos do artigo 6.o.

2.   Para poderem ser registados nos termos do presente artigo, os repositórios de transacções devem ser pessoas colectivas estabelecidas na União que cumpram os requisitos do Título VII.

3.   O registo de um repositório de transacções é válido para todo o território da União.

4.   Os repositórios de transacções registados devem cumprir a todo o tempo as condições iniciais do registo. Os repositórios de transacções devem comunicar à ESMA, sem demora injustificada, qualquer alteração substantiva das condições subjacentes ao registo.

Artigo 52.o

Pedido de registo

1.   Os repositórios de transacções devem apresentar os seus pedidos de registo à ESMA.

2.   A ESMA deve verificar se o pedido está completo no prazo de 10 dias a contar da sua recepção.

Se o pedido não estiver completo, a ESMA fixa um prazo para a prestação de informações suplementares pelo repositório de transacções.

Após verificar que o pedido está completo, a ESMA notifica desse facto o repositório de transacções.

3.    A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os pormenores do pedido de registo a apresentar à ESMA nos termos do n.o 1.

A ESMA apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   A fim de assegurar uma aplicação uniforme do n.o 1, a ESMA redige projectos de normas técnicas de execução destinadas a especificar o modelo dos pedidos de registo a apresentar à ESMA.

A ESMA apresenta estes projectos de normas técnicas de execução à Comissão até 30 de Junho de 2012.

É atribuído à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 19]

Artigo 53.o

Análise do pedido

1.   No prazo de 40 dias úteis a contar da notificação referida no artigo 52.o, n.o 2, terceiro parágrafo, a ESMA analisa os pedidos de registo à luz do cumprimento pelo repositório de transacções dos requisitos estabelecidos nos artigos 64.o a 67.o e adopta uma decisão de registo ou de recusa plenamente fundamentada.

2.   A decisão tomada pela ESMA nos termos do n.o 1 produz efeitos no quinto dia útil a contar da respectiva adopção.

Artigo 54.o

Notificação da decisão

1.   Quando a ESMA adoptar uma decisão de registo, de recusa de registo ou de revogação de registo notifica da mesma o repositório de transacções no prazo de cinco dias úteis, fundamentando plenamente a decisão tomada.

2.   A ESMA comunica todas as decisões tomadas nos termos do n.o 1 à Comissão.

3.   A ESMA publica no seu sítio Web uma lista dos repositórios de transacções registados nos termos do presente regulamento. Essa lista deve ser actualizada no prazo de cinco dias úteis a contar da adopção de qualquer decisão tomada nos termos do n.o 1.

Artigo 55.o

Multas

1.   A ESMA pode, mediante decisão, impor uma multa a um repositório de transacções caso este, deliberadamente ou por negligência, tenha infringido o disposto nos artigos 63.o, n.o 1, 64.o, 65.o, 66.o ou 67.o, n.os 1 e 2.

2.   As multas referidas no n.o 1 devem ser dissuasivas e proporcionadas à natureza e gravidade da infracção, à sua duração e à capacidade económica do repositório de transacções em causa. ▐

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, caso o repositório de transacções tenha obtido, directa ou indirectamente, vantagens financeiras quantificáveis com a infracção, o montante da multa deve ser pelo menos equivalente ao das referidas vantagens.

4.    A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA redige projectos de normas técnicas de regulamentação relativas:

a)

Aos critérios pormenorizados para a fixação do montante da multa;

b)

Aos procedimentos de inquérito, medidas conexas e prestação de informações, bem como ao regulamento interno que preside à tomada de decisões, incluindo as disposições em matéria de direitos de defesa, acesso ao processo, representação legal, confidencialidade, disposições temporais e fixação dos montantes e cobrança das multas.

A ESMA apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 . [Alt. 6]

Artigo 56.o

Sanções pecuniárias

1.    O Conselho de Supervisores da ESMA aplica , mediante decisão, sanções pecuniárias a fim de obrigar:

a)

Os repositórios de transacções a porem termo a infracções;

b)

As pessoas envolvidas em repositórios de transacções ou terceiros com eles relacionados a fornecerem informações completas que tenham sido solicitadas ;

c)

As pessoas envolvidas em repositórios de transacções ou terceiros com eles relacionados a sujeitarem-se a uma investigação e, em especial, a apresentarem na íntegra os registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material exigidos, bem como a completarem ou corrigirem outras informações fornecidas no âmbito de uma investigação;

d)

As pessoas envolvidas em repositórios de transacções ou terceiros com eles relacionados a sujeitarem-se a inspecções no local.

2.   As sanções pecuniárias estabelecidas no n.o 1 devem ser efectivas e proporcionadas. O montante das sanções pecuniárias é imposto por cada dia de mora. ▐

2-A.     Não obstante o disposto no n.o 2, o montante das sanções pecuniárias deve ser de 3 % do volume de negócios diário médio do exercício anterior. Deve ser calculado a partir da data fixada na decisão que aplica a sanção pecuniária.

2-B.     As sanções pecuniárias são aplicadas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da ESMA. Na sequência desse período de seis meses, a ESMA deve reconsiderar as medidas. [Alt. 7]

Artigo 57.o

Audição dos interessados

1.   Antes de adoptar uma decisão que imponha multas ou sanções pecuniárias ao abrigo dos artigos 55.° ou 56.°, a ESMA deve dar aos interessados a oportunidade de se pronunciarem sobre as questões em relação às quais a Comissão tenha formulado objecções.

A ESMA deve basear as suas decisões apenas nas objecções sobre as quais os interessados tenham podido apresentar observações.

2.   Os direitos de defesa dos interessados devem ser plenamente acautelados no desenrolar do processo.

Os interessados têm direito a consultar o processo em poder da ESMA , sem prejuízo dos legítimos interesses de terceiros na protecção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não abrange as informações confidenciais e os documentos internos da ESMA . [Alt. 8]

Artigo 58.o

Disposições comuns às multas e às sanções pecuniárias

1.   A ESMA deve divulgar publicamente todas as multas e sanções pecuniárias que imponha ao abrigo dos artigos 55.o e 56.o.

2.   As multas e as sanções pecuniárias impostas por força dos artigos 55.o e 56.o têm carácter administrativo.

2-A.     Se a ESMA decidir não impor quaisquer multas ou sanções pecuniárias, deve informar a Comissão, as autoridades competentes do Estado-Membro, o Parlamento Europeu e o Conselho e apresentar os motivos da sua decisão. [Alt. 9 Rev]

Artigo 59.o

Controlo pelo Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça da União Europeia é plenamente competente para fiscalizar as decisões por meio das quais a ESMA tenha imposto multas ou sanções pecuniárias. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a multa ou a sanção pecuniária aplicadas. [Alt. 10]

Artigo 60.o

Revogação do registo

1.   A ESMA deve revogar o registo dos repositórios de transacções em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

O repositório de transacções renunciar expressamente ao registo ou não ter prestado quaisquer serviços durante os seis meses anteriores;

b)

O repositório de transacções ter obtido o registo por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio irregular;

c)

O repositório de transacções deixar de satisfazer as condições subjacentes ao registo;

d)

O repositório de transacções infringir gravemente ou de forma reiterada o disposto no presente regulamento.

2.   Caso a autoridade competente do Estado-Membro onde um repositório de transacções presta serviços e exerce actividades considere que se verifica um dos casos previstos no n.o 1, pode solicitar à ESMA que apure se estão preenchidas as condições para a revogação do registo. Se decidir não cancelar o registo do repositório de transacções em causa, a ESMA deve fundamentar plenamente a sua decisão.

2-A.     A ESMA deve tomar todas as medidas necessárias para garantir a substituição disciplinada dos repositórios de transacções cujo registo tenha sido revogado, incluindo a transferência de dados e a reorientação dos fluxos de comunicação de informações para outros repositórios de transacções.

Artigo 61.o

Fiscalização dos repositórios de transacções

1.   A ESMA deve controlar a aplicação dos artigos 64.o a 67.o.

2.   Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 51.o a 60.o, 62.o e 63.o, a ESMA tem poderes para:

a)

Aceder a quaisquer documentos, independentemente da sua forma, e receber ou fazer cópia dos mesmos;

b)

Exigir informações a qualquer pessoa e, se necessário, convocar e interrogar uma pessoa a fim de obter informações;

c)

Realizar inspecções no local, com ou sem aviso prévio;

d)

Exigir a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados.

Capítulo 2

Relações com países terceiros

Artigo 62.o

Acordos internacionais

A Comissão deve, quando aplicável, apresentar propostas ao Conselho para a negociação de acordos internacionais com um ou vários países terceiros no que respeita ao acesso mútuo e ao intercâmbio de informações relativas aos contratos de derivados OTC conservadas em repositórios de transacções estabelecidos em países terceiros, quando essas informações forem relevantes para o exercício das funções das autoridades competentes nos termos do presente regulamento.

Artigo 63.o

Equivalência e reconhecimento

1.   Um repositório de transacções estabelecido num país terceiro só pode prestar serviços e exercer actividades junto de entidades estabelecidas na União para efeitos do artigo 6.o se tiver sido estabelecido de forma separada na União, reconhecido pela ESMA.

2.   A ESMA reconhece um repositório de transacções de um país terceiro apenas quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O repositório de transacções está autorizado e é objecto de supervisão efectiva no país terceiro em causa;

b)

A Comissão adoptou uma decisão em conformidade com o n.o 3;

c)

A União celebrou um acordo internacional com esse país terceiro, como referido no artigo 62.o;

d)

Foram estabelecidos acordos de cooperação ao abrigo do n.o 4 para garantir que as autoridades da União disponham de um acesso imediato e permanente a toda a informação necessária.

d-A)

país terceiro é objecto de uma decisão da Comissão que declare que as normas para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo cumprem os requisitos do Grupo de Acção Financeira e produzem os mesmos efeitos que os requisitos estabelecidos na Directiva 2005/60/CE;

d-B)

O país terceiro assinou um acordo com o Estado-Membro de origem da CCP autorizada que cumpre plenamente as normas previstas no artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE em matéria de rendimento e capital e assegura um intercâmbio efectivo de informações em matéria fiscal, incluindo acordos fiscais multilaterais, caso existam;

d-C)

As autoridades competentes do país terceiro que tenha celebrado um acordo internacional com a União como referido no artigo 62.o, desde que aceitem indemnizar o repositório de transacções e as autoridades da UE por quaisquer despesas decorrentes de litígios relacionados com as informações fornecidas pelo repositório de transacções;

d-D)

O país terceiro aplica condições de acesso recíproco para os repositórios de transacções estabelecidos na UE e foi aplicado um regime de reconhecimento mútuo nesse país terceiro.

3.    São conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 68.o , declarando que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que os repositórios de transacções autorizados nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente regulamento e são objecto de supervisão e aplicação eficazes e constantes no país terceiro em causa.

4.   A ESMA celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes relevantes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos do n.o 3. Esses mecanismos devem garantir que as autoridades da União disponham de um acesso imediato e permanente a toda a informação necessária para o exercício das suas funções e acesso directo a repositórios de transacções em jurisdições de países terceiros . Os acordos devem especificar pelo menos:

a)

O mecanismo de intercâmbio de informações entre a ESMA, as outras autoridades da União com responsabilidades ao abrigo do presente regulamento e as autoridades competentes dos países terceiros em causa e repositórios de transacções de países terceiros em causa; este mecanismo inclui inspecções no terreno de repositórios de transacções de países terceiros pela ESMA;

b)

Os procedimentos relativos à coordenação das actividades de supervisão.

Título VII

Requisitos para os repositórios de transacções

Artigo 64.o

Requisitos gerais

1.   Um repositório de transacções deve ter mecanismos de governação sólidos, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes e com mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos correctos, que impeçam a divulgação de quaisquer informações confidenciais.

2.   Os repositórios de transacções devem estabelecer políticas e procedimentos adequados e suficientes para garantir que cumpre todas as disposições relevantes do presente regulamento, incluindo os seus dirigentes e empregados.

3.   Os repositórios de transacções adoptam e aplicam uma estrutura organizativa adequada para garantir a sua continuidade e correcto funcionamento no desempenho dos serviços e actividades em que estejam envolvidos, através de sistemas, recursos e procedimentos apropriados e proporcionados.

4.   A direcção e os membros do Conselho de Administração de um repositório de transacções devem ser pessoas com idoneidade e experiência suficientes para assegurar uma gestão correcta e prudente do repositório.

5.   Os repositórios de transacções são dotados de requisitos objectivos, não-discriminatórios e públicos em termos de acesso e participação. Só são admitidos critérios que limitem o acesso na medida em que o seu objectivo seja o controlo dos riscos para os dados conservados num repositório de transacções.

6.   Os repositórios de transacções divulgam publicamente os preços e as comissões aplicáveis aos serviços prestados. Devem divulgar os preços e as comissões aplicáveis a cada serviço prestado e função prestada separadamente, incluindo os descontos e abatimentos e as respectivas condições de concessão. Os repositórios de transacções permitem que as entidades responsáveis pela transmissão de informações disponham de acesso separado a determinados serviços. Os preços e as comissões cobrados por um repositório de transacções não devem ser superiores aos custos por este incorridos.

Artigo 65.o

Fiabilidade operacional

1.   Os repositórios de transacções identificam as fontes de risco operacional e limitam esse risco através do desenvolvimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados. Esses sistemas devem ser fiáveis e seguros e ter capacidade suficiente para o tratamento da informação recebida.

2.   Os repositórios de transacções estabelecem, aplicam e mantêm uma política adequada de continuidade das actividades e planos de recuperação na sequência de catástrofes destinados a garantir a continuidade das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações. Esses planos devem, no mínimo, prever a criação de estruturas de salvaguarda dos dados.

Artigo 66.o

Salvaguarda e registo

1.   Os repositórios de transacções garantem a confidencialidade, integridade e protecção das informações recebidas nos termos do artigo 6.o. Não pode ser utilizada nenhuma informação para fins comerciais sem o consentimento de ambas as partes do contrato de derivados.

2.   Os repositórios de transacções registam prontamente as informações recebidas nos termos do artigo 6.o e conservam-nas por um período mínimo de 10 anos a contar da cessação dos respectivos contratos. Devem aplicar procedimentos de registo atempado e eficaz das alterações à informação registada.

3.   Os repositórios de transacções calculam as posições por categoria de derivados e por entidade que relata com base nos dados sobre os contratos de derivados comunicados nos termos do artigo 6.o.

4.   Os repositórios de transacções permitem que as partes num contrato possam aceder aos dados relativos ao contrato em causa e corrigi-los a qualquer momento.

5.   Os repositórios de transacções adoptam todas as medidas razoáveis para impedir a utilização abusiva da informação conservada nos seus sistemas e impedem a utilização dessa informação para outros fins comerciais.

A informação confidencial registada junto de um repositório de transacções não é usada para fins comerciais por qualquer outra pessoa singular ou colectiva com as quais o repositório tenha uma relação na qualidade de empresa-mãe ou de filial.

Artigo 67.o

Transparência e disponibilidade dos dados

1.   Os repositórios de transacções devem divulgar regularmente, e de forma acessível, as posições agregadas por categoria de derivados decorrentes dos contratos por si registados, devendo essas comunicações utilizar sempre que possível normas internacionais abertas do sector .

Os repositórios de transacções asseguram que todas as autoridades competentes tenham acesso directo aos detalhes dos contratos sobre instrumentos derivados necessários para o cumprimento das suas tarefas.

2.   Os repositórios de transacções devem disponibilizar a informação necessária às seguintes entidades , desde que o acesso a essa informação seja estritamente necessário para que estas possam cumprir as respectivas responsabilidades e mandatos .

a)

ESMA;

a-A)

O ESRB;

b)

Autoridades competentes que supervisionam as empresas sujeitas à obrigação de comunicação nos termos do artigo 6.o;

c)

Autoridades competentes que supervisionam as CCP com acesso ao repositório;

c-A)

Autoridades competentes que supervisionam os locais da execução dos contratos registados;

d)

Bancos centrais relevantes do SEBC;

d-A)

O público, sob forma agregada, semanalmente e num formato útil, de modo a permitir que os não-participantes sejam devidamente informados sobre números concretos de volumes, posições, preços e valores, bem como sobre as tendências, riscos e outras informações relevantes que aumentem a transparência dos mercados de derivados OTC.

São delegados à ESMA poderes para definir e analisar os critérios relativos à publicação e decidir se esta é melhor divulgada pelas autoridades nacionais ou da União competentes.

3.   A ESMA partilha com outras autoridades relevantes competentes as informações necessárias ao exercício das suas funções.

4.    A fim de garantir uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA desenvolve projectos de normas técnicas regulamentares que especifiquem as informações referidas nos n.os 1 e 2 , bem como as normas operacionais necessárias para agregar e comparar dados entre repositórios e, quando necessário, para que as autoridade referidas no n.o 2 tenham acesso a essa informação. Esses projectos de normas técnicas regulamentares devem assegurar que a informação publicada nos termos do n.o 1 não permita a identificação de qualquer parte de qualquer contrato.

A ESMA apresenta à Comissão projectos para essas normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. [Alt. 19]

Artigo 67.o-A

A fim de garantir o cumprimento da sua missão, os repositórios de transacções devem ser adequadamente organizados para poderem facultar à ESMA e às autoridades competentes o acesso directo e imediato aos pormenores dos contratos de derivados, nos termos previstos no artigo 6.o.

Título VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo -68.o

Actos delegados

1.     O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2.     O poder de adoptar os actos delegados referidos nos artigos 23.o e 63.o é conferido à Comissão por um período indeterminado.

3.     Antes de adoptar um acto delegado, a Comissão procurará consultar a ESMA.

4.     Uma delegação de poderes referida nos artigos 23.o e 63.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. entrando em vigor imediatamente ou numa data ulterior nela especificada, sendo publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor.

5.     Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.     Os actos delegados adoptados nos termos dos artigos 23.o ou 63.o só entram em vigor se, no prazo de três meses a contar da data da sua notificação, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ou se, antes dessa data, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções. Este prazo pode ser prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 68.o

Relatórios e análise

1.   Até 31 de Dezembro de 2013, o mais tardar, a Comissão procede a uma análise e elabora um relatório sobre as disposições institucionais e de supervisão referidas no título III e, nomeadamente, sobre o papel e as responsabilidades da ESMA. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.

Dentro do mesmo prazo, a Comissão, em coordenação com a ESMA e as autoridades sectoriais competentes, avalia a importância sistémica das transacções de derivados OTC que envolvem instituições não-financeiras.

2.   A ESMA apresenta à Comissão relatórios sobre a aplicação da obrigação de compensação em conformidade com o título II e sobre eventuais disposições futuras relativas a acordos de interoperabilidade.

Esses relatórios são comunicados à Comissão o mais tardar em 30 de Setembro de 2014.

3.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, com a ESMA e tendo solicitado uma avaliação ao SEBC, elabora um relatório anual de avaliação dos eventuais riscos sistémicos e das implicações dos acordos de interoperabilidade em termos de custos.

Esse relatório deve incidir, pelo menos, na quantidade e complexidade desses acordos, bem como na adequação dos respectivos sistemas e modelos de gestão dos riscos. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.

O SEBC fornece à Comissão a sua avaliação dos eventuais riscos sistémicos e das implicações dos acordos de interoperabilidade em termos de custos.

3-A.     Até … (31), a Comissão elabora, em cooperação com a ESMA, um primeiro relatório geral, bem como um primeiro relatório sobre elementos específicos relativos à execução do presente regulamento.

A Comissão, em cooperação com a ESMA, avalia em particular a evolução das políticas das contrapartes centrais sobre os requisitos em matéria de garantias e margens colaterais e a sua adaptação às actividades específicas e aos perfis de risco dos respectivos utilizadores.

Artigo 68.o-A

A ESMA deve receber um financiamento adicional adequado para desempenhar de forma eficaz as funções de regulação e supervisão previstas no presente regulamento.

Artigo 69.o

Procedimento de comitologia

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2001/528/CE (32) da Comissão. Essa Comissão será uma Comissão na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 2011 que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo por parte dos Estados-Membros do exercício dos poderes de execução pela Comissão (33).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 70.o

Alteração da Directiva 98/26/CE

No n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 98/26/CE inserir o parágrafo seguinte:

«Se o operador tiver constituído garantias em favor de outro operador no quadro de um sistema interoperável, os direitos do operador do sistema que constituiu as garantias às mesmas não são afectados por um processo de falência contra o operador do sistema que as recebeu.»

Artigo 70.o-A

Manutenção de sítio Web pela ESMA

1.     A ESMA deve manter um sítio Web que forneça as seguintes informações:

a)

Os contratos elegíveis para a obrigação de compensação prevista no artigo 4.o;

b)

As sanções impostas por incumprimento dos artigos 3.o a 8.o;

c)

As CCP autorizadas a oferecer serviços ou actividades na União que sejam uma pessoa colectiva estabelecida na União, e os serviços ou actividades que estejam autorizadas a fornecer ou desempenhar, incluindo as categorias de instrumentos financeiros abrangidos pela autorização;

d)

As sanções impostas por incumprimento dos títulos IV e IV;

e)

As CCP autorizadas a oferecer serviços ou actividades na União que estejam estabelecidas num país terceiro, e os serviços ou actividades que estejam autorizadas a fornecer ou desempenhar, incluindo as categorias de instrumentos financeiros abrangidos pela autorização;

f)

Os repositórios de transacções autorizados a oferecer serviços ou actividades na União;

g)

As sanções e multas impostas em conformidade com os artigos 55.o e 56.o.

h)

O registo público referido no artigo 4.o-B.

2.     Para efeitos do n.o 1, alíneas b), c) e d), as autoridades competentes dos Estados-Membros devem manter sítios Web, disponibilizando o sítio Web da ESMA "links" de acesso aos mesmos.

3.     Todos os sítios Web referidos no presente artigo devem ser acessíveis ao público e actualizados periodicamente, bem como fornecer informações num formato claro.

Artigo 71.o

Disposições transitórias

1.   As CCP que tenham sido autorizadas no seu Estado-Membro de estabelecimento a prestarem serviços antes da entrada em vigor do presente regulamento ou as CCP de um país terceiro que tenham sido autorizadas a prestarem serviços num Estado-Membro de acordo com as disposições nacionais deste Estado-Membro , solicitam uma autorização nos termos do artigo 10.o ou um reconhecimento nos termos do artigo 23.o para efeitos do presente regulamento o mais tardar até  (34) .

1-A.     Os repositórios de transacções que tenham sido autorizados no seu Estado-Membro de estabelecimento a recolher e manter os registos de derivados antes da entrada em vigor do presente regulamento, ou os repositórios de transacções estabelecidos num país terceiro que estejam autorizados a recolher e manter os registos de derivados transaccionados num Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro antes da entrada em vigor do presente regulamento, devem solicitar um registo nos termos do artigo 51.o ou o reconhecimento previsto no artigo 63.o até… (35).

2.   Os contratos de derivados celebrados antes da entrada em vigor das disposições do presente regulamento relativas ao registo de um repositório de transacções para esse tipo de contratos são comunicados ao repositório em causa no prazo de 120 dias a contar da data do seu registo junto da ESMA.

2-A.     Os contratos de derivados objectivamente mensuráveis como capazes de reduzir os riscos directamente relacionados com a solvência financeira de investimentos num sistema de pensões nos termos da Directiva 2003/41/CE ou de um regime reconhecido pela legislação dos Estados-Membros para os planos de reforma serão excluídos da obrigação de compensação prevista no artigo 3.o por um período de três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, na medida em que a entrega de garantias líquidas resulte num encargo excessivo para o investidor devido às exigências de conversão de activos. Se o relatório especificado no artigo 68.o evidenciar que este encargo indevido é desproporcionado para tais contrapartidas, a Comissão tem poderes para alargar a derrogação, a fim de assegurar a resolução de questões pendentes.

A obrigação de prestação de informações nos termos do artigo 6.o bem como as obrigações relativas a técnicas de atenuação do risco nos termos do n.o 1-B do artigo 8.o não são prejudicadas pela presente excepção.

2-B.     As obrigações das contrapartes nos termos dos artigos 3.o, 6.o e 8.o produzirão efeito seis meses após a publicação das normas técnicas regulamentares e de execução, assim como das orientações e normas técnicas conexas elaboradas pela ESMA e adoptadas pela Comissão.

Artigo 71.o-A

Pessoal e recursos da ESMA

Até 15 de Setembro de 2011, a AES (ESMA) deve avaliar as necessidades de pessoal e recursos decorrentes do exercício das suas competências e funções em conformidade com o presente regulamento, e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

Artigo 72.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 54 de 19.2.2011, p. 44.

(2)  JO C 57 de 23.2.2011, p. 1.

(3)  OJ L 331 15.12.2010, p. 12.

(4)  OJ L 331 15.12.2010, p. 48.

(5)  OJ L 331 15.12.2010, p. 84.

(6)  JO L 145 de 30.04.04, p. 1.

(7)   JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(8)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(9)   JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(10)   JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(11)  JO L 228 de 16.8.1973, p. 3.

(12)  JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.

(13)  JO L 323 de 9.12.2005, p. 1.

(14)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(15)  JO L.174 de 1.7.2011, p. 1.

(16)   JO L 235 de 23.9.2003, p. 10.

(17)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

(18)  http://ec.europa.eu/internal_market/financial-markets/docs/code/code_en.pdf.

(19)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(20)   JO L 55 de 28.02.11, p. 13.

(21)   JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(22)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(23)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

(24)  

+

Número, data e título do regulamento COM(2010)0726.

(25)  JO L …

(26)  

++

Número do regulamento (COM(2010)0726).

(27)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

(28)   JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(29)  JO L 375 de 31.12.1985, p. 3.

(30)  JO L 228 de 11.8.1992, p. 1.

(31)  

+

Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(32)  JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.

(33)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(34)  

+

Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(35)  

++

Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.