52010PC0484




[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 15.9.2010

COM(2010) 484 final

2010/0250 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções

{SEC(2010) 1058}{SEC(2010) 1059}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

A crise financeira colocou os derivados do mercado de balcão (na sigla inglesa, OTC) na mira das autoridades reguladoras. O quase colapso do Bear Sterns, em Março de 2008, a cessação de pagamentos pelo Lehman Brothers, em 15 de Setembro de 2008, e o salvamento da AIG, no dia seguinte, vieram evidenciar as lacunas no funcionamento do mercado de derivados OTC. Nesse contexto, os reguladores dedicaram particular atenção ao papel desempenhado pelos swaps de risco de incumprimento (na sigla inglesa, CDS) durante a crise.

A Comissão reagiu rapidamente. Na sua comunicação de carácter geral intitulada «Impulsionar a retoma europeia»[1], de 4 de Março de 2009, a Comissão comprometeu-se a lançar, com base num relatório sobre os derivados e outros produtos estruturados complexos, iniciativas adequadas para aumentar a transparência e para dar resposta às preocupações relacionadas com a estabilidade financeira. Em 3 de Julho de 2009, a Comissão adoptou uma primeira comunicação[2] em que examinava especificamente o papel dos derivados na crise financeira e analisava os benefícios e riscos dos mercados de derivados. A comunicação avaliava ainda as formas de reduzir os riscos identificados[3].

Em Setembro de 2009, os líderes do G-20, reunidos em Pittsburgh, acordaram que:

No fim de 2012, o mais tardar, todos os contratos OTC normalizados sobre instrumentos derivados devem ser transaccionados em Bolsas ou plataformas de negociação electrónicas, se for caso disso, e compensados através de contrapartes centrais. Os contratos OTC sobre instrumentos derivados devem ser comunicados a repositórios de transacções. Os contratos que não sejam compensados centralmente devem estar sujeitos a requisitos de fundos próprios mais elevados.

Em Junho de 2010, os líderes do G20 reafirmaram em Toronto o seu empenho e comprometeram-se ainda a acelerar importantes medidas para « melhorar a transparência e a supervisão regulamentar dos derivados do mercado de balcão, de forma coerente a nível internacional e não-discriminatória ».

Em 20 de Outubro de 2009, a Comissão adoptou uma segunda comunicação[4] que definia as medidas de futura acção política que tinha a intenção de propor para aumentar a transparência nos mercados de derivados, reduzir os riscos de contraparte e os riscos operacionais da negociação e aumentar a integridade e o controlo dos mercados. A comunicação anunciava também a intenção da Comissão no sentido de avançar com propostas legislativas em 2010, de modo a garantir a aplicação dos compromissos do G20 no quadro da compensação dos contratos de derivados normalizados[5], da imposição de elevadas normas prudenciais às contrapartes centrais (na sigla inglesa, CCP) e de uma regulamentação adequada dos repositórios de transacções. A presente proposta de regulamento cumpre o compromisso da Comissão no sentido de avançar rapidamente e com determinação. Tem também em linha de conta o importante apoio e as muitas medidas propostas na Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre as medidas a adoptar para os mercados de derivados (Relatório Langen).

Tal como indicado acima, a presente iniciativa insere-se num esforço internacional mais vasto para aumentar a estabilidade do sistema financeiro em geral e do mercado de derivados OTC em particular. Dada a natureza mundial do mercado de derivados OTC, é essencial adoptar uma abordagem coordenada a nível internacional. Por conseguinte, é importante que a presente proposta tome em consideração aquilo que outras jurisdições pretendam ou tenham já adoptado, no domínio da regulamentação dos derivados OTC, para evitar o risco de que seja necessária uma arbitragem regulamentar.

Neste contexto, a presente proposta é coerente com a legislação recentemente adoptada nos EUA para os derivados OTC, designada como Frank-Dodd Act , que tem praticamente o mesmo âmbito de aplicação. Contém disposições análogas que exigem a comunicação de informação a respeito dos contratos de derivados OTC e a compensação dos contratos elegíveis. Além disso, define rigorosos requisitos de capital e de garantias para os derivados OTC que se mantenham na esfera bilateral. Por último, cria um enquadramento regulamentar para os repositórios de transacções e actualiza o quadro normativo aplicável às CCP. Tal como a proposta da Comissão, o Frank-Dodd Act prevê a concretização adicional de diversas regras técnicas.

2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Desde Outubro de 2008, os serviços da Comissão têm vindo a manter quase continuamente uma consulta alargada junto das partes interessadas, com vista a determinar a resposta adequada. Esta interacção assumiu a forma de numerosas reuniões bilaterais e multilaterais, bem como de duas consultas públicas e uma conferência.

Numa primeira fase, os serviços da Comissão concentraram-se apenas no mercado dos swaps de risco de incumprimento (CDS), que estava no centro das atenções com o Bear Sterns e o Lehman Brothers. A fim de facilitar o seguimento da posição dos grandes operadores do sector, a Comissão criou um grupo de trabalho para os produtos derivados (DWG) que incluiu representantes das instituições financeiras empenhadas na definição de um claro modelo para os CDS referenciados à Europa até Julho de 2009[6], representantes das contrapartes centrais, repositórios de transacções e outros participantes no mercado relevantes e ainda representantes das autoridades relevantes a nível europeu (BCE, CARMEVM, CAESB e CAESSPCR[7]) e nacional (AMF, BaFin e FSA[8]). Para além das reuniões do DWG, a Comissão conduziu separadamente e caso a caso reuniões bilaterais e multilaterais com um grande número de partes interessadas nos mercados de CDS.

Cumprido o citado compromisso assumido pelo sector, e tendo em vista a elaboração de medidas legislativas, a Comissão criou um grupo de trabalho de peritos dos Estados-Membros para os produtos derivados e infra-estruturas do mercado. O grupo analisou várias abordagens de regulamentação com peritos representantes dos Estados-Membros, do BCE, do CARMEVM e do CAESB, numa série de reuniões realizadas entre Janeiro e Julho de 2010.

A Comissão obteve ainda informações preciosas no quadro da participação nos diferentes fóruns internacionais, em especial o OTC Derivatives Regulators Group e, no quadro do Comité de Basileia, o Risk Management and Modelling Group . A Comissão obteve também recentemente o estatuto de observador no comité director do grupo de trabalho conjunto CPSS-IOSCO[9] que está actualmente a examinar as recomendações relativas às CCP e a elaborar recomendações para os repositórios de transacções. Além disso, a Comissão conduz um diálogo frequente com autoridades exteriores à UE, nomeadamente dos EUA (CFTC, SEC[10], Federal Reserve Bank of New York e Federal Reserve Board , Congresso dos EUA) e co-preside aos trabalhos do Conselho de Estabilidade Financeira (na sigla inglesa, FSB) sobre a abordagem dos desafios colocados pelas obrigações assumidas a nível do G20 quanto à prestação de informações, à compensação e à negociação.

Em paralelo com a publicação da primeira comunicação, a DG MARKT lançou uma consulta pública entre 3 de Julho e 31 de Agosto de 2009[11]. Os serviços da Comissão receberam 111 respostas, das quais 100 foram autorizadas para publicação e colocadas no sítio Web da consulta[12]. Um resumo das respostas das partes interessadas à consulta pública, com uma análise introdutória, encontra-se disponível no sítio Web da DG MARKT[13]. Seguiu-se uma grande conferência em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2009[14]. Três painéis com representação da comunidade académica, do sector e das autoridades reguladoras da UE e dos Estados Unidos apresentaram perante um público de mais de 400 participantes os seus pontos de vista sobre a necessidade (ou não) de uma reforma do mercado de derivados OTC e responderam às questões colocadas. A conferência confirmou em grande medida as opiniões e informações obtidas através da consulta pública.

Uma segunda consulta pública teve lugar entre 14 de Junho e 10 de Julho de 2010, para obter as reacções das partes interessadas ao esboço das iniciativas legislativas. Os serviços da Comissão receberam 210 respostas, na maioria favoráveis às reformas sugeridas[15].

3. AVALIAÇÃO DE IMPACTO

O presente regulamento é acompanhado de uma avaliação de impacto[16] que analisa as opções de redução do risco sistémico através da melhoria da segurança e eficiência do mercado de derivados OTC. No seguimento dessa análise, a avaliação de impacto conclui que a opção mais proveitosa seria a adopção de medidas para:

- exigir que a compensação dos derivados OTC que satisfaçam critérios de elegibilidade pré-definidos seja processada através de uma CCP;

- definir metas específicas em matéria de normalização jurídica e dos processos;

- definir metas específicas para a compensação bilateral das transacções de derivados OTC;

- exigir que os participantes no mercado transmitam toda a informação necessária em relação às suas carteiras de derivados OTC a um repositório central ou, quando tal não seja possível, directamente aos reguladores; e

- exigir a publicação de informação agregada sobre as diferentes posições.

4. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

4.1. Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 114.º do TFUE, como base jurídica mais apropriada para um regulamento na matéria. Um regulamento é o instrumento jurídico mais indicado para introduzir uma exigência obrigatória de que todas as partes compensem os derivados OTC normalizados através de CCP e para garantir que essas CCP, que irão assim assumir e concentrar riscos significativos, sejam sujeitas a normas prudenciais uniformes na UE. Um regulamento é o instrumento jurídico indicado para conferir novos poderes à AEVMM enquanto única autoridade responsável pelo registo e fiscalização dos repositórios de transacções na UE.

4.2. Subsidiariedade e proporcionalidade

É necessário definir um processo uniforme em toda a UE para determinar que derivados OTC serão elegíveis para compensação obrigatória através de uma CCP. Essa definição não pode ser deixada ao critério dos Estados-Membros, já que isso daria origem a diferenças e divergências na aplicação da obrigação de compensação na UE. A Comissão Europeia e a AEVMM deverão, por conseguinte, ter um papel central na identificação das classes de derivados elegíveis que deverão ser objecto de compensação centralizada. Além disso, à medida que se for tornando obrigatório ao abrigo da legislação da UE passar por uma CCP, estas terão de ser sujeitas a rigorosos requisitos prudenciais, de organização e de conduta.

Em matéria de autorização e supervisão das CCP, o presente regulamento procura um equilíbrio entre a necessidade de que a AEVMM ocupe um importante papel central, as competências das autoridades nacionais e os interesses de outras autoridades competentes. A proposta toma em consideração as potenciais responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros e a natureza transnacional da actividade das CCP.

A AEVMM terá um papel central no colégio de autoridades competentes para a concessão, revogação ou alteração da autorização de uma CCP. Para instituir um processo único e evitar discrepâncias entre os Estados-Membros, a AEVMM será também responsável pelo reconhecimento das CCP de países terceiros que pretendam prestar serviços de compensação a entidades estabelecidas na União Europeia, mediante certas condições.

Uma vez que as informações comunicadas aos repositórios de transacções terão interesse para todas as autoridades competentes na União Europeia e que será necessário garantir que todas as autoridades competentes gozem da mesma liberdade de acesso, em condições idênticas, a essa informação, a obrigação de informação deve ser regulamentada a nível da UE. A AEVMM terá portanto poderes tanto para o registo como para a fiscalização dos repositórios de transacções.

Por essas razões, as disposições propostas estão em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade enunciados no artigo 5.º do Tratado, uma vez que os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados a nível da União Europeia.

4.3. Explicação pormenorizada da proposta

4.3.1. Título I (Objecto, âmbito de aplicação e definições)

O âmbito de aplicação do regulamento é alargado e define requisitos uniformes para as contrapartes financeiras, as contrapartes não-financeiras (que ultrapassem determinados limites) e todas as categorias de contratos de derivados OTC. A parte prudencial é aplicável às contrapartes centrais, dada a obrigação de compensação, e aos repositórios de transacções, no que respeita à obrigação de informação. Importa notar, contudo, que os requisitos de autorização e supervisão das CCP são aplicáveis independentemente de os instrumentos financeiros compensados centralmente por uma CCP serem ou não do mercado de balcão, como indicado no artigo 1.º, n.º 3. São expressamente previstas excepções para os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, organismos públicos responsáveis ou que estejam envolvidos na gestão da dívida pública e bancos multilaterais de desenvolvimento, de modo a não limitar os seus poderes de intervenção com vista à estabilização do mercado, se e quando necessário.

4.3.2. Título II (Compensação, prestação de informações e atenuação dos riscos dos derivados OTC)

Esta parte do regulamento é fundamental para dar execução à obrigação de compensação de todos os derivados OTC normalizados, como acordado a nível do G-20. A fim de traduzir esse compromisso na forma de obrigações legislativas, serão considerados «normalizados» os contratos que sejam elegíveis para compensação por uma CCP. Para efeitos de aplicação, o regulamento estabelece um processo que tem em conta os riscos ligados à compensação obrigatória. O processo foi concebido de modo a assegurar que a obrigação de compensação dos contratos de derivados OTC atinja o seu objectivo final de redução do risco no sistema financeiro, em vez de aumentar esse risco: obrigar uma CCP a compensar contratos OTC cujo risco não esteja em condições de gerir poderá ter repercussões adversas na estabilidade do sistema.

No entanto, a fim de estabelecer um processo que garanta a compensação do maior número possível de contratos OTC, o regulamento prevê duas abordagens para determinar que contratos devem ser compensados:

1. Uma abordagem « da base para o topo» , em que uma CCP decide compensar determinados contratos e é autorizada a fazê-lo pela autoridade competente, que fica obrigada a informar a AEVMM de que aprovou a CCP para a compensação dos contratos em causa. A AEVMM terá então poderes para decidir se deve aplicar uma obrigação de compensação da totalidade desses contratos na UE, devendo basear essa decisão em determinados critérios objectivos;

2. Uma abordagem « do topo para a base », em que será a AEVMM, juntamente com o Conselho Europeu do Risco Sistémico, a determinar que contratos podem ser sujeitos à obrigação de compensação. Este processo é importante para identificar e abranger os contratos que ainda não estejam a ser compensados através de uma CCP.

Ambas as abordagens são necessárias, uma vez que, por um lado, o cumprimento dos compromissos assumidos a nível do G-20 em matéria de compensação não pode ser deixado apenas à responsabilidade do sector e, por outro, é necessário verificar regulamentarmente a nível europeu a adequação de certos mecanismos antes da entrada em vigor das obrigações de compensação.

Importa aqui notar que as contrapartes sujeitas a uma obrigação de compensação não podem contornar essa exigência decidindo simplesmente não participar numa CCP. As contrapartes que não cumpram os requisitos de participação ou que não estejam interessadas em passar a ser membros de um sistema de compensação devem celebrar os acordos necessários com um membro compensador para poderem ser clientes de uma CCP.

Além disso, a fim de evitar a criação de obstáculos e para preservar o carácter global dos derivados OTC, as CCP não devem ser autorizadas a aceitar apenas as transacções celebradas em espaços ou organizações de negociação com quem tenham relações privilegiadas e que pertençam ao mesmo grupo. Por conseguinte, uma CCP que tenha sido autorizada a compensar contratos de derivados elegíveis é obrigada a aceitar a compensação desses contratos de forma não-discriminatória, independentemente de onde tenha sido executada a transacção.

Em princípio, as contrapartes (empresas) exteriores ao sector financeiro não estarão sujeitas às regras estabelecidas no presente regulamento, a menos que as posições detidas em derivados OTC atinjam um determinado limiar que lhes confira importância sistémica. Uma vez que as actividades dessas sociedades com produtos derivados estarão em geral directamente relacionadas com a sua actividade comercial e não assumirão carácter especulativo, as posições que detenham em instrumentos derivados não serão abrangidas pelo presente regulamento.

Em termos concretos, isto significa que a obrigação de compensação só será aplicável aos contratos OTC que envolvam contrapartes não-financeiras se estas forem particularmente activas no mercado de derivados OTC, sem ligação directa à sua actividade comercial normal. Esta situação pode ocorrer, por exemplo, com fornecedores de energia que vendem a sua produção futura, com empresas agrícolas que fixam o preço a que irão comercializar os seus produtos, com transportadoras aéreas que fixem o preço das futuras aquisições de combustível ou com qualquer sociedade comercial que precise legitimamente de cobrir os riscos associados à sua actividade específica.

No entanto, há razões para não conceder às contrapartes não-financeiras uma isenção total do âmbito de aplicação do presente regulamento.

Em primeiro lugar, as contrapartes não-financeiras participam activamente no mercado de derivados OTC, estando frequentemente envolvidas em transacções com contrapartes financeiras. A sua exclusão total reduziria a eficácia da obrigação de compensação. Em segundo lugar, algumas contrapartes não-financeiras poderão assumir posições de importância sistémica em derivados OTC. Não seria aceitável excluir totalmente e por sistema do âmbito de aplicação da regulamentação contrapartes não-financeiras relevantes e de importância sistémica, cuja cessação de pagamentos possa ter efeitos negativos significativos no mercado. Em terceiro lugar, a exclusão total das contrapartes não-financeiras poderá exigir uma arbitragem regulamentar. Uma contraparte financeira teria facilidade em contornar as obrigações previstas no regulamento criando uma nova entidade não-financeira e orientando para esta as suas transacções em derivados OTC. Por último, no que se refere à inclusão dessas entidades no âmbito de aplicação da proposta, é necessário assegurar a convergência, a nível mundial, com os países terceiros. A legislação dos EUA não prevê uma isenção completa das contrapartes não-financeiras das obrigações de prestação de informação e de compensação.

Tendo em conta o que precede, o regulamento prevê um processo que ajuda a identificar as instituições não-financeiras com posições de importância sistémica em derivados OTC, impondo-lhes determinadas obrigações definidas no regulamento. O processo baseia-se na definição de dois limiares:

a) um limiar de informação ;

b) um limiar de compensação .

Estes limiares serão especificados pela Comissão Europeia com base em projectos de normas regulamentares propostas pela AEVMM, em consulta com o Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS) e outras autoridades relevantes. No caso dos mercados energéticos, por exemplo, a AEVMM deverá consultar a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia instituída pelo Regulamento (CE) n.º 713/2009, a fim de assegurar que as especificidades do sector energético sejam devidamente tomadas em consideração.

O limiar de informação permitirá às autoridades financeiras identificar as contrapartes exteriores ao sector financeiro que tenham acumulado posições significativas em derivados OTC. Isto é necessário pelo facto de essas contrapartes não estarem normalmente sujeitas à supervisão destas autoridades. Na prática, o regulamento estabelece que, quando as posições de uma contraparte não-financeira ultrapassarem o limiar de informação, essa contraparte será obrigada a notificar desse facto a autoridade competente definida no regulamento. Além disso, a contraparte em causa ficará automaticamente sujeita à obrigação de prestar informações e deverá justificar a razão por que constituiu essas posições.

O limiar de compensação, por outro lado, será usado para determinar se uma contraparte não-financeira deverá ou não estar sujeita à obrigação de compensação. Na prática, as contrapartes cujas posições excedam o limiar ficarão sujeitas à obrigação de compensar todos os seus contratos. Caso alguns desses contratos não sejam elegíveis para compensação através de uma CCP, a contraparte não-financeira ficará sujeita aos requisitos de fundos próprios ou de garantias previstos no regulamento (ver abaixo).

Ambos os limiares serão definidos tendo em conta a relevância sistémica do somatório líquido das posições e exposições de cada contraparte para cada categoria de derivados. Importante, contudo, tal como se esclarece e confirma acima, é o facto de que os contratos de derivados não devem ser tidos em conta no cálculo das posições para efeitos do limiar de compensação se tiverem por finalidade cobrir os riscos decorrentes de um actividade comercial objectivamente mensurável.

Na medida em que nem todos os derivados OTC serão elegíveis para compensação centralizada, subsiste a necessidade de melhorar os mecanismos e a segurança dos contratos que continuarão a ser geridos «bilateralmente». O regulamento exige, por conseguinte, a utilização de meios electrónicos e a existência de procedimentos de gestão do risco, com uma troca de garantias oportuna, precisa e devidamente separada em termos contabilísticos e com participações adequadas e proporcionadas no capital.

Finalmente, as contrapartes financeiras e não-financeiras que ultrapassem o limiar de compensação devem comunicar os detalhes de todos os contratos de derivados que tenham celebrado e de qualquer alteração aos mesmos (nomeadamente a respectiva novação ou cessação) a um repositório de transacções registado. O aumento da transparência do mercado OTC é essencial para os reguladores, decisores políticos e mercados. No caso excepcional em que um repositório de transacções não esteja em condições de reconstituir os pormenores de um determinado contrato de derivados OTC, o regulamento exige que essa informação seja directamente comunicada à autoridade competente relevante. Deverão ser conferidos à Comissão poderes para determinar as modalidades, o tipo, o formato e a frequência dos relatórios sobre as diferentes categorias de instrumentos derivados, de acordo com normas técnicas a definir pela AEVMM.

4.3.3. Título III (Autorização e supervisão das CCP)

A fim de assegurar a segurança das CCP na União Europeia, a autorização de uma CCP fica sujeita ao acesso à liquidez necessária, que poderá passar pelo acesso a liquidez junto de um banco central, de bancos comerciais solventes e fiáveis ou de uma combinação de ambos.

As autoridades nacionais competentes permanecerão responsáveis pela autorização (incluindo poderes de revogação) e supervisão das CCP, já que serão as melhor colocadas para verificar diariamente o seu funcionamento, para realizar análises periódicas e tomar medidas adequadas, se necessário. Dada a importância sistémica das CCP e a natureza transfronteiras das suas actividades, a AEVMM deverá desempenhar um papel central no processo de autorização. Este objectivo será alcançado pelos seguintes meios:

- a adopção do presente acto jurídico especificamente na forma de um regulamento conferirá à AEVMM um papel central e a responsabilidade de garantir uma aplicação comum e objectiva, como ficou claramente estabelecido no regulamento que institui a AEVMM;

- a AEVMM deverá elaborar um conjunto de projectos de normas técnicas nos domínios fundamentais para a correcta aplicação do regulamento;

- a AEVMM facilitará a adopção de pareceres pelo colégio.

Na medida em que as CCP são consideradas instituições de relevância sistémica, as autoridades relevantes representadas no colégio de autoridades competentes devem definir planos de recurso para fazer face a situações de emergência. Além disso, na sua futura iniciativa em matéria de gestão e resolução de crises em bancos, a Comissão terá de definir as políticas e medidas específicas destinadas a fazer face a situações de crise numa instituição de relevância sistémica.

A AEVMM será também directamente responsável pelo reconhecimento das CCP de países terceiros, se estiverem satisfeitas determinadas condições. Em particular, para que o reconhecimento seja concedido, a Comissão deve confirmar que o enquadramento legal e de supervisão do país terceiro é equivalente ao da UE, que a CCP se encontra autorizada e é objecto de supervisão efectiva no país terceiro em causa e que a AEVMM estabeleceu acordos de cooperação com as autoridades competentes desse país. Uma CCP de um país terceiro não será autorizada a exercer actividades e a prestar serviços na União se estas condições não estiverem cumpridas.

4.3.4. Título IV (Requisitos aplicáveis às CCP)

Requisitos em matéria de organização

Na medida em que o regulamento introduz um sistema de compensação obrigatória dos derivados OTC, a solidez e a regulação das CCP assumem uma importância crítica. Antes de mais, uma CCP deve dispor de sólidos mecanismos de governação, que permitam dar resposta a quaisquer potenciais conflitos de interesses entre os respectivos proprietários, gestores, membros compensadores e participantes por via indirecta. O papel dos membros independentes do Conselho de Administração assume particular relevância nesse contexto. O regulamento define também claramente o papel e as responsabilidades do comité de risco: a função de gestão de riscos deve responder directamente perante o Conselho de Administração, não devendo ser influenciada por outros ramos da actividade. O regulamento exige ainda a divulgação pública dos mecanismos de governação. Além disso, as CCP devem dispor de sistemas internos e de procedimentos operacionais e administrativos adequados e ser objecto de auditorias independentes.

Este conjunto de medidas é considerado mais eficaz para resolver eventuais conflitos de interesses que possam limitar a capacidade de compensação das CCP do que qualquer outra forma de regulação que possa ter consequências indesejáveis na estrutura dos mercados (p. ex.: limitações da titularidade, que teriam obrigatoriamente de ser extensivas às designadas estruturas verticais, nas quais uma Bolsa de Valores detém a propriedade de uma CCP).

Requisitos prudenciais

Na medida em que as CCP serão contrapartes de todas as posições, incorrem no risco de incumprimento por qualquer contraparte. Da mesma forma, qualquer contraparte de uma CCP estará sujeita ao risco de incumprimento pela própria CCP. Assim, o regulamento prevê que as CCP tenham de limitar a sua exposição ao risco de crédito de contraparte através de determinados mecanismos de reforço, que incluem requisitos estritos mas não-discriminatórios de participação, recursos financeiros e outras garantias.

Por via do seu papel central, as CCP são componentes críticas para o mercado que servem. Consequentemente, qualquer incumprimento por uma CCP terá quase sempre potenciais efeitos sistémicos no sistema financeiro. Tendo em conta o seu papel de importância sistémica e à luz da proposta de introdução por via legislativa de um requisito de compensação de todos os derivados OTC através de uma CCP, a necessidade de submeter essas entidades a uma estrita regulamentação prudencial a nível da UE é inquestionável. Na medida em que actualmente a legislação nacional que regulamenta as CCP varia consoante os Estados-Membros, a desigualdade de condições de concorrência daí decorrente poderá aumentar o custo da prestação transfronteiras de serviços na qualidade de CCP e tornar esses serviços menos seguros do que seria desejável, constituindo um obstáculo à integração do mercado financeiro europeu.

A subcontratação de funções por uma CCP só será permitida se não tiver repercussões no correcto funcionamento da CCP e na sua capacidade de gerir os riscos, nomeadamente os riscos relacionados com as funções subcontratadas. Assim, as CCP devem acompanhar e controlar integralmente as funções subcontratadas e gerir em permanência os riscos envolvidos. Em termos práticos, não será permitido subcontratar quaisquer funções de gestão dos riscos.

A autorização para exercer actividades na qualidade de CCP deve ser sujeita a requisitos quantitativos de capital. Os fundos próprios das CCP serão, por outro lado, a última linha de defesa em caso de incumprimento por um ou mais dos seus membros, depois de esgotadas as margens cobradas ao(s) membro(s) incumpridor(es), o fundo de protecção contra o incumprimento e outros recursos financeiros disponíveis. Se uma CCP decidir utilizar parte do seu capital como um recurso financeiro adicional a utilizar para finalidades de gestão do risco, esses fundos terão de ser adicionais ao capital necessário para a normal execução dos seus serviços e actividades de compensação.

O regulamento exigirá que as CCP constituam um fundo colectivo de protecção contra o incumprimento, para o qual os seus membros terão de contribuir. Os fundos de protecção permitem a mutualização das perdas, representando por isso uma linha de defesa adicional que uma CCP pode utilizar em caso de insolvência de um ou mais dos seus membros.

O regulamento introduz ainda regras importantes no que respeita à separação das contas e à portabilidade das posições e das respectivas garantias. Essas regras são fundamentais para reduzir eficazmente o risco de crédito de contraparte através da utilização de uma CCP, para criar condições de igualdade de concorrência entre as CCP europeias e para proteger o legítimo interesse dos clientes dos membros compensadores. Este elemento dá resposta a um pedido dos membros compensadores e dos respectivos clientes no sentido de uma maior harmonização e protecção no sector, bem como aos problemas evidenciados pela queda do Lehman Brothers.

4.3.5. Título V (Interoperabilidade)

A interoperabilidade é um instrumento essencial para assegurar a efectiva integração do mercado pós-negociação na Europa, mas pode expor as CCP a riscos adicionais. Por esta razão, os acordos de interoperabilidade devem ser condicionados a uma aprovação regulamentar. As CCP deverão analisar atentamente e gerir os riscos adicionais decorrentes da interoperabilidade e demonstrar a contento das autoridades competentes a fiabilidade dos sistemas e procedimentos adoptados. Tendo em conta a complexidade dos mercados de derivados e a fase incipiente de desenvolvimento da compensação dos derivados OTC através de CCP, não convém nesta fase alargar as disposições de interoperabilidade a outros instrumentos que não os valores mobiliários cotados. Todavia, esta exclusão não deve limitar a possibilidade de as CCP celebrarem acordos desse tipo, desde que o façam com segurança e mediante cumprimento das condições previstas no regulamento.

4.3.6. Título VI (Registo e fiscalização dos repositórios de transacções)

Tal como foi referido acima (secção 4.3.2), o regulamento prevê uma exigência de informação sobre as transacções com derivados OTC, para aumentar a transparência desse mercado. Os dados devem ser comunicados a repositórios de transacções, que terão portanto em seu poder informação regulamentar relevante para diversos reguladores. Dado o papel central que irão desempenhar na recolha de informações regulamentares, o regulamento confere à AEVMM poderes para registar, revogar o registo e fiscalizar os repositórios de transacções. A concessão de poderes de fiscalização às autoridades dos Estados-Membros onde esteja estabelecido o repositório central criaria uma situação de desequilíbrio entre as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros. Além disso, uma vez que a fiscalização dos repositórios de transacções não implica responsabilidades orçamentais, não é necessária uma abordagem de supervisão nacional. A acção da AEVMM garantirá livre acesso aos repositórios por parte de todas as autoridades relevantes a nível europeu e uma contraparte única que representará a Europa perante as autoridades responsáveis pelos repositórios de transacções de países terceiros.

4.3.7. Título VII (Requisitos para os repositórios de transacções)

O regulamento comporta ainda disposições que obrigam os repositórios de transacções a garantir o cumprimento de uma série de normas concebidas por forma a assegurar que as informações conservadas pelos repositórios de transacções para efeitos de regulação sejam fiáveis, seguras e estejam protegidas. Em particular, os repositórios de transacções estarão sujeitas a requisitos em matéria de organização e a requisitos operacionais e deverão garantir a custódia apropriada e a transparência dos dados.

Para poderem ser registados, os repositórios de transacções têm de estar estabelecidos na UE. No entanto, um repositório estabelecido num país terceiro poderá ser reconhecido pela AEVMM se satisfizer um certo número de condições, que visam determinar se se encontra sujeito a regras equivalentes e a uma fiscalização adequada no seu país de sede. A fim de assegurar que não existam obstáculos jurídicos que impeçam um intercâmbio de informações eficaz, bem como o livre acesso aos dados conservados nos repositórios de transacções de um país terceiro, o regulamento prevê a necessidade de concluir um acordo internacional nesse sentido. O regulamento estipula que, na ausência desses acordos, os repositórios dos países terceiros em causa não serão reconhecidos pela AEVMM.

5. DISPOSIÇÕES FINAIS

Devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que se refere aos elementos a incluir na notificação à AEVMM e no registo e aos critérios de decisão da AEVMM quanto à elegibilidade para compensação obrigatória, aos limiares de informação e de compensação, ao prazo máximo para a comunicação dos dados dos contratos, à liquidez, às regras mínimas de governação, à conservação de dados, aos elementos mínimos dos planos de continuidade e aos serviços garantidos, às percentagens e prazos referentes aos requisitos em matéria de margens, às condições de mercado extremas, às garantias de elevada liquidez e aos factores de redução ( haircuts ), aos instrumentos financeiros de elevada liquidez e limites de concentração, aos pormenores relativos à realização de ensaios, aos pormenores do pedido de registo de um repositório de transacções junto da AEVMM, às multas e aos pormenores relacionados com as informações que os repositórios de transacções devem disponibilizar nos termos do presente regulamento. A AEVMM deve elaborar projectos de normas técnicas regulamentares para esses actos delegados e proceder às avaliações de impacto adequadas.

Devem ser conferidos à Comissão poderes para determinar o modelo dos relatórios, a forma de conservação dos dados e o modelo do pedido de registo de um repositório de transacções. Nos termos do artigo 291.° do TFUE, as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados-Membros podem aplicar ao exercício das competências de execução pela Comissão devem ser previamente definidos por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário. Na pendência da adopção desses novos regulamentos, continua a aplicar-se a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, com a excepção do procedimento de regulamentação com controlo, que não é aplicável.

6. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A presente proposta não tem implicações para o Orçamento da União.

2010/0250 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[17],

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) Um relatório encomendado pela Comissão e publicado em 25 de Fevereiro de 2009 por um grupo de peritos de alto nível presidido por Jacques de Larosière concluiu que o enquadramento de supervisão do sector financeiro na Europa teria de ser reforçado para reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade, recomendando uma reforma abrangente da estrutura de supervisão, nomeadamente a criação de um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, composto por três Autoridades Europeias de Supervisão, uma para o sector dos valores mobiliários, uma para o sector dos seguros e pensões complementares de reforma e uma para o sector bancário, bem como a criação de um Conselho Europeu do Risco Sistémico.

(2) A Comunicação da Comissão intitulada «Impulsionar a retoma europeia»[18], de 4 de Março de 2009, propôs o reforço do quadro regulamentar da União em matéria de serviços financeiros. A Comissão avaliou o papel dos derivados na crise financeira na sua comunicação de 3 de Julho de 2009[19] e delineou as medidas que tenciona adoptar para reduzir os riscos associados a esses instrumentos na sua comunicação de 20 de Outubro de 2009[20],

(3) Em 23 de Setembro de 2009, a Comissão adoptou três propostas de regulamento que instituem o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, incluindo a criação de três Autoridades Europeias de Supervisão, a fim de contribuir para uma aplicação coerente da legislação da União e para o estabelecimento de normas e práticas regulamentares e de supervisão comuns de elevada qualidade. As autoridades europeias em causa são, designadamente, a Autoridade Bancária Europeia (ABE), instituída pelo Regulamento (UE) n.º …./…., a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM), instituída pelo Regulamento (UE) n.º …./…., e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR), instituída pelo Regulamento (UE) n.º …./.… .

(4) Os derivados do mercado de balcão (derivados OTC) são pouco transparentes, já que são contratos negociados de forma privada relativamente aos quais, normalmente, só as partes contratantes dispõem de informações. Criam uma complexa rede de interdependências que pode dificultar a identificação da natureza e nível dos riscos envolvidos. A crise financeira veio demonstrar que essas características aumentam a incerteza em períodos de pressão sobre os mercados e, por conseguinte, colocam riscos para a estabilidade financeira. O presente regulamento estabelece condições para a limitação desses riscos e para o aumento da transparência dos contratos de derivados.

(5) Na cimeira realizada em 26 de Setembro de 2009 em Pittsburgh, os líderes do G20 acordaram que todos os contratos OTC normalizados sobre instrumentos derivados devem ser compensados através de contrapartes centrais (CCP) o mais tardar até ao final de 2012 e que os contratos OTC sobre instrumentos derivados devem ser comunicados a repositórios de transacções. Em Junho de 2010, os líderes do G20 reafirmaram em Toronto o seu empenho e comprometeram-se ainda a acelerar importantes medidas para melhorar a transparência e a fiscalização regulamentar dos derivados do mercado de balcão, de forma coerente a nível internacional e não-discriminatória. A Comissão tudo fará para assegurar que esses compromissos sejam aplicados de forma semelhante pelos nossos parceiros internacionais.

(6) O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 2 de Dezembro de 2009, concordou com a necessidade de melhorar substancialmente a atenuação do risco de crédito de contraparte e com a importância de aumentar a transparência, eficiência e integridade das transacções de derivados. A Resolução do Parlamento Europeu sobre as medidas a adoptar para os mercados de derivados, de 15 de Junho de 2010, apelava à obrigatoriedade da compensação e da comunicação de informações sobre os derivados OTC.

(7) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) actuará no âmbito do presente regulamento salvaguardando a estabilidade dos mercados financeiros em caso de emergência, garantindo uma aplicação coerente das regras da União por parte das autoridades nacionais de supervisão e resolvendo eventuais situações de desacordo entre essas autoridades. Terá também a seu cargo o desenvolvimento de normas técnicas regulamentares legalmente vinculativas e assumirá um papel central na autorização e fiscalização das contrapartes centrais e repositórios de transacções.

(8) É necessário definir regras uniformes para os contratos de derivados referidos no anexo I, secção C, n.os 4 a 10, da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho[21], quando transaccionados no mercado de balcão.

(9) Os incentivos à utilização de CCP revelaram-se insuficientes para garantir que os derivados OTC normalizados sejam efectivamente compensados. Por conseguinte, é necessário adoptar requisitos que obriguem a que os derivados OTC que possam ser objecto de compensação sejam compensados através de uma CCP.

(10) Os Estados-Membros adoptariam provavelmente a nível nacional medidas divergentes, o que poderia criar obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, prejudicando os participantes no mercado e a estabilidade financeira. A aplicação uniforme da obrigação de compensação na União é também necessária para assegurar um elevado nível de protecção dos investidores e para criar condições de igualdade de circunstâncias para os participantes no mercado.

(11) Para garantir que a obrigação de compensação reduza efectivamente o risco sistémico, é necessário identificar as categorias de instrumentos derivados elegíveis que devem estar sujeitas a essa obrigação. Esse processo deverá ter em conta o facto de que nem todos os derivados OTC compensados através de uma CCP podem ser considerados adequados para compensação obrigatória através de uma CCP.

(12) O presente regulamento define os critérios para determinar a elegibilidade para compensação obrigatória. Tendo em conta o seu papel fundamental, a AEVMM deve decidir se uma categoria de derivados cumpre os critérios de elegibilidade e o momento a partir do qual a compensação será obrigatória.

(13) Para que um contrato OTC de derivados seja compensado, ambas as partes no contrato devem dar o seu consentimento. Por conseguinte, as derrogações à obrigação de compensação devem ser restritivas, na medida em que reduzirão a eficácia da obrigação e os benefícios da compensação através de uma CCP, podendo dar origem à necessidade de arbitragem regulamentar entre categorias de participantes no mercado.

(14) Os derivados OTC que não sejam considerados elegíveis para compensação através de uma CCP continuam a implicar um risco de crédito de contraparte, pelo que devem ser estabelecidas regras para a gestão desse risco, aplicáveis apenas aos participantes no mercado que sejam objecto da obrigação de compensação.

(15) As regras relativas à obrigação de compensação e prestação de informações e as regras relativas às técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP devem aplicar-se às contrapartes financeiras, nomeadamente às sociedades de investimento, na acepção da Directiva 2004/39/CE, instituições de crédito, na acepção da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação)[22], empresas de seguros, na acepção da Directiva 73/239/CEE [nota: que irá ser revogada em 2012 pela Directiva Solvência II], às empresas de seguros de vida, na acepção da Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida[23], empresas de resseguros, na acepção da Directiva 2005/68/CE, organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), na acepção da Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)[24], instituições de realização de planos de pensões profissionais, na acepção da Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais[25] e gestores de fundos de investimento alternativos, na acepção da Directiva 2010/…/UE.

(16) Se for caso disso, as regras aplicáveis às contrapartes financeiras deverão também sê-lo às contrapartes não-financeiras. É notório que algumas contrapartes não-financeiras utilizam contratos OTC para cobrir os riscos comerciais directamente decorrentes das suas actividades comerciais. Assim, para determinar se uma contraparte não-financeira deve ou não ser objecto da obrigação de compensação, devem tomar-se em consideração a finalidade para a qual essa contraparte não-financeira utiliza os derivados OTC e o valor da sua exposição nesses instrumentos. Ao estabelecer o limiar para a obrigação de compensação, a AEVMM deverá consultar todas as autoridades relevantes, como por exemplo os reguladores dos mercados de matérias-primas, de modo a garantir que as características específicas de cada sector sejam plenamente tomadas em consideração. Além disso, a Comissão deve avaliar, até 31 de Dezembro de 2013, a importância sistémica das transacções de derivados OTC por instituições não-financeiras em diferentes sectores, incluindo o sector da energia.

(17) Os contratos celebrados por fundos, geridos ou não por uma sociedade gestora, devem ser considerados no âmbito do presente regulamento.

(18) Os bancos centrais e outros organismos nacionais com vocação similar, outros organismos públicos responsáveis ou que participem na gestão da dívida pública e bancos multilaterais de desenvolvimento enumerados no anexo VI, parte I, ponto 4.2, da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício[26], devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, para não limitar os seus poderes de intervenção para estabilização do mercado, se e quando necessário.

(19) Na medida em que nem todos os participantes no mercado sujeitos à obrigação de compensação se poderão tornar membros compensadores de uma CCP, os mesmos devem ter a possibilidade de aceder às CCP como clientes.

(20) A introdução de uma obrigação de compensação, em conjunto com um processo para definir que CCP poderão ser utilizadas para o seu cumprimento, poderá conduzir a distorções imprevistas da concorrência nos mercados de derivados OTC. Por exemplo, uma CCP poderá recusar-se a compensar transacções executadas em determinados espaços ou organizações de negociação por a sua proprietária ser um espaço ou organização de negociação concorrente. A fim de evitar essas práticas discriminatórias, as CCP deverão aceitar a compensação de transacções executadas em diferentes mercados, na medida em que os mesmos cumpram os requisitos técnicos e operacionais definidos pela CCP. Em geral, a Comissão deve continuar a acompanhar de perto a evolução do mercado de derivados OTC e, se necessário, deverá intervir para evitar distorções da concorrência no mercado interno.

(21) Para identificar as categorias de derivados OTC relevantes que deverão ser sujeitas à obrigação de compensação, os limiares e as contrapartes não-financeiras de importância sistémica, serão necessários dados fiáveis. Assim, para fins de regulamentação, importa definir um requisito uniforme de comunicação de dados sobre os derivados OTC a nível da União.

(22) É importante que os participantes no mercado comuniquem todas as informações dos contratos de derivados OTC que tenham celebrado a repositórios de transacções. Consequentemente, a informação sobre os riscos associados aos mercados de derivados OTC será armazenada a nível central e estará facilmente acessível à AEVMM, às autoridades competentes relevantes e aos bancos centrais relevantes do SEBC.

(23) A fim de obter uma panorâmica completa do mercado, tanto os contratos compensados como os não compensados devem ser comunicados a repositórios de transacções.

(24) A obrigação de comunicar qualquer alteração ou cessação de um contrato deve ser aplicável às contrapartes originais nesse contrato e a qualquer outra entidade que comunique informações por conta dessas contrapartes originais. Uma contraparte ou os seus empregados que comuniquem os dados completos de um contrato a um repositório central por conta de outra contraparte, em conformidade com o presente regulamento, não deverá violar qualquer restrição à divulgação de informações.

(25) Devem ser previstas sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas no que respeita às obrigações de compensação e de prestação de informações. Os Estados-Membros devem aplicar essas sanções de forma que não prejudique a eficácia das regras.

(26) A autorização de uma CCP deve ser condicionada a um montante mínimo de capital inicial. O capital, juntamente com os lucros não distribuídos e as reservas de uma CCP, deve ser, a todo o momento, proporcional à dimensão e actividade da CCP, a fim de garantir que a mesma se encontre adequadamente capitalizada contra os riscos operacionais ou residuais e tenha capacidade para, se necessário, liquidar ou reestruturar de forma ordenada as suas actividades.

(27) Na medida em que o presente regulamento introduz uma obrigação legal de compensação através de determinadas CCP para fins de regulamentação, é essencial garantir a segurança e fiabilidade dessas CCP e o cumprimento permanente dos rigorosos requisitos prudenciais, de organização e de exercício da actividade definidos pelo presente regulamento. Esses requisitos devem ser aplicáveis à compensação de todos os instrumentos financeiros tratados pelas CCP, de forma a garantir uma aplicação uniforme.

(28) Impõe-se portanto, para fins de regulamentação e harmonização, assegurar que as contrapartes financeiras só utilizem CCP que cumpram os requisitos do presente regulamento.

(29) A obrigação de compensação dos derivados OTC tem como corolário essencial a adopção de regras de aplicação directa no que respeita à autorização e supervisão das CCP. Importa que as autoridades competentes nacionais continuem a ser responsáveis por todos os aspectos da autorização e supervisão das CCP, nomeadamente a verificação de que a CCP a autorizar cumpre o presente regulamento e a Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários[27], já que essas autoridades competentes nacionais continuam a ser as melhor colocadas para verificar diariamente o funcionamento das CCP, realizar análises periódicas e tomar medidas adequadas, se necessário.

(30) Quando uma CCP estiver em risco de insolvência, a responsabilidade orçamental poderá recair, em grande medida, no Estado-Membro em que está estabelecida. Daí decorre que a autorização e supervisão dessa CCP deve ser exercida pelas autoridades competentes relevantes desse Estado-Membro. No entanto, uma vez que os membros compensadores de uma CCP podem estar estabelecidos em diferentes Estados-Membros e serão os primeiros a sofrer os efeitos de um eventual incumprimento, é indispensável que todas as autoridades competentes relevantes participem no processo de autorização e supervisão e que sejam previstos mecanismos adequados de cooperação, nomeadamente através de colégios de autoridades de supervisão. Assim, evitar-se-á o aparecimento de medidas ou práticas nacionais divergentes e de obstáculos ao mercado interno. A AEVMM deve participar em todos os colégios, a fim de assegurar uma aplicação coerente e correcta do presente regulamento.

(31) É necessário reforçar as disposições em matéria de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e o dever de assistência e cooperação recíprocas. Perante o crescimento da actividade transfronteiras, as autoridades competentes devem transmitir entre si as informações relevantes para o desempenho das respectivas funções, por forma a assegurar a aplicação efectiva do presente regulamento, nomeadamente em situações em que as infracções, ou suspeitas de infracção, possam envolver as autoridades de dois ou mais Estados-Membros. Para efeitos do intercâmbio de informações, é imprescindível um rigoroso sigilo profissional. Tendo em conta o impacto alargado dos contratos de derivados OTC, é essencial que outras autoridades relevantes, como as autoridades fiscais ou os reguladores do sector energético, tenham acesso à informação necessária para o exercício das respectivas funções.

(32) Atendendo à natureza global dos mercados financeiros, a AEVMM deve ser directamente responsável pelo reconhecimento das CCP de países terceiros, permitindo-lhes a prestação de serviços de compensação na União, desde que a Comissão tenha reconhecido o enquadramento legal e de supervisão do país terceiro como equivalente ao da União e que certas outras condições estejam preenchidas. Nesse contexto, os acordos com os principais parceiros internacionais da União assumirão especial relevância no sentido de garantir a igualdade de condições e a estabilidade financeira a nível mundial.

(33) As CCP devem ter mecanismos de governação robustos, quadros superiores idóneos e membros independentes no Conselho de Administração, qualquer que seja a sua estrutura de propriedade. No entanto, os diferentes mecanismos de governação e estruturas de propriedade de uma CCP podem influenciar a sua disponibilidade ou capacidade para compensar certos produtos. Por conseguinte, é conveniente que os membros independentes do Conselho de Administração e do comité de risco a criar pelas CCP abordem qualquer potencial conflito de interesses no âmbito de uma CCP. Os membros compensadores e os clientes terão de ser adequadamente representados, na medida em que poderão ser afectados pelas decisões da CCP. (34) Uma CCP pode subcontratar funções distintas da gestão de risco, mas só quando essas funções não acarretem consequências para o seu bom funcionamento e para a sua capacidade de gerir os riscos.

(35) Os requisitos de participação numa CCP devem, portanto, ser transparentes, proporcionados e não-discriminatórios, permitindo o acesso remoto na medida em que isso não exponha a ССР a riscos adicionais.

(36) Os clientes dos membros compensadores que compensem os seus derivados OTC através da CCP devem beneficiar de um elevado grau de protecção. O nível efectivo de protecção depende do grau de segregação escolhido pelos clientes. Os intermediários deverão separar os seus activos dos activos que são propriedade de clientes. Por este motivo, as CCP devem conservar registos actualizados e facilmente identificáveis.

(37) As CCP devem dispor de um sólido enquadramento para a gestão dos riscos de crédito, de liquidez, operacionais e outros, incluindo o risco que suportam ou que representam para outras entidades através de relações de interdependência. Uma CCP deve dispor de procedimentos e mecanismos para fazer face a um incumprimento por um membro compensador. A fim de minimizar o risco de contágio dessas situações de incumprimento, a CCP deve aplicar requisitos estritos de participação, recolher margens iniciais adequadas e manter um fundo de protecção contra o incumprimento e outros recursos financeiros para a cobertura de eventuais perdas.

(38) A exigência de margens adicionais e a aplicação de factores de redução às garantias poderão ter efeitos pró-cíclicos. Assim, as CCP e autoridades competentes deverão adoptar medidas para prevenir e controlar os eventuais efeitos pró-cíclicos sobre as práticas de gestão dos riscos aplicadas pelas CCP, sem afectar negativamente a sua solidez e segurança financeira.

(39) A gestão das exposições é parte integrante do processo de compensação. Os prestadores de serviços de compensação, em termos gerais, deverão estar em condições de aceder às fontes de preços relevantes e de utilizar essas fontes. As fontes de preços devem incluir, entre outras, as relacionadas com os índices utilizados como referência para os instrumentos derivados ou outros instrumentos financeiros.

(40) As margens constituem a principal linha de defesa de uma CCP. Embora as CCP devam investir as margens recebidas de modo seguro e prudente, devem desenvolver esforços no sentido de assegurar uma protecção adequada dessas margens a fim de garantir que as mesmas sejam devolvidas atempadamente aos membros compensadores que não entrem em situação de incumprimento ou a uma CCP interoperacional, em caso de incumprimento pela CCP que recolheu as margens em causa.

(41) O código de conduta europeu no domínio da compensação e da liquidação, de 7 de Novembro de 2006[28], estabeleceu um quadro voluntário para as ligações entre CCP e repositórios de transacções. No entanto, o sector pós-negociação permanece fragmentado numa base nacional, tornando mais caras as operações além-fronteiras e colocando entraves à harmonização. Por conseguinte, é necessário determinar as condições para o estabelecimento de acordos de interoperabilidade entre as CCP, na medida em que estes não exponham as CCP relevantes a riscos que não sejam geridos de forma apropriada.

(42) Os acordos de interoperabilidade são instrumentos importantes para uma maior integração do mercado pós-negociação na UE e devem ser regulamentados. No entanto, esses acordos de interoperabilidade podem expor as CCP a riscos adicionais. Dados os factores adicionais de complexidade associados a um acordo de interoperabilidade entre CCP que compensam derivados OTC, é adequado, nesta fase, limitar o âmbito de aplicação desses acordos aos instrumentos cotados. No entanto, a AEVMM deve apresentar até 30 de Setembro de 2014, o mais tardar, um relatório à Comissão sobre a adequação ou não do alargamento desse âmbito de aplicação a outros instrumentos financeiros.

(43) Os repositórios de transacções recolhem dados para fins regulamentares que são relevantes para as autoridades de todos os Estados-Membros. Tendo em conta que a fiscalização dos repositórios de transacções não tem implicações orçamentais e que diversas autoridades nos Estados-Membros deverão ter acesso aos dados que conservam, a AEVMM deverá assumir a responsabilidade pela inscrição ou retirada do registo dos repositórios de transacções e pela sua fiscalização.

(44) Uma vez que os reguladores, as CCP e outros participantes no mercado utilizam os dados na posse dos repositórios de transacções, é necessário garantir que esses repositórios sejam objecto de requisitos estritos em termos de conservação e gestão dos dados.

(45) A transparência dos preços e das comissões aplicáveis aos serviços prestados pelas CCP e pelos repositórios de transacções é necessária para que os participantes no mercado possam fazer escolhas informadas.

(46) A AEVMM deve poder propor à Comissão a imposição de sanções pecuniárias. Essas sanções pecuniárias deverão ter por finalidade pôr termo às infracções identificadas pela AEVMM, que a AEVMM receba qualquer informação que tenha solicitado de forma completa e correcta e que os repositórios de transacções e outras entidades se submetam a uma investigação. Por outro lado, para efeitos de dissuasão e para obrigar os repositórios de transacções a cumprirem o regulamento, a Comissão deverá também ter poderes para impor multas, a pedido da AEVMM, sempre que as disposições específicas do regulamento não tenham sido cumpridas, deliberadamente ou por negligência. As multas devem ser dissuasivas e proporcionadas à natureza e gravidade da infracção, à sua duração e à capacidade económica do repositório de transacções em causa.

(47) A fim de poder fiscalizar efectivamente os repositórios de transacções, a AEVMM deverá ter o direito de conduzir investigações e inspecções no local.

(48) É fundamental que os Estados-Membros e a AEVMM protejam o direito à privacidade das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais, em conformidade com a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[29].

(49) É importante assegurar a convergência internacional dos requisitos a impor às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções. O presente regulamento segue as recomendações desenvolvidas pelo CPSS-IOSCO[30] e pelo SEBC-CESR[31], criando na União um enquadramento em que as CCP poderão operar de forma segura. A AEVMM deve ter em consideração essa evolução no quadro da elaboração das normas técnicas regulamentares e das orientações e recomendações previstas no presente regulamento.

(50) Devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.° do Tratado no que se refere aos elementos a incluir na notificação à AEVMM e no registo e aos critérios de decisão da AEVMM quanto à elegibilidade para compensação obrigatória, aos limiares de informação e de compensação, ao prazo máximo para a comunicação dos dados dos contratos, à liquidez, às regras mínimas de governação, à conservação de dados, aos elementos mínimos dos planos de continuidade e aos serviços garantidos, às percentagens e prazos referentes aos requisitos em matéria de margens, às condições de mercado extremas, às garantias de elevada liquidez e aos factores de redução ( haircuts ), aos instrumentos financeiros de elevada liquidez e limites de concentração, aos pormenores relativos à realização de ensaios, aos pormenores do pedido de registo de um repositório de transacções junto da AEVMM, às multas e aos pormenores relacionados com as informações que os repositórios de transacções devem disponibilizar nos termos do presente regulamento. Na elaboração desses actos delegados, a Comissão deve utilizar as competências das Autoridades Europeias de Supervisão relevantes (AEVMM, ABE e AESPCR). Tendo em conta as suas competências no que se refere às questões relacionadas com os valores mobiliários e com os mercados de valores mobiliários, a AEVMM deverá desempenhar um papel central no aconselhamento à Comissão com vista à preparação dos actos delegados. No entanto, sempre que necessário, a AEVMM deverá consultar as outras duas Autoridades Europeias de Supervisão.

(51) Nos termos do artigo 291.° do TFUE, as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados-Membros podem aplicar ao exercício das competências de execução pela Comissão devem ser previamente definidos por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário. Na pendência da adopção desses novos regulamentos, continua a aplicar-se a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, com a excepção do procedimento de regulamentação com controlo, que não é aplicável.

(52) Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber o estabelecimento de requisitos uniformes para os contratos de derivados do mercado de balcão (derivados OTC) e para o exercício das actividades das contrapartes centrais e dos repositórios de transacções, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à escala da acção, ser melhor alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(53) Atendendo às regras respeitantes à interoperabilidade dos sistemas, foi considerado adequado alterar a Directiva 98/26/CE de modo a proteger os direitos dos operadores de um sistema que ofereça garantias colaterais ao operador de um sistema receptor caso seja lançado um processo de insolvência contra o referido operador do sistema receptor.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Título IObjecto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1. O presente regulamento define requisitos uniformes para os contratos de derivados referidos no anexo I, secção C, n.os 4 a 10, da Directiva 2004/39/CE transaccionados no mercado de balcão e requisitos uniformes para o exercício das actividades das contrapartes centrais e repositórios de transacções.

2. O presente regulamento é aplicável às contrapartes centrais, às contrapartes financeiras e aos repositórios de transacções. O presente regulamento é aplicável às contrapartes não-financeiras, quando tal esteja previsto.

3. O título V só é aplicável aos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, na acepção do artigo 4º, n.º 1, ponto 18, alíneas a) e b), e ponto 19, da Directiva 2004/39/CE.

4. O presente regulamento não é aplicável:

a) Aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, outros organismos nacionais que desempenhem funções similares e outros organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão;

b) Aos bancos multilaterais de desenvolvimento enumerados no anexo VI, parte I, ponto 4.2, da Directiva 2006/48/CE.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1) «Contraparte central (CCP)», uma entidade que se interpõe legalmente entre as contrapartes em contratos negociados num ou mais mercados financeiros, agindo como comprador perante todos os vendedores e como vendedor perante todos os compradores, e que é responsável pelo funcionamento de um sistema de compensação;

(2) «Repositório de transacções», uma entidade que recolhe centralmente e conserva os dados respeitantes aos derivados OTC;

(3) «Compensação», o processo de definição das posições de liquidação, incluindo o cálculo das posições líquidas, e de verificação da disponibilidade dos instrumentos financeiros, dinheiro ou ambos que garantem as exposições decorrentes de uma transacção;

(4) «Categoria de derivados», um conjunto de contratos de derivados OTC cujas características essenciais são comuns;

(5) «Derivados do mercado de balcão (derivados OTC)», contratos de derivados cuja execução não tenha lugar num mercado regulamentado na acepção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 14, da Directiva 2004/39/CE;

(6) «Contraparte financeira», as sociedades de investimento, na acepção da Directiva 2004/39/CE, instituições de crédito, na acepção da Directiva 2006/48/CE, empresas de seguros, na acepção da Directiva 73/239/CEE, empresas de seguros de vida, na acepção da Directiva 2002/83/CE, empresas de resseguros, na acepção da Directiva 2005/68/CE, organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), na acepção da Directiva 2009/65/CE, instituições de realização de planos de pensões profissionais, na acepção da Directiva 2003/41/CE e gestores de fundos de investimento alternativos, na acepção da Directiva 2010/…/UE;

(7) «Contraparte não-financeira», uma empresa estabelecida na União distinta das entidades referidas no n.º 6;

(8) «Risco de crédito de contraparte», o risco de incumprimento por uma contraparte numa transacção antes da liquidação final dos respectivos fluxos financeiros;

(9) «Acordo de interoperacionalidade», um acordo entre duas ou mais CCP que envolva a execução intersistemas de transacções;

(10) «Autoridade competente», a autoridade designada por cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 18.º;

(11) «Membro compensador», uma empresa participante numa CCP e que seja responsável pela execução de obrigações financeiras decorrentes dessa participação;

(12) «Cliente», uma empresa que tem uma relação contratual com um membro compensador que lhe permite compensar as suas transacções através dessa CCP;

(13) «Participação qualificada», qualquer participação directa ou indirecta numa CCP ou num repositório de transacções que represente 10% ou mais do respectivo capital ou direitos de voto, em conformidade com os artigos 9.º e 10.º da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado[32], tendo em conta as condições relativas à agregação dessas participações, estabelecidas no artigo 12.°, n.os 4 e 5, da mesma directiva, ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da CCP ou do repositório de transacções em que é detida;

(14) «Empresa-mãe», uma empresa-mãe na acepção dos artigos 1.º e 2.º da Directiva 83/349/CEE do Conselho[33];

(15) «Filial», uma empresa filial na acepção dos artigos 1.º e 2.º da Directiva 83/349/CEE, incluindo qualquer empresa filial de uma filial da empresa-mãe de que essas empresas dependem em última instância;

(16) «Controlo», o controlo na acepção do artigo 1.º da Directiva 83/349/CEE;

(17) «Ligações estreitas», uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontrem ligadas através de:

a) Uma participação, ou seja, o facto de deter, directamente ou através de uma relação de controlo, 20% ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

b) Uma relação de controlo, ou seja, a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, em todos os casos referidos no artigo 1.º, n.os 1 e 2, da Directiva 83/349/CEE, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa; uma empresa filial de uma empresa filial é igualmente considerada filial da empresa-mãe de quem dependem estas empresas.Uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontram permanentemente ligadas a uma e mesma pessoa através de uma relação de controlo será também considerada como constituindo uma ligação estreita entre essas pessoas;

(18) «Capital», o capital na acepção do artigo 22.º da Directiva 86/635/CEE, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras[34], na medida em que tenha sido realizado, acrescido dos prémios de emissão, absorva completamente perdas em situações normais e, em caso de falência ou liquidação, ocupe o lugar mais baixo na hierarquia dos créditos;

(19) «Reservas», as reservas na acepção do artigo 9.º da Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades[35], e os resultados transitados por afectação do resultado final;

(20) «Conselho de Administração», o órgão de administração ou de supervisão, ou ambos, em conformidade com o direito nacional das sociedades;

(21) «Membro independente do Conselho de Administração», um membro do Conselho de Administração que não tem quaisquer relações comerciais, familiares ou outras que criem um conflito de interesses em relação à CCP, ao(s) accionista(s) que a controla(m) ou à sua administração ou a um membro compensador ou à sua administração;

(22) «Direcção», a pessoa ou pessoas que dirigem efectivamente as actividades da CCP e o(s) membro(s) executivo(s) do Conselho de Administração.

Título IICompensação, prestação de informações e atenuação dos riscos dos derivados OTC

Artigo 3.º Obrigação de compensação

1. Uma contraparte financeira compensa todos os contratos de derivados OTC considerados elegíveis nos termos do artigo 4.° e celebrados com outras contrapartes financeiras das CCP relevantes constantes do registo referido no artigo 4.º, n.º 4.

Essa obrigação de compensação é igualmente aplicável às contrapartes financeiras e não-financeiras referidas no artigo 7.º, n.º 2, que celebrem contratos de derivados OTC elegíveis com entidades de países terceiros.

2. Para efeitos do cumprimento da obrigação de compensação prevista no n.º 1, as contrapartes financeiras e não-financeiras referidas no artigo 7.º, n.º 2, assumem o estatuto de membro compensador ou de cliente.

Artigo 4.º Elegibilidade para a obrigação de compensação

1. Se uma autoridade competente tiver autorizado uma CCP a compensar uma categoria de derivados nos termos do artigo 10.º ou do artigo 11.º, informa imediatamente a AEVMM dessa autorização e solicita uma decisão sobre a elegibilidade para a obrigação de compensação referida no artigo 3.º.

2. Uma vez recebida a informação e o pedido referidos no n.º 1, a AEVMM deve, no prazo de seis meses, endereçar uma decisão à autoridade competente que apresentou o pedido indicando:

a) Se aquela categoria de derivados é elegível para a obrigação de compensação prevista no artigo 3.º;

b) A data a partir da qual essa obrigação produz efeitos.

3. A AEVMM baseia a sua decisão nos seguintes critérios:

a) Redução do risco sistémico no sistema financeiro;

b) Liquidez dos contratos;

c) Disponibilidade de informação sobre os preços;

d) Capacidade da CCP para lidar com o volume de contratos;

e) Nível de protecção dos clientes garantido pela CCP.

Antes de tomar uma decisão, a AEVMM procede a uma consulta pública e, se for caso disso, consulta as autoridades competentes dos países terceiros.

4. A AEVMM publica prontamente num registo qualquer decisão tomada nos termos do n.º 2. Esse registo deve indicar a categoria elegível de derivados e as CCP autorizadas a compensar essa mesma categoria de derivados. A AEVMM actualiza periodicamente o registo.

A AEVMM analisa periodicamente as suas decisões e altera-as quando necessário.

5. A AEVMM pode, por sua própria iniciativa e após consulta ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), identificar e comunicar à Comissão as categorias de contratos sobre derivados que deverão constar do seu registo público, mas para as quais nenhuma CCP tenha ainda obtido autorização.

6. São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem:

a) As informações a incluir na comunicação referida no n.º 1;

b) Os critérios referidos no n.º 3;

c) As informações a incluir no registo referido no n.º 4;

As informações a que se refere o n.º 4 devem, no mínimo, identificar correcta e inequivocamente a categoria de derivados sujeita à obrigação de compensação.

Os projectos de normas regulamentares referidos no primeiro parágrafo são adoptados em conformidade com [os artigos 7.º a 7.º-D] do Regulamento (UE) n.º …/…. [Regulamento AEVMM].

A AEVMM apresenta projectos para essas normas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

Artigo 5.º Acesso a uma CCP

Uma CCP que tenha sido autorizada a compensar contratos OTC sobre derivados elegíveis aceita a compensação desses contratos de forma não-discriminatória, independentemente do local em que a transacção tenha sido executada.

Artigo 6.º Obrigação de comunicação de informações

1. As contrapartes financeiras comunicam a um repositório de transacções registado em conformidade com o artigo 51.º os dados respeitantes a qualquer contrato OTC sobre derivados que tenham celebrado, bem como qualquer alteração ou denúncia de um desses contratos. Os dados são comunicados o mais tardar no dia útil seguinte à execução, compensação ou alteração do contrato.

A alteração ou cessação de um contrato pode ser comunicada por outras entidades em nome das contrapartes originais, nos termos do n.º 1, desde que todos os dados sobre o contrato sejam comunicados sem duplicações.

2. Quando um repositório de transacções não estiver em condições de registar os dados de um contrato OTC sobre derivados, as contrapartes financeiras comunicam os dados respeitantes às suas posições nesses contratos à autoridade competente designada em conformidade com o artigo 48.º da Directiva 2004/39/CE.

Os dados a comunicar à autoridade competente devem ser pelo menos aqueles que seriam comunicados ao repositório de transacções.

3. Uma contraparte sujeita à obrigação de comunicação de informações pode delegar à outra contraparte a comunicação dos dados relativos a um contrato OTC sobre derivados.

Uma contraparte que comunica todos os elementos de um contrato a um repositório de transacções por conta de outra contraparte não incorre em infracção a qualquer restrição à divulgação de informações imposta por esse contrato ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa.

A entidade que procede à comunicação e os seus administradores e empregados não incorrem em qualquer responsabilidade resultante desse facto.

4. São delegados à Comissão poderes para determinar os dados e o tipo de relatórios referidos nos n.os 1 e 2 para as diferentes categorias de derivados.

Esses relatórios devem conter pelo menos:

a) A identificação apropriada das partes no contrato e, se forem diferentes, dos beneficiários dos direitos e obrigações decorrentes do mesmo;

b) As principais características do contrato, nomeadamente a respectiva natureza, o activo subjacente, o prazo de vencimento e o valor nocional.

Os projectos de normas técnicas regulamentares referidos no primeiro parágrafo são adoptados em conformidade com [os artigos 7.º a 7.º-D] do Regulamento (UE) n.º …/…. [Regulamento AEVMM].

A AEVMM desenvolve normas técnicas regulamentares que apresenta à Comissão até 30 de Junho de 2012.

5. A fim de garantir uma aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, são conferidos à Comissão poderes para determinar o modelo e a periodicidade dos relatórios a que se referem os n.os 1 e 2 referentes às diferentes categorias de derivados. Os projectos de normas de execução referidos no primeiro parágrafo são adoptados em conformidade com [o artigo 7.º-E] do Regulamento (UE) n.º …/…. [Regulamento AEVMM].

A AEVMM desenvolve projectos de normas técnicas de execução que apresenta à Comissão até 30 de Junho de 2012.

Artigo 7.º Contrapartes não-financeiras

1. Quando uma contraparte não-financeira assumir posições decorrentes de contratos de derivados OTC que excedam o limiar de informação a determinar nos termos do n.º 3, alínea a), comunica esse facto à autoridade competente designada em conformidade com o artigo 48.º da Directiva 2004/93/CE da Comissão, justificando os motivos que a levaram a assumir essas posições.

A contraparte não-financeira fica sujeita à obrigação de prestação de informações estabelecida no artigo 6.º, n.º 1.

2. Quando uma contraparte não-financeira assumir posições em contratos de derivados OTC que excedam o limiar de compensação a determinar nos termos do n.º 3, alínea b), fica sujeita à obrigação de compensação estabelecida no artigo 3.° no que diz respeito a todos os seus contratos de derivados OTC elegíveis.

A autoridade competente designada em conformidade com o artigo 48.º da Directiva 2004/39/CE deve garantir que a obrigação prevista no primeiro parágrafo seja cumprida.

3. São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem:

a) O limiar de informação;

b) O limiar de compensação.

Esses limiares são determinados tendo em conta a relevância sistémica do somatório líquido das posições e exposições de cada contraparte para cada categoria de derivados.

As normas regulamentares referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com [os artigos 7.º a 7.º-D] do Regulamento (UE) n.º …/…. [Regulamento AEVMM].

A AEVMM, em consulta com o Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS) e outras autoridades relevantes, apresenta os projectos dessas normas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012, o mais tardar.

4. Os contratos de derivados OTC que envolvam uma contraparte não-financeira e estejam directamente relacionados com a actividade comercial dessa contraparte, de forma objectivamente mensurável, não são tidos em conta para o cálculo das posições referidas no n.º 2.

5. A Comissão, em consulta com a AEVMM, o CERS e outras autoridades relevantes, analisa periodicamente os limiares estabelecidos no n.º 3 e altera-os quando necessário.

Artigo 8.º Técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP

1. As contrapartes financeiras ou não-financeiras referidas no artigo 7.º, n.º 2, que celebrem um contrato de derivados OTC sem compensação através de uma CCP devem prever procedimentos e mecanismos apropriados para medir, acompanhar e atenuar os riscos operacionais e os riscos de crédito, incluindo pelo menos:

a) Sempre que possível, meios electrónicos que garantam a confirmação atempada dos termos do contrato de derivados OTC;

b) Processos robustos, resistentes e auditáveis para a reconciliação das carteiras, para a gestão dos riscos associados e para a identificação precoce e resolução de disputas entre as partes, bem como para o seguimento do saldo dos contratos em curso.

Para efeitos da alínea b), o saldo dos contratos em curso é avaliado a preços correntes de mercado numa base diária e os procedimentos de gestão do risco devem exigir trocas de garantias oportunas, exactas e devidamente segregadas ou a detenção de um capital apropriado e proporcionado.

2. São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem o prazo máximo que pode decorrer entre a celebração de um contrato de derivados OTC e a confirmação referida no n.º 1, alínea a).

As normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com [os artigos 7.º a 7.º-D] do Regulamento (UE) n.º …/…. [Regulamento AEVMM].

A AEVMM apresenta um projecto para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

3. São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem os mecanismos, níveis de garantias e de capital exigidos para dar cumprimento à alínea b) e ao segundo parágrafo do n.º 1.

Dependendo da natureza jurídica da contraparte, as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com [os artigos 7.º a 7.º-D] do Regulamento (UE) n.º …/… [ABE], [os artigos 7.º a 7.º-D] do Regulamento (UE) n.º …/… [AEVMM] ou com [os artigos 7.º a 7.º-D] do Regulamento (UE) n.º …/… [AESPCR].

A ABE, a AEVMM e a AESPCR apresentam conjuntamente um projecto para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

Artigo 9.º Sanções

1. Os Estados-Membros definem as regras para as sanções aplicáveis em caso de violação das regras do presente título e tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas sanções incluem pelo menos a imposição de multas com carácter administrativo. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2. Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das contrapartes financeiras e, quando necessário, das contrapartes não-financeiras divulguem publicamente todas as sanções impostas por incumprimento dos artigos 3.º a 8.º, excepto quando essa divulgação possa colocar seriamente em causa os mercados financeiros ou causar prejuízos desproporcionados para as partes envolvidas.

Até 30 de Junho de 2012, o mais tardar, os Estados-Membros comunicam as regras a que se refere o n.º 1 à Comissão. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente dessas regras.

3. A Comissão, com a assistência da AEVMM, verifica a eficácia e coerência de aplicação das sanções administrativas a que se refere o n.º 1, bem como dos limiares referidos no artigo 7.°, n.os 1 e 2.

Título IIIAutorização e supervisão das CCP

Capítulo 1Condições e procedimentos de autorização das CCP

Artigo 10.º Autorização de uma CCP

1. Quando uma CCP que seja uma pessoa colectiva estabelecida na União e tenha acesso a uma liquidez adequada pretender prestar serviços e exercer actividades, solicita uma autorização à autoridade competente do Estado-Membro em que esteja estabelecida.

A liquidez em causa pode passar pelo acesso a liquidez junto de um banco central, de bancos comerciais solventes e fiáveis ou de uma combinação de ambos. O acesso à liquidez poderá ainda passar por uma autorização concedida nos termos do artigo 6.º da Directiva 2006/48/CE ou por outros mecanismos adequados.

2. A autorização é válida para todo o território da União.

3. A autorização especifica os serviços ou actividades para que a CCP está autorizada, incluindo as categorias de instrumentos financeiros abrangidos.

4. As CCP devem cumprir a todo o momento as condições necessárias para a autorização inicial.

As CCP comunicam sem demora à autoridade competente quaisquer alterações substanciais que afectem as condições de concessão da autorização inicial.

5. São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem os critérios para determinar a liquidez adequada nos termos do n.º 1.

As normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com [os artigos 7.º a 7.º-D] do Regulamento (UE) n.º …/…. [Regulamento AEVMM].

A ABE, em consulta com a AEVMM, apresenta um projecto para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

Artigo 11.º Extensão das actividades e serviços

1. Uma CCP que deseje alargar a sua actividade a serviços ou actividades adicionais não cobertos pela autorização inicial deve apresentar um pedido de extensão da mesma. A oferta de serviços de compensação em divisas diferentes ou em relação a instrumentos financeiros com características de risco significativamente diferentes daqueles para os quais a CCP já tenha sido autorizada deve ser considerada como uma extensão da autorização inicial.

A extensão de uma autorização tem lugar de acordo com o procedimento previsto no artigo 13.º.

2. Se uma CCP pretender alargar as suas actividades a um Estado-Membro diferente daquele em que se encontra estabelecida, a autoridade competente do segundo Estado-Membro notifica imediatamente a autoridade competente do primeiro.

Artigo 12.º Requisitos de capital

1. Para ser autorizada nos termos do artigo 10.º, uma CCP deve dispor de um capital inicial permanente, disponível e separado de, pelo menos, 5 milhões de euros.

2. Esse capital, juntamente com os lucros não distribuídos e as reservas de uma CCP, devem ser suficientes em permanência para permitir a liquidação ou reestruturação ordenadas das actividades ao longo de um período apropriado e a protecção adequada da CCP contra os riscos operacionais e residuais.

3. São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem os níveis adequados do capital, lucros não distribuídos e reservas de uma CCP referidos do n.º 2.

As normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com [os artigos 7.º a 7.º-D] do Regulamento (UE) n.º …/…. [Regulamento AEVMM].

A AEVMM, em consulta com a ABE, apresenta um projecto para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

Artigo 13.º Procedimento para a concessão ou recusa de uma autorização

1. A autoridade competente só concede uma autorização quando estiver plenamente convicta de que a CCP requerente cumpre todos os requisitos definidos no presente regulamento e adoptados nos termos da Directiva 98/26/CE e após parecer positivo conjunto do colégio referido no artigo 15.º e parecer da AEVMM.

2. As CCP requerentes prestam todas as informações necessárias para permitir à autoridade competente certificar-se de que a CCP criou, até ao momento da autorização inicial, todas os mecanismos necessários para cumprir as suas obrigações nos termos do presente regulamento.

3. No prazo de seis meses a contar da apresentação de um pedido de autorização completo, a autoridade competente informa a CCP requerente, por escrito, sobre se a autorização lhe foi concedida.

Artigo 14.º Colégios

1. A autoridade competente do Estado-Membro onde se encontra estabelecida uma CCP institui e preside a um colégio com vista a facilitar o exercício das funções referidas nos artigos 10.°, 11.°, 46.° e 48.º.

O colégio é constituído pelas seguintes entidades:

a) AEVMM;

b) A autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CCP;

c) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos membros compensadores da CCP estabelecidos nos três Estados-Membros com as maiores contribuições, em valor agregado, para o fundo de protecção contra incumprimento da CCP, referido no artigo 40.º;

d) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão do mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral, ou ambas, servido pela CCP;

e) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das CCP com quem tenham sido celebrados acordos de interoperabilidade;

f) A autoridade responsável pela fiscalização da CCP e os bancos centrais emitentes das divisas mais relevantes dos instrumentos financeiros a compensar.

2. Sem prejuízo das responsabilidades das autoridades competentes ao abrigo do presente regulamento, o colégio deve garantir:

a) A elaboração do parecer conjunto referido no artigo 15.º;

b) O intercâmbio de informações, nomeadamente em relação aos pedidos de informação a título do artigo 21º;

c) Um acordo sobre a distribuição voluntária de funções entre os seus membros;

d) A determinação de programas de análise para fins de supervisão, baseados na avaliação do risco da CCP;

e) O aumento da eficiência da supervisão, eliminando as duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão;

f) A aplicação coerente das práticas de supervisão;

g) A determinação de procedimentos e planos de recurso para fazer face a situações de emergência, na acepção do artigo 22.º.

3. A instituição e o funcionamento dos colégios baseia-se num acordo escrito a celebrar entre todos os seus membros.

Esse acordo deve determinar os mecanismos práticos de funcionamento do colégio e pode determinar a atribuição de determinadas funções à autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento de uma CCP ou a outro membro do colégio.

Artigo 15.º Pareceres conjuntos

1. A autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CCP conduz uma avaliação de riscos da CCP e apresenta relatório ao colégio.

O colégio emite um parecer conjunto sobre esse relatório no prazo de dois meses a contar da data da sua recepção.

2. A AEVMM facilita a adopção de um parecer conjunto em conformidade com os seus poderes de resolução de diferendos nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [Regulamento AEVMM] e com a sua função geral de coordenação nos termos do artigo 16.º do mesmo regulamento. A AEVMM não dispõe de direito de voto sobre os pareceres conjuntos do colégio.

Artigo 16 Retirada da autorização

1. A autoridade competente retira uma autorização em qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Se a CCP não tiver utilizado a autorização durante 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado quaisquer serviços ou exercido quaisquer actividades durante os seis meses anteriores;

b) Se a CCP tiver obtido a autorização recorrendo a falsas declarações ou qualquer outro meio irregular;

c) Se a CCP deixar de cumprir as condições com base nas quais foi concedida a autorização;

d) Se a CCP tiver infringido de forma séria e sistemática os requisitos do presente regulamento.

2. A AEVMM e os outros membros do colégio podem, a qualquer momento, solicitar que a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CCP averigúe se a mesma continua a cumprir as condições que serviram de base à autorização.

3. A autoridade competente pode limitar a retirada da autorização a um determinado serviço, actividade ou instrumento financeiro.

Artigo 17 .º Análise e avaliação

As autoridades competentes devem, pelo menos anualmente, analisar os acordos, estratégias, processos e mecanismos aplicados por uma CCP no que respeita ao cumprimento do presente regulamento e avaliar os riscos de mercado, operacionais e de liquidez a que a CCP esteja ou possa vir a estar exposta.

A análise e avaliação terão em conta a dimensão, importância sistémica, natureza, escala e complexidade das actividades da CCP.

Capítulo 2Supervisão e fiscalização das CCP

Artigo 18 .º Autoridades competentes

1. Cada Estado-Membro designa a autoridade competente responsável pela execução das funções decorrentes do presente regulamento no que diz respeito à autorização, supervisão e fiscalização das CCP estabelecidas no seu território e informa em conformidade a Comissão e a AEVMM.

Se um Estado-Membro designar mais do que uma autoridade competente, determina claramente as respectivas funções e designa uma única autoridade responsável por coordenar a cooperação e o intercâmbio de informações com a Comissão, a AEVMM e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, em conformidade com os artigos 19.º a 22.º.

2. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes disponham dos poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das suas funções.

3. Os Estados-Membros asseguram que possam ser adoptadas ou impostas medidas administrativas apropriadas, nos termos da legislação nacional, contra as pessoas singulares ou colectivas responsáveis em caso de incumprimento do presente regulamento.

Essas medidas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

4. A AEVMM publica no seu sítio Web a lista das autoridades competentes designadas em conformidade com o n.° 1.

Capítulo 3Cooperação

Artigo 19.º Cooperação entre autoridades

1. As autoridades competentes cooperam estreitamente entre si e com a AEVMM.

2. As autoridades competentes devem, no exercício das suas funções de carácter geral, ponderar devidamente o potencial impacto das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros envolvidos, em especial nas situações de emergência referidas no artigo 22.º, com base nas informações disponíveis no momento.

Artigo 20.º Sigilo profissional

1. As pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes designadas em conformidade com o artigo 18.º ou para a AEVMM, bem como os auditores e peritos por conta dessas entidades, ficam obrigadas ao sigilo profissional

As informações confidenciais que recebam no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto sob forma resumida ou agregada que impeça a identificação individual das CCP, repositórios de transacções ou qualquer outra pessoa, ressalvados os casos do foro penal ou outras disposições do presente regulamento.

2. Quando uma CCP tiver sido declarada falida ou seja objecto de liquidação compulsiva, as informações confidenciais que não se refiram a terceiros podem ser divulgadas em processos de direito civil ou comercial, quando necessário para a instrução dos referidos processos.

3. Sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito penal, as autoridades competentes, a AEVMM, os organismos ou as pessoas singulares ou colectivas que não sejam autoridades competentes e que recebam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento só as podem utilizar para o desempenho das suas funções no âmbito do presente regulamento, no caso das autoridades competentes, ou, no caso de outras autoridades, organismos ou pessoas singulares ou colectivas, para os efeitos para os quais essas informações lhes tenham sido facultadas, no contexto de processos administrativos ou judiciais relacionados especificamente com o desempenho dessas funções ou ambos. No entanto, sempre que a AEVMM, a autoridade competente ou outra autoridade, organismo ou pessoa que comunica as informações dê o seu consentimento, a autoridade que recebe as informações pode utilizá-las para outros fins.

4. As informações confidenciais recebidas, trocadas ou transmitidas ao abrigo do presente regulamento ficam sujeitas às condições de sigilo profissional estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3.

No entanto, essas condições não obstam a que a AEVMM, as autoridades competentes e os bancos centrais relevantes troquem ou transmitam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento ou de outra legislação aplicável às sociedades de investimento, instituições de crédito, fundos de pensões, organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA), intermediários de seguros e resseguros, empresas de seguros, mercados regulamentados, operadores de mercado ou outros, se para tanto tiverem o consentimento da autoridade competente ou de outra autoridade, organismo ou pessoa singular ou colectiva que tenha comunicado as informações.

5. Os n.os 1, 2 e 3 não obstam a que as autoridades competentes troquem ou transmitam, nos termos da legislação nacional, informações confidenciais que não tenham sido recebidas da autoridade competente de outro Estado-Membro.

Artigo 21.º Intercâmbio de informações

1. As autoridades competentes fornecem à AEVMM e às suas congéneres as informações necessárias ao exercício das suas funções nos termos do presente regulamento.

2. As autoridades competentes e outros organismos ou pessoas singulares ou colectivas que no quadro das suas funções recebam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento só as podem utilizar para o desempenho dessas funções.

3. A AEVMM transmite às autoridades competentes responsáveis pela supervisão das CCP as informações confidenciais relevantes para o exercício das suas funções. As autoridades competentes e outras autoridades relevantes comunicam à AEVMM e às restantes autoridades competentes as informações necessárias ao exercício das suas funções nos termos do presente regulamento.

4. As autoridades competentes transmitem informações aos bancos centrais do SEBC quando estas forem relevantes para o exercício das suas funções.

Artigo 22.º Situações de emergência

As autoridades competentes, ou qualquer outra autoridade, informam a AEVMM, o colégio e as outras autoridades competentes relevantes, sem demora, de qualquer situação de emergência relacionada com uma CCP, incluindo eventuais desenvolvimentos nos mercados financeiros, que possa ter efeitos adversos sobre a liquidez do mercado e sobre a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros de estabelecimento da CCP ou de um dos seus membros compensadores.

Capítulo 4Relações com países terceiros

Artigo 23.º P aíses terceiros

1. Uma CCP estabelecida num país terceiro só pode fornecer serviços de compensação a entidades estabelecidas na União se for reconhecida pela AEVMM

2. A AEVMM reconhece uma CCP de um país terceiro quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) A Comissão adoptou uma decisão em conformidade com o n.º 3;

b) A CCP foi autorizada e está sujeita a uma supervisão efectiva por esse país terceiro;

c) Foram estabelecidos acordos de cooperação nos termos do n.º 4.

3. A Comissão pode adoptar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 69.º, n.º 2, uma decisão de equivalência declarando que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as CCP autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente regulamento e são objecto de supervisão e aplicação eficazes e constantes no país terceiro em causa.

4. A AEVMM celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes relevantes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos do n.º 3. Esses acordos devem especificar pelo menos:

a) O mecanismo de intercâmbio de informações entre a AEVMM e as autoridades competentes dos países terceiros em causa;

b) Os procedimentos relativos à coordenação das actividades de supervisão.

Título IVRequisitos aplicáveis às CCP

Capítulo 1Requisitos em matéria de organização

Artigo 24.º Disposições gerais

1. As CCP devem ter mecanismos de governação sólidos, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.

2. As CCP adoptam políticas e procedimentos suficientemente eficazes para garantir o cumprimento do presente regulamento, incluindo o cumprimento pelos respectivos gestores e empregados de todas as disposições do mesmo.

3. As CCP adoptam e aplicam uma estrutura organizativa que garanta a continuidade e o correcto funcionamento do desempenho dos serviços e actividades em que estejam envolvidas, através de sistemas, recursos e procedimentos apropriados e proporcionados.

4. As CCP garantem uma clara separação entre as funções de prestação de informação relacionadas com a gestão dos riscos e as relacionadas com as suas outras actividades.

5. As CCP adoptam, aplicam e mantêm uma política de remunerações que promova uma gestão dos riscos sólida e eficaz e que não crie incentivos a padrões de risco menos rigorosos.

6. As CCP mantêm sistemas informáticos adequados para lidar com a complexidade, variedade e tipo de serviços e actividades desenvolvidas, de modo a garantir elevadas normas de segurança e a integridade e confidencialidade da informação que conservam.

7. As CCP divulgam publicamente os seus mecanismos de governação e regras de funcionamento.

8. As CCP devem ser frequentemente objecto de auditorias independentes. Os resultados dessas auditorias são comunicados ao Conselho de Administração e colocados à disposição da autoridade competente.

9. São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem o teor mínimo das regras e mecanismos de governação referidos nos n.os 1 a 8.

As normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com [os artigos 7.º a 7.º-D] do Regulamento (UE) n.º …/…. [Regulamento AEVMM].

A AEVMM apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

Artigo 25.º Direcção e Conselho de Administração

1. A direcção é assegurada por pessoas com idoneidade e experiência suficientes para assegurar uma gestão correcta e prudente da CCP.

2. Pelo menos um terço dos membros do Conselho de Administração de uma CCP, com um mínimo de dois, devem ser independentes. A remuneração dos membros independentes e outros membros não-executivos do Conselho de Administração não deve estar ligada aos resultados comerciais da CCP.

Os membros do Conselho de Administração, nomeadamente os independentes, devem ser pessoas idóneas e com experiência suficiente no domínio dos serviços financeiros, da gestão de riscos e dos serviços de compensação.

3. As CCP definem claramente os papéis e responsabilidades do Conselho de Administração e fornecem à autoridade competente as actas das suas reuniões.

Artigo 26.º Comité de risco

1. As CCP instituem comités de risco constituídos por representantes dos seus membros compensadores e por membros independentes do Conselho de Administração. O comité de risco pode convidar empregados da CCP a participar nas suas reuniões, sem direito a voto. Os pareceres do comité de risco são independentes de qualquer influência directa da direcção da CCP.

2. As CCP definem claramente o mandato, os mecanismos de governação para garantia da sua independência, os procedimentos operacionais, os critérios de admissão e os métodos de eleição dos membros dos comités de risco. Os mecanismos de governação são divulgados publicamente e determinam, pelo menos, que o comité de risco seja presidido por um dos membros independentes do Conselho de Administração, responda directamente perante o mesmo e reúna a intervalos regulares.

3. O comité de risco informa o Conselho de Administração de quaisquer acordos que possam ter impacto na gestão dos riscos pela CCP, nomeadamente, mas não exclusivamente, alterações significativas dos seus modelos de risco, dos procedimentos em caso de incumprimento, dos critérios para a aceitação de um membro compensador ou da possibilidade de compensação de novas categorias de instrumentos financeiros. O parecer do comité de risco não é exigido para as operações diárias da CCP ou em situações de emergência.

4. Sem prejuízo do direito das autoridades competentes a serem devidamente informadas, os membros do comité de risco estão vinculados a regras de confidencialidade. Se o presidente do comité de risco considerar que existe um potencial ou real conflito de interesses por parte de um membro em relação a uma determinada questão, esse membro não deve ser autorizado a votar sobre essa questão.

5. As CCP informam sem demora a autoridade competente de qualquer decisão em que o Conselho de Administração decida não seguir o parecer do comité de risco.

6. As CCP permitem que os clientes dos seus membros compensadores sejam membros do comité de risco ou, em alternativa, define mecanismos de consulta apropriados para garantir a correcta representação dos interesses dos clientes dos seus membros compensadores.

Artigo 27.º Conservação de dados

1. As CCP conservam durante pelo menos dez anos todos os dados relativos aos serviços prestados e actividades desenvolvidas, de modo a permitir à autoridade competente verificar a conformidade com os requisitos do presente regulamento

2. As CCP mantêm, durante pelo menos dez anos a contar da data de cessação de um contrato, toda a informação sobre todos os contratos que tenham processado. Essa informação deve, no mínimo, permitir a identificação dos termos originais de uma transacção antes da compensação pela CCP em causa.

3. As CCP colocam os dados e informações referidos nos n.os 1 e 2, bem como todas as informações sobre as posições decorrentes dos contratos compensados, independentemente do local onde a transacção tenha sido executada, à disposição da autoridade competente e da AEVMM, mediante pedido.

4. São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem os detalhes dos dados e informações a conservar nos termos dos n.os 1 e 2.

As normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com [os artigos 7.º a 7.º-D] do Regulamento (UE) n.º …/…. [Regulamento AEVMM].

A AEVMM apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

5. A fim de garantir condições uniformes de aplicação dos n.os 1 e 2, são conferidos à Comissão poderes para definir o modelo dos dados e informações a conservar.

As normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com [o artigo 7.º-E] do Regulamento (UE) n.º …/…. [Regulamento AEVMM].

A AEVMM apresenta projectos para essas normas técnicas de execução à Comissão até 30 de Junho de 2012.

Artigo 28.º Accionistas e membros com participações qualificada

1. As autoridades competentes só autorizam uma CCP depois de terem sido informadas da identidade dos accionistas e membros que, de forma directa ou indirecta e independentemente de serem pessoas singulares ou colectivas, detêm participações qualificadas, bem como da dimensão dessas participações.

2. As autoridades competentes recusam a autorização a uma CCP quando não estiverem satisfeitas quanto à adequação dos accionistas e membros com participações qualificadas na CCP, tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão correcta e prudente da mesma.

3. Caso existam ligações estreitas entre a CCP e outras pessoas singulares ou colectivas, a autoridade competente só concede a autorização caso essas ligações não a impeçam de exercer efectivamente as suas funções de supervisão.

4. Se as pessoas referidas no n.º 1 exercerem uma influência susceptível de prejudicar a correcta e prudente gestão da CCP, a autoridade competente toma as medidas adequadas para pôr termo a essa situação.

5. A autoridade competente deve recusar a autorização caso as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a CCP tem ligações estreitas, ou dificuldades verificadas na sua aplicação, impeçam o exercício efectivo das suas funções de supervisão.

Artigo 29.º Informação às autoridades competentes

1. As CCP comunicam à autoridade competente quaisquer alterações da sua direcção, fornecendo-lhe todas as informações necessárias para verificar se a idoneidade e experiência dos membros do Conselho de Administração são suficientes.

Caso a conduta de um dos membros do Conselho de Administração possa ser prejudicial a uma gestão correcta e prudente da CCP, a autoridade competente toma as medidas adequadas, que podem passar pelo afastamento desse membro do Conselho de Administração.

2. Qualquer pessoa singular ou colectiva que, individualmente ou em concertação (a seguir designada «adquirente potencial»), pretenda adquirir ou aumentar directa ou indirectamente uma participação qualificada numa CCP de modo a que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou ultrapasse os limiares de 10%, 20%, 30% ou 50% ou que a CCP se transforme em sua filial (a seguir designado «projecto de aquisição»), comunica previamente por escrito às autoridades competentes da CCP em que pretende adquirir ou aumentar uma participação qualificada a dimensão da participação pretendida e as informações relevantes a que se refere o artigo 30.º, n.º 4.

Qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda alienar, directa ou indirectamente, a sua participação qualificada numa CCP, comunica previamente por escrito às autoridades competentes essa intenção, indicando a dimensão da participação pretendida. A referida pessoa deve igualmente comunicar à autoridade competente se decidir diminuir a sua participação qualificada de modo a que a sua percentagem dos direitos de voto ou da participação no capital passe a ser inferior aos limiares de 10%, 20%, 30% ou 50% ou que a CCP deixe de ser sua filial.

A autoridade competente acusa, com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, no prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da comunicação referida no n.º 2, bem como da recepção das informações referidas no n.º 3, a recepção das mesmas, por escrito, ao adquirente ou cedente potencial.

A autoridade competente dispõe de um prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data do aviso de recepção da comunicação e de todos os documentos a anexar à mesma, exigidos com base na lista a que se refere o artigo 30.º, n.º 4, (a seguir designado «prazo de avaliação»), para efectuar a avaliação prevista no artigo 30.º, n.º 1 (a seguir designada «avaliação»).

A autoridade competente informa o adquirente ou cedente potencial da data de termo do prazo de avaliação, no momento da emissão do aviso de recepção.

3. Durante o prazo de avaliação, a autoridade competente pode, se necessário, mas nunca depois do quinquagésimo dia útil desse prazo, solicitar as informações adicionais que se revelem necessárias para completar a avaliação. Este pedido deve ser apresentado por escrito e especificar as informações adicionais necessárias.

O prazo de avaliação é interrompido no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações formulado pela autoridade competente e a recepção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode exceder vinte dias úteis. Quaisquer outros pedidos de informações formulados pela autoridade competente com o fim de completar ou esclarecer as informações ficam ao seu critério, mas não podem dar lugar à interrupção do prazo de avaliação.

4. A autoridade competente pode prolongar a interrupção a que se refere o segundo parágrafo do n.º 3 até um máximo de trinta dias úteis, se o adquirente ou cedente potencial:

a) Estiverem situados ou sujeitos a regulamentação fora da União;

b) Forem pessoas singulares ou colectivas não sujeitos a supervisão nos termos do presente regulamento ou das Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 92/49/CEE, 2002/83/CE, 2003/41/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE, 2006/48/CE, 2009/65/CE ou 2010/.../UE (GFIA).

5. Uma vez concluída a avaliação e caso decida opor-se ao projecto de aquisição, a autoridade competente deve, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o prazo de avaliação, informar por escrito o adquirente potencial da sua decisão e das razões que a motivaram. Sem prejuízo da legislação nacional, pode ser facultada ao público, a pedido do adquirente potencial, uma exposição adequada das razões que motivaram a decisão. No entanto, os Estados-Membros podem autorizar uma autoridade competente a divulgar essa informação sem que o adquirente potencial o tenha solicitado.

6. Se a autoridade competente não se opuser ao projecto de aquisição durante o prazo de avaliação, este é considerado aprovado.

7. A autoridade competente pode fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição proposta e, se necessário, prolongar esse prazo.

8. Os Estados-Membros não devem impor requisitos mais rigorosos que os previstos no presente regulamento para a comunicação à autoridade competente ou para a aprovação por parte desta de aquisições directas ou indirectas de direitos de voto ou de participações de capital.

Artigo 30.º Avaliação

1. Ao avaliarem a comunicação prevista no artigo 29.º, n.º 2, e as informações referidas no artigo 29.º, n.º 3, as autoridades competentes devem, a fim de garantir uma gestão correcta e prudente da CCP objecto do projecto de aquisição e tendo em conta a influência provável do adquirente potencial na referida CCP, avaliar a adequação deste último e a solidez financeira do projecto de aquisição em função do conjunto dos seguintes critérios:

a) Reputação e solidez financeira do adquirente potencial;

b) Idoneidade e experiência da pessoa(s) que irá(ão) dirigir a CCP em resultado do projecto de aquisição;

c) Capacidade da CCP para cumprir de forma continuada as disposições do presente regulamento;

d) Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com o projecto de aquisição, estão a ser ou foram cometidos ou tentados actos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na acepção do artigo 1.º da Directiva 2005/60/CE[36] ou que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco.

Para a avaliação da solidez financeira do adquirente potencial, a autoridade competente deve ter particularmente em conta o tipo de actividade exercida e prevista na CCP cuja aquisição é proposta.

Para a avaliação da capacidade para cumprir o presente regulamento, a autoridade competente deve ter particularmente em conta se o grupo em que irá integrar-se dispõe de uma estrutura que permita exercer uma supervisão eficaz, proceder a um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as autoridades competentes

2. As autoridades competentes só podem opor-se ao projecto de aquisição se existirem motivos razoáveis para tal, com base nos critérios enunciados no n.º 1, ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas.

3. Os Estados-Membros não devem impor condições prévias quanto ao nível da participação a adquirir nem permitir que as suas autoridades competentes apreciem o projecto de aquisição em função das necessidades económicas do mercado.

4. Os Estados-Membros divulgam publicamente uma lista que especifique as informações necessárias à avaliação e que devem ser transmitidas às autoridades competentes aquando da comunicação referida no artigo 29.º, n.º 2. As informações requeridas devem ser proporcionadas e adaptadas à natureza do adquirente potencial e do projecto de aquisição. Os Estados-Membros não requerem informações que não sejam relevantes para uma avaliação prudencial.

5. Não obstante o disposto no artigo 29.º, n.os 2, 3 e 4, caso lhe tenham sido comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou aumento de participações qualificadas numa mesma CCP, a autoridade competente trata os adquirentes potenciais de maneira não-discriminatória.

6. As autoridades competentes relevantes devem consultar-se mutuamente ao procederem à avaliação da aquisição quando o adquirente potencial for um dos seguintes tipos de entidades:

a) Uma instituição de crédito, empresa de seguros de vida, empresa de seguros não-vida, empresa de resseguros, empresa de investimento, operador do mercado, operador de um sistema de liquidação de valores mobiliários, sociedade gestora de OICVM ou GFIA autorizados noutro Estado-Membro;

b) Uma empresa-mãe de uma instituição de crédito, empresa de seguros de vida, empresa de seguros não-vida, empresa de resseguros, empresa de investimento, operador do mercado, operador de um sistema de liquidação de valores mobiliários, sociedade gestora de OICVM ou GFIA autorizados noutro Estado-Membro;

c) Uma pessoa singular ou colectiva que controle uma instituição de crédito, empresa de seguros de vida, empresa de seguros não-vida, empresa de resseguros, empresa de investimento, operador do mercado, operador de um sistema de liquidação de valores mobiliários, sociedade gestora de OICVM ou GFIA autorizados noutro Estado-Membro.

7. As autoridades competentes devem comunicar às suas congéneres, sem demora injustificada, todas as informações essenciais ou relevantes para a avaliação da aquisição. As autoridades competentes devem comunicar às suas congéneres todas as informações relevantes, quando tal lhes for solicitado, e todas as informações essenciais, por iniciativa própria. Na decisão da autoridade competente que tenha autorizado a CCP objecto do projecto de aquisição devem ser indicadas as eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente responsável pelo adquirente potencial.

Artigo 31.º Conflitos de interesses

1. As CCP devem manter e operar mecanismos organizacionais e administrativos eficazes, por escrito, para identificar e gerir os potenciais conflitos de interesses envolvendo a própria CCP, incluindo a respectiva direcção, empregados ou qualquer pessoa que lhe esteja directa ou indirectamente ligada por uma relação de controlo ou por relações estreitas, os seus membros compensadores ou os seus clientes. Deve ainda manter e aplicar procedimentos adequados para a resolução de eventuais conflitos de interesses que possam ocorrer.

2. Se as medidas organizacionais ou administrativas de uma CCP para a gestão dos conflitos de interesses não forem suficientes para assegurar, com razoável certeza, que sejam evitados os riscos de prejuízo para os interesses de um membro compensador ou de um cliente, a CCP deve divulgar claramente junto desse membro compensador a natureza geral ou a fonte do conflito de interesses, antes de aceitar novas transacções dele provenientes. Se o cliente não for conhecido da CCP, esta deve informar o membro compensador a quem o cliente se encontra ligado.

3. Se a CCP for uma empresa-mãe ou uma filial, as disposições escritas devem também ter em conta quaisquer circunstâncias que sejam ou devam ser do conhecimento da CCP e que possam originar conflitos de interesses em resultado da estrutura e das actividades de outras empresas com as quais tenha uma relação na qualidade de empresa-mãe ou de filial.

4. Os mecanismos estabelecidos por escrito nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) As circunstâncias que constituem ou podem dar origem a conflitos de interesses com risco de prejuízo material para os interesses de um ou mais membros compensadores ou clientes;

b) Os procedimentos a seguir e as medidas a adoptar para gerir esses conflitos.

5. As CCP adoptam todas as medidas razoáveis para impedir a utilização abusiva da informação conservada nos seus sistemas e impedem a utilização dessa informação para outros fins comerciais. A informação sensível registada junto de uma CCP não é usada para fins comerciais por qualquer outra pessoa singular ou colectiva com as quais a CCP tenha uma relação na qualidade de empresa-mãe ou de filial.

Artigo 32.º Continuidade das actividades

1. As CCP estabelecem, aplicam e mantêm uma política adequada de continuidade das actividades e planos de recuperação na sequência de catástrofes destinados a garantir a continuidade das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações. Esse plano deve prever, no mínimo, a recuperação da totalidade das transacções no momento da perturbação, de modo a que a CCP continue a funcionar de forma fiável e complete as compensações nas datas previstas.

2. São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem os elementos mínimos do plano de continuidade das actividades e o nível mínimo de serviço garantido pelo plano de recuperação.

As normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com [os artigos 7.º a 7.º-D] do Regulamento (UE) n.º …/…. [Regulamento AEVMM].

A AEVMM apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

Artigo 33 Subcontratação

1. Quando uma CCP subcontratar funções operacionais, serviços ou actividades, continua a ser inteiramente responsável pelo cumprimento de todas as suas obrigações ao abrigo do presente regulamento, devendo cumprir em permanência as seguintes condições:

a) A subcontratação não resulta na delegação das suas responsabilidades;

b) O relacionamento e as obrigações da CCP perante os seus membros compensadores ou, se for caso disso, os seus clientes, não são alterados;

c) As condições para a autorização da CCP não sofrem alterações na prática;

d) A subcontratação não impede o exercício das funções de supervisão e fiscalização;

e) A subcontratação não priva a CCP dos sistemas e controlos necessários para gerir os riscos a que está exposta;

f) A CCP conserva as competências necessárias para poder avaliar a qualidade dos serviços prestados e a adequação organizativa e financeira do prestador de serviços, para supervisionar as funções subcontratadas de forma efectiva e para gerir os riscos associados à subcontratação, devendo supervisionar essas funções e gerir esses riscos em permanência;

g) A CCP dispõe de acesso directo às informações relevantes sobre as funções subcontratadas;

h) O prestador de serviços coopera com a autoridade competente em relação com as actividades subcontratadas;

i) O prestador de serviços protege quaisquer informações sensíveis e confidenciais relativas à CCP e aos seus membros compensadores e clientes.

2. A autoridade competente exige que as CCP atribuam claramente e definam os direitos e obrigações que lhe competem a as que competem ao fornecedor de serviços, através de um acordo escrito.

3. As CCP disponibilizam, mediante pedido, toda a informação necessária para que a autoridade competente possa avaliar a conformidade do desempenho das funções subcontratadas com os requisitos do presente regulamento.

Capítulo 2Regras de exercício da actividade

Artigo 34.º Disposições gerais

1. Quando fornecem serviços aos seus membros compensadores e, se for o caso, aos seus clientes, as CCP actuam de forma equitativa e profissional, em função dos interesses dos membros compensadores e clientes e de uma boa gestão dos riscos.

2. As CCP devem dispor de regras transparentes para o tratamento das queixas recebidas.

Artigo 35.º Requisitos de participação

1. As CCP estabelecem as categorias elegíveis para membros compensadores e os critérios de admissão. Tais critérios devem ser não-discriminatórios, transparentes e objectivos, de modo a assegurar um acesso aberto e equitativo às actividades de CCP e a assegurar que os membros compensadores disponham de recursos financeiros e de uma capacidade operacional suficientes para cumprirem as obrigações decorrentes da participação numa CCP. Só são admitidos critérios que limitem o acesso na medida em que o seu objectivo seja o controlo dos riscos para a CCP.

2. As CCP devem garantir a aplicação constante dos critérios referidos no n.º 1 e dispor de acesso, em tempo útil, à informação relevante para a avaliação. As CCP procedem, pelo menos uma vez por ano, a uma análise aprofundada da conformidade dos seus membros compensadores com o disposto no presente artigo.

3. Os membros compensadores que compensem transacções em nome dos seus clientes devem possuir os recursos financeiros e a capacidade operacional necessários para essa actividade. Os membros compensadores informam a CCP, a seu pedido, dos critérios e mecanismos que tenham adoptado para permitir que os seus clientes recorram aos serviços da CCP.

4. As CCP devem dispor de procedimentos objectivos e transparentes para a suspensão e saída em condições ordeiras dos membros compensadores que deixarem de cumprir os critérios referidos no n.º 1.

5. As CCP só podem recusar o acesso de membros compensadores que cumpram os critérios referidos no n.º 1 quando tal se justifique, por escrito e com base numa análise de risco global.

6. As CCP podem impor obrigações adicionais específicas aos seus membros compensadores, nomeadamente, numa lista não exaustiva, a participação no leilão das posições de um membro compensador que tenha falido. Essas obrigações adicionais são proporcionais ao risco que representa o membro compensador e não devem excluir a participação de determinadas categorias de membros compensadores.

Artigo 36.º Transparência

1. As CCP divulgam publicamente os preços e as comissões aplicáveis aos serviços prestados. Devem divulgar os preços e as comissões aplicáveis a cada serviço prestado e função separadamente, incluindo os descontos e abatimentos e as respectivas condições de concessão. Devem permitir aos seus membros compensadores e, se for o caso, os seus clientes, um acesso separado a determinados serviços.

2. As CCP divulgam junto dos seus membros compensadores e clientes os riscos associados aos serviços prestados.

3. As CCP divulgam publicamente a informação sobre preços usada para calcular as suas exposições no final de cada dia em relação aos seus membros compensadores e os volumes de transacções compensados relativamente a cada categoria de instrumentos.

Artigo 37.º Segregação e portabilidade

1. As CCP devem conservar dados e contas que lhes permitam, a qualquer momento e com a maior brevidade, identificar e segregar os activos e posições de um membro compensador dos activos e posições de qualquer outro membro compensador, bem como dos seus próprios activos.

2. As CCP exigem que cada membro compensador distinga e segregue, nas suas contas com a CCP, os activos e posições que pertencem ao membro e os que são propriedade de clientes. As CCP devem permitir aos clientes uma segregação mais fina dos respectivos activos e posições. As CCP divulgam publicamente os riscos e custos associados aos diferentes níveis de segregação.

3. Dependendo do grau de segregação escolhido pelo cliente, as CCP devem assegurar a capacidade de, a pedido ou aquando de um determinado evento, sem precisar de obter o acordo do membro compensador e num determinado prazo pré-acordado, transferir os activos e posições do cliente para outro membro compensador. Esse outro membro compensador só fica obrigado na medida em que tenha anteriormente celebrado contrato nesse sentido.

4. Na medida em que o cliente não esteja exposto ao incumprimento pelo membro compensador através do qual tem acesso à CCP ou por qualquer outro cliente, é aplicável o anexo III, parte II, ponto 6, da Directiva 2006/48/CE.

5. Os requisitos definidos nos n.os 1 a 4 prevalecem sobre quaisquer disposições legais, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros em contrário que impossibilitem as partes de cumprir esses requisitos.

Capítulo 3Requisitos prudenciais

Artigo 38.º Gestão das exposições

As CCP devem medir e avaliar as suas exposições em termos de liquidez e de crédito perante cada membro compensador e, se for caso disso, perante outras CCP com quem tenham celebrado acordos de interoperabilidade, numa base próxima do tempo real. As CCP devem dispor de acesso atempado e de forma não-discriminatória a recursos relevantes de determinação dos preços que lhes permitam medir eficazmente as suas exposições.

Artigo 39.º Requisitos de margens

1. As CCP impõem, cobram e recolhem margens que lhes permitam limitar as exposições em termos de crédito perante os seus membros compensadores e, se for caso disso, perante outras CCP com quem tenham celebrado acordos de interoperabilidade. Essas margens devem ser suficientes para cobrir as eventuais exposições que a CCP estima irão concretizar-se aquando da liquidação das posições em causa. Devem ser suficientes para cobrir as perdas resultantes de pelo menos 99% dos movimentos respeitantes a todas as exposições num horizonte temporal adequado e para garantir que uma CCP cubra integralmente através de garantias as suas exposições perante todos os seus membros compensadores e, se for caso disso, perante outras CCP com quem tenha celebrado acordos de interoperabilidade, pelo menos diariamente.

2. Para determinar os seus requisitos em matéria de margens, as CCP adoptam modelos e parâmetros que reflictam as características de risco dos produtos compensados e tenham em conta o diferimento da recolha das margens, a liquidez dos mercados e a possibilidade de alterações no decurso da transacção em causa. Esses modelos e parâmetros são validados pela autoridade competente e submetidos a um parecer conjunto do colégio referido no artigo 15.º

3. As CCP cobram e recolhem margens intra-diárias, no mínimo quando forem atingidos certos limiares pré-definidos.

4. As CCP contabilizam separadamente as margens referentes a cada membro compensador e, se for caso disso, a cada CCP com quem tenham celebrado acordos de interoperabilidade e asseguram a protecção das margens cobradas contra o eventual incumprimento por parte de outros membros compensadores, da instituição em que estejam depositadas ou da própria CCP, bem como contra outros prejuízos que a CCP possa suportar.

5. São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem a percentagem e os prazos apropriados, como referido no n.º 1, a considerar para as diferentes categorias de instrumentos financeiros.

As normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com [os artigos 7.º a 7.º-D] do Regulamento (UE) n.º …/…. [Regulamento AEVMM].

A AEVMM, em consulta com a ABE, apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

Artigo 40.º Fundo de protecção contra o incumprimento

1. As CCP mantêm um fundo de protecção para cobrir os prejuízos decorrentes de uma situação de incumprimento, nomeadamente a abertura de um processo de insolvência, por um ou mais membros compensadores.

2. As CCP determinam a dimensão mínima das contribuições para o fundo de protecção e os critérios para calcular a contribuição de cada membro compensador. As contribuições são proporcionais às exposições de cada membro compensador, de modo a garantir que as contribuições para o fundo de protecção contra o incumprimento permitem à CCP suportar pelo menos uma situação de incumprimento por parte do membro compensador em relação ao qual está mais exposta ou dos membros compensadores em relação aos quais tem as segunda e terceira maiores exposições, se o seu total for mais elevado.

3. As CCP podem instituir mais do que um fundo de protecção contra o incumprimento para as diferentes categorias de instrumentos que compensam.

Artigo 41.º Controlos de outros riscos

1. Para além do capital exigível nos termos do artigo 12.º, as CCP devem manter disponíveis recursos financeiros suficientes para a cobertura de eventuais perdas que ultrapassem as perdas cobertas pelos requisitos em matéria de margens e pelo fundo de protecção. Esses recursos podem incluir quaisquer outros fundos de compensação disponibilizados por membros compensadores ou por terceiros, mecanismos de mutualização das perdas, seguros, os fundos próprios de uma CCP, garantias parentais ou provisões análogas. Os recursos em causa devem estar livremente acessíveis à CCP e não são utilizados para a cobertura de despesas de funcionamento.

2. As CCP devem desenvolver cenários extremos mas realistas das condições de mercado, incluindo os períodos mais voláteis atravessados pelos mercados em que a CCP presta os seus serviços. O fundo de protecção contra o incumprimento referido no artigo 40.º e os outros recursos financeiros referidos no n.º 1 devem permitir à CCP, em qualquer momento, suportar uma situação de incumprimento pelos dois membros compensadores em relação aos quais tenha as maiores exposições, bem como vendas súbitas de recursos financeiros e reduções rápidas da liquidez no mercado.

3. As CCP recorrem às necessárias linhas de crédito ou mecanismos similares para cobrir as suas necessidades de liquidez caso os instrumentos financeiros de que dispõem não se encontrem imediatamente disponíveis. Nenhum membro compensador, empresa-mãe ou filial de um membro compensador pode ser responsável por mais de 25% das linhas de crédito de que a CCP necessita.

4. Em caso de incumprimento por um membro compensador, as CCP podem exigir fundos adicionais aos restantes membros compensadores. Os membros compensadores de uma CCP têm exposições limitadas perante a mesma.

5. São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem as condições extremas referidas no n.º 2 e a que uma CCP se pode encontrar exposta.

As normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com [os artigos 7.º a 7.º-D] do Regulamento (UE) n.º …/…. [Regulamento AEVMM].

A AEVMM, em consulta com a ABE, apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

Artigo 42.º Cascata em caso de incumprimento

1. As CCP usam as margens cobradas a um membro compensador que entre em situação de incumprimento, antes de outros recursos financeiros, para cobrir as perdas.

2. Quando as margens cobradas a esse membro compensador não forem suficientes para cobrir as suas perdas, as CCP recorrem à contribuição do membro em causa para o fundo de protecção contra o incumprimento para cobrir as perdas.

3. As CCP só mobilizam as contribuições para o fundo de protecção e outras contribuições dos membros compensadores que não entraram em situação de incumprimento depois de esgotadas as contribuições dos membros compensadores em situação de incumprimento e, quando aplicável, os fundos próprios da CCP referidos no artigo 41.º, n.º 1.

4. Uma CCP não pode usar as margens cobradas a membros compensadores que não entraram em situação de incumprimento para cobrir perdas resultantes do incumprimento por outro membro compensador.

Artigo 43.º Requisitos em matéria de garantias

1. As CCP só aceitam garantias de elevada liquidez, com riscos de crédito e de mercado mínimos, para cobrir as suas exposições perante os seus membros compensadores. Devem aplicar factores de desconto adequados do valor dos activos, que reflictam a sua potencial diminuição de valor durante o intervalo que medeia entre a sua última reavaliação e o momento em que se pode razoavelmente presumir que serão liquidados. As CCP tomam em consideração o risco de liquidez associado a uma situação de incumprimento por um participante no mercado e os riscos de concentração em determinados activos que poderão daí decorrer para a determinação das garantias que serão aceitáveis e dos factores de desconto relevantes.

2. Quando tal seja apropriado e suficientemente prudente, as CCP podem aceitar os activos financeiros subjacentes aos contratos de derivados ou aos instrumentos financeiros que originaram a exposição da CCP como garantias para cobertura dos respectivos requisitos de margem.

3. São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares para especificar o tipo de garantias que podem ser consideradas garantias de elevada liquidez e os factores de desconto referidos no n.º 1.

As normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com [os artigos 7.º a 7.º-D] do Regulamento (UE) n.º …/…. [Regulamento AEVMM].

A AEVMM, em consulta com o SEBC e com a ABE, apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

Artigo 44.º Política de investimento

1. As CCP só podem investir os seus recursos financeiros em instrumentos financeiros de elevada liquidez, com riscos de mercado e de crédito mínimos. As aplicações devem poder ser rapidamente liquidadas com consequências adversas mínimas sobre os preços.

2. Os instrumentos financeiros recebidos a título de margem são depositados junto de operadores de sistemas de liquidação de valores mobiliários que garantam um acesso não-discriminatório às CCP e protecção total desses instrumentos. As CCP devem dispor de acesso imediato aos instrumentos financeiros, quando o solicitarem.

3. As CCP não podem investir o seu capital ou os montantes relacionados com os requisitos referidos nos artigos 39.º, 40.º e 41.º em valores mobiliários próprios ou em valores mobiliários da sua sociedade-mãe ou filiais.

4. As CCP tomam em consideração as suas exposições globais ao risco de crédito perante cada devedor aquando das suas decisões de investimento e garantem que a sua exposição global ao risco perante qualquer devedor individual se mantenha dentro de limites aceitáveis de concentração.

5. São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem os instrumentos financeiros de elevada liquidez referidos no n.º 1 e os limites de concentração referidos no n.º 4.

As normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com [os artigos 7.º a 7.º-D] do Regulamento (UE) n.º …/…. [Regulamento AEVMM].

A AEVMM, em consulta com a ABE, apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

Artigo 45.º Procedimentos em caso de incumprimento

1. As CCP devem dispor de procedimentos a adoptar no caso de um membro compensador não cumprir os requisitos definidos no artigo 35.º dentro do prazo e de acordo com os procedimentos acordados com a CCP. As CCP indicam os procedimentos a seguir no caso de a insolvência de um membro compensador não ser determinada pela CCP.

2. As CCP actuam rapidamente no sentido de conter as perdas e as pressões sobre a liquidez resultantes de situações de incumprimentos e asseguram que o encerramento das posições de qualquer membro compensador não afecte as suas operações nem exponha os seus membros que não entraram em situação de incumprimento a perdas que não poderiam prever ou controlar.

3. As CCP informam rapidamente a autoridade competente. A autoridade competente informa imediatamente a autoridade responsável pela supervisão do membro compensador em incumprimento nos casos em que as CCP considerem que esse membro não irá estar em condições de cumprir as suas obrigações futuras e tenha a intenção de o declarar em situação de incumprimento.

4. As CCP determinam a natureza executória dos seus procedimentos em caso de incumprimento e adoptam todas as medidas razoáveis para garantir que dispõem de poderes legais para liquidar as posições que sejam propriedade do membro compensador que entrou em situação de incumprimento e para transferir ou liquidar as posições dos clientes desse mesmo membro compensador.

Artigo 46.º Análise dos modelos, ensaios de stress e ensaios retroactivos

1. As CCP reanalisam periodicamente os modelos e parâmetros adoptados para calcular os seus requisitos de margens, as contribuições para o fundo de protecção contra o incumprimento, os requisitos em matéria de garantias e outros mecanismos de controlo dos riscos. As CCP submetem os modelos a frequentes e rigorosos ensaios de stress , de modo a avaliar a sua capacidade de resistência a condições de mercado extremas mas realistas, e a ensaios retroactivos, de modo a avaliar a fiabilidade das metodologias adoptadas. As CCP informam a autoridade competente dos resultados dos ensaios efectuados e obtêm da mesma a respectiva validação antes de aprovarem quaisquer alterações aos modelos e parâmetros.

2. As CCP procedem regularmente a ensaios dos principais elementos dos procedimentos que aplicam em caso de incumprimento e adoptam todas as medidas razoáveis para assegurar que todos os membros compensadores estejam cientes dos mesmos e disponham de mecanismos apropriados para fazer face a uma situação de incumprimento.

3. As CCP divulgam publicamente as informações fundamentais respeitantes ao seu modelo de gestão dos riscos e aos pressupostos adoptados na realização dos ensaios de stress referidos no n.º1.

4. São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem:

a) O tipo de ensaios a realizar para as diferentes categorias de instrumentos financeiros e carteiras;

b) A participação nos testes dos membros compensadores ou de outras partes envolvidas;

c) A frequência dos testes;

d) O horizonte temporal dos testes;

e) A informação fundamental referida no n.º 3.

As normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com [os artigos 7.º a 7.º-D] do Regulamento (UE) n.º …/…. [Regulamento AEVMM].

A AEVMM, em consulta com a ABE, apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

Artigo 47.º Liquidação

1. Sempre que estejam disponíveis, as CCP utilizam fundos do banco central para a liquidação das suas transacções. Se não estiverem disponíveis fundos do banco central, devem ser tomadas medidas para limitar rigorosamente os riscos de crédito e de liquidez.

2. As CCP estabelecem claramente as suas obrigações no que se refere à entrega de instrumentos financeiros, nomeadamente se estão obrigadas a entregar ou a receber um instrumento financeiro ou se está prevista a compensação de perdas suportadas pelos participantes no processo de entrega desses instrumentos.

3. Quando uma CCP estiver obrigada a entregar ou a receber instrumentos financeiros, deve eliminar o risco principal, na medida do possível, através da utilização de mecanismos de pagamento contra entrega.

Título VAcordos de interoperabilidade

Artigo 48.º Acordos de interoperabilidade

1. As CCP podem celebrar um acordo de interoperabilidade com outras CCP, desde que estejam cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 49.º e 50º.

2. Ao estabelecer um acordo de interoperabilidade com outras CCP para a prestação de serviços a uma determinada organização de negociação, as CCP devem obter, junto dessa organização e do correspondente sistema de liquidação, um acesso não-discriminatório aos dados de que necessite para o desempenho das suas funções.

3. A celebração de um acordo de interoperabilidade ou o acesso a uma corrente de dados ou ao sistema de liquidação referidos nos n.os 1 e 2 só podem ser limitados, de forma directa ou indirecta, para controlar os riscos decorrentes desse acordo ou acesso.

.

Artigo 49.º Gestão do risco

1. As CCP que celebrem um acordo de interoperabilidade:

a) Instituem políticas, procedimentos e sistemas adequados para a identificação, controlo e gestão eficazes dos riscos adicionais resultantes do acordo, de modo a poderem cumprir as suas obrigações atempadamente;

b) Chegam a acordo quanto aos respectivos direitos e obrigações, nomeadamente quanto à legislação aplicável que irá reger as suas relações;

c) Identificam, controlam e gerem adequadamente os riscos de crédito e de liquidez, de modo a que qualquer incumprimento por um membro compensador de uma CCP não afecta outras CCP com quem a primeira tenha acordos de interoperabilidade;

d) Identificam, controlam e resolvem eventuais interdependências e correlações decorrentes de um acordo de interoperabilidade que possam afectar os riscos de crédito e de liquidez associados a concentrações ao nível dos membros compensadores, bem como aos recursos financeiros comuns.

Para efeitos da alínea b), as CCP devem usar as mesmas regras em matéria de registo das ordens de transferência nos respectivos sistemas e do momento em que se tornam irrevogáveis, como definido na Directiva 98/26/CE, nos casos em que tal se justifique.

Para efeitos da alínea c), os termos do acordo deve especificar os processos de gestão das consequências de um incumprimento nos casos em que uma das CCP com quem foi celebrado um acordo de interoperabilidade se encontre nessa situação.

Para efeitos da alínea d), as CCP devem dispor de controlos sólidos quanto à eventual segunda hipoteca dos activos dados em garantia por membros compensadores nos termos do acordo de interoperabilidade, na medida do autorizado pelas suas autoridades competentes. O acordo deve especificar de que modo esses riscos foram tidos em conta, atentas as necessidades de uma cobertura suficiente e de limitar o contágio.

2. Quando os modelos de gestão de riscos utilizados pelas CCP para cobrir a sua exposição perante os respectivos membros compensadores, bem como as suas exposições cruzadas, forem diferentes, as CCP devem identificar as diferenças, avaliar os riscos que daí possam decorrer e tomar medidas, incluindo a obtenção de recursos financeiros adicionais, que limitem as consequências para o acordo de interoperabilidade e as eventuais consequências em termos de riscos de contágio, devendo ainda garantir que tais diferenças não afectam a capacidade de cada CCP para gerir as consequências do incumprimento por um membro compensador.

Artigo 50.º Aprovação dos acordos de interoperabilidade

1. Os acordos de interoperabilidade exigem a aprovação prévia pelas autoridades competentes das CCP envolvidas. É aplicável o procedimento previsto no artigo 13.º.

2. As autoridades competentes só aprovam um acordo de interoperabilidade se os requisitos estabelecidos no artigo 49.º estiverem cumpridos, se as condições técnicas necessárias para a compensação das transacções nos termos do acordo de interoperabilidade permitirem um funcionamento correcto e ordenado dos mercados financeiros e se o acordo não puser em causa a eficácia da supervisão.

3. Se uma autoridade competente considerar que não estão cumpridas as condições estabelecidas no n.º 2, deve prestar explicações por escrito às outras autoridades competentes e às outras CCP envolvidas quanto à análise que faz dos riscos. Deve igualmente notificar a AEVMM, que emitirá parecer sobre a efectiva validade dessa análise dos riscos como justificação para recusar um acordo de interoperabilidade. O parecer da AEVMM é disponibilizado a todas as CCP envolvidas. Se a avaliação da AEVMM for diferente da avaliação da autoridade competente relevante, a segunda deve reconsiderar a sua posição, tendo em conta o parecer da primeira.

4. Até 30 de Junho de 2012, a AEVMM emite orientações ou recomendações com vista ao estabelecimento de avaliações coerentes, eficientes e efectivas dos acordos de interoperabilidade, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [Regulamento AEVMM].

Título VIRegisto e fiscalização dos repositórios de transacções

Capítulo 1Condições e procedimentos para o registo de um repositório de transacções

Artigo 51.º Registo de um repositório de transacções

1. Os repositórios de transacções registam-se junto da AEVMM para efeitos do artigo 6.º.

2. Para poderem ser registados, os repositórios de transacções devem ser pessoas colectivas estabelecidas na União e que cumprem o disposto no título VII.

3. O registo de um repositório de transacções é válido para todo o território da União.

4. Os repositórios de transacções registados devem cumprir em permanência as condições iniciais do registo. Os repositórios de transacções comunicam sem demora injustificada à AEVMM qualquer alteração material das condições subjacentes ao registo.

Artigo 52.º Pedido de registo

1. Os repositórios de transacções apresentam os seus pedidos de registo à AEVMM.

2. A AEVMM verifica se o pedido está completo no prazo de 10 dias a contar da sua recepção.

Se o pedido não estiver completo, a AEVMM fixa um prazo para a entrega de informações suplementares pelo repositório de transacções.

Tendo verificado que um pedido está completo, a AEVMM notifica desse facto o repositório de transacções.

3. São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas de regulamentação que especifiquem os pormenores do pedido de registo junto da AEVMM referido no n.º 1.

As normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com [os artigos 7.º a 7.º-D] do Regulamento (UE) n.º …/…. [Regulamento AEVMM].

A AEVMM apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 1, são delegados à Comissão poderes para adoptar normas de execução que especifiquem o modelo para os pedidos de registo junto da AEVMM.

As normas de execução referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com [o artigo 7.º-E] do Regulamento (UE) n.º …/…. [Regulamento AEVMM].

A AEVMM apresenta projectos para essas normas à Comissão até 30 de Junho de 2012.

Artigo 53.º Análise do pedido

1. No prazo de 40 dias úteis a contar da notificação referida no artigo 52.º, n.º 2, terceiro parágrafo, a AEVMM analisa os pedidos de registo à luz do cumprimento pelo repositório de transacções dos requisitos definidos nos artigos 64.º a 67.º e adopta uma decisão de registo ou de recusa plenamente fundamentada.

2. A decisão tomada pela AEVMM nos termos do n.º 1 produz efeitos no quinto dia útil a contar da respectiva adopção.

Artigo 54.º Notificação da decisão

1. Quando a AEVMM adoptar uma decisão de registo, de recusa de registo ou de revogação de registo notifica da mesma o repositório de transacções no prazo de 5 dias úteis, fundamentando plenamente a decisão tomada.

2. A AEVMM comunica qualquer decisão nos termos do n.º 1 à Comissão.

3. A AEVMM publica no seu sítio Web uma lista dos repositórios de transacções registados em conformidade com o presente regulamento. Essa lista deve ser actualizada no prazo de 5 dias úteis a contar da adopção de qualquer decisão nos termos do n.º 1.

Artigo 55.º Multas

1. A pedido da AEVMM, a Comissão pode, mediante decisão, impor uma multa a um repositório de transacções, sempre que, deliberadamente ou por negligência, este tenha infringido o disposto nos artigos 63.º, n.° 1, 64.°, 65.°, 66.° e 67.°, n.os 1 e 2, do presente regulamento.

2. As multas referidas no n.º 1 devem ser dissuasivas e proporcionadas à natureza e gravidade da infracção, à sua duração e à capacidade económica do repositório de transacções em causa. O montante da multa não deve exceder 20% do rendimento ou do volume de negócios anual do repositório de transacções no exercício precedente.

3. Sem prejuízo do n.º 2, quando o repositório de transacções tenha obtido, directa ou indirectamente, vantagens financeiras quantificáveis com a infracção, o montante da multa deve ser pelo menos equivalente ao das referidas vantagens.

4. São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas de regulamentação relativas:

a) Aos critérios detalhados para a determinação do montante da multa;

b) Aos procedimentos de inquérito, às medidas conexas e à metodologia de elaboração de relatórios, bem como ao regulamento interno que preside à tomada de decisões, incluindo as disposições em matéria de direitos de defesa, acesso ao processo, representação legal, confidencialidade, disposições temporárias, fixação dos montantes e cobrança das multas.

As normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com [os artigos 7.º a 7.º-D] do Regulamento (UE) n.º …/…. [Regulamento AEVMM].

A AEVMM apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

Artigo 56.º Sanções pecuniárias

1. A pedido da AEVMM, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar sanções pecuniárias a qualquer pessoa directa ou directamente empregada por um repositório de transacções ou relacionada com um repositório de transacções, para a obrigar a:

a) Pôr termo a uma infracção;

b) Fornecer informações completas e exactas que a AEVMM tenha solicitado nos termos do artigo 61.º, n.º 2;

c) Sujeitar-se a uma investigação e, em particular, a apresentar na íntegra os registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material exigidos, bem como completar e corrigir outras informações fornecidas no âmbito de uma investigação lançada pela AEVMM nos termos do artigo 61.º, n.º 2;

d) Sujeitar-se a uma inspecção no local ordenada pela AEVMM nos termos do artigo 61.º, n.º 2.

2. As sanções pecuniárias devem ser efectivas e proporcionadas. O montante das sanções pecuniárias é imposto por cada dia de mora. Não excede 5% do volume de negócios diário médio realizado no exercício precedente, sendo calculado a contar da data estipulada na decisão.

Artigo 57.º Audição das pessoas em causa

1. Antes de adoptar uma decisão que imponha multas ou sanções pecuniárias conforme previstas nos artigos 55.° e 56.°, a Comissão deve dar às pessoas em causa a oportunidade de se pronunciarem sobre as questões em relação às quais a Comissão formulou objecções.

A Comissão baseia as suas decisões apenas nas objecções sobre as quais as pessoas em causa tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações.

2. Os direitos de defesa das pessoas em causa são plenamente acautelados no desenrolar do processo.

Essas pessoas têm direito a consultar o processo em poder da Comissão, sob reserva do interesse legítimo de outras pessoas na protecção dos seus segredos comerciais. Ficam excluídos da consulta do processo as informações confidenciais e os documentos internos da Comissão.

Artigo 58.º Disposições comuns às multas e às sanções pecuniárias compulsórias

1. A Comissão divulga todas as multas e sanções pecuniárias que tenha imposto por força dos artigos 55.º e 56.º.

2. As multas e as sanções pecuniárias impostas por força dos artigos 55.º e 56.º assumem carácter administrativo.

Artigo 59.º Controlo pelo Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça delibera com jurisdição ilimitada sobre as decisões em que a Comissão tenha imposto uma multa ou uma sanção pecuniária. Pode anular, reduzir ou aumentar a multa ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.

Artigo 60.º Revogação do registo

1. A AEVMM revoga o registo de um repositório de transacções em qualquer das seguintes circunstâncias:

a) O repositório de transacções renunciou expressamente ao registo ou não prestou quaisquer serviços durante os seis meses anteriores;

b) O repositório de transacções obteve o registo por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio irregular;

c) O repositório de transacções deixou de satisfazer as condições subjacentes ao registo;

d) O repositório de transacções infringiu gravemente ou de forma reiterada as disposições do presente regulamento.

2. Caso a autoridade competente de um Estado-Membro onde um repositório de transacções presta serviços e exerce actividades considere que se verifica um dos casos previstos no n.º 1, pode solicitar à AEVMM que determine se estão preenchidas as condições para a revogação do registo. Se decidir não revogar o registo do repositório de transacções em causa, a AEVMM deve fundamentar plenamente a sua decisão.

Artigo 61.º Fiscalização dos repositórios de transacções

1. A AEVMM controla a aplicação dos artigos 64.º a 67.º.

2. Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 51.º a 60.º, 62.º e 63.º, a AEVMM é dotada dos seguintes poderes:

a) Ter acesso a quaisquer documentos, independentemente da sua forma, e receber ou fazer cópia dos mesmos;

b) Exigir informações a qualquer pessoa e, se necessário, convocar e interrogar uma pessoa a fim de obter informações;

c) Realizar inspecções no local, com ou sem aviso prévio;

d) Exigir a apresentação dos registos telefónicos e de transmissão de dados.

Capítulo 2 Relações com países terceiros

Artigo 62.º Acordos internacionais

A Comissão deve, quando aplicável, apresentar propostas ao Conselho para a negociação de acordos internacionais com um ou vários países terceiros no que respeita ao acesso mútuo e ao intercâmbio de informações relativas aos contratos de derivados OTC conservadas em repositórios de transacções estabelecidos em países terceiros, quando essas informações forem relevantes para o exercício das funções das autoridades competentes nos termos do presente regulamento.

Artigo 63.º Equivalência e reconhecimento

1. Um repositório de transacções estabelecido num país terceiro só pode prestar serviços e exercer actividades junto de entidades estabelecidas na UE para efeitos do artigo 6.º se tiver sido reconhecido pela AEVMM.

2. A AEVMM reconhece um repositório de transacções de um país terceiro quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) O repositório de transacções está autorizado e é objecto de supervisão efectiva no país terceiro em causa;

b) A Comissão adoptou uma decisão em conformidade com o n.º 3;

c) A União celebrou um acordo internacional com esse país terceiro, como referido no artigo 62.º;

d) Foram estabelecidos acordos de cooperação ao abrigo do n.º 4 para garantir que as autoridades da União disponham de um acesso imediato e permanente a toda a informação necessária.

3. A Comissão pode adoptar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 69.º, n.º 2, uma decisão de equivalência declarando que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que os repositórios de transacções autorizados nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente regulamento e são objecto de supervisão e aplicação eficazes e constantes no país terceiro em causa.

4. A AEVMM celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes relevantes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos do n.º 3. Esses mecanismos devem garantir que as autoridades da União disponham de um acesso imediato e permanente a toda a informação necessária para o exercício das suas funções. Os acordos devem especificar pelo menos:

a) O mecanismo de intercâmbio de informações entre a AEVMM, as outras autoridades da União com responsabilidades ao abrigo do presente regulamento e as autoridades competentes dos países terceiros em causa;

b) Os procedimentos relativos à coordenação das actividades de supervisão.

Título VIIRequisitos para os repositórios de transacções

Artigo 64.º Requisitos gerais

1. Um repositório de transacções deve ter mecanismos de governação sólidos, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes e com mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos correctos, que impeçam a divulgação de informações confidenciais.

2. Os repositórios de transacções devem estabelecer políticas e procedimentos adequados e suficientes para garantir que cumpre todas as disposições relevantes do presente regulamento, incluindo os seus dirigentes e empregados.

3. Os repositórios de transacções adoptam e aplicam uma estrutura organizativa adequada para garantir a sua continuidade e correcto funcionamento no desempenho dos serviços e actividades em que estejam envolvidos, através de sistemas, recursos e procedimentos apropriados e proporcionados.

4. A direcção e os membros do Conselho de Administração de um repositório de transacções devem ser pessoas com idoneidade e experiência suficientes para assegurar uma gestão correcta e prudente do repositório.

5. Os repositórios de transacções são dotados de requisitos objectivos, não-discriminatórios e públicos em termos de acesso e participação. Só são admitidos critérios que limitem o acesso na medida em que o seu objectivo seja o controlo dos riscos para os dados conservados num repositório de transacções.

6. Os repositórios de transacções divulgam publicamente os preços e as comissões aplicáveis aos serviços prestados. Devem divulgar os preços e as comissões aplicáveis a cada serviço prestado e função prestada separadamente, incluindo os descontos e abatimentos e as respectivas condições de concessão. Os repositórios de transacções permitem que as entidades responsáveis pela transmissão de informações disponham de acesso separado a determinados serviços. Os preços e as comissões cobrados por um repositório de transacções são baseados nos respectivos custos.

Artigo 65.º Fiabilidade operacional

1. Os repositórios de transacções identificam as fontes de risco operacional e limitam esse risco através do desenvolvimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados. Esses sistemas devem ser fiáveis e seguros e ter capacidade suficiente para o tratamento da informação recebida.

2. Os repositórios de transacções estabelecem, aplicam e mantêm uma política adequada de continuidade das actividades e planos de recuperação na sequência de catástrofes destinados a garantir a continuidade das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações. Esses planos devem, no mínimo, prever a criação de estruturas de salvaguarda dos dados.

Artigo 66.º Salvaguarda e registo

1. Os repositórios de transacções garantem a confidencialidade, integridade e protecção das informações recebidas nos termos do artigo 6.º.

2. Os repositórios de transacções registam prontamente as informações recebidas nos termos do artigo 6.º e conservam-nas por um período mínimo de 10 anos a contar da cessação dos respectivos contratos. Devem aplicar procedimentos de registo atempado e eficaz das alterações à informação registada.

3. Os repositórios de transacções calculam as posições por categoria de derivados e por entidade que relata com base nos dados sobre os contratos de derivados comunicados nos termos do artigo 6.º.

4. Os repositórios de transacções permitem que as partes num contrato possam aceder aos dados relativos ao contrato em causa e corrigi-los a qualquer momento.

5. Os repositórios de transacções adoptam todas as medidas razoáveis para impedir a utilização abusiva da informação conservada nos seus sistemas e impedem a utilização dessa informação para outros fins comerciais.

A informação confidencial registada junto de um repositório de transacções não é usada para fins comerciais por qualquer outra pessoa singular ou colectiva com as quais o repositório tenha uma relação na qualidade de empresa-mãe ou de filial.

Artigo 67.º Transparência e disponibilidade dos dados

1. Os repositórios de transacções devem divulgar as posições agregadas por categoria de derivados decorrentes dos contratos por si registados.

2. Os repositórios de transacções devem disponibilizar a informação necessária às seguintes entidades:

a) AEVMM;

b) Autoridades competentes que supervisionam as empresas sujeitas à obrigação de comunicação nos termos do artigo 6.º;

c) Autoridades competentes que supervisionam as CCP com acesso ao repositório;

d) Bancos centrais relevantes do SEBC.

3. A AEVMM partilha com outras autoridades relevantes as informações necessárias ao exercício das suas funções.

4. São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem as informações referidas nos n.os 1 e 2.

As normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com [os artigos 7.º a 7.º-D] do Regulamento (UE) n.º …/…. [Regulamento AEVMM].

A AEVMM apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

Título VIIIDisposições transitórias e finais

Artigo 68.º Relatórios e análise

1. Até 31 de Dezembro de 2013, o mais tardar, a Comissão procede a uma análise e elabora um relatório sobre as disposições institucionais e de supervisão referidas no título III e, nomeadamente, sobre o papel e as responsabilidades da AEVMM. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.

Dentro do mesmo prazo, a Comissão, em coordenação com a AEVMM e as autoridades sectoriais competentes, avalia a importância sistémica das transacções de derivados OTC que envolvem instituições não-financeiras.

2. A AEVMM apresenta à Comissão relatórios sobre a aplicação da obrigação de compensação em conformidade com o título II e sobre a extensão do âmbito de aplicação dos acordos de interoperabilidade em conformidade com o título V a transacções de outras categorias de instrumentos financeiros, distintas dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário.

Esses relatórios são comunicados à Comissão o mais tardar em 30 de Setembro de 2014.

3. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, com a AEVMM e tendo solicitado uma avaliação ao SEBC, elabora um relatório anual de avaliação dos eventuais riscos sistémicos e das implicações dos acordos de interoperabilidade em termos de custos.

Esse relatório deve incidir, pelo menos, na quantidade e complexidade desses acordos, bem como na adequação dos respectivos sistemas e modelos de gestão dos riscos. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.

O SEBC fornece à Comissão a sua avaliação dos eventuais riscos sistémicos e das implicações dos acordos de interoperabilidade em termos de custos.

Artigo 69.º Procedimento de comitologia

1. A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2001/528/CE da Comissão[37].

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

3. O prazo previsto no artigo 5.º, n.º 6, da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 70.º Alteração da Directiva 98/26/CE

Ao artigo 9.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Se o operador tiver constituído garantias em favor de outro operador no quadro de um sistema interoperável, os direitos do operador do sistema que constituiu as garantias às mesmas não são afectados por um processo de falência contra o operador do sistema que as recebeu.»

Artigo 71.º Disposições transitórias

1. As CCP que tenham sido autorizadas no seu Estado-Membro de estabelecimento a prestarem serviços antes da entrada em vigor do presente regulamento solicitam uma autorização para efeitos do presente regulamento o mais tardar até [ 2 anos após a entrada em vigor ].

2. Os contratos de derivados celebrados antes da entrada em vigor das disposições do presente regulamento relativas ao registo de um repositório de transacções para esse tipo de contratos são comunicados ao repositório em causa no prazo de 120 dias a contar da data do seu registo junto da AEVMM.

Artigo 72.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] COM(2009) 114.http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0114:FIN:PT:PDF.

[2] «Garantir a eficiência, segurança e correcção dos mercados de derivados» - COM(2009) 332. Documento disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0332:FIN:PT:PDF.

[3] A presente comunicação é acompanhada de um documento de trabalho dos serviços da Comissão que inclui: i) uma descrição dos mercados de derivados e ii) uma descrição dos segmentos OTC dos diferentes mercados de derivados, bem como uma avaliação da eficácia das medidas de redução dos riscos actualmente em vigor, nomeadamente no que respeita aos CDS. Documento disponível em: http://ec.europa.eu/internal_market/docs/derivatives/report_en.pdf.

[4] «Garantir a eficiência, segurança e solidez dos mercados de derivados: medidas futuras» - COM(2009) 563. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0563:FIN:PT:PDF.

[5] http://www.g20.org/Documents/pittsburgh_summit_leaders_statement_250909.pdf

[6] A declaração de compromisso e a respectiva lista dos signatários podem ser consultados no sítio Web da DG MARKT: http://ec.europa.eu/internal_market/financial-markets/derivatives/index_en.htm#cds.

[7] Respectivamente, Banco Central Europeu, Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

[8] Respectivamente, Autorité des marchés financiers , Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht e Financial Services Authority .

[9] Respectivamente, Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação e Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários.

[10] Respectivamente, Commodity Futures Trading Commission e Securities and Exchange Commission .

[11] http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2009/derivatives_en.htm .

[12] http://circa.europa.eu/Public/irc/markt/markt_consultations/library?l=/financial_services/derivatives_ derivatives&vm=detailed&sb=Title.

[13] http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/docs/2009/derivatives/summaryderivcons_en.pdf.

[14] Os registos e documentos da conferência podem ser consultados no sítio Web da DG MARKT: http://ec.europa.eu/internal_market/financial-markets/derivatives/index_en.htm#conference.

[15] As respostas não confidenciais recebidas estão disponíveis em:http://circa.europa.eu/Public/irc/markt/markt_consultations/library?l=/financial_services/infrastructures&vm=detailed&sb=Title.

[16] O relatório de avaliação do impacto está disponível em: http://ec.europa.eu/internal_market/financial-markets/index_en.htm.

[17] JO C de , p. .

[18] «Impulsionar a retoma europeia» - COM(2009) 114.

[19] «Garantir a eficiência, segurança e correcção dos mercados de derivados» - COM(2009) 332.

[20] «Garantir a eficiência, segurança e solidez dos mercados de derivados: medidas futuras» - COM(2009) 563.

[21] JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

[22] JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

[23] JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.

[24] JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

[25] JO L 235 de 23.9.2003, p. 10.

[26] JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

[27] JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

[28] http://ec.europa.eu/internal_market/financial-markets/docs/code/code_en.pdf

[29] JO L 281 de 23. 1.1995, p. 31.

[30] Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação (CPSS) dos bancos centrais dos países do Grupo dos Dez e Comité Técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores.

[31] Sistema Europeu de Bancos Centrais e Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários.

[32] JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

[33] JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

[34] JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.

[35] JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

[36] JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

[37] JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.