52010PC0368

Proposta de DIRECTIVA …/…/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos sistemas de garantia de depósitos [reformulação] /* COM/2010/0368 final - COD 2010/0207 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 12.7.2010

COM(2010)368 final

2010/0207 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA …/…/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos sistemas de garantia de depósitos [reformulação]

COM(2010) 369SEC(2010)835 SEC(2010)834

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

Nenhum banco, quer se encontre em boa ou em má situação financeira, detém liquidez suficiente para reembolsar imediatamente a totalidade ou uma parte significativa dos seus depósitos. É por esta razão que os bancos estão expostos ao risco de uma corrida aos depósitos, se os depositantes considerarem que os seus depósitos não estão seguros e tentarem levantá-los todos ao mesmo tempo, o que poderá afectar gravemente toda a economia. Se, não obstante o elevado nível de supervisão prudencial, um banco tiver de ser encerrado, o sistema de garantia de depósitos (SGD) relevante reembolsa os depositantes até um determinado limite («nível de cobertura»), satisfazendo assim as necessidades dos depositantes. Os SGD evitam ainda que os depositantes tenham de se envolver em longos processos de insolvência, que geralmente resultam em dividendos muito inferiores ao crédito original.

No seguimento da Comunicação da Comissão de 2006 sobre o reexame da Directiva 94/19/CE, relativa aos sistemas de garantia de depósito[1], os acontecimentos de 2007 e 2008 vieram demonstrar que o actual SGD, muito fragmentado, não cumpriu os objectivos fixados pela Directiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos, em termos da manutenção da confiança dos depositantes e da estabilidade financeira em períodos de pressão na economia. Os cerca de 40 SGD actualmente existentes na UE, que abrangem diferentes grupos de depositantes e depósitos e prevêem diferentes níveis de cobertura, impõem obrigações financeiras divergentes aos bancos e, por conseguinte, limitam as vantagens do mercado interno tanto para os bancos como para os depositantes. Além disso, verificou-se que os sistemas não estavam suficientemente financiados para os períodos de tensão financeira.

Em 7 de Outubro de 2008, o Conselho da União Europeia reconheceu a necessidade de repor a confiança no sector financeiro e encorajou a Comissão a apresentar uma proposta adequada para promover a convergência dos SGD. O resultado foi a adopção da Directiva 2009/14/CE[2]. No entanto, tendo em conta que a urgência das negociações obstava a que fossem tratadas todas as questões em aberto, essa directiva não passou de uma medida de emergência para manter a confiança dos depositantes, em particular pelo aumento do nível de cobertura de 20 000 EUR para 100 000 EUR até ao final de 2010. A Directiva 2009/14/CE continha portanto uma cláusula que prevê uma análise mais alargada de todos os aspectos dos SGD. A necessidade de reforçar os SGD através da apresentação de propostas legislativas adequadas foi reiterada na Comunicação da Comissão intitulada «Impulsionar a retoma europeia»[3], de 4 de Março de 2009.

Os principais elementos da presente proposta são:

- Simplificação e harmonização, em particular no que se refere ao âmbito da cobertura e aos mecanismos de reembolso;

- Nova redução do prazo limite para reembolso aos depositantes e melhor acesso, por parte dos SGD, às informações sobre os seus membros (ou seja, sobre os bancos);

- SGD sólidos e credíveis, com um financiamento suficiente;

- Crédito mútuo entre os SGD, ou seja, possibilidade de recurso a um mecanismo de contracção de empréstimos, em certas circunstâncias.

Os elementos analisados e que, na opinião da Comissão, não devem (ou ainda não devem) ser sujeitos a legislação são descritos no relatório que acompanha a presente proposta. O relatório e a proposta fazem parte de um pacote de medidas em matéria de sistemas de garantia no sector financeiro que inclui também uma avaliação da directiva que trata os sistemas de indemnização dos investidores (Directiva 97/9/CE) e um Livro Branco sobre os sistemas de garantia de seguros.

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E COMPETÊNCIAS EXTERNAS

Foi realizada uma consulta pública entre 29 de Maio e 27 de Julho de 2009. As 104 contribuições recebidas e um relatório de resumo foram publicados em Agosto de 2009[4], tendo as opiniões expressas pelas partes interessadas sido, em geral, tomadas em consideração. Quatro questões foram levantadas por diversos participantes (sobretudo bancos e respectivas associações, consumidores e associações de consumidores, Estados-Membros e SGD), pelo que merecem uma atenção particular:

- Quase todos os participantes se pronunciaram a favor da simplificação e da harmonização dos critérios de elegibilidade para os depositantes. Este elemento foi tido em conta;

- Uma clara maioria dos participantes manifestou-se contra uma nova redução do prazo de reembolso; muitos sustentam que a experiência com o novo prazo de 4 a 6 semanas estabelecido pela Directiva 2009/14/CE deve ser avaliada antes de se considerar a possibilidade de uma nova redução. A Comissão continua a considerar que o actual prazo é demasiado longo para evitar corridas aos depósitos e para dar resposta às necessidades financeiras dos depositantes. Uma clara maioria dos participantes apoia o envolvimento dos SGD logo numa fase inicial, a partir do momento em que se torne aparente que o sistema irá ser accionado. Este elemento foi considerado essencial para a diminuição dos prazos de reembolso e está reflectido na proposta;

- Uma grande maioria dos participantes manifestou-se a favor do financiamento ex ante dos sistemas, bem como de regimes de contribuição para os SGD com base no risco. Este elemento foi tido em conta;

- As opiniões dividem-se quanto a saber se os sistemas de garantia mútua deverão ser abrangidos pela Directiva. Estes sistemas protegem a própria instituição de crédito e, em particular, asseguram a sua liquidez e solvabilidade. Um sistema desse tipo garante uma protecção dos depositantes que é diferente da protecção proporcionada por um sistema de garantia de depósitos. Se um banco não chegar a uma situação de incumprimento por ter recebido apoio de um mecanismos de garantia mútua e se os seus serviços não forem interrompidos, não é necessário reembolsar os depositantes. Em contrapartida, um sistema de garantia de depósitos só é desencadeado quando um banco entra em incumprimento. Contudo, a actual proposta não altera a função de estabilização dos mecanismos de garantia mútua mas melhora a posição dos depositantes, que poderão invocar os seus direitos perante as sociedades responsáveis por esses sistemas se estas não conseguirem evitar uma situação de incumprimento por um dos seus membros.

A presente proposta foi elaborada com recurso a peritos externos. Em Março de 2009, foi organizada uma mesa-redonda informal com peritos[5]. Os Estados-Membros apresentaram as suas contribuições nas três reuniões no âmbito do Grupo de Trabalho sobre Sistemas de Garantia de Depósitos (DGSWG), em Junho e Novembro de 2009 e em Fevereiro de 2010. O Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão apresentou relatórios sobre o nível de cobertura (2005), sobre a eventual harmonização dos mecanismos de financiamento (2006 e 2007), sobre a eficiência dos sistemas de garantia de depósitos (2008) e sobre os possíveis modelos para a introdução na UE de contribuições baseadas no risco (2008 e 2009)[6]. Este trabalho contou com o apoio do European Forum of Deposit Insurers (EFDI), que finalizou em 2008 diversos relatórios sobre questões específicas[7]. Esse trabalho foi tido em consideração na elaboração da presente proposta. O BCE esteve também estreitamente envolvido na preparação da presente proposta.

AVALIAÇÃO DE IMPACTO

O instrumento mais adequado é uma directiva que altere a directiva em vigor. A Comissão está ciente dos efeitos cumulativos das actuais e futuras medidas legislativas no que se refere ao sector bancário.

Opções privilegiadas

No total, foram avaliadas mais de 70 opções de acção política. As opções consideradas preferíveis foram:

- Simplificar e harmonizar o âmbito da cobertura;

- Reduzir o prazo de reembolso para sete dias;

- Pôr termo à prática que consiste na compensação dos débitos contra os créditos dos depositantes;

- Introduzir uma minuta de informação a visar pelos depositantes e uma referência obrigatória aos SGD nos extractos de conta e na publicidade;

- Harmonizar a abordagem do financiamento dos SGD;

- Fixar um nível-alvo para os fundos dos SGD;

- Fixar a proporção das contribuições ex ante e ex post dos bancos para os SGD;

- Introduzir elementos baseados no cálculo das contribuições dos bancos para os SGD;

- Limitar a utilização dos fundos dos SGD para fins mais alargados de resolução de crises num banco, em benefício de todos os seus credores;

- Fazer com que o SGD do país de acolhimento funcione como ponto único de contacto para os depositantes em sucursais noutro Estado-Membro.

Impacto social

A proposta garantirá que, na eventualidade de incumprimento por um banco, os depositantes sejam reembolsados por um SGD, até ao montante de 100 000 euros, no prazo de sete dias de calendário. Logo, não deverá ser necessária qualquer intervenção dos sistemas de segurança social. A avaliação de impacto está disponível em: http://ec.europa.eu/internal_market/bank/guarantee/index_en.htm. Um resumo é apenso à presente proposta.

Encargos administrativos

A proposta não implica encargos administrativos significativos e simplifica os critérios de elegibilidade dos depositantes. O relatório de avaliação de impacto contém mais informações.

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Na medida em que as situações de incumprimento por um banco são imprevisíveis e, se possível, evitadas, o funcionamento dos SGD não pode ser objecto de um acompanhamento e avaliação regulares com base na forma como essas situações são tratadas quando ocorrem. No entanto, os SGD deveriam ser regularmente sujeitos a ensaios de resistência para verificar se são capazes de cumprir as exigências legais, pelo menos no quadro de um determinado cenário, no âmbito de uma revisão por peritos conduzida pelo European Forum of Deposit Insurers (EFDI)[8] e pela futura Autoridade bancária Europeia (ABE).

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O instrumento mais adequado é uma directiva que altere a directiva em vigor. Uma vez que a Directiva 2009/14/CE, que altera a Directiva 94/19/CE, não foi inteiramente transposta, as duas directivas deverão ser consolidadas e alteradas através de uma reformulação.

A Directiva 94/19/CE constitui um instrumento essencial para a realização do mercado interno na óptica tanto da liberdade de estabelecimento como da liberdade de prestação de serviços financeiros, no sector das instituições de crédito. Por conseguinte, a sua base jurídica é o artigo 57.º, n.º 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que precedeu o artigo 53.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), Em conjugação com o artigo 54.°, n.º 1, o artigo 53.º do TFUE prevê a adopção de directivas relativas ao acesso e ao exercício das actividades de sociedades como as instituições de crédito. Assim, a presente proposta tem por base o artigo 53.º, n.º 1, do TFUE. Todos os elementos da presente proposta visam e complementam esse objectivo.

De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.º do Tratado TFUE, os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, portanto, ser mais facilmente realizados pela UE. As suas disposições não excedem o necessário para atingir os objectivos pretendidos. Só uma acção a nível da UE garantirá que as instituições de crédito que operam em mais de um Estado-Membro sejam sujeitas a requisitos semelhantes no que se refere aos SGD e assegurará, por conseguinte, a igualdade de condições, evitando custos de conformidade injustificados para as actividades com carácter transfronteiras e promovendo uma maior integração no mercado interno. Além disso, a acção da UE assegurará um nível elevado de estabilidade financeira a nível da UE. A harmonização da cobertura e dos prazos de reembolso, em particular, não pode ser realizada de forma suficiente pelos Estados-Membros, já que implica o alinhamento de uma multiplicidade de diferentes regras no âmbito dos sistemas jurídicos dos vários Estados-Membros, podendo pois ser melhor realizada a nível da UE. Esse facto foi reconhecido nas directivas em vigor sobre os SGD[9].

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da UE.

EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DA PROPOSTA

A reformulação da directiva melhorou a respectiva estrutura e tornou-a mais abrangente. Muitas referências desactualizadas foram alteradas. A inclusão dos títulos dos artigos facilita a leitura. Os artigos relativos ao âmbito de aplicação da Directiva, bem como uma série de novas definições, facilitam a sua compreensão. A Directiva descreve as características dos SGD, fixando depois os níveis de cobertura. Aos artigos relacionados com o reembolso seguem-se as regras aplicáveis em matéria de financiamento e da informação a prestar aos depositantes.

Âmbito de aplicação, definições e supervisão (artigos 1.º-3.º)

A Directiva passa a abranger todas as instituições de crédito e sistemas, sem distinção. Todos os bancos devem aderir a um SGD, não podendo ser objecto de derrogação. Assim, garante-se que os depositantes possam sempre invocar os seus direitos perante um determinado sistema e que todos os sistemas tenham de ser solidamente financiados.

Os sistemas de garantia mútua protegem os depositantes ao protegerem a própria instituição de crédito (ver o capítulo 2). Uma vez que todos os bancos devem agora aderir a um SGD, os sistemas de garantia mútua podem ser reconhecidos como SGD e deverão, nesse caso, cumprir os requisitos estabelecidos pela Directiva 2006/48/CE, a fim de garantir a coerência da legislação da UE. Em alternativa, os sistemas de garantia mútua e os SGD poderão coexistir. Se for esse o caso, a eventual dupla filiação de um banco nos dois sistemas e as salvaguardas adicionais decorrentes dos sistemas mutualistas podem ser tidas em conta na determinação das contribuições dos bancos para os SGD.

Os depósitos são agora mais claramente definidos. Só podem ser considerados depósitos os instrumentos inteiramente reembolsáveis, com exclusão dos produtos estruturados, certificados e obrigações. Os SGD não assumirão assim riscos imprevisíveis decorrentes de produtos de investimento.

Todos os SGD devem estar sujeitos a supervisão contínua e ser regularmente sujeitos a ensaios de resistência. Os SGD passam a dispor do direito de obter informações dos bancos numa fase precoce, a fim de permitir um reembolso rápido. Os Estados-Membros passam a dispor da possibilidade expressa de fundir os seus SGD. As instituições de crédito têm de ser informadas com um mês de antecedência, e não 12 meses, da sua exclusão do âmbito de um SGD.

Critérios de elegibilidade e determinação dos montantes a reembolsar (artigos 4.º-6.º)

A elegibilidade dos depositantes foi simplificada e harmonizada. A maior parte das exclusões facultativas e, em particular, a exclusão das autoridades e de qualquer tipo de instituições financeiras, tornaram-se obrigatórias. Por outro lado, os depósitos em divisas de fora da UE, bem como os depósitos de todas as empresas não-financeiras, são abrangidos pela legislação.

O nível de cobertura de 100 000 euros (a aplicar até ao final de 2010, nos termos da Directiva 2009/14/CE) não sofre alterações. No entanto, os Estados-Membros podem decidir que depósitos decorrentes de transacções imobiliárias ou relacionados com determinados acontecimentos da vida sejam cobertos acima do limite de 100 000 EUR, desde que essa cobertura seja limitada a 12 meses.

Os juros vencidos mas não creditados no momento do incumprimento passam a ter de ser reembolsados, desde que o nível de cobertura não seja ultrapassado. Os depositantes devem ser pagos na divisa em que a conta era gerida. A compensação dos créditos dos depositantes contra os seus débitos deixa de ser permitida em caso de incumprimento por parte de uma instituição.

Reembolso (artigos 7.° e 8.°)

Os SGD passam a ter de reembolsar os depositantes no prazo de uma semana. Os depositantes não precisam de apresentar um pedido nesse sentido. Quaisquer informações que lhes sejam fornecidas devem sê-lo na língua(s) oficial(is) do Estado-Membro do depósito. A directiva passa a prever que os créditos invocados pelos depositantes perante um SGD não reconhecidos ou não pagos só podem ser passíveis de prescrição na medida em que os créditos do SGD nos processos de liquidação ou de saneamento também o sejam.

A fim de garantir os curtos prazos de reembolso que se pretendem, as autoridades competentes são obrigadas a informar automaticamente os SGD se se tornar aparente a possibilidade de incumprimento por parte de um banco. Além disso, os SGD e os bancos devem proceder ao intercâmbio de informações sobre os depositantes, a nível nacional e transfronteiriço, independentemente dos requisitos de confidencialidade. As instituições de crédito devem igualmente estar em condições de fornecer em qualquer momento uma imagem do conjunto dos depósitos de um depositante («imagem única do cliente»).

Financiamento dos SGD e empréstimos entre SGD (artigos 9.º e 10.º)

A Directiva passa a garantir que os recursos financeiros de que dispõem os SGD sejam proporcionais às suas potenciais responsabilidades. Esses recursos financeiros são salvaguardados contra possíveis prejuízos através de restrições aos investimentos semelhantes às que são aplicadas às instituições de moeda electrónica, nos termos do artigo 7.º da Directiva 2009/110/CE[10], e aos OICVM, nos termos do artigo 52.º da Directiva 2009/64/CE[11], tendo em conta a necessidade de garantir um menor risco e uma maior liquidez. O financiamento dos SGD deverá basear-se nas seguintes fases:

Em primeiro lugar, a fim de assegurar um financiamento suficiente, os SGD devem, após um período de transição de dez anos, deter em caixa 1,5 % do valor dos depósitos elegíveis (o chamado «nível-alvo»). Se estes recursos financeiros se revelarem insuficientes em caso de incumprimento por um Banco, devem ser aplicadas a segunda e a terceira fases, a seguir apresentadas.

Em segundo lugar, os bancos devem pagar contribuições extraordinários (« ex post ») de até 0,5 % dos depósitos, em caso de necessidade. (Se esse pagamento puser um banco em perigo, este pode ser dispensado pelas autoridades competentes, caso a caso.) Assim, o financiamento dos SGD será garantido em 75 % pelos fundos ex ante e nos restantes 25% pelas contribuições ex post .

Em terceiro lugar, um instrumento mútuo de contracção de empréstimos permitirá aos SGD, se necessário, contrair empréstimos junto dos restantes SGD da UE, que, em conjunto, devem, se necessário, emprestar a esse SGD um máximo de 0,5 % dos seus depósitos elegíveis em carência a curto prazo, de forma proporcional com o montante dos depósitos elegíveis em cada país. O empréstimo deve ser reembolsado no prazo de cinco anos, devendo o SGD angariar novas contribuições para esse efeito. A fim de garantir o reembolso dos empréstimos, os SGD credores têm um direito de sub-rogação sobre os créditos dos depositante perante a instituição de crédito em incumprimento, direito esse que será prioritário no quadro do processo de liquidação da instituição de crédito cujo incumprimento fez diminuir os fundos do SGD que se viu obrigado a recorrer a um empréstimo.

Como quarta e última linha de defesa contra a necessidade de envolver os contribuintes, os SGD devem dispor de mecanismos alternativos de financiamento, salvaguardando que esses mecanismos deverão cumprir a proibição de concessão de créditos sob a forma de descobertos definida no artigo 123.º do TFUE.

Este mecanismo em quatro fases só ficará plenamente operacional daqui a 10 anos. Para permanecer adaptado aos passivos potenciais dos sistemas, o nível-alvo será recalibrado com base nos depósitos abrangidos (em função do nível de cobertura), sem por isso diminuir o nível de protecção.

Os fundos dos SGD devem ser principalmente utilizados para pagamentos aos depositantes. Todavia, tal não impede a sua utilização para efeitos de resolução de crises em bancos, em conformidade com as regras aplicáveis aos auxílios estatais. No entanto, para evitar a redução dos fundos em benefício dos credores não garantidos de um banco, essa potencial utilização deve ser limitada ao montante que seria necessário para pagar os depósitos cobertos. Uma vez que a resolução de crises e o reembolso pelos sistemas de garantia de depósitos servem objectivos diferentes, os fundos dos SGD deverão ser protegidos durante a progressão para o nível-alvo, a fim de garantir que não seja posta em causa a função primordial dos SGD, a saber, o reembolso dos depósitos, sem prejuízo das futuras políticas da Comissão em relação aos fundos de resolução de crises em bancos.

Contribuições para os SGD baseadas no risco (artigo 11.º e anexos I e II)

As contribuições das instituições de crédito para os SGD devem ser calculadas de acordo com o seu perfil de risco, de modo harmonizado. Em princípio, as contribuições são compostas por elementos baseados no risco e não baseados no risco. Estes últimos serão calculados com base em vários indicadores que reflectem o perfil de risco de cada instituição de crédito. Os indicadores propostos abrangem as principais classes de risco geralmente utilizadas para avaliar a solidez financeira das instituições de crédito: adequação dos fundos próprios, qualidade dos activos, rentabilidade e liquidez. Os dados necessários ao cálculo dos indicadores estão disponíveis ao abrigo das actuais obrigações de relato.

Tendo em consideração as diferenças entre os sectores bancários dos Estados-Membros, a Directiva permite alguma flexibilidade, através do desenvolvimento de um conjunto de indicadores fundamentais (obrigatório para todos os Estados-Membros) e de um conjunto de indicadores suplementares (facultativo para os Estados-Membros). Os indicadores fundamentais são critérios normalmente utilizados, como a adequação dos fundos próprios, a qualidade dos activos, a rentabilidade e a liquidez. Os indicadores principais fundamentais têm uma ponderação de 75% e os indicadores suplementares uma ponderação de 25%.

Esta abordagem do cálculo das contribuições baseadas no risco decorre dos relatórios apresentados pela Comissão (Centro Comum de Investigação) em 2008 e 2009 e reflecte também as abordagens actuais em alguns Estados-Membros[12]. Em geral, a directiva exige que o montante total das contribuições a angariar pelos SGD deverá ser previamente determinado de acordo com o nível-alvo dos fundos para cada sistema; esse montante deve depois ser repartido entre os bancos membros do SGD, em função do seu perfil de risco. Logo, a directiva prevê incentivos à correcta gestão do risco e dissuade os comportamentos de risco, diferenciando claramente níveis das contribuições a pagar pelos bancos conforme assumam menos ou mais riscos (de 75 % a 200 % do montante normal, respectivamente).

Quanto ao elemento não baseado no risco, a base contributiva é o montante correspondente aos depósitos elegíveis , como acontece actualmente na grande maioria dos Estados-Membros. No entanto, a prazo, os depósitos cobertos (ou seja, os depósitos elegíveis que não ultrapassam o nível de cobertura) passarão a constituir a base contributiva em todos os Estados-Membros, já que reflectem melhor os riscos a que os SGD estão expostos.

A plena harmonização do cálculo das contribuições baseadas no risco deverá ser garantida numa fase posterior.

Cooperação transfronteiriça (Artigo 12.º)

A fim de facilitar o processo de reembolso em situações transfronteiriças, o país de acolhimento do SGD actua como ponto único de contacto para os depositantes em sucursais noutro Estado-Membro. Tal inclui não só a comunicação com os depositantes nesse país (na qualidade de «caixa postal») como também os pagamentos por conta do país de origem do SGD (na qualidade de «agente pagador»). Essa função será facilitada por acordos entre os SGD.

Os diferentes sistemas terão de trocar as informações relevantes entre si. Este processo será facilitado por acordos mútuos.

Os bancos que se reorganizem de tal forma que deixem de ser membros de um SGD para aderir a outro verão reembolsada a sua última contribuição, de modo a poderem utilizar esses fundos para pagar a primeira contribuição para o novo SGD.

Informações aos depositantes (artigo 14.º e anexo III)

Os depositantes ficarão agora mais bem informados sobre se os seus depósitos se encontram cobertos e sobre o funcionamento dos SGD. Para tal, antes de procederem a um depósito, os depositantes devem agora visar uma ficha de informação com base na minuta que figura no anexo III, que inclui todas as informações relevantes acerca da cobertura dos depósitos pelos SGD responsáveis. Os actuais depositantes devem ser informados em conformidade através dos seus extractos de conta. A publicidade de produtos de depósito deve ser limitada a uma referência factual à cobertura pelo SGD, de modo a evitar que os sistemas de garantia sejam utilizados como instrumento de marketing .

A divulgação regular de certas informações em relação aos SGD (fundos ex ante , capacidade financeira ex post , resultados dos ensaios de resistência) assegura a transparência e credibilidade, conduzindo a uma maior estabilidade financeira com custos insignificantes (para mais pormenores, ver o relatório da avaliação de impacto).

A nova arquitectura da supervisão

Em 23 de Setembro de 2009, a Comissão adoptou propostas de regulamentos que instituem o Sistema Europeu de Supervisão Financeira, incluindo a criação das três Autoridades Europeias de Supervisão e do Comité Europeu do Risco Sistémico. A nova Autoridade Bancária Europeia deverá, no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo regulamento, recolher informação sobre o montante correspondente aos depósitos, proceder a análises pelos pares, confirmar se um SGD pode contrair empréstimos junto de outros sistemas e resolver os casos de desacordo entre SGD.

2010/0207 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA …/…/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de […]

relativa aos sistemas de garantia de depósitos [reformulação]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

⎢94/19/CE (adaptado)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o n.º 2, primeiro e terceiro períodos, do seu √artigo 53.º, n.º 1, ∏ artigo 57.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[13],

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[14],

Tendo em conta o parecer √ da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados [15] ∏ do Comité Económico e Social[16],

√Após transmissão da proposta aos parlamentos nacionais, ∏

Deliberando nos termos do √ processo legislativo ordinário ∏ procedimento previsto no artigo 189.º B do Tratado[17],

Considerando o seguinte:

∫ texto renovado

1. A Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, vai ser substancialmente alterada*. É conveniente, por razões de clareza, proceder à reformulação da referida directiva.

_____________________

* JO L 135 de 31.5.1994, p. 5.

⎢ 94/19/EC, considerando 1 (texto renovado)

2. A fim de facilitar o acesso à actividade das instituições de crédito e o seu exercício, é necessário eliminar as diferenças entre as legislações dos Estados-Membros no que se refere às regras a que estas instituições estão sujeitas em termos de sistemas de garantia de depósitos. Considerando que, em conformidade com os objectivos do Tratado, é conveniente promover o desenvolvimento harmonioso da actividade das instituições de crédito em toda a Comunidade através da supressão de todas as restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, reforçando simultaneamente a estabilidade do sistema bancário e a protecção dos aforradores;

⎢ 94/19/EC, considerando 2 (texto renovado)

3. A presente directiva constitui um instrumento essencial para a realização do mercado interno na óptica tanto da liberdade de estabelecimento como da liberdade de prestação de serviços financeiros no sector das instituições de crédito, reforçando simultaneamente a estabilidade do sistema bancário e a protecção dos depositantes. Considerando que, paralelamente à supressão das restrições à actividade das instituições de crédito, é conveniente tomar as devidas precauções relativamente à situação susceptível de se verificar em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito que tenha sucursais noutros Estados-Membros; que é indispensável assegurar um nível mínimo harmonizado de protecção dos depósitos, independentemente da sua localização no interior da Comunidade; que esta protecção dos depósitos é tão importante quanto as regras prudenciais para a realização do mercado único bancário;

∫ texto renovado

4. A Directiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, que altera a Directiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos, no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso[18], determina que a Comissão deverá, se tal se justificar, apresentar propostas de alteração da Directiva 94/19/CE. As matérias que poderão ser abrangidas incluem a harmonização dos mecanismos de financiamento dos sistemas de garantia de depósitos, possíveis modelos para a introdução de contribuições baseadas no risco, os benefícios e custos da eventual introdução de um sistema de garantia de depósitos em toda a União, o impacto de legislações divergentes no que respeita à compensação dos créditos e débitos, a eficácia do sistema ou a harmonização do universo de produtos e depositantes abrangidos.

⎢ 94/19/EC, considerando 8 (texto renovado)

5. A Directiva 94/19/CE baseava-se no princípio da mínima harmonização. Assim, foram criados na União diversos sistemas de garantia de depósitos, com características muito distintas, o que causou distorções no mercado para as instituições de crédito e limitou os benefícios do mercado interno para os depositantes. Considerando que a harmonização se deve limitar aos principais elementos dos sistemas de garantia de depósitos, devendo assegurar, num prazo muito curto, um pagamento ao abrigo da garantia, calculado com base num nível mínimo harmonizado;

∫ texto renovado

6. A Directiva deverá garantir a igualdade de condições entre as instituições de crédito, a fim de facilitar a compreensão das características dos sistemas de garantia de depósitos por parte dos depositantes e de facilitar um reembolso rápido aos mesmos depositantes por sistemas de garantia de depósitos sólidos e credíveis, em prol da estabilidade financeira. Por conseguinte, a protecção dos depósitos deverá ser harmonizada e simplificada na medida do possível.

⎢ 94/19/CE, considerando 3

7. Considerando que, eEm caso de encerramento de uma instituição de crédito insolvente, os depositantes das sucursais situadas num Estado-Membro que não o da sede social da instituição de crédito devem ser protegidos pelo mesmo sistema de garantia que os outros depositantes da instituição.;

⎢94/19/CE, considerando 15 (adaptado)

8. Considerando que aA presente directiva exige, em princípio, que todas as instituições de crédito adiram a um sistema de garantia de depósitos; que as directivas que regulamentam a admissão das instituições de crédito cuja sede social se situe em países terceiros, nomeadamente a Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (1), permitem aos Estados-membros decidir se as sucursais dessas instituições de crédito podem exercer a sua actividade no seu território, e em que condições; que essas sucursais não beneficiarão da liberdade de prestação de serviços ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 59.° do Tratado, nem da liberdade de estabelecimento num Estado-Membro que não seja aquele em que se encontram estabelecidas; que, por conseguinte, um Estado-Membro que admita essas sucursais √ de uma instituição de crédito sediada num país terceiro ∏ deve decidir como aplicar às mesmas os princípios contidos na presente directiva √ , tomando em consideração ∏ de um modo conforme com o n.º 1 do artigo 9.° da Directiva 77/780/CEE e com a necessidade de proteger os depositantes e manter a integridade do sistema financeiro. É; que é fundamental que os depositantes dessas sucursais tenham pleno conhecimento das disposições que lhes são aplicáveis em matéria de garantia.;

∫ texto renovado

9. Embora todas as instituições de crédito devam, em princípio, ser abrangidas por um sistema de garantia de depósitos, importa reconhecer que há sistemas que protegem as próprias instituições de crédito (sistemas de protecção institucional) e, em particular, asseguram a sua liquidez e solvabilidade. Estes sistemas garantem uma protecção dos depositantes que vai para além da protecção conferida por um sistema de garantia de depósitos. Se forem distintos dos sistemas de garantia de depósitos, as garantias adicionais que conferem devem ser tidas em conta aquando da determinação das contribuições dos seus membros para os sistemas de garantia de depósitos. O nível harmonizado de cobertura não deverá afectar os sistemas que protegem as próprias instituições de crédito, salvo se reembolsarem os depositantes. Os depositantes devem poder invocar os seus direitos perante todos os sistemas, em particular se não puder ser assegurada a protecção por um sistema de garantia mútua. Nenhum sistema ou regime deve, por conseguinte, ser excluído do âmbito de aplicação da presente directiva.

10. Os sistemas de protecção institucional são definidos no artigo 80.°, n.° 8, da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso e ao exercício da actividade das instituições de crédito (reformulação), podendo ser considerados como sistemas de garantia de depósitos pelas autoridades competentes, desde que cumpram os critérios enunciados no referido artigo e na presente directiva.

11. Durante a recente crise financeira, o aumento descoordenado dos níveis de cobertura na UE fez com que os depositantes transferissem o seu dinheiro para bancos em países que garantiam montantes mais elevadas de depósitos, o que reduziu a liquidez de alguns bancos num período de dificuldades. Durante os períodos de estabilidade, a existência de diferentes níveis de cobertura poderá levar os depositantes a escolherem a maior protecção dos seus depósitos, em detrimento dos produtos de depósito mais adequados, o que poderá resultar em distorções da concorrência no mercado interno. Logo, é indispensável assegurar um nível harmonizado de protecção dos depósitos, independentemente da sua localização no interior da União. No entanto, certos depósitos ligados à situação pessoal dos depositantes poderão beneficiar de um nível mais elevado de cobertura, mas apenas por um período limitado.

⎢ 2009/14/CE, considerando 4

? texto renovado

12. Deverá ser aplicado o mesmo nível de cobertura a todos os depositantes, quer a moeda do Estado-Membro seja o euro, quer não ? e independentemente de um banco ser ou não membro de um sistema que proteja a própria instituição de crédito ⎪. Os Estados-Membros não participantes na zona eEuro devem ter a possibilidade de arredondar os montantes resultantes da conversão sem comprometer a equivalência da protecção dos depositantes.

⎢94/19/CE, considerando 16 (adaptado)

13. Considerando, pPor um lado, que o nível mínimo de garantia a estabelecer pela presente directiva não deve deixar sem protecção uma percentagem elevada de depósitos, tanto no interesse da protecção dos consumidores como da estabilidade do sistema financeiro; que, por outro lado, seria inadequada impor em toda a Comunidade um nível de protecção que poderia em certos casos ter o efeito de incentivar uma gestão pouco sólida das instituições de crédito; que o custo do financiamento dos sistemas deve ser tido em consideração. Assim,; que se afigura-se razoável fixar o nível mínimo de garantia em √ 100 000 EUR. ∏ 20 000 ecus; que poderão ser necessárias disposições transitórias de carácter limitado para possibilitar aos sistemas conformarem-se com o referido valor;

⎢94/19/CE, considerando 20 (adaptado)

14. Considerando que fFoi adoptado o princípio de um limite mínimo harmonizado por depositante e não por depósito. Assim,; que, nesta perspectiva, é importante tomar em consideração os depósitos efectuados por depositantes que não sejam identificados como titulares da conta ou que não sejam os seus únicos titulares; que, por conseguinte, o limite deve aplicar-se a cada depositante identificável. T; que, todavia, tal não deverá aplicar-se aos organismos de investimento colectivo sujeitos a regras especiais de protecção que não existem para os depósitos acima referidos.;

∫ texto renovado

15. Os Estados-membros não devem ser impedidos de criar sistemas que protejam as pensões em geral, sistemas esses que deverão funcionar separadamente dos sistemas de garantia de depósitos. Os Estados-membros não devem ser impedidos de proteger certos depósitos associados a motivos de ordem social ou relacionados com transacções imobiliárias para fins residenciais privados. As regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais devem ser respeitadas em todos os casos.

⎢ 94/19/EC, considerando 23 (texto renovado)

? texto renovado

16. Considerando que, no contexto da presente directiva, não éÉ indispensável harmonizar os métodos de financiamento dos sistemas que garantem os depósitos ou as próprias instituições de crédito. dado que, pPor um lado, o custo do financiamento desses sistemas deve, em princípio, ser suportado ? principalmente ⎪ pelas próprias instituições de crédito;e que, por outro lado, as capacidades de financiamento desses sistemas devem ser proporcionais às obrigações que sobre elaes recaem.; ?A fim de assegurar que os depositantes em todos os Estados-Membros beneficiem de um mesmo nível de protecção elevado e que os sistemas de garantia de depósitos emprestem dinheiro entre si apenas nos casos em que o sistema que contrai o empréstimo tenha sido sujeito a um esforço financeiro substancial, o financiamento dos sistemas de garantia de depósitos deverá ser altamente harmonizado. ⎪ No entanto, isso não deverá que, todavia, tal não deve pôr em perigo a estabilidade do sistema bancário do Estado-Membro em questão.;

∫ texto renovado

17. A fim de limitar a protecção dos depósitos ao estritamente necessário para garantir a segurança jurídica e a transparência para os depositantes e de evitar a transferência dos riscos de investimento para os sistemas de garantia de depósitos, alguns produtos financeiros com um carácter de investimento devem ser excluídos da cobertura, em particular os produtos não reembolsáveis pelo seu valor nominal e aqueles cuja existência só pode ser comprovada através de um certificado.

18. Alguns depositantes, nomeadamente as autoridades públicas ou outras instituições financeiras, não devem ser elegíveis para efeitos de protecção dos depósitos. O seu número limitado em relação ao universo global de depositantes minimiza o impacto do eventual incumprimento por um banco na estabilidade financeira. Por outro lado, as autoridades têm maior facilidade de acesso ao crédito do que os cidadãos. As empresas não financeiras, deverão, em princípio, ser abrangidas, independentemente da respectiva dimensão.

19. O artigo 1.º da Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais[19], inclui uma definição de branqueamento de capitais. Com base nessa definição, os depositantes não deveriam ser reembolsados pelos sistemas de garantia de depósitos.

⎢ 94/19/CE, considerando 4

20. Considerando que, pPara as instituições de crédito, o custo da participação num sistema de garantia é muito inferior ao que resultaria do levantamento em massa dos depósitos bancários, não só de uma instituição em dificuldades, mas também de instituições com uma situação sã, na sequência de perda de confiança dos depositantes na solidez do sistema bancário.;

∫ texto renovado

21. É indispensável que os recursos financeiros à disposição dos sistemas de garantia de depósitos atinjam um determinado nível-alvo e que possam ser obtidas contribuições extraordinárias. Quando necessário, os sistemas de garantia de depósitos devem dispor de fontes de financiamento alternativas que lhes permitam obter financiamento a curto prazo para satisfazer os créditos que lhes sejam exigidos.

22. Os recursos financeiros dos sistemas de garantia de depósitos deverão, em princípio, ser utilizados para reembolsar os depositantes. No entanto, poderão também ser utilizados para financiar a transferência dos depósitos para outras instituições de crédito, desde que os custos suportados pelos sistemas de garantia não ultrapassem o montante dos depósitos cobertos pela instituição de crédito em causa. Poderão ainda, em certa medida e nos limites definidos pela directiva, ser utilizados para financiar a prevenção de situações de incumprimento por um banco. As medidas que vierem a ser adoptadas deverão respeitar as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, sem prejuízo das futuras políticas da Comissão em relação à criação de fundos nacionais de resolução de crises em bancos.

23. O quadro 1 do ponto 14 do anexo I da Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação)[20] atribui níveis de riscos a certas rubricas do activo. Esse anexo deve ser tomado em consideração para garantir que os sistemas de garantia de depósitos só façam investimentos em activos de baixo risco.

24. As contribuições para os sistemas de garantia de depósitos devem ter em consideração o nível de risco a que os seus membros se expõem, de modo a reflectir o perfil de risco de cada banco e a calcular as contribuições de modo equitativo, incentivando um comportamento de menor risco. O desenvolvimento de um conjunto de indicadores fundamentais obrigatórios para todos os Estados-Membros e de um conjunto de indicadores suplementares facultativos permitirá uma harmonização gradual.

⎢ 94/19/EC, considerando 25 (texto renovado)

? texto renovado

25. Considerando que aA garantia dos depósitos constitui um elemento fundamental de realização do mercado interno e um complemento indispensável do sistema de supervisão das instituições de crédito, em virtude da solidariedade que cria entre todas as instituições de uma mesma praça financeira em caso de suspensão de pagamentos por parte de qualquer delas.; ?Por conseguinte, os sistemas de garantia de depósitos devem poder emprestar dinheiro entre si em caso de necessidade. ⎪

⎢2009/14/CE, considerando 10 (adaptado)

? texto renovado

26. O prazo de reembolso de três meses actualmente previsto, que poderá ser prorrogado até nove meses, √ máximo de seis semanas a aplicar a partir de 31 de Dezembro de 2010 ∏ é incompatível com a necessidade de preservar a confiança dos depositantes e não satisfaz as suas necessidades. Por conseguinte, este prazo deverá ser reduzido para ? uma semana. ⎪ vinte dias úteis. Este prazo apenas deverá ser prorrogado em circunstâncias excepcionais e após aprovação pelas autoridades competentes. Dois anos após a entrada em vigor da presente directiva, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a eficácia dos procedimentos de reembolso e os prazos praticados no âmbito desses procedimentos, avaliando se será adequado reduzir aquele prazo para dez dias úteis.

∫ texto renovado

27. Os sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros em que uma instituição de crédito tiver estabelecido uma sucursal ou prestar serviços directamente devem prestar informação aos depositantes e reembolsá-los em nome do sistema do Estado-Membro em que a instituição de crédito tenha sido autorizada. Os sistemas de garantia de depósitos que possam vir a estar envolvidos nesse tipo de processo devem celebrar previamente acordos para facilitar o desempenho dessas funções.

⎢ 94/19/CE, considerando 21

? texto renovado

28. Considerando que aA informação dos depositantes é um elemento fundamental para a sua protecção e deve, pois, ser igualmente objecto de um certo número de disposições vinculativas; ? . Assim, os depositantes existentes devem ser informados da cobertura de que beneficiam e do sistema responsável através dos seus extractos de conta e os potenciais novos depositantes devem visar uma minuta de ficha de informação nesse sentido. O teor das informações deve ser idêntico para todos os depositantes. ⎪que, contudo, aA utilização não regulamentada, para fins publicitários, de referências ao montante e ao âmbito do sistema de garantia de depósitos pode prejudicar a estabilidade do sistema bancário ou a confiança dos depositantes; que os Estados-Membros devem, por conseguinte, adoptar regras no sentido de restringir tais referências; ? . Assim, a referência aos sistemas de garantia de depósitos em anúncios deve ser limitada a uma curta referência factual. Os sistemas que protegem as próprias instituições de crédito devem informar claramente os depositantes sobre as suas funções, sem prometerem uma protecção ilimitada dos depósitos. ⎪

∫ texto renovado

29. A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[21], aplica-se ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente directiva.

⎢ 94/19/CE, considerando 24

30. Considerando que aA presente directiva não pode ter como efeito tornar os Estados-Membros ou as suas autoridades competentes responsáveis perante os depositantes, a partir do momento em que tiverem assegurado a instauração ou o reconhecimento oficial de um ou mais sistemas que garantam os depósitos ou as próprias instituições de crédito e que assegurem a indemnização ou a protecção dos depositantes nas condições estipuladas na presente directiva.;

∫ texto renovado

31. Na sua proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia, de 23 de Setembro de 2009[22], a Comissão apresentou uma proposta legislativa para a criação de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira, fornecendo detalhes sobre a arquitectura desse novo enquadramento da supervisão, nomeadamente através da criação de uma Autoridade Bancária Europeia.

32. Sem deixar de respeitar a supervisão dos sistemas de garantia de depósitos pelos Estados-Membros, a Autoridade Bancária Europeia deverá contribuir para a realização do objectivo de facilitar o acesso à actividade das instituições de crédito e o seu exercício, garantindo concomitantemente a efectiva protecção dos depositantes. Para tal, a autoridade deverá verificar o cumprimento das condições estabelecidas pela presente directiva para os empréstimos entre sistemas de garantia de depósitos e determinar, no quadro dos limites estritos também definidos pela presente directiva, os montantes a emprestar por cada sistema, a taxa de juro inicial e ainda o prazo de reembolso do empréstimo. Nesse contexto, a Autoridade Bancária Europeia deverá também recolher informações sobre os sistemas de garantia de depósitos e, nomeadamente, sobre os montantes correspondentes aos depósitos cobertos, informações essas que deverão ser confirmadas pelas autoridades competentes. A autoridade deve informar os restantes sistemas de garantia de depósitos da sua obrigação de conceder um empréstimo.

33. É necessário introduzir um instrumento eficaz para a definição de normas técnicas harmonizadas para os serviços financeiros que garantam a igualdade de condições e uma protecção adequada dos depositantes em toda a Europa. Essas normas devem ser desenvolvidas de modo a harmonizar o cálculo das contribuições baseadas no risco.

34. A fim de garantir um funcionamento eficiente e eficaz dos sistemas de garantia de depósitos e uma análise equilibrada das suas posições nos diferentes Estados-Membros, a autoridade deverá dispor de poderes para resolver os litígios entre eles, com efeitos vinculativos.

35. A Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita ao artigo 5.º, n.º 5.

36. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, os objectivos da acção proposta, a saber, a harmonização das regras de funcionamento dos sistemas de garantia de depósitos, só podem ser realizados a nível da União. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

37. A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente às directivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das directivas anteriores.

38. A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição para o direito interno dos Estados-Membros das directivas referidas no Anexo IV,

⎢ 94/19/CE

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

ò texto renovado

Artigo 1.º Objecto e âmbito

39. A presente Directiva estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de garantia de depósitos.

40. A presente Directiva é aplicável a todos os sistemas de garantia de depósitos de base legal ou contratual e aos sistemas de protecção institucional reconhecidos como sistemas de garantia de depósitos.

41. Os sistemas de protecção institucional definidos no artigo 80.°, n.° 8, da Directiva 2006/48/CE do Conselho podem ser considerados como sistemas de garantia de depósitos pelas autoridades competentes desde que cumpram os critérios enunciados no referido artigo e na presente directiva.

42. Os sistemas de protecção institucional não reconhecidos nos termos do n.º 3 e que não garantam os depósitos não são abrangidos pela presente directiva, com excepção do artigo 14.º, n.º 5, segundo parágrafo e do último parágrafo do anexo III.

⎢ 94/19/CE, artigo 1.º, n.º 1 (texto renovado)

Artigo 2.º Definições

1. Para efeitos da aplicação da presente directiva, entende-se por:

a)1. «Depósito»: os saldos credores resultantes de fundos existentes numa conta ou de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais, que devem ser restituídos pela instituição de crédito nas condições legais e contratuais aplicáveis, e as dívidas representadas por títulos emitidos pela instituição de crédito.

As partes sociais das building societies do Reino Unido e da Irlanda, com excepção das que têm natureza de capital e são abrangidas pelo artigo 2.°, devem ser tratadas como depósitos.

As obrigações que satisfaçam as condições enunciadas no n.° 4 do artigo 22.° da Directiva 85/611/CEE do Conselho, e 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)[23], não são consideradas depósitos.

Para efeitos de cálculo de um saldo credo, os Estados-Membros aplicarão as regras e regulamentações relativas à compensação e à reconvenção, de acordo com as condições legais e contratuais aplicáveis ao depósito.

∫ texto renovado

Um instrumento não constitui um depósito em qualquer das seguintes circunstâncias:

a sua existência só pode ser demonstrada por um certificado distinto de um extracto de conta;

o seu capital não é reembolsável pelo valor nominal;

o seu capital só é reembolsável pelo valor nominal no âmbito de uma garantia ou acordo de garantia em particular, facultados pela instituição de crédito ou por terceiros; ⎪

b) «Depósitos elegíveis», os depósitos não excluídos da protecção em conformidade com o artigo 4.º;

c) «Depósitos cobertos», os depósitos elegíveis que não excedam os níveis de cobertura a que se refere o artigo 5.°;

⎢94/19/CE, artigo 1.º, n.º 2

d)2. «Conta colectiva»,: uma conta aberta em nome de duas ou mais pessoas, ou sobre a qual duas ou mais pessoas têm direitos, que pode ser movimentada pela assinatura de uma ou mais de entre elas;.

⎢94/19/CE, artigo 1.º, n.º 3

e)3. «Depósito indisponível», um: o depósito que, tendo-se vencido e sendo exigível, não tiver sido pago por uma instituição de crédito ao abrigo das condições legais e contratuais que lhe sejam aplicáveis, quando:

i) aAs autoridades competentes tiverem verificado que, na sua opinião, a instituição de crédito em causa não parece ter, nesse momento, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, possibilidade de restituir os depósitos, nem perspectivas de proximamente vir a poder fazê-lo.

⎢2009/14/CE art. 1.º, n.º 1

As autoridades competentes procedem a essa verificação o mais rapidamente possível e, no máximo, cinco dias úteis após se terem certificado pela primeira vez de que a instituição de crédito não restituiu os depósitos vencidos e exigíveis; ou

⎢ 94/19/CE, artigo 1.º, n.º 1 (texto renovado)

ii) Ou uma autoridade judicial tiver proferido uma decisão, por razões directamente relacionadas com a situação financeira da instituição de crédito, que tenha por consequência suspender o exercício dos direitos dos depositantes a reclamarem créditos sobre a instituição, caso tal decisão ocorra antes de ser efectuada a verificação acima referida.

f)4. «Instituição de crédito»,: uma empresa cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder créditos por sua própria conta. ? em conformidade com a definição constante do artigo 4.º, n.º 1, da Directiva 2006/48/CE; ⎪

g)5. «Sucursal»,: um local de actividade que constitui uma parte, desprovida de personalidade jurídica, de uma instituição de crédito e efectua directamente todas ou algumas das operações inerentes à actividade das instituições de crédito;

∫ texto renovado

h) «Nível-alvo», 1,5% dos depósitos elegíveis para cobertura pelos quais um sistema de garantia de depósitos é responsável;

i) «Recursos financeiros disponíveis», o numerário, depósitos e activos de baixo risco com um prazo residual até ao vencimento final de 24 meses ou menos, que possam ser liquidados num prazo não superior ao limite estipulado pelo artigo 7.º, n.º 1;

j) «Activos de baixo risco», os activos que se inserem numa das categorias referidas na primeira e segunda linhas do quadro 1 do ponto 14 do anexo I da Directiva 2006/49/CE, mas com exclusão de outros elementos elegíveis definidos no ponto 15 do mesmo anexo;

k) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual uma instituição de crédito tem a sua sede social);

l) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro no qual uma instituição de crédito tem uma sucursal ou presta serviços;

m) «Autoridades competentes», as autoridades competentes na acepção do artigo 4.º, n.º 4, da Directiva 2006/48/CE.

2. Sempre que a presente directiva fizer referência ao [Regulamento ABE], os organismos que administram os sistemas de garantia de depósitos são, para efeitos do presente regulamento, considerados autoridades competentes nos termos do artigo 2.°, n.° 2, do [Regulamento ABE].

⎢94/19/CE, Artigo 3

⎝1 2005/1/CE, artigo 2.º

? texto renovado

Artigo 3.º

Participação e supervisão

43. Os Estados-Membros asseguram-se de que sejam instituídos e oficialmente reconhecidos no seu território um ou mais sistemas de garantia de depósitos.

? Não é excluída a possibilidade de fusão entre os sistemas de diferentes Estados-Membros. ⎪

Salvo nas circunstâncias previstas no segundo parágrafo e no n.° 4, nNenhuma instituição de crédito autorizada nesse Estado-Membro ao abrigo do disposto no artigo 3.° da Directiva 77/780/CEE poderá aceitar depósitos se não for membro de um desses sistemas.

Todavia, os Estados-Membros poderão dispensar uma instituição de crédito da obrigação de pertencer a um sistema de garantia de depósitos se ela pertencer a um sistema que proteja a própria instituição de crédito e, nomeadamente, garanta a respectiva liquidez e solvabilidade, assegurando assim aos depositantes uma protecção pelo menos equivalente à oferecida por um sistema de garantia de depósitos, e que, no entender das autoridades competentes, satisfaça as seguintes condições:

– o sistema existe e está oficialmente reconhecido no momento da adopção da presente directiva,

– o sistema tem como objecto evitar que os depósitos junto das instituições de crédito pertencentes a esse sistema possam tornar-se indisponíveis e possui os meios necessários para o efeito,

– o sistema não consiste numa garantia prestada às instituições de crédito pelo próprio Estado-Membro ou pelas suas autoridades locais ou regionais,

– o sistema assegura aos depositantes uma informação nos termos e condições definidos no artigo 9.° da presente directiva.

Os Estados-Membros que utilizem esta faculdade notificarão a Comissão desse facto; os Estados-Membros devem comunicar, nomeadamente, as características desses sistemas de protecção e as instituições de crédito por eles cobertas, bem como quaisquer posteriores alterações às informações comunicadas. A Comissão informará disso o⎝1 Comité Bancário Europeu ⎜.

2. Se uma instituição de crédito não cumprir as obrigações que lhe incumbem como membro de um sistema de garantia de depósitos, as autoridades competentes que tiverem emitido a respectiva autorização serão notificadas e, em colaboração com o sistema de garantia, tomarãom todas as medidas necessárias, incluindo a imposição de sanções, por forma a assegurar que a instituição de crédito cumpra as suas obrigações.

3. Se essas medidas forem insuficientes para assegurar o cumprimento das obrigações por parte da instituição de crédito, o sistema pode, sempre que a legislação nacional permita a exclusão de um membro e com o consentimento expresso das autoridades competentes, notificar a instituição de crédito, com uma antecedência mínima de ? 1 mês ⎪ doze meses, da sua intenção de a excluir da qualidade de membro do sistema. Os depósitos efectuados antes do termo do período de pré-aviso continuarão a estar plenamente garantidos pelo sistema. Se, no termo do período de pré-aviso, a instituição de crédito não tiver cumprido as suas obrigações, o sistema de garantia ? procede ⎪ pode proceder à exclusão, obtido novamente o consentimento expresso das autoridades competentes.

4. Sempre que a legislação nacional o permita, e com o consentimento expresso das autoridades competentes que tiverem emitido a respectiva autorização, uma instituição de crédito excluída de um sistema de garantia de depósitos pode continuar a aceitar depósitos se, antes da sua exclusão, tiver estabelecido mecanismos de garantia alternativos que assegurem aos depositantes um nível e um âmbito de protecção pelo menos equivalentes aos que forem oferecidos pelos sistemas reconhecidos oficialmente.

5. Se uma instituição de crédito notificada da intenção de exclusão nos termos do n.° 3 não conseguir estabelecer mecanismos alternativos que satisfaçam as condições referidas no n.° 4, as autoridades competentes que tiverem emitido a respectiva autorização revogá-la-ão imediatamente.

⎢ 94/19/CE, artigo 5.º (adaptado)

4. Os depósitos constituídos no momento da revogação da autorização de uma instituição de crédito autorizada nos termos do artigo √ 6.º da Directiva 2006/48/CE continuam ∏ 3.° da Directiva 77/780/CEE continuarão cobertos pelo sistema de garantia.

∫ texto renovado

5. Todos os sistemas de garantia de depósitos referidos no artigo 1.º são objecto de supervisão contínua pelas autoridades competentes no que respeita ao cumprimento da presente Directiva.

⎢ 2009/14/CE, artigo 1.º, n.º 6, alínea a) (texto renovado)

6. Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas de garantia de depósitos realizem regularmente testes dos seus mecanismos e, se tal se revelar adequado, sejam informados no caso de as autoridades competentes detectarem problemas numa instituição de crédito que tornem provável o accionamento de sistemas de garantia de depósitos.

∫ texto renovado

Esses testes são efectuados pelo menos uma vez a cada três anos ou quando as circunstâncias o exijam. O primeiro teste tem lugar até 31 de Dezembro de 2013.

A Autoridade Bancária Europeia conduz periodicamente, nesse contexto, avaliações interpares nos termos do artigo 15.º do [Regulamento ABE]. Os sistemas de garantia de depósitos estão vinculados pelo segredo profissional referido no artigo 56.º desse regulamento no que se refere ao intercâmbio de informações com a Autoridade Bancária Europeia;

7. Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas de garantia de depósitos, a qualquer momento e a seu pedido, recebam dos seus membros todas as informações necessárias à preparação de um reembolso aos depositantes, nomeadamente as marcações nos termos do artigo 4.º, n.º 2. As informações necessárias para a realização de ensaios de resistência devem ser regularmente apresentadas aos sistemas de garantia de depósitos. Essas informações são tornadas anónimas. As informações obtidas só podem ser utilizadas para a realização de ensaios de resistência ou para a preparação de reembolsos e não são conservadas por mais tempo do que o necessário para esses efeitos.

⎢ 94/19/CE, artigo 2.º (adaptado)

Artigo 4.º Elegibilidade dos depósitos

1. Encontram-se excluídos de qualquer reembolso pelos sistemas de garantia os seguintes depósitos:

a)- Ssob reserva do artigo 6.º, n.º 3disposto no n.° 3 do artigo 8.°, os depósitos feitos por outras instituições de crédito em seu próprio nome e por sua própria conta;,

b)- Ttodos os instrumentos abrangidos pela definição de «fundos próprios» constante do artigo √ 57.º da Directiva 2006/48/CE; ∏ 2.° da Directiva 89/299/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1989, relativa aos fundos próprios das instituições de crédito[24],

c)- Oos depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal por branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º √ , alínea c), ∏ da Directiva 91/308/CEE do Conselho;,

∫ texto renovado

d) Depósitos de instituições financeiras na acepção do artigo 4.º, n.° 5, da Directiva 2006/48/CE;

e) Depósitos de empresas de investimento na acepção do artigo 4.º, n.° 1, alínea 1), da Directiva 2004/39/CE;

f) Depósitos cujo titular nunca tenha sido identificado nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Directiva 91/308/CEE, quando deixaram de estar disponíveis;

g) Depósitos de empresas seguradoras;

h) Depósitos de organismos de investimento colectivo;

i) Depósitos de fundos de pensões ou de reforma;

j) Depósitos de autoridades;

k) Títulos de dívida emitidos por uma instituição de crédito e débitos emergentes de aceites próprios e de promissórias em circulação.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições de crédito marquem os depósitos referidos no n.º 1 de modo que permita a sua identificação imediata.

⎢ 2009/14/CE, artigo 1.º, n.º 3, alínea a) (adaptado)

Artigo 5.º Nível de cobertura

1. Os Estados-Membros asseguram que a cobertura do conjunto dos depósitos de um mesmo depositante seja de, pelo menos, √ 100 000 ∏ 50 000 EUR no caso de os depósitos ficarem indisponíveis.

1-A. Até 31 de Dezembro de 2010, os Estados-Membros asseguram que a cobertura do conjunto dos depósitos de um mesmo depositante seja de 100000 EUR no caso de os depósitos ficarem indisponíveis.

Se a Comissão, no relatório a que se refere o artigo 12.°, concluir que estes aumento e harmonização não são adequados nem financeiramente viáveis para todos os Estados-Membros garantirem a protecção dos consumidores e a estabilidade financeira da Comunidade e evitar distorções transfronteiriças entre Estados-Membros, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alteração do primeiro parágrafo.

∫ texto renovado

2. Os Estados-Membros asseguram que os sistemas de garantia de depósitos não se desviem do nível de cobertura previsto no n.º 1. No entanto, os Estados-Membros podem decidir que os seguintes depósitos sejam cobertos, desde que os custos correspondentes ao respectivo reembolso não sejam abrangidos pelos artigos 9.º, 10.º e 11.º:

a) depósitos decorrentes de transacções imobiliárias para fins residenciais privados, até ao limite de 12 meses a contar da data em que o montante foi creditado;

b) Depósitos que se destinam a satisfazer considerações sociais definidas na legislação nacional e que estão associados a determinados acontecimentos da vida, como o casamento, divórcio, invalidez ou morte de um depositante. A cobertura é limitada ao prazo de 12 meses a contar da data em que tenha ocorrido esse acontecimento.

3. O n.º 2 não impede que os Estados-Membros mantenham ou introduzam sistemas de protecção para produtos orientados para a velhice e para as pensões, desde que tais sistemas não só abranjam os depósitos como também ofereçam uma cobertura abrangente para todos os produtos e situações relevantes nesse contexto.

⎢ 2009/14/CE, artigo 1.º, n.º 3, alínea a) (texto renovado)

41b. ? Os depósitos são pagos na divisa em que a conta era gerida. Se ⎪Os Estados-Membros não participantes na zona Euro que convertam os montantes expressos em euros ? referidos ⎪ nos n.os 1 e 1-A em ? forem convertidos para outras divisas, ⎪ moeda nacional asseguram que os montantes nas moedas nacionais efectivamente pagos aos depositantes sejam ? são ⎪ equivalentes aos fixados na presente directiva.

∫ texto renovado

5. Os Estados-Membros que converterem em moeda nacional os montantes expressos em euros devem utilizar inicialmente para o efeito a taxa de câmbio prevalecente à data da entrada em vigor da presente directiva.

Os Estados-Membros podem proceder ao arredondamento dos montantes que resultem da conversão, desde que esse arredondamento não exceda 2 500 EUR.

Sem prejuízo do parágrafo anterior, os Estados-Membros ajustam os níveis de cobertura convertidos noutra divisa ao montante referido no n.º 1 a cada cinco anos. Os Estados-Membros podem proceder a um ajustamento antecipado dos níveis de cobertura, após consulta à Comissão, no seguimento de acontecimentos inesperados como, por exemplo, flutuações das taxas de câmbio.

⎢ 94/19/CE, artigo 7.º, n.º 2 (texto renovado)

2 . Os Estados-Membros podem estabelecer que determinados depositantes ou depósitos sejam excluídos desta garantia ou que lhes seja atribuído um nível de garantia inferior. A lista dessas exclusões consta do anexo I.

⎢ 2009/14/CE, artigo 1.º, n.º 3, alínea b) (texto renovado)

3. O n.° 1-A não obsta a que sejam mantidas as disposições que, antes de 1 de Janeiro de 2008, previam, principalmente por razões de carácter social, uma cobertura total para certos tipos de depósitos.

⎢2009/14/CE, art. 1.º, n.º 3, alínea c)

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⎢ 94/19/CE, artigo 7.º, n.º 5 (adaptado)

? texto renovado

6. O montante indicado no n.° 1 éserá objecto de uma reanálise periódica, pelo menos de cinco em cinco anos, pela Comissão. Esta apresentará, se for caso disso, uma proposta de directiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho para adaptar o montante indicado no n.° 1, tendo nomeadamente em conta a evolução do sector bancário e a situação económica e monetária na √ União ∏ Comunidade. À primeira reanálise só terá lugar √ depois de 31 de Dezembro de 2015, ∏ cinco anos após o termo do período referido no segundo parágrafo do n.° 1 ? salvo se se vier a revelar necessária mais cedo devido a acontecimentos inesperados ⎪.

⎢ 2009/14/CE, artigo 1.º, n.º 3, alínea d) (texto renovado)

7. A Comissão pode adaptar os montantes fixados nos n.os 1 e 1-A de acordo com a inflação que se verifique na União Europeia, com base na evolução do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor publicado pela Comissão.

Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, deve ser aprovada √ em conformidade com o artigo 16.º ∏ pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.° 2 do artigo 7.°-A.

⎢94/19/CE, artigo 8.º (adaptado)

Artigo 6.º Determinação do montante reembolsável

44. Os limites referido nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 57.°, n.º 1, é serão aplicávelis ao total dos depósitos efectuados junto da mesma instituição de crédito, independentemente do número de depósitos, da divisa e da localização na √ União ∏ Comunidade.

45. A parte imputável a cada depositante de uma conta colectiva será tomada em consideração no cálculo dos limites previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 57.°, n.º 1.

Na ausência de disposições específicas, a conta será repartida em partes iguais pelos depositantes.

Os Estados-Membros podem dispor que os depósitos numa conta à qual tenham acesso duas ou mais pessoas na qualidade de sócio de uma sociedade ou de membro de uma associação ou de qualquer agrupamento de natureza similar, destituídos de personalidade jurídica, possam ser agregados e tratados como se tivessem sido feitos por um único depositante, para efeitos do cálculo dos limites previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 57.°, n.º 1.

46. Sempre que o depositante não for o titular do direito aos montantes depositados nessa conta, será coberto pela garantia o titular do direito, desde que este titular tenha sido identificado ou seja identificável antes da data em que as autoridades competentes procederem à verificação referida no artigo 2.º, n.º 1, alínea e), subalínea i), ponto 3, alínea i), do artigo 1.° ou a autoridade judicial proferir a decisão referida na subalínea ii). Caso o direito tenha vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos das disposições segundo as quais os montantes são geridos, será tomada em consideração no cálculo dos limites previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 57.°, n.º 1.

∫ texto renovado

47. A data de referência para o cálculo do montante passível de reembolso é a data em que as autoridades competentes procederem à verificação referida no artigo 2.º, n.º 1, alínea e), subalínea i), ou a autoridade judicial proferir a decisão referida na subalínea ii). Os débitos do depositante perante a instituição de crédito não são tomados em consideração no cálculo do montante passível de reembolso.

48. Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas de garantia de depósitos possam, a qualquer momento, exigir que as instituições de crédito os informem sobre o montante total de depósitos de todos os depositantes.

49. Os juros sobre depósitos já vencidos mas ainda não creditados até à data em que as autoridades competentes procederem à verificação referida no artigo 2.º, n.º 1, alínea e), subalínea i), ou a autoridade judicial proferir a decisão referida na subalínea ii), são reembolsados pelo sistema de garantia de depósitos. Os limites referidos no artigo 5.°, n.° 1, não podem ser ultrapassados.

Se os juros dependerem do valor de outro instrumento financeiro e não puderem, portanto, ser determinados sem pôr em causa o reembolso dentro do prazo referido no artigo 7.°, n.° 1, o reembolso desses juros é limitado à taxa de juro padrão prevista na legislação nacional.

7. Os Estados-Membros podem decidir que certas categorias de depósitos que cumprem uma função social definida pela legislação nacional e em relação aos quais um terceiro deu uma garantia que cumpre as regras relativas aos auxílios estatais não sejam tomadas em consideração para o cálculo do montante total dos depósitos efectuados por um mesmo depositante junto de uma instituição de crédito, como referido no n.º 1. Nesses casos, a garantia do terceiro é limitada à cobertura definida pelo artigo 5.º, n.º 1.

4. A presente disposição não é aplicável aos organismos de investimento colectivo.

⎢ 2009/14/CE, artigo 1.º, n.º 6, alínea a) (texto renovado)

Artigo 7.º Reembolso

1. Os sistemas de garantia de depósitos devem encontrar-se em condições de reembolsar os créditos devidamente verificados dos depositantes, relativos aos depósitos indisponíveis, no prazo de ? 7 ⎪ vinte dias úteis a contar da data em que as autoridades competentes procederem à verificação a que se refere o artigo 2.º, n.º1, alínea e), subalínea i) a alínea i) do n.º 1 do artigo 1.º ou em que a autoridade judicial proferir a decisão a que se refere o artigo 2.º, n.º1, alínea e), subalínea ii)a alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º.

Este prazo compreende a recolha e transmissão dos dados exactos respeitantes aos depositantes e aos depósitos necessários para a verificação dos créditos.

Em circunstâncias absolutamente excepcionais, o sistema de garantia de depósitos pode solicitar às autoridades competentes uma prorrogação do prazo. Essa prorrogação não pode exceder dez dias úteis.

Até 16 de Março de 2011, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a eficácia dos procedimentos de reembolso e os prazos praticados no âmbito desses procedimentos, avaliando se o prazo referido no primeiro parágrafo pode ser reduzido para 10 dias úteis.

⎢ 2009/14/CE, artigo 1.º, n.º 6, alínea b) (texto renovado)

2. —

∫ texto renovado

Os Estados-Membros podem decidir que os depósitos referidos no artigo 6.°, n.º 3, sejam sujeitos a um prazo de reembolso mais longo. No entanto, esse prazo não pode ultrapassar 3 meses a contar da data em que as autoridades competentes procederem à verificação referida no artigo 2.º, n.º 1, alínea e), subalínea i), ou a autoridade judicial proferir a decisão referida na subalínea ii).

Um depositante que não seja titular do direito aos montantes detidos nas contas referidas no artigo 6.º, n.º 3, deve ser reembolsado no prazo referido no primeiro parágrafo. Esse reembolso deve ser tomado em consideração no momento em que os titulares desse direito são reembolsadas.

2. Os depositantes devem ser reembolsados sem necessidade de apresentar um pedido nesse sentido ao sistema de garantia de depósitos. Para tal, a instituição de crédito comunica as informações necessárias sobre os depósitos e os depositantes logo que isso lhe seja solicitado pelo sistema.

⎢ 94/19/CE, artigo 10.º (texto renovado)

3. O prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 não pode ser invocado pelo sistema de garantia para recusar o benefício da garantia a um depositante que não tenha podido fazer valer atempadamente o seu direito a beneficiar de um pagamento a título da garantia.

34. ? Qualquer correspondência entre o sistema de garantia de depósitos e o depositante ⎪ Os documentos relativos às condições e formalidades a cumprir para beneficiar de um pagamento a título da garantia referido no n.° 1 devem ser redigidaos de forma pormenorizada, de acordo com o previsto na legislação nacional, na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro onde se encontra constituído o depósito garantido. ? Se um banco operar directamente noutro Estado-Membro sem ter estabelecido sucursais, a informação é fornecida na língua escolhida pelo depositante no momento da abertura da conta. ⎪

45. Sem prejuízo do prazo estabelecido nos n.os 1 e 2, quando um depositante ou qualquer pessoa que seja titular do direito aos montantes detidos numa conta, ou parte interessada nesses montantes, tenha sido pronunciada por um delito decorrente ou relacionado com o branqueamento de capitais, tal como definido no artigo 1.° da Directiva 91/308/CEE, o sistema de garantia pode suspender todos os pagamentos na pendência de sentença do Tribunal.

⎢94/19/CE, artigo 7.º, n.º 6

Artigo 8.º Créditos sobre os sistemas de garantia de depósitos

1. Os Estados-Membros devem assegurar que o direito a indemnização dos depositantes possa ser objecto de recurso do depositante contra o sistema de garantia de depósitos.

⎢94/19/CE, artigo 11.º

? texto renovado

2. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhes caibam ao abrigo da legislação nacional ? e sob reserva do n.º 3 ⎪, os sistemas que efectuem pagamentos a título da garantia ficarão sub-rogados na titularidade dos direitos dos depositantes no processo de liquidação, em montante igual ao dos pagamentos que tenham efectuado.

∫ texto renovado

3. Se um sistema de garantia de depósitos conceder um empréstimo a outro sistema de acordo com o procedimento referido no artigo 10.º, o sistema que concede o empréstimo fica, na proporção da quantia emprestada, sub-rogado na titularidade dos direitos dos depositantes no processo de liquidação, em montante igual ao dos pagamentos que tenham efectuado.

O direito de sub-rogação não é exercido antes do vencimento do empréstimo ao abrigo do artigo 10.º, n.º 2, alínea b). Se o procedimento de liquidação chegar ao seu termo antes dessa data, o direito de sub-rogação é alargado aos dividendos do processo de liquidação pagos ao sistema que contraiu o empréstimo.

Os direitos decorrentes do direito de sub-rogação referido no presente número ocupam o primeiro lugar na prioridade a seguir aos direitos dos depositantes referidos no n.º 1 e antes de todos os outros direitos perante o liquidatário.

4. Os Estados-Membros podem limitar o período em que os depositantes cujos depósitos não foram reembolsados ou reconhecidos pelo sistema no prazo previsto no artigo 7º, n.º 1, podem solicitar o reembolso dos seus depósitos. Esse prazo deve ser determinado até à data em que os direitos sub-rogados ao sistema de garantia de depósitos nos termos do n.° 2 devam ser registados num processo de liquidação em conformidade com o direito nacional.

Na determinação do prazo, os Estados-Membros devem ter em conta o tempo necessário para que o sistema de garantia de depósitos façam um apanhado desses créditos antes do registo em causa.

∫ texto renovado

Artigo 9.º Financiamento dos sistemas de garantia de depósitos

50. Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas de garantia de depósitos disponham de mecanismos adequados para a determinação das suas responsabilidades potenciais. Os recursos financeiros à disposição dos sistemas de garantia de depósitos devem ser proporcionais a essas responsabilidades.

Os sistemas de garantia de depósitos devem aumentar os recursos financeiros disponíveis através de contribuições regulares dos seus membros em 30 de Junho e em 31 de Dezembro de cada ano, o que não impede financiamentos adicionais de outras fontes. Não podem ser exigidos direitos de entrada no sistema.

Os recursos financeiros disponíveis devem atingir pelo menos o nível-alvo. Se a capacidade de financiamento estiver aquém do nível-alvo, o pagamento de contribuições é retomado pelo menos até que esse nível seja atingido. Se os recursos financeiros disponíveis ascenderem a menos de dois terços do nível-alvo, as contribuições regulares não devem ser inferiores a 0,25% dos depósitos elegíveis.

51. O montante acumulado dos depósitos e investimentos de um sistema relativos a um único organismo não deve ultrapassar 5% dos seus recursos financeiros disponíveis. As sociedades incluídas num mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na acepção da Directiva 83/349/CEE, ou de acordo com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo desse limite.

52. Se os recursos financeiros à disposição de um sistema de garantia de depósitos não forem suficientes para reembolsar os depositantes em caso de indisponibilidade dos depósitos, os seus membros devem pagar contribuições extraordinárias não superiores a 0,5% dos seus depósitos elegíveis por ano civil. Esse pagamento é efectuado um dia antes do prazo referido no artigo 7º, n.º 1.

53. O montante acumulado das contribuições referidas nos n.os 1 e 2 não pode ultrapassar 1% dos depósitos elegíveis por ano civil.

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente uma instituição de crédito da obrigação prevista no n.º 2 se o conjunto dos pagamentos referidos nos n.os 1 e 2 puder pôr em causa a liquidação dos créditos de outros credores dessa instituição. Esta isenção não pode ser concedida por um período superior a 6 meses, mas pode ser prorrogada a pedido da instituição de crédito.

5. Os recursos financeiros referidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo devem ser principalmente utilizados para reembolsar os depositantes nos termos da presente directiva.

No entanto, podem também ser utilizados para financiar a transferência dos depósitos para outras instituições de crédito, desde que os custos suportados pelo sistema de garantia não ultrapassem o montante dos depósitos cobertos pela instituição de crédito em causa. Neste caso, o sistema de garantia, no prazo de 1 mês a partir da transferência dos depósitos, apresenta um relatório à Autoridade Bancária Europeia que prova que o limite acima referido não foi ultrapassado.

Os Estados-Membros podem autorizar os sistemas de garantia de depósitos a utilizarem os seus recursos financeiros para evitar uma situação de incumprimento por um banco sem estarem limitados ao financiamento da transferência dos depósitos para outra instituição de crédito desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) Os recursos financeiros do sistema são superiores a 1% dos depósitos elegíveis, após a adopção da medida em causa;

b) O sistema de garantia, no prazo de 1 mês a partir da sua decisão de adoptar a medida em causa, apresenta um relatório à Autoridade Bancária Europeia que prova que o limite acima referido não foi ultrapassado.

Após análise caso a caso e sob reserva da autorização das autoridades competentes no seguimento de um pedido motivado por parte do sistema de garantia de depósitos em causa, a percentagem referida na alínea a) pode ser estabelecida entre 0,75% e 1%.

6. Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas de garantia de depósitos disponham de fontes de financiamento alternativas adequadas que lhes permitam obter financiamento a curto prazo quando tal seja necessário para satisfazer os créditos que lhes sejam exigidos.

7. Os Estados-Membros informam mensalmente a Autoridade Bancária Europeia do montante dos depósitos elegíveis e dos depósitos cobertos no seu Estado e do montante dos recursos financeiros disponíveis nos seus sistemas de garantia de depósitos. Esta informação é confirmada pelas autoridades competentes e deve ser transmitida no prazo de 10 dias a contar do final de cada mês, juntamente com essa confirmação, à Autoridade Bancária Europeia.

Os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no primeiro parágrafo sejam publicadas no sítio Web do sistema de garantia de depósitos pelo menos numa base anual.

∫ texto renovado

Artigo 10.º Empréstimos entre sistemas de garantia de depósitos

54. Um sistema deve ter o direito de contrair empréstimos junto de todos os outros sistemas de garantia de depósitos da União referidos no artigo 1.º, n.º 2, desde que estejam cumpridas todas as seguintes condições:

a) O sistema que contrai o empréstimo não tem capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.°, n.° 1, devido a pagamentos anteriores efectuados no âmbito do artigo 9.º, nº 5, primeiro e segundo parágrafos;

b) A situação referida na alínea a) do presente parágrafo é devida a uma falta de recursos financeiros disponíveis, tal como referidos no artigo 9.º;

c) O sistema que contrai o empréstimo recorreu às contribuições extraordinárias referidas no artigo 9.º, n.º 3;

d) O sistema que contrai o empréstimo assume legalmente o compromisso de que os fundos emprestados serão utilizados para reembolsar créditos invocados ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1;

e) O sistema que contrai o empréstimo não está sujeito à obrigação de reembolsar um empréstimo contraído junto de outros sistemas de garantia de depósitos nos termos do presente artigo;

f) O sistema que contrai o empréstimo deve indicar o montante solicitado.

g) O montante total concedido não pode exceder 0,5% dos depósitos elegíveis do sistema que contrai o empréstimo.

h) O sistema que contrai o empréstimo informa sem demora a Autoridade Bancária Europeia justificando o cumprimento das condições acima mencionadas e indicando o montante solicitado.

O montante referido na alínea f) do primeiro parágrafo é determinado do seguinte modo:

[montante dos depósitos cobertos a reembolsar nos termos do artigo 8.º, n.º 1] – [meios financeiros disponíveis + montante máximo das contribuições extraordinárias a que se refere o artigo 9.º, n.º 3]

Os outros sistemas de garantia de depósitos actuam na qualidade de mutuários. Para tal, os Estados-Membros em que existam vários sistemas designam um desses sistemas como o seu sistema mutuário e comunicam essa informação à Autoridade Bancária Europeia. Os Estados-Membros podem decidir se e como o empréstimo deve ser reembolsado por outros sistemas de garantia de depósitos estabelecidos no mesmo Estado-Membro.

Os sistemas de garantia de depósitos obrigados a reembolsar um empréstimo a outros sistemas nos termos do presente artigo não emprestam dinheiro a outros sistemas de garantia de depósitos.

55. O empréstimo é sujeito às seguintes condições:

a) Cada sistema empresta um montante proporcional ao montante dos seus depósitos elegíveis, não incluindo o sistema que contrai o empréstimo e os sistemas de garantia de depósitos referidos na alínea a). Os montantes são calculados de acordo com a informação mensal confirmada mais recente referida no artigo 9.°, n.° 7;

b) O sistema que contrai o empréstimo deve reembolsá-lo no prazo máximo de 5 anos. O empréstimo pode ser pago em prestações anuais. Os juros só são exigíveis à data de reembolso;

c) A taxa de juro é equivalente à taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez do Banco Central Europeu durante o período do empréstimo.

56. A Autoridade Bancária Europeia deve confirmar que as condições referidas no n.º 1 estão cumpridas e indicar os montantes a conceder por cada sistema, calculados em conformidade com o n.º 2, alínea a), e a taxa de juro inicial ao abrigo do n.º 2, alínea c), bem como o período de vigência do empréstimo.

A Autoridade Bancária Europeia envia a sua confirmação, juntamente com as informações referidas no n.º 1, alínea h), aos sistemas mutuários, que as devem receber no prazo de 2 dias úteis. Os sistemas de garantia de depósitos mutuários procedem ao pagamento ao sistema que contrai o empréstimo sem demora e, o mais tardar, no prazo de 2 dias úteis a contar da data de recepção das referidas informações.

57. Os Estados-Membros devem assegurar que as contribuições cobradas pelo sistema que contrai o empréstimo são suficientes para reembolsar o montante do empréstimo e para restabelecer o nível-alvo dos fundos o mais rapidamente possível.

∫ texto renovado

Artigo 11.º Cálculo das contribuições para os sistemas de garantia de depósitos

58. As contribuições para os sistemas de garantia de depósitos referidas no artigo 9.º são determinadas para cada membro em função do grau de risco que apresenta. As instituições de crédito não podem contribuir com menos de 75% nem mais de 200% do montante com que um banco de risco médio terá de contribuir. Os Estados-Membros podem decidir que os membros dos sistemas referidos no artigo 1.º, n.os 3 e 4, paguem uma contribuição inferior, mas que nunca poderá ser menor do que 37,5% do montante com que um banco de risco médio terá de contribuir.

59. A determinação do grau de risco incorrido e o cálculo das contribuições são efectuados com base nos elementos referidos nos anexos I e II.

60. O n.º 2 não é aplicável aos sistemas de garantia de depósitos referidos no artigo 1.º, n.º 2.

61. A Comissão recebe delegação de poderes para especificar os diferentes elementos das definições e métodos previstos no anexo II, parte A. Os projectos de normas regulamentares em questão são adoptados em conformidade com os artigos 7.º a 7.º-D do [Regulamento ABE]. A Autoridade Bancária Europeia pode elaborar projectos de normas regulamentares que apresenta à Comissão.

62. Até 31 de Dezembro de 2012, a Autoridade Bancária Europeia publica orientações sobre a aplicação do anexo II, parte B, em conformidade com o [artigo 8.º do Regulamento ABE].

⎢ 94/19/CE, artigo 4.º (texto renovado)

Artigo 12.º Cooperação no interior da União

1. Os sistemas de garantia de depósitos introduzidos e oficialmente reconhecidos num Estado-Membro, em conformidade com o n.° 1 do artigo 3.°, garantemirão os depositantes das sucursais estabelecidas por instituições de crédito noutros Estados-Membros.

Até 31 de Dezembro de 1999, o nível e o âmbito, incluindo a percentagem, da cobertura fornecida não devem exceder o nível e o âmbito de cobertura máximos oferecidos pelo sistema de garantia correspondente no território do Estado-Membro de acolhimento.

Antes dessa data, a Comissão elaborará um relatório com base na experiência adquirida com a aplicação do segundo parágrafo e ponderará a necessidade de manter este regime em vigor. Se necessário, a Comissão apresentará uma proposta de directiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho destinada a prorrogar a sua vigência.

2. Sempre que o nível ou o âmbito, incluindo a percentagem, da cobertura oferecida pelo sistema de garantia do Estado-Membro de acolhimento exceder o nível ou o âmbito da cobertura fornecida no Estado-Membro em que a instituição de crédito está autorizada, o Estado-Membro de acolhimento deve assegurar que exista, no seu território, um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido a que a sucursal possa aderir voluntariamente a fim de complementar a garantia de que os seus depositantes já beneficiam devido ao facto de ser membro do sistema do Estado-Membro de origem.

O sistema a que a sucursal venha a aderir deve cobrir a categoria de instituições a que pertence ou aquela que melhor lhe corresponda no Estado-Membro de acolhimento.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam estabelecidas condições objectivas e genericamente aplicáveis para a adesão de sucursais ao sistema de um Estado-Membro de acolhimento nos termos do n.° 2. A admissão deve ficar subordinada ao cumprimento das obrigações inerentes à qualidade de membro, incluindo, em especial, o pagamento de quaisquer contribuições ou outros encargos. Para efeitos da aplicação deste número, os Estados-Membros reger-se-ão pêlos princípios orientadores que constam do anexo II.

4. Se uma sucursal que tiver beneficiado de adesão voluntária prevista no n.° 2 não cumprir as obrigações que lhe incumbem enquanto membro do sistema de garantia de depósitos, as autoridades competentes que tiverem emitido a autorização serão notificadas e, em colaboração com o sistema de garantia, tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações acima referidas.

Se essas medidas não forem suficientes para assegurar que a sucursal cumpra as referidas obrigações, o sistema de garantia pode excluir a sucursal, findo um período de pré-aviso adequado não inferior a doze meses e com o consentimento das autoridades competentes que tiverem emitido a autorização. Os depósitos efectuados antes da data da exclusão continuarão a ser garantidos pelo sistema a que a sucursal aderiu voluntariamente, até à data em que se vencerem. Os depositantes serão informados da retirada da cobertura complementar.

⎢2009/14/CE, artigo 1.º, n.º 7 (adaptado)

Artigo 12.º

1. Até 31 de Dezembro de 2009 a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:

a) A harmonização dos mecanismos de financiamento dos sistemas de garantia de depósitos, que trate, nomeadamente, dos efeitos da falta de harmonização em caso de crise transfronteiriça no que diz respeito à disponibilidade de reembolsos de compensação de depósitos e à prática da concorrência leal, assim como dos benefícios e custos de tal harmonização;

b) A oportunidade e as modalidades do fornecimento de uma garantia total para certos saldos de contas temporariamente aumentados;

c) Possíveis modelos para a introdução de contribuições baseadas no risco;

d) Os benefícios e custos da eventual introdução de um sistema comunitário de garantia de depósitos;

e) O impacto de legislações divergentes no que respeita à compensação, em que o crédito de um depositante é equilibrado contra as suas dívidas, a eficácia do sistema e possíveis distorções, tendo em conta a liquidação transfronteiriça;

f) A harmonização do universo de produtos e depositantes abrangidos, incluindo as necessidades específicas das pequenas e médias empresas e das autoridades locais;

g) A ligação entre sistemas de garantia de depósitos e meios alternativos de reembolso dos depositantes, nomeadamente mecanismos de reembolso urgente.

Se necessário, a Comissão apresenta propostas adequadas para alterar a presente directiva.

2. Os Estados-Membros informam a Comissão e o Comité Bancário Europeu caso pretendam alterar o âmbito ou o nível de cobertura dos depósitos e sobre as eventuais dificuldades encontradas no quadro da cooperação com outros Estados-Membros.

⎢ 2009/14/CE, artigo 1.º, n.º 2, alínea a) (texto renovado)

5. Nos casos referidos nos n.os 1 a 4, os Estados-Membros asseguram que os sistemas de garantia de depósitos cooperem entre si.

⎢ 2009/14/CE, artigo 1.º, n.º 2, alínea b) (texto renovado)

6. A Comissão deve rever, pelo menos de dois em dois anos, a forma como tem decorrido a aplicação do presente artigo e, se necessário, propor as alterações adequadas.

∫ texto renovado

2. Os depositantes em sucursais estabelecidas por instituições de crédito noutros Estados-Membros ou em Estados-Membros em que uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro exerce a sua actividade são reembolsados pelo sistema do Estado-Membro de acolhimento, em nome do sistema do Estado-Membro de origem. O sistema do Estado-Membro de origem reembolsa o sistema do Estado-Membro de acolhimento.

O sistema do Estado-Membro de acolhimento informa também os depositantes em causa em nome do sistema do Estado-Membro de origem e pode receber correspondência desses depositantes em nome do sistema do Estado-Membro de origem.

3. Se uma instituição de crédito deixar de ser membro de um sistema e passar a ser membro de outro, as contribuições pagas durante os seis meses anteriores à sua saída do primeiro sistema são reembolsadas ou transferidas para o segundo sistema. Esta disposição não é aplicável se uma instituição de crédito tiver sido excluída em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3.

4. Os Estados-Membros asseguram que os sistemas de garantia de depósitos do Estado-Membro procedam ao intercâmbio de informações a que se refere o artigo 3.°, n.° 7, com os sistemas dos Estados-Membros de acolhimento. São aplicáveis as restrições fixadas nesse artigo.

5. A fim de facilitar uma cooperação efectiva entre sistemas de garantia de depósitos, nomeadamente em relação às disposições do presente artigo e do artigo 10.°, os sistemas de garantia de depósitos, ou, se for caso disso, as autoridades competentes devem estabelecer acordos de cooperação por escrito. Estes acordos têm em conta os requisitos da Directiva 95/46/CE.

A Autoridade Bancária Europeia é notificada da existência e do teor de tais acordos. Pode emitir pareceres sobre os mesmos, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea f), e do artigo 19.º do [Regulamento ABE]. Se as autoridades competentes ou os sistemas de garantia de depósitos não conseguirem chegar a acordo ou se surgir um litígio sobre a interpretação de um acordo, a Autoridade Bancária Europeia resolve os diferendos nos termos do [artigo 11.º do Regulamento ABE].

A ausência de tais acordos não afecta o direito aos créditos dos depositantes nos termos do artigo 8.º, n.º 2, ou das instituições de crédito, nos termos do n.º 3 do presente artigo.

⎢94/19/CE, artigo 6.º (adaptado)

? texto renovado

Artigo 13.º Sucursais de instituições de crédito estabelecidas em países terceiros

63. Os Estados-Membros devem certificar-se que as sucursais estabelecidas por instituições de crédito cuja sede social se situe fora da √ União ∏ Comunidade gozem detêm uma ? protecção ⎪ cobertura equivalente à estabelecida na presente directiva.

Se tal não acontecer, os Estados-Membros podem dispor, sem prejuízo do √ artigo 38.º, n.º 1, da Directiva 2006/48/CE ∏ n.° 1 do artigo 9.° da Directiva 77/780/CEE, que as sucursais estabelecidas por instituições de crédito cuja sede social se situe fora da √ União ∏ Comunidade devem aderir a um sistema de garantia de depósitos existente no seu território.

64. Aos depositantes, actuais ou potenciais, nas sucursais estabelecidas por instituições de crédito cuja sede social se situe fora da √ União ∏ Comunidade ? e que não sejam membros de um sistema de garantia de depósitos num Estado-Membro ⎪, serão fornecidas pela instituição de crédito todas as informações pertinentes relativas às disposições em matéria de garantia aplicáveis aos seus depósitos.

3. As informações referidas no n.° 2 devem ser divulgadas na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro onde a sucursal está estabelecida, de acordo com o previsto na legislação nacional, e ser redigidas de forma clara e compreensível.

⎢ 2009/14/CE, artigo 1.º, n.º 5.º (texto renovado)

Artigo 14.º Informação aos depositantes

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições de crédito divulguem junto dos depositantes actuais e potenciais as informações necessárias para a identificação do sistema de garantia de depósitos de que a iInstituição e as suas sucursais são membros no interior da √ União ∏ Comunidade ou de qualquer mecanismo alternativo previsto no segundo parágrafo do n.º 1 ou no n.º 4 do artigo 3.º. Os depositantes devem ser informados sobre as disposições do sistema de garantia de depósitos ou mecanismo alternativo aplicável, incluindo o montante e o âmbito da cobertura prestada pelo sistema de garantia. Caso um depósito não seja garantido por um sistema de garantia de depósitos nos termos do √ artigo 4.º ∏ n.º 2 do artigo 7.º, a instituição de crédito informa do facto o depositante.

2. AsTodas estas informações ? aos potenciais depositantes ⎪ devem ser divulgadas de forma facilmente compreensível ? antes da celebração de um contrato de depósito e visadas pelo potencial depositante. Para tal, é utilizada a minuta constante do anexo III. ⎪

3. As informações são fornecidas aos depositantes actuais através dos extractos de conta. As informações consistem na confirmação de que os depósitos são elegíveis em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, e com o artigo 4.º. Além disso, deve ser feita referência à ficha de informação constante do anexo III e ao modo como pode ser obtida. Pode igualmente ser indicado o endereço do sítio Web do responsável pelo sistema de garantia de depósitos.

Deve ser fornecida informação, mediante pedido, sobre as condições de compensação e as formalidades necessárias para a sua obtenção.

⎢94/19/CE, artigo 9.º

? texto renovado

4. As informações previstas no n.° 1 devem ser redigidas de acordo com o previsto na legislação nacional na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro onde a sucursal se encontra estabelecida.

5. Os Estados-Membros devem estabelecer regras limitartivas da utilização, para fins publicitários, das informações previstas no n.° 1, por forma a evitar que essa utilização prejudique a estabilidade do sistema bancário ou a confiança dos depositantes. Em especial, os Estados-Membros podem restringir essa publicidade a uma referência factual ao sistema a que pertence a instituição de crédito. ? que garante o produto a que se refere a publicidade. ⎪

∫ texto renovado

As instituições de crédito que sejam membros de um sistema referido no artigo 1.º, n.os 3 e 4, informam adequadamente os depositantes sobre o respectivo funcionamento. Essa informação não pode fazer referência a uma cobertura ilimitada dos depósitos.

6. Se as instituições de crédito forem objecto de uma fusão, os seus depositantes são informados da mesma pelo menos um mês antes da data em que produz efeitos jurídicos. Os depositantes são informados de que, a partir do momento em que a fusão se concretize, todos os seus depósitos junto de cada um dos bancos envolvidos serão, após a fusão agregados para efeitos da determinação da cobertura de que beneficiam ao abrigo do sistema de garantia de depósitos.

7. Se um depositante for utilizador de serviços bancários pela Internet, as informações que devem ser divulgadas por força da presente directiva são-lhe comunicadas por via electrónica numa forma que chame a sua atenção para as mesmas.

⎢2009/14/CE, artigo 1.º, n.º 7 (adaptado)

Artigo 12.º

1. Até 31 de Dezembro de 2009 a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:

a) A harmonização dos mecanismos de financiamento dos sistemas de garantia de depósitos, que trate, nomeadamente, dos efeitos da falta de harmonização em caso de crise transfronteiriça no que diz respeito à disponibilidade de reembolsos de compensação de depósitos e à prática da concorrência leal, assim como dos benefícios e custos de tal harmonização;

b) A oportunidade e as modalidades do fornecimento de uma garantia total para certos saldos de contas temporariamente aumentados;

c) Possíveis modelos para a introdução de contribuições baseadas no risco;

d) Os benefícios e custos da eventual introdução de um sistema comunitário de garantia de depósitos;

e) O impacto de legislações divergentes no que respeita à compensação, em que o crédito de um depositante é equilibrado contra as suas dívidas, a eficácia do sistema e possíveis distorções, tendo em conta a liquidação transfronteiriça;

f) A harmonização do universo de produtos e depositantes abrangidos, incluindo as necessidades específicas das pequenas e médias empresas e das autoridades locais;

g) A ligação entre sistemas de garantia de depósitos e meios alternativos de reembolso dos depositantes, nomeadamente mecanismos de reembolso urgente.

Se necessário, a Comissão apresenta propostas adequadas para alterar a presente directiva.

2. Os Estados-Membros informam a Comissão e o Comité Bancário Europeu caso pretendam alterar o âmbito ou o nível de cobertura dos depósitos e sobre as eventuais dificuldades encontradas no quadro da cooperação com outros Estados-Membros.

⎢94/19/CE, artigo 13.º (adaptado)

Artigo 15.º Lista das instituições de crédito autorizadas

A Comissão indicará, na lista das instituições de crédito autorizadas que é obrigada a elaborar nos termos do √ artigo 14.º da Directiva 2006/48/CE, ∏ n.° 7 do artigo 3.° da Directiva 77/780/CEE, o estatuto de cada instituição de crédito relativamente ao disposto na presente directiva.

∫ texto renovado

Artigo 16.º

Exercício da delegação

65. O poder de aprovar actos delegados a que se refere o artigo 5.º, n.º 7, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado.

66. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

67. Os poderes para adoptar actos delegados são conferidos à Comissão nas condições estipuladas nos artigos 17.º e 18.º

Artigo 17.º

Revogação da delegação

1. A delegação de poderes prevista no artigo 16.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes deve informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os motivos da mesma.

3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 18.º

Objecções aos actos delegados

1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por um mês.

2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam formular objecções.

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

Artigo 19.º Disposições transitórias

68. As contribuições para sistemas de garantia dos depósitos referidas no artigo 9.° são repartidas tão equitativamente quanto possível até que seja atingido o nível-alvo a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, terceiro parágrafo.

69. Os depositantes detentores de títulos de dívida emitidos pela mesma instituição de crédito e de débitos decorrentes de aceites próprios e de promissórias em circulação, de depósitos cuja existência só pode ser comprovada por um certificado distinto de um extracto de conta ou de depósitos cujo capital não é reembolsável pelo valor nominal ou só é reembolsável pelo valor nominal no âmbito de uma garantia ou acordo de garantia em particular, facultados pela instituição de crédito ou por terceiros, são informadas de que os seus depósitos vão deixar de ser cobertos por um sistema de garantia de depósitos.

70. Nos casos em que alguns depósitos deixem de estar cobertos total ou parcialmente por sistemas de garantia de depósitos a partir da transposição da presente directiva ou da Directiva 2009/14/CE para o direito nacional, os Estados-Membros podem autorizar que esses depósitos continuem a ser cobertos até 31 de Dezembro de 2014, desde que tenham sido constituídos antes de 30 de Junho de 2010. Após 31 de Dezembro de 2014, os Estados-Membros asseguram que nenhum sistema proporcione garantias de nível superior ou mais abrangentes do que as previstas na presente directiva, independentemente do momento em que os depósitos foram constituídos.

71. Até 31 de Dezembro de 2015, a Comissão deve apresentar um relatório e, se for caso disso, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho com o objectivo de determinar se os actuais sistemas de garantia de depósitos devem ser substituídos por um sistema único para toda a União.

72. A Comissão, com o apoio da [Autoridade Bancária Europeia], apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2015, um relatório sobre os progressos realizados na aplicação da presente directiva. Esse relatório deve abranger, nomeadamente, a possibilidade de determinação do nível-alvo com base nos depósitos cobertos, sem diminuir a protecção dos depositantes.

⎢94/19/CE, artigo 14.º

? texto renovado

Artigo 20.º Transposição

73. Os Estados-membros adoptamrão e publicamrão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1995. Do facto informarão imediatamente a Comissão. ? aos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, alíneas a), c), d), f), h)-m), 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 1, 3.º, n.º 3, 3.º, n.os 5-7, 4.º, n.º 1, alíneas d)-k), 5.º, n.os 2-5, 6.º, n.os 4-7, 7.º, n.os 1-3, 8.º, n.os 2-4, 9.º-11.º, 12.º, 13.º, n.os 1-2, 14.º, n.os 1-3, 14.º, n.os 5-7, 19.º e aos anexos I-III da presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2012 e comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. ⎪

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 9.º, n.os 1 e 3, e ao artigo 10.º da presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2020.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º, n.º 1, e no artigo 9.º, n.º 5, da presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2013. No entanto, a percentagem dos depósitos elegíveis referida no artigo 9.º, n.º 5, alínea a), não é aplicável até 1 de Janeiro de 2014. Até 31 de Dezembro de 2017, é aplicável uma percentagem de 0,5%. Após essa data e até 31 de Dezembro de 2020, é aplicável uma percentagem de 0,75%.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devemrão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros. ? Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à directiva revogada pela presente directiva se consideram como sendo feitas à presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros. ⎪

74. Os Estados-Membros comunicamrão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

∫ texto renovado

Artigo 21.º Revogação

A Directiva 94/19/CE, com as suas alterações sucessivas, é revogada com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2012, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito ao prazo de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas mencionadas no anexo IV.

As referências às directivas revogadas devem entender-se como referências à presente directiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo V.

⎢94/19/CE, artigo 15.º (adaptado)

? texto renovado

Artigo 22.º Entrada em vigor

A presente directiva entre em vigor na data da ? no vigésimo dia seguinte ao da ⎪ sua publicação no Jornal Oficial √ da União Europeia ∏ das Comunidades Europeias .

ð Os artigos 2.º, n.º 1, alíneas b), e) e g), 4.º, n.º 1, alíneas a)-c), 5.º, n.º 1, 6.º, n.os 1-3, 7.º, n.º 4, 8.º, n.º 1, 12.º, n.º 1, 13.º, n.º 3, 14.º, n.º 4, e 15.º-18.º são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013. ï

⎢94/19/CE, artigo 16.º

Artigo 23.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente […] […]

∫ texto renovado

ANEXO I

Determinação das contribuições baseadas no risco para os sistemas de garantia de depósitos

75. Serão utilizadas as seguintes fórmulas:

a) Montante das contribuições baseadas no risco de um membro

C i = TC * RS i

b) Percentagem de risco de um membro

[pic]

c) Montante ponderado pelo risco das contribuições de um membro

RA i = CB *[pic]

em que:

C i é o montante da contribuição do membro i para o SGD

TC é o montante total das contribuições a angariar pelo SGD

RS i é a percentagem de risco correspondente ao membro i

RA i é o montante ponderado pelo risco da contribuição do membro i

RA k são os montantes ponderados pelo risco das contribuições de cada um dos membros n

CB é a base contributiva (ou seja, os depósitos elegíveis)

β i é o coeficiente de risco atribuído ao membro i em conformidade com o anexo II

76. Serão utilizadas as seguintes fórmulas:

a) Resultado compósito total de um membro

[pic]= ¾[pic]+ ¼[pic]

b) Resultado parcial compósito de um membro para os indicadores fundamentais

[pic]= ¼ [[pic]+[pic]+[pic]+[pic]]

c) Resultado parcial compósito de um membro para os indicadores suplementares

[pic]=[pic][[pic]+[pic]+ … +[pic]]

em que:

[pic] é o resultado total compósito do membro i

[pic] é o resultado parcial compósito do membro i para os indicadores fundamentais

[pic] é o resultado parcial compósito do membro i para os indicadores suplementares

[pic] é uma variável que corresponde ao risco do membro i relativamente a um determinado indicador fundamental ou suplementar apresentado no anexo II

x é o símbolo de um determinado indicador fundamental ou suplementar

∫ texto renovado

ANEXO II

Indicadores, pontuações e factores de ponderação para o cálculo das contribuições baseadas no risco

PARTE A

Indicadores fundamentais

1. Os seguintes indicadores fundamentais serão utilizados no cálculo das contribuições baseadas no risco:

Classe de risco | Indicador | Rácio |

Adequação dos fundos próprios | Elementos dos fundos próprios referidos no artigo 57.°, alíneas a) a c-A), da Directiva 2006/48/CE e posições ponderadas pelo risco referidas no artigo 76.° da Directiva 2006/48/CE | Fundos próprios |

Posições ponderadas pelo risco |

Qualidade dos activos | Empréstimos não produtivos | Empréstimos não produtivos |

Empréstimos brutos |

Rendibilidade | Retorno dos activos | Rendimento líquido |

Activos totais (média) |

Liquidez | A definir pelos Estados-Membros, sob reserva do artigo 11.º, n.º 4 |

2. As classificações que se seguem são utilizadas para reflectir os perfis de risco no que diz respeito aos indicadores fundamentais:

Nível de risco | Adequação dos fundos próprios | Qualidade dos activos | Rendibilidade | Liquidez |

Risco muito baixo | 1 | 1 | 1 | 1 |

Risco baixo | 2 | 2 | 2 | 2 |

Risco médio | 3 | 3 | 3 | 3 |

Risco elevado | 4 | 4 | 4 | 4 |

Risco muito elevado | 5 | 5 | 5 | 5 |

3. As classificações que se seguem são atribuídas aos membros com base nos valores reais dos indicadores para uma determinada classe de risco:

Elemento | Símbolo (x) | [pic]= 1 | [pic]= 2 | [pic]= 3 | [pic]= 4 | [pic]= 5 |

Adequação dos fundos próprios | CA | x > 12.3% | 12.3% ≥ x > 9.6% | 9.6% ≥ x > 8.2% | 8.2% ≥ x > 7% | x ≤ 7% |

Qualidade dos activos | AQ | x ≤ 1% | 1% < x ≤ 2.1% | 2.1% < x ≤ 3.7% | 3.7% < x ≤ 6% | x > 6% |

Rendibilidade | P | x > 1.2% | 1.2% ≥ x > 0.9% | 0.9% ≥ x > 0.7% | 0.7% ≥ x > 0.5% | x ≤ 0.5% |

Liquidez | L | Os Estados-Membros podem definir limites para cada [pic]sob reserva do artigo 11.º, n.º 4 |

4. Os seguintes factores (coeficientes) de ponderação do risco serão atribuídos a um membro em função da sua classificação compósita:

Pontuação compósita (ρ) | 1 < ρ ≤ 1.5 | 1.5 < ρ ≤ 2.5 | 2.5 < ρ ≤ 3.5 | 3.5 < ρ ≤ 4.5 | 4.5 < ρ ≤ 5 |

Coeficiente de risco (β) | 75% | 100% | 125% | 150% | 200% |

PARTE B

Indicadores suplementares

1. Os Estados-Membros determinarão indicadores suplementares para o cálculo das contribuições baseadas no risco; para tal, poderão utilizar todos ou alguns dos seguintes indicadores:

Classe de risco | Indicador/rácio | Definição |

Adequação dos fundos próprios | Capital total | Capital total |

Posições ponderadas pelo risco |

Excedente de capital * | Excedente de capital | ou | Excedente de capital |

Total do activo | Posições ponderadas pelo risco |

Qualidade dos activos | Provisão para perdas com empréstimos | Provisão para perdas com empréstimos | ou | Provisão para perdas com empréstimos |

Receitas líquidas de juros | Receitas de exploração |

Posições ponderadas pelo risco | Posições ponderadas pelo risco |

Total do activo |

Rendibilidade | Relação custos/rendimento | Despesas operacionais |

Receitas de exploração |

Margem líquida | Margem líquida |

Capital total |

Liquidez | A definir pelos Estados-Membros, sob reserva do artigo 11.º, n.º 5 |

* Excedente de capital = Capital – fundos próprios referidos no artigo 57.º, alíneas a) e b), da Directiva 2006/48/CE.

2. As classificações que se seguem são utilizadas para reflectir os perfis de risco no que diz respeito aos indicadores suplementares:

Nível de risco | Adequação dos fundos próprios | Qualidade dos activos | Rendibilidade | Liquidez |

Risco muito baixo | 1 | 1 | 1 | 1 |

Risco baixo | 2 | 2 | 2 | 2 |

Risco médio | 3 | 3 | 3 | 3 |

Risco elevado | 4 | 4 | 4 | 4 |

Risco muito elevado | 5 | 5 | 5 | 5 |

3. Os seguintes factores (coeficientes) de ponderação do risco serão atribuídos a um membro em função da sua classificação compósita:

Pontuação compósita (ρ) | 1 < ρ ≤ 1.5 | 1.5 < ρ ≤ 2.5 | 2.5 < ρ ≤ 3.5 | 3.5 < ρ ≤ 4.5 | 4.5 < ρ ≤ 5 |

Coeficiente de risco (β) | 75% | 100% | 125% | 150% | 200% |

∫ texto renovado

ANEXO III

Minuta de informação ao depositante

Se um depósito vencido e exigível não tiver sido pago por uma instituição de crédito por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, os depositantes são reembolsados por um sistema de garantia de depósitos. O [produto] do [inserir o nome da instituição de crédito] é, em termos gerais, coberto pelo sistema de garantia de depósitos responsável.

O reembolso cobre um montante máximo de 100 000 EUR por banco. Significa isto que todos os depósitos num mesmo banco serão agregados para efeitos da determinação do nível de cobertura. Se, por exemplo, um depositante for titular de uma conta-poupança com um saldo de 90 000 EUR e de uma conta corrente com um saldo de 20 000 EUR, só será reembolsado em 100 000 EUR.

[Só se aplicável]: Este método será também aplicado no caso de um banco que opere sob diferentes denominações comerciais. O [inserir nome da instituição de crédito onde a conta se encontra aberta] opera também sob a designação [inserir todas as outras marcas da mesma instituição de crédito]. Significa isto que todos os depósitos numa ou mais dessas instituições são, no total, cobertos até ao montante de 100 000 EUR.

Caso existam contas colectivas, o limite de 100 000 EUR é aplicável a cada depositante.

[ Só se aplicável ]: No entanto, os depósitos numa conta à qual tenham acesso duas ou mais pessoas na qualidade de sócios de uma sociedade ou de membros de uma associação ou de qualquer agrupamento de natureza similar, destituídos de personalidade jurídica, serão agregados e tratados como se tivessem sido feitos por um único depositante, para efeitos do cálculo do limite de 100 000 EUR.

Em geral, os depositantes particulares e as empresas são cobertos pelo sistema de garantia de depósitos. As excepções para determinados depósitos são indicadas no sítio Web dos responsáveis pelo sistema de garantia de depósitos. O seu banco informá-lo-á também, mediante pedido, sobre se determinados produtos estão ou não cobertos. Se os depósitos estiverem cobertos, o banco deve também confirmá-lo nos extractos de conta.

O responsável pelo sistema de garantia de depósitos é [ inserir o nome, endereço, número de telefone, endereço de correio electrónico e sítio Internet ]. Essa entidade reembolsará os seus depósitos (até ao limite de 100 000 EUR), no prazo máximo de seis semanas e, a partir de 31 de Dezembro de 2013, no prazo máximo de uma semana.

Se não tiver sido reembolsado dentro destes prazos, deve entrar em contacto com o sistema de garantia de depósitos, já que a possibilidade de invocar o seus créditos poderá ser bloqueada após um determinado período. Poderá obter mais informações em [inserir o endereço do sítio Web do SGD].

[ Só se aplicável ]: O seu depósito é garantido por um sistema de garantia institucional [reconhecido/não reconhecido] como sistema de garantia de depósitos. Significa isto que os bancos que são membros desse sistema se apoiam mutuamente, de modo a evitar situações de incumprimento. No entanto, se apesar de tudo se verificar uma dessas situações de incumprimento, os seus depósitos serão reembolsados até ao limite de 100 000 EUR.

∫ texto renovado

ANEXO IV

PARTE A

Directivas revogadas, juntamente com as respectivas alterações (referidas no artigo 21.º)

Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos

Directiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, que altera a Directiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso

PARTE B

Prazos de Transposição (referidos no artigo 21.º)

Directiva | Data-limite de transposição |

94/19/CEE | 1.7.1995 |

2009/14/CE | 30.6.2009 |

2009/14/CE (artigo 1.º, n.º 3, alínea i), segundo parágrafo, artigo 7.°, n.os 1-A e 3, e artigo 10.º, n.º 1, da Directiva 94/19/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2009/14/CE) | 31.12.2010 |

∫ texto renovado

ANEXO V

Tabela de correspondência

Presente directiva | Directiva 2009/14/CE | Directiva 94/19/CEE |

Artigo 1.º | - | - |

Artigo 2.º, n.º 1, alínea a) | Artigo 1.º, n.º 1 |

Artigo 2.º, n.º 1, alínea d) | Artigo 1.º, n.º 2. |

Artigo 2.º, n.º 1, alínea e) | Artigo 1.º, n.º 1. | Artigo 1.º, n.º 3 |

Artigo 2.º, n.º 1, alínea f) | Artigo 1.º, n.º 4 |

Artigo 2.º, n.º 1, alínea g) | Artigo 1.º, n.º 5 |

Artigo 3.º, n.º 1 | Artigo 3.º, n.º 1 |

Artigo 3.º, n.º 2 | Artigo 3.º, n.º 2 |

Artigo 3.º, n.º 3 | Artigo 3.º, n.º 3 |

Artigo 3.º, n.º 4 | Artigo 5.º |

Artigo 3.º, n.º 6 | Artigo 1.º, n.º 6, alínea a) |

Artigo 4.º, n.º 1, alíneas a)-c) | Artigo 2.º |

Artigo 4.º, n.º 1, alínea d) | Artigo 7.º, n.º 2, Anexo I, ponto 1 |

Artigo 4.º, n.º 1, alínea f) | Artigo 7.º, n.º 2, Anexo I, ponto 10 |

Artigo 4.º, n.º 1, alínea g) | Artigo 7.º, n.º 2, Anexo I, ponto 2 |

Artigo 4.º, n.º 1, alínea h) | Artigo 7.º, n.º 2, Anexo I, ponto 5 |

Artigo 4.º, n.º 1, alínea i) | Artigo 7.º, n.º 2, Anexo I, ponto 6 |

Artigo 4.º, n.º 1, alínea j) | Artigo 7.º, n.º 2, Anexo I, pontos 3 e 4 |

Artigo 4.º, n.º 10, alínea k) | Artigo 7.º, n.º 2, Anexo I, ponto 12 |

Artigo 5.º, n.º 1 | Artigo 1.º, n.º 3, alínea a) | Artigo 7.º, n.º 1 |

Artigo 5.º, n.º 4 | Artigo 1.º, n.º 3, alínea a) |

Presente directiva | Directiva 2009/14/CE | Directiva 94/19/CEE |

Artigo 5.º, n.º 6 | Artigo 7.°, n.os 4 e 5 |

Artigo 5.º, n.º 7 | Artigo 1.º, n.º 3, alínea d) |

Artigo 6.º, n.os 1-3 | Artigo 8.º |

Artigo 7.º, n.º 1 | Artigo 1.º, n.º 6, alínea a) | Artigo 10.º, n.º 1 |

Artigo 7.º, n.º 3 | Artigo 10.º, n.º 4 |

Artigo 7.º, n.º 4 | Artigo 10.º, n.º 5 |

Artigo 8.º, n.º 1 | Artigo 7.º, n.º 6 |

Artigo 8.º, n.º 2 | Artigo 11.º |

Artigo 12.º, n.º 1 | Artigo 4.º, n.º 1 |

Artigo 13.º | Artigo 6.º |

Artigo 14.º, n.os 1-3 | Artigo 1.º, n.º 5 | Artigo 9.º, n.º 1 |

Artigo 14.º, n.º 4 | Artigo 9.º, n.º 2 |

Artigo 14.º, n.º 5 | Artigo 9.º, n.º 3 |

Artigo 15.º | Artigo 13.º |

Artigos 16.º-18.º | Artigo 1.º, n.º 4 |

⎢ 94/19/CE, anexo I (texto renovado)

ANEXO I

Lista das exclusões referidas no n.° 2 do artigo 7.°

77. Depósitos das instituições financeiras, na acepção no n.° 6 do artigo 1 da Directiva 89/646/CEE.

78. Depósitos das empresas seguradoras.

79. Depósitos do Estado e das administrações centrais.

80. Depósitos das autoridades provinciais, regionais, locais e municipais.

81. Depósitos dos organismos de investimento colectivo.

82. Depósitos dos fundos de pensões ou de reforma.

83. Depósitos dos administradores, dos dirigentes, dos sócios responsáveis a título pessoal, dos titulares de pelo menos 5% do capital da instituição de crédito, das pessoas incumbidas da revisão legal das contas da instituição de crédito e dos depositantes com estatuto semelhante noutras empresas do mesmo grupo.

84. Depósitos de familiares próximos e de terceiros que actuem por conta dos depositantes referidos no ponto 7.

85. Depósitos de outras empresas do mesmo grupo.

86. Depósitos não nominativos.

87. Depósitos relativamente aos quais o depositante tenha obtido da instituição de crédito, a título individual, taxas e vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira dessa instituição de crédito.

88. Títulos de dívida emitidos pela instituição de crédito e débitos emergentes de aceites próprios e de promissórias em circulação.

89. Depósitos em moedas que não sejam:

– moedas dos Estados-Membros,

– ecus.

90. Depósitos de empresas que, pelas suas dimensões, não estejam autorizadas a elaborar balanços sintéticos nos termos do artigo 11.° da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no n.° 3, alínea g), do artigo 54.° do Tratado, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades.

⎢ 94/19/CE, anexo II (texto renovado)

ANEXO II

Princípios orientadores

Sempre que uma sucursal solicitar a adesão a um sistema no Estado-Membro de acolhimento para efeitos de cobertura complementar, o sistema do Estado-Membro de acolhimento estabelecerá bilateralmente com o sistema do Estado-Membro de origem as regras e procedimentos adequados para o pagamento de indemnizações aos depositantes da referida sucursal. Serão aplicáveis, quer na elaboração desses procedimentos quer na fixação dos requisitos da qualidade de membro que essa sucursal deverá satisfazer (tal como referido no n.° 2 do artigo 4.°), os seguintes princípios:

a) O sistema do Estado-Membro do acolhimento conservará todos os direitos para impor as suas regras objectivas e genericamente aplicáveis às instituições de crédito participantes; poderá exigir a prestação de informações pertinentes e terá o direito de verificar essas informações junto das autoridades competentes do Estado-Membro de origem;

b) O sistema do Estado-Membro de acolhimento satisfará todos os pedidos de indemnização complementar após recepção de uma declaração das autoridades competentes do Estado-Membro de origem indicando que os depósitos se encontram indisponíveis. O sistema do Estado-Membro de acolhimento conservará todos os direitos para verificar o direito do depositante à indemnização, de acordo com as suas próprias normas e procedimentos, antes de pagar a indemnização complementar;

c) Os sistemas dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem prestar mutuamente toda a colaboração por forma a assegurar que os depositantes recebam as indemnizações prontamente e nos montantes devidos. Nomeadamente, devem chegar a acordo quanto à forma como a existência de um débito do depositante para com a instituição de crédito, que possa dar origem a uma compensação no âmbito de qualquer um dos sistemas, afectará a indemnização paga ao depositante por cada sistema;

d) O sistema do Estado-Membro de acolhimento terá o direito de reclamar das sucursais o pagamento de uma quota-parte dos encargos emergentes da cobertura complementar, numa base adequada que tenha em conta a garantia financiada pelo sistema do Estado-Membro de origem. Para facilitar a operação de determinação do montante devido, ao sistema do Estado-Membro de acolhimento terá o direito de partir do princípio de que a sua responsabilidade se limitará, em qualquer circunstância, ao excedente da garantia por si oferecida em relação à garantia oferecida pelo sistema do Estado-Membro de origem, independentemente de o Estado-Membro de origem efectivamente pagar ou não qualquer indemnização relativamente aos depósitos constituídos no território do Estado-Membro de acolhimento.

⎢2009/14/CE, art. 1.º, n.º 8

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[1] COM(2006) 729.

[2] Directiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, que altera a Directiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos no que re灳楥慴愠敶敤挠扯牥畴慲攠愠牰穡敤爠敥扭汯潳⠠佊䰠㘠‸敤ㄠ⸳⸳〲㤰‬⹰㎠⸩ȍ䌉䵏㈨〰⤹ㄠ㐱‬⹰㐠മं敖㩲ጠ䠠偙剅䥌䭎∠瑨灴⼺支speita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso (JO L 68 de 13.3.2009, p. 3).

[3] COM(2009) 114, p. 4.

[4] Ver: http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2009/deposit_guarantee_schemes_en.htm.

[5] Ver: http://ec.europa.eu/internal_market/bank/guarantee/index_en.htm#roundtable.

[6] Todos os relatórios podem ser descarregados em: http://ec.europa.eu/internal_market/bank/guarantee/index_en.htm.

[7] Os relatórios relevantes emitidos pelo EFDI em Maio de 2008 estão disponíveis em www.efdi.eu.

[8] Ver www.efdi.eu.

[9] Considerando 17 da Directiva 2009/14/CE e considerandos (não numerados) da Directiva 94/19/CE.

[10] Directiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Directivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

[11] Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009 , que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

[12] Ver os relatórios do CCI em: http://ec.europa.eu/internal_market/bank/docs/guarantee/risk-based-report_en.pdf e http://ec.europa.eu/internal_market/bank/docs/guarantee/2009_06_risk-based-report_en.pdf.

[13] JO C 163 de 30.6.1992, p. 6, e JO C 178 de 30.6.1993, p. 14.

[14] JO C […].

[15] JO C […].

[16] JO C [...], p. [...]. JO C 332 de 16.12.1992, p. 13.

[17] JO C 115 de 26.4.1993, p. 96, e decisão do Parlamento Europeu de 9 de Março de 1994 (JO C 91 de 28.3.1994).

[18] JO L 68 de 13.3.2009, p. 3.

[19] JO L 166 de 28.6.1991, p. 77.

[20] JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

[21] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[22] Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia – COM(2009) 501 final.

[23] JO n.º C 163 de 30. 6. 1992, p. 6, e JO C 178 de 30. 6. 1993, p. 14.

[24] JO L 124 de 5.5.1989, p. 16.