52010PC0256

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia que altera o Regulamento (CE) n.° 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação /* COM/2010/0256 final - COD 2010/0137 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 27.5.2010

COM(2010)256 final

2010/0137 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

que altera o Regulamento (CE) n.° 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta

Ao propor a presente alteração ao Regulamento (CE) n.° 539/2001[1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1244/2009[2], o objectivo da Comissão é adaptar os anexos do Regulamento, tendo em conta os progressos alcançados nos últimos sete meses a nível dos diálogos em matéria de liberalização de vistos com a Albânia e a Bósnia e Herzegovina, bem como transferir estes dois países do Anexo I (lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros) para o Anexo II (lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação) do referido regulamento; esta transferência é conforme com o compromisso político assumido pela União Europeia no quadro da Agenda de Salónica de liberalização da obrigação de visto de curta duração para todos os cidadãos dos Balcãs Ocidentais.

Contexto geral e fundamentos da proposta

Em conformidade com o artigo 62.°, ponto 2, alínea b), subalínea i), do Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas (a chamada «lista negativa») e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (a chamada «lista positiva»). O artigo 61.° do Tratado CE integra essas listas no âmbito das medidas de acompanhamento directamente relacionadas com a livre circulação de pessoas num espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

A fixação dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto e daqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação obedece a uma avaliação ponderada caso a caso, utilizando diversos critérios atinentes, nomeadamente, à imigração ilegal, à ordem pública e à segurança, bem como às relações externas da União Europeia com os países terceiros, tendo simultaneamente em conta as implicações da coerência regional e da reciprocidade. Tendo em consideração os critérios de ordem pública e de imigração ilegal, também se deve prestar especial atenção à segurança dos documentos de viagem emitidos pelos países terceiros em causa.

Uma vez que os critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.° 539/2001 podem evoluir ao longo do tempo consoante os países terceiros em causa, é conveniente rever regularmente a composição das listas negativa e positiva.

O Regulamento (CE) n.° 539/2001 foi alterado recentemente para ter em conta o resultado dos diálogos em matéria de liberalização de vistos, transferindo a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia para a lista positiva.

A presente revisão do Regulamento visa assegurar a conformidade da composição das listas de países terceiros com os critérios definidos no considerando 5 do Regulamento, à luz dos progressos alcançados pela Albânia e pela Bósnia e Herzegovina no quadro dos respectivos diálogos em matéria de liberalização do regime de vistos.

2. Elementos da proposta

Desde a Cimeira de Salónica de Junho de 2003 que a União Europeia reafirmou em diversas ocasiões o seu compromisso político a favor de uma liberalização do regime de vistos para os países dos Balcãs Ocidentais, sublinhando que esse objectivo estaria associado aos progressos dos países em causa na realização de importantes reformas em domínios como o reforço do Estado de direito, a luta contra a criminalidade organizada, a corrupção e a imigração ilegal, bem como o reforço das capacidades administrativas a nível do controlo das fronteiras e da segurança dos documentos. Como primeira medida concreta para o estabelecimento de um regime de isenção de vistos, a União Europeia concluiu em 2007 acordos de facilitação de vistos com a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia[3] (paralelamente a acordos de readmissão), tendo encetado diálogos estruturados sobre a liberalização da obrigação de vistos com base em roteiros pormenorizados que definiam os critérios de referência a preencher pelos cinco países da região a fim de se avançar gradualmente para a liberalização do regime de vistos.

Este diálogo orientado para a obtenção de resultados foi formalmente lançado com a Albânia em Março de 2008 e com a Bósnia e Herzegovina em Maio de 2008; teve por base roteiros especificamente adaptados a cada país que a Comissão tinha estabelecido de acordo com os Estados-Membros e em consulta com o país em causa. Em especial, os roteiros foram divididos em quatro temas principais: segurança dos documentos, imigração ilegal, ordem pública e segurança, bem como relações externas associadas à circulação de pessoas.

A Comissão, na sua proposta de 15 de Julho de 2009[4], apresentou em pormenor a metodologia seguida no processo de liberalização do regime de vistos para os países dos Balcãs Ocidentais, tendo proposto transferir a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia da lista negativa para a lista positiva. Com base nessa proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho decidiu, em 30 de Novembro de 2009, retirar a obrigação de visto para os cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia, do Montenegro e da Sérvia a partir de 19 de Dezembro de 2009.

Em relação à Albânia e à Bósnia e Herzegovina, considerou-se que embora tivessem sido alcançados progressos importantes, ainda continuavam por preencher alguns critérios de referência. Numa declaração conjunta adoptada em Novembro de 2009, o Parlamento Europeu e o Conselho sublinharam o seu apoio político a uma supressão rápida do regime de vistos para os cidadãos destes dois últimos países e solicitaram às autoridades da Albânia e da Bósnia e Herzegovina que intensificassem esforços para cumprir todos os critérios de referência fixados nos roteiros estabelecidos pela Comissão.

Além disso, o Parlamento Europeu e o Conselho convidaram a Comissão a apresentar uma proposta legislativa de alteração do Regulamento (CE) n.° 539/2001 logo que a avaliação de cada país permitisse considerar que preenchiam os critérios de referência do seu roteiro, tendo assumido o compromisso de examinar a proposta da Comissão com urgência.

Neste contexto, desde Novembro de 2009 que a Comissão continuou a assegurar um acompanhamento rigoroso do processo de liberalização do regime de vistos em relação à Albânia e à Bósnia e Herzegovina. Com base em roteiros circunstanciados fornecidos pelos dois países sobre o seu nível de preparação e nas conclusões de seis missões de peritos efectuadas entre Dezembro de 2009 e Fevereiro de 2010 (nas quais os peritos dos Estados-Membros estiveram activamente envolvidos), a Comissão apresentou em Abril de 2010 ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes da transmissão aos países em causa, a sua avaliação dos progressos alcançados por esses dois países na realização dos critérios de referência dos roteiros ainda por preencher tendo em vista a liberalização do regime de vistos.

Na apresentação dessas avaliações, a Comissão anunciou a intenção de efectuar o acompanhamento adequado em relação a todos os países dos Balcãs Ocidentais, após ser eliminada a obrigação de visto, sobre a implementação efectiva e duradoura das medidas adoptadas por estes países no quadro do processo de liberalização do regime de vistos.

Os relatórios de avaliação para a Albânia e a Bósnia e Herzegovina foram apresentados às respectivas autoridades em 6 de Maio de 2010.

Os relatórios de avaliação concluíram, em especial, que esses dois países tinham feito progressos importantes e que apenas continuava por preencher um número muito limitado de critérios de referência.

A presente proposta reflecte os resultados deste processo: tendo em conta que os Acordos de Facilitação de Vistos e os Acordos de Readmissão com estes dois países têm sido implementados de forma satisfatória, a Comissão propõe transferir da lista negativa para a lista positiva a Albânia e a Bósnia e Herzegovina, que se encontram muito perto de preencher todos os critérios de referência, tendo como pressuposto que na data de adopção da proposta pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho estes dois países tenham já preenchido todos os critérios de referência exigidos.

Sendo a introdução de passaportes biométricos pelos países dos Balcãs Ocidentais um elemento crucial para uma conclusão bem sucedida do processo de liberalização do regime de vistos nesta região e tendo em conta o disposto no Regulamento (CE) n.° 1244/2009, a presente proposta, por razões atinentes à segurança e à prevenção da migração ilegal, limita a isenção da obrigação de visto concedida aos cidadãos da Albânia e da Bósnia e Herzegovina unicamente aos titulares dos novos passaportes biométricos emitidos por cada um destes países.

3. Próximas etapas

Paralelamente ao exame da sua proposta pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a Comissão continuará a avaliar a implementação dos critérios de referência pela Albânia e pela Bósnia e Herzegovina e comunicará em devido tempo ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados dessa avaliação.

Em relação à Albânia, os critérios de referência por preencher dizem respeito:

- à elaboração de uma estratégia e de uma política de apoio à reintegração dos repatriados albaneses;

- ao reforço das capacidades dos serviços responsáveis pela aplicação da lei, bem à aplicação efectiva do quadro jurídico em matéria de luta contra a criminalidade organizada e a corrupção, nomeadamente através da afectação dos recursos financeiros e humanos adequados;

- à aplicação efectiva do quadro jurídico em matéria de confisco dos bens da criminalidade organizada.

Em relação à Bósnia e Herzegovina, os critérios de referência por preencher dizem respeito:

- ao reforço das capacidades dos serviços responsáveis pela aplicação da lei, bem como à aplicação efectiva do quadro jurídico em matéria de luta contra a criminalidade organizada e a corrupção, nomeadamente através da afectação dos recursos financeiros e humanos adequados;

- à aplicação progressiva do plano de acção a partir de Março de 2010 relativo ao estabelecimento de um intercâmbio de dados electrónicos entre as autoridades policiais e judiciárias;

- à harmonização dos códigos penais a nível das entidades e do distrito de Brcko com o código penal a nível estatal.

Tal como prevê o Regulamento (CE) n.° 1244/2009, não há motivo para subordinar a aplicação da isenção da obrigação de visto a favor da Albânia e da Bósnia e Herzegovina à conclusão de acordos de isenção da obrigação de visto com a UE, tendo em conta a vocação europeia destes dois países e o facto de já terem isentado da obrigação de visto todos os cidadãos da UE.

4. Principais organizações/peritos consultados

Foram consultados os Estados-Membros.

5. Avaliação de impacto

Não é necessária.

6. Base jurídica

Tendo em conta o TFUE, a presente proposta constitui um desenvolvimento da política comum em matéria de vistos, em conformidade com o artigo 77.°, n.° 2, alínea a), do TFUE.

7. Princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade

O Regulamento (CE) n.° 539/2001 fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas (lista negativa) e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (lista positiva).

A decisão de alterar as listas, transferindo alguns países da lista negativa para a lista positiva, ou vice-versa, é da competência exclusiva da União Europeia, em conformidade com o artigo 77.°, n.° 2, alínea a), do TFUE.

8. Escolha dos instrumentos

O Regulamento (CE) n.° 539/2001 deve ser alterado por outro regulamento.

9. Incidência orçamental

A alteração proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

2010/0137 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

que altera o Regulamento (CE) n.° 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.°, n.° 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

10. A composição das listas de países terceiros constantes dos Anexos I e II do Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho[5] deve estar e manter-se em conformidade com os critérios enunciados no seu quinto considerando. Alguns países terceiros, cuja situação se alterou no que diz respeito a esses critérios, devem ser transferidos de um anexo para o outro.

11. De acordo com o compromisso político assumido pela União Europeia no quadro da Agenda de Salónica em relação à liberalização da obrigação de visto de curta duração para os cidadãos de todos os países dos Balcãs Ocidentais e tendo em conta os progressos alcançados a nível dos diálogos em matéria de liberalização de vistos com a Albânia e a Bósnia e Herzegovina desde Dezembro de 2009, a Comissão considera que estes dois países passaram a preencher a grande maioria dos critérios de referência dos respectivos roteiros.

12. Por conseguinte, a Albânia e a Bósnia e Herzegovina [,cumprindo todos os critérios de referência na data de adopção do presente regulamento,] devem ser transferidas para o Anexo II do Regulamento (CE) n.° 539/2001. Esta isenção da obrigação de visto deve aplicar-se unicamente aos titulares de passaportes biométricos emitidos por cada um destes dois países.

13. No que respeita à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[6], que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo[7].

14. No que respeita à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[8], que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.º, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho[9].

15. No que respeita ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.°, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.° da Decisão 2008/261/CE do Conselho[10].

16. O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[11]; por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

17. O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[12]; por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

18. O presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, em conformidade com o Protocolo que integra esse acervo no âmbito da União Europeia, tal como definido no Anexo A da Decisão 1999/435/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1999, relativa à definição do acervo de Schengen, com vista a determinar, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, o fundamento jurídico de cada uma das disposições ou decisões que o constituem[13],

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.° 539/2001 é alterado do seguinte modo:

19. O Anexo I é alterado do seguinte modo:

a) Na Parte 1 são suprimidas as referências à Albânia e à Bósnia e Herzegovina.

20. No Anexo II, Parte 1, são inseridas as seguintes referências:

«Albânia (*)

Bósnia e Herzegovina (*)

(*) A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares de passaportes biométricos».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

[2] JO L 336 de 18.12.2009, p. 1.

[3] Ver o preâmbulo destes acordos: com a Albânia (JO L 334 de 19.12.2007, p. 85), a Bósnia e Herzegovina (JO L 334 de 19.12.2007, p. 97), a antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 334 de 19.12.2007, p. 125), o Montenegro (JO L 334 de 19.12.2007, p. 169) e a Sérvia (JO L 334 de 19.12.2007, p. 109).

[4] COM(2009) 366 final.

[5] JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

[6] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

[7] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

[8] JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

[9] JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

[10] JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

[11] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

[12] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

[13] JO L 176 de 10.7.1999, p. 1.