52008PC0809




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 3.12.2008

COM(2008) 809 final

2008/0240 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos

(Reformulação)

{SEC(2008) 2930}{SEC(2008) 2931}

⎢ .

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto da proposta |

110 | Motivos e objectivos da proposta A Directiva 2002/95/CE (Directiva RSP) tem como objectivo restringir o uso de substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos, de modo a contribuir para a protecção da saúde humana e para a valorização e eliminação dos resíduos dos equipamentos eléctricos e electrónicos, protegendo o ambiente. A revisão actualmente em curso deve-se a duas razões principais: 1. A Comissão está empenhada no desenvolvimento de um melhor quadro regulamentar, que seja simples, compreensível, eficaz e passível de aplicação. O quadro regulamentar em que operam influencia a competitividade das empresas e a sua capacidade de crescimento e de criação de emprego. O objectivo “legislar melhor” é um elemento importante da Parceria para o crescimento e o emprego da UE (Estratégia de Lisboa). A directiva pode ser melhorada em termos de transposição, aplicação e coerência. 2. A Directiva RSP determina que a Comissão procederá à revisão das medidas dela constantes, nomeadamente no que respeita à inclusão de duas categorias adicionais de equipamentos no âmbito da directiva (categorias 8 e 9: dispositivos médicos e instrumentos de monitorização e controlo), bem como à adaptação da lista de substâncias sujeitas a restrições. A proposta visa tornar a directiva mais clara, de modo a simplificar o seu funcionamento, melhorar a sua imposição a nível nacional, adaptá-la ao progresso técnico e científico e garantir a coerência com outros actos da legislação comunitária. |

120 | Contexto geral A incerteza em relação ao âmbito da directiva, a falta de clareza em relação a certas disposições e definições e as disparidades na abordagem dos Estados-Membros em relação à conformidade dos produtos, bem como a potencial duplicação processual com outros actos da legislação da UE, como por exemplo a iniciativa REACH, geram custos administrativos desnecessários. Se a Directiva RSP não for revista, os benefícios ambientais obtidos pela legislação serão incompletos; a incerteza entre os fabricantes no que respeita às exigências legais para a demonstração da conformidade dos seus produtos com a Directiva RSP e às metodologias da sua imposição nos 27 Estados-Membros continuará a manter-se, acarretando encargos administrativos idênticos ou superiores aos actuais. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta Os actos relacionados com a presente proposta consistem na própria Directiva RSP. |

140 | Coerência com as outras políticas e os objectivos da União A revisão da Directiva RSP aumentará a sua complementaridade e coerência com a restante legislação comunitária relevante, como por exemplo o pacote legislativo “Comercialização de produtos”[1] (no que respeita às definições e à aplicação), a iniciativa REACH[2] (no que respeita ao uso das substâncias), a Directiva EuP[3] (no que respeita à concepção dos equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE)) e a legislação relacionada com a gestão dos resíduos de EEE. O objectivo é reduzir a carga administrativa e melhorar a relação custo/benefício da Directiva RSP. |

Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Foram efectuadas duas consultas junto das partes interessadas, através do sítio Web EUROPA. A primeira dessas consultas (22 de Março – 22 de Maio de 2007) solicitava a apresentação de comentários e informações em relação aos potenciais tópicos de revisão da Directiva RSP. A segunda consulta (13 de Dezembro de 2007 – 13 de Fevereiro de 2008) foi conduzida com o principal objectivo de receber reacções e informação sobre as opções políticas propostas durante o primeiro evento que reuniu as partes interessadas. |

212 | Resumo das respostas e modo como foram tomadas em consideração As respostas às consultas cobriram uma grande variedade de partes interessadas, de diferentes origens geográficas, tendo sido verificadas variações consideráveis no âmbito e na qualidade das contribuições. Na primeira consulta (49 respostas), as partes interessadas do sector concentraram-se na necessidade de uma aplicação simplificada e harmonizada (em especial no que respeita ao âmbito de aplicação e à demonstração da conformidade), bem como de maior rapidez na introdução do mecanismo de isenções. As ONG apelaram ao aumento dos benefícios da directiva em termos ambientais e de saúde. Na segunda consulta (62 respostas), as partes interessadas deram respostas pormenorizadas que permitiram recolher ideias claras em relação às suas preferências pelas diferentes opções, bem como em relação às futuras orientações da Directiva RSP, em termos gerais. Alguns participantes sugeriram a supressão progressiva da Directiva RSP e a delegação das questões relacionadas com a gestão dos resíduos perigosos à iniciativa REACH, mas a grande maioria das partes interessadas não foram da mesma opinião. Em geral, as partes interessadas apresentaram sugestões para o esclarecimento dos conceitos e para a redução da incerteza. |

213 | Os resultados das consultas encontram-se disponíveis em http://ec.europa.eu/environment/waste/weee/events_rohs2_en.htm. |

Recolha e utilização de conhecimentos especializados |

221 | Domínios científicos/de especialização em questão Um estudo relacionado com a possibilidade de inclusão dos dispositivos médicos e dos instrumentos de monitorização e controlo, tal como era previsto pelo artigo 6.º da Directiva RSP, foi efectuado em 2006[4]. Um estudo que analisou a necessidade e viabilidade da possibilidade de regulamentar outras substâncias perigosas no quadro da Directiva RSP, tal como era previsto no n.º 3 do artigo 4.º e no artigo 6.º da Directiva RSP, foi finalizado em Junho de 2008. Em Julho de 2008, foi também finalizado um contrato de prestação de serviços para dar assistência aos serviços da Comissão em relação aos aspectos técnicos da avaliação de impacto. Um estudo centrado nos aspectos de inovação e concorrência no contexto da revisão das Directivas REEE e RSP foi, por sua vez, concluído em Abril de 2008[5]. A única substância em relação à qual os novos dados científicos justificavam a reanálise da possibilidade de exclusão do âmbito da directiva são os deca-BDE. Desde 2002, o uso dessa substância nos EEE tem estado sujeito a restrições no quadro da Directiva RSP. Em 2005, os deca-BDE foram isentados da restrição do uso através da Decisão 2005/717/CE da Comissão[6]. Em 1 de Abril de 2008, o Tribunal de Justiça Europeu anulou essa decisão de isenção, embora mantendo a mesma em vigor até 30 de Junho de 2008, inclusive[7]. Desde 1 de Julho de 2008, a restrição original do uso de deca-BDE em EEE voltou portanto a ser aplicável. Na presente proposta, os deca-BDE continuam a estar incluídos na lista de substâncias proibidas (anexo IV). Continuam a existir incertezas em relação à sua toxicidade e à possibilidade de a sua desnaturação originar outras substâncias perigosas (desbromação, resultando no aparecimento de substâncias da família dos PTB/vPvB). A avaliação do risco concluiu pela inexistência de medidas de redução dos riscos, para além das já aplicadas no que respeita aos riscos para os consumidores, para a saúde humana (propriedades físico-químicas), para a atmosfera e para os micro-organismos presentes nas instalações de tratamento de resíduos, havendo sim a necessidade de novas informações e/ou ensaios no que respeita aos riscos para os trabalhadores, para o ser humano por via da exposição ambiental e para os ecossistemas aquáticos e terrestres, de modo a caracterizar adequadamente as preocupações relacionadas com as propriedades de persistência, bio-acumulação e toxicidade da substância[8]. O Regulamento (CE) n.º 565/2006 exigia a realização de novos estudos para efeitos da avaliação dos riscos, nomeadamente no que respeita à neurotoxicidade durante a fase de desenvolvimento, à bio-monitorização dos efeitos no ser humano e aos programas de monitorização ambiental[9]. Os riscos causados pelo uso dos deca-BDE em EEE foram acentuados pelos dados mais recentes[10] em relação à descarga ilegal de resíduos na UE e, em particular, ao comércio ilegal de REEE com países onde as condições de gestão dos resíduos são inadequadas. A indústria que utiliza essas substâncias pode solicitar isenções temporárias da proibição, em conformidade com os critérios definidos no n.º 1, alínea b), da presente proposta. De acordo com o previsto no considerando sétimo da presente proposta, a restrição do uso actualmente em vigor continuará a ser analisada e, se necessário, será ajustada de modo a tomar em conta os novos dados técnicos e científicos. |

222 | Metodologia utilizada A metodologia utilizada nos estudos acima citados incluiu inquéritos, pesquisa documental e entrevistas com o sector, com as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação das directivas e com representantes sectoriais. Foram ainda realizados workshops técnicos, com a participação das partes interessadas. |

223 | Principais organizações/peritos consultados Federações sectoriais e empresas individuais, ONG e Estados-Membros. |

2249 | Resumo dos pareceres recebidos e utilizados |

225 | Os principais pareceres recebidos e utilizados incluem a harmonização dos requisitos, o esclarecimento e simplificação da directiva, o aperfeiçoamento do mecanismo de isenção e a inclusão dos dispositivos médicos e instrumentos de controlo e monitorização. |

226 | Meios utilizados para tornar públicos os pareceres dos peritos Publicação dos relatórios finais no sítio Web EUROPA. |

230 | Avaliação do impacto As opções analisadas incluíram: Não proceder a qualquer esclarecimento ou aditamento ao âmbito da directiva e às respectivas definições; revogar totalmente a directiva; suprimir a proibição de uma substância (deca-BDE) e alargar a lista das substâncias proibidas. Essas possibilidades foram rejeitadas, na medida em que a avaliação de impacto demonstrou que fariam com que a revisão da directiva tivesse benefícios limitados ou porque os seus custos potenciais ultrapassavam os benefícios. Recomenda-se a introdução de esclarecimentos e de cláusulas relacionadas com a aplicação da directiva, de modo a permitir o seu alinhamento com outros actos da legislação comunitária, como a iniciativa REACH, a adaptar o mecanismo de isenções e a incluir duas novas categorias de equipamentos. Os benefícios esperados são ambientais (redução das quantidades de substâncias perigosas libertadas no ambiente a partir de dispositivos médicos e de instrumentos de controlo e monitorização, redução do número de produtos não conformes presentes no mercado) e económicos (redução da carga administrativa, eliminação da duplicação de procedimentos e aumento da segurança jurídica). |

231 | A proposta foi submetida a uma avaliação de impacto que constava do programa legislativo e de trabalho da Comissão. |

Elementos jurídicos da proposta |

305 | Resumo da acção proposta Cabe aqui notar que os objectivos e mecanismos fundamentais da presente directiva não foram alterados. O objectivo último é a eliminação de determinadas substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos; nos casos em que tal não seja possível imediatamente, serão concedidas isenções. Não é proposta a proibição de nenhuma substância adicional. As principais alterações propostas são: Artigo 2.º (âmbito de aplicação) Foram aditados dois novos anexos que descrevem o âmbito de aplicação da directiva, dos quais o primeiro respeita às categorias de produtos e o segundo, passível de alteração por parte da Comissão, apresenta listas vinculativas de produtos em cada categoria. A harmonização do âmbito de aplicação irá melhorar a aplicação da directiva e reduzir a carga administrativa. Os dispositivos médicos e os instrumentos de controlo e monitorização foram incluídos, de modo a garantir os benefícios ambientais e para a saúde decorrentes da redução do uso de substâncias perigosas nesses equipamentos, mas de forma faseada, de modo a evitar os impactos socioeconómicos negativos. Artigo 3.º (definições): As definições para os operadores económicos foram alinhadas pelo pacote legislativo "Comercialização de produtos", tendo sido acrescentadas algumas novas definições, por exemplo de "dispositivos médicos" e de "material homogéneo". A harmonização das definições, em coerência com a legislação comunitária relacionada, aumenta a segurança jurídica e reduz os custos administrativos. Artigo 4.º (proibição de substâncias): São definidos valores máximos de concentração para as substâncias proibidas (incorporação de uma Decisão da Comissão na directiva) e a autorização do uso de partes sobresselentes não conformes é alargada aos equipamentos que beneficiem de uma isenção aquando da respectiva colocação no mercado, de modo a evitar a necessidade de retirar prematuramente certos equipamentos; foi aditado um novo anexo, com isenções específicas para as novas categorias de produtos (dispositivos médicos e instrumentos de controlo e monitorização), para os casos em que a substituição das substâncias ainda não é viável; é ainda criado um mecanismo que permite a introdução de novas proibições de substâncias, em linha com a metodologia REACH, de modo a garantir a coerência e a aproveitar ao máximo as sinergias com os trabalhos realizados ao abrigo da legislação relativa aos produtos químicos. As normas de execução desse processo serão definidas através do procedimento de comité. No desenvolvimento dessas regras, a Comissão dará prioridade à utilização das competências da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA). A Comissão irá convidar a ECHA a avaliar as substâncias em causa a título prioritário. Artigo 5.º (mecanismo de isenção): é definido um período máximo de 4 anos para as isenções, de modo a estimular os esforços de substituição, a garantir a segurança jurídica e a passar o ónus da prova para o requerente, em linha com a iniciativa REACH. São introduzidos novos critérios, como a disponibilidade e fiabilidade, para a concessão de isenções, de modo a que sejam tomados em consideração os aspectos socioeconómicos mais alargados; é ainda concedido à Comissão um mandato para o estabelecimento de normas de execução para a apresentação dos pedidos de isenção, de modo a facilitar o processo e acelerar a análise dos pedidos. Os artigos 6.º-8.º são novos e introduzem requisitos de avaliação da conformidade dos produtos e mecanismos de fiscalização do mercado em linha com o pacote legislativo "Comercialização de produtos". A redução do número de produtos não conformes através de uma fiscalização dos mercados reforçada e harmonizada é uma forma economicamente eficiente de aumentar os benefícios ambientais da directiva; a harmonização dos requisitos de avaliação da conformidade aumenta a segurança jurídica e reduz os custos administrativos para os Estados-Membros e para os fabricantes. |

310 | Base jurídica Artigo 95.º do Tratado. |

320 | Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade. |

Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas razões a seguir indicadas: |

321 | Os impactos ambientais dos equipamentos eléctricos e electrónicos e da sua livre circulação no mercado interno constituem uma competência partilhada entre a Comunidade e os Estados-Membros; |

323 | Caso sejam adoptadas iniciativas individuais pelos diferentes Estados-Membros, poderá assistir-se a uma redução da protecção ambiental e a problemas no mercado interno. |

A acção comunitária permitirá uma melhor realização dos objectivos da proposta pelas razões que se seguem: |

324 | A natureza internacional dos problemas justifica a regulamentação a nível comunitário; a harmonização dos requisitos aplicáveis aos fabricantes e às autoridades em toda a Comunidade aumentarão a eficiência económica e facilitarão a simplificação. |

325 | A necessidade de uma harmonização mais avançada dos requisitos RSP só poderá ter resposta através da reformulação da directiva; a simplificação da legislação comunitária só pode ter lugar a nível comunitário. |

326 | A existência de requisitos administrativos fragmentados a nível nacional aumentaria os custos de cumprimento para os fabricantes. |

327 | A presente reformulação constitui parte integrante do desenvolvimento de um melhor ambiente regulamentar a nível comunitário. |

A proposta cumpre, portanto, o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir indicadas: |

331 | A medida proposta é a reformulação de uma directiva existente no que respeita aos pontos referidos pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Está integrada no exercício de simplificação e aumenta a coerência e as sinergias com a restante legislação comunitária relevante aplicável aos mesmos produtos. |

332 | O esclarecimento do âmbito de aplicação e das definições da directiva, a introdução de cláusulas harmonizadas no que respeita à imposição da directiva e a melhoria do mecanismo de concessão de isenções às restrições aumentarão a certeza jurídica e diminuirão a carga administrativa. |

Escolha do(s) instrumento(s) |

341 | Instrumento(s) proposto: Directiva. |

342 | O recurso a outros meios não seria apropriado pelas razões a seguir indicadas: A medida proposta consiste na reformulação de uma directiva existente; integra, na medida do necessário, elementos que constam dos documentos de orientação, cujo efeito de harmonização foi considerado insuficiente. As actividades de auto-regulação não seriam suficientes para a realização dos objectivos políticos; a possibilidade de revogação da directiva foi analisada e posta de parte no quadro da avaliação de impacto. |

Incidência orçamental |

409 | A proposta não tem incidência no orçamento comunitário. |

Informações adicionais |

510 | Simplificação |

511 | A proposta de reformulação permite a simplificação da legislação: simplificação dos procedimentos administrativos para as autoridades públicas (a nível nacional e da UE); simplificação dos procedimentos administrativos para os privados. |

512 | Esclarece as definições e o âmbito de aplicação; harmoniza os requisitos de avaliação da conformidade e as actividades de fiscalização do mercado; adapta e melhora a eficiência do mecanismo de concessão de isenções e de adaptação ao progresso técnico e científico. |

513 | A coordenação estruturada das autoridades e actividades de fiscalização do mercado (incluindo o intercâmbio de informações), o esclarecimento do âmbito de aplicação e das definições e a simplificação do mecanismo de concessão de isenções facilitará o trabalho de aplicação e imposição da directiva por parte das autoridades. |

514 | O esclarecimento do âmbito de aplicação e das definições facilitará o processo de tomada de decisões sobre a inclusão ou não inclusão de um determinado produto e as medidas que deverão ser tomadas para garantir a sua conformidade; a harmonização dos procedimentos de avaliação da conformidade deverá contribuir para que os fabricantes possam dispor de segurança jurídica em relação aos elementos que deverão fornecer às autoridades de toda a Comunidade como prova de cumprimento. |

515 | A proposta está incluída no programa da Comissão para a actualização e simplificação do acervo comunitário, bem como no seu programa legislativo e de trabalho, com a referência 2008/ENV/001. |

520 | Reformulação da legislação em vigor A adopção da proposta conduzirá à reformulação da legislação em vigor e, nomeadamente, da Directiva 2002/95/CE. Na medida em que o anexo V, que apresenta uma lista das isenções à proibição de certas substâncias abrangidas pelo n.º 1 do artigo 4.º da Directiva RSP, é regularmente actualizado em função do progresso técnico e científico através do procedimento de comité, esse anexo não está incluído na presente proposta de co-decisão. |

Cláusula de reexame/revisão/caducidade |

531 | A proposta não inclui cláusula de reexame. No entanto, a Comissão avaliará de perto a eventual necessidade de revisão, à luz do resultado da revisão conduzida nos termos do n.º 6 do artigo 138.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006. |

550 | Quadro de correspondência Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da directiva, bem como o quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. |

560 | Espaço Económico Europeu O acto proposto incide sobre matérias respeitantes ao EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível. |

⎢ 2002/95/CE (adaptado)

2008/0240 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos

(Reformulação) relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o n.º 1 do seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[11],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social[12],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[13],

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado, à luz do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 8 de Novembro de 2002 [14],

Considerando o seguinte:

∫texto renovado

1. (1) A Directiva 2002/95/CE, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos[15]. deve ser substancialmente alterada. É conveniente, por motivos de clareza, proceder à reformulação da referida directiva..

⎢2002/95/CE

(21) As disparidades entre as medidas legislativas ou administrativas adoptadas pelos Estados-Membros em matéria de restrição do uso de substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos podem criar barreiras ao comércio e distorções da concorrência na Comunidade, podendo assim ter um impacto directo no estabelecimento e funcionamento do mercado interno. Parece, por conseguinte, necessário proceder à aproximação das legislações dos Estados-Membros neste domínio e contribuir para a protecção da saúde humana e para uma valorização e eliminação ecologicamente correctas dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos.

⎢ 2002/95/CE (adaptado)

?texto renovado

(3)(2) O Conselho Europeu subscreveu, na reunião de Nice, realizada em 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000, a ð A Directiva 2002/95/CE determina que a Comissão procederá à revisão das medidas dela constantes, devendo nomeadamente apresentar propostas de inclusão no âmbito da directiva dos equipamentos pertencentes a determinadas categorias e estudar a necessidade de adaptar a lista de substâncias com base em factos científicos e tendo em conta o princípio da precaução, determinação essa que foi subscrita por uma ï Rresolução do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000. relativa ao princípio da precaução.

(3) Em 30 de Julho de 1996, a Comissão adoptou uma comunicação sobre a análise da estratégia comunitária para a gestão dos resíduos, que salienta a necessidade de reduzir o teor de substâncias perigosas nos resíduos e aponta os potenciais benefícios da adopção de regras a nível da Comunidade para limitar a presença dessas substâncias em produtos e processos de produção.

(4) A resolução do Conselho, de 25 de Janeiro de 1988, relativa a um programa de acção da Comunidade de combate à poluição do ambiente provocada pelo cádmio[16] convida a Comissão a desenvolver, sem demora, medidas específicas para tal programa. A saúde humana tem também de ser protegida, pelo que se deve dar execução a uma estratégia global que restrinja, em particular, o uso de cádmio e incentive a investigação de substitutos. A referida resolução salienta que a utilização de cádmio deve ser limitada aos casos em que não existam alternativas adequadas e mais seguras.

(4)(5) Os dados disponíveis indicam que as medidas de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), tal como estabelecidas na Directiva 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003,[17] relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, são necessárias para diminuir os problemas de gestão de resíduos relacionados com os metais pesados em causa e com os retardadores de chama visados. Todavia, apesar dessas medidas, continuarão a ser introduzidas quantidades significativas de REEE nas actuais vias de eliminação. Mesmo que os REEE sejam objecto de recolha separada e submetidos a processos de reciclagem, é provável que o seu teor de mercúrio, cádmio, chumbo, crómio VI, PBB e PBDE ponha em risco a saúde ou o ambiente.

(5)(6) Tendo em conta a viabilidade técnica e económica, ? nomeadamente para as Pequenas e Médias Empresas (PME), ⎪ a forma mais eficaz de garantir uma redução significativa dos riscos para a saúde e o ambiente relacionados com estas substâncias, que possa conseguir o nível escolhido de protecção na Comunidade, consiste na substituição das referidas substâncias nos equipamentos eléctricos e electrónicos por materiais seguros ou mais seguros. A restrição da utilização de tais substâncias é susceptível de fazer incrementar as possibilidades de reciclagem dos REEE e a sua rentabilidade económica e de fazer diminuir o seu impacto negativo sobre a saúde dos trabalhadores das instalações de reciclagem.

(6)(7) As substâncias visadas pela presente directiva foram bem estudadas e avaliadas do ponto de vista científico e têm sido sujeitas a diferentes medidas, tanto a nível comunitário como a nível nacional.

(7)(8) As medidas previstas na presente directiva têm em conta as orientações e recomendações internacionais existentes e baseiam-se na avaliação da informação científica e técnica disponível. Estas medidas são necessárias para atingir o nível escolhido de protecção da saúde humana e animal e do ambiente, ponderados os riscos que poderiam decorrer para a Comunidade da não adopção de quaisquer medidas. As referidas medidas serão objecto de revisão permanente e, se necessário, ajustadas, de modo a tomar em conta os dados científicos e técnicos disponíveis.

∫texto renovado

(8) A presente directiva complementa a legislação comunitária em matéria de gestão de resíduos, como por exemplo a Directiva 2008/[…]/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos.

(9) A Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia[18], abre caminho à adopção de requisitos específicos de concepção ecológica para os produtos que consomem energia que possam também ser abrangidos pela presente directiva. Tanto a Directiva 2005/32/CE quanto as medidas de execução adoptadas ao abrigo da mesma são aplicadas sem prejuízo da legislação comunitária em matéria de gestão de resíduos.

⎢ 2002/95/CE (adaptado)

?texto renovado

(10)(9) A presente directiva deve aplicar-se sem prejuízo das normas comunitárias sobre segurança e saúde e da legislação comunitária específica em matéria de gestão de resíduos, nomeadamente a √ Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos ∏ Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas [19] ? e o Regulamento (CE) n.° 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes[20] ⎪.

⎢ 2002/95/CE (adaptado)

?texto renovado

(11)(10)Deve ser tido em conta o desenvolvimento técnico dos equipamentos eléctricos e electrónicos sem metais pesados, PBDE e PBB.

(12) Logo que existam provas científicas, e tendo presente o princípio da precaução, deverá ser analisada a proibição de outras substâncias perigosas e a sua substituição por substâncias alternativas mais respeitadoras do ambiente e que assegurem pelo menos o mesmo nível de protecção dos consumidores ? , sem esquecer a coerência com a restante legislação comunitária e, nomeadamente, o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH)[21]. Deve ser especificamente tomado em consideração o potencial impacto nas PME. ⎪

(13)(11) Devem ser concedidas dispensas da exigência de substituição nos casos em que esta não seja possível, do ponto de vista científico e técnico, ? tomando especificamente em consideração a situação das PME ⎪ , em queou caso seja provável que os impactos negativos no ambiente, e na saúde ? ou socioeconómicos ⎪ causados pela substituição ultrapassem os benefícios para o homem e ? a saúde, ⎪ o ambiente ð e socioeconómicos ï dela decorrentes. ?ou ainda quando não estiver garantida a disponibilidade e a fiabilidade das substâncias de substituição. ⎪ A substituição das substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos deve igualmente ser efectuada de forma compatível com a preservação da saúde e da segurança dos utilizadores de equipamentos eléctricos e electrónicos. ? A colocação de dispositivos médicos no mercado implica um procedimento de avaliação da conformidade nos termos das Directivas 93/42/CE e 98/79/CE, que poderá exigir a participação de um organismo notificado designado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Caso esse organismo notificado certifique que não se encontra demonstrada a segurança das potenciais substâncias alternativas destinadas a utilização em dispositivos médicos ou em dispositivos médicos in vitro , esse facto deve ser visto como um impacto claramente negativo em termos socioeconómicos, de saúde e de segurança dos consumidores ⎪ (EEE). ?Deverá ser prevista a possibilidade de solicitar que os equipamentos abrangidos pela presente directiva fiquem isentos do cumprimento da sua data de entrada em vigor, inclusivamente quando esse pedido for apresentado antes da inclusão efectiva desses equipamentos no âmbito da directiva. ⎪

∫texto renovado

(14) As isenções à proibição de certos materiais e componentes específicos devem ter âmbito limitado, a fim de permitir a eliminação gradual das substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos, visto que a utilização de tais substâncias nessas aplicações deverá tornar-se evitável.

⎢2002/95/CE

(15)(12) Dado que a reutilização, renovação e extensão do ciclo de vida dos produtos são benéficas, torna-se necessário que haja disponibilidade de peças sobresselentes.

∫texto renovado

(16) Os procedimentos de avaliação da conformidade dos equipamentos eléctricos e electrónicos abrangidos pela presente directiva devem ser coerentes com a legislação comunitária relevante e, nomeadamente, com a Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 Julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE[22]. A harmonização dos procedimentos de avaliação da conformidade deverá contribuir para que os fabricantes possam dispor de segurança jurídica em relação aos elementos que deverão fornecer às autoridades de toda a Comunidade como prova de cumprimento.

(17) A marcação de conformidade aplicável aos produtos a nível comunitário, ou marcação CE, deverá igualmente ser aplicável aos equipamentos eléctricos e electrónicos abrangidos pela presente directiva.

(18) Os mecanismos de fiscalização do mercado previstos no Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93[23], deverão garantir os mecanismos de salvaguarda necessários à verificação do cumprimento da presente directiva.

∫texto renovado

(13) A adaptação ao progresso científico e técnico das dispensas de cumprimento das exigências relativas à supressão progressiva e à proibição de substâncias perigosas deve ser efectuada pela Comissão mediante procedimento de comitologia.

⎢2002/95/CE

(19)(14) As medidas necessárias para a aplicação da presente directiva devem ser adoptadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[24].

∫texto renovado

(20) Deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos II, III, IV, V e VI da presente directiva ao progresso científico e técnico e aprovar regras para o controlo do cumprimento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/95/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(21) A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à directiva anterior. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre da directiva anterior.

(22) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das referidas directivas, indicados na parte B do anexo VIII.

(23) Uma vez que os objectivos da acção a desenvolver, nomeadamente o estabelecimento de restrições à utilização de substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem assim ser melhor alcançados ao nível comunitário, devido à escala do problema e às suas implicações para outra legislação comunitária em matéria da valorização e eliminação de resíduos e de outros domínios de interesse comum, como a protecção da saúde humana, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

⎢ 2002/95/CE (adaptado)

?texto renovado

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

√ Objecto Õ

A presente directiva tem por objecto aproximar as legislações dos Estados-Membros em matéria de restrições ao uso de substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos e

? A presente directiva define regras em relação à restrição da utilização de substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos, tendo em vista ⎪ contribuir para a protecção da saúde humana e para uma valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, Aa presente directiva é aplicável aos equipamentos eléctricos e electrónicos abrangidos pelas categorias 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 10 definidas no anexo I A ? , tal como especificadas no anexo II ⎪ da Directiva 2002/96/CE (REEE), às lâmpadas eléctricas e aos aparelhos de iluminação de uso doméstico.

ê 2002/95/CE (adaptado)

ð texto renovado

2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo ? dos requisitos ⎪ da legislação comunitária nos domínios das normas de segurança e de saúde ? e dos produtos químicos, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, bem como ⎪ e do direito comunitário especial em matéria de gestão de resíduos.

3. A presente directiva não é aplicável a: peças sobresselentes para reparação de, nem à reutilização de, equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado antes de 1 de Julho de 2006.

2. ?Equipamentos necessários à defesa dos interesses essenciais de segurança dos Estados-Membros, nomeadamente as armas, as munições e o material de guerra destinado a fins especificamente militares; ⎪

3. ?Equipamentos concebidos especificamente como componentes de outros tipos de equipamentos não abrangidos pela presente directiva e que só podem desempenhar a sua função quando integrados nesses outros equipamentos; ⎪

4. ?Equipamentos não destinados a colocação no mercado como unidades funcionais ou comerciais individuais. ⎪

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

a) «Equipamentos eléctricos e electrónicos», ou ? (a seguir designados ⎪ «EEE»), os equipamentos cujo funcionamento adequado depende de correntes eléctricas ou campos electromagnéticos, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos pertencentes às categorias definidas no anexo I A da Directiva 2002/96/CE (REEE) e destinados a utilização com uma tensão nominal não superior a 1 000 V para corrente alterna e 1 500 V para corrente contínua;

b) «Produtor», qualquer pessoa que, independentemente da técnica de venda, incluindo a venda à distância nos termos da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância[25].

i) proceda ao fabrico e venda de equipamentos eléctricos e electrónicos sob marca própria,

ii) proceda à revenda, sob marca própria, de equipamentos produzidos por outros fornecedores, não sendo considerado produtor um revendedor caso a marca do produtor esteja aposta no equipamento, como prevê A subalínea i), ou

iii) proceda à importação ou exportação de equipamentos eléctricos e electrónicos para um Estado-Membro, como actividade profissional.

Quem proporcionar exclusivamente financiamento nos termos de, ou ao abrigo de, um acordo de financiamento, não será considerado «produtor» a menos que actue também como produtor na acepção das subalíneas i) a iii).

∫texto renovado

b) «Fabricante», qualquer pessoa singular ou colectiva que fabrique um EEE ou o faça projectar ou fabricar e o comercialize em seu nome ou sob a sua marca;

c) "Distribuidor", qualquer pessoa singular ou colectiva integrada no circuito comercial, distinta do fabricante ou do importador, que disponibilize um EEE no mercado;

d) "Importador", qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que coloque um EEE proveniente de um país terceiro no mercado comunitário;

e) "Disponibilização no mercado", a oferta de um EEE para distribuição, consumo ou utilização no mercado comunitário no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

f) "Colocação no mercado", a primeira disponibilização de um EEE no mercado comunitário;

g) "Norma harmonizada", uma norma adoptada por um dos organismos europeus de normalização constantes do anexo I da Directiva 98/34/CE, com base num pedido apresentado pela Comissão em conformidade com o artigo 6.º da mesma directiva;

h) "Mandatário", qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados actos em seu nome;

i) "Marcação CE", a marcação através da qual o fabricante indica que o produto cumpre todos os requisitos aplicáveis à respectiva colocação no mercado, previstos na legislação comunitária de harmonização que prevê a sua aposição;

j) "Avaliação da conformidade", o processo através do qual se demonstra que um determinado EEE cumpre os requisitos da presente directiva;

k) «Fiscalização do mercado», as actividades levadas a cabo e as medidas adoptadas pelas autoridades públicas de modo a garantir que os EEE cumprem os requisitos definidos na presente directiva e não põem em causa a saúde, a segurança ou outros elementos relacionados com a protecção do interesse público;

l) «Material homogéneo», um material de composição inteiramente uniforme, que não possa ser separado mecanicamente em materiais diferentes, ou seja, que não pode, em princípio, ser separado por acções mecânicas como desaparafusar, cortar, esmagar, moer ou ainda por processos abrasivos;

m) «Dispositivo médico», um dispositivo médico na acepção do n.º 2, alínea a), do artigo 1.º da Directiva 93/42/CE;

n) «Dispositivo médico de diagnóstico in vitro », um dispositivo médico de diagnóstico in vitro na acepção do n.º 2, alínea b), do artigo 1.º da Directiva 98/79/CE;

o) «Dispositivo médico implantável activo», qualquer dispositivo médico implantável activo na acepção do n.º 2, alínea c), do artigo 1.º da Directiva 90/385/CEE;

p) «Instrumentos industriais de monitorização e controlo», os instrumentos de monitorização e controlo concebidos para uma utilização exclusivamente industrial ou profissional.

⎢ 2002/95/CE (adaptado)

?texto renovado

Artigo 4.º

Prevenção

1. Os Estados-Membros asseguramrão que, a partir de 1 de Julho de 2006, os novos equipamentos eléctricos e electrónicos √ os EEE ∏ colocados no mercado ? , incluindo as peças sobresselentes para a respectiva reparação ou reutilização, ⎪ não contenham ? as substâncias referidas no anexo IV. ⎪ chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, polibromobifenilo (PBB) e/ou éter de difenilo polibromado (PBDE). Medidas nacionais que restrinjam ou proíbam a utilização dessas substâncias em equipamentos eléctricos e electrónicos, e que hajam sido adoptadas em conformidade com a legislação comunitária antes da aprovação da presente directiva, poder-se-ão manter em vigor até 1 de Julho 2006.

⎢ 2002/95/CE, Anexo, ponto 29

?texto renovado

2. Para os fins do n.º 1, alínea a), do artigo 5.º ? da presente directiva ⎪ , é tolerada uma concentração ponderal máxima, nosde materiais homogéneos, ? correspondente aos valores especificados no anexo IV. ⎪ 0,1 %, em massa, de chumbo, mercúrio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) e éteres difenílicos polibromados (PBDE) em materiais homogéneos, bem como uma concentração máxima de 0,01 %, em massa, de cádmio em materiais homogéneos.

∫texto renovado

3. O n.º 1 é aplicável aos dispositivos médicos e aos instrumentos de monitorização e controlo colocados no mercado a partir de 1 de Janeiro de 2014, aos dispositivos médicos in vitro colocados no mercado a partir de 1 de Janeiro de 2016 e aos instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado a partir de 1 de Janeiro de 2017.

4. O n.º 1 não se aplica às peças sobresselentes para a reparação ou reutilização de:

a) EEE colocados no mercado antes de 1 de Julho de 2006.

b) Dispositivos médicos colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2014.

b) Dispositivos médicos de diagnóstico in vitro colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2016.

d) Instrumentos de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2014.

e) Instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2017.

f) EEE que tenham beneficiado de uma isenção e tenham sido colocados no mercado durante o período de validade dessa isenção.

5. O n.º 1 não se aplica aos dispositivos medicinais implantáveis activos. Até 2020, a Comissão procede a uma análise da exclusão desses dispositivos medicinais implantáveis activos, tendo em vista propor a sua inclusão no âmbito da directiva.

ê 2002/95/CE (adaptado)

ðtexto renovado

26. O n.º 1 não se aplica às aplicações enumeradas nos anexos II ð V e VI ï .

3. Com base numa proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho decidirão, logo que estejam disponíveis provas científicas, e de acordo com os princípios de política relativa aos produtos químicos estabelecidos no sexto programa de acção para o ambiente, da proibição de outras substâncias perigosas e sua substituição por alternativas mais favoráveis ao ambiente que garantam, no mínimo, o mesmo nível de protecção dos consumidores.

∫texto renovado

7. Se existir um risco inaceitável para a saúde humana ou para o ambiente, decorrente da utilização de determinadas substâncias e, nomeadamente, das substâncias que constam do anexo III e que careça de uma abordagem comunitária, a lista de substâncias proibidas que consta do anexo IV é revista seguindo uma metodologia baseada no processo definido nos artigos 69.º a 72.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 18.º.

⎢ 2002/95/CE (adaptado)

?texto renovado

Artigo 5.º

Adaptação √ dos anexos ∏ ao progresso científico e técnico

⎢ 2008/35/EC, art. 1.1.a) (adaptado)

?texto renovado

? 1. Para efeitos da adaptação dos anexos ao progresso técnico e científico, a Comissão adopta as seguintes medidas: ⎪

1.a) Devem ser aprovadas Ttodas as alterações necessárias para adaptar o do anexo ? II ⎪ ao progresso científico e técnico para os fins que se seguem:

a) Fixar, conforme necessário, os valores máximos de concentração até aos quais será tolerada a presença das substâncias referidas no n.º 1 do artigo 4.º em materiais e componentes específicos de equipamentos eléctricos e electrónicos;

b) Isentar ? Incluir ⎪ materiais e componentes de √ EEE ∏ equipamentos eléctricos e electrónicos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º ? nos anexos V e VI, quando estiver preenchida uma das seguintes condições ⎪ :

- caso seja impraticável √ , por razões de ordem técnica ou científica, ∏ a sua eliminação ou substituição via alterações de concepção ou de materiais e componentes que não requeiram qualquer dos materiais e substâncias a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º;

- ?caso não esteja garantida a disponibilidade e fiabilidade das substâncias de substituição; ï

- casodesde que os impactos negativos para o ambiente, a saúde, e/ou a segurança dos consumidores ? ou socioeconómicos ⎪ decorrentes da sua substituição não ultrapassem os possíveis benefícios ambientais, para a saúde, e/ou para a segurança dos consumidores ? e/ou socioeconómicos ⎪ daí resultantes;

c) Proceder a uma reapreciação de cada uma das isenções previstas no anexo pelo menos de quatro em quatro anos ou quatro anos após a inclusão de um novo elemento na lista, com o objectivo de estudar a hipótese de eliminar materiais e componentes de equipamentos eléctricos e electrónicos do anexo, caso seja técnica e científicamente possível a sua eliminação ou substituição via alterações de concepção ou de materiais e componentes que não requeiram qualquer dos materiais e substâncias a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, desde que os impactos negativos para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumidores decorrentes da sua substituição não ultrapassem os possíveis benefícios ambientais, para a saúde e/ou para a segurança dos consumidores daí resultantes.

⎢2008/35/CE, art. 1.1.b)

As medidas referidas nas subalíneas a), b), e c) do primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 7.

∫texto renovado

c) Suprimir materiais e componentes dos EEE dos anexos V e VI, a partir do momento em que as condições definidas na alínea b) deixem de estar cumpridas.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 18.º.

2. As medidas adoptadas em conformidade com o n.º 1 têm um período máximo de validade de quatro anos e podem ser renovadas. A Comissão toma, em devido tempo, uma decisão sobre qualquer pedido de renovação dessas isenções que seja apresentado, o mais tardar, 18 meses antes da respectiva data de caducidade.

⎢ 2002/95/CE (adaptado)

?texto renovado

32. Antes de proceder à alteração do anexo ? dos anexos ⎪ , nos termos do n.º 1, a Comissão deverá consultar nomeadamente os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, os operadores de instalações de reciclagem e tratamento, as organizações ambientalistas e as associações de trabalhadores e consumidores. As observações devem ser enviadas ao comité referido no n.º 1 do artigo 7.º. A Comissão fornecerá um resumo das informações que receber.

? 4. Enquanto um determinado material ou componente estiver incluído nos anexos V e VI da presente directiva com base no n.º 1, alínea b), do artigo 5.º, esses pedidos de renovação ficam igualmente isentos dos requisitos de autorização definidos no n.º 2 do artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006. ⎪

∫texto renovado

Artigo 6.º Medidas de execução

A Comissão adopta normas de execução em relação:

- aos pedidos de isenção, incluindo o formato e o tipo de informação a fornecer aquando da apresentação dos pedidos, incluindo uma análise das alternativas e, caso existam alternativas adequadas, planos de substituição, conforme referido no Regulamento (CE) n.º 1907/2006;

- ao cumprimento dos valores máximos de concentração referidos no n.º 2 do artigo 4.º;

- à aplicação do n.º 2 do artigo 5.º, tomando em consideração a necessidade de segurança jurídica para os operadores económicos, enquanto se encontrar pendente uma decisão da Comissão em relação à renovação das isenções.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 18.º.

⎢2002/95/CE

Artigo 6.º

Revisão

Até 13 de Fevereiro de 2005, a Comissão procederá à revisão das medidas dela constantes, tomando em consideração os novos dados científicos, conforme necessário.

Em particular, a Comissão deverá, até essa data, apresentar propostas de inclusão no âmbito da presente directiva dos equipamentos pertencentes às categorias 8 e 9 do anexo I A da Directiva 2002/96/CE (REEE).

A Comissão deverá igualmente estudar a necessidade de adaptar a lista de substâncias do n.º 1 do artigo 4.º com base em factos científicos e tendo em conta o princípio da precaução, e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho as correspondentes propostas de adaptação, se adequado.

Nesta revisão, haverá que prestar particular atenção ao impacto de outros materiais e substâncias perigosas utilizadas em equipamentos eléctricos e electrónicos sobre o ambiente e a saúde humana. A Comissão examinará a viabilidade de substituir essas substâncias e materiais e, se for caso disso, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas no sentido de alargar o âmbito do artigo 4.o

∫texto renovado

Artigo 7.º

Deveres dos fabricantes

1. Para a colocação dos seus produtos no mercado, os fabricantes devem garantir que os mesmos foram projectados e fabricados em conformidade com os requisitos enunciados no artigo 4.º.

2. Os fabricantes devem elaborar a documentação técnica necessária e aplicar ou mandar aplicar o procedimento de controlo interno da produção que figura no módulo A do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE.

Sempre que a conformidade do EEE com os requisitos aplicáveis tiver sido demonstrada através desse procedimento, os fabricantes devem elaborar uma declaração CE de conformidade e apor a marcação CE.

3. Os fabricantes conservam a documentação técnica e a declaração CE de conformidade por um período de dez anos a contar da data de colocação do EEE no mercado.

4. Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série. Devem ser devidamente tidas em conta as alterações efectuadas no projecto ou nas características do produto e as alterações das normas harmonizadas ou das especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade de um EEE.

5. Sempre que apropriado, em função do risco de um produto, os fabricantes devem, para a protecção da saúde e da segurança dos consumidores, realizar ensaios por amostragem dos EEE comercializados, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos EEE não conformes e dos EEE recolhidos e informar os distribuidores dessas acções de controlo.

6. Os fabricantes devem assegurar que os seus EEE indicam o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respectiva identificação, ou, se as dimensões ou natureza do EEE não o permitirem, que a informação exigida conste da embalagem ou de um documento que acompanhe o EEE.

7. Os fabricantes devem indicar no EEE o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o EEE. O endereço deve indicar um ponto único de contacto do fabricante.

8. Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado EEE que colocaram no mercado não está conforme com a legislação comunitária de harmonização aplicável devem tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do EEE ou proceder à respectiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o EEE apresentar um risco, o fabricante deve informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o EEE, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não-conformidade e a qualquer medida correctiva aplicada.

9. Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do EEE, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer acção de eliminação dos riscos decorrentes de EEE que tenham colocado no mercado.

Artigo 8.º Mandatários

1. Os fabricantes podem designar, por escrito, um mandatário.

Não fazem parte do respectivo mandato os deveres previstos no n.º 1 do artigo 7.º e a elaboração da documentação técnica.

2. O mandatário deve praticar os actos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato deve permitir ao mandatário, no mínimo:

a) manter à disposição das autoridades de fiscalização nacionais a declaração de conformidade CE e a documentação técnica, por um período de dez anos;

b) mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade de um EEE;

c) cooperar com a autoridade nacional competente, a pedido desta, no que se refere a qualquer acção para eliminar os riscos decorrentes de EEE abrangidos pelo seu mandato.

Artigo 9.º

Deveres dos importadores

1. Os importadores só devem colocar no mercado comunitário produtos conformes.

2. Antes de colocarem um EEE no mercado, os importadores devem assegurar-se de que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado. Devem assegurar-se de que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o EEE ostenta a marcação CE e vem acompanhado dos documentos necessários e que o fabricante respeitou os requisitos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 7.º.

Sempre que considere ou tenha motivos para crer que o EEE não está conforme com o artigo 4.º, o importador não pode colocá-lo no mercado até que a sua conformidade esteja garantida. Além disso, sempre que o EEE represente um risco, o importador deve informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado desse facto.

3. Os importadores devem indicar no EEE o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o EEE.

4. Enquanto um EEE estiver sob a responsabilidade do importador, este garante que as condições de armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos previstos no artigo 4.º.

5. Sempre que tal seja considerado apropriado em função do risco que o EEE apresenta, os importadores devem, para proteger a saúde e a segurança dos consumidores, realizar ensaios por amostragem dos EEE comercializados, investigando e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos EEE não conformes e das recolhas de EEE, informando os distribuidores dessas acções de controlo.

6. Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado EEE que colocaram no mercado não está conforme com a presente directiva devem tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do EEE ou a sua retirada ou recolha, se for o caso. Além disso, se o EEE apresentar um risco, os importadores devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o EEE, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e a quaisquer medidas correctivas aplicadas.

7. Os importadores conservam uma cópia da declaração CE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e asseguram-se de que a documentação técnica possa ser facultada a essas autoridades, mediante pedido, por um período de dez anos.

8. Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do EEE, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer acção de eliminação dos riscos decorrentes de EEE que tenham colocado no mercado.

Artigo 10.º Deveres dos distribuidores

1. Quando colocam um EEE no mercado, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos aplicáveis.

2. Antes de disponibilizarem um EEE no mercado, os distribuidores devem verificar se o mesmo ostenta a marcação CE, se vem acompanhado dos documentos necessários numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais no Estado-Membro no qual o EEE vai ser disponibilizado no mercado e ainda se o fabricante e o importador observaram os requisitos indicados nos n.os 5 e 6 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 9.º.

Sempre que considere ou tenha motivos para crer que o EEE não está conforme com o artigo 4.º, o distribuidor não pode colocá-lo no mercado até que a sua conformidade esteja garantida. Além disso, sempre que o EEE apresentar um risco, o distribuidor deve informar o fabricante, o importador e as autoridades de fiscalização do mercado desse facto.

3. Enquanto um EEE estiver sob a sua responsabilidade, o distribuidor deve assegurar-se de que as condições de armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos previstos no artigo 4.º.

4. Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado EEE que colocaram no mercado não está conforme com a presente directiva, devem tomar as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do EEE ou a sua retirada ou recolha, se for o caso. Além disso, se o EEE apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o EEE, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e a quaisquer medidas correctivas aplicadas.

5. Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores devem facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade de um EEE. Os distribuidores devem cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer acção de eliminação dos riscos decorrentes de EEE que tenham disponibilizado no mercado.

Artigo 11.º

Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente directiva, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 7.º, sempre que coloquem no mercado um EEE em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem um EEE já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos aplicáveis possa ser afectada.

Artigo 12.º

Identificação dos operadores económicos

A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem, durante um período de dez anos, identificar as seguintes entidades:

a) Qualquer operador económico que lhes tenha fornecido um determinado EEE;

b) Qualquer operador económico a quem tenham fornecido um determinado EEE.

Artigo 13.º

Declaração CE de conformidade

1. A declaração CE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos especificados no artigo 4.º.

2. A declaração CE de conformidade deve respeitar a estrutura do modelo, incluir os elementos especificados no anexo VII e ser actualizada.

3. Ao elaborar a declaração CE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do EEE.

Artigo 14.º

Princípios gerais da marcação CE

A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

Artigo 15.º

Regras e condições para a aposição da marcação CE

1. A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével no EEE ou na respectiva placa de identificação. Quando a natureza do EEE não o permitir ou justificar, a marcação CE deve ser aposta na embalagem e nos documentos de acompanhamento, quando a legislação em causa preveja a existência dos mesmos.

2. A marcação CE deve ser aposta antes de o EEE ser colocado no mercado. Pode ser seguida de um pictograma ou de qualquer outra indicação referente a um risco ou utilização especiais.

3. A marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado, nos casos em que um tal organismo se encontre envolvido na fase de controlo da produção.

O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou pelo fabricante ou o seu mandatário, segundo as instruções daquele.

4. Os Estados-Membros devem basear-se nos mecanismos existentes para assegurar a correcta aplicação do regime de marcação CE e tomar todas as decisões apropriadas em caso de utilização indevida. Os Estados-Membros devem igualmente prever sanções, que podem ser de natureza penal em caso de infracções graves. As sanções devem ser proporcionais à gravidade da infracção e constituir um meio de dissuasão eficaz contra a utilização indevida.

Artigo 16.º

Presunção de conformidade

Os Estados-Membros devem considerar que os equipamentos eléctricos e electrónicos que ostentem as marcações CE são conformes com a presente directiva.

Os equipamentos eléctricos e electrónicos que tenham sido submetidos a ensaios e medições em conformidade com normas harmonizadas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia , devem ser considerados conformes com todos os requisitos relevantes da presente directiva com que essas normas estejam relacionadas.

∫texto renovado

Artigo 17.º

Fiscalização do mercado e controlos dos EEE que entram no mercado da Comunidade

Os Estados-Membros fiscalizam o mercado em conformidade com os artigos 15.º-29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

⎢2008/35/CE, art.1.2 (adaptado)

Artigo 18 7.º

Comité

1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 18.º da Directiva √ 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, ∏ 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos[26].

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

⎢ 2002/95/CE (adaptado)

Artigo 198.º

Sanções

Os Estados-Membros determinarão as sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva. As sanções previstas deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

√Os Estados-Membros fixam as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devemrão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas disposições, até à data indicada no artigo 12.º, bem como, sem demora, de quaisquer alterações subsequentes que as afectem. ∏

Artigo 209.º

Transposição

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 13 de Agosto de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

⎢ .

1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até [18 meses após a publicação da presente directiva no Jornal Oficial da União Europeia], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicamrão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de […].

⎢ 2002/95/CE (adaptado)

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devemrão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros √ Os Estados-Membros determinam as modalidades dessa referência ∏ .

2. Os Estados-Membros comunicamrão à Comissão o texto de todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas no âmbito da √ das principais disposições da legislação nacional que adoptem no domínio regido pela ∏ presente directiva.

⎢ .

Artigo 21.º

Revogação

A Directiva 2002/95/CE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos constantes da parte A do anexo VIII, é revogada com efeitos a partir do dia seguinte à data mencionada no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 20.º, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas constantes da parte B do anexo VIII.

As referências aos actos revogados devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IX.

⎢ 2002/95/CE (adaptado)

?texto renovado

Artigo 2210.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da √ no vigésimo dia seguinte ao da ∏ sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 23 11.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

∫texto renovado

ANEXO I

Categorias de equipamentos eléctricos e electrónicos abrangidos pela presente directiva

1. Grandes electrodomésticos

2. Pequenos electrodomésticos

3. Equipamento informático e de telecomunicações

4. Equipamento de consumo

5. Equipamento de iluminação

6. Ferramentas eléctricas e electrónicas (com excepção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões)

7. Brinquedos e equipamento de desporto e lazer

8. Dispositivos médicos

9. Instrumentos de monitorização e controlo, incluindo instrumentos industriais de monitorização e controlo

10. Distribuidores automáticos

ANEXO II

Lista vinculativa de produtos abrangidos pelas categorias definidas no anexo I

1. Grandes electrodomésticos, incluindo:

Máquinas de lavar roupa

Secadores de roupa

Máquinas de lavar loiça

Outros grandes electrodomésticos utilizados na refrigeração, conservação e armazenamento de alimentos, como por exemplo:

Grandes aparelhos de arrefecimento, frigoríficos, congeladores

Grandes electrodomésticos utilizados para cozinhar ou transformar os alimentos, como por exemplo:

Fogões, fornos eléctricos, placas eléctricas

Fornos de microondas

Grandes electrodomésticos para aquecimento de casas, camas, mobiliário para sentar, como por exemplo:

Aparelhos de aquecimento eléctricos, radiadores eléctricos

Equipamentos de ventilação, ventilação de exaustão e condicionamento do ar, como por exemplo:

Ventoinhas eléctricas

Aparelhos de ar condicionado

2. Pequenos electrodomésticos, incluindo:

Aparelhos de limpeza, como aspiradores, aparelhos de limpeza de alcatifas

Aparelhos utilizados na costura, tricot , tecelagem e outras formas de transformar os têxteis

Ferros de engomar e outros aparelhos para engomar, calandrar e tratar o vestuário

Torradeiras

Fritadeiras

Moinhos, máquinas de café e aparelhos para abrir ou fechar recipientes ou embalagens

Facas eléctricas

Aparelhos para cortar o cabelo, secadores de cabelo, escovas de dentes eléctricas, máquinas de barbear, aparelhos de massagem e outros aparelhos para o cuidado do corpo

Relógios de sala, relógios de pulso e aparelhos para medir, indicar ou registar o tempo

Balanças

3. Equipamento informático e de telecomunicações, incluindo:

Produtos e equipamentos para recolher, armazenar, tratar, apresentar ou comunicar informações por via electrónica, como por exemplo: Processamento centralizado de dados (computadores de grande capacidade ( mainframes ), minicomputadores, unidades de impressão) e equipamentos informáticos pessoais (computadores pessoais (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos), computadores portáteis laptop (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos), computadores portáteis notebook , computadores portáteis notepad , impressoras, copiadoras, máquinas de escrever eléctricas e electrónicas, calculadoras de bolso e de secretária)

Produtos ou equipamento para transmitir som, imagens ou outras informações por telecomunicação, como por exemplo sistemas e terminais de utilizador, telecopiadoras, telex, telefones, postos telefónicos públicos, telefones sem fios, telemóveis, atendedores de chamadas

4. Produtos de consumo, incluindo produtos ou equipamento para gravar ou reproduzir o som ou a imagem, incluindo sinais ou outras tecnologias de distribuição do som e da imagem por outra via que não a telecomunicação, como aparelhos de rádio, aparelhos de televisão, câmaras de vídeo, gravadores de vídeo, gravadores de alta fidelidade, amplificadores áudio, instrumentos musicais (com excepção dos órgãos de tubos instalados em igrejas)

5. Equipamento de iluminação, incluindo:

Equipamento de iluminação ou equipamento destinado a difundir ou controlar a luz, como luminárias para lâmpadas fluorescentes, lâmpadas fluorescentes clássicas, lâmpadas fluorescentes compactas, lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas de halogenetos metálicos, lâmpadas de sódio de baixa pressão

6. Ferramentas eléctricas e electrónicas (com excepção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões), incluindo:

Berbequins

Serras

Máquinas de costura

Equipamento para tornear, fresar, lixar, triturar, serrar, cortar, tosar, brocar, fazer furos, puncionar, dobrar, encurvar, ou para processos similares de tratamento de madeira, metal e outros materiais

Ferramentas para rebitar, pregar ou aparafusar ou remover rebites, pregos ou parafusos, ou para usos semelhantes

Ferramentas para soldar ou usos semelhantes

Equipamento para pulverizar, espalhar, dispersar ou para tratamento de substâncias líquidas ou gasosas por outros meios

Ferramentas para cortar relva ou para outras actividades de jardinagem

7. Brinquedos e equipamento de desporto e lazer, incluindo:

Conjuntos de comboios eléctricos ou de pistas de carros de corrida

Consolas de mão para jogos vídeo

Jogos de vídeo

Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, etc.

Equipamento desportivo com componentes eléctricos ou electrónicos

Caça-níqueis ( slot machines )

8. Dispositivos médicos (DM):

– Equipamentos eléctricos abrangidos pela Directiva 93/42/CEE

– Equipamentos eléctricos abrangidos pela Directiva 98/79/CE

9. Instrumentos de monitorização e controlo, incluindo:

Detectores de fumo

Reguladores de aquecimento

Termóstatos

Aparelhos de medição, pesagem ou regulação para uso doméstico ou como equipamento laboratorial

Instrumentos industriais de monitorização e controlo

10. Distribuidores automáticos, incluindo todos os aparelhos que forneçam automaticamente todo o tipo de produtos, como distribuidores automáticos de bebidas quentes, distribuidores automáticos de garrafas ou latas quentes ou frias, distribuidores automáticos de produtos sólidos, distribuidores automáticos de dinheiro

ANEXO III Substâncias a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º

1. Hexabromociclododecano (HBCDD)

2. Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP)

3. Ftalato de butilbenzilo (BBP)

4. Ftalato dibutílico (DBP)

ANEXO IV Substâncias proibidas a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º e valores máximos de concentração ponderal tolerados em materiais homogéneos

Chumbo (0,1%)

Mercúrio (0,1%)

Cádmio (0,01%)

Crómio hexavalente (0,1%)

Bifenilos polibromados (PBB) (0,1%)

Éteres difenílicos polibromados (PBDE) (0,1%)

⎢2005/717/CE, art. único e anexo 1 (adaptado)

ANEXO VII

Aplicações √ isentas da proibição prevista no n.º 1 do artigo 4.º ∏ de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) ou éteres difenílicos polibromados (PBDE) isentas do disposto no n.º 1 do artigo 4.º

⎢2002/95/CE

1. Mercúrio em lâmpadas fluorescentes compactas que não ultrapasse 5 mg por lâmpada

2. Mercúrio em lâmpadas fluorescentes clássicas de utilização geral que não exceda:

— halofosfato | 10 mg |

— trifosfato de duração normal | 5 mg |

— trifosfato de longa duração | 8 mg |

3. Mercúrio em lâmpadas fluorescentes clássicas para fins especiais

4. Mercúrio noutras lâmpadas não especificamente mencionadas no presente anexo

5. Chumbo no vidro de tubos de raios catódicos, componentes electrónicos e lâmpadas fluorescentes

6. Chumbo como elemento de liga em aço contendo até 0,35 % de chumbo em peso, alumínio contendo até 0,4 % de chumbo em peso e como liga de cobre contendo até 4 % de chumbo em peso

⎢2005/747/CE, art. 1 e anexo 1

- 7. Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas à base de chumbo com um teor de chumbo igual ou superior a 85 % em pesomassa)

- Chumbo em soldas para servidores, sistemas de armazenamento de dados, incluindo sistemas matriciais, equipamento de infra-estrutura de rede para comutação, sinalização e transmissão e para gestão de redes de telecomunicações

- Chumbo em componentes electrónicos de cerâmica (por exemplo, dispositivos piezoelectrónicos)

⎢2005/747/CE, art. 1 e anexo 2

8. Cádmio e seus compostos em pontos de contacto eléctrico e para cadmiagem, excepto para aplicações proibidas ao abrigo da Directiva 91/338/CEE do Conselho[27] que altera a Directiva 76/769/CEE[28] relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

⎢2002/95/CE

9. Crómio hexavalente como anticorrosivo de sistemas de arrefecimento de aço- ao carbono em frigoríficos de absorção

⎢ 2005/717/CE, art. único e anexo 2, Acórdão do TJE nos processos apensos C-14/06 e C-295/06 (adaptado)

9a deca-BDE em polímeros

⎢2005/717/CE, art. único e anexo 3

109b. Chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de bronze plúmbico

⎢ 2002/95/CE (adaptado)

10. No âmbito do procedimento referido no n.º 2 do artigo 7.º, a Comissão deverá avaliar prioritariamente as aplicações de:

- deca BDE

- mercúrio em lâmpadas fluorescentes clássicas para fins especiais

- chumbo em soldas para servidores, sistemas de armazenagem de dados e de arrays de armazenagem, bem como em soldas para equipamento de infra-estrutura de rede para comutação, sinalização, transmissão e gestão de redes de telecomunicações (com o objectivo de fixar um prazo específico para esta isenção)

- lâmpadas de incandescência

a fim de determinar o mais rapidamente possível se estes pontos devem ser alterados em conformidade.

⎢2005/747/CE, art. 1 e anexo 3

11. Chumbo utilizado em sistemas de conexão por pinos conformes

12. Chumbo utilizado como material de revestimento para o anel em C de módulos termo condutores

13. Chumbo e cádmio em vidro óptico e filtros de vidro

14. Chumbo em soldas com mais de dois elementos para a conexão entre os pinos e o invólucro do microprocessador, com um teor de chumbo superior a 80 % e inferior a 85 % em pesomassa

15. Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação eléctrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip

⎢2006/310/CE, art. 1 e anexo

16. Chumbo em lâmpadas lineares incandescentes com tubos revestidos de silicatos

17. Halogeneto de chumbo como agente radiante em lâmpadas HID ( High Intensity Discharge ) utilizadas em aplicações profissionais de reprografia

18. Chumbo como activador do pó fluorescente (teor ponderal de chumbo não superior a 1 %) das lâmpadas de descarga quando utilizadas como lâmpadas bronzeadoras contendo substâncias fosforescentes como BSP (BaSi2O5:Pb) e quando utilizadas como lâmpadas especiais para a reprografia com impressão diazo, litografia, armadilhas para insectos, processos fotoquímicos e de cura que façam uso de substâncias fosforescentes como SMS ((Sr,Ba)2MgSi2O7:Pb)

19. Chumbo com PbBiSn-Hg e PbInSn-Hg em composições específicas como amálgama principal e com PbSn-Hg como amálgama auxiliar em lâmpadas económicas ESL ( Energy Saving Lamps ) muito compactas

20. Óxido de chumbo presente no vidro utilizado para ligar os substratos anteriores e posteriores das lâmpadas planas fluorescentes utilizadas nos ecrãs de cristais líquidos (LCD)

⎢2006/691/CE, art. 1 e anexo

21. Chumbo e cádmio em tintas de impressão para aplicação de esmaltes em vidro de borossilicato

22. Chumbo como impureza em rotores de Faraday RIG (com granadas de ferro e terras raras) utilizados em sistemas de comunicação por fibra óptica

23. Chumbo em acabamentos de componentes com pequeno afastamento, com excepção dos conectores, com afastamento não superior a 0,65 mm e estruturas Ni-Fe-chumbo; chumbo em acabamentos de componentes com pequeno afastamento, com excepção dos conectores, com afastamento não superior a 0,65 mm e estruturas de cobre-chumbo

24. Chumbo em soldas para soldadura a condensadores cerâmicos multicamadas, de forma discóide ou em matriz plana, maquinados por orifício

25. Óxido de chumbo em ecrãs de plasma (PDP) e ecrãs SED (emissão de electrões com condução em superfície), utilizado em elementos estruturais; nomeadamente na camada dieléctrica dos vidros anterior e posterior, nos eléctrodos de bus, na barra negra, nos eléctrodos de endereçamento, nos separadores ( barrier ribs ), na frita de selagem e no anel de frita, bem como nas pastas de impressão

26. Óxido de chumbo no vidro das lâmpadas BLB (luz negra azulada)

27. Ligas de chumbo como soldas para transdutores utilizados em altifalantes de alta potência (destinados a funcionar várias horas a potências sonoras iguais ou superiores a 125 dB SPL)

⎢2006/692/CE, art.1 (adaptado)

28. Crómio hexavalente em revestimentos anticorrosivos de chapas e fixações metálicas não pintadas, utilizados para protecção contra a corrosão e contra interferências electromagnéticas em equipamentos da categoria 3 da Directiva 2002/96/CE (Equipamentos informáticos e de telecomunicações). Isenção concedida até 1 de Julho de 2007.

⎢2006/690/CE, art. 1

29. O teor de chumbo do vidro cristal conforme definido no anexo 1 (Categorias 1, 2, 3 e 4) da Directiva 69/493/CEE do Conselho[29]

⎢2005/618/CE, art.1 (adaptado)

Para os fins do n.º 1, alínea a), do artigo 5.º, é tolerada uma concentração máxima de 0,1 %, em massa, de chumbo, mercúrio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) e éteres difenílicos polibromados (PBDE) em materiais homogéneos, bem como uma concentração máxima de 0,01 %, em massa, de cádmio em materiais homogéneos.

⎢2008/385/CE, art. 1 e anexo

30. Ligas de cádmio enquanto juntas de soldadura eléctrica/mecânica para condutores eléctricos situados directamente nas bobinas de som dos transdutores utilizados em altifalantes de alta potência com níveis de pressão acústica iguais ou superiores a 100 dB (A)

31. Chumbo nos materiais de soldadura das lâmpadas fluorescentes planas sem mercúrio (utilizadas, por exemplo, em ecrãs de cristais líquidos ou em iluminação decorativa ou industrial)

32. Óxido de chumbo na frita de selagem utilizada na montagem de janelas para tubos laser de árgon e crípton

∫texto renovado

ANEXO VI

Aplicações isentas da proibição prevista no n.º 1 do artigo 4.º no que respeita às categorias 8 e 9

Equipamentos que utilizam ou detectam radiação ionizante

1 Chumbo, cádmio e mercúrio em detectores de radiação ionizante

2 Rolamentos de chumbo em tubos de raios X

3 Chumbo em dispositivos de amplificação da radiação electromagnética: Placas de microcanais ( micro-channel ) e placas capilares

4 Chumbo em fritas de vidro de tubos de raios X e intensificadores de imagem e chumbo em colas de fritas de vidro para a montagem de lasers a gás e de tubos de vácuo que convertem a radiação electromagnética em electrões

5 Chumbo em blindagens contra a radiação ionizante

6 Chumbo em objectos que servem como alvo para ensaios de raios X

7 Cristais de estearato de chumbo para a difracção de raios X

8 Fontes de isótopos radioactivos de cádmio para espectrómetros de fluorescência de raios X portáteis

Sensores, detectores e eléctrodos (mais o item 1)

1a Chumbo e cádmio em eléctrodos selectivos de iões, incluindo o vidro dos eléctrodos de pH

1b Ânodos de chumbo nos sensores electroquímicos de oxigénio

1c Chumbo, cádmio e mercúrio em detectores de infra-vermelhos

1d Mercúrio em eléctrodos de referência: Cloreto de mercúrio com baixo teor de cloro, sulfato de mercúrio e óxidos de mercúrio

Outros

9 Cádmio em lasers de hélio-cádmio

10 Chumbo e cádmio em lâmpadas para espectroscopia de adsorção atómica

11 Chumbo em ligas, nomeadamente como supercondutor e condutor de temperatura em IRM

12 Chumbo e cádmio em ligações metálicas para materiais supercondutores, em detectores IRM e SQUID

13 Chumbo em contrapesos

14 Chumbo em materiais piezoeléctricos de cristal único para transdutores ultra-sónicos

15 Chumbo em soldas para a ligação a transdutores ultra-sónicos

16 Mercúrio em bridges de medição de alta precisão da capacidade e das perdas e em interruptores e relés RF de alta frequência em instrumentos de monitorização e controlo, que não excedam 20 mg de mercúrio por interruptor ou relé

17 Chumbo em soldaduras de desfibrilhadores portáteis de emergência

18 Chumbo em soldaduras de módulos de imagem de alto desempenho na zona dos infra-vermelhos, para detecção na gama dos 8 – 14 µm

19 Chumbo em ecrãs de cristais líquidos sobre silício (LCoS)

20 Cádmio em filtros de medição de raios X

ANEXO VII

DECLARAÇÃO CE DE CONFORMIDADE

1. N.º ... (número de identificação único do EEE):

2. Nome e endereço do fabricante ou do respectivo mandatário:

3. A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante (ou instalador):

4. Objecto da declaração (identificação do EEE, que permita rastreá-lo. Pode incluir uma fotografia, se for caso disso):

5. O objecto da declaração acima mencionada está em conformidade com a Directiva ..., relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos

6. Se for esse o caso, referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às especificações em relação às quais é declarada a conformidade:

7. Se for esse o caso, o organismo notificado ... (nome, número)... efectuou … (descrição da intervenção) ... e emitiu o certificado: …

8. Informações complementares:

Assinado por e em nome de: …………………………………

(local e data da emissão)

(nome, cargo) (assinatura)

ANEXO VIII

Parte A

Directiva revogada e alterações sucessivas

(como referido no artigo 12.º)

Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho | (JO L 37 de 13.2.2003, p. 19) |

Decisão 2005/618/CE da Comissão | (JO L 214 de 19.8.2005, p. 65) |

Decisão 2005/717/CE da Comissão | (JO L 271 de 15.10.2005, p. 219) |

Decisão 2005/747/CE da Comissão | (JO L 280 de 25.10.2005, p. 18) |

Decisão 2006/310/CE da Comissão | (JO L 115 de 28.4.2006, p. 38) |

Decisão 2006/690/CE da Comissão | (JO L 283 de 14.10.2006, p. 47) |

Decisão 2006/691/CE da Comissão | (JO L 283 de 14.10.2006, p. 48) |

Decisão 2006/692/CE da Comissão | (JO L 283 de 14.10.2006, p. 50) |

Directiva 2008/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho | (JO L 81 de 20.3.2008, p. 67) |

Decisão 2008/385/CE da Comissão | (JO L 136 de 24.5.2008, p. 9) |

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(como referido no artigo 13.º)

Directiva | Data-limite de transposição |

2002/95/CE | 12 de Agosto de 2004 |

2008/35/CE | - |

ANEXO IX

Quadro de correspondência

Directiva 2002/95/CE | Presente directiva |

Artigo 1.º | Artigo 1.º |

N.º 1 do artigo 2.º | Artigo 2.º, n.º 1 |

N.º 2 do artigo 2.º | Artigo 2.º, n.º 2 |

N.º 3 do artigo 2.º | Artigo 2.º, n.º 3, texto introdutório |

- | Artigo 2.º, n.º 3, alíneas a) e b) |

Artigo 3.º, alínea a) | Artigo 3.º, alínea a) |

Artigo 3º, alínea b) | - |

- | Artigo 3º, alíneas b)-o) |

N.º 1 do artigo 4.º | Artigo 4.º, n.º 1 |

- | Artigo 4.º, n.os 3 a 6 |

N.º 2 do artigo 4.º | Artigo 4.º, n.º 7 |

N.º 3 do artigo 4.º | - |

- | Artigo 4.º, n.º 8 |

- | Artigo 5.º, n.º 1, texto introdutório |

Artigo 5.º, n.º 1, primeiro parágrafo, texto introdutório | Artigo 5.º, n.º 1, alínea a) |

N.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), do artigo 5.º | - |

N.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), do artigo 5.º | Artigo 5.º. n.º 1, alínea b), texto introdutório e primeiro e terceiro travessões |

- | Artigo 5.º, n.º 1, alínea b), segundo travessão |

N.º 1, alínea c), primeiro parágrafo, do artigo 5.º | - |

N.º 1, segundo parágrafo, do artigo 5.º | - |

N.º 2 do artigo 5.º | Artigo 5.º, n.º 2 |

- | Artigo 5.º, n.º 3 |

Artigo 6.º | - |

- | Artigos 6.º-17.º |

Artigo 7.º | Artigo 18.º |

Artigo 8.º | Artigo 19.º |

Artigo 9.º | Artigo 20.º |

- | Artigo 21.º |

Artigo 10.º | Artigo 22.º |

Artigo 11.º | Artigo 23.º |

- | Anexos I - IV |

Anexo, pontos 1-28 | Anexo V, pontos 1-28 |

Anexo, ponto 29, primeiro parágrafo | Anexo V, ponto 29, primeiro parágrafo |

Anexo, ponto 29, segundo parágrafo | Artigo 4.º, n.º 2 |

Anexo, pontos 30-32 | Anexo, pontos 30-32 |

- | Anexos VI-IX |

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Directiva relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos e que revoga a Directiva 2002/95/CE

2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Capítulo e artigo:

Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão:

3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

(x A proposta não tem incidência financeira

( A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:

Milhões de euros (1 casa decimal)

Rubrica orçamental | Receita[30] | Período de 12 meses com início em dd/mm/aaaa | [Ano n] |

Artigo ... | Incidência nos recursos próprios |

Artigo ... | Incidência nos recursos próprios |

Situação após a acção |

[n+1] | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] |

Artigo ... |

Artigo ... |

4. MEDIDAS ANTIFRAUDE

5. OUTRAS OBSERVAÇÕES

[1] Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 Julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2009, p. 82) e Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

[2] JO L 396 de 30.12. 2006, p. 1.

[3] JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

[4] Relatório final disponível em http://ec.europa.eu/environment/waste/pdf/era_study_final_report.pdf.

[5] Relatório final disponível em http://ec.europa.eu/enterprise/environment/reports_studies/index.htm.

[6] JO L 271 de 15.10.2005, p. 48.

[7] Processos apensos C-14/06 e C-295/06. O Tribunal concluiu que a decisão não cumpria os critérios necessários para a concessão de uma isenção (artigo 5.º). Em primeiro lugar, a decisão não se baseava no "progresso técnico e científico", na medida em que o projecto de conclusões da avaliação de risco, utilizado para justificar a isenção, datava de 2002, não tendo essas conclusões sofrido qualquer alteração desde então; em segundo lugar, a Comissão não verificou se existiriam substâncias de substituição, nem os impactos dessas substâncias por comparação com os deca-BDE; finalmente, o Tribunal considerou que a isenção era demasiado alargada.

[8] JO C 131 de 29.5.2008, p. 7.

[9] JO L 99 de 7.4.2006, p. 3.

[10] Ver o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão que acompanha a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/96/CE, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), página 99.

[11] JO C Öð & de & ., p. & Õð 365 E de √ … de …., p. …∏ 365 E de 19.12.2000, p. 195 e JO C 240 E de 28.8.2001, p. 303.

[12] JO C √ … de …, p. ∏ . 116 de 20.4.2001, p. 38.

[13] JO C √ … de …, p. … ∏ 148 de 18.5.2001, p. 1.

[14] √JO C ∏ … de …, p. … Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Maio de 2001 (JO C 34 E de 7.2.2002, p. 109), posição comum do Conselho de 4 de Dezembro de 2001 (JO C 90 E de 16.4.2002, p. 12) e decisão do Parlamento Europeu de 10 de Abril de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2002 e decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 2002.

[15] JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

[16] JO C 30 de 4.2.1988, p. 1.

[17] Ver página 24 do presente Jornal Oficial.

[18] JO L 191 de 22.7.2005, pp. 29-58.

[19] 7 JO L √ 266 de 26.9.2006, p. 1. ∏ 38 de 26.3.1991, p. 39. Directiva alterada pela Directiva 98/101/CE da Comissão (JO L 1 de 5.1.1999, p. 1).

[20] JO L 229 de 30.4.2004, p. 5. Altera a Directiva 79/117/CE.

[21] JO L 396 de 30.12. 2006, pp. 1-849.

[22] JO L 218 de 13.8.2008, pp. 82-128.

[23] JO L 218 de 13.8.2008, pp. 30-47.

[24] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[25] JO L 144 de 4.6.1997, p. 19. Directiva alterada pela Directiva 2002/65/CE ( JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).

[26] JO L √ 114 de 27.4.2006, p. 9. ∏.194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[27] JO L 186 de 12.7.1991, p. 59.

[28] JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

[29] JO L 326 de 29.12.1969, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[30] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar e direitos aduaneiros), as quantias indicadas devem ser valores líquidos, isto é, as quantias brutas deduzidas de 25%, a título de despesas de cobrança.