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[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 28.11.2008

COM(2008) 761 final

2008/0225 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

(Versão codificada)(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de actos diferentes.

Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes.

2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.

3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto[2], salientando a importância da codificação , uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.

A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal.

Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados.

4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação[3]. O novo regulamento substituirá os diversos actos nele integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CE) n.° 539/2001, em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que o alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados . Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do Anexo IV do regulamento codificado.

ê 539/2001

2008/0225 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o ponto 2), alínea b), subalínea i), do seu artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[6],

Considerando o seguinte:

ê

(1) O Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho, de 15 de Março, 2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação[7], foi por várias vezes alterado de modo substancial[8], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

ê 2414/2001 Art. 1, pt. 1 (adaptado)

(2) O presente regulamento Ö deve prever Õ uma harmonização total no que respeita aos países terceiros cujos nacionais estejam sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros e os países terceiros cujos nacionais estão isentos desta obrigação.

ê 539/2001 Considerando 5, primeira frase

(3) A fixação dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto e daqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação efectua-se mediante uma avaliação ponderada, caso a caso, utilizando diversos critérios, nomeadamente atinentes à imigração clandestina, à ordem pública e à segurança, bem como às relações externas da União com os países terceiros, tendo simultaneamente em conta as implicações da coerência regional e da reciprocidade.

ê 539/2001 Considerando 6 (adaptado)

(4) A Islândia, o Liechtenstein e a Noruega não se Ö devem Õ encontrar mencionados na lista Ö de países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto Õ , pelo facto de a livre circulação dos nacionais destes países se encontrar assegurada no âmbito do acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

ê 453/2003 (adaptado)

(5) Dado que o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, relativo à livre circulação de pessoas, prevê a livre circulação com isenção de visto dos nacionais da Suíça e dos Estados-Membros, a Suíça Ö não Õ deve figurar Ö na lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto Õ .

ê 539/2001 Considerando 8 (adaptado)

(6) Em casos específicos que justifiquem um regime especial em matéria de vistos, os Estados-Membros Ö devem ter a possibilidade de Õ isentar certas categorias de pessoas da obrigação de visto ou, pelo contrário, submetê-las a essa obrigação, de acordo com o direito internacional público ou consuetudinário.

ê 539/2001 (adaptado) considerando 7

(7) No que respeita aos apátridas e aos refugiados com estatuto reconhecido, sem prejuízo das obrigações decorrentes dos acordos internacionais assinados pelos Estados-Membros, e nomeadamente o Acordo Europeu relativo à Supressão de Vistos para os Refugiados, assinado em Estrasburgo, em 20 de Abril de 1959, a determinação da obrigação ou da isenção de visto deve ser feita em função do país terceiro em que essas pessoas residem e que lhes emitiu os documentos de viagem. Todavia, e atendendo às diferenças existentes entre as regulamentações nacionais aplicáveis aos apátridas e aos refugiados com estatuto reconhecido, os Estados-Membros Ö devem ter a possibilidade de Õ determinar se estas categorias de pessoas Ö devem estar isentos da Õ obrigação de visto, no caso de o país terceiro em que residem e que lhes emitiu os documentos de viagem ser um dos países terceiros cujos nacionais estão isentos de visto.

ê 1932/2006 Considerando 7 (adaptado)

(8) Ö De acordo com o Õ Regulamento (CE) n.° 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera a Convenção de Schengen[9], Ö uma Õ isenção da obrigação de visto Ö deverá ser prevista Õ para os titulares da autorização de pequeno tráfego fronteiriço.

ê 1932/2006 Considerando 5 (adaptado)

(9) Os Estados-Membros Ö devem poder Õ prever isenções à obrigação de visto para os titulares de certos passaportes que não sejam passaportes ordinários.

ê 1932/2006 Considerando 6 (adaptado)

(10) Os Estados-Membros Ö devem ter Õ a possibilidade de dispensar de visto os refugiados com estatuto reconhecido, todos os apátridas, tanto os que estão ao abrigo da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 28 de Setembro de 1954, como os não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, bem como os estudantes que participem numa viagem escolar, quando as pessoas destas categorias residam num país terceiro Ö cujos nacionais estão isentos da obrigação de detenção de visto para estadias cuja duração total não exceda três meses de acordo com a lista constante do presente regulamento Õ .

(11) Uma isenção Ö geral Õ da obrigação de visto Ö deverá também ser prevista para Õ a entrada ou reentrada no território de qualquer Estado-Membro vinculado pelo acervo de Schengen das pessoas destas categorias que residam num Estado-Membro que não, ou ainda não, faça parte desse espaço.

ê 1932/2006 Considerando 8 (adaptado)

(12) O regime de possibilidades de isenção da obrigação de visto deve reflectir integralmente a realidade prática. Certos Estados-Membros isentam da obrigação de visto nacionais de países terceiros Ö incluídos na lista de países terceiros cujos nacionais estejam sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros Õ que são membros das forças armadas que se deslocam no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) ou da Parceria para a Paz. Estas isenções, baseadas em obrigações internacionais alheias ao direito comunitário, deverão contudo ser objecto de uma referência Ö no presente Õ regulamento, por razões de segurança jurídica.

ê 539/2001 Considerando 9 (adaptado)

(13) A fim de assegurar a transparência do sistema e a informação das pessoas em causa, os Estados-Membros devem comunicar Ö à Comissão e Õ aos demais Estados-Membros as medidas que tomarem no âmbito do presente regulamento. Pelas mesmas razões, essas informações devem também igualmente ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia .

ê 539/2001 Considerando 5, segunda frase (adaptado)

(14) É conveniente prever um mecanismo comunitário que permita a aplicação do princípio de reciprocidade, quando um dos países terceiros constantes Ö da lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto Õ decida sujeitar à obrigação de visto os nacionais de um ou mais Estados-Membros.

ê 851/2005 Considerando 2 (adaptado)

(15) Tendo em conta a gravidade Ö das Õ situações de não reciprocidade, é necessário que as mesmas sejam obrigatoriamente notificadas pelo ou pelos Estados-Membros afectados. Para que o país terceiro em causa aplique de novo a isenção de visto aos nacionais dos Estados-Membros em causa, deverá prever-se um mecanismo que combine acções de níveis e intensidades variáveis que possam ser realizadas rapidamente. Por conseguinte, a Comissão deverá iniciar o mais brevemente possível diligências com o país terceiro, informar o Conselho e ter a possibilidade de, em qualquer momento, propor a este último que tome uma Ö medida temporária Õ de reintrodução da obrigação de visto em relação aos nacionais do país terceiro em causa. O recurso a essa Ö medida temporária Õ não deverá obstar à possibilidade de transferir o país terceiro em causa para Ö a lista de países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros constante do anexo I ao Õ presente Regulamento. Além disso, deverá ser igualmente previsto um nexo temporal entre a entrada em vigor da medida Ö temporária Õ e uma eventual proposta de transferência deste país Ö terceiro Õ para Ö a lista constante do citado Õ anexo.

ê 539/2001 Considerando 10 (adaptado)

(16) As condições de entrada no território dos Estados-Membros ou de emissão de vistos não Ö devem prejudicar Õ as disposições que regem actualmente o reconhecimento da validade dos documentos de viagem.

ê 539/2001 Considerandos 2 e 3 (adaptado)

(17) O presente regulamento inscreve-se no prolongamento do acervo de Schengen, nos termos do Protocolo que integra esse acervo no âmbito da União Europeia, a seguir designado «Protocolo Schengen». Não Ö deve afectar Õ as obrigações dos Estados-Membros decorrentes do referido acervo, tal como definido no anexo A da Decisão 1999/435/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1999, relativa à definição do acervo de Schengen com vista a determinar, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, o fundamento jurídico de cada uma das disposições ou decisões que o constituem[10]. O presente regulamento constitui um novo passo no desenvolvimento das disposições relativamente às quais foi autorizada uma cooperação reforçada pelo Protocolo de Schengen.

ê 851/2005 Considerando 7

(18) Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[11], que se insere no âmbito a que se refere o ponto B do artigo 1.° da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo[12].

ê 1932/2006 Considerando 12 (adaptado)

(19) No que se refere à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, abrangido pelo domínio referido no ponto B do artigo 1.° da Decisão 1999/437/CE, em articulação com o Artigo 3º da Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração , em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[13].

ê 2414/2001 Considerando 4 (adaptado)

(20) Em aplicação do artigo 1.° do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda e o Reino Unido não participam na adopção do presente regulamento. Por conseguinte, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido Protocolo, as disposições do presente regulamento não se Ö devem aplicar Õ à Irlanda nem ao Reino Unido,

ê 539/2001

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «visto» uma autorização emitida por um Estado-Membro ou uma decisão tomada por um Estado-Membro com vista:

a) À entrada, para uma estadia prevista nesse Estado-Membro ou em diversos Estados-Membros, durante um período cuja duração total não pode exceder três meses;

b) À entrada, para efeitos de trânsito pelo território desse Estado-Membro ou de diversos Estados-Membros, com exclusão do trânsito aeroportuário.

Artigo 2.°

1. Os nacionais dos países terceiros enumerados no anexo I devem ser detentores de um visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros.

ê 1932/2006 Art. 1, pt. 1, a)

2. Sem prejuízo das obrigações que decorrem do Acordo Europeu relativo à Supressão de Vistos para os Refugiados, assinado em Estrasburgo em 20 de Abril de 1959, os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas devem estar munidos de um visto aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, se o país terceiro onde residem e que lhes emitiu o documento de viagem for um país terceiro que conste da lista do anexo I do presente regulamento.

ê 539/2001

è1 2414/2001 Art. 1, pt. 2

Artigo 3.°

è1 Os nacionais dos países terceiros enumerados na lista do anexo II estão isentos da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 2.° para estadias cuja duração total não exceda três meses. ç

ê 1932/2006 Art. 1, pt. 1, b) (adaptado)

Além disso, são isentos da obrigação de estar munidos de um visto:

a) Os nacionais de um país terceiro Ö enumerado na Õ lista do anexo I do presente regulamento que sejam titulares da autorização de pequeno tráfego fronteiriço emitida pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1931/2006, sempre que os titulares de tal autorização exerçam o seu direito no âmbito do regime de pequeno tráfego fronteiriço;

b) Os estudantes nacionais de um país terceiro Ö enumerado na Õ lista do anexo I Ö do presente regulamento Õ e residentes num Estado-Membro que aplique a Decisão 94/795/JAI do Conselho[14], quando participem numa viagem organizada no âmbito de um grupo escolar acompanhado por um professor do estabelecimento;

c) Os refugiados com estatuto reconhecido, os apátridas e outras pessoas que não tenham a nacionalidade de nenhum país, que residam num Estado-Membro e sejam titulares de um documento de viagem emitido por esse Estado-Membro.

ê 539/2001 (adaptado)

Artigo 4.°

Os nacionais de novos países terceiros que anteriormente faziam parte de países Ö enumerados Õ nas listas dos anexos I e II estão sujeitos, respectivamente, ao disposto nos artigos 2 e 3, até que o Conselho tome uma decisão em contrário, segundo o procedimento previsto na disposição pertinente do Tratado.

Artigo 5.°

1. Um Estado-Membro pode prever excepções à obrigação de detenção de visto Ö referida Õ no artigo 2.° ou à isenção de visto Ö referida Õ no artigo 3.° no que diz respeito:

ê 1932/2006 Art. 1, pt. 3, a)

a) aos titulares de passaportes diplomáticos, de passaportes de serviço/oficiais ou de passaportes especiais, de acordo com qualquer um dos procedimentos previstos no n.o 1 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho[15];

ê 539/2001

b) à tripulação civil de aviões e navios;

c) à tripulação e aos assistentes de voos de emergência ou de socorro e a outro pessoal de assistência, em caso de desastre ou acidente;

d) à tripulação civil de navios que operem nas vias fluviais internacionais;

e) aos titulares de salvo-condutos emitidos por determinadas organizações internacionais intergovernamentais aos seus funcionários.

ê 1932/2006 Art. 1, pt. 3, b) (adaptado)

2. Um Estado-Membro pode dispensar da obrigação de visto:

a) Os estudantes nacionais de um país terceiro Ö enumerado na Õ lista do anexo I e que residam num país terceiro Ö enumerado na Õ lista do anexo II, na Suíça ou no Liechtenstein, quando participem numa viagem organizada no âmbito de um grupo escolar acompanhado por um professor do estabelecimento;

b) Os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas, se o país terceiro onde residem e que lhes emitiu o documento de viagem for um dos países terceiros Ö enumerados no Õ anexo II;

c) Os membros das forças armadas que se desloquem no âmbito da OTAN ou da Parceria para a Paz e sejam portadores dos documentos de identificação e de missão previstos pela Convenção entre os Estados partes no Tratado da Organização do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças, de 19 de Junho de 1951.

ê 539/2001

3. Um Estado-Membro pode prever excepções à isenção da obrigação de visto prevista no artigo 3.° em relação às pessoas que exercem uma actividade remunerada durante a sua permanência.

ê 539/2001 (adaptado)

Artigo 6.°

1. Os Estados-Membros comunicarão Ö à Comissão e Õ aos outros Estados-Membros as medidas que Ö tomarem Õ ao abrigo do artigo 5.° Ö num prazo de cinco dias úteis após a adopção dessas medidas Õ.

ê 539/2001

2. As comunicações referidas no n.o 1, serão publicadas pela Comissão, a título informativo, no Jornal Oficial União Europeia .

ê 851/2005 Art. 1, pt. 1 (adaptado)

Artigo 7.°

1. Sempre que um país terceiro que figure na lista do anexo II, introduza uma obrigação de visto relativamente aos nacionais de um Estado-Membro, são aplicáveis as disposições Ö previstas nos segundo a quinto parágrafos do presente número e nos nºs 2 a 5 Õ.

No prazo de 90 dias a contar dessa introdução ou do seu anúncio, o Estado-Membro em causa notifica por escrito o Conselho e a Comissão; a notificação é publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e deve especificar a data de execução da medida e o tipo de documentos de viagem e de vistos em questão.

Se o país terceiro decidir suprimir a obrigação de visto antes do termo desse prazo, a notificação torna-se supérflua.

Imediatamente após a publicação dessa notificação, a Comissão, em consulta com o Estado-Membro em causa, deve iniciar diligências com as autoridades do país terceiro em causa com vista à reintrodução da isenção de visto.

No prazo de 90 dias a contar da publicação dessa notificação, a Comissão, em consulta com o Estado-Membro em causa, apresenta um relatório ao Conselho. O relatório pode ser acompanhado de uma proposta que preveja a reintrodução temporária da obrigação de visto em relação aos nacionais do país terceiro em questão. A Comissão pode também apresentar essa proposta após deliberação do Conselho sobre o seu relatório. O Conselho delibera sobre esta proposta, por maioria qualificada, no prazo de três meses.

2. Se o considerar necessário, a Comissão pode, sem relatório prévio, apresentar uma proposta de reintrodução temporária da obrigação de visto para os nacionais do país terceiro a que se refere Ö o quinto parágrafo do n.º 1 Õ . O procedimento previsto Ö naquele parágrafo Õ é aplicável a esta proposta. O Estado-Membro em causa pode declarar se deseja que a Comissão se abstenha de apresentar a proposta de reintrodução temporária da obrigação de visto sem relatório prévio.

3. O procedimento previsto Ö no quinto parágrafo do n.º 1 Õ não afecta o direito da Comissão de apresentar uma proposta de alteração do presente regulamento tendo em vista a transferência do país terceiro em causa para Ö a lista constante do Õ anexo I.

Se tiver sido decidida uma medida temporária, prevista Ö no quinto parágrafo do n.º 1 ou no n.º 2 Õ , a proposta de alteração do presente regulamento deve ser apresentada pela Comissão, o mais tardar, nove meses a contar da entrada em vigor dessa medida.

Essa proposta deve incluir ainda disposições relativas à revogação das medidas temporárias que eventualmente tenham sido introduzidas nos termos dos procedimentos referidos Ö no quinto parágrafo do n.º 1 e no n.º 2 Õ. Entretanto, a Comissão continua a envidar esforços para levar as autoridades do país terceiro em causa a reintroduzir a isenção de visto em relação aos nacionais do Estado-Membro em questão.

4. Se Ö um Õ país terceiro Ö enumerado no anexo II que requeira um visto para nacionais de um Estado-Membro Õ suprimir a obrigação de visto, o Estado-Membro deve notificar imediatamente o Conselho e a Comissão desse facto.

Essa notificação é publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia . Qualquer medida provisória decidida ao abrigo do n.° 2 caduca sete dias a contar da publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Se o país terceiro em causa tiver introduzido uma obrigação de visto em relação aos nacionais de dois ou mais Estados-Membros, a medida provisória só caduca após a última publicação.

ê 851/2005 Art. 1, pt. 2

5. Enquanto continuar a não existir reciprocidade em termos de isenção de visto com algum dos países terceiros enumerados no anexo II em relação a um dos Estados-Membros, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 1 de Julho de cada ano par, um relatório sobre a situação de não reciprocidade, eventualmente acompanhado das propostas adequadas.

ê 539/2001 (adaptado)

Artigo 8.°

O presente regulamento não afecta a competência dos Estados-Membros em matéria de reconhecimento dos Estados e das entidades territoriais, bem como dos passaportes, dos documentos de identidade ou de viagem que são emitidos pelas suas autoridades.

ê 1932/2006 Art. 2, segundo parágrafo (adaptado)

Artigo 9.°

Os Estados-Membros aplicam a isenção da obrigação de visto em relação aos nacionais de Antígua e Barbuda, Bahamas, Barbados, Maurícia, São Cristóvão e Nevis e Seicheles a partir da data de entrada em vigor do acordo de isenção de vistos celebrado pela Comunidade com o país terceiro em causa.

ê

Artigo 10.°

O Regulamento (CE) n° 539/2001 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo IV.

ê 2414/2001 Art. 1, pt. 3

Artigo 11.°

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

ê 539/2001

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[…]

ê 539/2001 (adaptado)

ANEXO I

Ö Lista dos países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de um visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros Õ

1. ESTADOS

Afeganistão

África do Sul

Albânia

Angola

Antiga República jugoslava da Macedónia

Arábia Saudita

Argélia

Arménia

Azerbaijão

Bangladeche

Barém

Belize

Benim

Bielorrússia

Birmânia/Myanmar

ê 1932/2006 Art. 1, pt. 4, a), i)

Bolívia

ê 539/2001

Bósnia-Herzegovina

Botsuana

Burquina Faso

Burundi

Butão

Cabo Verde

Camarões

Camboja

Catar

Cazaquistão

Chade

China

Colômbia

Comores

Congo (República do)

Congo (República Democrática do)

Coreia do Norte

Costa do Marfim

Cuba

Domínica

Egipto

Emiratos Árabes Unidos

ê 453/2003 Art. 1, pt. 1, b)

Equador

ê 539/2001 (adaptado)

Eritreia

Etiópia

Fiji

Filipinas

Gabão

Gâmbia

Gana

Geórgia

Granada

Guiana

Guiné

Guiné-Bissau

Guiné Equatorial

Haiti

Iémen

Índia

Indonésia

Irão

Iraque

Jamaica

Jibuti

Jordânia

Kuwait

Laos

Lesoto

Líbano

Libéria

Líbia

Madagáscar

Malavi

Maldivas

Mali

Marianas do Norte (Ilhas)

Marrocos

Marshall (Ilhas)

Mauritânia

Micronésia

Moçambique

Ö República de Moldova Õ

Mongólia

ê 1932/2006 Art. 1, pt. 4, a), iv)

Montenegro

ê 539/2001

Namíbia

Nauru

Nepal

Níger

Nigéria

Omã

Palau

Papuásia-Nova Guiné

Paquistão

Peru

Quénia

Quirguizistão

Quiribati

República Centro Africana

República Dominicana

Ruanda

Rússia

Salomão (Ilhas)

ê 1932/2006 Art. 1, pt. 4, a), v)

Samoa

ê 539/2001

Santa Lúcia

São Tomé e Príncipe

São Vicente e Granadinas

Senegal

ê 1932/2006 Art. 1, pt. 4, a), iv)

Sérvia

ê 539/2001

Serra Leoa

Síria

Somália

Sri Lanca

Suazilândia

Sudão

Suriname

Tailândia

Tajiquistão

Tanzânia

ê 1932/2006 Art; 1, pt. 4, a), iii)

Timor-Leste

ê 539/2001

Togo

Tonga

Trindade e Tobago

Tunísia

Turquemenistão

Turquia

Tuvalu

Ucrânia

Uganda

Usbequistão

Vanuatu

Vietname

Zâmbia

Zimbabué

2. ENTIDADES E AUTORIDADES TERRITORIAIS NÃO RECONHECIDAS COMO ESTADOS PELO MENOS POR UM ESTADO-MEMBRO

Autoridade Palestiniana

Taiwan

ê 1932/2006 Art. 1, pt. 4, b)

3. CIDADÃOS BRITÂNICOS QUE NÃO SEJAM NACIONAIS DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE NA ACEPÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO:

Cidadãos dos territórios britânicos ultramarinos que não tenham direito de residência no Reino Unido

Cidadãos britânicos dos territórios ultramarinos

Súbditos britânicos que não tenham direito de residência no Reino Unido

Pessoas protegidas pelo Reino Unido.

______________

ê 539/2001 (adaptado)

ANEXO II

Ö Lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de detenção de um visto para estadias cuja duração total não exceda três meses Õ

1. ESTADOS

Andorra

ê 1932/2006 Art. 1, pt. 5, a), ii) e iii) (adaptado)

Antígua e Barbuda Ö [16] Õ

ê 539/2001

Argentina

Austrália

ê 1932/2006 Art. 1, pt. 5, a), ii) e iii) (adaptado)

Bahamas[17]

Barbados[18]

ê 539/2001

Brasil

ê 1932/2006 Art. 1, pt. 5, a), iv) (adaptado)

Brunei Darussalam

ê 539/2001 (adaptado)

Canadá

Chile

Coreia do Sul

Costa Rica

Croácia

Ö El Salvador Õ

Estados Unidos

Guatemala

Honduras

Israel

Japão

Malásia

ê 1932/2006 Art. 1, pt. 5, a), ii)e iii) (adaptado)

Maurícia[19]

ê 539/2001 (adaptado)

México

Mónaco

Nicarágua

Nova Zelândia

Panamá

Paraguai

ê 1932/2006 Art. 1, pt. 5, a), ii) e iii) (adaptado)

São Cristóvão e Nevis[20]

ê 539/2001

São Marinho

ê 1932/2006 Art. 1, pt. 5, a), ii) e iii) (adaptado)

Seicheles[21]

ê 539/2001

Singapura

Uruguai

Vaticano

Venezuela

2. REGIÕES ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

Região Administrativa Especial de Hong Kong[22]

Região Administrativa Especial de Macau[23]

ê 1932/2006 Art. 1, pt. 5, b)

3. CIDADÃOS BRITÂNICOS QUE NÃO SEJAM NACIONAIS DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE NA ACEPÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO:

Cidadãos dos territórios britânicos ultramarinos.

_____________

é

ANEXO III

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) N.° 539/2001 do Conselho (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1) |

Regulamento (CE) N.° 2414/2001 do Conselho (JO L 327 de 12.12.2001, p. 1) |

Regulamento (CE) N.° 453/2003 do Conselho (JO L 69 de 13.3.2003, p. 10) |

Acto de Adesão de 2003, Anexo II, ponto 18(B) (JO L 236 de 23.9.2003, p. 718) |

Regulamento (CE) N.° 851/2005 do Conselho (JO L 141 de 4.6.2005, p. 3) |

Regulamento (CE) N.° 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1) | Unicamente décimo primeiro travessão do n.º 1 do Artigo 1º, relativamente ao Regulamento (CE) N.° 539/2001, e número 3 da secção B do ponto 11 do anexo |

Regulamento (CE) N.° 1932/2006 do Conselho (JO L 405 de 30.12.2006, p. 23) |

_____________

ANEXO IV

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) N.° 539/2001 | Presente Regulamento |

Artigo 1º, n.º 1, primeiro parágrafo | Artigo 2º, n.º 1 |

Artigo 1º, n.º 1, segundo parágrafo | Artigo 2º, n.º 2 |

Artigo 1º, n.º 2, primeiro parágrafo | Artigo 3º, n.º 1 |

Artigo 1º, n.º 2, segundo parágrafo, frase introdutória | Artigo 3º, n.º 2, frase introdutória |

Artigo 1º, n.º 2, segundo parágrafo, primeiro travessão | Artigo 3º, n.º 2, alínea a) |

Artigo 1º, n.º 2, segundo parágrafo, segundo travessão | Artigo 3º, n.º 2, alínea b) |

Artigo 1º, n.º 2, segundo parágrafo, terceiro travessão | Artigo 3º, n.º 2, alínea c) |

Artigo 1º, n.º 3 | Artigo 4º |

Artigo 1º, n.º 4, frase introdutória | Artigo 7º, n.º 1, primeiro parágrafo |

Artigo 1º, n.º 4, alínea a), primeira e segunda frases | Artigo 7º, n.º 1, segundo parágrafo |

Artigo 1º, n.º 4, alínea a), terceira frase | Artigo 7º, n.º 1, terceiro parágrafo |

Artigo 1º, n.º 4, alínea b) | Artigo 7º, n.º 1, quarto parágrafo |

Artigo 1º, n.º 4, alínea c) | Artigo 7º, n.º 1, quinto parágrafo |

Artigo 1º, n.º 4, alínea d) | Artigo 7º, n.º 2 |

Artigo 1º, n.º 4, alínea e), primeira frase | Artigo 7º, n.º 3, primeiro parágrafo |

Artigo 1º, n.º 4, alínea e), segunda frase | Artigo 7º, n.º 3, segundo parágrafo |

Artigo 1º, n.º 4, alínea e), terceira e quarta frases | Artigo 7º, n.º 3, terceiro parágrafo |

Artigo 1º, n.º 4, alínea f), primeira frase | Artigo 7º, n.º 4, primeiro parágrafo |

Artigo 1º, n.º 4, alínea f), segunda e terceira frases | Artigo 7º, n.º 4, segundo parágrafo |

Artigo 1º, n.º 5 | Artigo 7º, n.º 5 |

Artigo 2º, frase introdutória | Artigo 1º, frase introdutória |

Artigo 2º, primeiro travessão | Artigo 1º, alínea a) |

Artigo 2º, segundo travessão | Artigo 1º, alínea b) |

Artigo 4º | Artigo 5º |

Artigo 5º | Artigo 6º |

Artigo 6º | Artigo 8º |

Artigo 7º | - |

- | Artigo 9º |

- | Artigo 10º |

Artigo 8º | Artigo 11º |

Anexo I | Anexo I |

Anexo II | Anexo II |

- | Anexo III |

- | Anexo IV |

_____________

[1] COM(87) 868 PV.

[2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões.

[3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

[4] Ver Anexo III da presente proposta.

[5] JO C […], […], p. […].

[6] JO C […], […], p. […].

[7] JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

[8] Ver anexo III.

[9] JO L 405 de 30.12.2006, p. 1.

[10] JO L 176 de 10.7.1999, p. 1.

[11] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

[12] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

[13] JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

[14] JO L 327 de 19.12.1994, p. 1.

[15] JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.

[16] A isenção da obrigação de visto Ö aplica-se Õ a partir da data de entrada em vigor de um acordo sobre isenção de vistos que será celebrado com a Comunidade.

[17] A isenção da obrigação de visto Ö aplica-se Õ a partir da data de entrada em vigor de um acordo sobre isenção de vistos que será celebrado com a Comunidade.

[18] A isenção da obrigação de visto Ö aplica-se Õaplicar-se-á a partir da data de entrada em vigor de um acordo sobre isenção de vistos que será celebrado com a Comunidade Europeia.

[19] A isenção da obrigação de visto Ö aplica-se Õ a partir da data de entrada em vigor de um acordo sobre isenção de vistos que será celebrado com a Comunidade.

[20] A isenção da obrigação de visto Ö aplica-se Õ a partir da data de entrada em vigor de um acordo sobre isenção de vistos que será celebrado com a Comunidade.

[21] A isenção da obrigação de visto Ö aplica-se Õ a partir da data de entrada em vigor de um acordo sobre isenção de vistos que será celebrado com a Comunidade.

[22] A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares do passaporte «Hong Kong Special Administrative Region».

[23] A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares do passaporte «Região Administrativa Especial de Macau».