52008PC0071




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 11.2.2008

COM(2008) 71 final

2008/0032 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo Quarta Parte

(apresentada pela Comissão)

ÍNDICE

ANEXO 8

1. Empresas 8

1.1. Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias 8

1.2. Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro 9

1.3. Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade 12

1.4. Regulamento (CE) n.º 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos 13

1.5. Directiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano 14

1.6. Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários 16

1.7. Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Directiva 95/16/CE (reformulação) 19

2. Ambiente 20

2.1. Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) 20

2.2. Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano 21

2.3. Regulamento (CE) n.º 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono 23

2.4. Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Directivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho 26

2.5. Directiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Directiva 76/160/CEE 27

2.6. Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE 28

3. Eurostat 30

3.1. Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor 30

3.2. Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade 31

3.3. Regulamento (CE) nº 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais 33

3.4. Regulamento (CE) n.° 530/1999 do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra 41

3.5. Regulamento (CE) n.° 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra 42

3.6. Regulamento (CE) n.° 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas 46

4. Mercado interno 48

4.1. Regulamento (CE) n.° 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) 48

4.2. Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais 49

4.3. Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços 52

5. Saúde e protecção do consumidor 55

5.1. Regulamento (CEE) nº 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios 55

5.2. Directiva 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos 56

5.3. Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE 57

5.4. Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares 60

5.5. Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade 61

5.6. Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios 63

5.7. Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco 66

5.8. Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos 68

5.9. Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios 69

5.10. Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano 71

5.11. Directiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Directiva 2001/83/CE 80

5.12. Regulamento (CE) n.° 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal 82

5.13. Regulamento (CE) n.° 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios 84

5.14. Regulamento (CE) n.° 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar 84

5.15. Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana 88

5.16. Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais 90

5.17. Regulamento (CE) n.° 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE 93

6. Energia e transportes 95

6.1. Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos 95

6.2. Regulamento (CE) n.° 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios 97

6.3. Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil 98

6.4. Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários 99

6.5. Regulamento (CE) n.° 868/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo à defesa contra subvenções e práticas tarifárias desleais causadoras de prejuízos às transportadoras aéreas comunitárias, na prestação de serviços de transportes aéreos, por parte de transportadoras de países não membros da Comunidade Europeia 101

6.6. Directiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia 102

6.7. Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.º da Directiva 2004/36/CE 103

2008/0032 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo Quarta Parte

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 47.º, o seu artigo 55.º, o n.º 1 do seu artigo 71.º, o n.º 2 do seu artigo 80.º, o seu artigo 95.º, o n.º 4, alíneas a) e b), do seu artigo 152.º, o n.º 1 do seu artigo 175.º e o n.º 1 do seu artigo 285.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[3],

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[4],

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[5] foi alterada pela Decisão 2006/512/CE que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo no que se refere às medidas de alcance geral, que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.º do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(2) Nos termos da Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[6] sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o novo procedimento seja aplicável aos actos já em vigor, adoptados de acordo com o procedimento referido no artigo 251.º do Tratado, estes actos terão de ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(3) As alterações que é necessário introduzir nos actos para o efeito dizem unicamente respeito aos procedimentos de comitologia e não exigem, portanto, qualquer transposição pelos Estados-Membros no caso das directivas,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Os actos cuja lista figura em anexo são adaptados, em conformidade com o referido anexo, à Decisão 1999/468/CE, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE.

Artigo 2.º

As referências às disposições dos actos que figuram no anexo entendem-se como sendo feitas para essas disposições com a redacção que lhes é dada pelo presente regulamento.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[…] […]

ANEXO

1. EMPRESAS

1.1. Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias [7]

No que se refere à Directiva 97/68/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para estabelecer as condições de adopção das modificações necessárias à luz da adaptação ao progresso técnico. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais desta directiva, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 97/68/CE é alterada do seguinte modo:

(1) No artigo 4.º, o último período do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"A Comissão altera o anexo VIII. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 15.º."

(2) O n.º 4 do artigo 7.º-A passa a ter a seguinte redacção:

"A Comissão adapta o anexo VII, a fim de integrar as informações suplementares e específicas que possam ser requeridas relativamente ao certificado de homologação respeitante aos motores destinados a serem instalados em embarcações de navegação interior. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 15.º."

(3) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.º

As alterações necessárias para adaptar os anexos da presente directiva, com excepção dos requisitos especificados nos pontos 1, 2.1 a 2.8 e 4 do anexo I, ao progresso técnico são adoptadas pela Comissão

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 15.º."

(4) O artigo 14.º-A passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.º-A

A Comissão estuda as eventuais dificuldades técnicas em cumprir os requisitos da fase II no que se refere a certas utilizações dos motores, em especial em máquinas móveis não rodoviárias em que se encontram instalados motores das classes SH:2 e SH:3. Caso os estudos da Comissão constatem que, por motivos técnicos, determinadas máquinas móveis não rodoviárias, em especial as equipadas com motores de mão de posições múltiplas para uso profissional, não podem observar os prazos aí previstos, a Comissão apresentará, até 31 de Dezembro de 2003, um relatório acompanhado de propostas de extensão das datas previstas no ponto 7 do artigo 9.º-A e/ou outras isenções adequadas, não superiores a cinco anos, excepto em circunstâncias excepcionais.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 15.º."

(5) O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

“2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

(b) O n.º 3 é suprimido.

(6) No ponto 4.1.2.7 do anexo I, a última frase passa a ter a seguinte redacção:

"A área de controlo à qual se aplica a percentagem que não deve ser ultrapassada e as condições de funcionamento do motor excluídas são definidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 15.º."

(7) O último parágrafo do ponto 1.3.2 do anexo III passa a ter a seguinte redacção:

"Antes da introdução da sequência de ensaio composta a frio/quente, a Comissão altera os símbolos (anexo I, ponto 2.18), a sequência de ensaio (anexo III) e as equações de cálculo (anexo III, Apêndice 3). Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 15.º."

1.2. Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro [8]

No que se refere à Directiva 98/79/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar especificações técnicas comuns para estabelecer adequadamente os critérios de avaliação e de reavaliação do comportamento funcional, os critérios de disponibilização dos lotes e os métodos e materiais de referência e para adoptar medidas especiais de vigilância sanitária, bem como para alterar o anexo II. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 98/79/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Quando, por imperativos de urgência, não possam ser cumpridos os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.º 6 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE para a adopção de proibições, restrições ou requisitos específicos para certos produtos.

Por conseguinte, a Directiva 98/79/CE é alterada do seguinte modo:

(1) No artigo 5.º, o segundo parágrafo do n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

"A Comissão adoptará as especificações técnicas comuns que serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia .

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 7.º."

(2) O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º

1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo n.º 2 do artigo 6.º da Directiva 90/385/CEE (a seguir designado por "Comité").

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

(3) O n.º 5 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

“5. Os Estados-Membros tomarão todas as disposições necessárias para que as notificações referidas nos n.os 1 e 3 sejam imediatamente registadas na base de dados descrita no artigo 12.º.

As modalidades de aplicação do presente artigo, nomeadamente as de notificação e as que se referem à modificação, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 7.º."

(4) O n.º 5 do artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

“5. Mediante pedido, os Estados-Membros comunicarão aos restantes Estados-Membros os dados referidos nos n.os 1 a 4. As modalidades de execução do presente artigo são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 7.º."

(5) O n.º 3 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

“3. As modalidades de aplicação do presente artigo são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 7.º."

(6) O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º

Se um Estado-Membro considerar que, nos termos do artigo 36.º do Tratado, para garantir a protecção da saúde e da segurança e/ou o respeito por imperativos de saúde das pessoas e a segurança pública, deve proibir, restringir ou limitar a determinadas condições específicas a disponibilidade de um determinado produto ou de um grupo de produtos, poderá tomar todas as medidas transitórias necessárias e justificadas. Informará do facto a Comissão e os outros Estados-Membros, fundamentando a sua decisão. A Comissão consultará as partes interessadas e os Estados-Membros sempre que possível e, se as medidas se justificarem, adoptará as medidas comunitárias necessárias.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 7.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.º 4 do artigo 7.º."

(7) O n.º 1 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

“1. Se um Estado-Mermbro considerar uma das duas possibilidades apresentadas seguidamente, apresentará à Comissão um pedido devidamente fundamentado, solicitando-lhe a tomada das medidas necessárias:

a) A lista de dispositivos abrangidos pelo anexo II deve ser alterada ou alargada;

b) A conformidade de um dispositivo ou categoria de dispositivos deve ser estabelecida em derrogação do disposto no artigo 9.º, mediante a aplicação de um ou mais dos procedimentos previstos nesse artigo.

As medidas referidas na alínea a), que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 7.º.

A Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 7.º, as medidas referidas na alínea b)."

1.3. Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade[9]

No que se refere à Directiva 1999/5/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar uma decisão que especifique, para aparelhos de certas classes de equipamento ou determinados tipos de aparelhos, quais os requisitos adicionais específicos que se aplicam, para determinar a data de aplicação, incluindo, se for caso disso, um período de transição, de certos requisitos essenciais adicionais a classes de equipamento específicos ou a determinados tipos de aparelhos, bem como para escolher a forma do identificador da classe de equipamento para ser aposta em tipos específicos de equipamentos de rádio. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da directiva, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 1999/5/CE é alterada do seguinte modo:

(1) O n.º 3 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

“3. A Comissão pode decidir que os aparelhos de certas classes de equipamento ou determinados tipos de aparelhos sejam construídos por forma a:

a) Interfuncionarem através das redes com outros aparelhos e a poder ser ligados a interfaces do tipo adequado em toda a Comunidade; e/ou

b) Não danificarem a rede ou o seu funcionamento nem utilizarem de forma inadequada os recursos da rede provocando uma degradação inaceitável do serviço; e/ou

c) Incluírem salvaguardas que assegurem a protecção dos dados pessoais e da privacidade do utilizador e do assinante; e/ou

d) Admitirem incluir certas funcionalidades que previnam as fraudes; e/ou

e) Admitirem incluir certas funcionalidades que assegurem o acesso a serviços de emergência; e/ou

f) Admitirem incluir certas funcionalidades que facilitem a sua utilização por utentes com deficiências.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 15.º."

(2) O n.º 2 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

“2. Ao decidir sobre a aplicação dos requisitos essenciais de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º, a Comissão determinará a data de aplicação desses requisitos.

Nos casos em que se determine que uma classe de equipamento deve satisfazer certos requisitos essenciais específicos ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º, qualquer aparelho dessa classe de equipamento que tenha sido colocado pela primeira vez no mercado antes da data de aplicação da determinação da Comissão pode continuar a ser colocado no mercado por um período razoável.

As medidas referidas no primeiro e segundo parágrafos, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 15.º."

(3) O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º

Procedimento de regulamentação com controlo

Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

(4) O ponto 5 do anexo VII passa a ter a seguinte redacção:

“5. O identificador da classe de equipamento terá a forma que for decidida pela Comissão.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 15.º."

1.4. Regulamento (CE) n.º 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos[10]

No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 141/2000, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para aprovar as definições de "medicamento similar" e de "superioridade clínica". Dado que se trata de uma medida de alcance geral, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do regulamento ou de o completar, deve ser adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 141/2000 é alterado do seguinte modo:

(1) O n.º 2 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

“2. A Comissão aprovará, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 10.º-A, as disposições necessárias para a aplicação do n.º 1 do presente artigo sob a forma de um regulamento de execução."

(2) O n.º 8 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

“8. A agência transmite imediatamente o parecer definitivo do comité à Comissão, a qual toma uma decisão no prazo de 30 dias após a recepção do parecer. Se, em situações excepcionais, o projecto de decisão não for conforme com o parecer do comité, a decisão é aprovada em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 10.º-A. A decisão é notificada ao promotor e comunicada à agência e às autoridades competentes dos Estados-Membros."

(3) O n.º 4 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

“4. A Comissão aprovará as definições de "medicamento similar" e de "superioridade clínica" sob a forma de um regulamento de execução.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 10.º-A."

(4) É aditado o seguinte artigo 10.º-A:

"Artigo 10.º-A

1. A Comissão será assistida pelo Comité Permanente dos Medicamentos de Uso Humano.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

1.5. Directiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano[11]

No que se refere à Directiva 2001/20/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para estabelecer exigências específicas e para adaptar determinadas disposições. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais dessa directiva e de a completar, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2001/20/CE é alterada do seguinte modo:

(1) O n.º 1 do artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

“1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas adequadas para que o fabrico e a importação de medicamentos experimentais sejam condicionados à posse de uma autorização.

A Comissão estabelecerá as exigências que o requerente, assim como, posteriormente, o titular, devem satisfazer para obter esta autorização.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 21.º."

(2) O artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.º

A Comissão adaptará a presente directiva ao progresso científico e técnico.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 21.º."

(3) O artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.º

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Medicamentos de Uso Humano, instituído pelo n.º 1 do artigo 121.º da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

_____________________________________

(*) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67."

1.6. Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários [12]

No que se refere à Directiva 2001/82/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar certas disposições e anexos, bem como para definir condições específicas de aplicação. Dado que se trata de medidas de alcance geral , que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva e/ou completá-la, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2001/82/CE é alterada do seguinte modo:

(1) O n.º 3 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

“3. Em derrogação do artigo 11.º, a Comissão estabelece uma lista de substâncias indispensáveis para o tratamento de equídeos e cujo intervalo de segurança é, pelo menos, de seis meses, de acordo com o mecanismo de controlo previsto nas Decisões 93/623/CEE e 2000/68/CE.

Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2-A do artigo 89.º."

(2) No n.º 2 do artigo 11.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Todavia, a Comissão pode alterar estes intervalos de segurança especificados. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2-A do artigo 89.º."

(3) No nº 1 do artigo 13.º, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Todavia, no caso dos medicamentos veterinários destinados aos peixes e às abelhas, ou a outras espécies designadas pela Comissão, o período de 10 anos previsto no segundo parágrafo é alargado para 13 anos.

Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2-A do artigo 89.º."

(4) No n.º 1 do artigo 17.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Se tal se afigurar justificável à luz de novos conhecimentos científicos, a Comissão pode adaptar o disposto nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2-A do artigo 89.º."

(5) No n.º 1 do artigo 39.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"A Comissão adoptará essas disposições sob a forma de um regulamento de execução. Este regulamento, que constitui uma medida que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2-A do artigo 89.º."

(6) O n.º 2 do artigo 50.º-A passa a ter a seguinte redacção:

“2. A Comissão adopta as alterações necessárias para adaptar ao progresso científico e técnico o disposto no n.º 1.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2-A do artigo 89.º."

(7) O primeiro parágrafo do artigo 51.º passa a ter a seguinte redacção:

"Os princípios e linhas de orientação relativas às boas práticas de fabrico de medicamentos veterinários, referidos na alínea f) do artigo 50.º, devem ser adoptados pela Comissão sob a forma de uma directiva. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2-A do artigo 89.º."

(8) No artigo 67.º, a alínea aa) passa a ter a seguinte redacção:

"aa) Medicamentos veterinários para animais produtores de géneros alimentícios.

No entanto, os Estados-Membros podem conceder excepções a esta exigência de acordo com critérios estabelecidos pela Comissão. O estabelecimento destes critérios, que constitui uma medida que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2-A do artigo 89.º.

Os Estados-Membros podem continuar a aplicar as disposições nacionais até:

i) à data de aplicação da decisão aprovada em conformidade com o primeiro parágrafo; ou

ii) 1 de Janeiro de 2007, se não tiver sido aprovada nenhuma decisão até 31 de Dezembro de 2006;"

(9) O n.º 3 do artigo 68.º passa a ter a seguinte redacção:

“3. A Comissão adopta as alterações que é necessário introduzir na lista das substâncias referidas no n.º 1.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2-A do artigo 89.º."

(10) O n.º 6 do artigo 75.º passa a ter a seguinte redacção:

“6. A Comissão pode aprovar modificações ao n.º 5 à luz da experiência adquirida com a sua aplicação.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2-A do artigo 89.º."

(11) O artigo 79.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 79.º

A Comissão adopta quaisquer alterações consideradas necessárias para actualizar as disposições dos artigos 72.º a 78.º em função do progresso científico e técnico.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2-A do artigo 89.º."

(12) O artigo 88.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 88.º

A Comissão adopta as alterações necessárias para adaptar o anexo I ao progresso técnico.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2-A do artigo 89.º."

(13) O artigo 89.º é alterado do seguinte modo:

(a) É aditado o seguinte n.º 2-A:

“2-A. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

(b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

“4. O regulamento interno do Comité Permanente é tornado público."

1.7. Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Directiva 95/16/CE (reformulação)[13]

No que se refere à Directiva 2006/42/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para estabelecer as condições de actualização da lista indicativa dos componentes de segurança e as medidas respeitantes às restrições à colocação no mercado das máquinas potencialmente perigosas. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da directiva, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2006/42/CE é alterada do seguinte modo:

(1) O n.º 1 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

“1. A Comissão pode tomar todas as medidas adequadas à execução das disposições relativas aos seguintes pontos:

a) Actualização da lista indicativa de componentes de segurança constante do anexo V e referida na alínea c) do artigo 2.º;

b) Restrições à colocação no mercado das máquinas referidas no artigo 9.º.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 22.º."

(2) O n.º 3 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

“3. Nos casos referidos no n.º 1, a Comissão consulta os Estados-Membros e outras partes interessadas, indicando as medidas que tenciona tomar a fim de assegurar, a nível comunitário, um elevado nível de protecção da saúde e da segurança das pessoas.

Tendo em devida conta os resultados desta consulta, a Comissão adopta as medidas necessárias.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 22.º."

(3) O artigo 22.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

“3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

(b) O n.º 4 é suprimido.

2. AMBIENTE

2.1. Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT)[14]

No que se refere à Directiva 96/59/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para instituir os métodos de referência para a determinação do teor em PCB dos materiais contaminados e as normas técnicas para os outros métodos de eliminação de PCB, e para determinar, se necessário, e apenas para efeitos do n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 9.º, outros substitutos menos perigosos dos PCB. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto completar a Directiva 96/59/CE, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 96/59/CE é alterada do seguinte modo:

(1) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º

1. A Comissão elaborará, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 10.º-A, uma lista de nomes de fabrico de condensadores, resistências ou bobinas de indução que contenham PCB.

2. A Comissão:

a) Instituirá os métodos de referência para a determinação do teor em PCB dos materiais contaminados. As medições efectuadas antes da definição dos métodos de referência permanecerão válidas;

b) Determinará, se necessário, e apenas para efeitos do n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 9.º, outros substitutos menos perigosos dos PCB.

A Comissão pode fixar normas técnica para os outros métodos de eliminação de PCB previstos no segundo período do n.º 2 do artigo 8.º.

As medidas referidas no primeiro e segundo parágrafos, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 10.º-A".

(2) É aditado o seguinte artigo 10.º-A:

"Artigo 10.º-A

1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 18.º da Directiva 2006/12/CE(*), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

_____________________________________

(*) JO L 114 de 27.4.2006"

2.2. Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano[15]

No que se refere à Directiva 98/83/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar os anexos II e III ao progresso científico e técnico e para estabelecer certos elementos sobre controlo no anexo II. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 98/83/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 98/83/CE é alterada do seguinte modo:

(1) O n.º 4 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

"4. Poderão ser elaboradas linhas de orientação comunitárias para o controlo referido no presente artigo, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 12.º."

(2) O n.º 2 do artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

"2. A Comissão procederá, pelo menos de cinco em cinco anos, à adaptação dos anexos II e III ao progresso técnico e científico.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 12.º."

(3) O n.º 3 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

"3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

(4) O n.º 4 do artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

"4. Os modelos dos relatórios referidos no n.º 2 e as informações mínimas que deverão conter serão determinados tendo especialmente em conta as medidas referidas no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º, nos n.os 6 e 7 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 15.º, e serão, se necessário, alterados em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 12.º."

(5) O n.º 6 do artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

"6. Juntamente com o primeiro relatório sobre a presente directiva, previsto no n.º 2, os Estados-Membros elaborarão um relatório destinado à Comissão acerca das medidas tomadas ou previstas para dar cumprimento às obrigações que lhes incumbem por força do n.º 3 do artigo 6.º e da nota 10 da parte B do anexo I. Se necessário, será apresentada uma proposta relativa ao modelo deste relatório, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 12.º."

(6) O n.º 3 do artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

"3. O pedido será analisado em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 12.º."

(7) O primeiro período da nota 10 da parte C do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

"A Comissão adaptará as propostas a apresentar nos termos da nota 8, sobre frequências de controlo, e da nota 9, sobre frequências de controlo, métodos de controlo, métodos de controlo e localizações mais adequadas para os pontos de controlo, do anexo II. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 12.º.

Ao elaborar estas propostas, a Comissão terá em conta, nomeadamente, as disposições pertinentes da legislação em vigor ou os programas de controlo adequados, incluindo os resultados dos controlos efectuados no âmbito desses programas."

(8) No anexo III, o primeiro parágrafo do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

"Os princípios relativos aos métodos de aplicação dos parâmetros microbiológicos a seguir enunciados são-no quer a título de referência, quando se indica um método CEN/ISO, quer a título de orientação, enquanto se aguarda uma possível adopção futura, pela Comissão, de métodos internacionais CEN/ISO para esses parâmetros. Os Estados-Membros podem utilizar métodos alternativos, desde que sejam cumpridas as disposições do n.º 5 do artigo 7.º.

Estas medidas, sobre futuros métodos internacionais CEN/ISSO, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 12.º."

2.3. Regulamento (CE) n.º 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono[16]

No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 2037/2000, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para alterar o anexo VI; para estabelecer e reduzir o nível calculado de brometo de metilo que pode ser colocado no mercado ou que pode ser utilizado pelos importadores ou produtores para consumo próprio para aplicações de quarentena e pré-expedição; para definir um mecanismo para a atribuição de quotas dos níveis de brometo de metilo para cada produtor e importador; para adoptar, se necessário, as alterações e, se for caso disso, os calendários de eliminação progressiva das utilizações críticas dos halons enumerados no anexo VII; para tomar uma decisão quanto à eventual alteração da data final para a proibição de utilização de hidrofluorocarbonos; para alterar a lista e as datas no que se refere à utilização de hidrofluorocarbonos; para alterar a lista das rubricas relativa aos pedidos de uma licença de importação e o anexo IV, para alterar uma lista de produtos que contêm substâncias regulamentadas e os respectivos códigos da Nomenclatura Combinada no anexo V; e para avançar a data da proibição das exportações de halons recuperados, reciclados ou valorizados para utilizações críticas, e para alterar as exigências em matéria de comunicação. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 2037/2000 ou completar esse regulamento, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 2037/2000 é alterado do seguinte modo:

(1) No artigo 2.º, o décimo sexto travessão "agente de transformação" passa a ter a seguinte redacção:

" – "agente de transformação": uma substância regulamentada utilizada como agente químico de transformação para as aplicações do anexo VI, em instalações que já existiam em 1 de Setembro de 1997, quando as quantidades emitidas sejam insignificantes. A Comissão, estabelecerá em função desses critérios e em conformidade com o procedimento referido no n.° 2 do artigo 18.º, uma lista das empresas em que é permitida a utilização de substâncias regulamentadas como agentes de transformação, fixando níveis máximos de emissões para cada uma das empresas em causa.

Em função de novas informações ou da evolução técnica, incluindo a revisão prevista na Decisão X/14 da reunião das partes no protocolo, a Comissão pode:

a) Alterar a lista de empresas acima mencionada em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 18.º;

b) Alterar o anexo VI. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(3) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

(a) No n.º 2, o terceiro parágrafo do ponto iii) passa a ter a seguinte redacção:

“A Comissão tomará medidas para reduzir o nível calculado de brometo de metilo que os produtores e importadores podem colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio para aplicações de quarentena e pré-expedição, em função da disponibilidade técnica e económica de substâncias ou tecnologias alternativas e da evolução internacional na matéria no âmbito do protocolo. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(b) O ponto ii) do n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

"ii) A Comissão pode alterar o mecanismo para a atribuição de quotas a cada produtor e importador, em função dos níveis calculados nos termos das alíneas d) a f), que será aplicável no período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2003 e em cada período de 12 meses subsequente.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(c) O ponto iv) do n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

"iv) A alínea c) do n.º 1 não é aplicável à colocação no mercado e à utilização de halons recuperados, reciclados ou valorizados em sistemas de protecção contra incêndios já existentes até 31 de Dezembro de 2002, nem à colocação de halons no mercado ou à sua utilização crítica nos termos do anexo VII. As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão anualmente à Comissão as quantidades de halons usadas para utilizações críticas, as medidas tomadas para reduzir as suas emissões e a estimativa dessas emissões, bem como as actividades em curso para identificar e utilizar alternativas adequadas.

A Comissão analisará anualmente as utilizações críticas enumeradas no anexo VII e, se necessário, adoptará modificações e, se for caso disso, calendários de eliminação progressiva, tendo em conta alternativas técnica e economicamente viáveis ou tecnologias aceitáveis do ponto de vista do ambiente e da saúde.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(4) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

(a) No n.º 1, o quinto parágrafo do ponto (c) v) passa a ter a seguinte redacção:

"A Comissão apresentará o resultado da análise ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, se for caso disso, tomará uma decisão quanto à eventual alteração da data de 1 de Janeiro de 2015. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(b) O n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

“6. A Comissão pode, alterar a lista e as datas fixadas no n.º 1 do presente artigo, em função da experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento ou para reflectir o progresso técnico, não podendo os prazos referidos ser, em caso algum, prorrogados, sem prejuízo das derrogações previstas no n.º 7.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(5) O n.º 5 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

“5. A Comissão pode alterar a lista dos elementos referidos no n.º 3 e no anexo IV.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(6) O n.º 2 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

“2. O anexo V inclui uma lista de produtos que contêm substâncias regulamentadas e dos respectivos códigos da Nomenclatura Combinada, para orientação das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A Comissão pode acrescentar, suprimir ou alterar os elementos dessa lista com base nas listas elaboradas pelas partes.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(7) No artigo 11.º, a alínea d) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"d) Halons recuperados, reciclados ou valorizados que tenham sido armazenados para utilizações críticas em instalações autorizadas ou exploradas pela autoridade competente para satisfazer as utilizações críticas enumeradas no anexo VII até 31 de Dezembro de 2009, e produtos e equipamentos que contenham halon para satisfazer as utilizações críticas enumeradas no anexo VII. Na sequência da revisão efectuada em 1 de Janeiro de 2005 pela Comissão das exportações dos halons recuperados, reciclados ou valorizados destinados a utilizações críticas, a Comissão pode tomar a decisão de proibir tais exportações antes de 31 de Dezembro de 2009. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(8) O n.º 3 do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:

"3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

(9) O n.º 6 do artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:

"6. A Comissão pode modificar os requisitos das comunicações previstas nos n.os 1 a 4, para dar cumprimento a compromissos assumidos ao abrigo do protocolo ou para melhorar a aplicação prática desses mesmos requisitos.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

2.4. Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Directivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho[17]

No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 166/2006, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar as medidas referidas no n.º 3 do artigo 8.º; para adaptar os anexos II e III do regulamento ao progresso científico e técnico; e para adaptar os anexos II e III do regulamento em resultado da aprovação pela reunião das partes no Protocolo da UN-ECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes de qualquer alteração dos anexos do Protocolo. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 166/2006 ou de o completar, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 166/2006 é alterado do seguinte modo:

(1) O n.º 3 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

"3. Caso constate que não existem dados sobre emissões de fontes difusas, a Comissão tomará medidas para que comecem a ser comunicadas as emissões de poluentes pertinentes provenientes de uma ou várias fontes difusas, utilizando, se for o caso, metodologias aprovadas ao nível internacional.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 19.º."

(2) O artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18.º

Alteração dos anexos

A Comissão adoptará as alterações necessárias dos anexos nos seguintes casos:

a) Adaptação dos anexos II ou III ao progresso científico e técnico,

b) Adaptação dos anexos II e III em resultado da aprovação, pela reunião das partes no protocolo, de qualquer alteração dos anexos do protocolo.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 19.º."

(3) Ao artigo 19.º, é aditado o seguinte n.º 3:

"3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

2.5. Directiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Directiva 76/160/CEE[18]

No que se refere à Directiva 2006/7/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar, à luz do progresso científico e técnico, os métodos de análise de referência para os parâmetros e regras de amostragem estabelecidos no anexo I e no anexo V respectivamente, e especificar a norma EN/ISO sobre a equivalência de métodos microbiológicos. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/7/CE e de a completar, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2006/7/CE é alterada do seguinte modo:

(1) O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º

"1. A Comissão estabelecerá, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 16.º, o seguinte:

a) Regras pormenorizadas para a aplicação do artigo 8.º, n.º 1, e do artigo 12.º, n.os 1, alínea a), e 4;

b) Orientações para um método comum de avaliação de amostras únicas."

2. A Comissão adopta as seguintes medidas:

a) A especificação da norma EN/ISO sobre a equivalência de métodos microbiológicos para efeitos do n.º 9 do artigo 3.º;

b) As alterações necessárias para adaptar os métodos de análise dos parâmetros definidos no anexo I ao progresso científico e técnico;

c) As alterações necessárias para adaptar o anexo V ao progresso científico e técnico.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 16.º."

(2) O n.º 3 do artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:

"3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

2.6. Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE[19]

No que se refere à Directiva 2006/21/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar as medidas necessárias para a aplicação do n.º 6 do artigo 13.º, para completar os dispositivos técnicos para a caracterização de resíduos que constam do anexo II, para interpretar a definição no ponto 3 do artigo 3.º, para definir os critérios de classificação das instalações de resíduos de acordo com o anexo III, para determinar as normas harmonizadas dos métodos de análise comunitários, e para adaptar os anexos ao progresso técnico e científico. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/21/CE e de completar esta directiva mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2006/21/CE é alterada do seguinte modo:

(1) O artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 22.º

1. Até 1 de Maio de 2008, a Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 23.º:

a) As disposições necessárias para a harmonização e transmissão regular das informações referidas no n.º 5 do artigo 7.º e no n.º 6 do artigo 12.º;

b) As directrizes técnicas não vinculativas para a constituição da garantia financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º;

c) As directrizes técnicas para as inspecções, nos termos do artigo 17.º.

2. Até 1 de Maio de 2008, a Comissão estabelecerá, dando prioridade ao disposto nas alíneas b), c) e d), as disposições necessárias para o seguinte:

a) Aplicação do n.º 6 do artigo 13.º, incluindo requisitos técnicos respeitantes à definição e ao método de medição dos cianetos dissociáveis por ácidos fracos;

b) Completar os requisitos técnicos do anexo II, relativos à caracterização dos resíduos;

c) Interpretação da definição contida no ponto 3 do artigo 3.º;

d) Definição dos critérios de classificação das instalações de resíduos de acordo com o anexo III;

e) Fixação de normas de amostragem e de métodos de análise harmonizados que sejam necessários à aplicação técnica da presente directiva. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 23.º.

3. A Comissão efectuará as alterações necessárias dos anexos para os adaptar ao progresso científico e técnico.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 23.º."

(2) O n.º 3 do artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:

"3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

3. EUROSTAT

3.1. Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor[20]

No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 2494/95, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar as regras necessárias para garantir a comparabilidade dos IHPC e para preservar e reforçar a sua fiabilidade e relevância. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 2494/95, completando-o, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 2494/95 é alterado do seguinte modo:

(1) No artigo 3.º, a expressão "no artigo 14.º" é substituída por "no n.º 2 do artigo 14.º".

(2) O terceiro parágrafo do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

"A Comissão (Eurostat) adopta as regras a observar para a obtenção de IHPC comparáveis. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º."

(3) O n.º 3 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

"3. A Comissão adoptará as medidas de aplicação do presente regulamento, necessárias para garantir a comparabilidade dos IHPC e para preservar e reforçar a sua fiabilidade e relevância, após consulta do IME. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º."

(4) No n.º 3 do artigo 8.º, a expressão "no artigo 14.º" é substituída por "no n.º 2 do artigo 14.º".

(5) O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º

Produção de resultados

Os Estados-Membros processam os dados recolhidos a fim de elaborarem o IHPC com base num índice do tipo de Laspeyres, cobrindo as categorias da classificação internacional COICOP (Classification of Individual Consumption by Purpose) (*), adaptadas pela Comissão com vista a estabelecer IHPC comparáveis. A Comissão deve definir os métodos, processos e fórmulas que garantem o respeito dos requisitos de comparabilidade. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º.

(*) Publicado pelas Nações Unidas, na série F n.º 2, revisão 3, quadro 6.1, alterado pela OCDE (DES/NI/86.9), Paris 1986."

(6) No artigo 11.º, a expressão "no artigo 14.º" é substituída por "no n.º 2 do artigo 14.º".

(7) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.º

Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité para o Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (*).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

______________________________________

(*) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47."

(8) O segundo parágrafo do artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

"No âmbito destes relatórios, a Comissão toma posição sobre o andamento dos procedimentos previstos no artigo 14.º e propõe, se necessário, as alterações que julgar adequadas."

3.2. Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade[21]

No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 577/98, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para acrescentar variáveis adicionais, adaptar as definições, as regras da validação e a codificação das variáveis e para estabelecer a lista de variáveis estruturais, a dimensão mínima da amostra e a frequência do inquérito. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 577/98, completando-o, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.° 577/98 é alterado do seguinte modo:

(1) No terceiro travessão do quinto parágrafo do artigo 1.º, a expressão "do artigo 8.º" é substituída pela expressão "do n.º 2 do artigo 8.º".

(2) Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º passam a ter a seguinte redacção:

"2. Um conjunto adicional de variáveis, a seguir denominado "módulo ad hoc ", pode completar as informações previstas no n.º 1.

Será estabelecido anualmente pela Comissão um programa de módulos ad hoc abrangendo vários anos:

- que especificará, para cada módulo ad hoc , o tema, o período de referência, a dimensão da amostra (igual ou inferior à prevista no artigo 3.º), bem como o prazo-limite de transmissão dos resultados (eventualmente diferente do constante do artigo 6.º),

- os Estados-Membros e regiões abrangidos e a lista pormenorizada das informações a recolher, num módulo ad hoc , serão determinados pelo menos doze meses antes do início do período de referência previsto para esse módulo,

- a dimensão de um módulo ad hoc é limitada a 11 variáveis.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 8.º.

3. As definições, as regras de validação a utilizar, a codificação das variáveis, o ajustamento da lista das variáveis dos inquéritos tornado necessário pela evolução de técnicas e conceitos, assim como uma lista dos princípios para a formulação das questões relativas à condição perante o trabalho serão estabelecidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 8.º.

4. Sob proposta da Comissão, pode ser identificada uma lista de variáveis, a seguir designadas por «variáveis estruturais», de entre as características do inquérito especificadas no n.º 1, que será necessário inquirir apenas para obter médias anuais, com referência a 52 semanas, e não para obter médias trimestrais. Esta lista de variáveis estruturais, a dimensão mínima da amostra e a frequência do inquérito serão fixadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 8.º. A Espanha, a Finlândia e o Reino Unido podem inquirir as variáveis estruturais com referência a um único trimestre durante um período transitório até final de 2007.”

(3) O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º

Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (*).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

__________________________________

(*) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47."

3.3. Regulamento (CE) nº 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais[22]

No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 1165/98, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para aprovar e aplicar sistemas europeus de amostragem, para adaptar os anexos e para determinar as medidas de aplicação do presente regulamento, incluindo as medidas de adaptação à evolução económica e técnica no que respeita à recolha e ao tratamento estatístico de dados e à transmissão das variáveis. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 1165/98, nomeadamente completando-o, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1165/98 é alterado do seguinte modo:

(1) No artigo 4.º, a alínea d) do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"d) Participação nos sistemas europeus de amostragem coordenados pelo Eurostat, a fim de produzir estimativas europeias.

A descrição dos sistemas referidos no primeiro parágrafo consta dos anexos. As medidas para efeitos da sua aprovação e aplicação serão adoptadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(2) No n.º 1 do artigo 16.º, a expressão "do artigo 18.º" é substituída por "do n.º 2 do artigo 18.º".

(3) Os artigos 17.º e 18.º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.º

Medidas de execução

A Comissão determinará as normas de aplicação do presente regulamento, incluindo as medidas de adaptação à evolução económica e técnica no que respeita à recolha e ao tratamento estatístico de dados e à transmissão das variáveis. Deve ser tomado em consideração o princípio de que os benefícios destas medidas devem ser superiores ao seu custo e que as mesmas não devem acarretar, quer para os Estados-membros quer para as empresas, aumentos significativos dos recursos afectados, em comparação com as disposições iniciais do presente regulamento. As medidas de aplicação do presente regulamento compreendem nomeadamente:

a) A utilização de unidades especiais (artigo 2.º);

b) A actualização da lista das variáveis (artigo 3.º);

c) As definições e formas adequadas das variáveis transmitidas (artigo 3.º);

d) A frequência da elaboração das estatísticas (artigo 5.º);

e) Os níveis de discriminação e de agregação aplicáveis às variáveis (artigo 6.º);

f) Os prazos de transmissão (artigo 8.º);

g) Os critérios para a avaliação da qualidade (artigo 10.º);

h) Os períodos de transição e derrogações concedidas durante os períodos de transição (artigo 13.º);

i) A instituição de estudos-piloto (artigo 16.º);

j) A criação de planos de amostragem europeus (artigo 4.º);

k) O primeiro ano de base a aplicar para as séries cronológicas na NACE Rev. 2;

l) Para as séries cronológicas anteriores a 2009, a transmitir de acordo com a NACE Rev. 2, o nível de pormenor, a forma, o primeiro período de referência e o período de referência.

As medidas referidas nas alíneas h) e i) são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 18.º.

As medidas referidas nas alíneas a) a g) e j) a l), que constituem medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º.

Artigo 18.º

Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (*).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

____________________________________

(*) JO L 181 de 28.6.1989, p.47."

(4) O Anexo A ("Indústria") é alterado do seguinte modo:

(a) A alínea a) (" Âmbito de aplicação ") passa a ter a seguinte redacção:

"a) Âmbito de aplicação

O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas nas secções B a E da NACE Rev. 2 ou, consoante os casos, a todos os produtos enumerados nas secções B a E da CPA. A informação não é exigida para 37, 38.1, 38.2 e 39 da NACE Rev. 2. A lista de actividades pode ser revista pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(b) Na alínea b) (" Unidade de observação "), o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. A utilização de outra unidade de observação pode ser decidida pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(c) A alínea c) (" Lista das variáveis ") é alterada do seguinte modo:

(i) No n.º 2, o último período passa a ter a seguinte redacção:

"A Comissão determinará as condições com vista a garantir a necessária qualidade dos dados. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(ii) Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

"3. A contar do início do primeiro período de referência, as informações sobre novas encomendas (n.os 130, 131, 132) podem ser aproximadas através de um indicador principal alternativo, que pode ser calculado com base nos dados dos inquéritos de opinião às actividades económicas. Esta aproximação fica autorizada por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Este período será prorrogado até cinco anos, excepto em caso de decisão contrária da Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º.

4. A contar do início do primeiro período de referência, as informações sobre o número de pessoas empregues (n.º 210) podem ser aproximadas através do número de empregados (n.º 211). Esta aproximação fica autorizada por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Este período será prorrogado até cinco anos, excepto em caso de decisão contrária da Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(iii) No n.º 8, o último período passa a ter a seguinte redacção:

"A lista de actividades pode ser revista pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(iv) No n.º 10, o último período passa a ter a seguinte redacção:

"A lista de actividades pode ser revista pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(d) Na alínea d) (" Forma "), o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Além disso, a variável "produção" (n.º 110) e a variável "horas trabalhadas" (n.º 220) devem ser transmitidas corrigidas dos dias úteis.

Sempre que as demais variáveis mostrem efeitos dos dias úteis, os Estados-Membros poderão transmiti-las também de forma corrigida. A lista de variáveis a transmitir sob a forma corrigida por dias úteis poderá ser alterada pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(e) Na alínea f) (" Nível de pormenor "), os n.os 8 e 9 passam a ter a seguinte redacção:

"8. No que respeita à variável "preços na importação" (n.º 340), a Comissão poderá definir as condições para aplicar um sistema de amostragem europeu, tal como definido na alínea d) do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 4.º. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º.

9. As variáveis relativas aos mercados externos (n.os 122, 132 e 312) devem ser transmitidas com distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro". A distinção deve ser aplicada ao total da indústria, definida como as secções B a E da NACE Rev. 2, aos GAI, à secção (1 letra) e à divisão (nível de 2 dígitos) da NACE Rev. 2. A informação relativa à NACE Rev. 2, D e E, não é exigida para a variável 122. Além disso, a variável "preços na importação" (n.º 340) deve ser transmitida com a distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro". A distinção deve ser aplicada ao total da indústria, definida como as secções B a E da CPA, aos GAI, à secção (1 letra) e à divisão (nível de 2 dígitos) da CPA. Para a distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro", a Comissão pode determinar os termos para aplicar sistemas europeus de amostragem, como definido na alínea d) do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 4.º. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º. O sistema europeu de amostragem poderá limitar o âmbito da variável "preços na importação" à importação de produtos de países de fora da zona euro. A distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro" no que se refere às variáveis 122, 132, 312 e 340, não precisa de ser transmitida, no caso dos Estados-Membros que não aderiram ao euro."

(f) Na alínea j) (" Período de transição "), todas as referências ao artigo 18.º são substituídas por referências ao n.º 2 do artigo 18.º.

(5) O Anexo B ("Construção") é alterado do seguinte modo:

(a) Na alínea b) (" Unidade de observação "), o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. A utilização de outra unidade de observação pode ser decidida pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(b) A alínea c) (" Lista das variáveis ") é alterada do seguinte modo:

(i) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. A contar do início do primeiro período de referência, as informações sobre o número de pessoas empregues (n.º 210) podem ser aproximadas através do número de empregados (n.º 211). Esta aproximação fica autorizada por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Este período será prorrogado até cinco anos, excepto em caso de decisão contrária da Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(ii) O último parágrafo do n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

"A Comissão decidirá até 11 de Agosto de 2008 se invoca a alínea b) do artigo 17.º para substituir a variável "custos da construção" pela variável "preços na produção" com efeitos a partir do ano de base 2010. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(c) Na alínea d) (" Forma "), o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Além disso, as variáveis "produção" (n.os 110, 115, 116) e a variável "horas trabalhadas" (n.º 220) devem ser transmitidas corrigidas dos dias úteis. Sempre que as demais variáveis mostrem efeitos dos dias úteis, os Estados-Membros poderão transmiti-las também de forma corrigida. A lista de variáveis a transmitir sob a forma corrigida por dias úteis poderá ser alterada pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(d) Na alínea j) (" Período de transição "), todas as referências ao artigo 18.º são substituídas por referências ao n.º 2 do artigo 18.º.

(6) O Anexo C ("Comércio a retalho e reparação") é alterado do seguinte modo:

(a) Na alínea b) (" Unidade de observação "), o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. A utilização de outra unidade de observação pode ser decidida pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(b) A alínea c) (" Lista de variáveis ") é alterada do seguinte modo:

(i) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. A contar do início do primeiro período de referência, as informações sobre o número de pessoas empregues (n.º 210) podem ser aproximadas através do número de empregados (n.º 211). Esta aproximação fica autorizada por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Este período será prorrogado até cinco anos, excepto em caso de decisão contrária da Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(ii) O último parágrafo do n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

A Comissão decidirá até 11 de Agosto de 2008, se invoca a alínea b) do artigo 17.º para incluir a variável "horas trabalhadas" (n.º 220) e a variável "salários e vencimentos brutos" (n.º 230) com efeitos a partir do ano de base 2010. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(c) Na alínea d) (" Forma "), o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. As variáveis "volume de negócios" (n.º 120) e "volume de vendas" (n.º 123) devem igualmente ser transmitidas corrigidas dos dias úteis. Sempre que as demais variáveis mostrem efeitos dos dias úteis, os Estados-Membros poderão transmiti-las também de forma corrigida. A lista de variáveis a transmitir corrigidas dos dias úteis poderá ser alterada pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(d) Na alínea g) ("Prazos de transmissão dos dados"), o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. As variáveis relativas ao volume de negócios (n.º 120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.os 330/123) devem ser transmitidas no prazo de um mês com o nível de pormenor especificado no n.º 3 da alínea f) do presente Anexo. Os Estados-Membros podem optar por transmitir as variáveis relativas ao volume de negócios (n.º 120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.os 330/123) nos termos da ventilação constante de um sistema de amostragem europeu, tal como se define na alínea d) do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 4.º. As condições respeitantes a esta afectação serão determinadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(e) Na alínea j) (" Período de transição "), todas as referências ao artigo 18.º são substituídas por referências ao n.º 2 do artigo 18.º.

(7) O Anexo D ("Outros serviços") é alterado do seguinte modo:

(a) Na alínea b) (" Unidade de observação "), o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. A utilização de outra unidade de observação pode ser decidida pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(b) A alínea c) (" Lista das variáveis ") é alterada do seguinte modo:

(i) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. A contar do início do primeiro período de referência, as informações sobre o número de pessoas empregues (n.º 210) podem ser aproximadas através do número de empregados (n.º 211). Esta aproximação fica autorizada por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Este período será prorrogado até cinco anos, excepto em caso de decisão contrária da Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(ii) O último parágrafo do n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

"A Comissão decidirá até 11 de Agosto de 2008, se invoca a alínea b) do artigo 17.º para incluir a variável "horas trabalhadas" (n.º 220) e a variável "salários e vencimentos brutos" (n.º 230) com efeitos a partir do ano de base 2010. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(c) Na alínea d) (" Forma "), o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. A variável "volume de negócios" (n.º 120) deve igualmente ser transmitida corrigida dos dias úteis. Sempre que as demais variáveis mostrem efeitos dos dias úteis, os Estados-Membros poderão transmiti-las também de forma corrigida. A lista de variáveis a transmitir corrigidas dos dias úteis poderá ser alterada pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(d) Na alínea e) (" Período de referência "), o último período passa a ter a seguinte redacção:

"A Comissão decidirá até 11 de Agosto de 2008, se invoca a alínea d) do artigo 17.º no contexto da revisão da frequência da elaboração da variável volume de negócios. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(e) Na alínea f) (" Nível de pormenor "), o n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

"6. A Comissão pode alterar a lista das actividades e grupos de actividades até 11 de Agosto de 2008. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

f) Nas alíneas i) (" Primeiro período de referência ") e j) (" Período de transição "), todas as referências ao artigo 18.º são substituídas por referências ao n.º 2 do artigo 18.º.

3.4. Regulamento (CE) n.° 530/1999 do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra[23]

No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 530/1999, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar a definição e a discriminação das informações a fornecer, bem como para estabelecer os critérios de avaliação da qualidade. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 530/1999, completando-o, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.° 530/1999 é alterado do seguinte modo:

(1) Os artigos 11.º e 12.° passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º

Medidas de execução

As medidas necessárias à execução do presente regulamento, incluindo as medidas destinadas a ter em conta a evolução a nível económico e técnico, são fixadas pela Comissão para cada período de referência, no mínimo nove meses antes do seu início:

i) a definição e discriminação da informação a fornecer (artigo 6.º),

ii) o formato técnico adequado para a transmissão de resultados (artigo 9.º),

iii) os critérios de avaliação da qualidade (artigo 10.º),

iv) as derrogações, em casos devidamente justificados, para os períodos de 2004 e 2006 respectivamente (n.º 2 do artigo 13.º).

As medidas referidas nas alíneas ii) e iv) são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 12.º.

As medidas referidas nas alíneas i) e iii) que constituem medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 12.º

Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom (*).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°.

___________________________________

(*) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47."

3.5. Regulamento (CE) n.° 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra [24]

No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 450/2003 devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar as definições, bem como para alterar as especificações técnicas, para a inclusão das novas secções no inquérito, para adaptar a discriminação dos índices por actividades económicas, bem como para definir os critérios de qualidade, para estabelecer estudos de viabilidade e adoptar as decisões em conformidade com os seus resultados, bem como para determinar a metodologia a utilizar para elaboração do índice em cadeia. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 450/2003, completando-o, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.° 450/2003 é alterado do seguinte modo:

(1) O n.º 4 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

"4. A Comissão pode tomar medidas para redefinir as especificações técnicas do índice, incluindo as revisões da estrutura de ponderação. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 12.º."

(2) O n.º 2 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

"2. A inclusão de actividades económicas definidas nas secções O a S da NACE Rev. 2 no âmbito de aplicação do presente regulamento é determinada pela Comissão, tendo em conta os estudos de viabilidade previstos no artigo 10.º Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 12.º."

(3) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

Discriminação das variáveis

1. Os dados devem ser discriminados por secções da actividade económica definidas na NACE Rev. 2, definidas pela Comissão, não para além do nível das divisões da NACE Rev. 2 (nível com dois algarismos) ou agrupamentos de divisões, tomando em conta os contributos para o emprego total e para os custos da mão-de-obra a nível nacional e da Comunidade. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 12.º.

Os índices de custos da mão-de-obra devem ser fornecidos em separado para as três categorias de custos adiante identificadas:

a) Total dos custos da mão-de-obra;

b) Ordenados e salários, definidos de acordo com a rubrica D.11 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1726/1999;

c) Contribuições sociais dos empregadores mais impostos pagos pelo empregador menos subsídios recebidos pelo empregador, definidos como a soma das rubricas D.12 e D.4, menos D.5, do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1726/1999.

2. Deve ser previsto um índice que avalie o total dos custos da mão-de-obra, com exclusão dos prémios, como definidos em D.11112 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1726/1999, discriminado por actividades económicas, definidas pela Comissão e baseadas na classificação da NACE Rev. 2, tendo em conta os estudos de viabilidade previstos no artigo 10.º. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 12.º."

(4) O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º

Qualidade

1. Os dados actuais e os dados retrospectivos transmitidos devem satisfazer critérios separados de qualidade definidos pela Comissão. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 12.º.

2. Os Estados-Membros devem apresentar relatórios de qualidade anuais à Comissão a partir de 2003. O conteúdo destes relatórios é definido pela Comissão. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 12.º."

(5) Os artigos 11.º e 12.° passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º

Medidas de execução

As medidas de execução do presente regulamento, incluindo as medidas destinadas a ter em conta a evolução económica e técnica, são estabelecidas pela Comissão:

a) A definição, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, das subdivisões a incluir na estrutura fixa;

b) As especificações técnicas do índice (artigo 2.º);

c) A inclusão das secções O a S da NACE Rev. 2 (artigo 3.º);

d) A discriminação das estimativas dos índices por actividades económicas (artigo 4.º);

e) O formato para transmissão dos resultados e os procedimentos de ajustamento a aplicar (artigo 6.º);

f) Os critérios separados de qualidade dos dados actuais e retrospectivos transmitidos e os conteúdos dos relatórios de qualidade (artigo 8.º);

g) O período de transição (artigo 9.º);

h) O estabelecimento de estudos de viabilidade e decisões em conformidade com os seus resultados (artigo 10.º); e

i) A metodologia a utilizar para elaboração do índice em cadeia (anexo).

As medidas referidas nas alíneas e), g) e h) são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 12.º.

As medidas referidas nas alíneas a), b), c), d), f) e i) que constituem medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 12.º

Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom (*).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

_____________________________________

(*) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47."

3.6. Regulamento (CE) n.° 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas[25]

No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 1552/2005, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar as definições e os métodos de amostragem, para estabelecer os dados específicos que devem ser recolhidos, bem como os requisitos de qualidade respeitante aos dados e sua transmissão. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 1552/2005, ou completá-lo, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.° 1552/2005 é alterado do seguinte modo:

(1) O n.º 2 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

"2. Tendo em conta a distribuição específica, por dimensão, das empresas a nível nacional e a evolução das necessidades do sector, os Estados-Membros podem alargar a definição de unidade estatística nos respectivos territórios. A Comissão pode igualmente decidir alargar essa definição, se tal reforçar de modo substancial a representatividade e a qualidade dos resultados do inquérito nos Estados-Membros. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º."

(2) O n.º 3 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

"3. Os requisitos de amostragem e precisão e as dimensões amostrais necessárias para cumprir esses requisitos, e as especificações das categorias da NACE Rev. 2 e das categorias de dimensão em que os resultados podem ser desagregados, são determinados pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º."

(3) O n.º 2 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

"2. Os dados específicos a recolher para as empresas que fazem formação ou para as empresas que não fazem formação, assim como os diferentes tipos de formação profissional, são determinados pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º."

(4) O n.º 4 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

"4. Os requisitos de qualidade para a recolha e transmissão dos dados destinados às estatísticas comunitárias de formação profissional nas empresas, a estrutura dos relatórios de qualidade referidos no n.º 2 e todas as medidas necessárias para avaliar ou melhorar a qualidade dos dados são determinados pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º."

(5) O n.º 2 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

"2. A Comissão determina o primeiro ano de referência em relação ao qual os dados devem ser recolhidos. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é adoptada em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 14.º."

(6) Os artigos 13.º e 14.° passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º

Medidas de aplicação

As medidas de aplicação respeitantes ao formato técnico apropriado e à norma de intercâmbio para a transmissão de dados em formato electrónico são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 14.º.

As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento, incluindo as medidas para ter em conta a evolução económica e técnica no que se refere à recolha, à transmissão e ao tratamento dos dados, são adoptadas nos termos do n.º 3 do artigo 14.º.

Artigo 14.º

Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom (*).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

________________________________

(*) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47."

4. MERCADO INTERNO

4.1. Regulamento (CE) n.° 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV)[26]

No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 2195/2002, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para actualizar a estrutura e os códigos do CPV e para proceder às adaptações técnicas do conjunto dos anexos deste regulamento, a fim de colocar à disposição dos utilizadores um instrumento adaptado às suas necessidades e à evolução do mercado. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 2195/2002, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Quando, por imperativos de urgência, não possam ser cumpridos os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.° 6 do artigo 5.°-A da Decisão 1999/468/CE para a adopção de alterações de natureza estritamente técnica.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 2195/2002 é alterado do seguinte modo:

(1) Os artigos 2.º e 3.° passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

A Comissão adopta as disposições necessárias para a revisão do CPV. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 3.º.Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.° 3 do artigo 3.º.

Artigo 3.º

1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pela Decisão 71/306/CEE do Conselho (*), a seguir designado por "comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°.

________________________________________

(*) JO L 185 de 16.8.1971, p. 15. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 77/63/CEE (JO L 13 de 15.1.1977, p. 15)."

4.2. Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais[27]

No que se refere à Directiva 2004/17/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para proceder a adaptações técnicas de certos elementos do texto e dos seus anexos, em função do progresso técnico ou da evolução nos Estados-Membros, bem como para rever os limiares de aplicação do dispositivo. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/17/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por razões de eficácia, e por força dos condicionalismos de prazos resultantes das modalidades de cálculo e de publicação previstas, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser reduzidos para a revisão de certos limiares.

Quando, por imperativos de urgência, não possam ser cumpridos os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.° 6 do artigo 5.°-A da Decisão 1999/468/CE para a adopção de alterações de natureza estritamente técnica.

Por conseguinte, a Directiva 2004/17/CE é alterada do seguinte modo:

(1) O artigo 68.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 68.º

Comité

1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pela Decisão 71/306/CEE do Conselho(*), a seguir designado por "comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5°-A e o artigo 7° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8°.

4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n. os 1 a 4 e a alínea b) do n.° 5 do artigo 5°-A e o artigo 7° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8°.

Os prazos previstos na alínea c) do n.° 3 e nas alíneas b) e e) do n.° 4 do artigo 5°-A da Decisão 1999/468/CE são fixados em duas semanas.

5. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°.

_________________________________________

(*) JO L 185 de 16.8.1971, p. 15. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 77/63/CEE (JO L 13 de 15.1.1977, p. 15)."

(2) O artigo 69.º é alterado do seguinte modo:

(a) O primeiro parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"A Comissão procederá à verificação dos limiares estabelecidos no artigo 16.º, de dois em dois anos, a partir de 30 de Abril de 2004, e revê-los-á, se necessário, no que diz respeito ao segundo parágrafo. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 68.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.° 5 do artigo 68.º."

(b) O primeiro parágrafo do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"Aquando da revisão prevista no n.º 1, a Comissão alinhará os limiares previstos no artigo 61.º (concursos para trabalhos de concepção) pelo limiar revisto aplicável aos contratos de serviços. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 68.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.° 5 do artigo 68.º."

(3) O artigo 70.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 70.º

Modificações

1. A Comissão pode modificar em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 68.º:

a) As modalidades de transmissão e de publicação dos dados referidas no anexo XX, por razões que se prendam com o técnico ou por razões de ordem administrativa;

b) As regras para a elaboração, transmissão, recepção, tradução, compilação e distribuição dos anúncios referidos nos artigos 41.º, 42.º, 43.º e 63.º;

c) Com vista à simplificação administrativa em conformidade com o n.º 3 do artigo 67.º, as regras para a aplicação, elaboração, transmissão, recepção, tradução, compilação e distribuição dos relatórios estatísticos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 67.º.

2. A Comissão pode alterar os seguintes elementos:

a) As listas das entidades adjudicantes referidas nos anexos I a X, por forma a que correspondam aos critérios enunciados nos artigos 2.º a 7.º;

b) As modalidades de referência a posições particulares da nomenclatura CPV nos anúncios;

c) Os números de referência da nomenclatura prevista no anexo XVII, na medida em que não se altere o âmbito de aplicação material da presente directiva, e as modalidades de referência, nos anúncios, a posições particulares dessa nomenclatura dentro das categorias de serviços enumeradas no referido anexo;

d) Os números de referência da nomenclatura prevista no anexo XII, na medida em que não se altere o âmbito de aplicação material da presente directiva e as modalidades de referência, nos anúncios, a posições particulares dessa nomenclatura;

e) O anexo XI;

f) As modalidades e características técnicas dos dispositivos de recepção electrónica referidas nas alíneas a), f) e g) do anexo XXIV;

g) As regras técnicas dos métodos de cálculo previstos no n.º 1 e no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 69.º.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 68.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.° 5 do artigo 68.º".

4.3. Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços[28]

No que se refere à Directiva 2004/18/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para proceder a adaptações técnicas de certos elementos do texto e dos seus anexos, em função do progresso técnico ou da evolução nos Estados-Membros, bem como para rever os limiares de aplicação do dispositivo. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/18/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por razões de eficácia, e por força dos condicionalismos de prazos resultantes das modalidades de cálculo e de publicação previstas, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser reduzidos para a revisão de certos limiares.

Quando, por imperativos de urgência, não possam ser cumpridos os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.° 6 do artigo 5.°-A da Decisão 1999/468/CE para a adopção de alterações de natureza estritamente técnica.

Por conseguinte, a Directiva 2004/18/CE é alterada do seguinte modo:

(1) O artigo 77.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 77.º

Comité

1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pela Decisão 71/306/CEE do Conselho(*), a seguir designado por "comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°.

4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n. os 1 a 4 e a alínea b) do n.° 5 do artigo 5°-A e o artigo 7° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8°. Os prazos previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE são de duas semanas.

5. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°.

_____________________________________

(*) JO L 185 de 16.8.1971, p. 15. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 77/63/CEE (JO L 13 de 15.1.1977, p. 15)."

(2) O artigo 78.º é alterado do seguinte modo:

(a) O primeiro parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"A Comissão procederá à verificação dos limiares estabelecidos no artigo 7.º, de dois em dois anos, a partir de 30 de Abril de 2004 e revê-los-á, se necessário. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 77.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.° 5 do artigo 77.º".

(b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Aquando da revisão prevista no n.º 1, a Comissão alinhará:

a) Os limiares previstos na alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 8.º, no artigo 56.º e no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 63.º pelo limiar revisto aplicável aos contratos de empreitada de obras públicas;

b) Os limiares previstos na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 8.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º pelo limiar revisto aplicável aos contratos públicos de serviços adjudicados pelas entidades adjudicantes referidas no anexo IV;

c) O limiar previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º pelo limiar revisto aplicável aos contratos públicos de serviços adjudicados por entidades adjudicantes que não sejam referidas no anexo IV.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 77.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.° 5 do artigo 77.º."

(3) O artigo 79.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 79.º

Modificações

1. A Comissão pode modificar em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 77.º:

a) As regras para a elaboração, transmissão, recepção, tradução, compilação e distribuição dos anúncios referidos nos artigos 35.º, 58.º, 64.º e 69.º, bem como dos relatórios estatísticos referidos no quarto parágrafo do n.º 4 do artigo 35.º e nos artigos 75.º e 76.º;

b) As modalidades de transmissão e de publicação dos dados referidas no anexo VIII, por razões que se prendam com o progresso técnico ou por razões de ordem administrativa.

2. A Comissão pode modificar os seguintes elementos:

a) As regras técnicas dos métodos de cálculo previstos no segundo parágrafo do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 78.º;

b) As modalidades de referência a posições particulares da nomenclatura CPV nos anúncios;

c) A lista dos organismos e das categorias de organismos de direito público referidas no anexo III, sempre que, com base em notificações dos Estados-Membros, tal se revelar necessário;

d) As listas das autoridades governamentais centrais referidas no anexo IV, de acordo com as adaptações que sejam necessárias para dar seguimento ao acordo;

e) Os números de referência da nomenclatura prevista no anexo I, na medida em que não se altere o âmbito de aplicação material da presente directiva, e as modalidades de referência, nos anúncios, a posições particulares dessa nomenclatura;

f) Os números de referência da nomenclatura prevista no anexo II, na medida em que não se altere o âmbito de aplicação material da presente directiva, e as modalidades de referência, nos anúncios, a posições particulares dessa nomenclatura dentro das categorias de serviços enumeradas no referido anexo;

g) As modalidades e características técnicas dos dispositivos de recepção electrónica referidas nas alíneas a), f) e g) do anexo X.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 77.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.° 5 do artigo 77.º."

5. SAÚDE E PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR

5.1. Regulamento (CEE) nº 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios[29]

No que se refere ao Regulamento (CEE) n.º 315/93, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para fixar tolerâncias máximas para certos contaminantes. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do regulamento, completando-o, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Qualquer atraso no estabelecimento de tolerâncias máximas para certos contaminantes pode constituir uma ameaça para a saúde humana ou animal. Quando, por imperativos de urgência, não possam ser cumpridos os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.º 6 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE para a adopção dessas tolerâncias.

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.º 315/93 é alterado do seguinte modo:

(1) No n.º 3 do artigo 2.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"A fim de proteger a saúde pública, e em aplicação do n.º 1, a Comissão pode fixar as tolerâncias máximas eventualmente necessárias para certos contaminantes. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 8.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.º 4 do artigo 8.º.

(2) No n.º 2 do artigo 4.º, a expressão "artigo 8.º" é substituída por "n.º 2 do artigo 8.º".

(3) No quarto parágrafo do n.º 3 do artigo 5.º, a expressão "artigo 8.º" é substituída por "n.º 2 do artigo 8.º".

(4) O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.";

(b) É aditado o seguinte n.º 4:

"4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

5.2. Directiva 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos[30]

No que se refere à Directiva 93/74/CEE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar as disposições gerais em matéria de aplicação das indicações contidas na lista de finalidades e de modificações, em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, à lista de finalidades e às disposições gerais em matéria de aplicação das indicações contidas na lista de finalidades. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 93/74/CEE ou completá-la, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Os alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos desempenham um importante papel na alimentação dos animais de estimação bem como na criação de animais de rendimento. São alimentos cuja composição e elaboração devem ser especialmente estudadas, de modo a responder às necessidades nutricionais específicas das categorias de animais de estimação ou de rendimento cujo processo de assimilação, absorção ou metabolismo possa ser momentaneamente ou esteja perturbado temporária ou irreversivelmente perturbado. Verifica-se, pois, que é necessário fornecer ao utilizador destes alimentos, sem demora, todas as informações exactas e significativas que lhe permitam efectuar uma escolha adequada. Consequentemente e por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser reduzidos para a adopção das disposições gerais em matéria de aplicação das indicações referidas na lista de finalidades e para a adopção, em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, das modificações à lista de finalidades e às disposições gerais em matéria de aplicação das indicações referidas na lista de finalidades.

Por conseguinte, a Directiva 93/74/CEE é alterada do seguinte modo:

(1) O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

A Comissão adopta:

a) Uma lista de finalidades nos termos do anexo, o mais tardar, em 30 de Junho de 1994, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 9.º. Essa lista incluirá::

- as indicações referidas no n.º 1, alíneas b), c), d) e e) do artigo 5º, e

- sempre que necessário, as indicações referidas no n.º 2 e no segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 5.º;

b) Disposições gerais relativas à aplicação das indicações referidas na alínea a), incluindo tolerâncias aplicáveis;

c) Modificações às medidas adoptadas nos termos das alíneas a) e b) em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

As medidas previstas nas alíneas b) e c), que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 9.º.

(2) No n.º 2 do artigo 8.º, a expressão "artigo 9.º" é substituída por "n.º 2 do artigo 9.º".

(3) O n.º 3 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

"3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.° 5 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°.

Os prazos previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 5º-A da Decisão 1999/468/CE são de dois meses, um mês e dois meses, respectivamente.".

5.3. Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE[31]

No que se refere à Directiva 96/23/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar alterações ao anexos. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da directiva e completá-la, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 96/23/CE é alterada do seguinte modo:

(1) O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

1. O plano deve respeitar os níveis e as frequências da colheita de amostras previstos no anexo IV. No entanto, a pedido de um Estado-membro, a Comissão pode adaptar as exigências de controlo mínimo fixadas no referido anexo, desde que seja claramente estabelecido que essa adaptação aumenta a eficácia geral do plano para o Estado-membro em questão e em nada diminui as suas possibilidades de identificação dos resíduos ou dos casos de tratamento ilegal com substâncias indicadas no anexo I. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 33.º.

2. A reanálise dos grupos de resíduos a detectar nos termos do anexo II e a fixação dos níveis e frequências da colheita de amostras relativos aos animais e produtos referidos no artigo 3.º, ainda não fixados no anexo IV, deverão ser efectuadas pela Comissão e, pela primeira vez, no prazo máximo de dezoito meses a contar da adopção da presente directiva. Para o efeito, serão tidas em conta a experiência adquirida em virtude das medidas nacionais existentes e as informações comunicadas à Comissão por força das exigências comunitárias em vigor destinadas a submeter esses sectores específicos à pesquisa de resíduos. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 33.º."

(2) O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

(a) O segundo e terceiro parágrafos do n.º 1.º passam a ter a seguinte redacção:

"A Comissão apresentará o plano que considerou conforme para aprovação, em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 33.º.

A fim de ter em conta a evolução da situação num dado Estado-Membro ou numa das suas regiões, os resultados dos inquéritos nacionais ou as verificações efectuadas no âmbito dos artigos 16.º e 17.º, a pedido do Estado-membro em questão ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode decidir, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 33.º, aprovar uma alteração ou um complemento a um plano anteriormente aprovado nos termos do n.º 2."

(b) O quinto parágrafo do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"Verificando-se a existência de observações dos Estados-Membros ou quando a actualização não for considerada conforme ou for julgada insuficiente pela Comissão, esta última apresentará o plano actualizado ao Comité veterinário permanente, que deliberará em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 33.º."

(3) No n.º 1 do artigo 14.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"A lista dos laboratórios assim designados será elaborada em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 33.º."

(4) No n.º 1 do artigo 15.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"As regras de colheita de amostras oficiais, bem como os métodos de rotina e de referência para a análise dessas amostras, serão especificadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 33.º."

(5) No n.º 2 do artigo 20.º, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Tendo em conta o parecer dos peritos, podem ser adoptadas medidas adequadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 33.º."

(6) O segundo parágrafo do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 21.º passam a ter a seguinte redacção:

"O referido Estado-Membro tomará as medidas necessárias para ter em conta os resultados dessas verificações e deverá comunicá-las à Comissão. Se considerar que as medidas são insuficientes, a Comissão, depois de ter consultado o Estado-Membro em causa e avaliado as medidas necessárias para garantir a saúde pública, adoptará as medidas adequadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 33.º.

2. As disposições gerais de aplicação do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito à frequência e às regras de execução das verificações referidas no primeiro parágrafo do n.º 1, incluindo as formas de colaboração com as autoridades competentes, serão definidas em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 33.º."

(7) O n.º 2 do artigo 29.º passa a ter a seguinte redacção:

"2. A inscrição de um país terceiro nas listas dos países terceiros previstas na legislação comunitária ou o benefício do «prelisting» podem, se não forem respeitadas as exigências previstas no n.º 1, ser suspensos em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 33.º, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão."

(8) No n.º 3 do artigo 30.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"3. Se, no caso de países terceiros que tenham celebrado acordos de equivalência com a Comunidade, após inquérito junto das autoridades competentes do país terceiro posto em causa, a Comissão chegar à conclusão que estas últimas não cumpriram as suas obrigações e as garantias dadas nos planos referidos no n.º 1 do artigo 29.º suspenderá, em relação a esse país e em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 33.º, o benefício dos referidos acordos em relação aos animais e produtos postos em causa até que esse país terceiro apresente prova da correcção das faltas. Esta suspensão será comunicada em conformidade com o mesmo procedimento."

(9) É suprimido o artigo 32.º

(10) O artigo 33.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 33.º

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 (*).

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de quinze dias.

3. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

_____________________________

(*) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1."

5.4. Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares[32]

No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 258/97, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar as modalidades relativas à protecção de dados. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto completar o Regulamento (CE) n.º 258/97, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.° 258/97 é alterado do seguinte modo:

(1) No n.º 3 do artigo 1.º, a expressão "artigo 13.º" é substituída por "n.º 2 do artigo 13.º".

(2) No segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 3.º, a expressão no "artigo 13.º" é substituída por "n.º 2 do artigo 13.º".

(3) No n.º 5 do artigo 4.º, a expressão "artigo 13.º" é substituída por "n.º 2 do artigo 13.º".

(4) No n.º 1 do artigo 7.º, a expressão "artigo 13.º" é substituída por "n.º 2 do artigo 13.º".

(5) No n.º 3 do artigo 8.º, a expressão "artigo 13.º" é substituída por "n.º 2 do artigo 13.º".

(6) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º

As normas de protecção dos dados fornecidos pelo requerente são adoptadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 13.º."

(7) No n.º 2 do artigo 12.º, a expressão "artigo 13.º" é substituída por "n.º 2 do artigo 13.º".

(8) O n.º 3 do artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

"3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5°-A e o artigo 7° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8°."

5.5. Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade[33]

No que se refere à Decisão 2119/98/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para estabelecer as doenças transmissíveis e os critérios de selecção dessas doenças abrangidas pela rede comunitária, assim como os métodos de vigilância epidemiológica e microbiológica. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Decisão 2119/98/CE e completá-la, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Para garantir o funcionamento eficaz da rede comunitária no que diz respeito à vigilância epidemiológica e para se conseguir uma informação homogénea nesse âmbito, as doenças transmissíveis abrangidas pela rede comunitária, bem como os critérios de selecção dessas doenças e os métodos de vigilância epidemiológica e microbiológica, devem ser determinadas logo que a doença seja reconhecida. Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser reduzidos para a adopção das decisões que determinem as doenças transmissíveis, os critérios de selecção dessas doenças e os métodos de vigilância epidemiológica e microbiológica, bem como para as alterações ao anexo da Decisão n.º 2119/98/CE que contém a lista das categorias das doenças transmissíveis.

Em caso de situação de emergência de aparecimento ou novos desenvolvimentos de doenças transmissíveis graves, o sistema de vigilância deve ser desencadeado o mais cedo possível, de modo a garantir a protecção da população e da saúde pública. Quando, por imperativos de urgência, não puderem ser cumpridos os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.º 6 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE para a adopção das decisões que determinem as doenças transmissíveis, os critérios de selecção dessas doenças e os métodos de vigilância epidemiológica e microbiológica, bem como para as alterações ao anexo da Decisão 2119/98/CE que contém a lista das categorias das doenças transmissíveis.

Por conseguinte, a Decisão 2119/98/CE é alterada do seguinte modo:

(1) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

(a) A parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

"Para garantir o funcionamento eficaz da rede comunitária no que diz respeito à vigilância epidemiológica e para se conseguir uma informação homogénea nesse âmbito, os seguintes elementos serão determinados pela Comissão."

(b) São aditados o segundo e terceiro parágrafos seguintes:

As medidas referidas nas alíneas a), b) e e), que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente decisão, nomeadamente completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 7.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.º 4 do artigo 7.º.

As medidas referidas nas alíneas c), d), f), g) e h) são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 7.º."

(2) O n.º 5 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

"5. Os procedimentos respeitantes à informação e à consulta referidas nos n.os 1, 2 e 3 e os procedimentos respeitantes à coordenação referida nos n.os 1 e 4 serão definidos em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 7.º."

(3) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Os prazos previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE são de dois meses e um mês respectivamente."

(b) É aditado o seguinte n.º 4:

"4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

(4) O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º

O anexo pode ser alterado ou completado pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente decisão, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 7.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.º 4 do artigo 7.º."

5.6. Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios[34]

No que se refere à Directiva 2000/13/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar certas medidas necessárias à sua execução. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2000/13/CE e/ou de a completar, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser reduzidos para a modificação das listas de determinadas categorias de ingredientes.

Por conseguinte, a Directiva 2000/13/CE é alterada do seguinte modo:

(1) O n.º 3 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

"3. As disposições comunitárias referidas nos n.os 1 e 2 serão adoptadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 20.º."

(2) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

(a) No segundo parágrafo do n.º 3.º-A, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

"d) Relativamente aos restantes produtos, dado que se trata de medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 20.º."

(b) No segundo parágrafo do n.º 6, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- os ingredientes pertencentes a uma das categorias constantes do anexo II são obrigatoriamente designados pelo nome dessa categoria, seguido do seu nome específico ou do seu número CE; no caso de um ingrediente pertencente a várias categorias, será indicada a categoria a que corresponda à sua função principal no caso do género alimentício em questão.

As alterações a introduzir no dito anexo, em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, que constituem medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 20.º;

No entanto, a designação "amido modificado" que consta do anexo II deve ser sempre completada pela indicação da sua origem específica vegetal, quando este ingrediente for passível de conter glúten,"

(c) O terceiro parágrafo do n.º 7 passa a ter a seguinte redacção:

"As disposições comunitárias referidas no presente número serão adoptadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 20.º."

(d) O terceiro parágrafo do n.º 11 passa a ter a seguinte redacção:

"Sem prejuízo do segundo parágrafo, o anexo III-A pode ser alterado pela Comissão, após recepção do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos nos termos do artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (*). Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 20.º."

(3) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

(a) A alínea d) do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"d) Nos casos determinados pela Comissão; a determinação destes casos, que constitui uma medida que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 20.º."

(b) A alínea d) do n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

"d) Nos casos determinados pela Comissão; a determinação destes casos, que constitui uma medida que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 20.º."

(c) O terceiro período do n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

"Estas disposições comunitárias são adoptadas pela Comissão. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 20.º;"

(4) O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

(a) O terceiro parágrafo do n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

"Esta enumeração pode ser completada pela Comissão. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 20.º;"

(b) O n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

"As disposições comunitárias referidas no segundo parágrafo do n.º 1, nas alíneas b) e d) do n.º 2 e no segundo parágrafo do n.º 5 serão adoptadas pela Comissão. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 20.º."

(5) No n.º 2 do artigo 11.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"As disposições comunitárias referidas no presente número serão adoptadas pela Comissão. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 20.º."

(6) O n.º 1 do artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os Estados-Membros garantirão a proibição no seu território do comércio de géneros alimentícios em relação aos quais as menções previstas no artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º não constem numa língua facilmente compreensível pelo consumidor, excepto se a informação do consumidor for efectivamente assegurada por outras medidas determinadas, para uma ou várias menções de rotulagem. Esta determinação, que constitui uma medida que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 20.º."

(7) O artigo 20.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5°-A e o artigo 7° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8°."

(b) É aditado o n.º 4 seguinte:

"4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.° 5 do artigo 5°-A e o artigo 7° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8°.

Os prazos previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 5º-A da Decisão 1999/468/CE são de dois meses, um mês e dois meses, respectivamente.

(8) O artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.º

Se se revelarem necessárias medidas transitórias para facilitar a aplicação da presente directiva, estas serão adoptadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 20.º.

_____________________________

(*) JO L 31 de 1.2.2002, p.1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p.4)"

5.7. Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco[35]

No que se refere à Directiva 2001/37/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar regras relativas à utilização de fotografias a cor ou outras ilustrações de produtos do tabaco e para adaptar ao progresso científico e técnico as disposições referentes aos métodos de medição e as advertências relativas à saúde. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2001/37/CE e completá-la, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

As alterações aos métodos de medição são medidas de natureza técnica com base em pareceres científicos e debates a nível internacional no âmbito da Convenção-Quadro para a luta antitabaco da Organização Mundial da Saúde e devem ser transpostas para a legislação comunitária no mais curto prazo possível. Por conseguinte, por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser reduzidos no que se refere à adaptação ao progresso científico e técnico dos métodos de medição e das respectivas definições.

Por conseguinte, a Directiva 2001/37/CE é alterada do seguinte modo:

(1) No n.º 3 do artigo 5.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"As regras relativas à utilização de fotografias a cor ou outras ilustrações que mostrem e expliquem as consequências do tabagismo na saúde serão adoptadas pela Comissão tendo em vista assegurar que as disposições relativas ao mercado interno não sejam desvirtuadas. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 10.º."

(2) O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º

Medidas de adaptação

1. A adaptação ao progresso científico e técnico dos métodos de medição referidos no artigo 4.º, assim como das respectivas definições, será decidida pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 10.º.

2. A adaptação ao progresso científico e técnico das advertências relativas à saúde a apor nas unidades de embalagem dos produtos do tabaco que constam do anexo I e da frequência da rotação dessas advertências será decidida pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 10.º.

3. A Comissão procederá, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 10.º, à adaptação ao progresso científico e técnico da marcação dos produtos do tabaco para efeitos de identificação e rastreabilidade."

(3) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º

Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Os prazos previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE são de dois meses, um mês e dois meses, respectivamente."

5.8. Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos[36]

No que se refere à Directiva 2001/95/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para fixar e adaptar as principais regras e procedimentos relativas à notificação de riscos graves apresentados pelos produtos. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da directiva, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por razões de eficácia e em especial devido ao facto de a adequação das principais regras e procedimentos relativos à notificação de riscos graves apresentados pelos produtos constituir uma condição prévia indispensável ao bom funcionamento do sistema de alerta rápido, os prazos do procedimento de regulamentação com controlo devem ser reduzidos.

Por conseguinte, a Directiva 2001/95/CE é alterada do seguinte modo:

(1) No n.º 1 do artigo 4.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

"a) Os requisitos destinados a garantir que os produtos que cumprem essas normas satisfaçam a obrigação geral de segurança são fixados pela Comissão; estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 15.º;"

(2) No n.º 3 do artigo 5.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"As exigências específicas relativas a esta obrigação de informação, que constam do anexo I, serão adaptadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 5 do artigo 15.º."

(3) O n.º 3 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

"O anexo II descreve os procedimentos relativos ao RAPEX. Esses procedimentos serão adaptados pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 5 do artigo 15.º."

(4) O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º

"1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de 15 dias.

4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

5. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Os prazos previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE são de dois meses, um mês e dois meses, respectivamente."

5.9. Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios[37]

No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 178/2002, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar as disposições relativas ao número e às designações dos painéis científicos, o procedimento para a apresentação de um pedido de parecer à Autoridade e os critérios para a inclusão de institutos na lista de organismos competentes designados pelos Estados-Membros. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 178/2002 e de o completar, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.° 178/2002 é alterado do seguinte modo:

(1) No n.º 4 do artigo 28.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"O número e as designações dos painéis científicos poderão ser adaptados pela Comissão em função da evolução científica e técnica, a pedido da Autoridade. As medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 58.º."

(2) O n.º 6 do artigo 29.º passa a ter a seguinte redacção:

"6. As normas de execução do presente artigo serão estabelecidas pela Comissão, após consulta à Autoridade. Essas normas especificarão nomeadamente:

a) o procedimento a aplicar pela Autoridade aos pedidos que lhe forem apresentados;

b) as directrizes para a avaliação científica de substâncias, produtos ou métodos sujeitos, nos termos da legislação comunitária, a um sistema de autorização prévia ou de inscrição numa lista positiva, em particular nos casos em que a legislação comunitária preveja, ou permita, a apresentação pelo requerente de um processo para esse efeito.

A medida referida na alínea a), que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 58.º.

As directrizes referidas na alínea b) são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 58.º."

(3) O n.º 3 do artigo 36.º passa a ter a seguinte redacção:

"3. As normas de execução dos n.os 1 e 2 serão estabelecidas pela Comissão, após consulta à Autoridade. Essas normas especificarão, designadamente, os critérios para a inclusão de institutos na lista de organismos competentes designados pelos Estados-Membros, as regras para a definição de requisitos de qualidade harmonizados e as regras financeiras aplicáveis a qualquer apoio financeiro. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 58.º. "

(4) Os n.os 2 e 3 do artigo 58.º passam a ter a seguinte redacção:

"2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8°."

5.10. Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano[38]

No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 1774/2002, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para estabelecer regras sobre a eliminação, tratamento, importação/exportação e transformação dos subprodutos animais das categorias 1, 2 e 3, bem como as regras aplicáveis à colocação no mercado de subprodutos animais provenientes de territórios sujeitos a restrições em matéria de saúde animal e de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos, para definir as condições para a importação de países terceiros de alimentos para animais de companhia e de matérias-primas destinadas à produção de alimentos para animais de companhia e para definir requisitos em matéria de higiene específicos ou diferentes em relação aos estabelecidos nos anexos. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento e completá-lo mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Quando, por imperativos de urgência, não possam ser cumpridos os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.º 6 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE para a adopção de regras relativas à colocação no mercado de subprodutos animais ou de produtos deles derivados provenientes de países terceiros sujeitos a restrições em matéria de saúde animal, para a adopção de regras diferentes para situações específicas em matéria de colocação no mercado de subprodutos animais ou de produtos deles derivados provenientes de territórios sujeitos a restrições em matéria de saúde animal e para as alterações dos anexos.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 é alterado do seguinte modo:

(1) O n.º 2 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

"2. Os Estados-Membros podem, porém, submeter à legislação nacional a importação e colocação no mercado de produtos não contemplados nos anexos VII e VIII, na pendência de aprovação de uma decisão pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º. Os Estados-Membros informarão sem demora a Comissão do recurso a esta faculdade."

(2) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

(a) A alínea e) do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"e) Em função da evolução dos conhecimentos científicos, eliminadas por outros meios aprovados pela Comissão após consulta ao comité científico competente. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º. Esses meios podem substituir ou complementar os previstos nas alíneas a) a d)."

(b) O primeiro período do n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

"As matérias da categoria 1 não serão importadas nem exportadas senão nos termos do presente regulamento ou de regras estabelecidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º,"

(3) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

(i) Na alínea c), a subalínea i) passa a ter a seguinte redacção:

"i) No caso das matérias proteicas resultantes, utilizadas como fertilizante orgânico ou correctivo orgânico do solo em cumprimento de quaisquer eventuais requisitos adoptados pela Comissão após consulta ao comité científico competente; estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º;"

(ii) A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

"d) No caso das matérias derivadas de peixe, ensiladas ou submetidas a compostagem em cumprimento de regras adoptadas pela Comissão; estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º;"

(iii) Na alínea e), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redacção:

"iii) Transformadas numa unidade de biogás ou submetidas a compostagem em cumprimento de regras adoptadas pela Comissão; estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º;"

(iv) A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

"g) Eliminadas por outros meios, ou utilizadas de outros modos, em cumprimento das regras adoptadas pela Comissão após consulta ao comité científico competente; estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º. Esses meios ou modos podem substituir ou complementar os previstos nas alíneas a) a f)."

(b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. As matérias da categoria 2 não serão colocadas no mercado nem exportadas senão nos termos do presente regulamento ou das regras estabelecidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º."

(4) No n.º 2 do artigo 6.º, as alíneas g), h) e i) passam a ter a seguinte redacção:

"g) No caso dos restos de cozinha e de mesa contemplados na alínea l) do n.º 1, transformados numa unidade de biogás ou submetidos a compostagem em conformidade com regras adoptadas pela Comissão, ou, na pendência da adopção dessas regras, em conformidade com a legislação nacional; estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º;

h) No caso das matérias provenientes de peixes, ensiladas ou submetidas a compostagem em conformidade com regras adoptadas pela Comissão; estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º; ou

i) Eliminadas por outros meios, ou utilizadas de outros modos, em cumprimento das regras adoptadas pela Comissão após consulta ao comité científico competente; estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º. Esses meios ou modos podem substituir ou complementar os previstos nas alíneas a) a h)."

(5) O n.º 5 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

"5. Os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 podem ser alterados em função da evolução dos conhecimentos científicos, após consulta ao comité científico competente. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º."

(6) O n.º 3 do artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

(a) A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

"d) Satisfaçam os requisitos constantes dos anexos VII e VIII ou as normas de execução a adoptar pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.º 4 do artigo 33.º."

(b) O primeiro período do segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

"Em situações específicas podem ser estatuídas condições diferentes das estabelecidas no primeiro parágrafo, por decisões adoptadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.º 4 do artigo 33.º."

(7) O n.º 2 do artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção:

"2. Os Estados-Membros assegurarão que os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo produzidos a partir de produtos transformados, com excepção do chorume e do conteúdo do aparelho digestivo, só sejam colocados no mercado ou exportados quando cumpram os eventuais requisitos estabelecidos pela Comissão, após consulta ao comité científico competente. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º."

(8) O n.º 2 do artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:

"2. As regras de execução do presente artigo, incluindo as relativas às medidas de controlo, serão adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 33.º. Podem ser concedidas derrogações pela Comissão à alínea a) do n.º 1 relativamente aos peixes e aos animais para produção de peles com pêlo, após consulta ao comité científico competente. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º."

(9) O artigo 23.º é alterado do seguinte modo:

(a) A alínea d) do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"d) Além disso, os Estados-Membros podem autorizar, sob supervisão das autoridades competentes, a utilização de matérias da categoria 1 referidas no n.º 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 4.º para a alimentação das espécies em risco ou protegidas de aves necrófagas em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão após consulta à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º."

(b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5. As normas de execução relativas às medidas de controlo podem ser adoptadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º."

(10) O n.º 3 do artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção:

"3. As normas de execução do presente artigo, incluindo as regras relativas à frequência dos controlos e métodos de referência para as análises microbiológicas, podem ser adoptadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º."

(11) O n.º 5 do artigo 26.º passa a ter a seguinte redacção:

"5. As normas de execução do presente artigo, incluindo as relativas à frequência dos controlos e métodos de referência para as análises microbiológicas, podem ser adoptadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º."

(12) O segundo parágrafo do artigo 28.º passa a ter a seguinte redacção:

"Todavia, a importação, a partir de países terceiros, de alimentos para animais de companhia e de matérias-primas destinadas à produção de alimentos para animais de companhia, derivados de animais tratados com certas substâncias proibidas em conformidade com a Directiva 96/22/CE, será permitida desde que as matérias-primas estejam marcadas de forma permanente e satisfaçam as condições específicas estabelecidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º."

(13) O n.º 1 do artigo 32.º passa a ter a seguinte redacção:

"1. Após consulta ao comité científico adequado sobre qualquer questão susceptível de afectar a saúde pública ou animal, os anexos podem ser alterados ou completados e podem ser adoptadas medidas de transição pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º." Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.º 4 do artigo 33.º."

(14) O artigo 33.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.";

(b) É aditado o n.º 4 seguinte:

"4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

(15) No Capítulo III do Anexo III, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. Pode ser estabelecido pela Comissão um modelo para o documento comercial. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º."

(16) Na Parte B do Capítulo II do Anexo III, o ponto 11 passa a ter a seguinte redacção:

"11. As águas residuais devem ser tratadas de forma a assegurar, tanto quanto for razoavelmente possível, a eliminação de todos os agentes patogénicos. Os requisitos específicos para o tratamento de águas residuais provenientes de unidades intermédias das categorias 1 e 2 poderão ser estabelecidos pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º."

(17) O Anexo V é alterado do seguinte modo:

(a) No Capítulo II, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. As águas residuais provenientes do sector não limpo devem ser tratadas de forma a assegurar, tanto quanto for razoavelmente possível, a eliminação de todos os agentes patogénicos. Poderão ser estabelecidos pela Comissão requisitos específicos aplicáveis ao tratamento de águas residuais das unidades de transformação. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º."

(b) No Capítulo V, o ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5. Poderão ser estabelecidos pela Comissão procedimentos de validação com base em métodos de teste. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º."

(18) O Anexo VI é alterado do seguinte modo:

(a) Na Parte C do Capítulo I, o ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

"8. Os produtos transformados derivados de matérias da categoria 1 ou 2, com excepção de produtos líquidos que se destinem a unidades de biogás ou de compostagem, serão permanentemente marcados, se tecnicamente possível com cheiro, por meio de um sistema aprovado pela autoridade competente. As regras de execução desse sistema de coloração e marcação serão estabelecidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º."

(b) No Capítulo III, a alínea b) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

"b) Em processo contínuo: a 140 °C e uma pressão de 2 bar (2000 hPa), durante oito minutos, ou em condições equivalentes estabelecidas pela Comissão; estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º."

(19) O Anexo VII é alterado do seguinte modo:

(a) Na Parte C do Capítulo II, a alínea b) do ponto 13 passa a ter a seguinte redacção:

"b) Transformada de novo numa unidade de transformação aprovada em conformidade com o presente regulamento ou descontaminada através de um tratamento autorizado pela autoridade competente. Pode ser estabelecida pela Comissão uma lista de tratamentos autorizados; estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º. A remessa não pode ser levantada antes de ter sido tratada e testada para pesquisa de salmonelas pela autoridade competente, em conformidade com o ponto 10 do capítulo I, com resultados negativos."

(b) O Capítulo V é alterado do seguinte modo:

(i) O ponto 1 da Parte A passa a ter a seguinte redacção:

"1. O leite cru e o colostro devem ser produzidos em condições que dêem garantias adequadas em matéria de sanidade animal que podem ser estabelecidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º."

(ii) O ponto 6 da Parte B passa a ter a seguinte redacção:

"6. No caso de ser identificado um risco de introdução de uma doença exótica ou qualquer outro risco em matéria de sanidade animal, podem ser estabelecidas pela Comissão condições suplementares destinadas a proteger a sanidade animal. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º."

(c) Na Parte B do Capítulo VI, a alínea c) do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

"c) Um processo de produção equivalente, aprovado pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º.

(d) Na Parte A do Capítulo VII, o ponto1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. O fosfato dicálcico deve ser produzido por um processo que:

a) Assegure que todas as matérias ósseas da categoria 3 sejam finamente trituradas e desengorduradas com água quente e tratadas com ácido clorídrico diluído (a uma concentração não inferior a 4% e pH inferior a 1,5) durante um período de, pelo menos, dois dias;

b) Após o procedimento previsto em a), aplica-se um tratamento do licor fosfórico obtido com cal, do qual resulte um precipitado de fosfato dicálcico com pH de 4 a 7; e

c) Finalmente, faça secar esse precipitado de fosfato dicálcico com ar, com uma temperatura de admissão de 65º a 325 °C e uma temperatura final entre 30º e 65 °C, ou

por um processo equivalente, aprovado pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º."

(e) Na Parte A do Capítulo VIII, o ponto1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. O fosfato tricálcico deve ser produzido por um processo que garanta:

a) Que todas as matérias ósseas de categoria 3 sejam finamente trituradas e desengorduradas em contracorrente com água quente (fragmentos de ossos com menos de 14 mm);

b) Cozedura contínua com vapor a 145 ºC durante 30 minutos a 4 bar;

c) A separação do caldo de proteína da hidroxiapatite (fosfato tricálcico) por centrifugação; e

d) A granulação do fosfato tricálcico após secagem num leito fluidizado com ar a 200 ºC; ou

por um processo de produção equivalente, aprovado pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º."

(20) O Anexo VIII é alterado do seguinte modo:

(a) A Parte A do Capítulo IV é alterada do seguinte modo:

(i) Na alínea b), subalínea ii), do ponto 3, o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- qualquer outro tratamento prescrito pela Comissão; estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º."

(ii) O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. As condições específicas aplicáveis à importação de meios de diagnóstico in vitro e de reagentes de laboratório poderão ser estabelecidas pela Comissão, se for caso disso. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º."

(b) Na Parte A do Capítulo VI, a alínea e) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

"e) Preservados por um processo diferente do curtume, especificado pela Comissão; estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º."

(c) Na Parte A do Capítulo VII, a subalínea iii) da alínea a) do ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

"iii) Quer conservados por um tratamento diferente do curtimento, aprovado pela Comissão; estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 33.º."

5.11. Directiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Directiva 2001/83/CE[39]

No que se refere à Directiva 2002/98/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar ao progresso científico e técnico os requisitos técnicos estabelecidos nos anexos I a IV. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/98/CE e completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

A armazenagem, o transporte, a distribuição e a qualidade e segurança do sangue, bem como os requisitos aplicáveis à transfusão autóloga, são assuntos actualmente em discussão no âmbito do Conselho da Europa. Caso sejam realizados progressos neste contexto e sejam adoptadas novas condições reconhecidas no plano internacional, a legislação da UE deve ser adaptada no mais curto prazo possível. Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser reduzidos no que se refere à adaptação dos requisitos técnicos da armazenagem, do transporte, da distribuição, da qualidade e segurança do sangue, bem como dos requisitos aplicáveis à transfusão autóloga, constantes dos anexos I a IV, ao progresso técnico e científico.

Caso a evolução científica e técnica venha a indicar a necessidade de prestar ou obter junto dos dadores informações adicionais, por forma a, por exemplo, excluir dadores de risco, deve proceder-se imediatamente a uma adaptação. Do mesmo modo, se o progresso científico identificar novos critérios de elegibilidade relativamente aos dadores de sangue e plasma, devem ser imediatamente acrescentados à lista novos critérios de exclusão. Quando, por imperativos de urgência, não puderem ser cumpridos os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.º 6 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE para a adaptação ao progresso científico e técnico dos requisitos técnicos relativo às informações fornecidas ou obtidas pelos dadores, bem como os critérios de admissibilidade dos dadores de sangue e de plasma.

Por conseguinte, a Directiva 2002/98/CE é alterada do seguinte modo:

(1) O artigo 28.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 28.º

Procedimentos de comité

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Os prazos previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE são de dois meses, um mês e dois meses, respectivamente.

5. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

(2) O artigo 29.º é alterado do seguinte modo:

(a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"A adaptação ao progresso técnico e científico dos requisitos técnicos estabelecidos nos anexos I a IV deve ser efectuada pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 28.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.º 5 do artigo 28.º no que diz respeito aos requisitos técnicos constantes dos anexos III e IV."

(b) No segundo parágrafo a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

"A adopção dos requisitos técnicos que se seguem, e a sua adaptação ao progresso técnico e científico, devem ser efectuadas pela Comissão:"

(c) São aditados os seguintes parágrafos:

Os requisitos técnicos referidos nas alíneas a), h) e i) do segundo parágrafo, que constituem medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 28.º.

Os requisitos técnicos referidos nas alíneas b), c), d), e), f) e g) do segundo parágrafo, que constituem medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 28.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.º 5 do artigo 28.º no que diz respeito aos requisitos técnicos referidas nas alíneas b), c) e d) do segundo parágrafo."

5.12. Regulamento (CE) n.° 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal[40]

No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 1831/2003, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para estabelecer, em resultado do progresso tecnológico ou dos avanços científicos, novas categorias de aditivos destinados à alimentação animal e novos grupos funcionais, para adoptar alterações ao anexo III e às condições gerais do anexo IV, por forma a ter em conta o progresso tecnológico e os avanços científicos, e para adoptar alterações ao anexo II. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 1831/2003, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Os aditivos para a alimentação animal são substâncias, microrganismos ou preparados intencionalmente aditados aos alimentos para animais ou à água, nomeadamente a fim de desempenharem pelo menos uma das funções seguintes: satisfazer as necessidades nutricionais dos animais, alterar favoravelmente as características dos alimentos para animais ou dos produtos de origem animal, a cor dos peixes e aves ornamentais, as consequências da produção animal sobre o ambiente, a produção, o rendimento ou o bem-estar dos animais. A fim de permitir concretizar as melhorias decorrentes da utilização de tais aditivos e, consequentemente, um aumento da produtividade e da qualidade da produção animal, é necessário tornar fácil e rápido o acesso ao mercado dos aditivos. Por conseguinte, por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser reduzidos relativamente à adopção destas medidas que estabelecem novas categorias de aditivos para a alimentação animal e novos grupos funcionais, bem como às alterações dos anexos II, III e IV.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.° 1831/2003 é alterado do seguinte modo:

(1) O n.º 5 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

"5. Sempre que necessário, a Comissão pode adaptar, em resultado do progresso tecnológico ou dos avanços científicos, as condições gerais de utilização definidas no anexo IV. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 22.º."

(2) O n.º 3 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

"3. Sempre que necessário, a Comissão pode estabelecer, em resultado do progresso tecnológico ou dos avanços científicos, novas categorias de aditivos e novos grupos funcionais. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 22.º."

(3) No n.º 5 do artigo 7.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Depois de consultada a autoridade, poderão ser definidas pela Comissão novas regras de execução do presente artigo. Estas regras devem, se for caso disso, estabelecer uma distinção entre os requisitos aplicáveis aos aditivos destinados à alimentação dos animais produtores de alimentos e os requisitos aplicáveis aos outros animais, designadamente os animais de estimação. As regras de execução devem incluir disposições que permitam seguir procedimentos simplificados para a autorização de aditivos que tenham sido autorizados para utilização em géneros alimentícios. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 22.º."

(4) O n.º 6 do artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:

"A Comissão pode adoptar alterações ao anexo III por forma a ter em conta o progresso tecnológico e os avanços científicos. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 22.º."

(5) O terceiro parágrafo do artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:

"As regras de execução do anexo II são adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 22.º.

O anexo II pode ser alterado pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 22.º."

(6) O artigo 22.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5°-A e o artigo 7° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8°."

(b) É aditado o seguinte n.º 4:

"4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.° 5 do artigo 5°-A e o artigo 7° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8°.

Os prazos previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE são de dois meses, um mês e dois meses, respectivamente."

5.13. Regulamento (CE) n.° 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios[41]

No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 2065/2003, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar alterações aos anexos. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 2065/2003, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 2065/2003 é alterado do seguinte modo:

(1) O artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18.º

Alterações

1. As alterações aos anexos são adoptadas pela Comissão após consulta da autoridade com vista a obter a sua assistência científica e/ou técnica. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 19.º.

2. As alterações à lista referida no n.º 1 do artigo 6.º são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 19.º, após consulta da autoridade com vista a obter a sua assistência científica e/ou técnica."

(2) O n.º 3 do artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:

"3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

5.14. Regulamento (CE) n.° 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar[42]

No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 2160/2003, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar objectivos comunitários de redução da prevalência das zoonoses e dos agentes zoonóticos, métodos específicos de controlo e regras específicas aplicáveis a esses critérios para a avaliação dos métodos de ensaio, para estabelecer as responsabilidades e tarefas dos laboratórios de referência e normas de execução dos controlos comunitários. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento e completá-lo, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 2160/2003 é alterado do seguinte modo:

(1) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

(a) O segundo parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"Os objectivos, e quaisquer alterações dos mesmos, serão estabelecidos pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º."

(b) A alínea a) do n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

"a) O anexo I pode ser alterado pela Comissão para os fins enumerados na alínea b), depois de se terem tomado em consideração, principalmente, os critérios constantes da alínea c). Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º."

(c) O n.º 7 passa a ter a seguinte redacção:

"7. O anexo III pode ser alterado ou complementado pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º."

(2) O n.º 6 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

"6. Os requisitos e as regras mínimas de amostragem constantes do anexo II podem ser alterados, adaptados ou completados pela Comissão, depois de terem sido tomados em consideração, principalmente, os critérios constantes do n.º 6, alínea c), do artigo 4.º. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º."

(3) O n.º 1 do artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

(a) A parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

"Por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro :"

(b) É aditado o segundo parágrafo seguinte:

"Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º."

(4) O n.º 4 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

"4. Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º, as disposições específicas relativas ao estabelecimento pelos Estados-Membros dos critérios referidos no n.º 5 do artigo 5.º e no n.º 2 do presente artigo podem ser definidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º."

(5) O artigo 10º é alterado do seguinte modo:

(a) O segundo parágrafo do n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

"Os bandos e efectivos deverão ser sujeitos a ensaio para pesquisa das zoonoses e dos agentes zoonóticos enumerados na coluna 1 do anexo I, ou, se necessário para alcançar os objectivos das garantias equivalentes estabelecidas no n.º 1, das zoonoses e agentes zoonóticos que possam ser especificados pela Comissão; estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º. "

(b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5. Durante um período de transição, o Estado-Membro de destino final pode ser autorizado a exigir, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 14.º, que os resultados dos ensaios referidos no n.º 4 satisfaçam os mesmos critérios que os estabelecidos ao abrigo do seu programa nacional, de acordo com o n.º 5 do artigo 5.º. A autorização pode ser retirada e, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º, podem ser estabelecidas pela Comissão normas específicas aplicáveis a esses critérios. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º."

(6) O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. As responsabilidades e tarefas dos laboratórios comunitários de referência, nomeadamente no que se refere à coordenação das suas actividades com as dos laboratórios nacionais de referência, serão estabelecidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º."

(b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. Algumas das responsabilidades e tarefas dos laboratórios nacionais de referência, nomeadamente no que se refere à coordenação das suas actividades com as dos laboratórios competentes dos Estados-Membros designados nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea a), poderão ser definidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º."

(7) No n.º 3 do artigo 12.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Sempre que necessário, poderão ser aprovados outros métodos de ensaio pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º."

(8) O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º

Medidas de execução e de transição

Poderão ser adoptadas pela Comissão medidas de transição ou de execução adequadas, incluindo as alterações necessárias aos certificados sanitários. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º."

(9) O n.º 3 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

"3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

(10) O n.º 2 do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

"2. As regras para a implementação do presente artigo, em particular as que regem o procedimento de cooperação com as autoridades nacionais competentes, serão estabelecidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º."

5.15. Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana[43]

No que se refere à Directiva 2004/23/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para estabelecer a rastreabilidade de tecidos e células e os respectivos procedimentos, bem como certos requisitos técnicos relativos, nomeadamente, ao sistema de acreditação dos serviços manipuladores de tecidos, dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da directiva e completá-la, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

A utilização de tecidos e células para aplicação no corpo humano acarreta um risco de transmissão de doenças e outras consequências potencialmente adversas para os receptores. Esse risco pode ser reduzido mediante a selecção cuidadosa dos dadores e a análise de cada dádiva. Em especial, devido ao progresso científico, podem ser desenvolvidos novos critérios de elegibilidade para seleccionar os dadores e novos requisitos para as análises laboratoriais, que deverão ser transpostos imediatamente para a legislação da UE, no sentido de excluir potenciais dadores que possam apresentar um risco para a saúde de outras pessoas. Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser reduzidos no que se refere à adopção de decisões relativas aos critérios de selecção para os dadores de tecidos e/ou células e das análises laboratoriais exigidas aos dadores.

O armazenamento, o transporte e a distribuição de tecidos e células são assuntos objecto de discussão no âmbito do Conselho da Europa. Os progressos alcançados neste contexto que dêem origem a condições reconhecidas internacionalmente devem ser imediatamente transpostas para a legislação da UE. Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser reduzidos no que se refere à adopção de decisões relativas ao processamento, armazenagem e distribuição de tecidos e células.

Caso a evolução científica e técnica relativa aos critérios de selecção e às análises laboratoriais exigidas aos dadores venha a demonstrar a existência de doenças transmissíveis através da dádiva, a legislação comunitária deve ser adaptada em conformidade. Quando, por imperativos de urgência, não possam ser cumpridos os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.º 6 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE para a adopção de decisões relativamente aos critérios de selecção dos dadores de tecidos e/ou células e das análises laboratoriais exigidas aos dadores.

Por conseguinte, a Directiva 2004/23/CE é alterada do seguinte modo:

(1) O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5. Os requisitos de rastreabilidade para os tecidos e células, bem como para os produtos e matérias que entrem em contacto com tecidos e células e afectem a qualidade e segurança dos mesmos, são adoptados pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 29.º."

(b) O n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

"6. Os procedimentos destinados a assegurar a rastreabilidade a nível comunitário serão estabelecidos pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 29.º."

(2) O artigo 28.º é alterado do seguinte modo:

(a) A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

"Os requisitos técnicos e a sua adaptação ao progresso científico e técnico serão decididos pela Comissão:"

(b) São aditados os seguintes parágrafos:

"1. Os requisitos técnicos referidos nas alíneas a), b), c), f), g) e i), que constituem medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 29.º.

2. Os requisitos técnicos referidos nas alíneas d), e), e h), que constituem medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 29.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.º 5 do artigo 29.º no que diz respeito aos requisitos técnicos referidas nas alíneas d) e e) do artigo 28.º."

(4) O artigo 29.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

(b) São aditados os n.os 4 e 5 seguintes:

"4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Os prazos previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE são de dois meses, um mês e dois meses, respectivamente.

5. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

5.16. Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais[44]

No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 882/2004, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar medidas de aplicação relativamente aos métodos de amostragem e de análise, para definir as condições nas quais o tratamento especial é efectuado, para actualizar as taxas mínimas eventualmente cobradas, para definir as condições em que é exigida a certificação oficial, para alterar e actualizar as listas dos laboratórios comunitários de referência, para estabelecer critérios para a determinação dos riscos apresentados pelos produtos exportados para a Comunidade bem como as condições específicas de importação. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do referido regulamento, ou completá-lo, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.° 882/2004 é alterado do seguinte modo:

(1) O n.º 4 do artigo 11.º é alterado do seguinte modo :

(a) O texto introdutório passa a ter a seguinte redacção:

"As medidas de execução a seguir enunciadas poderão ser estabelecidas pela Comissão:"

(b) É aditado o segundo parágrafo seguinte:

"Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 62.º."

(2) O n.º 2 do artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção:

"2. A autoridade competente deve assegurar que o tratamento especial seja efectuado em estabelecimentos sob o seu controlo ou sob controlo de outro Estado-Membro e em conformidade com as condições estabelecidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 62.º. Na falta de tais condições, o tratamento especial é efectuado em conformidade com as normas nacionais."

(3) No n.º 3 do artigo 27.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"As taxas da secção B do anexo IV e da secção B do anexo V devem ser actualizadas pela Comissão pelo menos de dois em dois anos, nomeadamente a fim de ter em conta a inflação. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 62.º."

(4) O n.º 1 do artigo 30.º é alterado do seguinte modo :

(a) O texto introdutório passa a ter a seguinte redacção:

"Sem prejuízo dos requisitos relativos à certificação oficial adoptados para fins de saúde animal ou de bem-estar dos animais, podem ser adoptados pela Comissão requisitos:"

(b) São aditados os segundo e terceiro parágrafos seguintes:

"As medidas referidas na alínea a), que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 62.º.

As medidas referidas nas alíneas b) a g) são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 62.º."

(5) O n.º 5 do artigo 32.º passa a ter a seguinte redacção:

"5. Podem ser incluídos pela Comissão no anexo VII, outros laboratórios comunitários de referência competentes nas áreas referidas no artigo 1.°. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 62.º. O anexo VII pode ser actualizado em conformidade com o mesmo procedimento."

(6) No n.º 3 do artigo 46.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Os critérios para a determinação dos riscos para efeitos da avaliação dos riscos referida na alínea a) devem ser decididos pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 62.º."

(7) O n.º 1 do artigo 48.º passa a ter a seguinte redacção:

"1. Na medida em que as condições e os procedimentos pormenorizados a respeitar aquando da importação de mercadorias de países terceiros ou suas regiões não estejam previstos na legislação comunitária, em especial no Regulamento (CE) n.° 854/2004, essas condições e procedimentos devem ser estabelecidos, se necessário, pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 62.º."

(8) O n.º 4 do artigo 62.º passa a ter a seguinte redacção:

"4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5°-A e o artigo 7° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8°."

(9) O n.º 2 do artigo 63.º passa a ter a seguinte redacção:

"2. Para ter em conta a especificidade dos Regulamentos (CEE) n.° 2092/91, (CEE) n.° 2081/92 e (CEE) n.° 2082/92, as medidas específicas a adoptar pela Comissão podem prever as necessárias derrogações e adaptações das normas estabelecidas no presente regulamento. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 62.º."

(10) O artigo 64.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 64.º

Alteração dos anexos e referências às Normas Europeias

As medidas seguintes, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente acto, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 62.º:

1) Os anexos do presente regulamento podem ser actualizados, com excepção do anexo I, do anexo IV e do anexo V, sem prejuízo do n.° 3 do artigo 27.°, nomeadamente a fim de ter em conta mudanças administrativas e progressos científicos e/ou tecnológicos;

2) As referências às Normas Europeias constantes do presente regulamento podem ser actualizadas no caso de o CEN alterar estas referências."

5.17. Regulamento (CE) n.° 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE[45]

No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 1935/2004, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar medidas específicas para grupos de materiais e objectos, autorização comunitária de uma substância, bem como à alteração, suspensão ou revogação dessa autorização. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 1935/2004 e completá-lo, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

A fim de reforçar a competitividade e a inovação da indústria europeia, os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos devem ser comercializados o mais rapidamente possível uma vez verificada a sua segurança. Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser reduzidos no que se refere à adopção de uma lista de substâncias autorizadas para o fabrico de materiais e objectos; lista(s) das substâncias autorizadas incorporadas nos materiais e objectos activos ou inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos ou lista(s) dos materiais e objectos activos ou inteligentes e, se for caso disso, condições especiais de utilização dessas substâncias e/ou dos materiais e objectos em que estão incorporadas; critérios de pureza; condições especiais de utilização de certas substâncias e/ou dos materiais e objectos em que são utilizadas; limites específicos relativamente à migração de certos constituintes ou grupos de constituintes para o interior ou para a superfície dos alimentos; alterações das directivas específicas em vigor referentes a materiais e objectos; autorizações comunitárias, assim como a respectiva alteração, suspensão ou revogação.

Quando, por imperativos de urgência, não possam ser cumpridos os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.º 6 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE para a adopção de medidas específicas respeitantes à alteração, suspensão ou revogação das autorizações comunitárias.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1935/2004 é alterado do seguinte modo:

(1) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

(a) O primeiro parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"Para os grupos de materiais e objectos constantes do anexo I e, se for caso disso, para as combinações desses materiais e objectos, ou dos materiais e objectos reciclados utilizados no fabrico de tais materiais e objectos, podem ser adoptadas ou alteradas medidas específicas pela Comissão."

(b) São aditados os seguintes parágrafos:

"As medidas específicas referidas na alínea m) são adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 23.º.

As medidas específicas referidas nas alíneas f), g) h), i), j), k), l) e n), que constituem medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 23.º.

As medidas específicas referidas nas alíneas a) a e), que constituem medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 23.º."

(c) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. A Comissão pode alterar as directivas específicas em vigor referentes a materiais e objectos. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 23.º."

(3) O n.º 3 do artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

"A autorização comunitária, sob a forma de medida específica, tal como referido no n.º 1, será adoptada pela Comissão. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 23.º."

(4) O n.º 6 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

"A medida específica definitiva relativa à alteração, suspensão ou revogação da autorização é adoptada pela Comissão. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 23.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.º 5 do artigo 23.º."

(5) O artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 22.º

As alterações aos anexos I e II são adoptadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 23.º."

(6) O artigo 23.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

(b) São aditados os n.os 4 e 5 seguintes:

"4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Os prazos previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE são de dois meses, um mês e dois meses, respectivamente.

5. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

6. ENERGIA E TRANSPORTES

6.1. Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos[46]

No que se refere à Directiva 96/98/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar normas de ensaio caso as organizações internacionais não adoptem ou recusem adoptá-las dentro de um prazo razoável, para transferir os equipamentos do anexo A.2 para o anexo A.1, bem como para autorizar, em circunstâncias excepcionais, o embarque de um equipamento tecnicamente inovador. Devem igualmente ser atribuídas competências à Comissão para aplicar, para efeitos da directiva, as alterações ulteriormente introduzidas nos instrumentos internacionais, para actualizar o anexo A, para aditar a possibilidade de utilizar certos módulos enumerados no anexo A.1 e para alterar as colunas dos módulos de avaliação da conformidade, assim como para incluir organizações de normalização na definição de "normas de ensaio" prevista no artigo 2.º. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 96/98/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 96/98/CE é alterada do seguinte modo:

(1) Os n.os 5 e 6 do artigo 7.º passam a ter a seguinte redacção:

"5. Caso as organizações internacionais, incluindo a OMI, não adoptem ou recusem adoptar as normas de ensaio adequadas para determinado equipamento dentro de um prazo razoável, podem ser adoptadas normas baseadas nos trabalhos das organizações de normalização europeias. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º.

6. Logo que sejam adoptadas ou entrem em vigor, consoante o caso, as normas de ensaio referidas no n.º 1 ou no n.º 5 para determinado equipamento, esse equipamento pode ser transferido do anexo A.2 para o anexo A.1. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º.

O disposto no artigo 5.º é aplicável a esse equipamento a partir da data da transferência."

(2) No n.º 2 do artigo 13.º, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- as medidas se justificam, informa imediatamente desse facto o Estado-membro que tomou a iniciativa e os outros Estados-membros; quando a decisão referida no n.º 1 se dever a insuficiências nas normas de ensaio, a Comissão, após consultar as partes interessadas, submeterá a questão à consideração do comité referido no n.º 1 do artigo 18.º, no prazo de dois meses, caso o Estado-Membro que tomou a decisão tencione mantê-la, e dará início ao procedimento previsto no n.º 2 do artigo 18.º,"

(3) O n.º 5 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

"5. Os equipamentos a que se refere o n.º 1 serão aditados ao anexo A.2. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(4) No artigo 17.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção :

"A presente directiva pode ser alterada tendo em vista:

a) A aplicação, para efeitos da presente directiva, das alterações introduzidas nos instrumentos internacionais;

b) A actualização do anexo A, quer pelo aditamento de novos equipamentos quer pela transferência de equipamentos do anexo A.2 para o anexo A.1 e vice-versa;

c) Aditar a possibilidade de utilizar os módulos B + C e o módulo H para os equipamentos referidos em A.1, bem como alterar as colunas relativas aos módulos de avaliação da conformidade;

d) A inclusão de outras organizações de normalização na definição de "normas de ensaio" do artigo 2.º.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 18.º."

(5) O artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18.º

1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002 (*).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°.

(*) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1-5."

6.2. Regulamento (CE) n.° 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios[47]

No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 2099/2002, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para alterar o n.º 2 do artigo 2.º para efeitos da inclusão de uma referência aos actos comunitários que conferem competência de execução ao COSS e que entrem em vigor após a adopção do regulamento. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 2099/2002, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 2099/2002 é alterado do seguinte modo:

(1) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

"1. A Comissão é assistida por um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (a seguir designado por "COSS").

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

(2) O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º

Funções do COSS

O COSS exercerá as funções que lhe estão conferidas por força da legislação comunitária em vigor. O n.º 2 do artigo 2.º pode ser alterado, em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 3.º, para efeitos da inclusão de uma referência aos actos comunitários que conferem competência de execução ao COSS, que tenham entrado em vigor após a aprovação do presente regulamento. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 3.º."

6.3. Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil[48]

No que se refere à Directiva 2003/42/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para alterar os anexos no intuito de desenvolver ou modificar os exemplos; para facilitar o intercâmbio de informações; e para adoptar medidas relativas à divulgação da informação às partes interessadas. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2003/42/CE e completá-la, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2003/42/CE é alterada do seguinte modo:

(1) O n.º 2 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

"2. A Comissão pode decidir alterar os anexos no intuito de desenvolver ou modificar os exemplos. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 10.º."

(2) O n.º 2 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

"2. Sem prejuízo do direito de acesso do público aos documentos da Comissão fixado no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), a Comissão aprova, por iniciativa própria, medidas relativas à divulgação da informação referida no n.º 1 às partes interessadas, nas condições conexas. Tais medidas, que podem ser gerais ou individuais, devem ser baseadas na necessidade:

- de fornecer às pessoas e organizações a informação de que necessitam para aumentarem a segurança na aviação civil,

- de limitar a divulgação da informação ao devidamente necessário para os fins dos seus utilizadores, para se assegurar a confidencialidade adequada a essa informação.

As medidas individuais são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 10.º.

As medidas gerais, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 10.º.

A decisão de divulgar informação ao abrigo do presente número limita-se ao estritamente necessário para a realização do objectivo do seu utilizador, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º.

_____________________

(*) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43."

(3) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º

1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

6.4. Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários[49]

No que se refere à Directiva 2004/36/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar medidas relativas à divulgação às partes interessadas das informações obtidas através de inspecções na plataforma de estacionamento efectuadas no âmbito do programa SAFA da Comunidade Europeia, bem como medidas que alteram os anexos da directiva, que definem os elementos dos procedimentos técnicos para a realização das inspecções na plataforma de estacionamento no âmbito do programa SAFA e da apresentação dos relatórios correspondentes. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/36/CE e completá-la, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2004/36/CE é alterada do seguinte modo:

(1) O n.º 3 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

"3. Sem prejuízo do direito de acesso do público aos documentos da Comissão previsto no Regulamento (CE) n.º 1049/2001, a Comissão deve aprovar, por iniciativa própria, medidas relativas à divulgação das informações referidas no n.º 1 às partes interessadas, e das condições conexas. Essas medidas, que podem ser gerais ou individuais, devem basear-se na necessidade:

- de fornecer às pessoas e organizações a informação de que necessitam para aumentarem a segurança na aviação civil,

- de limitar a divulgação da informação ao estritamente necessário para os fins dos seus utilizadores, para se assegurar a confidencialidade adequada dessas informações.

As medidas individuais são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 10.º.

As medidas gerais, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 10.º."

(2) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º

1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 3922/91 (*).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

5. O Comité pode, além disso, ser consultado pela Comissão sobre qualquer outra questão relativa à aplicação da presente directiva.

_________________________________

(*) JO L 373 de 31.12.1991, p. 4-8."

(3) O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º

A Comissão pode alterar os anexos da presente directiva.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 10.º."

6.5. Regulamento (CE) n.° 868/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo à defesa contra subvenções e práticas tarifárias desleais causadoras de prejuízos às transportadoras aéreas comunitárias, na prestação de serviços de transportes aéreos, por parte de transportadoras de países não membros da Comunidade Europeia[50]

No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 868/2004, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para estabelecer uma metodologia detalhada para determinar a existência ou não de práticas tarifárias desleais. Esta metodologia define, entre outros, o modo de avaliação das práticas tarifárias concorrenciais normais, dos custos reais e da margem de lucro razoável, no contexto específico do sector do transporte aéreo. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 868/2004, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 868/2004 é alterado do seguinte modo:

(1) O n.º 3 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

"3. A Comissão desenvolverá uma metodologia detalhada para determinar a existência de práticas tarifárias desleais. Esta metodologia define, entre outros, o modo de avaliação das práticas tarifárias concorrenciais normais, dos custos reais e da margem de lucro razoável, no contexto específico do sector do transporte aéreo. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3-A do artigo 15.º."

(2) O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º

Procedimento de comité

1. A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92 do Conselho (*).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3-A. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

________________________________

(*) JO L 240 de 24.8.1992, p. 8."

6.6. Directiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia[51]

No que se refere à Directiva 2004/54/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para proceder às alterações necessárias para adaptar os anexos ao progresso técnico. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/54/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2004/54/CE é alterada do seguinte modo:

(1) O artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º

Adaptação ao progresso técnico

A Comissão adaptará ao progresso técnico os anexos da presente directiva. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 17.º."

(2) O artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.º

Comité

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5°-A e o artigo 7° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8°."

6.7. Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.º da Directiva 2004/36/CE[52]

No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 2111/2005, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para alterar os critérios comuns para impor uma proibição de operação a uma transportadora aérea a fim de ter em conta elementos de evolução científica e técnica. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 e completá-lo, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser reduzidos para a alteração do anexo que indica os critérios comuns para a apreciação de uma proibição de operação por motivos de segurança a nível comunitário.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 2111/2005 é alterado do seguinte modo:

(1) O n.º 2 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

"2. Os critérios comuns para impor uma proibição de operação a uma transportadora aérea (seguidamente designados "critérios comuns"), os quais se basearão nas normas de segurança relevantes, constam do anexo. A Comissão pode alterar o anexo, nomeadamente a fim de ter em conta elementos de evolução científica e técnica. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 15.º."

(2) O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º

1. A Comissão é assistida pelo Comité a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 3922/91 (seguidamente designado "Comité").

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Os prazos previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE são de um mês.

5. A Comissão pode consultar o Comité sobre qualquer outra matéria relacionada com a aplicação do presente regulamento."

Índice cronológico

(1) Regulamento (CEE) n.º 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios – Página 53 .

(2) Directiva 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos – Página 54 .

(3) Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor – Página 29 .

(4) Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE – Página 55 .

(5) Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) – Página 20 .

(6) Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos – Página 92 .

(7) Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Janeiro de 1997 relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares – Página 58 .

(8) Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias – Página 8 .

(9) Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade – Página 31 .

(10) Regulamento (CE) n.º 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais – Página 33 .

(11) Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Setembro de 1998 que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade – Página 59 .

(12) Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro – Página 9 .

(13) Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano – Página 21 .

(14) Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade – Página 12 .

(15) Regulamento (CE) n.° 530/1999 do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra – Página 40 .

(16) Regulamento (CE) n.º 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos – Página 13 .

(17) Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios – Página 61 .

(18) Regulamento (CE) n.° 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono – Página 22 .

(19) Directiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano – Página 14 .

(20) Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco – Página 64 .

(21) Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários – Página 16 .

(22) Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos – Página 66 .

(23) Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios – Página 67 .

(24) Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano – Página 69 .

(25) Regulamento (CE) n.° 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios – Página 94.

(26) Regulamento (CE) n.° 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) - Página 46 .

(27) Directiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Directiva 2001/83/CE – Página 77 .

(28) Regulamento (CE) n.° 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra – Página 41 .

(29) Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil – Página 94 .

(30) Regulamento (CE) n.° 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal – Página 79 .

(31) Regulamento (CE) n.° 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios – Página 81 .

(32) Regulamento (CE) n.° 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar – Página 82 .

(33) Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais – Página 47 .

(34) Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços – Página 50 .

(35) Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana – Página 85 .

(36) Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários – Página 84 .

(37) Regulamento (CE) n.° 868/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo à defesa contra subvenções e práticas tarifárias desleais causadoras de prejuízos às transportadoras aéreas comunitárias, na prestação de serviços de transportes aéreos, por parte de transportadoras de países não membros da Comunidade Europeia – Página 97 .

(38) Directiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia – Página 98 .

(39) Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais – Página 87 .

(40) Regulamento (CE) n.° 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE – Página 89 .

(41) Regulamento (CE) n.° 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas - Página 44 .

(42) Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.º da Directiva 2004/36/CE – Página 99 .

(43) Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Directivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho – Página 25 .

(44) Directiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Directiva 76/160/CEE – Página 27 .

(45) Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE – Página 28 .

(46) Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Directiva 95/16/CE (reformulação) – Página 18 .[pic][pic]

[1] JO C de , p. .

[2] JO C de , p. .

[3] JO C de , p. .

[4] JO C de , p. .

[5] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[6] JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

[7] JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.

[8] JO L 331 de 7.12.1998, p. 1-37.

[9] JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

[10] JO L 18 de 22.1.2000, p. 1-5.

[11] JO L 121 de 1.5.2001, p. 34-44.

[12] JO L 311 de 28.11.2001, p. 1-66.

[13] JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

[14] JO L 243 de 24.9.1996, p. 31-35.

[15] JO L 330 de 5.12.1998, p. 32-54.

[16] JO L 244 de 29.9.2000, p. 1-24.

[17] JO L 33 de 4.2.2006, p. 1-17.

[18] JO L 64 de 4.3.2006, p. 37-51.

[19] JO L 102 de 11.4.2006, p. 15-34.

[20] JO L 257 de 27.10.1995, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[21] JO L 77 de 14.3.1998, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1372/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 42).

[22] JO L 162 de 5.6.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

[23] JO L 63 de 12.3.1999, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 31.12.2006, p. 1).

[24] JO L 69 de 13.3.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 31.12.2006, p. 1).

[25] JO L 255 de 30.9.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 31.12.2006, p. 1).

[26] JO L 340 de 16.12.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2151/2003 (JO L 329 de 17.12.2003, p. 1).

[27] JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

[28] JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

[29] JO L 37 de 13.2.1993, p. 1-3.

[30] JO L 237 de 22.9.1993, p. 23-27.

[31] JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

[32] JO L 43 de 14.2.1997, p. 1-6.

[33] JO L 268 de 3.10.1998, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[34] JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/142/CE da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 110).

[35] JO L 194 de 18.7.2001, p. 26-35.

[36] JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

[37] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 575/2006 (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

[38] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 829/2007 da Comissão (JO L 191 de 21.7.2007, p. 1).

[39] JO L 33 de 8.2.2003, p. 30-40.

[40] JO L 268 de 18.10.2003, p. 29-43.

[41] JO L 309 de 26.11.2003, p. 1-8.

[42] JO L 325 de 12.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1237/2007 da Comissão, p. 5).

[43] JO L 102 de 7.4.2004, p. 48-58.

[44] JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; Versão rectificada: JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

[45] JO L 338 de 13.11.2004, p. 4-17.

[46] JO L 46 de 17.2.1997, p. 25-56.

[47] JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

[48] JO L 167 de 4.7.2003, p. 23.

[49] JO L 143 de 30.4.2004, p. 76.

[50] JO L 162 de 30.4.2004, p. 1.

[51] JO L 167 de 30.4.2004, p. 39-91.

[52] JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.