31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/81


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores»

COM(2008) 40 final — 2008/0028 (COD)

(2009/C 77/20)

Em 10 de Março de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores»

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 2 de Setembro de 2008, sendo relator José María ESPUNY MOYANO.

Na 447.a reunião plenária de 17 e 18 de Setembro de 2008 (sessão de 18 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu aprovou, por 77 votos a favor e 3 votos contra, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE congratula-se com a presente iniciativa da Comissão que facilitará a compreensão da informação pelo consumidor, além de envolver uma simplificação legislativa.

1.2

No entanto, o CESE gostaria de assinalar que se a informação referida no ponto 3.4.1 não for acompanhada das devidas acções de formação do consumidor final perderá grande parte do seu valor e dos seus objectivos. Neste sentido, o CESE lamenta que a proposta não inclua medidas de apoio à formação dos consumidores, tanto ao nível dos Estados-Membros como europeu. Um guia de acções prioritárias para este fim, em anexo ao regulamento, poderia ser um primeiro passo muito útil.

1.3

No tocante à referência da origem, mantém-se o disposto na regulamentação actual. O CESE lamenta que, perante o interesse demonstrado pelos consumidores em relação à origem dos produtos alimentares, a nova proposta de regulamento não preveja a sua menção obrigatória no rótulo. Considera, no entanto, que se deveria estabelecer uma distinção entre produtos de primeira e de segunda transformação, de modo a que a obrigatoriedade de mencionar os principais ingredientes agrícolas destes últimos fosse determinada caso a caso.

1.4

O CESE manifesta-se profundamente preocupado com o estabelecimento dos regimes nacionais suplementares descritos no Capítulo VII da proposta, que não contribuem com elementos positivos complementares, convertendo-se apenas numa desculpa para interferir na livre circulação no mercado interno. O perigo é especialmente acentuado para as PME dado que, como a própria Comissão indica na sua proposta, mais de 65 % das empresas alimentares comercializam os seus produtos noutros Estados-Membros. Assim, as PME terão mais dificuldades em enviar os seus produtos para outros países, afectando dessa forma os seus custos e a sua competitividade. Estes efeitos negativos só serão evitados se estes regimes nacionais se mantiverem como informações complementares, não obrigatórias no rótulo, mas disponíveis através de outros meios (Internet, telefones gratuitos, etc.).

1.5

O CESE entende que, por motivos de coerência, a Comissão pretenda aplicar um mesmo sistema de excepções aos produtos com teor alcoólico, sistema que poderá ser reconsiderado num prazo de cinco anos, após o relatório obrigatório correspondente.

1.6

O CESE sugere que os Estados-Membros tenham em conta a tabela de infracções e sanções necessária, a fim de evitar o incumprimento destas disposições comuns, que deviam ser harmonizadas de forma a os mesmos comportamentos serem castigados com uma intensidade similar em todos os países.

1.7

Neste mesmo sentido, o CESE solicita à Comissão e aos Estados-Membros que articulem os instrumentos de informação e, especificamente, uma base de dados de consulta pública sobre as informações que deverão ser incluídas obrigatoriamente nos rótulos dos diferentes alimentos, de forma que as empresas, os consumidores e as autoridades sigam as mesmas disposições na aplicação da legislação.

1.8

No tocante à sua legibilidade, a aplicação de caracteres de, pelo menos, 3 mm proposta pela Comissão não parece exequível. Ter-se-ia de considerar diversos aspectos como a quantidade de informação, o tamanho e a forma do recipiente, etc. Um valor de referência aceitável seria, por exemplo, o dos caracteres do Jornal Oficial da UE.

1.9

Por último e para fins da clareza e simplificação pretendidas, o CESE considera que as referências às derrogações às normas deviam ser mais explícitas, tornando assim mais fáceis a leitura e a aplicação da norma.

2.   Síntese da proposta da Comissão

2.1

A proposta pretende consolidar num regulamento a legislação actual sobre rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (incluindo a rotulagem nutricional), modernizando-a, simplificando-a e clarificando-a.

2.2

A proposta derrogará as disposições vigentes até ao momento em matéria de rotulagem dos géneros alimentícios, designadamente as Directivas 2000/13/CE, 90/496/CEE (esta num prazo de cinco anos), 87/250/CEE, 94/54/CE, 1999/10/CE, 2002/67/CE, 2004/77/CE e o Regulamento 608/2004.

2.3

A proposta tem como objectivos fundamentais um elevado nível de protecção do consumidor e o funcionamento correcto do mercado interno.

2.4

O âmbito de aplicação é alargado de forma a incluir tudo o que esteja relacionado com as informações sobre géneros alimentícios prestadas aos consumidores finais pelos operadores económicos e a abranger igualmente os alimentos fornecidos pelos estabelecimentos de restauração colectiva e os destinados ao seu abastecimento.

2.5

Os princípios gerais e os requisitos obrigatórios de rotulagem constantes da legislação anterior são mantidos, sendo alguns aspectos alargados, nomeadamente a responsabilidade de cada elo da cadeia alimentar e os casos em que a indicação do país de origem é obrigatória.

2.6

A rotulagem nutricional regista uma alteração substancial em relação às normas anteriores ao passar a ser obrigatório indicar os seus nutrientes ou substâncias, tanto a sua quantidade como a percentagem de consumo diário recomendado.

2.7

Outra alteração importante é a coexistência com regimes nacionais de rotulagem nutricional, adicionais ao regulamento, que complementam as modalidades de apresentação das informações nutricionais dos rótulos com exigências voluntárias estabelecidas a nível nacional.

2.8

O projecto prevê que muitas das alterações à proposta sejam levadas a cabo através do processo de comitologia. Estão previstos diversos períodos de transição para facilitar a sua entrada em vigor.

2.9

Os anexos coligem em pormenor os desenvolvimentos da parte dispositiva, designadamente os ingredientes que causam alergias ou intolerâncias, referências adicionais obrigatórias, isenções de rotulagem nutricional, denominação do género alimentício, quantidade e designação dos ingredientes, indicação da quantidade líquida, data de validade, teor alcoólico, consumos de referência, valor energético, registo e apresentação da informação nutricional.

2.10

Por último, a entrada em vigor está prevista para 20 dias após a sua aprovação, ainda que a aplicação efectiva das referências obrigatórias e da sua informação nutricional seja adiada por três anos, e cinco anos no caso das PME.

3.   Observações na generalidade

3.1   Consolidação, actualização e simplificação

3.1.1

A legislação europeia referente à rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos alimentares contribuiu ao longo dos últimos quase trinta anos para a manutenção de um elevado nível de protecção dos consumidores e para o bom funcionamento do mercado interno.

3.1.2

A presente proposta pretende consolidar e actualizar a legislação existente, bem como simplificá-la e reduzir os encargos administrativos e aumentar a transparência em relação aos consumidores. O CESE concorda com os objectivos definidos, mas lamenta a complexidade do texto proposto, que impede que o regulamento seja directamente aplicável.

3.2   Estabelecimento de regimes nacionais suplementares

3.2.1

Um regulamento que consolide e actualize a legislação dispersa actual conduzirá sem dúvida alguma a uma maior homogeneidade ao nível da protecção dos consumidores e a uma maior harmonização. Todavia, o CESE manifesta-se preocupado com a introdução dos chamados regimes nacionais, estabelecidos nos artigos 44.o e seguintes, pois podem constituir uma ameaça às desejadas harmonização e homogeneidade. Segundo estas novas disposições, os diferentes Estados-Membros poderão adoptar regimes nacionais com exigências suplementares que, embora revistam um carácter não vinculativo, incluirão mais informações nos rótulos e poderão confundir os consumidores.

3.2.2

O problema é mais grave quando temos em conta que em cada mercado nacional encontramos produtos provenientes de muitos outros Estados-Membros. Esses produtos podem incluir indicações diversas, decididas nesses Estados, que podem não ser compreendidas por um consumidor não habituado às mesmas.

3.3   Exigências obrigatórias de informação

3.3.1

O documento reproduz ao longo dos seus artigos praticamente todas as referências obrigatórias previstas pela legislação vigente e que se revelaram úteis para proteger a saúde e os interesses dos consumidores, tais como a denominação, a lista de ingredientes, quantidade, datas, nome ou firma e endereço de um responsável. Algumas destas referências são desenvolvidas em mais pormenor nos anexos.

3.3.2

A experiência dos últimos anos comprova a utilidade dessas exigências, que devem ser mantidas. À luz desta experiência, o CESE preconiza que passe a ser igualmente obrigatória a indicação da origem dos alimentos e dos produtos de primeira transformação, bem como, com base numa avaliação caso a caso dos produtos de segunda transformação, a dos principais ingredientes utilizados na sua elaboração.

3.4   Informação nutricional

3.4.1

É conveniente que haja uma reflexão inicial sobre a necessidade de uma educação nutricional aos consumidores europeus, para que estes possam seguir uma dieta equilibrada. O consumidor europeu precisa de uma formação básica em nutrição, já que sem ela qualquer informação transmitida não será compreendida ou bem utilizada. As medidas para o reforço da informação nutricional são plausíveis, mas há que não esquecer que, sem uma formação nutricional, estas medidas não terão o efeito desejado.

3.4.2

Tendo em conta os desequilíbrios nutricionais da população europeia, será necessário que as medidas de informação sejam acompanhadas de um grande esforço de formação.

3.4.3

A proposta implica, por vários motivos, uma alteração importante à legislação vigente. Em primeiro lugar, considera a informação nutricional obrigatória, quando a Directiva 90/496/CE define ser voluntária. Em segundo lugar, estabelece como informação obrigatória o valor energético, gorduras, gorduras saturadas, hidratos de carbono, açúcares, sal. Em terceiro lugar, será referida não só a quantidade dessas substâncias, como a percentagem que representam do consumo diário recomendado, tentando assim orientar o consumidor em relação à quantidade adequada que pode consumir numa dieta equilibrada. Por último, o documento obriga a que esta informação seja apresentada no campo visual principal do recipiente e segundo uma determinada ordem.

3.4.4

Tendo em conta a quantidade de informação obrigatória que figura já nos rótulos, há que avaliar muito bem qual é a informação nutricional útil para o consumidor. Passar da rotulagem nutricional facultativa para a rotulagem nutricional obrigatória é, já em si, uma grande mudança para numerosas PME do sector agro-alimentar. As informações obrigatórias poderiam, pois, cingir-se às que actualmente são preconizadas de forma facultativa, isto é, indicação do valor energético, das proteínas, dos glícidos e dos lípidos.

3.4.5

O modelo de rotulagem nutricional proposto pela Comissão tem como principal vantagem dar informações (quantidades diárias recomendadas) que orientam o consumidor sobre a forma como o produto deve fazer parte da dieta desejada e não qualifica o produto em si mesmo, mas sim no contexto da dieta, tal como aconselham os especialistas em nutrição.

3.5   Alargamento das informações obrigatórias sobre o país de origem do género alimentício

3.5.1

A legislação actual já exigia que, nos casos em que o consumidor pudesse ficar confundido, os géneros alimentícios indicassem o país de origem.

3.5.2

O CESE considera que a indicação da origem não só vai ao encontro das exigências dos consumidores, mas também contribui eficazmente para melhorar a transparência nos mercados e para apoiar o futuro desenvolvimento do sector agrícola e das zonas rurais de toda a UE. A criação de uma ligação directa com o território de onde provêm os alimentos e os modelos de produção utilizados são os factores essenciais em que se baseia o modelo de desenvolvimento europeu, assente no respeito das normas que garantam a segurança alimentar, ambiental, o bem-estar dos animais e padrões adequados para a saúde pública.

3.5.3

Nesta ordem de ideias, a indicação da origem deve passar a ser obrigatória para todos os produtos agrícolas e alimentares não transformados ou de primeira transformação. Para os alimentos de segunda transformação, há que avaliar, caso a caso, a obrigatoriedade de indicar a proveniência das matérias-primas agrícolas prevalecentes na elaboração do produto final.

Bruxelas, 18 de Setembro de 2008.

O Presidente do

Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS