12.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/6


Projecto de relatório final do auditor no Processo COMP/F/39.234 — Sobretaxa de liga metálica — Readopção

(nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(2007/C 159/07)

O projecto de decisão relativo ao processo acima mencionado suscita as seguintes observações:

Antecedentes do processo

O projecto de decisão constitui uma readopção da Decisão 98/247/CECA da Comissão, de 21 de Janeiro de 1998 (1), que a Comissão declarou, nomeadamente, à ThyssenKrupp Stainless GmbH («TKS»). A decisão de 21 de Janeiro de 1998 estabeleceu a sua participação num cartel de preços na indústria siderúrgica e aplicou uma coima de 4 536 000 EUR à TKS pela sua própria infracção no âmbito de um cartel, e uma coima de 3 564 000 EUR à TKS pela mesma infracção cometida pela Thyssen Stahl AG («TS-AG»). A TKS aceitou, numa carta de 23 de Julho de 1997, a responsabilidade pelo comportamento da TS-AG durante o período compreendido entre Dezembro de 1993 e 1 de Janeiro de 1995.

A decisão da Comissão foi anulada por razões processuais, no que se refere à responsabilidade da TKS pela sua infracção ao artigo 65.o do Tratado CECA, através do acórdão do TPI de 13 de Dezembro de 2001 nos processos apensos T-45/98 e T-47/98. Este acórdão foi confirmado através de um recurso e de um recurso subordinado pelo acórdão do TJCE de 14 de Julho de 2005 nos processos apensos C-65/02 P e C-73/02.

O vício processual identificado pelos tribunais comunitários conduziu à anulação relativa ao exercício dos direitos de defesa pela TKS no que diz respeito à coima que lhe foi aplicada pelo comportamento da TS-AG. A Comissão tinha enviado comunicações de objecções distintas às partes, seguidas por uma declaração da TKS, segundo a qual esta tinha expressamente assumido a responsabilidade pelo comportamento ilícito da TS-AG. Os tribunais consideraram que a Comissão, ao não ter perguntado à TKS se pretendia apresentar observações a propósito das objecções especialmente formuladas contra a TS-AG (relativamente às quais lhe foi em última análise aplicada uma coima), tinha infringido os direitos de defesa da TKS. Tendo a Comissão enviado comunicações de objecções distintas à TKS e à TS-AG e tendo estas respondido separadamente, «competia à Comissão interrogar e ouvir a TKS a respeito dos comportamentos da [TS-AG] antes de a considerar responsável pelos mesmos e lhe aplicar uma coima pela infracção imputada à [TS-AG].» (2)

Notificação da comunicação de objecções e prazo de resposta

Em 5 de Abril de 2006, foi enviada à TKS uma nova comunicação de objecções, que foi recebida pela empresa em 6 de Abril de 2006. Retomava essencialmente as objecções formuladas na comunicação de objecções inicial que tinha sido comunicada à TKS em Abril de 1997. Tinha por objectivo remediar o vício processual, permitindo à TKS emitir observações sobre as alegações de que tinha em princípio aceite a responsabilidade. Foi pela primeira vez dada à TKS a possibilidade de apresentar observações antes de 18 de Maio de 2006. As observações da TKS foram recebidas em 17 de Maio de 2006.

Acesso ao processo e audição oral

Foi dado acesso ao processo da Comissão pela primeira vez em 24 de Abril de 2006, autorizando os representantes da TKS a acederem ao processo nas instalações da Comissão. Em 2 de Maio de 2006, o serviço competente da Comissão complementou o acesso ao processo com outros documentos considerados à partida confidenciais. Em resposta a questões suscitadas na resposta da TKS à comunicação de objecções e na sequência de uma troca de cartas entre o serviço competente da Comissão, a TKS e eu próprio, a Comissão autorizou o acesso a certos documentos que tinham inicialmente sido também classificados como confidenciais.

Tendo em conta o facto de a TKS ter mantido o seu pedido, decidi verificar os restantes pedidos de tratamento confidencial. Cheguei à conclusão de que um dos pedidos de tratamento confidencial proveniente de um prestador de informações não parecia suficientemente fundamentado. Foram contactados os representantes da empresa em causa, que apresentaram seguidamente uma versão não confidencial mais clara relativamente a certos elementos do processo da Comissão aos quais a TKS não tinha tido acesso até então. Transmiti estas informações complementares à TKS em 20 de Setembro de 2006.

Em contrapartida, contrariamente ao representante legal da TKS, considerei que um pedido de acesso a documentos do processo que não tinham inicialmente sido divulgados devido ao seu conteúdo à primeira vista confidencial, devia incluir explicações quanto às razões pelas quais as informações em questão podiam ser úteis para a defesa da empresa. Esta necessidade torna-se evidente se recordarmos que apenas um pedido deste tipo fundamentado permite à Comissão equilibrar o interesse na obtenção de informações para efeitos de defesa de uma empresa, por um lado, e o interesse legítimo de um terceiro em beneficiar de um tratamento confidencial. Tendo em vista permitir à TKS apresentar este pedido fundamentado, verifiquei que as versões não confidenciais dos documentos classificados como confidenciais lhe tinham sido efectivamente comunicadas. No entanto, na medida em que a TKS não apresentou quaisquer argumentos sólidos quanto às razões pelas quais tinha necessidade dos documentos considerados confidenciais à primeira vista para a sua defesa, decidi não os divulgar.

A audição oral realizou-se em 15 de Setembro de 2006.

O projecto de decisão

O projecto de decisão baseia-se na decisão final de 21 de Janeiro de 1998. Além disso, aborda certas questões jurídicas que se colocam devido ao tempo decorrido e a acórdãos proferidos pelo Tribunal de Primeira Instância e pelo Tribunal de Justiça entre 21 de Janeiro de 1998 e a prevista readopção da decisão.

Fornece, nomeadamente, explicações complementares sobre os seguintes pontos:

O poder da Comissão de aplicar coimas está sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos que começa a contar a partir do dia em que as infracções cessaram. A Comissão considera que uma eventual prescrição relativamente à TS-AG não exclui que possam ser aplicadas coimas à TKS devido ao comportamento da TS-AG; com efeito, a responsabilidade do comportamento da TS-AG, assumido pela TKS, não apresenta necessariamente um carácter derivado, acessório ou subsidiário, como esta última alegou.

O Tratado CECA terminou em 23 de Julho de 2002. Contudo, considerou-se que por força do princípio da sucessão de normas numa mesma ordem jurídica, a Comissão tem competência para continuar a sancionar as infracções cometidas antes da data da cessação do Tratado.

O projecto de decisão apresentado à Comissão diz respeito apenas às objecções relativamente às quais foi dada às partes a possibilidade de darem a conhecer o seu ponto de vista.

Considero, por conseguinte, que o direito das partes de serem ouvidas foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 12 de Dezembro de 2006.

Karen WILLIAMS


(1)  JO L 100 de 1.4.1998, p. 55.

(2)  Acórdão do TJ nos processos apensos C-65/02 P e C-73/02 P, ThyssenKrupp Stainless GmbH e ThyssenKrupp Acciai speciali Terni SpA/Comissão, de 14 de Julho de 2005, ponto 86.