52005PC0704

Proposta de Decisão do Conselho que autoriza a Lituânia a aplicar uma medida derrogatória ao disposto no artigo 21º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios /* COM/2005/0704 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 10.1.2006

COM(2005) 704 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a Lituânia a aplicar uma medida derrogatória ao disposto no artigo 21º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta Nos termos do nº 1 do artigo 27º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a aplicarem medidas especiais em derrogação da referida directiva para simplificar o procedimento de cobrança do imposto ou para impedir certos tipos de fraude ou evasão fiscal. Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 28 de Junho de 2005, a República da Lituânia solicitou uma autorização para introduzir medidas em derrogação do artigo 21º da Directiva 77/388/CEE. Em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 27º da Directiva 77/388/CEE, a Comissão, por carta datada de 22 de Agosto de 2005, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Lituânia. Por carta datada de 23 de Agosto de 2005, a Comissão comunicou à Lituânia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido. |

Contexto geral O nº 1 do artigo 21º da Directiva 77/388/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 28º-G, prevê que, no regime interno, o devedor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) seja, na generalidade dos casos, o sujeito passivo que efectua a entrega de bens ou a prestação de serviços. O Governo da Lituânia gostaria de aplicar um mecanismo de autoliquidação, mediante o qual o sujeito passivo adquirente ou destinatário dos bens ou serviços se torne o devedor do IVA nas seguintes situações: - entregas de bens e prestações de serviços efectuadas por um sujeito passivo que seja objecto de um processo de insolvência ou de reestruturação sob controlo judicial; - entregas de madeira efectuadas por um sujeito passivo; - entregas de desperdícios, resíduos e sucatas de ferro, resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos efectuadas por um sujeito passivo; - entregas de obras de construção civil efectuadas por um subcontratante a outro contratante, subcontratante ou empresa que realize o seu próprio trabalho de construção. No que respeita às entregas efectuadas por sujeitos passivos que sejam objecto de um processo de insolvência ou de reestruturação sob controlo judicial, estes não têm, frequentemente, a possibilidade ou a intenção de pagar às autoridades competentes o IVA que cobraram pelas entregas efectuadas. Por outro lado, o adquirente, dado que é normalmente um comerciante que cumpre as suas obrigações, pode ainda deduzir o IVA cobrado. O sector da madeira representa, na Lituânia, um elevado risco de fraude e evasão fiscal. O sector conta com um número considerável de comerciantes, frequentemente pequenos intermediários e revendedores que, muitas vezes, desaparecem sem pagar o imposto que previamente cobraram aos respectivos clientes. Por conseguinte, o Governo da Lituânia considera importante que a derrogação se aplique a todas as fases de comercialização da madeira entre sujeitos passivos. Verifica-se uma situação semelhante no sector dos resíduos, em que os comerciantes que trabalham na recolha, triagem e transformação básica desaparecem frequentemente sem deixar rasto. Registaram-se igualmente problemas da mesma natureza no sector da construção civil, sobretudo nas áreas em que o trabalho de construção é efectuado por subcontratantes que, mais tarde, não pagam os impostos que devem. A presente derrogação deverá, em princípio, ser concedida até 31 de Dezembro de 2009. No entanto, deverá tomar-se em consideração que, em 16 de Março de 2005, a Comissão apresentou uma proposta de directiva que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita a certas medidas destinadas a simplificar a cobrança do IVA e a lutar contra a fraude e a evasão fiscais e que revoga certas decisões que autorizam derrogações (exercício de racionalização das derrogações concedidas ao abrigo do artigo 27º). Esta proposta inclui, nomeadamente, o recurso ao mecanismo de autoliquidação em determinadas situações. Relativamente a essas partes da derrogação, que serão abrangidas pelo exercício de racionalização, a derrogação deixará de ter efeitos a partir da entrada em vigor da referida directiva. |

Disposições em vigor no domínio da proposta Relativamente ao artigo 21º da Directiva 77/388/CEE, foram concedidas derrogações similares a outros Estados-Membros. |

Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

Sem efeito. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

Avaliação do impacto A decisão proposta tem por objectivo simplificar o procedimento de cobrança do imposto e impedir possíveis fraudes ou evasões em matéria do IVA, tendo, por conseguinte, um potencial impacto económico positivo. Em qualquer caso, o impacto económico será limitado, tendo em conta o âmbito reduzido da derrogação. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta Autorizar a Lituânia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 21º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho no que respeita ao recurso a um mecanismo de autoliquidação no caso de processo de insolvência ou de reestruturação sujeito a controlo judicial, relativamente às entregas de madeira, a determinadas entregas de resíduos e a determinadas entregas de obras de construção civil. |

Base jurídica Nº 1 do artigo 27º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme. |

Princípio da subsidiariedade A proposta diz respeito a um domínio que é da competência exclusiva da Comunidade. O princípio da subsidiariedade não é, pois, aplicável. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) seguinte(s) motivo(s): |

A presente decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro a seu pedido e não constitui uma obrigação. |

Tendo em conta o reduzido âmbito de aplicação da derrogação, a medida especial é proporcionada atendendo ao objectivo que persegue. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumentos propostos: outros. |

Outros instrumentos não seriam adequados pelos seguintes motivos: Em conformidade com o artigo 27º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, o único instrumento possível é uma decisão do Conselho. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

A proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário. |

INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES |

Cláusula de reexame/revisão/caducidade |

A proposta contém uma cláusula de caducidade. |

1. Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a Lituânia a aplicar uma medida derrogatória ao disposto no artigo 21º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (O texto em língua lituana é o único que faz fé)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme[1], nomeadamente o artigo 27°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

2. Nos termos do disposto no n° 1 do artigo 27° da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a aplicarem medidas especiais em derrogação da referida directiva para simplificar a cobrança do imposto ou impedir certos tipos de fraude ou evasão fiscal.

3. Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 28 de Junho de 2005, a República da Lituânia solicitou uma autorização para introduzir medidas em derrogação do artigo 21º da Directiva 77/388/CEE.

4. Em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 27º da Directiva 77/388/CEE, a Comissão, por carta datada de 22 de Agosto de 2005, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Lituânia. Por carta datada de 23 de Agosto de 2005, a Comissão comunicou à Lituânia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

5. O nº 1 do artigo 21º da Directiva 77/388/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 28º-G da referida directiva, prevê que, no regime interno, o devedor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) seja, na generalidade dos casos, o sujeito passivo que efectua a entrega de bens ou a prestação de serviços.

6. A derrogação solicitada pela Lituânia tem por objectivo que, em determinadas condições, se considere responsável pelo pagamento do IVA o adquirente ou destinatário da entrega de bens ou prestação de serviços no caso de processos de insolvência ou de reestruturação sujeitos a controlo judicial, no que respeita às transacções de madeira, a determinadas entregas de resíduos ferrosos e não ferrosos e às obras de construção civil.

7. Os sujeitos passivos que se encontrem envolvidos em processos de insolvência ou de reestruturação sob controlo judicial são frequentemente impedidos, devido a dificuldades financeiras, de pagar o IVA facturado pelas entregas de bens ou prestação de serviços. O adquirente ou destinatário pode, no entanto, deduzir o IVA, mesmo que este não tenha sido pago pelo fornecedor.

8. Na Lituânia, estes problemas ocorrem no sector do mercado da madeira devido à natureza do mercado e das empresas em questão. O mercado é dominado por pequenas empresas locais, tratando-se frequentemente de revendedores e intermediários, difíceis de controlar pelas autoridades fiscais. A forma mais comum de fraude consiste na facturação de operações, seguida do desaparecimento da empresa sem que esta tenha efectuado o pagamento do imposto, mas deixando o cliente na posse de uma factura válida para dedução do imposto.

9. Registam-se problemas semelhantes de não pagamento do IVA facturado no sector da reciclagem de resíduos de metais ferrosos e não ferrosos.

10. Verificam-se também problemas comparáveis no sector da construção civil da Lituânia, sobretudo em relação ao IVA facturado por subcontratantes que posteriormente desaparecem.

11. Ao designar o adquirente ou destinatário como o responsável pelo pagamento do IVA nos casos acima referidos, que afectam negativamente as finanças públicas, a derrogação elimina as dificuldades registadas sem afectar o montante do imposto devido. Tal tem como consequência simplificar o trabalho das autoridades fiscais relativamente à cobrança do imposto e impedir certos tipos de fraude ou evasão fiscal.

12. A medida é proporcional aos objectivos visados, uma vez que não se destina a ser aplicada de uma forma geral, mas unicamente a operações e sectores específicos que colocam problemas consideráveis de cobrança do imposto ou de fraude ou de evasão fiscal.

13. As derrogações semelhantes concedidas a outros Estados-Membros demonstraram ser eficazes.

14. O prazo de validade da autorização termina em 31 de Dezembro do 2009, a fim de permitir efectuar uma avaliação que determine, à luz da experiência adquirida, se se justifica manter a derrogação. No entanto, em 16 de Março de 2005, a Comissão propôs uma directiva para racionalizar algumas das derrogações concedidas ao abrigo do artigo 27º da Directiva 77/388/CEE[2]. É, por conseguinte, necessário limitar o período de aplicação das partes da presente decisão que são abrangidas pela proposta até à data da entrada em vigor da referida directiva.

15. A derrogação não terá uma incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Em derrogação do disposto no nº 1, alínea a), do artigo 21º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 28º-G, a Lituânia é autorizada a designar como devedor do IVA o sujeito passivo destinatário das entregas de bens ou prestações de serviços referidas no artigo 2º.

Artigo 2º

O adquirente ou destinatário das entregas de bens ou prestações de serviços pode ser designado devedor do IVA nos seguintes casos:

16. Entregas de bens e prestações de serviços efectuadas por um sujeito passivo que seja objecto de um processo de insolvência ou de reestruturação sob controlo judicial;

17. Entregas de madeira;

18. Entregas de desperdícios, resíduos e sucatas de ferro, resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos;

19. Entregas de obras de construção efectuadas por um subcontratante a outro contratante, subcontratante ou empresa que realize o seu próprio trabalho de construção.

Artigo 3º

A autorização concedida nos termos do artigo 1° é válida até 31 de Dezembro de 2009. No entanto, os nºs 1, 3 ou 4 do artigo 2º deixarão de produzir efeitos na data de entrada em vigor da directiva que racionaliza as derrogações concedidas ao abrigo do artigo 27º da Directiva 77/388/CEE, que prevê um regime especial para a aplicação do IVA nos sectores em questão desde que essa data seja anterior a 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 4º

A República da Lituânia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

[2] JO C 125 de 24.5.2005, p. 12. COM(2005) 89.