52004PC0728(01)

Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE a fim de simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado /* COM/2004/0728 final - CNS 2004/0261 */


Bruxelas, 29.10.2004

COM(2004) 728 final

2004/0261 (CNS)

2004/0262 (CNS)

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Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

que altera a Directiva 77/388/CEE a fim de simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

que define as disposições de aplicação relativas ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, previsto na Directiva 77/388/CEE, a sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país mas estabelecidos num outro Estado-Membro

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n° 1798/2003 no que respeita à introdução de modalidades de cooperação administrativa no âmbito do regime de balcão único e do procedimento de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado

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(apresentadas pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. INTRODUÇÃO

Em Outubro de 2003, a Comissão apresentou uma comunicação que reexamina a estratégia no domínio do IVA lançada em Junho de 2000 e que propõe uma série de novas iniciativas a tomar no âmbito dessa estratégia[1]. Esta última define um programa de acção centrado em quatro grandes objectivos: a simplificação, a modernização e uma aplicação mais uniforme das regras existentes e uma maior cooperação administrativa entre os Estados-Membros para lutar contra a fraude.

Na comunicação, a simplificação das obrigações fiscais é apontada como um dos principais sectores de acção no futuro. A simplificação pode ser assegurada, nomeadamente, mediante um recurso mais generalizado aos meios de comunicação electrónicos entre os sujeitos passivos do IVA e as autoridades fiscais, por um lado, e entre as autoridades fiscais nacionais, por outro.

O objectivo da simplificação das obrigações que incumbem às empresas no domínio do IVA vem ao encontro do pedido formulado pelo Conselho Europeu de 25 e 26 de Março de 2004 de identificação dos domínios passíveis de simplificação. Na sequência desse pedido, o Conselho “Concorrência”, reunido em 17 e 18 de Maio de 2004, adoptou uma série de conclusões sobre a forma de melhorar a legislação.

Na sequência dessas conclusões, em Junho de 2004, a Presidência em exercício irlandesa e a nova Presidência neerlandesa convidaram os restantes Estados-Membros a apresentarem propostas concretas de simplificação com base na sua experiência nacional. Vários Estados-Membros propuseram que se procedesse a uma simplificação da Sexta Directiva IVA, mas no âmbito do Conselho “Concorrência” foi decidido não dar seguimento a essa proposta uma vez que a mesma fazia já parte do programa da Comissão de simplificaçãodo IVA.

Na reunião informal do Conselho ECOFIN de 11 de Setembro de 2004, a Presidência neerlandesa levantou igualmente a questão da "promoção do crescimento através de uma redução das despesas administrativas". A presente proposta responde perfeitamente a esse objectivo.

Além disso, o estudo sobre a fiscalidade europeia[2] realizado pela Comissão durante o segundo semestre de 2003 e publicado recentemente confirmou que os sujeitos passivos com obrigações no domínio do IVA num Estado-Membro que não é o seu Estado-Membro de estabelecimento são aqueles para quem o cumprimento dessas obrigações é mais difícil. Uma grande parte dos sujeitos passivos parece mesmo abster-se de exercer qualquer actividade sujeita a IVA noutro Estado-Membro devido à carga que representa o cumprimento das obrigações em matéria de IVA, facto que é confirmado por um documento relativo ao comércio electrónico publicado em 2003 pela European Consumer Center Network (Rede Europeia dos Centros de Ajuda ao Consumidor). De acordo com esse relatório, o actual regime do IVA é uma dos motivos que leva os operadores a recusar-se a vender bens aos consumidores que residem num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de estabelecimento da sua sociedade. A simplificação do regime do IVA beneficiará consequentemente as empresas, mas também os consumidores, que poderão assim ter acesso a um leque mais vasto de produtos em todo o mercado interno.

Por outro lado, o actual procedimento de reembolso previsto na Oitava Directiva IVA[3] parece tão complexo que, de acordo com as estimativas, 53,5% das grandes empresas não solicitaram, pelo menos numa ocasião, os reembolsos a que tinham direito.

O principal objectivo da presente proposta consiste, consequentemente, em introduzir medidas de simplificação das formalidades a cumprir no âmbito das obrigações em matéria de IVA pelos sujeitos passivos que não dispõem de nenhum estabelecimento no Estado-Membro onde exercem uma actividade.

A proposta prevê seis medidas concretas destinadas a atingir esse objectivo:

- a introdução de um regime de balcão único para os sujeitos passivos não estabelecidos;

- a introdução de um regime de balcão único destinado a modernizar o procedimento de reembolso instituído no âmbito da Oitava Directiva;

- a harmonização das disposições relativas aos bens e serviços em relação aos quais os Estados-Membros podem aplicar restrições ao direito à dedução;

- um alargamento do recurso ao mecanismo de autoliquidação para certas operações entre empresas efectuadas por sujeitos passivos não estabelecidos;

- uma revisão do regime especial para as pequenas empresas;

- uma simplificação do regime especial das vendas à distância.

Para atingir o objectivo pretendido, foram elaboradas três propostas legislativas distintas: uma alteração da Sexta Directiva IVA[4], a substituição da Oitava Directiva IVA e uma alteração do Regulamento (CE) n° 1798/ 2003 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado[5].

A presente iniciativa foi já objecto de um debate exaustivo com os Estados-Membros, assim como de um vasto processo de consulta na Internet.

2. INTRODUÇÃO DO REGIME DE BALCÃO ÚNICO

De acordo com as regras em vigor, um sujeito passivo que efectue operações tributáveis em relação às quais seja o devedor do imposto em mais de um Estado-Membro deve cumprir obrigações em matéria de IVA (nomeadamente, em matéria de identificação, declarações e pagamento) em cada um desses Estados-Membros. Dado que os Estados-Membros dispõem de uma ampla margem de liberdade para definir as obrigações em matéria de IVA (conteúdo e frequência das declarações), os sujeitos passivos podem ter de cumprir uma série de obrigações diferentes em cada Estado-Membro.

O regime especial para os sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços electrónicos a não sujeitos passivos ao abrigo do artigo 26°.C da Sexta Directiva IVA constitui actualmente a única excepção a esse princípio. Na sua proposta relativa aos serviços prestados por via electrónica (comércio electrónico)[6], a Comissão considerou que o cumprimento das obrigações fiscais pelos operadores de comércio electrónico estabelecidos fora da UE deveria ser facilitado e simplificado na medida do possível. Para o efeito, a Comissão propôs que os operadores de comércio electrónico estabelecidos fora da UE só fossem obrigados a registar-se num único Estado-Membro. Dessa forma, aplicariam o IVA à taxa em vigor nesse país e só teriam de tratar com uma única administração fiscal em toda a União Europeia.

Durante as negociações realizadas no âmbito do Conselho, a proposta foi alterada a fim de assegurar a aplicação do IVA à taxa em vigor no Estado-Membro de estabelecimento do adquirente. Contudo, a Directiva 2002/38/CE do Conselho[7], adoptada em Junho de 2002, manteve o princípio de que os operadores de comércio electrónico estabelecidos fora de UE podem tratar exclusivamente com a autoridade competente em matéria de IVA do Estado-Membro da sua escolha (regime de balcão único).

A Comissão está persuadida de que o modelo de balcão único poderá simplificar as obrigações fiscais para um número de operadores muito maior do que é actualmente o caso. Com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, a Comissão estima em cerca de 250 000 o número de registos para efeitos do IVA na União Europeia relativos a operadores estabelecidos noutros Estados-Membros. Poderiam, nomeadamente, beneficiar de um recurso mais alargado a este sistema as empresas da União Europeia que exercem actividades transfronteiriças em relação às quais são devedoras do IVA em Estados-Membros nos quais não têm uma presença física. Entre as principais categorias de operadores que poderiam beneficiar do sistema figuram os sujeitos passivos abrangidos pelo regime das vendas à distância. Todavia, o sistema poderia igualmente ser utilizado para outras operações, designadamente, entregas de bens que envolvam instalação ou montagem, trabalhos em bens imóveis, mudanças, vendas efectuadas no âmbito de exposições, feiras ou mercados, etc.

Atendendo ao alargamento proposto do mecanismo de autoliquidação às entregas de bens que envolvem trabalhos de instalação ou de montagem, aos trabalhos em bens imóveis e aos serviços abrangidos pelo disposto no n° 2, alínea c), do artigo 9°, o regime de balcão único diria unicamente respeito, no que se refere a esse tipo de operações, às operações efectuadas entre empresas e consumidores. Por seu lado, as operações entre empresas, às quais não é aplicável o mecanismo de autoliquidação, seriam abrangidas pelo regime de balcão único.

Consequentemente, sempre que um operador da UE efectua operações tributáveis num Estado-Membro que não é o seu Estado-Membro de estabelecimento:

- quer o comprador paga o IVA no âmbito do mecanismo de autoliquidação, não tendo o operador não estabelecido nenhuma obrigação de declaração no Estado-Membro de tributação;

- quer o operador não estabelecido é o devedor do imposto, podendo cumprir as suas obrigações de declaração no âmbito do regime de balcão único.

Por conseguinte, se optasse pelo regime de balcão único, o operador só necessitaria de estar registado para efeitos do IVA no seu Estado-Membro de estabelecimento.

O regime de balcão único deverá ser facultativo para os sujeitos passivos, uma vez que, em determinados casos, algumas empresas já directamente identificadas num Estado-Membro diferente do seu próprio Estado-Membro podem desejar manter essa situação. Por exemplo, um operador que tenha de apresentar uma declaração anual num único Estado-Membro no qual não esteja estabelecido pode não desejar recorrer ao regime de balcão único. Por outro lado, um operador que opte pelo regime especial teria de cumprir uma única série de obrigações harmonizadas para todas as suas entregas/prestações tributáveis efectuadas nos Estados-Membros nos quais não está estabelecido. Tais obrigações seriam cumpridas através de meios electrónicos, a fim de facilitar a transmissão das informações a cada Estado-Membro de consumo.

A avaliação e o controlo dos impostos continuariam a incumbir ao Estado-Membro de consumo, cuja legislação em matéria de IVA (em especial, no que diz respeito às taxas) continuaria a ser aplicável. No entanto, os sujeitos passivos não estabelecidos teriam a faculdade de contactar (para fins de registo e de entrega das declarações) apenas a sua própria administração nacional, sujeitando-se assim a um conjunto de obrigações harmonizadas (formulário de registo, conteúdo e frequência das declarações de IVA e regras em matéria de pagamento e de reembolso).

Contudo, convém notar o seguinte:

- as transferências financeiras deverão ser efectuadas directamente entre os sujeitos passivos e os Estados-Membros de consumo. A experiência adquirida até à data com o regime especial em vigor aplicável ao comércio electrónico mostra que a redistribuição dos montantes cobrados sobre as operações tributáveis é uma tarefa muito pesada para o Estado-Membro de identificação. A criação de vastas redes de tesouraria, necessárias para poder tratar os fluxos financeiros inerentes a uma expansão do sistema, não seria uma solução realista. Todavia, é provável que intermediários financeiros ou outros terceiros de confiança possam propor aos operadores abrangidos por este regime serviços de gestão dos pagamentos, libertando-os assim da pesada tarefa que constitui a realização de numerosos pagamentos. Este tipo de serviço comercial revestir-se-ia de especial interesse para os pequenos operadores, mas deveria evidentemente basear-se em realidades económicas;

- as obrigações nacionais não fariam parte do regime especial, e as disposições nacionais (frequência das declarações, regras em matéria de pagamento e de reembolso) continuariam a ser aplicáveis. Os Estados-Membros que o desejem podem incluir essas obrigações no regime de balcão único. Esta exclusão justifica-se pelo facto de o regime de balcão único não se destinar a conduzir a uma harmonização completa das obrigações nacionais, facto que a Comissão não considera realista nem necessário na presente fase.

Do debate com os Estados-Membros ficou claro que, sendo o número de operadores potenciais de um regime de balcão único intracomunitário bastante superior ao número dos operadores que actualmente recorrem ao regime especial do comércio electrónico (potencialmente mais de 200 000 operadores, enquanto os operadores registados para efeitos do regime aplicável aos serviços prestados por via electrónica são menos de 1000), seria pouco realista limitar-se a reproduzir fielmente o sistema existente.

No âmbito do regime actual, as empresas que têm obrigações fiscais em Estados-Membros diferentes do seu Estado-Membro de estabelecimento devem efectuar directamente os pagamentos aos Estados-Membros nos quais as operações estão sujeitas ao IVA. Esta situação aplica-se quer aos operadores estabelecidos na UE quer aos operadores estabelecidos fora da UE. Do mesmo modo, no tocante aos reembolsos do imposto, os Estados-Membros podem optar quer por efectuar o reembolso quer por transferir o saldo para o período fiscal seguinte. A Comissão considera que o actual sistema de pagamento e reembolso do imposto deveria ser mantido para os operadores que recorrem ao regime de balcão único.

Os serviços prestados por via electrónica por sujeitos passivos não estabelecidos a não sujeitos passivos constituem uma excepção ao princípio que rege normalmente os pagamentos e os reembolsos. Os operadores não estabelecidos que utilizam o regime especial para os serviços prestados por via electrónica efectuam um único pagamento ao Estado-Membro de identificação, que procede seguidamente à redistribuição dos montantes respeitantes aos Estados-Membros de consumo. A recuperação do imposto a montante suportado pelos sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços electrónicos é regida por disposições especiais. A Comissão considera que, na fase actual, este regime especial não deveria afectado pela presente proposta.

Em conformidade com o disposto no artigo 5° da Directiva 2002/38/CE do Conselho, o Conselho, com base num relatório apresentado pela Comissão, deve reexaminar, antes de 30 de Junho de 2006, o regime especial em vigor para os serviços prestados por via electrónica. A relação entre o regime de balcão único proposto e as disposições relativas ao comércio electrónico, bem como a possibilidade de incluir este último no regime de balcão único, serão examinadas neste contexto.

3. REVISÃO DA OITAVA DIRECTIVA IVA

O mau funcionamento do procedimento de reembolso instituído ao abrigo da Oitava Directiva tem causado, desde há numerosos anos, problemas consideráveis tanto aos operadores como às administrações nacionais dos Estados-Membros. Os operadores e as organizações que os representam têm-se queixado, nomeadamente, do tempo necessário para obter os reembolsos devidos.

Consequentemente, em Junho de 1998, a Comissão apresentou uma proposta de Directiva[8] destinada a substituir o procedimento de reembolso do IVA instituído ao abrigo da Oitava Directiva IVA por um novo sistema de recuperação do IVA pago noutro Estado-Membro. No âmbito do sistema proposto, os sujeitos passivos recuperariam directamente o IVA através das declarações de IVA que apresentam no Estado-Membro em que estão estabelecidos (a denominada dedução transfronteiriça). Este sistema simplificaria consideravelmente os trâmites a cargo dos operadores, uma vez que estes poderiam recuperar o IVA aplicado em qualquer Estado-Membro exactamente do mesmo modo que o IVA nacional.

Esta proposta obteve um amplo apoio por parte dos operadores, assim como um parecer favorável do Parlamento e do Comité Económico e Social. No entanto, o Conselho ainda não aprovou a proposta.

Um dos principais aspectos que impediram a aprovação do Conselho foi o facto de no sistema proposto o operador recuperar o IVA com base nas regras vigentes em matéria de dedução (em especial, as que limitam o direito à dedução) no Estado-Membro de estabelecimento, enquanto no actual sistema o IVA é recuperado de acordo com as regras em matéria de dedução do Estado-Membro no qual foram incorridas as despesas. Esta alteração teria um impacto negativo nas receitas provenientes do IVA dos Estados-Membros com um regime de dedução mais restritivo.

A Comissão continua a estar persuadida de que a proposta de 1998 constitui, conceptualmente, a melhor forma de reformar o actual procedimento de reembolso. Deve, contudo, admitir-se que, decorridos seis anos, o Conselho ainda não conseguiu chegar a acordo sobre a proposta, apesar dos esforços consideráveis envidados por algumas Presidências do Conselho para chegar a um compromisso. Os operadores continuam a ver-se, portanto, confrontados com uma situação que consideram pouco satisfatória.

A Comissão propõe, consequentemente, um método alternativo para modernizar o procedimento actual de reembolso estabelecido pela Oitava Directiva, sem, no entanto, alterar os seus princípios fundamentais. No âmbito do procedimento proposto, os pedidos de reembolso continuariam a ser tratados pelo Estado-Membro no qual foi pago o IVA, sendo o montante reembolsável determinado em função das regras vigentes em matéria de dedução no Estado-Membro no qual foram incorridas as despesas e os reembolsos efectuados directamente por este Estado-Membro ao sujeito passivo que solicitou o reembolso.

As alterações propostas referem-se, sobretudo, à utilização das modernas tecnologias para a apresentação dos pedidos de reembolso. A exemplo do regime de balcão único, o sujeito passivo apresentaria os pedidos de reembolso por via electrónica através de um portal website gerido pela administração fiscal do lugar de estabelecimento do sujeito passivo. Deixaria de ser necessário entregar os originais das facturas ou dos documentos de importação. Apenas as informações relevantes relativas a esses documentos seriam transmitidas por via electrónica.

Através do portal, os pedidos seriam então transmitidos para o Estado-Membro no qual foram incorridas as despesas. O Estado-Membro de estabelecimento procederia a uma primeira verificação na sua base de dados dos sujeitos passivos. Esta verificação inicial substituiria o actual certificado através do qual o Estado-Membro de estabelecimento confirma o estatuto do sujeito passivo. A transmissão dos dados do Estado-Membro de estabelecimento para o Estado-Membro de reembolso constituiria a confirmação de que o pedido é apresentado por um sujeito passivo em actividade.

A passagem do procedimento actual para um procedimento electrónico reduziria o trabalho a cargo dos Estados-Membros que procedem ao reembolso, estimando a Comissão que a duração do processamento dos pedidos seria reduzida de seis para três meses. O Estado-Membro no qual foram efectuadas as despesas deveria tomar uma decisão sobre o pedido de reembolso durante esse prazo. Em certos casos, a decisão poderia assumir a forma de um pedido de informações complementares. Nessa eventualidade, deveria ser tomada uma decisão definitiva sobre o pedido no prazo de três meses a contar da data de prestação das informações solicitadas.

A fim de melhorar a situação jurídica dos sujeitos passivos no que se refere ao procedimento em causa, prevê-se que, uma vez decorrido o prazo, o pedido não possa ser recusado. Além disso, seria devido um juro mensal de 1%, calculado sobre o montante a reembolsar, sobre os reembolsos por pagar. Esse juro começaria a correr a contar do dia em que o reembolso é devido até ao dia em que o mesmo é efectivamente efectuado em favor do sujeito passivo.

4. EXCLUSÕES DO DIREITO À DEDUÇÃO

A proposta acima referida, apresentada pela Comissão em 1998, contém, para além do capítulo sobre a substituição do procedimento de reembolso previsto na Oitava Directiva IVA, um capítulo consagrado às despesas que não conferem direito a uma dedução total do IVA. O objectivo desta disposição é harmonizar as disposições nacionais aplicáveis na matéria, actualmente muito divergentes. Esta harmonização constitui uma condição prévia essencial para permitir que as deduções sejam efectuadas de acordo com as regras em vigor no Estado-Membro de estabelecimento.

A Comissão propôs uma harmonização das disposições relativas aos veículos de turismo e às despesas de alojamento, de alimentação ou de bebidas, bem como às despesas sumptuárias, recreativas e de representação.

No entanto, para alguns Estados-Membros, o impacto orçamental da proposta da Comissão foi objecto de discussões acesas. Os Estados-Membros defenderam, com insistência, no âmbito do Conselho, a adopção de uma abordagem mais flexível. Tal como anteriormente referido, o Conselho não chegou a acordo quanto à referida proposta.

A aproximação das regras aplicáveis relativamente ao direito à dedução não seria necessária no âmbito da abordagem actualmente proposta pela Comissão. No entanto, para facilitar o funcionamento do procedimento de reembolso proposto, seria conveniente harmonizar, pelo menos, as disposições relativas às despesas em relação às quais estão previstas exclusões do direito à dedução.

Desta forma, os operadores que apresentam pedidos de reembolso no âmbito do procedimento acima descrito saberiam exactamente que bens e serviços poderiam ser objecto de regras específicas em cada Estado-Membro. As regras normais em matéria de dedução seriam aplicáveis ao conjunto dos bens e serviços não especificamente referidos na Sexta Directiva IVA.

Com o novo método, os Estados-Membros poderiam aplicar exclusões ao direito à dedução apenas:

- aos veículos rodoviários a motor, às embarcações e às aeronaves;

- às despesas de viagem, de alojamento, de alimentação e de bebidas;

- às despesas sumptuárias, recreativas e de representação.

Na cláusula de standstill do nº 6 do artigo 17°, não existe nenhuma definição dos bens e serviços aos quais os Estados-Membros podem aplicar limitações do direito à dedução. A actual proposta obrigaria os Estados-Membros a abolir as limitações do direito à dedução aplicadas aos bens e serviços não mencionados no artigo 17°.A proposto. Por outro lado, para os bens e serviços referidos no artigo 17°.A, os Estados-Membros dispõem de uma liberdade total para rever as restrições nacionais, o que não é o caso no âmbito das regras actuais.

5. ALARGAMENTO DO RECURSO AO MECANISMO DE AUTOLIQUIDAÇÃO

Para as operações entre empresas sujeitas a IVA no Estado-Membro de estabelecimento do comprador, o facto de a empresa compradora ser a devedora do imposto (mecanismo de autoliquidação) implica que o lugar de tributação seja o lugar de consumo, sem que o fornecedor ou prestador tenha de cumprir formalidades em matéria de IVA no Estado-Membro de consumo.

Para algumas operações, este mecanismo já é obrigatório. Além disso, sempre que a entrega de bens tributável ou a prestação de serviços tributável for efectuada por um sujeito passivo não estabelecido, os Estados-Membros podem, se o desejarem, definir na sua própria legislação nacional as operações em relação às quais este mecanismo deveria ser utilizado para o pagamento do IVA.

A Comissão propõe actualmente alargar o âmbito de aplicação do mecanismo de autoliquidação obrigatório aos casos em que um sujeito passivo não estabelecido efectua entregas de bens que são instalados ou montados pelo fornecedor, ou em nome deste, ou prestações de serviços relacionadas com bens imóveis ou serviços cobertos pelo n° 2, alínea c), do artigo 9° da Sexta Directiva IVA, quando o comprador é um sujeito passivo registado para efeitos do IVA.

A utilização do mecanismo de autoliquidação liberta o operador não estabelecido do cumprimento de certas obrigações em matéria de IVA, nomeadamente no que respeita à apresentação de declarações de IVA. Consequentemente, sempre que os operadores aplicam IVA às despesas incorridas no Estado-Membro em que a operação tem lugar, incumbe-lhes recuperar o IVA através do procedimento de reembolso, uma vez que não podem deduzir o IVA pago a montante através de uma declaração de IVA. É por esse motivo que esta parte da proposta está claramente relacionada com a criação de um regime de balcão único para o procedimento de reembolso.

Nos casos em que o operador não estabelecido tenha de pagar regularmente montantes consideráveis do IVA a montante para poder exercer as suas actividades, o recurso ao mecanismo de autoliquidação traduz-se, contudo, numa carga administrativa suplementar para a recuperação desse IVA. Trata-se, nomeadamente, do caso dos sujeitos passivos não estabelecidos que intervêm numa cadeia de entregas de bens no interior de um Estado-Membro. Este tipo de operações não está, portanto, coberto pela extensão do mecanismo de autoliquidação proposto pela Comissão.

Por conseguinte, o artigo 21° da Sexta Directiva IVA deve ser alterado nessa conformidade.

6. SIMPLIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE IVA PARA AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Actualmente, a Sexta Directiva IVA prevê um regime relativamente estrito que autoriza os Estados-Membros a isentar do pagamento de imposto as pequenas empresas. Todavia, por ocasião dos sucessivos alargamentos, foram concedidas numerosas derrogações a essas disposições, criando assim uma situação em que as condições não são as mesmas em todos os Estados-Membros. Por outro lado, os Estados-Membros que, aquando da adopção da Sexta Directiva IVA, beneficiavam de um limiar de isenção superior ao previsto na directiva foram autorizados a mantê-lo, ou mesmo a aumentá-lo, de forma a conservar o valor em termos reais.

A Comissão considera que os Estados-Membros deveriam beneficiar de uma maior flexibilidade no que respeita à determinação do limiar abaixo do qual os sujeitos passivos podem ser isentos. Consequentemente, é proposto um limiar máximo de 100 000 euros. Desta forma, os Estados-Membros disporiam da autonomia necessária para estabelecer o regime que considerassem mais adequado em função da estrutura da respectiva economia nacional.

Contudo, este novo limiar não teria nenhum impacto no método utilizado actualmente para calcular as contribuições dos Estados-Membros para o orçamento comunitário a título dos recursos próprios IVA.

Além disso, conviria precisar no texto legislativo que os Estados-Membros podem, se assim o desejarem, aplicar limiares diferentes, nomeadamente para estabelecer uma distinção entre os sujeitos passivos que efectuam entregas de bens e os que efectuam prestações de serviços. Essa diferenciação seria aplicável de uma forma não discriminatória e em função de determinados critérios objectivos.

O limiar de 100 000 euros seria aplicável na data da entrada em vigor da presente directiva. Esse limiar poderia posteriormente ser aumentado, mas unicamente tendo em vista manter o seu valor em termos reais nos Estados-Membros.

7. REGIME APLICÁVEL EM MATÉRIA DE VENDAS À DISTÂNCIA

Com a criação do mercado único, em 1 de Janeiro de 1993, foram introduzidos regimes específicos no sistema comum do IVA, tendo em vista assegurar a tributação no destino das vendas intracomunitárias de meios de transporte novos, das vendas intracomunitárias a sujeitos passivos isentos ou a pessoas colectivas não sujeitas ao IVA cujas vendas excedam um determinado limiar e das vendas à distância a consumidores particulares. É óbvio que os motivos subjacentes à instituição, em 1993, desses regimes específicos, designadamente os riscos de distorção da concorrência devido a uma harmonização insuficiente das taxas, continuam a existir. Consequentemente, a Comissão não propõe a abolição dos regimes em causa, mas uma simplificação da respectiva aplicação.

O regime do IVA aplicável às vendas à distância é estabelecido na Secção B do artigo 28°-B da Sexta Directiva IVA, que prevê um duplo regime de tributação. Em princípio, as vendas à distância são tributadas no Estado-Membro de chegada dos bens expedidos pelo vendedor. No entanto, a título de excepção, as vendas à distância são tributadas no Estado-Membro de partida, desde que estejam preenchidas as duas condições seguintes:

- o valor total das entregas de bens efectuadas com destino ao Estado-Membro de chegada durante o ano civil anterior não pode exceder o limite de 100 000 euros, montante esse que poderá ser reduzido para 35 000 euros pelo Estado-Membro de destino se se temer que o limiar de 100 000 euros pode criar graves distorções da concorrência;

- os bens entregues não podem ser produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo. Tal significa que as vendas à distância de bens sujeitos a impostos especiais sobre o consumo são sempre tributadas no país de destino dos bens expedidos, não sendo aplicados os limiares referidos.

Todavia, os Estados-Membros devem permitir que os sujeitos passivos que realizam vendas à distância possam optar pela tributação no Estado-Membro de destino sempre que o limiar de 35 000/100 000 euros não seja atingido.

As actuais disposições são bastante complexas para os sujeitos passivos. A menos que optem pela tributação no Estado-Membro de destino, os operadores devem ter em conta a evolução do seu volume de negócios em cada um dos Estados-Membros, assim como os diferentes limiares aplicáveis, para determinar o lugar de tributação das entregas efectuadas. O sistema actual poderia, portanto, ser simplificado graças à aplicação de um limiar único, calculado globalmente para todos os Estados-Membros e não para cada Estado-Membro separadamente, como é actualmente o caso.

Tal limiar deveria ser fixado a um nível que excluísse as empresas que não efectuam vendas à distância de uma forma regular. Por outro lado, não deveria resultar de uma simples multiplicação dos limiares actuais e do número de Estados-Membros. A Comissão propõe, em vez disso, um limiar de 150 000 euros com base nos seguintes motivos:

Um limiar de 150 000 euros permitiria excluir do regime aplicável às vendas à distância os operadores que transportam bens, a título ocasional, para adquirentes estabelecidos noutro Estado-Membro. Por outro lado, os operadores que efectuam regularmente vendas à distância deverão pagar o IVA em Estados-Membros nos quais não estão estabelecidos. Graças ao regime de balcão único, que constitui a principal vertente da presente proposta, tais operadores poderão simplificar consideravelmente as obrigações em matéria de IVA a cumprir em cada Estado-Membro no qual efectuam operações tributáveis.

A Comissão considera ainda que os sujeitos passivos deveriam poder continuar a optar pela tributação no Estado-Membro de destino. Com efeito, embora a supressão dessa faculdade simplificasse o regime especial do ponto de vista jurídico, em contrapartida as empresas poderiam ficar numa situação de desvantagem do ponto de vista da concorrência, sobretudo no caso das entregas de bens sujeitos a uma taxa do IVA mais baixa no Estado-Membro de chegada.

A Comissão considera que os sujeitos passivos devem ser autorizados, como é actualmente o caso, a recorrer a essa faculdade separadamente para cada Estado-Membro. Enquanto não atingirem o limiar proposto de 150 000 euros, os sujeitos passivos podem optar pela tributação das suas operações no Estado-Membro A, enquanto as suas operações noutros Estados-Membros podem ser tributadas no Estado-Membro de estabelecimento. É evidente que quer as vendas à distância tributadas no Estado-Membro de chegada (na sequência do exercício dessa faculdade) quer as vendas à distância tributadas no Estado-Membro de estabelecimento serão tidas em conta para o cálculo do limiar em questão.

8. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N° 1798/2003 TENDO EM VISTA FAVORECER O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIO À INTRODUÇÃO DE UM MECANISMO DE BALCÃO ÚNICO E DO PROCEDIMENTO DE REEMBOLSO (REVISÃO DA OITAVA DIRECTIVA)

A fim de que os sujeitos passivos possam dispor de um único ponto de contacto para cumprir as obrigações que lhe incumbem em matéria de IVA no seu Estado-Membro de identificação (tanto no que diz respeito ao regime de balcão único como no que diz respeito ao procedimento que substituirá o procedimento de reembolso previsto na Oitava Directiva), deve ser instituído um sistema de troca de informações entre as administrações fiscais.

A exemplo do regime especial criado para o comércio electrónico, a referida troca de informações deve inscrever-se no quadro jurídico instituído para a cooperação administrativa em matéria de IVA (Regulamento (CE) n° 1798/2003) e basear-se exclusivamente em meios de comunicação electrónicos.

O sistema electrónico destinado a facilitar a troca de informações necessária no âmbito do regime de balcão único e do procedimento que substitui o procedimento previsto na Oitava Directiva deve ser integrado num VIES (Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA) modernizado, a fim de facilitar as tarefas das administrações fiscais. No início de 2004, a Comissão lançou um estudo de viabilidade sobre um novo VIES melhorado (VIES II) que deverá conter as funcionalidades necessárias ao funcionamento do regime de balcão único. Nomeadamente, será necessário assegurar que as informações prestadas por via electrónica pelos sujeitos passivos ao seu Estado-Membro possam ser recolhidas e devidamente tratadas, antes de serem transmitidas automaticamente ao Estado-Membro onde tenham sido efectuadas as entregas de bens ou as prestações de serviços ou solicitados os reembolsos, sem nenhuma intervenção do Estado-Membro de identificação.

9. ALTERAÇÕES PROPOSTAS

9.1. Alterações à Sexta Directiva IVA (simplificação das obrigações)

9.1.1. Alteração do nº 4 do artigo 17º

É suprimida a alínea a) do segundo parágrafo do nº 4 do artigo 17º. Esta disposição passa a estar integrada no artigo 1º da directiva proposta que altera o procedimento de reembolso dos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país.

9.1.2. Supressão do nº 6 do artigo 17º

É revogado o nº 6 do artigo 17º, suprimindo-se assim a disposição ao abrigo da qual os Estados-Membros podiam manter todas as exclusões previstas na legislação nacional aquando da entrada em vigor da Sexta Directiva IVA.

Consequentemente, são aplicáveis as regras normais fixadas nos nºs 1 a 5 do artigo 17º a todas as despesas não expressamente mencionadas no novo artigo 17º-A.

9.1.3. Inserção do artigo 17º-A

Este artigo autoriza os Estados-Membros a limitar total ou parcialmente (por exemplo, mediante deduções forfetárias) o direito à dedução do IVA a montante. Esta faculdade limita-se, contudo, às despesas expressamente mencionadas no artigo.

A fim de assegurar a harmonização das restrições aplicadas pelos Estados-Membros, é dada uma definição de "veículos rodoviários a motor" e de "despesas relativas aos veículos rodoviários a motor".

Além disso, o artigo enumera igualmente os veículos rodoviários a motor em relação aos quais, tendo em conta a sua utilização, os Estados-Membros não podem limitar o direito à dedução.

Para além dos veículos rodoviários a motor, o artigo prevê igualmente a possibilidade de os Estados-Membros limitarem total ou parcialmente o direito à dedução do IVA no que se refere às despesas relativas às embarcações e às aeronaves, às despesas com viagens e às despesas de alojamento, de alimentação ou de bebidas, bem como às despesas sumptuárias, recreativas e de representação.

9.1.4. Alteração do nº 1, alínea b), do artigo 21º

Esta alteração obriga todos os Estados-Membros a designar o comprador como sendo o devedor do imposto devido sobre as entregas de bens instalados ou montados pelo fornecedor ou em seu nome, as prestações de serviços relacionadas com bens imóveis e as prestações de serviços objecto do n° 2, alínea c) do artigo 9°, nomeadamente os trabalhos relativos a bens móveis corpóreos, sempre que o operador não estiver estabelecido no país e o comprador estiver registado para efeitos do IVA no Estado-Membro onde é efectuada a entrega de bens ou a prestação de serviços.

É de notar que é mantida a faculdade prevista no nº 1, alínea a), do artigo 21º, de os Estados-Membros poderem prever que o comprador seja o devedor do imposto nos casos não contemplados pelo nº 1, alíneas b) e c), do artigo 21º.

9.1.5. Inserção do artigo 22º-B

Este artigo estabelece as disposições relativas ao funcionamento do regime de balcão único.

9.1.5.1. Secção A

Esta secção define as noções, para efeitos do artigo, de "Estado-Membro de identificação" e de "Estado-Membro de consumo".

9.1.5.2. Secção B

Esta secção define o âmbito de aplicação do regime especial, que se refere aos sujeitos passivos que efectuam entregas de bens ou prestações de serviços em relação às quais são devedores de imposto num ou em vários Estados-Membros onde não dispõem de um estabelecimento estável. No entanto, o regime especial para os operadores não estabelecidos que prestam serviços electrónicos a pessoas que não são sujeitos passivos previsto no artigo 26º-C continua em vigor. Consequentemente, os operadores que recorrem a esse regime especial ficam excluídos do regime de balcão único.

O regime é facultativo para os sujeitos passivos interessados, podendo estes continuar a cumprir as suas obrigações em matéria de IVA de acordo com as regras normais de cada Estado-Membro, se considerarem que estas últimas se adaptam melhor à sua situação.

9.1.5.3. Secção C

Esta secção descreve o procedimento de registo instituído no âmbito do regime especial. O registo dos sujeitos passivos no regime especial que apresentem um pedido nesse sentido compete em primeiro lugar ao Estado-Membro de identificação.

Esta secção estabelece igualmente os procedimentos de comunicação de qualquer alteração dos dados objecto de registo, bem como de cancelamento do registo. Esses procedimentos são exclusivamente electrónicos.

São igualmente previstas disposições específicas para os sujeitos passivos estabelecidos em mais do que um Estado-Membro, que têm como objectivo especificar que cada estabelecimento pode solicitar separadamente o registo para efeitos da utilização do regime especial para as suas próprias entregas de bens ou prestações de serviços.

9.1.5.4. Secção D

Esta secção estabelece um conjunto de regras que dispõem que os Estados-Membros de consumo não devem proceder à identificação para efeitos do IVA, não podendo, consequentemente, atribuir nenhum número de identificação para efeitos do IVA nos termos do n° 1, alínea c), do artigo 22°, aos sujeitos passivos registados para efeitos do regime especial.

9.1.5.5. Secção E

Esta secção obriga os sujeitos passivos registados para efeitos do regime especial a entregar uma declaração de IVA por via electrónica.

Essa declaração de IVA é uma declaração única que contém uma parte específica relativa a cada Estado-Membro de consumo.

Esta secção prevê também uma regra especial relativa aos mapas recapitulativos, segundo a qual não é necessário um número de identificação para efeitos do IVA distinto para poder apresentar mapas recapitulativos quando estes digam respeito à transferência, por um sujeito passivo, dos seus próprios bens para outro Estado-Membro. Com efeito, o sujeito passivo não estabelecido que utilize este regime poderá utilizar o seu próprio número de identificação para efeitos do IVA, emitido no seu Estado-Membro de estabelecimento, especificando no mapa recapitulativo os Estados-Membros para os quais foram transferidos os bens.

9.1.5.6. Secção F

Esta secção estabelece as regras em matéria de pagamentos e reembolsos. Todas as transferências financeiras podem ser efectuadas directamente entre o sujeito passivo e o Estado-Membro de consumo.

Quando o montante do imposto a deduzir exceder o montante do imposto devido num determinado período fiscal, o Estado-Membro de consumo pode tratar esse excedente nas mesmas condições fixadas em conformidade com o n° 4 do artigo 18° para os sujeitos que não aplicam o regime de balcão único.

9.1.5.7. Secção G

Esta secção estabelece disposições específicas para os sujeitos passivos estabelecidos fora da União Europeia (incluindo aqueles que estão actualmente sujeitos ao regime especial aplicável ao comércio electrónico).

9.1.6. Alteração do artigo 24º

O nº 2 tal como alterado define os casos em que os Estados-Membros que o desejarem podem aplicar um regime de isenção às pequenas empresas.

Os nºs 3 e 4 são alterados a fim de precisar as operações que são excluídas desse regime de isenção, assim como as operações a ter em conta para o cálculo do volume de negócios do sujeito passivo. Trata-se mais de uma alteração formal do que substancial.

Os nºs 8 e 9 são suprimidos porque já não estão adaptados.

9.1.7. Supressão do artigo 24º-A

O artigo 24º-A, que fixa os limiares para os dez novos Estados-Membros é suprimido, já que essas disposições serão substituídas pela nova versão do artigo 24°.

9.1.8. Alteração do nº 2 da secção B do artigo 28º-B

O nº 2 da secção B do artigo 28°-B é alterado de modo a introduzir, no âmbito das disposições relativas às vendas à distância, um limiar global aplicável às vendas com destino a todos os Estados-Membros para além do Estado-Membro de estabelecimento, em vez de um limiar por Estado-Membro.

9.1.9. Artigo 2º

Este artigo precisa que a directiva entrará em vigor após 1 de Julho de 2006.

9.2. Nova directiva que substitui a Oitava Directiva relativa aos reembolsos do IVA

9.2.1. Artigo 1º

Este artigo define o âmbito de aplicação da directiva, que é análogo ao da actual Oitava Directiva.

9.2.2. Artigo 2º

Este artigo define os sujeitos passivos que podem beneficiar de um reembolso no âmbito da directiva. Além disso, exclui as operações isentas, ou susceptíveis de o ser, por força do artigo 15° ou da secção A do artigo 28°- C. Esta exclusão tem como objectivo evitar que o IVA seja recuperado duas vezes: uma vez pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços ao abrigo de uma correcção do IVA inicialmente aplicado sobre uma entrega de bens ou uma prestação de serviços que podem beneficiar de isenção e uma segunda vez pelo adquirente ou pelo destinatário através do procedimento de reembolso.

9.2.3. Artigo 3º

Este artigo define as operações que podem beneficiar de um reembolso, não diferindo significativamente do actual artigo 2º da Directiva 79/1072/CEE.

9.2.4. Artigo 4º

Este artigo fixa as regras para o cálculo do montante reembolsável.

Em primeiro lugar, um sujeito passivo deve efectuar operações tributáveis no Estado-Membro de estabelecimento para poder beneficiar de um reembolso. No caso de o sujeito passivo efectuar simultaneamente operações tributáveis e operações isentas, beneficiará de um direito de reembolso parcial relativamente às operações tributáveis.

Em segundo lugar, são aplicáveis as regras em matéria de dedução, nomeadamente, as exclusões do direito à dedução fixadas pelo Estado-Membro no qual foram incorridas as despesas.

Este artigo consagra numa disposição jurídica os princípios já enunciados pelo Tribunal Europeu de Justiça no processo C-302/93 (Etienne Debouche) e no processo C-136/99 (Société Monte dei Paschi di Siena).

9.2.5. Artigo 5º

O artigo 5º estabelece o procedimento que os sujeitos passivos devem seguir para apresentar um pedido de reembolso. Este pedido deve ser apresentado por via electrónica no Estado-Membro de estabelecimento dos sujeitos passivos.

O Estado-Membro de estabelecimento assegurará a transmissão dos dados ao Estado-Membro no qual foram efectuadas as despesas.

O artigo define igualmente as informações que os sujeitos passivos que solicitam um reembolso devem fornecer.

9.2.6. Artigo 6º

Este artigo define a frequência com que podem ser apresentados os pedidos de reembolso, bem como os prazos para apresentação das facturas e documentos de importação para efeitos do reembolso. O artigo fixa igualmente o montante mínimo que pode ser objecto de um pedido de reembolso.

9.2.7. Artigo 7º

Este artigo estabelece que as autoridades competentes do Estado-Membro no qual é apresentado o pedido de reembolso devem informar o requerente da sua decisão num prazo de três meses. Os reembolsos devem ser efectuados nesse mesmo prazo.

Em casos específicos, esse Estado-Membro pode pedir informações complementares. Deve ser tomada uma decisão no prazo de três meses a contar da data de prestação das informações complementares solicitadas. Uma vez decorrido o prazo de três meses, o reembolso não poderá ser recusado.

9.2.8. Artigo 8º

Este artigo dispõe que, caso não sejam respeitados os prazos estabelecidos no artigo anterior, o Estado-Membro de reembolso deverá pagar um juro mensal de 1%.

9.2.9. Artigo 9º

A directiva proposta destina-se a substituir a actual Oitava Directiva, que será revogada.

9.3. Alterações ao Regulamento nº 1798/2003 relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

9.3.1. Alteração do nº 1 do artigo 1º

Trata-se de uma alteração de natureza técnica, destinada a alargar o âmbito de aplicação do regulamento às trocas de informações necessárias para o bom funcionamento do regime de balcão único.

9.3.2. Novo Capítulo VI-A

É inserido um novo capítulo a fim de cobrir especificamente o intercâmbio de informações que são da competência do regime de balcão único a contar de 1 de Julho de 2006.

9.3.2.1. Artigo 34º-A

Este artigo define o âmbito do intercâmbio de informações referido no Capítulo VI. O artigo precisa igualmente que as definições relativas ao regime de balcão único ("Estado-Membro de identificação", "Estado-Membro de consumo"), que figuram nas alterações introduzidas na Sexta Directiva IVA, são igualmente aplicáveis ao Regulamento nº 1798/2003.

9.3.2.2. Artigo 34º-B

Este artigo estabelece as regras aplicáveis ao intercâmbio de informações sobre o registo (nomeadamente sobre uma eventual alteração dos dados objecto de registo ou sobre o cancelamento do mesmo) dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial.

O intercâmbio de informações deve ser efectuado sem demora, o que pressupõe que deva ser criado um sistema electrónico de comunicação adequado.

Todos os Estados-Membros recebem as informações em causa, ainda que nenhuma entrega de bens ou prestação de serviços seja ou venha a ser efectuada no seu território.

Além disso, o artigo impõe a obrigação ao Estado-Membro de estabelecimento de controlar o respeito dos seus sujeitos passivos pelos limites máximos previstos para as vendas à distância e de comunicar aos restantes Estados-Membros qualquer eventual superação desses limites.

Todos os pormenores relativos à definição das mensagens técnicas serão decididos de acordo com as regras da comitologia.

9.3.2.3. Artigo 34º-C

Este artigo obriga cada Estado-Membro a dispor de uma base de dados actualizados sobre todos os sujeitos passivos registados para efeitos do regime especial.

9.3.2.4. Artigo 34º-D

Este artigo fixa as regras em matéria de intercâmbio de informações sobre as declarações de IVA (bem como sobre a respectiva alteração).

Este intercâmbio de informações deve igualmente efectuar -se sem demora.

As informações só serão transmitidas aos Estados-Membros em relação aos quais foi declarado o imposto. Consequentemente, cada Estado-Membro só receberá a parte da declaração relativa às operações efectuadas no seu território.

Todos os pormenores relativos à definição das mensagens técnicas serão decididos de acordo com as regras da comitologia.

9.3.2.5. Artigo 34º-E

Este artigo obriga o Estado-Membro de identificação a conservar as informações relativas às declarações de IVA transmitidas aos outros Estados-Membros.

Tais informações devem ser conservadas durante, pelo menos, o período necessário para assegurar o funcionamento técnico do sistema (nomeadamente, para permitir ao sistema detectar se um sujeito passivo já entregou uma declaração de IVA relativa a um determinado período e para assegurar que apenas uma alteração desses dados pode ser posteriormente efectuada). Esse período deverá ser fixado de acordo com as regras da comitologia.

Os Estados-Membros poderão, obviamente, conservar essas informações por um prazo mais longo. Aliás, esses dados poderão ser um instrumento precioso para os seus futuros controlos.

9.3.2.6. Artigo 34º-F

Este artigo estabelece as informações que deverão disponibilizadas aos sujeitos passivos no sítio Web das administrações fiscais nacionais, a fim de ajudar as empresas a cumprir as suas obrigações.

As informações incidirão, nomeadamente, sobre as regras aplicáveis ao regime de balcão único, bem como sobre as várias regras nacionais aplicáveis em cada Estado-Membro (tais como as taxas do IVA aplicáveis).

A Comissão será responsável pela coordenação, bem como pela tradução das informações. As regras específicas serão fixadas de acordo com as regras da comitologia.

9.3.2.7. Artigo 34º-G

Este artigo estabelece as regras específicas relativas ao controlo dos sujeitos passivos registados para efeitos do regime especial. De acordo com essas regras, os Estados-Membros de consumo poderão participar num controlo efectuado por iniciativa do Estado-Membro de identificação. Este último deverá informar os Estados-Membros de consumo dos controlos realizados.

No caso de os Estados-Membros de consumo decidirem participar num controlo desse tipo, seriam aplicáveis as regras normais estabelecidas no artigo 11° (presença de funcionários da administração fiscal no território de outro Estado-Membro).

9.3.3. Novo Capítulo VI-B

É aditado outro novo capítulo, que incidirá especificamente sobre as trocas de informações necessárias ao funcionamento do regime da Oitava Directiva modernizado.

Nos termos do artigo 34°-H, o Estado-Membro de identificação deve transmitir imediatamente ao Estado-Membro de aquisição os pedidos de reembolso apresentados. Mais uma vez, os pormenores técnicos serão fixados de acordo com as regras da comitologia.

O artigo 34°-I dispõe que é necessário prestar informações aos sujeitos passivos sobre a proposta de directiva que estabelece o procedimento de reembolso, assim como as regras nacionais específicas relativas a esses reembolsos. As referidas informações serão comunicadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 34°-F.

2004/0261 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

que altera a Directiva 77/388/CEE a fim de simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seuartigo 93º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[9],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[10],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[11],

Considerando o seguinte:

(1) No contexto do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), é necessário simplificar as obrigações das empresas, uma vez que tais obrigações implicam actualmente uma sobrecarga excessiva e, por conseguinte, comprometem o bom funcionamento do mercado interno ao impedirem de forma injustificada as empresas de exercerem actividades económicas noutros Estados-Membros.

(2) O estabelecimento de definições comuns dos bens e serviços relativamente aos quais os Estados-Membros podem aplicar restrições totais ou parciais ao direito à dedução deverá facilitar a utilização pelas empresas do procedimento de reembolso do IVA nos Estados-Membros onde não estejam estabelecidas.

(3) No que respeita às operações entre sujeitos passivos em que o fornecedor ou o prestador não esteja estabelecido no Estado-Membro onde a entrega de bens ou a prestação de serviços é efectuada, um alargamento do número de casos em que o comprador é o devedor do imposto deverá simplificar as obrigações em matéria de IVA do operador não estabelecido, sem implicar uma carga administrativa suplementar para o comprador.

(4) Convém simplificar as obrigações dos sujeitos passivos que sejam devedores do IVA em Estados-Membros nos quais não estejam estabelecidos dando-lhes a possibilidade de recorrerem a um "regime de balcão único", ou seja, um mecanismo que lhes permita, se assim o desejarem, registar-se para efeitos do IVA e entregar as suas declarações através de um único ponto de contacto electrónico.

(5) Poderiam utilizar esse sistema não só os sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas também os sujeitos passivos que, embora não estejam estabelecidos na Comunidade, aí exercem actividades sujeitas a imposto. Todavia, o sistema não deveria ser acessível aos sujeitos passivos que prestam serviços por via electrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, uma vez que continuará em vigor o regime criado para simplificar as formalidades relacionadas com as obrigações fiscais desses sujeitos passivos.

(6) A designação de um representante fiscal não deverá ser obrigatória para os operadores não estabelecidos na Comunidade que estejam registados para efeitos do regime especial, uma vez que tal obrigação teria por efeito neutralizar todas as vantagens decorrentes da presente simplificação.

(7) Os sujeitos passivos registados para efeitos do regime especial devem cumprir as obrigações específicas previstas na presente directiva.

(8) As transferências financeiras, designadamente os pagamentos e os reembolsos, devem ser efectuadas directamente entre os sujeitos passivos e os Estados-Membros de consumo.

(9) Os Estados-Membros devem beneficiar de uma maior margem de flexibilidade no que respeita à fixação do limiar abaixo do qual as pequenas empresas podem ser isentas das obrigações em matéria de IVA. Essa margem de flexibilidade deverá permitir a cada Estado-Membro determinar a isenção em função da estrutura da sua economia nacional.

(10) O regime especial das vendas à distância deve ser simplificado mediante a fixação de um limiar único para as operações efectuadas em todos os Estados-Membros que não o Estado-Membro de estabelecimento, em vez de um limiar distinto para cada Estado-Membro de destino.

(11) Atendendo a que os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, devido à dimensão da acção prevista, ser alcançados de forma mais eficaz a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade enunciado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(12) A Directiva 77/388/CEE deve, pois, ser alterada nessa conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 17º, na versão que figura no artigo 28º.F, passa a ter a seguinte redacção:

a) O nº 4 é alterado do seguinte modo:

i) no primeiro travessão do primeiro parágrafo, a menção "Directiva 79/1072/CEE" é substituída por "Directiva xx/xxx/CE do Conselho (*)";

ii) é suprimida a alínea a) do segundo parágrafo;

iii) na alínea c) do segundo parágrafo, a menção "Directiva 79/1072/CEE" é substituída por "Directiva xx/xxx/CE"

(*) OJ L […], […], p. […].’;

b) É suprimido o nº 6.

2) É aditado o seguinte artigo 17º.A:

«Artigo 17º.A Restrições do direito à dedução

1. Sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo 17º, os Estados-Membros são autorizados a limitar total ou parcialmente o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado aplicado aos sujeitos passivos em relação às seguintes despesas:

a) Despesas sumptuárias, recreativas ou de representação;

b) Despesas relativas a viagens, alojamento, alimentação ou bebidas, com excepção das despesas incorridas pelos sujeitos passivos no exercício da sua actividade quando essa actividade consista no fornecimento, a título oneroso, de viagens, alojamento, alimentação ou bebidas;

c) Despesas relativas a veículos rodoviários a motor, com excepção dos veículos que constituam meios de exploração dos sujeitos passivos e dos veículos destinados a venda no exercício da sua actividade, assim como dos veículos utilizados como táxis ou como veículos de escolas de condução ou utilizados para aluguer ou em locação financeira;

d) Despesas relativas a embarcações ou aeronaves, com excepção das exclusivamente destinadas ao transporte comercial de pessoas ou de mercadorias.

2. Para efeitos do nº 1, os Estados-Membros podem fixar uma percentagem mínima de utilização dos veículos rodoviários a motor para fins profissionais.

3. Os nºs 1 e 2 são aplicáveis a todos os veículos a motor, com excepção dos tractores agrícolas ou florestais habitualmente utilizados para o transporte rodoviário de pessoas ou de mercadorias, com uma massa máxima autorizada não superior a 3500 quilogramas e um número de lugares, para além do do condutor, não superior a oito.

As despesas relativas aos veículos a motor abrangem as despesas relativas à aquisição, incluindo os contratos de montagem ou afins, ao fabrico, à aquisição intracomunitária, à importação, à locação financeira ou ao aluguer, à transformação, à reparação e à manutenção, bem como as despesas relativas às entregas de bens ou prestações de serviços relacionadas com esses veículos e com a respectiva utilização.

3) No artigo 21º, na versão que figura no artigo 28º.G, a alínea b) do nº 1 é substituída pela alínea seguinte:

‘b) Pelos sujeitos passivos destinatários de serviços referidos no nº 2, alínea e), do artigo 9º, ou pelos adquirentes de bens objecto das disposições previstas no nº 1, segunda frase da alínea a), do artigo 8º ou pelos destinatários de serviços referidos no nº 2, alíneas a) e c) do artigo 9º ou nas secções C, D, E e F do artigo 28º-B que estejam registados no território do país para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, se a entrega de bens ou a prestação de serviços for efectuada por um sujeito passivo não estabelecido no território do país; "

4) É aditado o artigo 22º.B seguinte:

‘Artigo 22º.B Regime de balcão único destinado a permitir que o sujeito passivo cumpra as suas obrigações em Estados-Membros em que não esteja estabelecido

A. Definições

Para efeitos do presente artigo, e sem prejuízo de outras disposições da legislação comunitária, entende-se por:

"Estado-Membro de identificação", o Estado-Membro no qual o sujeito passivo estabelecido na Comunidade tem a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável a partir do qual são efectuadas entregas de bens ou prestações de serviços ou, caso esteja estabelecido fora da Comunidade, o Estado-Membro de consumo que o sujeito passivo escolhe para comunicar o início da sua actividade na Comunidade enquanto sujeito passivo;

"Estado-Membro de consumo", o Estado-Membro no qual se considera que a entrega de bens ou a prestação de serviços é efectuada em conformidade com o disposto nos artigos 8°, 9° e 28° B.

B. Âmbito de aplicação

Os Estados-Membros autorizam qualquer sujeito passivo que efectue entregas de bens ou prestações de serviços em relação às quais seja o devedor do imposto sobre o valor acrescentado num ou mais Estados-Membros de consumo em que não tenha estabelecido a sede da sua actividade económica nem disponha de um estabelecimento estável a cumprir as suas obrigações através do regime especial previsto no presente artigo, com excepção dos sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços por via electrónica a sujeitos não passivos e que utilizem o regime especial previsto no artigo 26° C.

C. Registo

1. Os sujeitos passivos devem informar o Estado-Membro de identificação da data em que desejam começar a utilizar o regime de balcão único. Essa informação é comunicada por via electrónica.

O sujeito passivo deve fornecer as informações necessárias ao seu registo para efeitos do regime de balcão único. Deve, além disso, precisar se já se encontra registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em Estados-Membros em que não esteja estabelecido nem disponha de um estabelecimento estável, devendo, se for caso disso, indicar o respectivo número de identificação para efeitos do IVA.

2. O Estado-Membro de identificação deve proceder ao registo do sujeito passivo referido no nº 1 num prazo razoável. Para o efeito, o Estado-Membro deve utilizar o número individual já atribuído ao sujeito passivo para o cumprimento das obrigações a que está sujeito no âmbito do regime interno.

Os sujeitos passivos que disponham de um estabelecimento em mais de um Estado-Membro podem solicitar o registo de cada um desses estabelecimentos para efeitos do regime de balcão único para as entregas de bens ou prestações de serviços efectuadas em Estados-Membros em que não possuam nenhum estabelecimento.

3. Os sujeitos passivos devem informar o Estado-Membro de identificação de qualquer alteração relativa aos dados que constam do registo, comunicados em conformidade com o disposto no nº 1. Essa informação deve ser comunicada por via electrónica.

4. Os sujeitos passivos devem informar o Estado-Membro de identificação da data em que desejam deixar de utilizar o regime de balcão único ou em que ocorre uma alteração das suas actividades em consequência da qual deixam de reunir as condições para poder utilizar o sistema. Essa informação deve ser comunicada por via electrónica.

5. O Estado-Membro de identificação deve excluir sem demora do seu registo de identificação qualquer sujeito passivo que deixe de preencher as condições necessárias para poder utilizar o regime de balcão único.

Em especial, o Estado-Membro de identificação deve excluir os sujeitos passivos da participação no regime de balcão único nos seguintes casos:

a) Se o sujeito passivo informar o Estado-Membro de identificação de que deixou de efectuar entregas de bens ou prestações de serviços noutro ou noutros Estados-Membros distintos do Estado-Membro de identificação;

b) Se, de outro modo, for de presumir que o sujeito passivo cessou as actividades sujeitas a imposto;

c) Se o sujeito passivo deixou de preencher as condições necessárias para poder utilizar o sistema;

d) Se, de forma persistente, o sujeito passivo não respeitar as regras que regem a utilização do sistema.

D. Identificação

Os sujeitos passivos registados para efeitos do regime de balcão único só serão identificados, na acepção do nº 1, alínea c), do artigo 22º, no Estado-Membro em que estiverem estabelecidos.

E. Declarações e mapas recapitulativos

1. Qualquer sujeito passivo registado para efeitos do regime de balcão único deve entregar no Estado-Membro de identificação uma declaração de imposto sobre o valor acrescentado relativa a cada trimestre civil com a indicação de todas as entregas de bens e prestações de serviços em relação às quais seja o devedor do imposto sobre o valor acrescentado nos Estados-Membros onde não tenha nem a sede da sua actividade económica nem um estabelecimento estável. Se o sujeito passivo não estiver estabelecido na Comunidade, a declaração deve igualmente mencionar as operações efectuadas no Estado-Membro de identificação.

A declaração deve ser apresentada por via electrónica no prazo de vinte dias a contar do final do período abrangido pela declaração.

2. Na declaração referida no nº 1 devem figurar, relativamente a cada Estado-Membro de consumo em que o imposto sobre o valor acrescentado é devido, todos os dados necessários para determinar o montante do imposto exigível e as deduções a efectuar durante o período coberto pela declaração.

3. A declaração referida no nº 1 deve ser efectuada em euros. Os Estados-Membros de consumo que não tenham adoptado o euro podem exigir que a parte da declaração relativa às entregas de bens e às prestações de serviços efectuadas no seu território seja expressa na respectiva moeda nacional.

4. Sempre que, por força do n° 5, alínea b), do artigo 28° A, um sujeito passivo seja obrigado a comunicar dados em conformidade com o disposto no n° 6, alínea b), do artigo 22°, o número referido no n° 6, segundo travessão do terceiro parágrafo da alínea b), do artigo 22°, é o número referido no primeiro travessão desse parágrafo. Os sujeitos passivos devem indicar claramente no mapa recapitulativo o Estado-Membro em a aquisição foi efectuada.

F. Pagamentos e reembolsos

1. Os sujeitos passivos devem pagar o imposto sobre o valor acrescentado no momento da apresentação da declaração de imposto sobre o valor acrescentado. O pagamento deve ser efectuado directamente para a conta bancária e na moeda de cada Estado-Membro de consumo em causa.

2. Sempre que o montante do imposto sobre o valor acrescentado a deduzir em relação a um determinado trimestre civil exceder o montante do imposto devido, os Estados-Membros podem efectuar um reembolso ou transferir o saldo para o período seguinte, de acordo com as condições por eles determinadas em conformidade com o n° 4 do artigo 18°.

G. Disposições específicas aplicáveis aos sujeitos passivos estabelecidos fora da Comunidade

O Estado-Membro de identificação deve identificar, na acepção do n° 1, alínea c), do artigo 22°, um sujeito passivo estabelecido no interior da Comunidade no momento em que toma as medidas referidas no nº 2 da Secção C do presente artigo.

5) O artigo 24º é alterado do seguinte modo:

a) Os nºs 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

‘2. Os Estados-Membros podem conceder uma isenção aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não exceda um determinado limiar que pode ser fixado num montante não superior a 100 000 euros ou ao seu contravalor em moeda nacional, à taxa de conversão em vigor em 1 de Julho de 2006. Os Estados-Membros podem aplicar um ou mais limiares, que não podem, em caso algum, ser superiores a 100 000 euros ou ao seu contravalor em moeda nacional em 1 de Julho de 2006.

Os Estados-Membros podem rever anualmente os limiares por eles aplicados. Por ocasião dessa revisão anual, o limiar máximo de 100 000 euros, ou o seu contravalor em moeda nacional aplicável em 1 de Julho de 2006, só pode ser aumentado a fim de manter o seu valor em termos reais.

Os Estados-Membros que tenham utilizado a faculdade prevista no artigo 14º da Directiva 67/228/CEE para aplicar isenções ou reduções degressivas do imposto podem mantê-las, bem como as respectivas normas de execução, caso estejam em conformidade com o sistema do IVA.

3. A isenção prevista no nº 2 não é aplicável às seguintes operações:

a) Operações efectuadas a título ocasional referidas no n°3 do artigo 4°;

b) Entregas de meios de transporte novos efectuadas em conformidade com as condições definidas na secção A do artigo 28° C;

c) Entregas de bens e prestações de serviços efectuadas por um sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro em que o imposto sobre o valor acrescentado é devido.

4. O volume de negócios que serve de referência para a aplicação do regime previsto no nº 2 é constituído pelos montantes a seguir indicados, líquidos do imposto sobre o valor acrescentado:

a) o montante das entregas de bens e das prestações de serviços, desde que estejam sujeitas a imposto, incluindo as operações isentas, com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior, por força do n° 2 do artigo 28°;

b) o montante das operações isentas por força do artigo 15°;

c) o montante das operações imobiliárias, das operações financeiras referidas na alínea d) da secção B do artigo 13° e das prestações de serviços de seguros, salvo quando essas operações tenham a natureza de operações acessórias.

Todavia, as cessões de bens de investimento corpóreos ou incorpóreos da empresa não são tomadas em consideração na determinação do volume de negócios.’

b) São suprimidos os nºs 8 e 9.

(6) É suprimido o artigo 24º. A.

(7) O nº 2 da Secção B do artigo 28°.B, passa a ter a seguinte redacção:

‘O disposto no nº 1 não é aplicável às entregas de bens expedidos ou transportados com destino a um Estado-Membro diferente do Estado-Membro do fornecedor sempre que estejam reunidas as condições seguintes:

a) Os bens entregues não são produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo;

b) O montante total das entregas de bens, líquido do imposto sobre o valor acrescentado, não excede o valor de 150 000 euros ou o seu contravalor em moeda nacional, durante o mesmo ano civil;

c) O montante total, líquido do imposto sobre o valor acrescentado, das entregas de bens que não sejam produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo, durante o ano civil anterior, não excedeu o montante de 150 000 euros ou o seu contravalor em moeda nacional.’

Artigo 2º

1. Os Estados-Membros porão em vigor e publicarão, o mais tardar em 30 de Junho de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 1 de Julho de 2006.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 4º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

que define as disposições de aplicação relativas ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, previsto na Directiva 77/388/CEE, a sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país mas estabelecidos num outro Estado-Membro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme[12], e, nomeadamente, o seu artigo 29º.A,

Tendo em conta a proposta da Comissão[13],

Considerando o seguinte:

(1) As disposições de aplicação da Directiva 77/388/CEE previstas na Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a sujeitos passivos não estabelecidos no território do país[14], colocam problemas consideráveis tanto às autoridades administrativas dos Estados-Membros como às empresas.

(2) As disposições previstas nessa directiva devem ser alteradas de modo a que as decisões relativas aos pedidos de reembolso possam ser comunicadas no prazo de três meses a contar da data de apresentação dos pedidos e os reembolsos efectuados no mesmo prazo. Para o efeito, afigura-se conveniente simplificar e modernizar o procedimento, prevendo o recurso às modernas tecnologias.

(3) O novo procedimento proporcionará uma maior segurança jurídica às empresas, dado que o reembolso não poderá ser recusado uma vez decorrido o prazo estabelecido.

(4) A Directiva 77/388/CEE continha uma disposição relativa à aplicação da Directiva 79/1072/CEE. Por razões de clareza e tendo em vista uma melhor compreensão do texto, essa disposição é agora integrada na presente directiva e suprimida da Directiva 77/388/CEE.

(5) Atendendo a que os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, devido à dimensão da acção prevista, ser alcançados de forma mais eficaz a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade enunciado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(6) Numa preocupação de clareza, convém, pois, substituir a Directiva 79/1072/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. A presente directiva define as disposições de aplicação relativas ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, previsto no nº 3 do artigo 17º da Directiva 77/388/CEE, na versão que figura no seu artigo 28°.F, aos sujeitos passivos, na acepção do nº 1 do artigo 4º dessa directiva, que preenchem as condições enunciadas no nº 2 do presente artigo, que não estão estabelecidos no interior do país, mas estão estabelecidas num outro Estado-Membro, a seguir designados "sujeitos passivos não estabelecidos".

2. A presente directiva é aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos que preencham as seguintes condições:

a) Durante o período a que respeita o pedido de reembolso, o sujeito passivo não teve no território do país, a seguir designado "o Estado-Membro de reembolso", a sede da sua actividade económica nem um estabelecimento estável a partir do qual tenham sido efectuadas operações, nem, na falta de tal sede ou de tal estabelecimento estável, o seu domicílio ou a sua residência habitual;

(b) Durante o período a que respeita o pedido de reembolso, o sujeito passivo não efectuou nenhuma entrega de bens ou prestação de serviços considerada como tendo sido efectuada no Estado-Membro de reembolso, com excepção das seguintes operações:

(i) prestações de serviços de transporte e de serviços acessórios a esses serviços de transporte, isentos ao abrigo do n° 1, alínea i), do artigo 14°, do artigo 15° ou do nº 1, secções B, C e D, do artigo 16º da Directiva 77/388/CEE;

ii) entregas de bens e prestações de serviços em que o imposto sobre o valor acrescentado só seja devido pelo adquirente dos bens ou pelo destinatário dos serviços, em conformidade com o disposto no nº 1, alíneas a), b), c) e f), do artigo 21º da Directiva 77/388/CEE.

Artigo 2º

A presente directiva não é aplicável às entregas de bens que estejam ou possam estar isentas, em conformidade com a secção A do artigo 28°.C da Directiva 77/388/CEE, sempre que os bens entregues forem expedidos ou transportados pelo adquirente ou por sua conta. A presente directiva também não é aplicável às entregas de bens que estejam ou possam estar isentas em conformidade com o nº 2 do artigo 15º da Directiva 77/388/CEE.

Artigo 3º

Os Estados-Membros reembolsam aos sujeitos passivos não estabelecidos o imposto sobre o valor acrescentado aplicado em relação a bens que lhes tenham sido entregues ou a serviços que lhes tenham sido prestados no território desses Estados-Membros por outros sujeitos passivos ou em relação à importação de bens para o seu território, na medida em que esses bens e serviços confiram direito à dedução e sejam utilizados para efeitos das seguintes operações:

a) Operações referidas no nº 3, alíneas a) e b), do artigo 17º da Directiva 77/388/CEE;

b) Operações em relação às quais o imposto sobre o valor acrescentado só é devido pelo adquirente dos bens ou pelo destinatário dos serviços, em conformidade com o disposto no nº 1, alíneas a), b), c) e f), do artigo 21º da Directiva 77/388/CEE..

Artigo 4º

Para beneficiarem de um reembolso ao abrigo do disposto no artigo 3º, os sujeitos passivos não estabelecidos devem efectuar operações que conferem o direito à dedução no Estado-Membro em que estão estabelecidos.

Sempre que um sujeito passivo não estabelecido efectuar no Estado-Membro em que está estabelecido quer operações que conferem o direito à dedução, quer operações que não conferem o direito à dedução, o Estado-Membro de dedução só reembolsará a parte do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às operações citadas em primeiro lugar.

Artigo 5º

1. Para obter um reembolso ao abrigo do disposto no artigo 3°, os sujeitos passivos não estabelecidos devem apresentar um pedido de reembolso, a seguir designado "o pedido" no Estado-Membro em que estão estabelecidos. Esse pedido deve ser apresentado por via electrónica.

2. O pedido de reembolso deve conter, relativamente a cada Estado-Membro em que os sujeitos passivos tenham pago o imposto sobre o valor acrescentado, as seguintes informações:

a) O nome e o endereço completo do operador;

b) Excepto no caso de importação, o número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado do operador ou o número de identificação fiscal, tal como definido pelo Estado-Membro em causa em conformidade com o disposto no nº 9, alínea e), do artigo 22° da Directiva 77/388/CEE;

c) Excepto no caso de importação, o código ISO do Estado-Membro de aquisição, em conformidade com o disposto no nº 1, alínea d), do artigo 22° da Directiva 77/388/CEE;

d) A data e o número da factura ou do documento de importação;

e) O valor tributável e o montante do imposto sobre o valor acrescentado, expresso na moeda do Estado-Membro em que o imposto foi pago;

f) O montante do imposto sobre o valor acrescentado dedutível, expresso na moeda do Estado-Membro em que o imposto foi pago;

g) A natureza dos bens e dos serviços adquiridos, designada por um dos seguintes códigos:

1. = combustível;

2. = alojamento;

3. = serviços de restauração;

4. = serviços de transporte, nomeadamente o transporte em táxi ou em transportes públicos, o aluguer a curto prazo de meios de transporte;

5. = feiras e exposições;

6. = locação financeira de meios de transporte;

7. = portagens rodoviárias e impostos de circulação;

8. = outros.

Sempre que for utilizado o código 8 referido na alínea g) do primeiro parágrafo, é exigida uma descrição completa dos bens e serviços em causa.

Artigo 6º

1. O pedido deve respeitar à aquisição de bens ou de serviços facturados ou a importações efectuadas durante um período que não pode ser inferior a três meses nem superior a um ano civil. Pode, contudo, respeitar a um período inferior a três meses se o período em questão representar a parte restante de um ano civil.

O pedido pode igualmente respeitar a facturas ou documentos de importação que não tenham sido objecto de pedidos anteriores e que respeitem a operações efectuadas durante o ano civil em questão.

O pedido deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar do final do ano civil no decurso do qual o imposto se tornou exigível.

2. Se o pedido respeitar a um período inferior a um ano civil mas igual ou superior a três meses, o montante do reembolso solicitado não pode ser inferior a 200 euros ou ao seu contravalor em moeda nacional.

Se o pedido respeitar a um período correspondente a um ano civil ou à a parte restante de um ano civil, o montante do reembolso não pode ser inferior 25 euros ou ao seu contravalor em moeda nacional.

Artigo 7º

1. O Estado-Membro em que o imposto sobre o valor acrescentado foi pago deve comunicar ao requerente a sua decisão sobre o pedido de reembolso, no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido.

2. Os reembolsos devem ser efectuados antes do final do prazo de três meses referido no nº 1.

O reembolso deve ser efectuado quer no Estado-Membro de reembolso quer, a pedido do requerente, no Estado-Membro em que este último esteja estabelecido. Neste último caso, o Estado-Membro de reembolso deduzirá do montante a reembolsar ao requerente as despesas bancárias relativas à transferência.

3. Caso um pedido seja indeferido, os motivos da decisão de indeferimento devem ser notificados ao sujeito passivo não estabelecido pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o imposto foi pago.

Qualquer decisão de indeferimento pode ser objecto de um recurso interposto junto das autoridades competentes do Estado-Membro em que o imposto foi pago, nas mesmas condições, quanto à forma e aos prazos previstos, que são aplicáveis aos pedidos de reembolso apresentados pelos sujeitos passivos estabelecidos nesse Estado-Membro.

4. Em determinados casos, o Estado-Membro em que o imposto sobre o valor acrescentado foi pago pode exigir informações complementares no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido. Uma vez decorrido esse prazo, não podem ser solicitadas informações complementares.

Nesses casos, a decisão relativa ao pedido de reembolso deve ser comunicada ao requerente no prazo de três meses a contar da data em que as informações complementares foram comunicadas. O reembolso deve ser efectuado nesse mesmo prazo.

5. Na falta de uma decisão explícita de indeferimento do pedido no prazo previsto no nº 2 ou no nº 4, consoante o caso, considera-se que o pedido foi deferido.

Artigo 8º

Sempre que um pedido de reembolso não tenha sido objecto de uma decisão explícita de indeferimento mas o montante a reembolsar não seja pago no prazo de três meses fixado, consoante o caso, no n° 1 do artigo 7° ou no segundo parágrafo do nº 4 do artigo 7°, o Estado-Membro em questão deve pagar um juro de 1% ao mês sobre o montante do reembolso, calculado a contar da data em que o reembolso deveria ter sido efectuado e a data em que o reembolso é realmente efectuado.

Artigo 9º

A Directiva 79/1072/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006.

As referências àquela directiva devem entender-se como referências à presente directiva.

Artigo 10º

1. Os Estados-Membros porão em vigor e publicarão, o mais tardar em 1 de Julho de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 1 de Julho de 2006.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 11º

A presente directiva entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 12º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

2004/0262 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n° 1798/2003 no que respeita à introdução de modalidades de cooperação administrativa no âmbito do regime de balcão único e do procedimento de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seuartigo 93º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[15],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[16],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[17],

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Directiva 200Y/XX/CE do Conselho de DD/MM/200X, que altera a Directiva 77/388/CEE a fim de simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado[18], todos os sujeitos passivos com obrigações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) num Estado-Membro em que não estejam estabelecidos podem ter acesso a um regime de balcão único.

(2) A Directiva 200Y/YY/CE do Conselho de DD/MM/200Y, que define as disposições de aplicação relativas ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país mas estabelecidos num outro Estado-Membro[19], simplifica o procedimento que os sujeitos passivos devem seguir para obter um reembolso do IVA num Estado-Membro em que não estejam registados para efeitos do IVA.

(3) Contudo, estas duas directivas implicam o intercâmbio de uma quantidade considerável de informações suplementares entre os vários Estados-Membros em causa. Consequentemente, afigura-se necessário alterar o Regulamento (CE) nº 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) nº 218/92[20]. O intercâmbio de informações necessárias não deve representar uma carga administrativa excessiva para os Estados-Membros em causa.

(4) O intercâmbio de informações deve ser efectuado por via electrónica, com base nos sistemas de troca de informações existentes.

(5) Convém precisar as obrigações que incumbem, respectivamente, aos Estados-Membros de identificação e de consumo, nomeadamente no que respeita aos prazos de comunicação das informações e ao controlo dos sujeitos passivos.

(6) Atendendo a que os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, devido à dimensão da acção prevista, ser alcançados de forma mais eficaz a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade enunciado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objectivos.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1798/2003 é alterado do seguinte modo:

(1) Ao nº 1 do artigo 1º, é aditado o quinto parágrafo seguinte:

"O presente regulamento define igualmente regras e procedimentos para o intercâmbio electrónico de informações sobre o imposto sobre o valor acrescentado relativo às entregas de bens e prestações de serviços efectuadas por sujeitos passivos que tenham optado pelo regime especial previsto no artigo 22°.B da Directiva 77/388/CEE ou que utilizem o procedimento de reembolso do IVA, previsto na Directiva 200Y/YY/CE * do Conselho, para os sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país mas que estejam estabelecidos noutro Estado-Membro.

(*) OJ L […], […], p. […].’;

(2) São inseridos os Capítulos VI-A e VI-B seguintes:

‘CAPÍTULO VI-A

Disposições relativas ao intercâmbio e conservação de informações no âmbito do "regime de balcão único" previsto no artigo 22°-B da Directiva 77/388/CEE

Artigo 34º-A

As definições que figuram na secção A do artigo 22°.B da Directiva 77/388/CEE são aplicáveis para efeitos do presente capítulo.

Artigo 34º-B

1. O Estado-Membro de identificação deve comunicar, por via electrónica, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros as seguintes informações:

a) No que respeita aos sujeitos passivos registados para efeitos do regime especial previsto no artigo 22°.B da Directiva 77/388/CEE, a seguir designado "o regime de balcão único", as informações referidas no nº 1 da secção C do seu artigo 22°.B, no prazo de 10 dias a contar do final do mês civil em que o registo é efectuado;

b) Informações pormenorizadas sobre uma eventual alteração dos dados objecto de registo, em conformidade com o disposto no nº 3 da secção C do artigo 22°.B da Directiva 77/388/CEE, ou sobre uma eventual cessação ou alteração de actividade, em conformidade com disposto no nº 4 da secção C do seu artigo 22°.B, no prazo de 10 dias a contar da correspondente notificação;

c) Informações pormenorizadas sobre uma eventual decisão, tomada por força do disposto no nº 5 da secção C do artigo 22°.B da Directiva 77/388/CEE, de exclusão de um sujeito passivo do registo dos utilizadores do regime de balcão único, no prazo de 10 dias a contar do final do mês civil no decurso do qual tomou tal decisão;

d) Informações pormenorizadas sobre todos os sujeitos passivos do seu território que não tenham optado pelo regime de balcão único mas que efectuam entregas de bens que, por força do disposto no nº 2 da secção B do artigo 28°.-B da Directiva 77/388/CEE, estão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de estabelecimento.

2. Os aspectos técnicos relacionados com a transmissão de informações efectuada em conformidade com o disposto no nº 1, nomeadamente no que respeita ao conteúdo e ao formato das mensagens electrónicas comuns, serão determinados em conformidade com o procedimento referido no n° 2 do artigo 44°.

Artigo 34º-C

1. Cada Estado-Membro deve criar e manter actualizada uma base de dados, na qual será armazenada a lista dos sujeitos passivos que efectuam entregas de bens ou prestações de serviços no âmbito do regime de balcão único.

2. É aplicável o artigo 22º.

Artigo 34º-D

1. O Estado-Membro de identificação deve transmitir, por via electrónica, às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, no prazo de cinco dias a contar da sua recepção, as informações recebidas, em conformidade com o disposto no nº 1 da secção E do artigo 22°.B da Directiva 77/388/CEE, relativas às declarações trimestrais de cada sujeito passivo registado para efeitos do regime de balcão único, assim como as informações relativas a qualquer alteração dessas declarações.

2. Os aspectos técnicos relacionados com a transmissão de informações efectuada por força do disposto no nº 1, nomeadamente no que respeita ao conteúdo e ao formato das mensagens electrónicas comuns, serão determinados em conformidade com o procedimento referido no n° 2 do artigo 44°.

Artigo 34º-E

O Estado-Membro de identificação deve conservar as informações recebidas, em conformidade com o disposto no nº 1 da secção E do artigo 22°.B da Directiva 77/388/CEE, relativas às declarações trimestrais de cada sujeito passivo registado para efeitos do regime de balcão único durante o período mínimo necessário para efeitos de controlo. Esse período será fixado em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 44º.

Artigo 34º-F

1. Os Estados-Membros devem publicar num sítio Web informações pormenorizadas sobre o seguinte:

a) O funcionamento do regime de balcão único;

b) As disposições da legislação nacional aplicáveis às operações efectuadas nos outros Estados-Membros;

c) O número da conta bancária pertinente e os dados contabilísticos a fornecer juntamente com o pagamento a efectuar pelos sujeitos passivos que utilizam o regime de balcão único.

O endereço electrónico do sítio Web de cada Estado-Membro deve ser notificado aos sujeitos passivos no momento em que é efectuado o respectivo registo em conformidade com o disposto no nº 2 da secção C do artigo 22°.B da Directiva 77/388/CEE.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno aplicáveis às operações, e a Comissão assegurará a tradução dessas informações para todas as línguas oficiais da Comunidade Europeia.

3. Os pormenores e o formato das informações referidas no nº 1 serão determinados em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 44º.

Artigo 34º- G

1. O controlo dos sujeitos passivos que optem pelo regime de balcão único será, na medida do possível, objecto de coordenação entre os Estados-Membros.

2. Se o Estado-Membro de identificação decidir efectuar um controlo relativamente a um sujeito passivo que tenha optado pelo regime de balcão único no seu território, deve informar antecipadamente desse facto as autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa.

3. Se o Estado-Membro de consumo decidir efectuar um controlo relativamente a um sujeito passivo que esteja registado para efeitos do regime de balcão único e que tenha efectuado operações no seu território, deve informar antecipadamente desse facto as autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa.

4. Qualquer Estado-Membro interessado pode participar num controlo efectuado pelo Estado-Membro de identificação ou de consumo. Para efeitos desse controlo, podem ser utilizados os procedimentos previstos nos artigos 11° e 12°.

CAPÍTULO VI-B

Disposições relativas ao intercâmbio e conservação das informações no âmbito do procedimento previsto na Directiva 200Y/YY/CE para o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país mas estabelecidos num outro Estado-Membro

Artigo 34°- H

1. Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro receber um pedido de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado em conformidade com o disposto no artigo 3° da Directiva 200Y/YY/CE, deve informar por via electrónica, no prazo de 10 dias a contar do final do mês civil durante o qual o pedido foi recebido as autoridades competentes de cada Estado-Membro de aquisição em causa, confirmando se o requerente está ou não registado no seu território para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado.

2. Os aspectos técnicos relacionados com a transmissão de informações efectuada em conformidade com o disposto no nº 1, nomeadamente no que respeita ao conteúdo e ao formato das mensagens electrónicas comuns, serão determinados em conformidade com o procedimento referido no n° 2 do artigo 44°.

Artigo 34°-I

O sítio Web referido no artigo 34°- F deve conter informações pormenorizadas sobre o funcionamento do procedimento de reembolso previsto na Directiva 200Y/YY/CE, assim como sobre as disposições nacionais aplicáveis na matéria, nomeadamente no que respeita às restrições ao direito à dedução aplicadas em conformidade com o artigo 17°.A da Directiva 77/388/CEE. "

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[1] COM(2003) 614 final http://europa.eu.int/comm/taxation_customs/publications/official_doc/com/com.htm

[2] SEC(2004) 1128

http://europa.eu.int/comm/taxation_customs/publications/working_doc/working_doc.htm

[3] Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331 de 27.12.1979, p.11). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados nos quais se baseia a União Europeia - Anexo II: Lista referida no artigo 20° do Acto de Adesão - 9. Tributação

[4] Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(JO L 145 de 13.6.1977, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 01.05.2004, p. 35).

[5] Regulamento (CE) nº 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) nº 218/92 (JO L 246 de 15.10.2003, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 885/2004 do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

[6] COM(2000) 349 final.

[7] Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7 de Maio de 2002, que altera, a título tanto definitivo como temporário, a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica (JO L 128 de 15.5.2002, p. 41).

[8] COM(1998) 377 final.

[9] JO C […] de […], p. […].

[10] JO C […] de […], p. […].

[11] JO C […] de […], p. […].

[12] JO L 145 de 13.06.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

[13] JO C […] de […], p. […].

[14] JO L 331, 27.12.1979, p. 11. Directiva com a última alteração que lhe foi dada pelo Acto deAdesão de 2003.

[15] JO C […] de […], p. […].

[16] JO C […] de […], p. […].

[17] JO C […] de […], p. […].

[18] JO C […] de […], p. […].

[19] JO C […] de […], p. […]..

[20] JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.