52001PC0238

Proposta de Decisão do Conselho que autoriza o Reino de Espanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11º da Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho, de 17 de Maio de 1997, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios /* COM/2001/0238 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza o Reino de Espanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11º da Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho, de 17 de Maio de 1997, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

INTRODUÇÃO

Através de carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 7 de Março de 2001, o Governo espanhol solicitou, com base no artigo 27º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme [1], autorização para aplicar uma medida derrogatória do ponto A, nº 1, alínea a), do artigo 11º da referida directiva.

[1] JO L 145 de 13.6.1977, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/41/CE (JO L 22 de 24.1.2001, p. 17).

Em conformidade com o artigo 27º anteriormente referido, os outros Estados-Membros foram informados do pedido apresentado pelo Reino de Espanha por carta de 15 de Março de 2001.

LEGITIMIDADE DO PEDIDO

O pedido em questão inscreve-se no âmbito da primeira declaração para a Acta do Conselho de 12 de Outubro de 1998, realizada aquando da adopção da Directiva 98/80/CE (regime especial aplicável ao ouro para investimento [2]). Com efeito, segundo esta declaração, o "Conselho e a Comissão acordam que irão analisar com um espírito de abertura todos os pedidos de derrogação, nos termos dos nºs 1 a 4 do artigo 27º da Directiva 77/388/CEE".

[2] JO L 281 de 17.10.1998, p. 31.

Essa análise basear-se-á no seguinte princípio:

"Nos casos em que um sujeito passivo preste serviços que compreendam trabalhos com ouro para investimento não tributado pertencente a outra pessoa e que, em consequência desses trabalhos, o ouro deixe de ser ouro para investimento, o valor tributável da prestação desses serviços não se limitará ao montante cobrado pelo sujeito passivo por esses serviços, devendo incluir também o valor do ouro contido no produto acabado".

FINALIDADE DA MEDIDA PREVISTA

A medida prevista pelo Reino de Espanha tem por finalidade evitar a evasão do IVA sobre o ouro para investimento isento deste imposto e utilizado como matéria-prima para o fabrico de bens de consumo (nomeadamente artigos de ourivesaria). A derrogação em questão tem igualmente por objectivo evitar as distorções de concorrência que poderiam afectar as entregas directas de produtos em ouro na falta dessa medida.

DESCRIÇÃO DA MEDIDA

A medida prevê que, quando um sujeito passivo preste um serviço que inclua trabalhos com ouro para investimento isento pertencente a um terceiro e, findos esses trabalhos, o ouro deixe de ser ouro para investimento, seja acrescentada à matéria colectável (a contrapartida obtida pelo prestador pelos trabalhos efectuados) o valor do ouro contido no produto acabado no momento da sua entrega, de acordo com o valor de mercado do ouro para investimento.

PARECER DA COMISSÃO

A Directiva 98/80/CE, de 12 de Outubro de 1998, estabelece um regime especial de IVA aplicável ao ouro para investimento, que deverá entrar em vigor em toda a União Europeia em 1 de Janeiro de 2000, e que isenta do pagamento do IVA todas as operações que envolvam ouro para investimento.

Conforme indicado nos considerandos 2 e 3 da directiva, a aplicação de um regime específico à utilização do ouro para investimento tem por objectivo facilitar a sua utilização para fins de investimento financeiro e reforçar a competitividade internacional do mercado comunitário do ouro.

A directiva refere, contudo, que os Estados-Membros deverão tomar medidas eficazes de controlo, por forma a evitar as novas possibilidades de fraude e evasão fiscal que podem decorrer da dupla utilização do ouro (sétimo considerando).

O artigo 27º da Sexta Directiva prevê a possibilidade de introdução de medidas derrogatórias da referida directiva para evitar determinadas situações de fraude ou de evasão fiscal.

A medida prevista pelo Reino de Espanha enquadra-se perfeitamente neste contexto, uma vez que tem por objectivo impedir a utilização abusiva da isenção aplicável ao ouro para investimento nos casos em que este ouro não é utilizado para fins de investimento mas como matéria-prima para a produção de bens de consumo.

Ao tributar o produto acabado a partir de uma matéria colectável que compreende, para além da contrapartida obtida para os trabalhos de transformação realizados, o valor do ouro para investimento utilizado, a isenção aplicada à entrega de ouro para investimento é anulada a posteriori e é assegurado um tratamento idêntico ao da venda directa de, por exemplo, artigos de ourivesaria, em relação aos quais o IVA se aplica ao valor integral do bem.

A Comissão considera que esta medida é de natureza a dissuadir a compra de ouro para investimento para outros fins, com vista à evasão do IVA.

A medida em questão revestirá a forma de uma derrogação do ponto A, nº 1, alínea a), do artigo 11º da Sexta Directiva, acrescentando aos elementos a incluir na base tributável o valor do ouro para investimento utilizado como matéria-prima para a produção de bens de consumo.

A Comissão considera adequado limitar o prazo de validade desta derrogação a 31 de Dezembro de 2004, o que permitirá avaliar, nessa data, a adequação da medida derrogatória, tendo em conta a evolução da aplicação do regime especial aplicável ao ouro para investimento instituído pela Directiva 98/80/CE.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza o Reino de Espanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11º da Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho, de 17 de Maio de 1997, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios- sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme [3] (a seguir denominada "Sexta Directiva") e, nomeadamente, o seu artigo 27º,

[3] JO L 145 de 13.6.1977, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/41/CE (JO L 22 de 24.1.2001, p. 17).

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Através de carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 7 de Março de 2001, o Governo espanhol solicitou, com base no artigo 27º da Sexta Directiva, autorização para aplicar uma medida derrogatória do ponto A, nº 1, alínea a), do artigo 11º da referida directiva;

(2) Nos termos do nº 1 do artigo 27º da Sexta Directiva, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias dessa directiva, para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais;

(3) Em conformidade com o artigo 27º anteriormente referido, os outros Estados-Membros foram informados do pedido apresentado pelo Reino de Espanha por carta de 15 de Março de 2001;

(4) O ponto A, nº 1, alínea a), do artigo 11º da Sexta Directiva estabelece que, em princípio, a matéria colectável das entregas de bens e das prestações de serviços é constituída por tudo o que constitui a contrapartida que o fornecedor ou prestador recebeu ou deve receber em relação a essas operações, do adquirente, do destinatário ou de um terceiro;

(5) Em derrogação destas disposições, o Reino de Espanha solicitou autorização para incluir na matéria colectável das transacções que incluem a transformação de ouro para investimento o valor da matéria-prima fornecida pelo adquirente do serviço e utilizada para a fabricação do produto acabado;

(6) Esta derrogação visa evitar a utilização indevida da isenção concedida ao ouro para investimento e, por conseguinte, determinadas fraudes e evasões fiscais, satisfazendo assim as condições previstas no artigo 27º da Sexta Directiva;

(7) As formas de fraude ou de evasão fiscal consistem essencialmente na aquisição, numa primeira etapa, de ouro para investimento isento de IVA e na sua transformação subsequente em artigos de ourivesaria ou noutros bens, não sendo aplicado IVA ao valor do ouro para investimento incluído na transacção em questão;

(8) A derrogação é concedida até 31 de Dezembro de 2004 o que permitirá avaliar a adequação da medida derrogatória, tendo em conta a evolução da aplicação do regime especial aplicável ao ouro para investimento instituído pela Directiva 98/80/CE [4];

[4] JO L 281 de 17.10.1998, p. 31.

(9) A medida derrogatória não tem incidências negativas sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Em derrogação do ponto A, nº 1, alínea a), do artigo 11º da Sexta Directiva 77/388/CEE, o Reino de Espanha é autorizado a incluir na matéria colectável do imposto devido sobre a entrega de bens ou a prestação de serviços que incluam trabalhos com ouro para investimento isento o valor do ouro contido no produto acabado, de acordo com o preço de mercado do ouro para investimento.

Artigo 2º

A autorização concedida ao abrigo do artigo 1º caduca em 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 3º

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho,

O Presidente