52000PC0349(02)

Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável a determinados serviços prestados por via electrónica /* COM/2000/0349 final - CNS 2000/0148 */

Jornal Oficial nº C 337 E de 28/11/2000 p. 0065 - 0067


Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável a determinados serviços prestados por via electrónica

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. Antecedentes

1.1. Introdução

Está em curso na União Europeia o desenvolvimento de uma sociedade da informação. A forma como as actividades empresariais se processam está em transformação rápida e o comércio electrónico apresenta um importante potencial de criação de riqueza para a Europa. A natureza mundial do competitivo mercado electrónico significa que não se encontra limitado pelas fronteiras geográficas e económicas tradicionais, e que, consequentemente, será explorado pelos que se encontrem melhor posicionados para dele beneficiarem. Um dos maiores desafios económicos com que a Comunidade se depara actualmente consiste em assegurar a melhor utilização possível destas oportunidades de criação de emprego e de riqueza. Para responder a este desafio, as empresas e as instituições públicas europeias devem enveredar por um processo de mudança criativa, a fim de garantir a identificação, o prosseguimento e a realização dessas oportunidades.

A criação de um quadro regulamentar claro e preciso constitui, aos olhos das empresas e dos governos, uma condição essencial para estabelecer um clima de confiança que estimule o investimento e o comércio. Embora a existência de normas rígidas possa paralisar o processo criativo que conduz a actividade económica, a indecisão regulamentar pode ser igualmente perturbadora.

As decisões tomadas em relação ao sistema fiscal terão uma incidência sobre o grau de concretização das potencialidades do comércio electrónico. É essencial que a fiscalidade não constitua um obstáculo ao seu crescimento, devendo, pelo contrário, favorecer o ambiente em que este se deve produzir, protegendo ao mesmo tempo os interesses de todas as partes interessadas. Esta é provavelmente a questão mais importante com que as administrações fiscais se deparam actualmente. Tendo em conta estes elementos, no âmbito da nova estratégia em matéria de IVA, a Comissão reconheceu a necessidade de modernizar as normas existentes em matéria de IVA [1]. Este processo deverá incluir a adopção de medidas destinadas a simplificar e a reforçar o regime do IVA de forma a incentivar as transacções comerciais legítimas no mercado interno. O objectivo é melhorar o funcionamento do mercado interno, sem contudo pôr em causa o compromisso jurídico e político a longo prazo de criar um sistema de imposição definitivo e de assegurar o necessário grau de harmonização. A presente proposta relativa à imposição de certos serviços prestados por via electrónica constitui uma primeira etapa da execução dessa estratégia.

[1] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu "Estratégia destinada a melhorar o funcionamento do sistema do IVA no âmbito do mercado interno" COM(2000)349.

O Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 concluiu que, como parte das medidas necessárias para que o comércio electrónico realize plenamente todo o seu potencial na UE, as regras relativas ao comércio electrónico devem ser previsíveis e inspirar confiança às empresas e aos consumidores. A presente proposta responde a esse objectivo.

1.2. Evolução recente

Conscientes de que o surgimento do comércio electrónico, e, em especial, o crescimento da Internet como veículo do comércio internacional, levanta uma série de questões para o futuro do regime do IVA na UE, os serviços da Comissão começaram a analisar as implicações fiscais em 1997. Em estreita colaboração com representantes das 15 administrações fiscais nacionais, a Comissão analisou circunstanciadamente o impacto provável do crescimento do comércio electrónico sobre a fiscalidade comunitária. O objectivo do exercício era identificar potenciais problemas, bem como possíveis vias para a sua resolução.

O relatório provisório sobre as implicações do comércio electrónico para o IVA e as alfândegas [2] chegou à conclusão que, em muitos casos, os mecanismos e a base jurídica existentes são suficientes para garantir a cobrança dos impostos, embora as administrações tenham de estar atentas ao possível impacto das mudanças a nível do padrão e do volume de transacções. Tal aplica-se em especial aos casos em que os bens materiais são adquiridos por consumidores privados por via electrónica e seguidamente entregues por via tradicional. Para efeitos de IVA, estas vendas são tratadas da mesma forma que qualquer outro tipo de venda à distância (vendas por catálogo, por telefone, por correio, etc.). O regime fiscal aplicável a estas transacções está claramente definido: os bens adquiridos em países terceiros são tributados aquando da importação, os bens exportados beneficiam da taxa zero e as vendas intracomunitárias de bens estão sujeitas ao regime especial das vendas à distância, quer no Estado-Membro do vendedor, quer no do comprador (o que depende em grande medida do volume de transacções deste tipo efectuadas pelo vendedor). Por enquanto, a Comissão não propõe nenhuma alteração destas regras. O aumento do volume deste tipo de vendas, que já se está a tornar perceptível, requer, contudo, que se examine a questão da simplificação dos procedimentos de desalfandegamento no que se refere a importações de pequenas remessas e que se actualize, se necessário, as regras aplicáveis às vendas à distância no mercado interno. A Comissão já iniciou actividades no que se refere ao primeiro destes aspectos e tenciona tratar a questão das vendas à distância dentro da Comunidade no âmbito da sua nova estratégia em matéria de IVA.

[2] Documento XXI/98/0359 de 3 de Abril de 1998, disponível no seguinte endereço: http://europa.eu.int/comm/dgs/taxation_customs/

A presente proposta refere-se à entrega em linha de bens digitais, em especial os que são destinados a consumidores finais, identificada pelo relatório provisório como constituindo um potencial problema fiscal. Trata-se de um novo tipo de transacção comercial, que não foi prevista aquando da redacção da base jurídica existente. Além disso, é provável que os procedimentos de conformidade, de controlo e de execução de que as administrações fiscais actualmente dispõem já não se adeqúem a certos casos.

Embora se considere que os riscos para as receitas sejam actualmente muito limitados, o crescimento do comércio electrónico coloca problemas potenciais a longo prazo às administrações fiscais. Os sistemas e protocolos no âmbito dos quais o comércio electrónico se desenvolve estavam, e continuam a estar, em evolução. Havia o risco de esta evolução se efectuar num sentido desfavorável para os impostos, caso as autoridades fiscais não adoptassem medidas.

Uma das recomendações fundamentais do relatório provisório foi a de que os impostos existentes podem perfeitamente convir e ser aplicados ao comércio electrónico, não havendo, por conseguinte, a necessidade de prever a criação de novos impostos ou de impostos especiais. A concretização desta recomendação exigirá a introdução de alterações à estrutura legislativa existente, mas é igualmente claro que uma abordagem puramente legislativa no que se refere à tributação do comércio electrónico não constitui a única resposta. O comércio electrónico é, pela sua natureza, um processo à escala verdadeiramente mundial, e nenhuma jurisdição fiscal considerada isoladamente pode resolver todos os problemas que levanta. É necessário, por conseguinte, um certo nível de colaboração internacional. Para garantir uma gestão e uma aplicação eficazes dos impostos, será essencialmente necessário obter um consenso internacional sobre as medidas a adoptar no sentido de evitar a dupla tributação ou a não tributação involuntária, oferecendo ao mesmo tempo às empresas segurança e certeza no que se refere às suas obrigações. A Comissão adoptou, para este efeito, um conjunto de linhas directrizes [3] em Junho de 1998, que deverão constituir a base dos progressos a realizar no futuro e, em especial, estabelecer um quadro comum que permita avançar com o debate na Comunidade. As linhas directrizes deveriam ainda servir de plataforma comum para a posição a defender pela UE e pelos seus Estados-Membros em questões relativas à fiscalidade indirecta na conferência ministerial da OCDE, prevista para Outubro desse mesmo ano em Otava

[3] Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social - Comércio electrónico e fiscalidade indirecta - COM (98) 374 final, disponível no seguinte endereço: http://europa.eu.int/comm/dgs/taxation_customs/

Embora tenham sido inicialmente formuladas no contexto do regime do IVA específico à UE, as linhas directrizes reconhecem a necessidade de se chegar a um consenso internacional. A interface entre o regime da fiscalidade indirecta da Comunidade e o dos seus parceiros comerciais deverá ser neutra. De facto, todas as entregas para consumo dentro da UE estão sujeitas ao IVA da UE, enquanto as entregas destinadas a outras jurisdições não o estão, o que reflecte a natureza do regime comunitário do IVA, que é um imposto geral e global sobre o consumo.

A Comunicação da Comissão foi examinada pelo Conselho ECOFIN por ocasião da sua reunião de 6 de Julho de 1998, na qual os Estados-Membros, com base nas linhas directrizes preconizadas pela Comissão, chegaram a acordo sobre os princípios que "deverão constituir a base de uma contribuição coerente da Comunidade para a próxima Conferência da OCDE a realizar em Otava". Os Estados-Membros estabeleceram ainda o quadro político no âmbito do qual se devem efectuar as alterações ao regime comum do IVA necessárias ao comércio electrónico em linha. A presente proposta inscreve-se na mesma linha destas decisões políticas inequívocas.

O Conselho adoptou três grandes princípios. O primeiro é o de que não deverão ser previstos impostos novos ou suplementares no que se refere ao comércio electrónico, mas que os impostos existentes, em especial o IVA, deverão ser adaptados por forma a poderem ser aplicados ao comércio electrónico.

O segundo princípio é o de que as entregas de produtos por via electrónica não deverão ser consideradas, para efeitos de impostos sobre o consumo, como bens. No caso do regime do IVA da UE, deverão ser tratadas como prestações de serviços.

O terceiro princípio é o de que apenas as prestações destes serviços consumidas na Europa deverão ser tributadas na Europa (isto é, a tributação deverá ser efectuada no local em que se realiza o consumo).

A presente proposta rectifica as lacunas da 6a Directiva relativa ao IVA [4] em relação à tributação dos referidos serviços, de acordo com os princípios acima mencionados. O contexto geral da proposta é descrito no Capítulo 2 do presente documento, enquanto o Capítulo 5 descreve e explica a legislação proposta.

[4] Directiva 77/388/CEE de 17 de Maio de 1977, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/85/CE do Conselho. Encontra-se disponível no EUR-Lex, no seguinte endereço: http://europa.eu.int/eur-lex, sob a referência. 90.30.10.

O Conselho sublinhou ainda as seguintes questões:

* A questão do controlo e da aplicação do IVA ao comércio electrónico, que será tratada no Capítulo 4 da presente Exposição dos Motivos.

* A necessidade de criar regras que permitam aceitar a facturação electrónica, sem suporte documental. A Comissão procedeu a amplas consultas junto das empresas e dos Estados-Membros no que se refere a esta questão. Será apresentada em breve uma proposta de normas comuns aplicáveis à facturação em geral e à aceitação da facturação electrónica no comércio intracomunitário em especial.

* A necessidade de tornar o cumprimento das regras por parte dos operadores não comunitários no domínio do comércio electrónico, tendo em conta os acordos internacionais, tão fácil e simples quanto possível. Para tal, a Comissão propõe que todos os operadores de comércio electrónico de países terceiros sejam obrigados a proceder ao registo num único Estado-Membro, podendo, dessa forma, cumprir todas as suas obrigações junto de uma única administração fiscal.

* A necessidade de prever a possibilidade de cumprir por via electrónica as obrigações fiscais. A Comissão propõe que os operadores tenham a possibilidade de cumprir as suas obrigações fiscais normais através de declarações de IVA e de contabilidade electrónicas. Esta medida deverá ser vista como uma medida geral de modernização e de simplificação, não havendo razão para a limitar aos operadores de comércio electrónico.

A nível internacional, as condições gerais de tributação [5], posteriormente adoptadas pelos representantes dos governos e das empresas em Otava, estabelecem que a aplicação de um regime de impostos sobre o consumo se deve conformar aos princípios gerais de tributação normalmente aceites, figurando a neutralidade, a eficácia, a certeza e a simplicidade entre as prioridades específicas. No que se refere a impostos sobre o consumo, tais como o IVA, o regime aplicável deverá satisfazer critérios específicos, que correspondam efectivamente aos princípios adoptados pela Comissão [6].

[5] "Electronic Commerce : Taxation Framework Conditions" - Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, documento de referência DAFFE/CFA(98)38/REV3. http://www.oecd.org/daf/fa/e_com/Ottawa.htm

[6] Embora se verifiquem algumas diferenças a nível da formulação e da apresentação entre as conclusões de Otava e os princípios do Conselho ECOFIN, trata-se de diferenças pouco significativas, que apenas reflectem a abordagem mais ampla da OCDE.

1.3. Consenso relativo aos princípios básicos que devem aplicar-se à tributação do comércio electrónico

Após a Conferência de Otava, os princípios acima referidos contaram com um apoio generalizado por parte de países não pertencentes à OCDE e de agrupamentos regionais de administrações fiscais nacionais. Foram também aceites pelas empresas como a via correcta a seguir (cf. Capítulo 1.4 infra). Na sequência da Conferência de Otava, o desafio tem consistido em traduzir estes princípios gerais em medidas práticas e jurídicas susceptíveis de uma aplicação concreta. A Comissão e as administrações fiscais da UE participam activamente neste processo, no âmbito da OCDE, e continuam a considerar, tal como no início, que a melhor contribuição para o avanço do processo consiste em definir claramente as implicações para o regime fiscal nacional, bem como em definir e apresentar as medidas necessárias para o efeito. A presente proposta inscreve-se nesse contexto.

Tendo em conta o carácter inequívoco dos princípios subscritos pelos Estados-Membros no Conselho ECOFIN de Julho de 1998, a Comissão dispõe de um mandato político claro para apresentar as medidas jurídicas necessárias à sua execução. O acordo internacional concluído em Otava apenas reforça a justeza desta abordagem.

1.4. Consulta dos meios empresariais

A Comissão considera que a participação comum de representantes do sector público e dos meios empresariais num processo criativo de mudança constitui um dos eixos fundamentais do seu compromisso de promover o comércio electrónico. Como os meios empresariais sublinham constantemente, através de instâncias como o Global Business Dialogue, o comércio electrónico só poderá concretizar o seu potencial se todos os parceiros colaborarem no sentido da criação de uma estrutura segura, transparente e previsível. Entre os desafios urgentes a resolver, a tributação foi identificada como a grande prioridade, continuando a exigência de clareza e de segurança a ser uma preocupação constante.

Por seu lado, a Comissão está determinada, com base nas condições-quadro de Otava e nas conclusões do Conselho ECOFIN, em procurar soluções práticas, elaboradas em estreito contacto com a comunidade empresarial europeia.

Como etapa de um vasto processo de consulta, mais de 100 representantes dos meios empresariais europeus (incluindo representantes de PME) participaram numa mesa redonda sobre o regime do IVA e o comércio electrónico, que se realizou em Bruxelas em Janeiro de 1999. A Comissão aproveitou a oportunidade para apresentar algumas ideias sobre a forma de desenvolver os princípios acima referidos no contexto do regime do IVA, bem como para suscitar uma reacção por parte dos meios empresariais. A mesa redonda conduziu ainda à criação de um grupo de contacto informal destinado a canalizar os pontos de vista dos diferentes interessados no desenvolvimento do comércio electrónico na Europa. Vários outros grupos informais ofereceram espontaneamente aos serviços da Comissão conselhos e opiniões sobre a matéria.

A principal mensagem transmitida pelos meios empresariais era a necessidade de assegurar prioritariamente a clareza em matéria de regras tributárias aplicáveis ao comércio electrónico e a necessidade de segurança no que se refere ao alcance e ao método de aplicação das regras. A Comissão reconhece plenamente a importância de eliminar as incertezas e as distorções do actual regime fiscal, e embora a presente proposta não vá ao encontro de todas as frustrações manifestadas durante o processo de consulta, constitui um importante passo nesse sentido.

2. Contexto da Proposta

A Direcção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira publicou um documento de trabalho em Junho de 1999 [7], que estabelece algumas possibilidades específicas de aplicação destes princípios no âmbito do regime do IVA e expõe as diferentes formas de abordar as alterações legislativas.

[7] Documento XXI/1201/99 - Tributação indirecta e comércio electrónico, disponível no seguinte endereço: http://europa.eu.int/comm/dgs/taxation_customs/

O documento esclarece ainda por que motivos é necessário alterar o regime do IVA. Segundo as disposições actualmente em vigor, e salvo disposição em contrário, não é cobrado IVA aos serviços prestados a clientes estabelecidos na UE, caso o prestador desses serviços se encontre estabelecido num país terceiro. Embora o mecanismo de incidência no destinatário (que consiste numa forma de autoliquidação por parte do destinatário de uma prestação de serviços) garanta uma tributação correcta da maior parte das transacções entre empresas, as disposições em vigor não abrangem toda a gama de serviços que podem actualmente ser prestados por via electrónica. Uma vez que os serviços e os bens incorpóreos constituem uma parte crescente do comércio internacional, esta situação terá de ser rectificada. Além disso, as normas em vigor não garantem que os serviços prestados electronicamente possam, em todas as situações, ser exportados à taxa zero, nem que existe uma base jurídica suficiente para aplicar o IVA aos serviços prestados por operadores estrangeiros a consumidores privados da UE, o que constitui, potencialmente, uma grave distorção da concorrência, bem como uma desvantagem competitiva dos prestadores de serviços da UE em relação aos prestadores de serviços de países terceiros.

Esta situação é manifestamente intolerável, e um dos objectivos imediatos da presente proposta consiste na sua rectificação. As extensas consultas levadas a cabo pela Comissão confirmaram o ponto de vista segundo o qual as modificações necessárias deverão apoiar-se sobretudo no funcionamento do regime do IVA actualmente em vigor. A presente proposta baseia-se, por conseguinte, na manutenção da aplicação do mecanismo de incidência no destinatário às transacções entre empresas, juntamente com a imposição de uma obrigação de registo aos operadores que efectuam prestações a pessoas que não são sujeitos passivos do imposto estabelecidas na UE.

As transacções entre empresas serão tributadas de acordo com o regime da imposição a nível do destinatário. Para tal, os prestadores de serviços deverão poder distinguir os clientes comerciais (sujeitos passivos do imposto) e os consumidores finais (que não são sujeitos passivos do imposto), uma vez que, para poderem tomar uma decisão em matéria de tributação, necessitam de saber se o seu cliente está registado para efeitos de IVA. Tal constitui, naturalmente, já um aspecto da tributação do comércio tradicional, sendo a confirmação do número do IVA efectuada pela administração fiscal nacional do prestador de serviços. No que se refere ao comércio electrónico, esta informação deve estar disponível no lugar da transacção e, por conseguinte, a Comissão empreenderá as diligências necessárias para garantir a sua disponibilidade em linha. As medidas legais necessárias para atingir este objectivo estão incluídas na presente proposta, tendo os serviços da Comissão iniciado já actividades no que se refere aos instrumentos e medidas técnicas necessárias.

No que refere às prestações efectuadas a pessoas estabelecidas na Comunidade que não são sujeitos passivos, não se propõe nenhuma alteração, o que significa que as empresas da UE continuarão a aplicar o IVA no Estado-Membro em que o prestador de serviços se encontra estabelecido, conforme previsto no nº 1 do artigo 9º da 6a Directiva. Relativamente às prestações efectuadas a clientes fora da Comunidade, a proposta prevê uma base jurídica clara no sentido da isenção das prestações electrónicas do pagamento do IVA.

Os prestadores de serviços de países terceiros que vendam a clientes estabelecidos na Comunidade deverão doravante aplicar impostos na mesma base que um operador da UE que efectue transacções comerciais na Comunidade, o que significa que deverão aplicar e declarar o IVA sobre as vendas a consumidores finais na UE. As obrigações administrativas que incumbem a estes prestadores serão tão simples e claras quanto possível. Será previsto um único registo, bem como um limite máximo de registo permitindo excluir os operadores não comunitários de dimensão muito reduzida, bem como aqueles que só efectuam prestações pontuais na Comunidade.

O Capítulo 5 contém uma descrição mais pormenorizada das medidas legais propostas, sendo as questões administrativas tratadas no Capítulo 3.

Da mesma forma, a presente proposta abrange o tratamento fiscal dos serviços de radiodifusão sonora e televisiva, prestados com base em assinatura ou em pagamento por visualização. Esta extensão encontra-se em conformidade com o pedido efectuado pelo Conselho à Comissão no momento da adopção das medidas relativas à tributação dos serviços de telecomunicações [8]. A convergência das tecnologias implicaria de qualquer forma a inclusão dos serviços de radiodifusão em qualquer proposta relativa à tributação das prestações de serviços efectuadas por via electrónica. Trata-se de uma actividade comercial de importância crescente, amplamente dirigida aos consumidores, e em relação à qual as disposições fiscais existentes discriminam as empresas europeias e concedem um benefício em termos de preço aos operadores dos países terceiros.

[8] Directiva 1999/59/CE do Conselho, de 17 de junho de 1999, que altera a Directiva 388/77/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de telecomunicações.

3. Administração e cobrança do IVA num mundo electrónico

3.1. Obrigações impostas às empresas

A Comissão tenciona que a presente proposta proporcione aos operadores de comércio electrónico um quadro claro para a aplicação, a cobrança e a restituição do IVA no que se refere a prestações de serviços por via electrónica.

Para tomar uma decisão de tributação correcta no momento em que se realiza uma transacção do tipo referido, o prestador de serviços deve dispor de determinadas informações fundamentais:

- O estatuto fiscal do cliente, a fim de determinar se este está registado para efeitos de IVA ou se é um consumidor privado. As medidas para a modernização do sistema VIES [9] já lançadas pela Comissão garantirão que esta informação será posta à disposição dos operadores no momento e lugar oportunos. As prestações efectuadas a uma empresa registada para efeitos do IVA no mesmo Estado-Membro deverão ser tributadas (podendo o destinatário declará-las segundo os procedimentos normais), enquanto uma empresa registada para efeitos do IVA noutro Estado-Membro não é tributada pelo prestador, devendo o destinatário declarar o imposto de acordo com o regime de imposição a nível do destinatário.

[9] Sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA ("VAT Information Exchange Scheme").

- No caso de o destinatário ser um consumidor privado ou se encontrar estabelecido fora da Comunidade, será necessário uma decisão relativa à jurisdição competente para fins fiscais. Se, com base nas informações disponíveis, puder ser razoavelmente determinado que o destinatário se encontra estabelecido fora da Comunidade, não deverá proceder-se à cobrança de qualquer imposto. Tendo em conta a forma como se efectua actualmente o comércio electrónico em linha, manifestaram-se algumas preocupações quanto à capacidade de os operadores acederem a este tipo de informação, uma vez que o perfil dos dados objecto de intercâmbio não foi concebido para o efeito. As normas e os níveis de autenticação estão ainda em evolução, sendo prioritário garantir uma maior segurança para efeitos fiscais e uma harmonização das operações. O objectivo consiste em dispor de um indicador verificável, que possa proporcionar uma informação aceitável quanto ao lugar de consumo (que, na terminologia da directiva, é designado lugar da prestação). Tendo em conta as informações actualmente acessíveis no âmbito de prestações em linha efectuadas a pessoas que não são sujeitos passivos do imposto, a prática comercial normal de pedir um endereço de facturação comprovável via cartão de crédito (com o objectivo de aumentar a segurança e combater a fraude) poderá constituir, de momento, a melhor solução. Para efeitos da imposição, apenas o indicador "país", com exclusão de qualquer outro dado relativo ao cliente, seria necessário ou pertinente. Contudo, é provável que o predomínio dos cartões de crédito como forma de pagamento das transacções em linha se altere à medida que surjam outros sistemas de pagamento. A Comissão continuará a trabalhar, nomeadamente no âmbito da OCDE, na identificação de medidas adequadas e acessíveis para a determinação do lugar da prestação. Tal como para os cartões de crédito, a única informação necessária é a indicação do país de residência ou outra ligação equivalente, o que não deverá constituir um obstáculo à utilização de sistemas de pagamento anónimos.

- As taxas de imposição a aplicar à transacção. De acordo com as disposições em vigor, relativamente às vendas a consumidores estabelecidos na Comunidade, esta taxa é a taxa normal do IVA aplicada pelo Estado-Membro no qual o prestador se encontra registado. Neste contexto, existe o risco de aplicar diferentes taxas de imposição a bens e serviços claramente similares. A Comissão tenciona examinar esta questão por ocasião de uma futura revisão do Anexo H da 6a Directiva, que enumera as entregas de bens e as prestações de serviços que podem ser objecto de taxas reduzidas de IVA.

Para além da aplicação e da cobrança do imposto, cabe às empresas efectuar o pagamento à administração fiscal, bem como fornecer-lhe a contabilidade e as declarações necessárias. No que se refere em especial ao comércio electrónico, as administrações fiscais devem adoptar todas as medidas necessárias para permitir a conclusão deste processo por via electrónica e em linha. Esta evolução traduz uma interacção crescente entre os sujeitos passivos e as administrações em alguns Estados-Membros, mas deveria ser considerada normal.

3.2. Autoliquidação e cumprimento voluntário das disposições por parte das empresas

O IVA é, por natureza, um imposto cuja eficácia se baseia na autoliquidação, que por seu turno depende de um alto nível de cumprimento voluntário por parte das empresas. Na sua qualidade de sujeito passivo, compete a um operador notificar a administração fiscal da sua existência comercial e cobrar, declarar e restituir à referida administração o imposto.

A eficácia desta abordagem para as administrações fiscais só pode ser assegurada se se basear numa presunção razoável e realista de que os casos de incumprimento serão detectados e corrigidos e de que serão aplicadas as sanções adequadas. Para além do incentivo directo de evitar sanções, os operadores que cumprem as regras necessitam da garantia de que não terão de sofrer concorrência predatória ou desleal por parte de operadores que não cumprem as mesmas obrigações fiscais e exploram a situação em seu proveito. O comércio electrónico não foge a esta regra e os operadores têm expectativas análogas.

No que se refere aos operadores registados para efeitos de IVA, continuarão a ser aplicadas as obrigações existentes em matéria de prestação de informações. Com a automatização crescente das transacções efectuadas através da Internet, será necessário assegurar que o software utilizado satisfaz normas adequadas em matéria de registo e dos antecedentes das contas, de modo a que o cumprimento possa ser verificado por auditores fiscais. No caso de prestadores de serviços à distância, o acesso aos registos será certamente mais importante do que a localização física real. As obrigações de prestação de informações deverão evoluir de uma forma compatível com o comércio electrónico, e terão de ser tratados os problemas levantados pela distância geográfica relativamente aos procedimentos de acesso e de auditoria tradicionais.

3.3. Análise dos casos de incumprimento das disposições

No caso do comércio electrónico, o incumprimento das obrigações fiscais levanta um conjunto de problemas novos e específicos, que as administrações fiscais devem analisar e solucionar, quanto mais não seja por respeito aos sujeitos passivos que cumprem as obrigações e efectuam operações legítimas. O subcomité antifraude da Comissão (SCAF) verificou já a existência de numerosos casos de incumprimento das disposições em matéria de IVA no domínio do comércio tradicional [10]. A este respeito, o comércio electrónico não deverá constituir uma excepção, sendo, por conseguinte, necessária igualmente uma extrema vigilância por parte das administrações fiscais.

[10] Relatório relativo à cooperação administrativa e aos procedimentos de cobrança e fiscalização do IVA - COM(2000)28 final de 28 de janeiro de 2000.

O incumprimento de obrigações legais acarreta para as empresas em questão um conjunto de riscos graves e directos, não sendo o menor destes o facto de uma obrigação em matéria de IVA não desaparecer com a sua simples ocultação ou não declaração à administração fiscal competente. O incumprimento das obrigações de autoliquidação não contribui em nada para reduzir ou eliminar uma dívida fiscal, antes expondo a empresa em questão a sanções adicionais e a juros que apenas agravam a sua dívida.

Mesmo para um operador estabelecido fora da UE, o risco de se expor a dívidas fiscais significativas e não regularizadas no maior mercado mundial não pode considerar-se uma prática comercial prudente. A dívida não só não desaparece com o tempo, continuando associada à empresa, como também, em certas circunstâncias, é transmitida a um adquirente posterior. Além disso, a existência de uma obrigação do tipo referido não facilita de forma alguma o acesso ao capital ou às fontes de financiamento legítimas. As normas habitualmente aceites em matéria de auditorias legais ou de exames de diligência adequada devem, em princípio, permitir detectar os casos de incumprimento numa jurisdição importante como a UE. O risco de liquidações fiscais punitivas é igualmente elevado. Finalmente, em alguns casos, os gestores ou os proprietários das empresas expõem-se igualmente a sanções civis ou penais. Além disso, as disposições comunitárias existentes em matéria de assistência mútua e de cobrança asseguram que uma dívida fiscal surgida num Estado-Membro é efectivamente exigível em toda a Comunidade.

Além disso, os operadores legítimos desejam poder aceder a meios jurídicos de protecção e de luta contra as infracções à legislação sobre direitos de autor e outros direitos de propriedade intelectual e assegurar que respeitam as suas próprias obrigações legais e regulamentares.

Embora todos estes elementos apontem claramente para o cumprimento das obrigações, não são suficientes só por si, e, em especial no que se refere aos prestadores de serviços à distância, é necessário desenvolver mecanismos de execução directa aos quais as administrações fiscais possam recorrer. A este respeito, os actos ilícitos praticados através da Internet não se limitam às obrigações fiscais, abrangendo ainda uma vasta gama de questões de interesse público e de protecção dos direitos e interesses privados. Existem inúmeros sinais de que os operadores comerciais darão provas de firmeza para assegurar a protecção jurídica e a aplicação dos seus direitos de propriedade. Para além da obtenção de uma reparação judicial dos prejuízos sofridos, tal pode ir até à adopção de medidas destinadas a suster as perdas incorridas. As administrações fiscais deverão prever medidas análogas a fim de identificar e de recuperar as perdas de receitas e, in extremis, agir a fim de prevenir toda a perda efectiva de receitas.

Para criar o clima de confiança que o comércio electrónico necessita para desenvolver todas as suas potencialidades, há que dispor de remédios contra as operações da Internet ilegais ou violadoras de direitos públicos ou privados, o que deverá incluir a possibilidade de acção imediata e directa, sujeita às regras processuais estabelecidas na lei, nos casos em que um interessado sofre uma perda efectiva identificável.

A criação dos instrumentos e procedimentos necessários faz parte do processo de maturação do comércio electrónico e tudo leva a crer que essa iniciativa será coroada de êxito. A evolução actual está a ser impulsionada pela vontade de intervenientes específicos protegerem os seus próprios interesses, mas é provável que se possa aplicar de forma mais geral para fins de regulamentação e de execução. De facto, as sinergias resultantes poderão ser um elemento fundamental para o reforço da confiança e da segurança em matéria de comércio electrónico. Esta abordagem vem na linha da actividade das administrações fiscais no âmbito do comércio tradicional, onde a sua intervenção protege significativamente os outros interessados dos operadores fraudulentos. A protecção oferecida às empresas legítimas pelos procedimentos de controlo aduaneiro no que se refere à contrafacção e à pirataria constitui um bom exemplo do que se acaba de referir. A Comissão irá incentivar todas as autoridades nacionais da tutela com responsabilidades no cumprimento das normas por parte dos operadores de comércio electrónico a cooperarem e a procederem ao intercâmbio de informações.

A Comissão continuará a trabalhar, juntamente com as administrações fiscais nacionais, para a identificação e criação das medidas necessárias para garantir a segurança. Este objectivo levanta questões que, evidentemente, ultrapassam as fronteiras físicas da UE. Por consequência, a Comissão continuará a contribuir para as actividades de gestão fiscal internacional, que estão a ser desenvolvidas no âmbito da OCDE. Este processo deverá prosseguir em estreita cooperação com outros interessados.

4. Desenvolver um regime do IVA para o comércio electrónico

Não deveria existir uma incompatibilidade fundamental entre a fiscalidade e a nova sociedade da informação, se bem que esta levante algumas questões. O mercado electrónico continuará a evoluir, e as administrações fiscais, tal como as outras partes interessadas, deverão planear as suas acções e reagir em conformidade. Tendo em conta o estado actual de desenvolvimento da Internet e, em especial, a emergência de novas estruturas comerciais e de novos modos de transacção, seria prematuro proceder a uma revisão profunda do regime do IVA actualmente em vigor, embora esta não possa ser adiada indefinidamente. As disposições gerais aplicáveis à tributação de serviços não reflectem as alterações que se verificaram a nível do comércio internacional desde o momento da sua redacção inicial.

As alterações que se propõe introduzir na 6a Directiva limitam-se a sublinhar a eventual necessidade de tal revisão, em especial na medida em que a presente proposta apenas se ocupa do domínio estrito da tributação em linha dos serviços electrónicos. A explosão do comércio de serviços e de bens incorpóreos não pode ser ignorada indefinidamente. O desaparecimento virtual das considerações geográficas que limitam a prestação destes serviços e a criação de produtos inovadores evidencia as limitações das disposições existentes.

Contudo, a administração fiscal não pode limitar-se a garantir simplesmente a actualização da legislação em função da evolução da actividade económica tributável. No que se refere ao comércio electrónico, os sistemas, os protocolos e o ambiente regulamentar estão ainda em desenvolvimento. A maneira como evoluem condicionará a extensão e a forma de os interessados alcançarem os seus objectivos. No que lhes diz respeito, as administrações fiscais devem manter-se vigilantes, por forma a garantir a protecção dos interesses públicos, o que implica garantir que o comércio electrónico não se desenvolva de forma incompatível com tais interesses. Convém, por conseguinte, garantir prioritariamente que os impostos continuam a ser administrados equitativamente e que as actividades passíveis de tributação não são ocultadas.

Os objectivos dos governos nacionais não devem ser considerados como hostis aos interesses de outros intervenientes, nem como obstáculos ao crescimento do comércio electrónico. De facto, na grande maioria dos casos, ou mesmo em todos, coincidem com os objectivos gerais de transparência e de criação de confiança, essenciais para o crescimento do comércio em questão. A recente Comunicação da Comissão sobre a organização e gestão da Internet [11], que se debruçou sobre a necessidade de identificação e de localização das operações comerciais, constitui um bom exemplo. Em grande parte por iniciativa da OMPI [12], foram incluídas disposições na política de registo e de acreditação do ICANN [13], segundo as quais deverá ser recolhida e disponibilizada informação suficiente para identificar com segurança os detentores e operadores de nomes de domínios. A OMPI recomendou ainda a aplicação de um procedimento de remoção nos casos em que se demonstre que os dados em questão são inexactos. Esta é claramente a única forma de garantir a exactidão das informações em questão, razão pela qual apresenta um interesse significativo para as administrações fiscais.

[11] COM (2000) 202 Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a Organização e a Gestão da Internet - Questões de Política Internacional e Europeia 1998 - 2000.

[12] Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

[13] "The Internet Corporation for Assigned Names and Numbers". Trata-se do organismo auto-regulamentado internacional, privado e sem fins lucrativos, que detém a responsabilidade pela gestão do sistema de nomes e de endereços da Internet.

Por sua parte, a Comissão continuará a trabalhar a fim de garantir que sejam eliminados quaisquer aspectos do regime fiscal da UE susceptíveis de constituir um obstáculo ao crescimento do comércio electrónico. Neste contexto, a Comissão irá propor, em breve, as medidas necessárias para eliminar as restrições à utilização de meios de registo electrónicos nas transacções intracomunitárias. As mudanças tecnológicas associadas à Internet e ao comércio electrónico constituem uma oportunidade e um incentivo importante para a modernização dos regimes fiscais. A Comissão continuará a trabalhar no sentido de garantir a concretização destes benefícios.

5. Objectivo e teor da proposta que altera a directiva 388/77/cee

A presente proposta tem por objectivo alterar a 6a Directiva relativa ao IVA, a fim de garantir a sua compatibilidade com as conclusões formuladas pelo Conselho ECOFIN sobre os princípios gerais de aplicação do IVA aos serviços prestados por via electrónica e relativas aos serviços de radiodifusão por assinatura.

A abordagem seguida consiste em alterar o artigo 9º da referida directiva por forma a tributar essas transacções na Comunidade quando forem efectuadas para consumo dentro da Comunidade, e a isentá-las do IVA da UE quando forem efectuadas por um operador comunitário para consumo fora da Comunidade.

São ainda propostas medidas complementares ou de apoio destinadas a facilitar a gestão do imposto num ambiente electrónico, tanto no que se refere às empresas como no que se refere às administrações fiscais. Estas medidas permitirão ainda reforçar o sistema de controlo e de prestação de informações.

5.1. Lugar da tributação

Não se propõe qualquer alteração ao nº 1 do artigo 9º, o que significa que o lugar em que o prestador de serviços se encontra estabelecido continua a ser o lugar da prestação, salvo disposição em contrário.

Também não se propõe nenhuma alteração às disposições do nº 2, alínea a), do artigo 9º e do nº 2, alínea b), do artigo 9º. Embora alguns elementos das transacções mencionadas nestas disposições possam efectuar-se ou comunicar-se entre as partes sob forma electrónica ou através de redes electrónicas, a presunção segundo a qual o lugar de prestação dos serviços em questão é o lugar da situação do bem permanece válida. A comunicação por via electrónica entre as partes não altera a essência do processo. São aplicáveis considerações análogas ao segundo, terceiro e quarto travessões do nº 2, alínea c), do artigo 9º.

Os serviços contemplados no primeiro travessão do nº 2, alínea c), do artigo 9º, levantam problemas quando prestados por via electrónica, incluindo a radiodifusão, que convém examinar neste momento. Sempre que estes serviços continuem a ser prestados de forma tradicional, pressupondo a proximidade física do prestador dos serviços e do destinatário, deverão manter-se as bases existentes para a aplicação de impostos.

Contudo, desde a redacção inicial desta disposições, as formas possíveis de prestação deste tipo de serviços aos clientes mudaram radicalmente. Os promotores desejam garantir que a audiência de potenciais compradores seja tão vasta quanto possível e que as oportunidades que estão a surgir de radiodifusão ou de divulgação através de redes contra pagamento lhes ofereçam os meios necessários. Exemplos tais como os canais de televisão por assinatura ou o pagamento por visualização para a radiodifusão de acontecimentos desportivos encontram-se já amplamente difundidos. O reforço da capacidade das redes, o desenvolvimento da radiodifusão digital e a possibilidade de receber pagamentos irão reforçar a evolução neste sentido.

Não se propõem alterações ao tratamento fiscal dos serviços de telecomunicações previstos na Directiva 1999/59/CE do Conselho.

As medidas propostas podem resumir-se do seguinte modo:

nº 1 do artigo 1º

As prestações efectuadas por via electrónica são prestações de serviços. Este princípio resulta já claramente do artigo 6º da directiva em vigor. A proposta não tem quaisquer efeitos sobre os serviços prestados a título gratuito, tais como o acesso livre à Internet ou o download gratuito (o artigo 2º da directiva precisa que apenas os serviços efectuados a título oneroso se encontram sujeitos ao IVA). O seu âmbito de aplicação limita-se às prestações de serviços a seguir descritas, quando prestadas por via electrónica e a título oneroso, abrangendo ainda a concessão de direitos de utilização de diversos serviços:

- actividades culturais, artísticas, desportivas, científicas, docentes, recreativas ou similares, incluindo as dos organizadores das mesmas, bem como, eventualmente, prestações de serviços acessórias das referidas actividades (primeiro travessão da alínea c) do nº 2 do artigo 9º), o que abrange todas as formas de radiodifusão e outras formas de difusão e distribuição de som e de imagem por via electrónica;

- software: inclui, nomeadamente, os jogos de computador;

- tratamento de dados (terceiro travessão da alínea e) do nº 2 do artigo 9º), incluindo expressamente serviços informáticos, tais como a domiciliação de páginas Web, a concepção de sítios Web e serviços similares;

- prestação de informações.

Estes serviços devem ser tributados no local em que são consumidos.

As actuais disposições do artigo 9º, em especial o nº 1 e as alíneas c) e e) do artigo 2º da 6a Directiva prevêem, contudo, o seguinte:

- as prestações efectuadas por operadores estabelecidos em países terceiros a pessoas que não são sujeitos passivos estabelecidos na UE são isentas de IVA, enquanto os operadores estabelecidos na UE são obrigados a aplicar o IVA aos mesmos serviços, uma vez que o lugar de prestação é normalmente o lugar em que o prestador se encontra estabelecido (tais casos não se encontram abrangidos pelo nº 2, alínea e), do artigo 9º, sendo-lhes aplicável a regra geral prevista no nº 1 do artigo 9º);

- as prestações de serviços efectuadas por operadores estabelecidos na UE, visadas no nº 2, alínea c), do artigo 9º, a destinatários situados em países terceiros ou a sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas num país diverso do país do prestador, poderão ser sujeitas a IVA, uma vez que o lugar das prestações de serviços é o lugar onde as referidas prestações de serviços são materialmente executadas.

Estas disposições criam distorções da concorrência em detrimento dos operadores estabelecidos na UE. Por conseguinte, a proposta transfere, como regra geral, a prestação de serviços acima referida para o lugar onde o cliente tem a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável para o qual os serviços são prestados ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o lugar do seu domicílio ou da sua residência habitual (primeiro parágrafo da alínea f) do nº 2 do artigo 9º da proposta). Caso seja um sujeito passivo estabelecido num país diferente daquele em que o prestador se encontra estabelecido, o destinatário deverá assumir a responsabilidade em matéria fiscal (ver o nº 3 do artigo 1º).

Por outro lado, quando as prestações são efectuadas por sujeitos passivos (estabelecidos dentro ou fora da Comunidade) a pessoas que não são sujeitos passivos estabelecidas na Comunidade, a proposta introduz uma disposição específica que estabelece o lugar da prestação no Estado-Membro em que o prestador se encontra identificado para efeitos de IVA (segundo parágrafo da alínea f) do nº 2 do artigo 9º). Esta disposição é aplicável sob as seguintes condições:

- o prestador deve estar identificado para efeitos de IVA de acordo com as disposições em vigor. Relativamente aos prestadores fisicamente estabelecidos na Comunidade, as disposições em vigor são as estabelecidas pelos Estados-Membros nos termos do nº 1, alínea c), do artigo 22º da directiva. Relativamente aos prestadores estabelecidos fora da Comunidade, aplica-se o novo nº 1, alínea f), do artigo 22º, introduzido pela presente proposta (ver o nº 4, alínea b) do artigo 1º da proposta).

- os serviços em questão deverão ser prestados a pessoas que não são sujeitos passivos estabelecidas na Comunidade.

Neste caso:

- presume-se que o prestador tem um estabelecimento estável no Estado-Membro de identificação apenas no que se refere aos serviços abrangidos pelo novo nº 2, alínea f), do artigo 9º, prestados sob a identificação IVA em questão;

- o lugar da prestação dos serviços é o lugar em que se presume que o sujeito passivo tem um estabelecimento estável.

A expressão "por via electrónica" é definida no terceiro parágrafo da alínea f) do nº 2 do artigo 9º. Não abrange as entregas sob forma corpórea (tais como CD ou DVD) de conteúdos electrónicos.

A proposta acima referida pode resumir-se da seguinte forma:

* Relativamente a serviços prestados por um operador estabelecido fora da UE a um destinatário estabelecido na UE, o lugar de tributação será na UE, sendo os serviços em questão sujeitos à aplicação do IVA.

* Quando estes serviços forem prestados por um operador estabelecido na UE a um destinatário estabelecido fora da UE, o lugar da tributação será aquele em que o destinatário se encontra estabelecido, não se encontrando as prestações de serviços em questão sujeitas à aplicação do IVA da UE.

* Caso um operador da UE preste os serviços em questão a um sujeito passivo (isto é, a outra empresa) estabelecido noutro Estado-Membro, o lugar da prestação será aquele em que o destinatário se encontra estabelecido.

* Caso o mesmo operador preste os serviços em questão a um particular estabelecido na UE, ou a um sujeito passivo estabelecido no mesmo Estado-Membro, o lugar da prestação será aquele em que o prestador se encontra estabelecido.

5.2. Medidas de simplificação e outras

nº 2 do artigo 1º

É inserida uma disposição específica destinada a definir com rigor a taxa de imposição aplicável aos serviços mencionados no nº 2, alínea f), do artigo 9º

nº 3 do artigo 1º

O novo nº 2-A do artigo 24º prevê a isenção do pagamento do imposto relativamente aos operadores estabelecidos em países terceiros cuja única actividade na Comunidade consiste na prestação por via electrónica de serviços de valor inferior ao limite máximo anual de 100 000 euros.

Trata-se de uma medida de carácter essencialmente prático, destinada a simplificar o funcionamento do sistema fiscal e a evitar obstáculos desnecessários ao desenvolvimento do comércio electrónico internacional, em especial no que se refere a empresas de dimensão muito reduzida ou a empresas que apenas efectuam vendas pontuais aos consumidores da UE. Esta medida não deverá ter uma incidência significativa sobre as receitas, uma vez que a maioria dos consumidores que efectuam aquisições em linha têm uma tendência clara para dirigir-se a operadores de renome, com credibilidade e confiança já estabelecidas.

É também pouco provável que esta medida tenha uma incidência significativa sobre a neutralidade entre as empresas da UE e as empresas de países terceiros. Na maioria dos Estados-Membros, aplicam-se já limites máximos ou medidas equivalentes às empresas de dimensão muito reduzida. Apenas surgirá um problema concreto no caso de um operador da UE não ter a possibilidade de beneficiar do limite máximo no Estado-Membro em que se encontra estabelecido e ser obrigado a assumir a responsabilidade pelo imposto a partir da primeira transacção. Além disso, é difícil identificar cenários reais em que prestadores em linha de pequena dimensão estabelecidos dentro e fora da UE fazem concorrência entre si. Na medida em que o comércio electrónico entre empresas e consumidores se encontra dominado pelos grandes operadores, esta questão afigura-se ser mais teórica do que prática.

nº 4 do artigo 1º

O novo parágrafo acrescentado ao nº 1, alínea a), do artigo 21º estabelece as condições pelas quais um sujeito passivo é dispensado das suas obrigações em matéria de IVA relativamente aos serviços prestados por via electrónica previstos no novo nº 2, alínea f), do artigo 9º. Para ser dispensado das suas obrigações em matéria de IVA, o prestador deve satisfazer cumulativamente as duas seguintes condições:

- ter agido com toda a diligência normalmente utilizada na prática comercial de um determinado sector;

- ter verificado, com base num conjunto coerente de dados proporcionados por uma fonte independente, que o destinatário é uma pessoa tributável estabelecida na Comunidade. Na maioria dos casos, tal será efectuado através da verificação da validade do número de registo do IVA proporcionado pelo destinatário. Conforme anteriormente mencionado, este processo de verificação deverá ser facilitado pela disponibilidade em linha de uma confirmação imediata.

Caso ambas estas condições se encontrem satisfeitas, o prestador é dispensado das suas obrigações fiscais no que se refere à transacção em questão, que passam para o destinatário. Relativamente às transacções entre empresas, que deverão continuar a representar a maior parte das transacções electrónicas abrangidas pela presente proposta, o prestador tem a garantia de não ter de assumir qualquer obrigação fiscal, desde que estas condições precisas se encontrem satisfeitas.

nº 4 do artigo 1º

O novo texto proposto pelo nº 4 do artigo 1º da proposta alarga o âmbito de aplicação do nº 1, alínea b), do artigo 21º às prestações de serviços efectuadas por via electrónica na acepção do nº 2, alínea f), do artigo 9º. Quer isto dizer que, quando os serviços em questão são prestados por um sujeito passivo estabelecido no estrangeiro, o sujeito passivo a quem os serviços são prestados é responsável pelo IVA (ou seja, é aplicável a estes casos o regime de imposição a nível do destinatário).

nº 5 do artigo 1º

As alterações propostas à alínea a) do nº 4 têm por objectivo facilitar o cumprimento das disposições, em especial no que se refere aos prestadores fisicamente estabelecidos fora da Comunidade. O novo texto do nº 1, alínea a), do artigo 22º permite aos sujeitos passivos informarem as autoridades fiscais competentes das actividades que efectuam por via electrónica na qualidade de sujeitos passivos. Esta possibilidade não se limita, contudo, aos prestadores estabelecidos fora da Comunidade.

Na alínea b) do nº 4, a nova alínea f) inserida no nº 1 do artigo 22º obriga os sujeitos passivos estabelecidos fora da Comunidade e que prestam serviços por via electrónica a pessoas que não são sujeitos passivos estabelecidas na Comunidade a identificarem-se para efeitos de IVA no Estado-Membro em que prestam os serviços em questão. Contudo, tal aplica-se unicamente às pessoas cujas prestações excedem o limite máximo de 100 000 euros previsto no nº 2-A do artigo 24º da directiva (ver o nº 5 do artigo 1º da proposta). Além disso, quando em conjunção com as disposições já referidas do nº 1 do artigo 1º, a identificação para efeitos de IVA num Estado-Membro tem por resultado presumir-se que um sujeito passivo estabelecido fora da Comunidade tem um estabelecimento estável na Comunidade para efeitos das presentes disposições. A Comissão irá rever o funcionamento desta medida concreta até ao final de 2003, informando seguidamente o Conselho e apresentado as propostas de alteração que considere necessárias.

Na alínea c) do artigo 4º introduz-se a possibilidade de apresentar declarações fiscais por via electrónica, a fim de facilitar o cumprimento das disposições por parte dos prestadores fisicamente estabelecidos fora da Comunidade. Esta possibilidade não se limita, contudo, a esta categoria de prestadores.

Na alínea d) do nº 4, é introduzida uma disposição análoga, destinada a permitir a apresentação das declarações contabilísticas ou fiscais anuais por via electrónica. Tal como anteriormente, o objectivo desta disposição é facilitar o cumprimento das disposições por parte dos prestadores de serviços fisicamente estabelecidos fora da Comunidade, não se limitando, contudo, a esta categoria de prestadores.

nº 6 do artigo 1º

É necessário introduzir uma alteração a fim de alinhar a descrição dos serviços de rádio e televisão mencionados no Anexo H, categoria 7, pela do nº2, alínea f), do artigo 9º, evitando assim qualquer ambiguidade.

As novas medidas antes citadas podem resumir-se da seguinte forma:

* No que se refere a prestações efectuadas a clientes comerciais, estes últimos serão responsáveis pelo imposto. Por conseguinte, o registo para efeitos fiscais apenas será necessário caso as prestações se destinem a clientes privados.

* O registo não será necessário para os operadores não estabelecidos na UE cujo volume de negócios anual na UE seja inferior a 100 000 euros.

* Será possível efectuar o registo num único lugar (que será, na prática, o Estado-Membro no qual se efectua uma primeira prestação tributável). Essa possibilidade permitirá ao operador cumprir todas as suas obrigações em matéria de IVA da UE junto de uma administração fiscal única. Esta medida coloca efectivamente em igualdade de condições os operadores da UE e de fora da UE aquando da prestação de serviços a consumidores da UE.

* Será também possível completar por via electrónica todos os procedimentos relativos a registo e a declarações fiscais.

* As administrações fiscais colocarão à disposição dos operadores os meios destinados a permitir-lhes identificar facilmente o estatuto dos seus clientes (isto é, se o cliente é ou não uma empresa registada para efeitos de IVA), o que deverá, em princípio, permitir a um prestador que agiu com a diligência possível determinar se uma transacção deverá ou não ser submetida ao imposto.

6. Objectivo e teor da proposta que altera o regulamento (CEE) nº 218/92

A proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 388/77/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável a determinados serviços prestados por via electrónica necessita de uma alteração da base jurídica actual para a confirmação da validade dos números de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

O texto actual do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 218/92 autoriza os Estados-Membros a confirmarem a validade do número de identificação para efeitos do IVA de qualquer pessoa em causa. Contudo, o âmbito desta confirmação limita-se às pessoas que tenham "efectuado ou recebido uma entrega intracomunitária de bens ou uma prestação intracomunitária de serviços".

Uma vez que os serviços prestados por via electrónica, conforme definidos na proposta de alteração da Directiva 77/388/CEE, não são prestações intracomunitárias de serviços, é necessário alterar o âmbito do regulamento, por forma a permitir aos Estados-Membros confirmarem a validade do número de identificação para efeitos do IVA de um destinatário a um prestador de serviços por via electrónica.

Os sujeitos passivos que prestam serviços nos termos do nº 2, alínea e), do artigo 9º, da Directiva 77/388/CEE não têm a obrigação legal de confirmar que os seus clientes na Comunidade têm um número válido de identificação para efeitos do IVA. Contudo, a Comissão considera que a possibilidade de verificação dos números de identificação para efeitos do IVA dos destinatários deverá ser alargada aos referidos prestadores.

Aquando da adopção da Directiva 95/7/CE, que trata do lugar das prestações de serviços em caso de peritagens ou de trabalhos relativos a bens móveis corpóreos, o regulamento não foi actualizado por forma a permitir aos Estados-Membros confirmarem aos prestadores desses serviços a validade de um número de identificação para efeitos de IVA. A presente proposta vem confirmar tal possibilidade de verificação.

Como medida de simplificação do comércio, convém que a confirmação da validade de números de identificação para efeitos do IVA possa ser efectuada por via electrónica. Para tal, a presente proposta vem autorizar esta possibilidade, através de uma decisão da Comissão elaborada no âmbito do exercício dos seus poderes de execução.

Uma vez que o Conselho decidiu alterar os procedimentos para o exercício dos poderes de execução conferidos à Comissão, utiliza-se a oportunidade representada pela necessidade de alterar o regulamento para actualizar os procedimentos de comitologia.

A Comissão apresenta a presente proposta ao abrigo do artigo 95º do Tratado, uma vez que as medidas propostas não constituem disposições de harmonização em matéria fiscal mas destinam-se a assegurar o funcionamento correcto do mercado interno de serviços oferecidos por meios electrónicos.

A Comissão escolheu o artigo 95º CE como base jurídica, em conformidade com a sua proposta de Regulamento 218/92/CEE de 19 de Junho de 1992 (COM(90)183), na qual sugeria a adopção do artigo 100º-A do Tratado CE (actual artigo 95º CE) como base jurídica adequada.

O artigo 95º CE constitui a base jurídica para a adopção de "medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno." De acordo com o nº2 do artigo 95º CE, o nº 1 não se aplica às disposições fiscais. A base jurídica para a harmonização dos impostos indirectos é o artigo 93º CE.

Segundo a leitura feita pela Comissão, a derrogação prevista no nº 2 só pode excluir a aplicação da regra geral fixada no nº 1 do artigo 95º CE quando as disposições em matéria fiscal constituírem o objectivo principal da medida proposta, o que poderia ser o caso, por exemplo, se o acto proposto se referisse à definição de sujeito passivo ou da taxa de imposição.

O Regulamento 218/92/CEE e as alterações propostas relativas ao mesmo regulamento não incluem essas disposições. Os referidos regulamentos visam simplesmente facilitar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros, estabelecendo regras comuns para a troca de informações e para o acesso a essas informações. O facto de o conteúdo dessas informações poder ser utilizado para uma avaliação fiscal correcta não significa que a fiscalidade enquanto tal constitui o objectivo principal do Regulamento 218/92/CEE ou das alterações propostas.

2000/0148 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável a determinados serviços prestados por via electrónica

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 93º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [14],

[14] JO C , , p. .

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [15],

[15] JO C , , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [16],

[16] JO C , , p. .

Considerando o seguinte:

(1) As normas actuais do IVA aplicáveis a determinados serviços prestados por via electrónica nos termos do artigo 9º da Sexta Directiva do Conselho 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1997, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme [17] são inadequadas para a tributação de tais serviços quando consumidos na Comunidade, bem como para a prevenção de distorções da concorrência neste domínio;

[17] JO L 145, 13.6.1977, p.1, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/85/CE do Conselho

(2) A fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno, convém eliminar tais distorções e introduzir novas regras harmonizadas para este tipo de actividade; em especial, devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar a tributação na Comunidade dos serviços em questão quando prestados a título oneroso e consumidos por clientes estabelecidos na Comunidade, bem como a sua não tributação no caso de serem consumidos fora da Comunidade;

(3) Para tal, determinados serviços prestados por via electrónica a pessoas estabelecidas na Comunidade ou a destinatários estabelecidos em países terceiros devem, em princípio, ser tributados no lugar do destinatário de tais serviços; a fim de estabelecer uma regra especial para a determinação do lugar de prestação, convém definir o que se deve entender por serviços prestados "por via electrónica";

(4) Para facilitar o cumprimento das suas obrigações fiscais, deverá ser concedida aos operadores económicos estabelecidos fora da Comunidade a possibilidade de escolherem uma identificação única para efeitos de IVA na Comunidade;

(5) A identificação para efeitos do IVA atribuída a um prestador estabelecido fora da UE que presta serviços num Estado-Membro da UE apenas é válida para efeitos da presente directiva, não constituindo estabelecimento na acepção dos artigos 43º e 48º do Tratado CE ou de outras directivas comunitárias; um prestador não estabelecido na UE não beneficia das liberdades do mercado interno estabelecidas no Tratado CE ou em directivas comunitárias apenas pelo facto de se encontrar identificado para efeitos de IVA;

(6) Sob reserva das condições que adoptarem, os Estados-Membros devem autorizar a transmissão por via electrónica de dados e de declarações fiscais;

(7) Por razões de simplificação administrativa, as prestações de serviços efectuadas por via electrónica que não ultrapassem um limite máximo e que correspondam, por conseguinte, a uma actividade económica pouco significativa na Comunidade, devem beneficiar de um regime especial para pequenas empresas; este limite máximo deverá ser revisto e, se necessário, alterado;

(8) A alteração do lugar da prestação implica a necessidade de introduzir alterações à Directiva 77/388 no que se refere às modalidades de definição de sujeito passivo e das suas obrigações;

(9) Parece oportuno definir com clareza a taxa de imposição a aplicar aos serviços prestados por via electrónica , que será, em princípio, a taxa normal;

(10) A Directiva 77/388/CEE deve ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo:

(1) No nº 2 do artigo 9º, é aditada a seguinte alínea f):

(f) O lugar de prestação por via electrónica dos serviços referidos no primeiro travessão da alínea c), bem como da prestação de serviços de software, de tratamento de dados e de serviços informáticos, incluindo a domiciliação de páginas Web, a concepção de sítios Web e a prestação de serviços ou informações similares é o lugar onde o cliente tenha a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável para o qual os serviços são prestados ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o lugar do seu domicílio ou residência habitual, caso os serviços em questão sejam prestados por um sujeito passivo:

- estabelecido na Comunidade a destinatários estabelecidos fora da Comunidade; ou- estabelecido na Comunidade a sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas num país diferente do país do prestador; ou

- estabelecido fora da Comunidade a pessoas estabelecidas na Comunidade.

Contudo, quando estas prestações forem efectuadas por um sujeito passivo identificado de acordo com as disposições em vigor a pessoas que não são sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, o lugar das prestações é o lugar onde o prestador tem a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável a partir do qual os serviços são prestados. Para efeitos da alínea f), presume-se que um sujeito passivo estabelecido fora da Comunidade tem um estabelecimento estável no Estado-Membro em que está identificado no que se refere aos serviços abrangidos pela presente disposição e prestados sob a referida identificação.

Para efeitos do presente artigo, entende-se pela expressão "prestação por via electrónica" qualquer transmissão inicialmente enviada e recebida através de equipamento para o tratamento (incluindo a compressão digital) e o armazenamento de dados, e integralmente transmitida, transferida e recebida por cabo, rádio, sistema óptico ou outros meios electrónicos, incluindo as actividades de radiodifusão televisiva na acepção da Directiva 89/552/CEE e de radiodifusão sonora".

(2) No nº 3, alínea a), do artigo 12º, é aditado o seguinte quarto parágrafo:

"À excepção da recepção dos serviços de rádio e televisão mencionados no Anexo H, categoria 7, o terceiro parágrafo não se aplica aos serviços mencionados no nº 2, alínea f) do artigo 9º."

(3) No artigo 24º, é aditado o seguinte nº 2-A:

"2-A. Os Estados-Membros devem isentar do imposto as pessoas que prestam serviços na acepção do terceiro travessão da alínea f) do nº 2 do artigo 9º, no caso de tais prestações serem as únicas que os prestadores em questão efectuam para a Comunidade e de o seu volume de negócios anual não exceder 100 000 euros.

Este limite máximo deve ser calculado nos termos do nº 4"

(4) No artigo 28ºG, o nº 1 do artigo 21º é alterado da seguinte forma:

(a) Na alínea a), é aditado o seguinte parágrafo:

"Quando um prestador de serviços contemplados no nº 2, alínea f), do artigo 9º agiu de acordo com a diligência possível normalmente utilizada na prática comercial de um determinado sector e verificou, com base num conjunto coerente de dados proporcionados por uma fonte independente, em especial, através do número de identificação individual referido no nº 1, alínea c), do artigo 22º, que o destinatário é um sujeito passivo estabelecido na Comunidade, os Estados-Membros devem adoptar as medidas adequadas para que o prestador deixe de estar sujeito ao imposto e para que este seja cobrado ao destinatário do serviço".

(b) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

"(b) Pelos sujeitos passivos destinatários de serviços abrangidos pelo nº 2, alínea e) e segundo e terceiro travessão do primeiro parágrafo da alínea f), do artigo 9º, ou pelas pessoas identificadas para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado no território do país destinatário das prestações abrangidas pelo artigo 28ºB, pontos C, D, E e F, se os serviços forem prestados por um sujeito passivo estabelecido no estrangeiro; contudo, sem prejuízo do terceiro parágrafo da alínea a), os Estados-Membros podem prever que o prestador de serviços seja solidariamente responsável pelo pagamento do imposto;

(5) No artigo 28ºH, o nº 1 do artigo 22º é alterado da seguinte forma:

(a) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

"(a) Todos os sujeitos passivos devem declarar o início, a alteração e a cessação da sua actividade na qualidade de sujeitos passivos. Sob reserva das condições que estabelecerem, os Estados-Membros devem autorizar a transmissão destas declarações por via electrónica".

(b) No nº 1, é aditada a seguinte alínea f):

"(f) Um sujeito passivo estabelecido fora da Comunidade que preste serviços por via electrónica conforme definidos pelo terceiro travessão da alínea f) do nº 2 do artigo 9º a pessoas que não são sujeitos passivos estabelecidas na Comunidade por um montante superior ao limite máximo previsto no nº 2-A do artigo 24º, deve identificar-se para efeitos de IVA no Estado-Membro para o qual presta serviços.

O Conselho deverá rever esta disposição até 31 de Dezembro de 2003, com base num relatório da Comissão. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, poderá adoptar as alterações necessárias".

(c) A alínea a) do nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

"(a) Os sujeitos passivos devem entregar uma declaração num prazo a fixar pelos Estados-Membros. Este prazo não pode exceder em mais de dois meses o termo de cada período fiscal. Este período é fixado pelos Estados-Membros em um, dois ou três meses. No entanto, os Estados-Membros podem fixar períodos diferentes, desde que não excedam um ano. Sob reserva das condições que estabelecerem, os Estados-Membros devem autorizar a transmissão destas declarações por via electrónica".

(d) A alínea a) do nº 6 passa a ter a seguinte redacção:

"(a) Os Estados-Membros podem exigir a apresentação pelo sujeito passivo de uma declaração na qual constem todos os dados referidos no nº 4, relativamente à totalidade das operações efectuadas no ano anterior. Esta declaração deve incluir igualmente todos os elementos necessários para efeitos de ajustamentos eventuais. Sob reserva das condições que estabelecerem, os Estados-Membros devem autorizar a transmissão destas declarações por via electrónica".

(6) No Anexo H, categoria 7, os termos "Recepção de serviços de rádio e televisão" são substituídos pelos termos seguintes: "Recepção de serviços de radiodifusão, incluindo radiodifusão televisiva na acepção da Directiva 89/552/CEE e radiodifusão sonora."

Artigo 2º

Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2001 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem as referidas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovem as matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO IMPACTO DAS PROPOSTAS SOBRE AS EMPRESAS E, EM ESPECIAL, SOBRE AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Título das propostas

Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 388/77/CEE no que respeita ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável a certos serviços fornecidos por via electrónica.

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 218/92 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA).

Referências

As propostas

1. Tendo em conta o princípio de subsidiariedade, por que razão é necessária uma legislação comunitária neste âmbito e quais os seus principais objectivos-

A aplicação correcta do IVA a transacções que implicam a entrega de bens sob a forma digital e através de redes electrónicas coloca sérios problemas. Estes poderão ser resolvidos somente pela alteração da legislação comunitária em matéria de IVA, principalmente pelo facto de tais transações não terem sido previstas aquando da redacção das disposições legislativas actualmente em vigor e que tais lacunas transparecem nas disposições existentes. Em primeiro lugar, há um risco de perdas de receitas que, embora actualmente não sejam significativas, são susceptíveis de aumentar rapidamente. Em segundo lugar, e neste caso trata-se de uma preocupação mais imediata, as normas existentes criam uma discriminação contra as empresas da UE em benefício dos operadores de países terceiros e são susceptíveis de obstar ao desenvolvimento do comércio electrónico na Comunidade, na medida em que se traduzem pela imposição na Europa da maioria dos produtos digitais comercializados pelos fornecedores europeus, mesmo se esse produto for vendido a um cliente num país terceiro, enquanto que o mesmo produto pode ser vendido isento de impostos a um consumidor europeu final por um fornecedor estabelecido fora da Comunidade.

É, por conseguinte, proposto alterar as disposições da sexta directiva do IVA relativa ao local de prestação de serviços para que as prestações de serviços por via electrónica, que se destinam a consumo na UE sejam sujeitas ao IVA e as que se destinem a consumo fora da UE seja isentas desse imposto.

As alterações do local de imposição estão associadas a uma série de medidas de facilitação e de simplificação propostas para apoiar as empresas no cumprimento das obrigações fiscais que lhes incumbem. Para os operadores, o IVA baseia-se fundamentalmente no princípio de auto-avaliação, que permanece para muitos um acto voluntário. Tal implica que o sistema seja o mais simples e racional possível, tendo as medidas propostas sido elaboradas nesse sentido.

A manutenção do actual sistema inalterado equivale a perpetuar a discriminação criada em relação aos operadores de comércio electrónico da UE que resulta das disposições em vigor.

Impacto sobre as empresas

2. Quem será afectado pela proposta-

- Que ramos de empresas- Os operadores de comércio electrónico que fornecem serviços digitais.

- Qual a dimensão dessas empresas (proporção de pequenas e médias empresas) A proposta concerne todas as empresas, independentemente da respectiva dimensão.

- Há zonas geográficas da Comunidade onde se concentram esse tipo de empresas- Não.

3. Quais as medidas a tomar pelas empresas em causa para se adaptarem à proposta-

No que respeita às transações entre empresas (que representam até 90% do valor das transações em linha), a aplicação destas modificações não colocará problemas específicos dado que as consequências fiscais serão assumidas pela empresa cliente com base no princípio de auto-liquidação (ou de auto-avaliação). No que respeita aos consumidores particulares, os fornecedores de serviços da UE deveriam já estar registados pelo que não devem assumir novas obrigações. Tendo em vista aplicar as alterações do actual regime fiscal, os fornecedores de serviços estabelecidos fora da UE devem registar-se para efeitos do IVA e, deste modo, assumir as obrigações na matéria no que refere às vendas a consumidores particulares estabelecidos na UE.

4. Quais são os efeitos económicos prováveis da proposta-

- Sobre o emprego-

- Ao colocar os operadores de prestação de serviços da UE numa posição de igualdade, será fomentado o comércio electrónico na Comunidade, com as consequentes vantagens para o emprego.

- Sobre os investimentos e a criação de novas empresas-

- Os resultados apenas podem ser positivos.

- Sobre a competitividade das empresas-

- As disposições actuais constituem um inconveniente significativo para a competitividade das empresas da UE, em especial as que fornecem serviços a consumidores particulares ou a clientes estabelecidos fora da UE. A proposta corrige esta anomalia.

5. A proposta integra medidas destinadas a ter em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (exigências reduzidas ou diferentes, etc.)-

As propostas prevêem a isenção específica de fornecedores de pequena dimensão estabelecidos fora da UE (ou seja, cujo volume de negócios na Comunidade não excede EUR100 000). Além disso, as disposições relativas ao registo do IVA e à entrega de declarações fiscais em linha será um factor de economia, cuja incidência será proporcionalmente mais importante para essas empresas.

Consultas

6. Lista das organizações que foram consultadas sobre a proposta e resumo dos elementos essenciais das respectivas posições.

A elaboração da proposta foi efectuada após um amplo processo de consultas das empresas, ou directamente aos operadores interessados ou por intermédio das organizações representativas. A lista das referidas organizações ascende a mais de uma centena, sendo as mais importantes: Diálogo Empresarial Global sobre o Comércio Electrónico, the European Public Telecommunications Network Operators Association, the Confédération Fiscale Européenne, the Fédération des Experts Comptables Européens, the International Communications Round Table, the Federation of European Direct Marketing, UNICE, Eurocommerce, European Mortgage Federation, European Convergent Networks Association, bem como diversos grupos ad hoc , nomeadamente o grupo de estudo sobre a fiscalidade do comércio electrónico.

Em geral, a reacção dessas organizações aponta no sentido de uma aceitação dado que a proposta da Comissão é considerada correcta, mas consideram que a aplicação deveria ser mais simplificada e atenuados os entraves administrativos.