51999PC0703

Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - disposições transitórias concedidas à República da Áustria e à República Portuguesa /* COM/99/0703 final */


Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - disposições transitórias concedidas à República da Áustria e à República Portuguesa

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

REPÚBLICA DA ÁUSTRIA

1. O artigo 2º, alínea e), do Anexo XV - parte IX "Fiscalidade" do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Comunidade Europeia [1] autorizava a Áustria a derrogar o nº 2 do artigo 28º da sexta directiva sobre o IVA, 77/388/CEE [2], e a aplicar, até 31 de Dezembro de 1998, uma taxa reduzida à locação de bens imóveis de utilização residencial, na condição desta taxa não ser inferior a 10%.

[1] JO C 241 de 29.08.1994, p. 335

[2] JO L 145 de 13.06.1977, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 99/85/CE (JO L 277 de 28.10.1999, p.34)

2. Desde 1 de Janeiro 1999, a locação de bens imóveis de utilização residencial na Áustria deve estar isenta de IVA, sem direito à dedução da taxa a montante, em aplicação do disposto no artigo 13º, alínea b) do ponto B), da sexta directiva sobre o IVA. Contudo, a Áustria pode conceder aos sujeitos passivos o direito de optarem pela tributação em conformidade com o disposto no artigo 13º, alínea a) do ponto C), da referida directiva. Neste caso, deve aplicar-se a taxa normal do IVA, bem como as regras normais para o direito à dedução.

3. Contudo, a Áustria considera que a medida derrogatória continua a ser indispensável, nomeadamente pelo facto de o regime transitório do IVA continuar em vigor, e a situação não ter realmente mudado desde a negociação do seu acto de adesão. Por conseguinte, deseja continuar a tributar estas locações, aplicando-lhes uma taxa reduzida de IVA, já que a supressão da taxa reduzida de 10% (substituída pela taxa normal de 20%, ou por uma isenção sem direito a dedução) levaria inevitavelmente ao aumento dos preços das locações de bens imóveis a nível do consumidor final, o que contrariaria a sua política em matéria de habitação.

4. Tendo em conta os elementos apresentados pela Áustria, bem como o facto de a derrogação concedida a este país não ter sido objecto de nenhuma denúncia, a Comissão considera que, dado tratar-se da locação de bens imóveis de utilização residencial, não deverá haver risco de distorção da concorrência.

5. Tendo em conta o que precede, a Comissão considera propor uma prolongação da derrogação, desde que a sua aplicação se limite ao período transitório referido no artigo 28º-L da sexta directiva.

REPÚBLICA PORTUGUESA

6. Portugal aplicava uma taxa reduzida de 8% aos serviços de restauração antes de 1991. Ao abrigo do nº 2, alínea d), do artigo 28º da sexta directiva, introduzido pela Directiva 92/77/CEE de 19 de Outubro de 1992 [3], foi possível para Portugal continuar a aplicar esta taxa.

[3] JO L 316 de 31.10.1992, p.1

7. No entanto, após uma alteração geral das taxas e, nomeadamente, por razões de ordem política e orçamental, estes serviços passaram a estar sujeitos à taxa normal desde 1992.

8. A partir de 1 de Julho de 1996, na sequência de denúncias apresentadas por representantes do sector, Portugal manifestou o desejo de reintroduzir uma taxa reduzida para estes serviços, já que a manutenção da taxa normal teria tido várias consequências negativas.

9. Efectivamente, Portugal considera que tributar estes serviços à taxa normal provocaria antes de mais o aumento dos preços dos serviços de restauração para o consumidor final, sendo de recear uma redução importante do número de postos de trabalho no sector. No âmbito da sua política de luta contra o desemprego, uma taxa reduzida do IVA pode ser uma solução a considerar.

10. Além disso, a aplicação da taxa normal a estes serviços poderá incitar as empresas em questão a criarem ou a manterem emprego não declarado, o que afectará, nomeadamente, o pessoal pouco ou não qualificado, mais disposto a aceitar este tipo de situação.

11. Contudo, o nº 2, alínea e), do artigo 28º da sexta directiva, que prevê que os Estados-membros que aplicavam uma taxa reduzida em 1 de Janeiro de 1991 possam aplicar aos serviços de restauração uma taxa reduzida que não seja inferior a 12%, deixou de permitir esta possibilidade, dado Portugal ter renunciado à taxa reduzida em 1992.

12. Tendo em conta os elementos apresentados por Portugal e dado que a aplicação da taxa reduzida não foi objecto de nenhuma denúncia, a Comissão é do parecer que, no que diz respeito aos serviços de restauração, é de considerar que não existe risco de distorção da concorrência, dado que a medida se limita a este Estado-membro.

13. Tendo em conta o que precede, a Comissão considera propor uma derrogação no âmbito das disposições transitórias previstas no artigo 28º da sexta directiva, a fim de permitir que Portugal introduza uma taxa reduzida para a restauração, desde que a sua aplicação se limite ao período transitório referido no artigo 28º-L da referida directiva.

Comentários aos artigos

Artigo 1º

Este artigo tem por objectivo aditar ao nº 2 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE, duas novas alíneas: a alínea j), que autoriza a Áustria a manter uma taxa reduzida para a locação de bens imóveis de utilização residencial; e a alínea k), que permite a Portugal aplicar uma taxa reduzida à restauração.

Artigos 2º a 4º

Estes artigos prevêem as medidas para a entrada em vigor da directiva.

1999/0272 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - disposições transitórias concedidas à República da Áustria e à República Portuguesa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 93º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [4],

[4] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [5],

[5] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [6],

[6] JO C de , p. .

Considerando o seguinte :

(1) O artigo 2º. alínea e), do Anexo XV, parte IX "Fiscalidade" do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Comunidade Europeia [7] autorizava a Áustria a derrogar o nº 2 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE [8] do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/85/CE [9], e a aplicar, até 31 de Dezembro de 1998, uma taxa reduzida à locação de bens móveis de utilização residencial, na condição de esta taxa não ser inferior a 10%,

[7] JO C 241 de 29.08.1994, p. 335

[8] JO L 145 de 13.06.1977, p. 1

[9] . JO L 277 de 28.10.1999, p.34

(2) Desde 1 de Janeiro de 1999, a locação de bens imóveis de utilização residencial na Áustria deve estar isenta de IVA, sem direito a dedução da taxa a montante, em aplicação do disposto no artigo 13º, alínea b) do ponto B), da sexta directiva sobre o IVA. A Áustria pode, contudo, conceder aos sujeitos passivos o direito, previsto no artigo 13º, alínea a) do ponto C), desta directiva, de optarem pela tributação. Nesse caso, deve aplicar-se a taxa normal do IVA, bem como as regras normais para o direito à dedução;

(3) Se bem que a derrogação tenha chegado ao seu termo, a Áustria considera que a medida continua a ser indispensável, nomeadamente pelo facto de o regime transitório do IVA continuar em vigor, e a situação não ter realmente mudado desde a negociação do seu acto de adesão;

(4) Além disso, a Áustria declara que a supressão da taxa reduzida de 10% levaria inevitavelmente ao aumento das locações dos bens imóveis para o consumidor final;

(5) Em 1 de Janeiro de 1991, Portugal aplicava uma taxa reduzida de 8% à restauração. Ao abrigo do disposto no n.º 2, alínea d), do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE, introduzido pela Directiva 92/77/CEE, de 19 de Outubro de 1992 [10], Portugal pôde continuar a aplicar esta taxa. Contudo, após uma modificação geral das taxas e, nomeadamente, por razões de ordem política e orçamental, estes serviços ficaram, desde 1992, sujeitos à taxa normal;

[10] JO L 316 de 31.10.1992, p.1

(6) Portugal deseja reintroduzir uma taxa reduzida para estes serviços, já que a manutenção da taxa normal teria tido consequências negativas, nomeadamente em termos de emprego e do desenvolvimento do emprego não declarado; além disso, a aplicação da taxa normal teria consequências para os preços dos serviços dos restaurantes a nível do consumidor final;

(7) Dado que as derrogações em causa dizem respeito a prestações de serviços que ocorrem no interior do Estado-membro, é de crer que não existe risco de distorção da concorrência;

(8) Nestas condições, pode-se considerar o retorno à situação anterior tanto para a Áustria como para Portugal, desde que a sua aplicação se limite ao período transitório referido no artigo 28º-L da Directiva 77/388/CEE. É, contudo, necessário que a Áustria tome as medidas necessárias a fim de assegurar que a introdução de uma taxa reduzida prevista nesta medida derrogatória não tenha consequências para os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA, cuja matéria colectável deverá ser reconstituída em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE, EURATOM) n° 1553/89,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1°

A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo :

No nº 2 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE, são aditadas as seguintes alíneas :

j) A República da Áustria pode aplicar à locação de bens imóveis de utilização residencial uma das duas taxas reduzidas previstas no nº 3, terceiro parágrafo da alínea a), do artigo 12º, na condição de esta taxa não ser inferior a 10%;

k) A República Portuguesa pode aplicar à restauração uma das duas taxas reduzidas previstas no nº 3, terceiro parágrafo da alínea a), do artigo 12º, na condição de esta taxa não ser inferior a 12%."

Artigo 2º

1. Os Estados-membros referidos no artigo 1º introduzirão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar à presente directiva, de tal informando imediatamente a Comissão.

Ao serem adoptadas pelos Estados-membros, as disposições acima mencionadas incluirão uma referência à presente directiva, ou serão acompanhadas de uma tal referência aquando da sua publicação oficial, devendo os Estados-membros decidir as regras para esta referência.

2. Os Estados-membros referidos no artigo 1º comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno adoptadas no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente directiva é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999 e até ao final do período transitório referido no artigo 28º-L da sexta directiva.

Artigo 4º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente