11.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/8


REGULAMENTO (UE) 2022/1923 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2022

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ácido ascórbico (E 300), ascorbato de sódio (E 301) e ascorbato de cálcio (E 302) em atum

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(3)

Nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, o ácido ascórbico (E 300), o ascorbato de sódio (E 301) e o ascorbato de cálcio (E 302) (os «aditivos alimentares») são atualmente autorizados como aditivos alimentares na categoria 09.1.1, «Peixe não transformado», e na categoria 09.2, «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos», entre outras categorias, segundo o princípio quantum satis. O Comité Científico da Alimentação Humana considerou aceitável a sua utilização como antioxidantes. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), no seu parecer científico sobre a reavaliação da segurança dos aditivos alimentares (3), confirmou que não existe qualquer preocupação em termos de segurança no que diz respeito à sua utilização como aditivos alimentares de acordo com as utilizações e os níveis de utilização comunicados e que não é necessária uma dose diária admissível numérica. Esta conclusão significa que a substância suscita uma preocupação muito reduzida em termos de segurança, que existem informações fiáveis sobre a exposição e a toxicidade e que há uma baixa probabilidade de efeitos adversos para a saúde humana a doses que não induzam desequilíbrios nutricionais nos animais. Atualmente, não é especificado um teor numérico máximo para tais aditivos alimentares, e estes devem ser utilizados em conformidade com as boas práticas de fabrico, em quantidade não superior ao necessário para atingir o objetivo pretendido e desde que o consumidor não seja induzido em erro.

(4)

No peixe não transformado, os antioxidantes são utilizados para atrasar a descoloração da carne e o aparecimento de rancidez. No caso do atum não transformado, o consumidor associa a frescura à cor vermelha natural da carne do atum fresco.

(5)

Os lombos de atum descongelados comercializados como atum «fresco» devem ser obtidos a partir de atum congelado a uma temperatura inferior a – 18 °C após a pesca («atum fresco»), ao passo que os outros lombos de atum descongelados só devem ser utilizados para conservas («atum para conserva»), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A utilização de quantidades elevadas dos aditivos alimentares no atum para conserva para restabelecer artificialmente a cor da carne do atum fresco permite que o atum para conserva seja enganosamente comercializado como atum fresco, a um preço mais elevado, induzindo os consumidores em erro relativamente ao produto e expondo-os ao risco de intoxicação com histamina.

(6)

Essa utilização dos aditivos alimentares não está, no entanto, em conformidade com as condições gerais relativas à inclusão de aditivos alimentares nas listas da União e à utilização dos aditivos, nem com a aplicação do princípio quantum satis.

(7)

Na sequência de investigações de fraudes alimentares ao abrigo do Regulamento (CE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), as autoridades competentes comunicam regularmente casos em que se constata que os lombos de atum vendidos como frescos contêm os aditivos alimentares em quantidades superiores às que essas autoridades competentes consideram necessárias para alcançar o efeito antioxidante típico no atum fresco. Por esta razão, as autoridades competentes suspeitam que os aditivos alimentares estão a ser utilizados em atum para conserva a fim de restabelecer a sua cor e colocá-lo no mercado como fresco.

(8)

Uma vez que cabe às autoridades nacionais competentes determinar se o princípio quantum satis não foi respeitado, e que isto pode ser difícil, os Estados-Membros, e em especial a Espanha, solicitaram à Comissão que fixasse um teor máximo adequado para a utilização dos aditivos alimentares como antioxidantes no atum descongelado vendido como atum fresco (não transformado) ou atum marinado (transformado).

(9)

Por razões de segurança jurídica, e a fim de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e práticas leais no comércio alimentar, é, por conseguinte, adequado estabelecer um teor máximo de utilização dos aditivos em atum nas categorias de géneros alimentícios 09.1.1 e 09.2, no anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(10)

O teor máximo deve permitir manter os atuais níveis de utilização legítima de acordo com as boas práticas de fabrico. Com base nas informações fornecidas pela indústria à Autoridade tendo em vista a reavaliação da segurança dos aditivos alimentares, considera-se adequado um teor máximo de 300 mg/kg. Este teor é o teor de utilização mais elevado comunicado pela indústria, tal como indicado no parecer científico da Autoridade.

(11)

A Comissão foi informada de estudos realizados pela indústria da pesca e do parecer de uma autoridade competente em que se conclui que é necessário o uso de 900 mg/kg dos aditivos alimentares para controlar a oxidação em lombos de atum mantidos a uma temperatura inferior a 4 °C durante dez dias. No entanto, à luz das informações disponíveis e, em especial, tendo em conta que os controlos oficiais efetuados por algumas outras autoridades competentes mostraram que pode ser alcançado um prazo de conservação de dez dias para o atum descongelado com um tratamento de 300 mg/kg sem que se altere a cor inicial, o teor de 300 mg/kg parece ser suficiente para obter o efeito antioxidante desejado.

(12)

O estabelecimento de um teor máximo para a utilização de ácido ascórbico (E 300), ascorbato de sódio (E 301) e ascorbato de cálcio (E 302) como antioxidantes no atum não é suscetível de afetar a saúde humana. Por conseguinte, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(13)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  EFSA Journal 2015;13(5):4087, 124 pp.

(4)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(5)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).


ANEXO

O anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

i)

na categoria de géneros alimentícios 09.1.1 «Peixe não transformado», são inseridas as seguintes entradas entre a entrada relativa ao E 302 Ascorbato de cálcio e a entrada relativa ao E 315 Ácido eritórbico:

 

«E 300

Ácido ascórbico

300 mg/kg

(96)

Unicamente atum

 

E 301

Ascorbato de sódio

300 mg/kg

(96)

Unicamente atum

 

E 302

Ascorbato de cálcio

300 mg/kg

(96)

Unicamente atum

(96):

Os aditivos E 300, E 301 e E 302 são autorizados estremes ou em combinação; o teor máximo aplica-se à soma, expressa em ácido ascórbico»,

ii)

na categoria de géneros alimentícios 09.2 «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos», são inseridas as seguintes entradas entre a entrada relativa a E 251-252 Nitratos e a entrada relativa ao E 315 Ácido eritórbico:

 

«E 300

Ácido ascórbico

300 mg/kg

(96)

Unicamente atum

 

E 301

Ascorbato de sódio

300 mg/kg

(96)

Unicamente atum

 

E 302

Ascorbato de cálcio

300 mg/kg

(96)

Unicamente atum

(96):

Os aditivos E 300, E 301 e E 302 são autorizados estremes ou em combinação; o teor máximo aplica-se à soma, expressa em ácido ascórbico».