5.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/13 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1481 DA COMISSÃO
de 4 de outubro de 2018
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito ao galato de octilo (E 311) e ao galato de dodecilo (E 312)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (2) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(4) |
O galato de octilo (E 311) e o galato de dodecilo (E 312) são substâncias autorizadas como antioxidantes em diversos géneros alimentícios, bem como em aromas alimentares, em conformidade com os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(5) |
O artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 dispõe que todos os aditivos alimentares autorizados na União antes de 20 de janeiro de 2009 ficam sujeitos a nova avaliação de risco a efetuar pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). |
(6) |
Para o efeito, o Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão (3) estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares. Nos termos do Regulamento (UE) n.o 257/2010, a reavaliação dos antioxidantes deveria ter sido concluída até 31 de dezembro de 2015. |
(7) |
Em 5 de maio de 2015, a Autoridade emitiu um parecer científico sobre a reavaliação do galato de dodecilo (E 312) como aditivo alimentar (4). O parecer salientou a falta de dados toxicológicos adequados sobre o galato de dodecilo. Consequentemente, a Autoridade não estava em condições de confirmar a segurança do galato de dodecilo como aditivo alimentar e concluiu que a atual dose diária admissível (DDA) de grupo para o galato de propilo (E 310), o galato de octilo (E 311) e o galato de dodecilo (E 312) deve deixar de ser válida. O parecer indicou que seria necessária uma base de dados toxicológicos suficientes para uma avaliação adequada da segurança do galato de dodecilo como aditivo alimentar. |
(8) |
Em 1 de outubro de 2015, a Autoridade emitiu um parecer científico sobre a reavaliação do galato de octilo (E 311) como um aditivo alimentar (5). O parecer salientou a falta de dados toxicológicos adequados sobre o galato de octilo. Consequentemente, a Autoridade não estava em condições de confirmar a segurança do galato de octilo como aditivo alimentar e concluiu que a atual DDA de grupo para o galato de propilo (E 310), o galato de octilo (E 311) e o galato de dodecilo (E 312) deve deixar de ser válida. O parecer indicou que seria necessária uma base de dados toxicológicos suficientes para uma avaliação adequada da segurança do galato de octilo como aditivo alimentar. |
(9) |
Em 30 de maio de 2017, a Comissão lançou um convite público para a apresentação de dados científicos e tecnológicos sobre o galato de propilo (E 310), o galato de octilo (E 311) e o galato de dodecilo (E 312) (6), com vista a suprir a falta de dados identificada nos pareceres científicos sobre a reavaliação destas substâncias como aditivos alimentares. Porém, nenhum operador económico se comprometeu a fornecer os dados toxicológicos solicitados relativos ao galato de octilo (E 311) e ao galato de dodecilo (E 312). Sem esses dados, a Autoridade não pode completar a reavaliação da segurança do galato de octilo e do galato de dodecilo como aditivos alimentares e, consequentemente, não se pode determinar se as substâncias ainda preenchem as condições do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 para a sua inclusão na lista da União de aditivos alimentares autorizados. |
(10) |
É, por conseguinte, adequado retirar o galato de octilo (E 311) e o galato de dodecilo (E 312) da lista da União de aditivos alimentares autorizados. |
(11) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a lista da União de aditivos alimentares autorizados deve ser alterada pelo procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
(12) |
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, dispõe que a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido. |
(13) |
Por conseguinte, os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 devem ser alterados, suprimindo o galato de octilo (E 311) e o galato de dodecilo (E 312) da lista da União de aditivos alimentares autorizados, uma vez que, na falta de dados toxicológicos adequados, a sua inclusão nessa lista deixou de se justificar. |
(14) |
Convém prever um período de transição durante o qual os géneros alimentícios que contenham galato de octilo (E 311) e/ou galato de dodecilo (E 312) que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser comercializados. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, são suprimidas as entradas relativas aos aditivos alimentares galato de octilo (E 311) e galato de dodecilo (E 312).
Artigo 3.o
Os géneros alimentícios que contenham galato de octilo (E 311) e/ou galato de dodecilo (E 312) que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser comercializados até 25 de abril de 2019.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (JO L 80 de 26.3.2010, p. 19).
(4) EFSA Journal 2015;13(5):4086.
(5) EFSA Journal 2015;13(10):4248.
(6) http://ec.europa.eu/food/safety/food_improvement_agents/additives/re-evaluation_en
(7) Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).
ANEXO
1. |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
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2. |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
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