24.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/57


REGULAMENTO (UE) 2018/627 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2018

que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A versão em língua alemã do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 contém erros no anexo II, parte D, categoria de géneros alimentícios 12.2, bem como no anexo II, parte E, categorias de géneros alimentícios 0, 01.7.1, 05.2, 11.1, 12.2, 12.2.2, 13.2 e 17.1. Assim, na versão em língua alemã, o nome da categoria de géneros alimentícios 12.2 e as condições de utilização (restrições/exceções) de aditivos alimentares nas categorias 0, 01.7.1, 05.2, 11.1, 12.2, 12.2.2, 13.2 e 17.1 devem ser corrigidos a fim de garantir clareza jurídica para os operadores das empresas do setor alimentar e o bom funcionamento do mercado interno.

(2)

A versão em língua grega do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 contém erros no anexo II, parte E, categoria de géneros alimentícios 05.2. Assim, na versão em língua grega, as condições de utilização (restrições/exceções) de aditivos alimentares na categoria 05.2 devem ser corrigidas a fim de garantir clareza jurídica para os operadores das empresas do setor alimentar e o bom funcionamento do mercado interno.

(3)

A versão em língua checa do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 contém erros no anexo II, parte E, categoria de géneros alimentícios 08.2. Assim, na versão em língua checa, as condições de utilização (restrições/exceções) de aditivos alimentares na categoria 08.2 devem ser corrigidas a fim de garantir clareza jurídica para os operadores das empresas do setor alimentar e o bom funcionamento do mercado interno.

(4)

Consequentemente, as versões em língua alemã, checa e grega do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 devem ser retificadas em conformidade. As demais versões linguísticas não são afetadas por estas correções.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(não diz respeito à versão portuguesa)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.