3.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1410 DA COMISSÃO

de 2 de agosto de 2017

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) concluiu, no seu parecer de 26-27 de junho de 2012 (2), que as substâncias 3- e 4-(4-hidroxi-4-metilpentil)ciclo-hex-3-eno-1-carbaldeído (HICC), com a denominação INCI Hydroxyisohexyl 3-Cyclohexene Carboxaldehyde, 2,6-di-hidroxi-4-metil-benzaldeído (atranol) e 3-cloro-2,6-di-hidroxi-4-metil-benzaldeído (cloroatranol) não devem ser usadas nos produtos cosméticos, uma vez que se tratam alérgenos das fragrâncias responsáveis pelo maior número de casos de alergia de contacto nos últimos anos.

(2)

Consequentemente, existe um risco potencial para a saúde humana, pelo que estas substâncias devem ser proibidas nos produtos cosméticos.

(3)

O HICC está regulamentado na entrada 79 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, onde está previsto que a sua presença deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), desse regulamento quando a concentração exceder 0,001 % em produtos não enxaguados e 0,01 % em produtos enxaguados. Uma vez que a presença de HICC deve ser proibida nos produtos cosméticos, é necessário suprimir essa entrada.

(4)

O CCSC indicou, no seu parecer de 26-27 de junho de 2012, que o atranol e o cloroatranol são componentes naturais dos extratos de musgo de carvalho (Evernia prunastri) e de musgo de árvore (Evernia Furfuracea), regulamentados nas entradas 91 e 92, respetivamente, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(5)

É conveniente prever períodos de tempo razoáveis para que a indústria se possa adaptar às novas proibições e, assim, não voltar a colocar ou a disponibilizar no mercado os produtos em causa que contenham uma ou mais substâncias proibidas. Para determinar esses períodos, também deverá ser tido em conta o risco potencial desses produtos para a saúde humana. A restrição do HICC, prevista na entrada 79 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, deve continuar a ser aplicável até que a disponibilização de produtos que contenham essa substância deixe de ser permitida. A supressão da entrada deve, por conseguinte, ser diferida.

(6)

Particularmente, o procedimento excecionalmente complexo e moroso para reformulação das fragrâncias e as preocupações dos consumidores com a alteração das propriedades olfativas das fragrâncias, devem refletir-se num prazo mais longo do que o habitual dado à indústria para a adaptação dos produtos. As manifestações de alergias de contacto às fragrâncias normalmente limitam-se à pele. Os consumidores com alergia de contacto aos alérgenos das fragrâncias estão muitas vezes conscientes da sua intolerância cutânea aos produtos perfumados e podem, assim, evitá-los.

(7)

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

A partir de 23 de agosto de 2019 não podem ser colocados no mercado da União produtos cosméticos que contenham uma ou mais substâncias proibidas pelo presente regulamento.

A partir de 23 de agosto de 2021 não podem ser disponibilizados no mercado da União produtos cosméticos que contenham uma ou mais substâncias proibidas pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 2 do anexo aplica-se a partir de 23 de agosto de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  SCCS/1459/11.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 são alterados da seguinte forma:

1)

No anexo II, no quadro, são aditadas as três entradas seguintes:

Número de ordem

Identificação da substância

Denominação química/DCI

Número CAS

Número CE

a

b

c

d

«1380

3- e 4-(4-Hidroxi-4-metilpentil)ciclo-hex-3-eno-1-carbaldeído (HICC) (*1)

51414-25-6/

31906-04-4/

257-187-9/

250-863-4/

1381

2,6-Di-hidroxi-4-metil-benzaldeído (atranol) (*1)

526-37-4

1382

3-Cloro-2,6-di-hidroxi-4-metil-benzaldeído (cloroatranol) (*1)

57074-21-2

2)

No Anexo III, no quadro, a entrada 79 é suprimida.


(*1)  A partir de 23 de agosto de 2019, não podem ser colocados no mercado da União os produtos cosméticos que contenham essa substância. A partir de 23 de agosto de 2021, não podem ser disponibilizados no mercado da União os produtos cosméticos que contenham essa substância.»