3.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1410 DA COMISSÃO
de 2 de agosto de 2017
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) concluiu, no seu parecer de 26-27 de junho de 2012 (2), que as substâncias 3- e 4-(4-hidroxi-4-metilpentil)ciclo-hex-3-eno-1-carbaldeído (HICC), com a denominação INCI Hydroxyisohexyl 3-Cyclohexene Carboxaldehyde, 2,6-di-hidroxi-4-metil-benzaldeído (atranol) e 3-cloro-2,6-di-hidroxi-4-metil-benzaldeído (cloroatranol) não devem ser usadas nos produtos cosméticos, uma vez que se tratam alérgenos das fragrâncias responsáveis pelo maior número de casos de alergia de contacto nos últimos anos. |
(2) |
Consequentemente, existe um risco potencial para a saúde humana, pelo que estas substâncias devem ser proibidas nos produtos cosméticos. |
(3) |
O HICC está regulamentado na entrada 79 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, onde está previsto que a sua presença deve ser indicada na lista de ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), desse regulamento quando a concentração exceder 0,001 % em produtos não enxaguados e 0,01 % em produtos enxaguados. Uma vez que a presença de HICC deve ser proibida nos produtos cosméticos, é necessário suprimir essa entrada. |
(4) |
O CCSC indicou, no seu parecer de 26-27 de junho de 2012, que o atranol e o cloroatranol são componentes naturais dos extratos de musgo de carvalho (Evernia prunastri) e de musgo de árvore (Evernia Furfuracea), regulamentados nas entradas 91 e 92, respetivamente, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. |
(5) |
É conveniente prever períodos de tempo razoáveis para que a indústria se possa adaptar às novas proibições e, assim, não voltar a colocar ou a disponibilizar no mercado os produtos em causa que contenham uma ou mais substâncias proibidas. Para determinar esses períodos, também deverá ser tido em conta o risco potencial desses produtos para a saúde humana. A restrição do HICC, prevista na entrada 79 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, deve continuar a ser aplicável até que a disponibilização de produtos que contenham essa substância deixe de ser permitida. A supressão da entrada deve, por conseguinte, ser diferida. |
(6) |
Particularmente, o procedimento excecionalmente complexo e moroso para reformulação das fragrâncias e as preocupações dos consumidores com a alteração das propriedades olfativas das fragrâncias, devem refletir-se num prazo mais longo do que o habitual dado à indústria para a adaptação dos produtos. As manifestações de alergias de contacto às fragrâncias normalmente limitam-se à pele. Os consumidores com alergia de contacto aos alérgenos das fragrâncias estão muitas vezes conscientes da sua intolerância cutânea aos produtos perfumados e podem, assim, evitá-los. |
(7) |
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
A partir de 23 de agosto de 2019 não podem ser colocados no mercado da União produtos cosméticos que contenham uma ou mais substâncias proibidas pelo presente regulamento.
A partir de 23 de agosto de 2021 não podem ser disponibilizados no mercado da União produtos cosméticos que contenham uma ou mais substâncias proibidas pelo presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 2 do anexo aplica-se a partir de 23 de agosto de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.
(2) SCCS/1459/11.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 são alterados da seguinte forma:
1) |
No anexo II, no quadro, são aditadas as três entradas seguintes:
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2) |
No Anexo III, no quadro, a entrada 79 é suprimida. |
(*1) A partir de 23 de agosto de 2019, não podem ser colocados no mercado da União os produtos cosméticos que contenham essa substância. A partir de 23 de agosto de 2021, não podem ser disponibilizados no mercado da União os produtos cosméticos que contenham essa substância.»