2.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/1


REGULAMENTO (UE) 2016/479 DA COMISSÃO

de 1 de abril de 2016

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de glicosídeos de esteviol (E 960) como edulcorante em bebidas com valor energético reduzido ou sem adição de açúcar

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(3)

Em 25 de março de 2013, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de extratos de glicosídeos de esteviol (E 960) como edulcorante em bebidas com valor energético reduzido ou sem adição de açúcar, da subcategoria de géneros alimentícios 14.1.5.2 «Outros» do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. O pedido foi subsequentemente colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(4)

Os glicosídeos de esteviol são constituintes não calóricos de sabor doce e podem ser utilizados para substituir açúcares calóricos em certas bebidas, reduzindo assim o teor calórico desses produtos. Por conseguinte, os glicosídeos de esteviol adoçam as referidas bebidas sem adicionar calorias ao produto final, permitindo oferecer aos consumidores produtos com valor energético reduzido ou sem adição de açúcares, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(5)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(6)

Em 2010, a Autoridade adotou um parecer científico (3) sobre a segurança dos glicosídeos de esteviol para as utilizações propostas como aditivo alimentar (E 960) e estabeleceu uma dose diária admissível (DDA) de 4 mg/kg de peso corporal/dia, expressa em equivalentes de esteviol. Tendo em conta o proposto alargamento das utilizações como aditivo alimentar, a Autoridade reviu a avaliação da exposição aos glicosídeos de esteviol e emitiu os seus pareceres em 2 de maio de 2014 (4) e em 30 de junho de 2015 (5). No que diz respeito ao alargamento das utilizações, a Autoridade concluiu que as estimativas de exposição são inferiores à DDA para todos os grupos etários, exceto para crianças de tenra idade na gama superior do nível de consumo elevado (percentil 95), num país. Os cálculos da exposição efetuados pelo Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu mostraram que o alargamento da utilização proposto não afetava o percentil 95 de exposição em crianças pequenas de dois a seis anos nos Países Baixos e que as bebidas não alcoólicas e os produtos lácteos fermentados aromatizados continuavam a ser os principais contribuintes para a exposição aos glicosídeos de esteviol nesse grupo etário.

(7)

Considerando que a subcategoria de géneros alimentícios 14.1.5.2 abrange produtos não destinados a ser consumidos por crianças de tenra idade (12 a 35 meses) as utilizações e os níveis de utilização propostos dos glicosídeos de esteviol (E 960) como edulcorante não constituem uma preocupação em termos de segurança.

(8)

Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de glicosídeos de esteviol (E 960) como edulcorante adicionado às bebidas com baixo valor energético ou sem adição de açúcar da subcategoria 14.1.5.2 «Outros»: café, chá e infusões de plantas (a um nível máximo de 30 mg/l), produtos aromatizados de café instantâneo e de cappuccino instantâneo (a um nível máximo de 30 mg/l), bebidas à base de malte e bebidas aromatizadas com chocolate/cappuccino (a um nível máximo de 20 mg/l).

(9)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  EFSA Journal 2010, 8(4): 1537.

(4)  EFSA Journal 2014, 12(5): 3639.

(5)  EFSA Journal 2015, 13(6): 4146.


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a parte E é alterada do seguinte modo:

1)

Na subcategoria 14.1.5.2 «Outros», são inseridas as seguintes entradas relativas ao aditivo E 960 após a entrada relativa ao aditivo E 491-495 Ésteres de sorbitano:

 

«E 960

Glicosídeos de esteviol

30

(60) (93)

unicamente café, chá e infusões de plantas, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

 

E 960

Glicosídeos de esteviol

30

(60) (93)

unicamente produtos aromatizados de café instantâneo e de cappuccino instantâneo, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

 

E 960

Glicosídeos de esteviol

20

(60) (93)

Unicamente bebidas à base de malte e bebidas aromatizadas com chocolate/cappuccino, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar»

2)

Na subcategoria de géneros alimentícios 14.1.5.2 «Outros», são aditadas as seguintes notas de rodapé:

«(60)

Expressos em equivalentes de esteviol

(93):

O teor máximo aplica-se aos produtos prontos a beber (p. ex. em lata) e suas misturas e concentrados, após preparação e prontos a consumir.»