30.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/3 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1739 DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2015
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de tartarato de ferro como agente antiaglomerante no sal e seus sucedâneos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(3) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão, quer no seguimento de um pedido. |
(4) |
Em 18 de janeiro de 2012, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de tartarato de ferro como agente antiaglomerante no sal e seus sucedâneos. O pedido foi disponibilizado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou a segurança do tartarato de ferro, que é um produto da complexação de tartarato de sódio e cloreto de ferro (III), como aditivo alimentar e concluiu, no seu parecer (4) de 9 de dezembro de 2014, que, tendo em conta dados toxicológicos e os pressupostos prudentes incluídos na avaliação da exposição, não existe qualquer problema de segurança na sua utilização como agente antiaglomerante no sal e seus sucedâneos, ao nível de utilização proposto. |
(6) |
A adição de um agente antiaglomerante no sal e seus sucedâneos é considerada necessária para melhorar as propriedades reológicas e evitar a formação de aglomerados endurecidos, quando expostos à humidade e durante o armazenamento. A utilização de tartarato de ferro pode funcionar como uma alternativa a outros aditivos atualmente autorizados, como os ferrocianetos (E 535 — 538) e o dióxido de silício — silicatos (E 551 — 553). É, por conseguinte, adequado autorizar a utilização de tartarato de ferro como agente antiaglomerante no sal e seus sucedâneos e atribuir-lhe o número E 534. |
(7) |
As especificações do tartarato de ferro (E 534) devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 quando o aditivo for incluído pela primeira vez na lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(8) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
(4) EFSA Journal (2015); 13(1):3980.
ANEXO I
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte B, ponto 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», é inserida a seguinte nova entrada após a entrada relativa ao aditivo E 530:
|
2) |
A parte E é alterada do seguinte modo:
|
ANEXO II
No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, é inserida a seguinte nova entrada após a entrada do aditivo alimentar E 530:
«E 534 TARTARATO DE FERRO |
|
Sinónimos |
Meso-tartarato de ferro; produto da complexação de tartarato de sódio e cloreto de ferro (III) |
Definição |
O tartarato de ferro é produzido por isomerização de L-tartarato numa mistura em equilíbrio de D-, L- e meso-tartarato seguida da adição de cloreto de ferro (III). |
Número CAS |
1280193-05-9 |
Denominação química |
Produto da complexação de ferro (III) de ácidos D(+)-, L(-)- e meso-2,3-di-hidroxibutanodióicos |
Fórmula química |
Fe(OH)2 C4H4O6Na |
Massa molecular |
261,93 |
Composição |
|
Meso-tartarato |
> 28 %, expresso como o anião em base seca |
D(-)- e L(+)-tartarato |
> 10 %, expresso como o anião em base seca |
Ferro (III) |
> 8 %, expresso como o anião em base seca |
Descrição |
Solução aquosa de cor verde escura, normalmente com cerca de 35 % em peso dos produtos da complexação |
Identificação |
Altamente solúvel em água |
|
Ensaio positivo nas pesquisas de tartarato e de ferro |
|
pH de uma solução aquosa a 35 % de produtos de complexação entre 3,5 e 3,9 |
Pureza |
|
Cloreto |
Teor não superior a 25 % |
Sódio |
Teor não superior a 23 % |
Arsénio |
Teor não superior a 3 mg/kg |
Chumbo |
Teor não superior a 2 mg/kg |
Mercúrio |
Teor não superior a 1 mg/kg |
Oxalato |
Teor não superior a 1,5 %, expresso em oxalatos numa base seca» |