12.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/1 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1378 DA COMISSÃO
de 11 de agosto de 2015
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de riboflavinas (E 101) e carotenos (E 160a) em grânulos e flocos secos de batata
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
A lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão, quer no seguimento de um pedido. |
(3) |
Em 23 de junho de 2014, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de determinados corantes em grânulos e flocos secos de batata, o qual foi disponibilizado aos Estados-Membros. |
(4) |
A cor do pó de batata desidratada é afetada particularmente pelos diferentes tons das batatas cruas e pelas reações oxidantes que ocorrem durante a transformação. Atualmente, apenas a curcumina (E 100) é autorizada para utilização em grânulos e flocos secos de batata para restabelecer uma aparência visual aceitável do produto final destinado ao consumo. As riboflavinas (E 101) e os carotenos (E 160a) são alternativas adequadas à curcumina, capazes de cumprir o mesmo efeito tecnológico. |
(5) |
Em 12 de setembro de 2013, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer (3) onde reavaliava a segurança das riboflavinas como aditivos alimentares. A Autoridade concluiu que a riboflavina [E 101(i)] e a riboflavina-5′-fosfato de sódio [E 101(ii)] não deverão suscitar preocupação em termos de segurança nas utilizações e nos níveis de utilização atualmente autorizados como aditivos alimentares. No referido parecer, a categoria 04.2 «Frutas e produtos hortícolas transformados», que abrange a categoria 04.2.6 «Produtos transformados à base de batata», foi incluída na avaliação da exposição. Por conseguinte, a extensão da utilização das riboflavinas (E 101) aos grânulos e flocos secos de batata não deverá ter impacto sobre a exposição estimada nem sobre as conclusões da reavaliação da segurança. |
(6) |
Em 16 de fevereiro de 2012, a Autoridade emitiu um parecer (4) onde reavaliava a segurança dos carotenos como aditivos alimentares e concluiu que a utilização de betacaroteno (sintético) e betacarotenos mistos obtidos a partir de óleo de frutos de palma, cenouras e algas como corantes alimentares não constitui uma preocupação em termos de segurança, desde que o consumo decorrente desta utilização como aditivos alimentares e como suplementos alimentares não ultrapasse a quantidade suscetível de ser ingerida através do consumo regular dos alimentos nos quais ocorrem naturalmente (5-10 mg/dia). De acordo com o parecer, as estimativas de exposição prudentes para as utilizações como aditivos alimentares eram inferiores a 5-10 mg/dia, tendo sido tomados em consideração produtos transformados à base de batata. Por conseguinte, a extensão da utilização de carotenos (E 160a) aos grânulos e flocos secos de batata não deverá ter impacto sobre a exposição estimada nem sobre as conclusões da reavaliação da segurança. |
(7) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de riboflavinas e carotenos em grânulos e flocos secos de batata constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade. |
(8) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos da EFSA, 2013. Parecer científico sobre a reavaliação da riboflavina [E 101(i)] e da riboflavina-5′-fosfato de sódio [E 101(ii)] como aditivos alimentares [The EFSA Journal 2013;11(10):3357].
(4) Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos da EFSA, 2012. Parecer científico sobre a reavaliação de carotenos mistos [E 160a (i)] e de betacaroteno [E 160a (ii)] como aditivos alimentares [The EFSA Journal 2012;10(3):2593].
ANEXO
No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na subcategoria de géneros alimentícios 04.2.6 «Produtos à base de batata transformados», são inseridas as seguintes entradas após a entrada relativa ao aditivo E 100:
|
«E 101 |
Riboflavinas |
quantum satis |
|
Unicamente grânulos e flocos secos de batata |
|
E 160a |
Carotenos |
quantum satis |
|
Unicamente grânulos e flocos secos de batata» |