1.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 430/1


VERSÃO CONSOLIDADA DA

DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de maio de 2000

sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen

(2000/365/CE)

(2014/C 430/01)

AVISO AO LEITOR

O presente texto contém a versão consolidada da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43), tal como resulta das alterações introduzidas pela Decisão 2014/857/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2014, relativa à notificação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da sua intenção de participar em algumas das disposições do acervo de Schengen que estão contidas em atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal e que altera as Decisões 2000/365/CE e 2004/926/CE (JO L 345 de 1.12.2014, p. 1).

O presente texto constitui um instrumento de documentação, não implicando a responsabilidade das instituições da União Europeia.

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o artigo 4.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designado «Protocolo de Schengen»,

Tendo em conta que, por cartas de 20 de maio, 9 de julho e 6 de outubro de 1999 dirigidas ao Presidente do Conselho, o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte pediu para participar em algumas disposições do acervo de Schengen referidas nessas cartas,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Comunidades Europeias de 20 de julho de 1999 sobre esse pedido,

Considerando a posição especial do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no que se refere às matérias abrangidas pelo Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, reconhecida no Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e no Protocolo relativo à aplicação do artigo 14.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda, que o Tratado de Amesterdão anexou ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Considerando que o acervo de Schengen foi concebido e está a funcionar como um conjunto coerente que tem de ser plenamente aceite e aplicado por todos os Estados-Membros que apoiam o princípio da abolição dos controlos de pessoas nas suas fronteiras comuns;

Considerando que o Protocolo de Schengen prevê a possibilidade de o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, devido à posição especial do Reino Unido, acima indicada;

Considerando que o Reino Unido assumirá as obrigações de um Estado-Membro decorrentes dos artigos da Convenção de Schengen de 1990 enunciados na presente decisão;

Considerando que, relativamente à posição especial do Reino Unido acima referida, nem este Estado nem os territórios mencionados no artigo 5.o participarão, por força da presente decisão, nas disposições da Convenção de Schengen de 1990 relativas às fronteiras;

Considerando que o Reino Unido e Gibraltar aplicarão os artigos 26.o e 27.o da Convenção de Schengen de 1990, dadas as questões delicadas neles previstas;

Considerando que o Reino Unido pediu para participar no conjunto das disposições do acervo de Schengen relativas ao estabelecimento e funcionamento do Sistema de Informação Schengen (a seguir designado SIS), excetuando as disposições relativas aos assinalamentos referidos no artigo 96.o da Convenção de 1990 e nas outras disposições a eles relativas;

Considerando que, na opinião do Conselho, qualquer participação parcial do Reino Unido no acervo de Schengen deverá respeitar a coerência das áreas temáticas que constituem o conjunto do acervo;

Considerando que o Conselho reconhece assim o direito de o Reino Unido fazer, nos termos do artigo 4.o do Protocolo de Schengen, um pedido para uma participação parcial, observando ao mesmo tempo que é necessário analisar o impacto que essa participação terá nas disposições relativas ao estabelecimento e ao funcionamento do SIS na interpretação das outras disposições pertinentes do acervo de Schengen e nas suas implicações financeiras;

Considerando que o Comité Misto, criado nos termos do artigo 3.o do Acordo entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (1), foi informado da elaboração da presente decisão nos termos do artigo 5.o do referido Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte participa nas seguintes disposições do acervo de Schengen:

a)

No que se refere ao disposto na Convenção de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985, na sua Ata Final e nas suas declarações comuns:

i)

Artigo 26.o e artigo 27.o, n.o 1;

Artigos 39.o e 40.o;

Artigos 42.o e 43.o, na medida em que estejam relacionados com o artigo 40.o;

Artigo 44.o;

Artigos 46.o e 47.o, exceto o artigo 47.o, n.o 2, alínea c), e n.o 4;

Artigos 48.o a 51.o;

Artigos 52.o e 53.o;

Artigos 54.o a 58.o;

Artigo 59.o;

Artigos 61.o a 66.o;

Artigos 67.o a 69.o;

Artigos 71.o a 73.o;

Artigos 75.o e 76.o;

Artigos 126.o a 130.o, na medida em que estejam relacionados com as disposições em que o Reino Unido participa por força da presente alínea;

Declaração n.o 3 para a Ata Final relativa ao n.o 2 do artigo 71.o;

ii)

as seguintes disposições relativas ao Sistema de Informação Schengen:

Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (2);

Decisão 2007/171/CE da Comissão, de 16 de março de 2007, que estabelece os requisitos de rede do Sistema de Informação de Schengen II (3.o pilar) (3);

b)

No que se refere ao disposto nos Acordos de Adesão à Convenção de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985, nas suas Atas Finais e declarações comuns:

i)

Acordo de Adesão do Reino da Dinamarca, assinado em 19 de dezembro de 1996: artigo 6.o;

ii)

Acordo de Adesão da República da Finlândia, assinado em 19 de dezembro de 1996: artigo 5.o;

iii)

Acordo de Adesão do Reino da Suécia, assinado em 19 de dezembro de 1996: artigo 5.o;

c)

No que se refere ao disposto nas seguintes decisões do Comité Executivo criado pela Convenção de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985, na medida em que estejam relacionadas com as disposições nas quais o Reino Unido participa por força da alínea a):

SCH/Com-ex (94) 28 rev (certificado previsto no artigo 75.o para o transporte de estupefacientes e substâncias psicotrópicas);

SCH/Com-ex (98) 26 def (criação da Comissão Permanente da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen), sob reserva de um acordo interno que especifique as regras de participação de peritos do Reino Unido em missões efetuadas sob a égide do Grupo relevante do Conselho.

Artigo 5.o

1.   O Reino Unido deve notificar por escrito o Presidente do Conselho das disposições do artigo 1.o que pretende aplicar às Ilhas Anglo-Normandas e à Ilha de Man. O Conselho toma uma decisão de execução sobre este pedido, por unanimidade dos seus membros, referidos no artigo 1.o do Protocolo de Schengen, e do representante do Governo do Reino Unido.

2.   São aplicáveis a Gibraltar as seguintes disposições do artigo 1.o:

a)

Na medida em que digam respeito ao disposto na Convenção de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985, na sua Ata Final e declarações comuns:

Artigo 26.o e artigo 27.o, n.o 1;

Artigo 39.o;

Artigo 44.o, na medida em que não esteja relacionado com a perseguição e a vigilância transfronteiriça;

Artigos 46.o e 47.o, exceto o artigo 47.o, n.o 2, alínea c), e n.o 4;

Artigos 48.o a 51.o;

Artigos 52.o e 53.o;

Artigos 54.o a 58.o;

Artigo 59.o;

Artigos 61.o a 63.o;

Artigos 65.o a 66.o;

Artigos 67.o a 69.o;

Artigos 71.o a 73.o;

Artigos 75.o e 76.o;

Artigos 126.o a 130.o, na medida em que estejam relacionados com as disposições em que Gibraltar participa por força da presente alínea;

Declaração n.o 3 para a Ata Final relativa ao n.o 2 do artigo 71.o.

b)

No que se refere ao disposto nos Acordos de Adesão à Convenção de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985, nas suas Atas Finais e declarações comuns:

i)

Acordo de Adesão do Reino da Dinamarca, assinado em 19 de dezembro de 1996: artigo 6.o;

ii)

Acordo de Adesão da República da Finlândia, assinado em 19 de dezembro de 1996: artigo 5.o;

iii)

Acordo de Adesão do Reino da Suécia, assinado em 19 de dezembro de 1996: artigo 5.o;

c)

Na medida em que digam respeito ao disposto nas decisões do Comité Executivo criado pela Convenção de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985:

SCH/Com-ex (94) 28 rev (certificado previsto no artigo 75.o para o transporte de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).

3.   O n.o 3 do artigo 8.o é aplicável aos territórios referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 6.o

1.   As disposições a que se refere o artigo 1.o, alínea a), subalínea ii), bem como as outras disposições pertinentes relativas ao Sistema de Informação Schengen adotadas desde 1 de dezembro de 2009, mas que ainda não entraram em vigor, entram em vigor entre o Reino Unido e os Estados-Membros e outros Estados em que já estão em vigor, quando estiverem satisfeitos os pré-requisitos para a execução dessas disposições, através de uma decisão de execução adotada pelo Conselho.

2.   O n.o 1 é aplicável, mutatis mutandis, à entrada em vigor das disposições referidas no artigo 5.o relativamente aos territórios nele referidos.

3.   Qualquer decisão de execução ao abrigo dos n.os 1 e 2 é tomada pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros, referidos no artigo 1.o do Protocolo de Schengen, e do Representante do Governo do Reino Unido.

4.   O disposto no artigo 75.o da Convenção de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 e na Decisão SCH/Com-ex (94) 28 rev do Comité Executivo (certificado previsto no artigo 75.o para o transporte de estupefacientes e substâncias psicotrópicas) é diretamente aplicável no Reino Unido.

Artigo 7.o

O Reino Unido custeará as despesas inerentes à realização técnica da sua participação parcial no funcionamento do SIS.

Artigo 8.o

1.   A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2.   A partir da data de aprovação da presente decisão, considera-se irrevogavelmente que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte notificou o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 5.o do Protocolo de Schengen, do seu desejo de participar em todas as propostas e iniciativas baseadas no acervo de Schengen, referidas no artigo 1.o. Essa participação abrangerá os territórios a que se referem respetivamente os n.os 1 e 2 do artigo 5.o, na medida em que as propostas e iniciativas sejam baseadas nas disposições do acervo de Schengen vinculativas para esses territórios.

3.   As medidas baseadas no acervo de Schengen referidas no artigo 1.o que tenham sido adotadas antes da aprovação da decisão do Conselho a que se refere o artigo 6.o entrarão em vigor no Reino Unido na data ou datas em que o Conselho decidir aplicar, ao Reino Unido, ao abrigo do artigo 6.o, o acervo a que se refere o artigo 1.o, salvo se, na própria medida, estiver prevista uma data posterior.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

A. COSTA


(1)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(2)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.

(3)  JO L 79 de 20.3.2007, p. 29.