20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/67


REGULAMENTO (UE) N.o 509/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 2001, a determinação dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto ou daqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação tem sido efetuada com base nos critérios estabelecidos no considerando 5 do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2). O caráter evolutivo da política de vistos da União e a necessidade crescente de assegurar uma maior coerência entre a política em matéria de vistos e outras políticas da União justifica que sejam tidos em conta alguns critérios adicionais quando forem revistas as listas de países terceiros nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 539/2001.

(2)

A determinação dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto ou daqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação deverá ser feita com base numa avaliação ponderada caso a caso. Esta avaliação realiza-se periodicamente e pode conduzir a propostas legislativas de alteração dos anexos do Regulamento (CE) n.o 539/2001, não obstante a possibilidade de, em determinadas circunstâncias, se efetuarem alterações específicas por país aos anexos, tais como em resultado de um processo de liberalização dos vistos ou como consequência última de uma suspensão temporária da isenção de vistos.

(3)

A composição das listas de países terceiros constantes dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 deverá estar e manter-se em consonância com os critérios estabelecidos no presente regulamento. As entradas referentes aos países terceiros cuja situação se alterou no que diz respeito a esses critérios deverão ser transferidas de um anexo para o outro.

(4)

A imposição da obrigação de visto aos nacionais da Dominica, de Granada, de Quiribáti, das Ilhas Marshall, da Micronésia, de Nauru, de Palau, de Santa Lúcia, de São Vicente e Granadinas, de Samoa, das Ilhas Salomão, de Timor-Leste, de Tonga, de Trindade e Tobago, de Tuvalu, dos Emirados Árabes Unidos e de Vanuatu já não se justifica. Esses países não apresentam qualquer risco de imigração ilegal ou de ameaça à ordem pública e à segurança da União, em conformidade com os critérios estabelecidos no presente regulamento. Por conseguinte, os nacionais desses países deverão estar isentos da obrigação de visto para estadias cuja duração total não exceda 90 dias num período de 180 dias e as entradas referentes a esses países deverão ser transferidas para o anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001.

(5)

A Comissão deverá ainda avaliar a situação da Colômbia e do Peru no que respeita aos critérios previstos no presente regulamento antes da abertura de negociações relativas a acordos bilaterais de isenção de visto entre a União e esses países.

(6)

A isenção da obrigação de visto para os nacionais da Colômbia, da Dominica, de Granada, de Quiribáti, das Ilhas Marshall, da Micronésia, de Nauru, de Palau, do Peru, de Santa Lúcia, de São Vicente e Granadinas, de Samoa, das Ilhas Salomão, de Timor-Leste, de Tonga, de Trindade e Tobago, de Tuvalu, dos Emirados Árabes Unidos e de Vanuatu só deverá ser aplicada após a entrada em vigor de acordos bilaterais de isenção de visto celebrados entre a União e os países em causa, a fim de assegurar a reciprocidade plena.

(7)

Os dados estatísticos mostram que os grupos de cidadãos britânicos atualmente enumerados no anexo I, Parte 3, do Regulamento (CE) n.o 539/2001 não constituem um risco em termos de migração irregular para o espaço Schengen e que a maioria vive em ilhas da região das Caraíbas que têm fortes ligações e semelhanças com países vizinhos cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto. Esses grupos de cidadãos britânicos deverão, por conseguinte, estar isentos da obrigação de visto para estadias cuja duração total não exceda 90 dias num período de 180 dias e as entradas referentes a esses grupos deverão ser transferidas para o anexo II desse regulamento.

(8)

Os últimos desenvolvimentos do direito internacional, que implicaram mudanças nos estatutos ou nas designações de alguns Estados ou entidades, deverão ser repercutidos nos anexos do Regulamento (CE) n.o 539/2001. A referência ao Sudão do Sul deverá ser aditada ao anexo I desse regulamento, uma vez que o país declarou a independência em 9 de julho de 2011 e foi aceite como membro das Nações Unidas em 14 de julho de 2011.

(9)

No que respeita à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (4).

(10)

No que respeita à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (6).

(11)

No que respeita ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado de Liechtenstein relativo à adesão do Principado de Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (8).

(12)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (9). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(13)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (10). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(14)

Em relação a Chipre, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003.

(15)

Em relação à Bulgária e à Roménia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005.

(16)

Em relação à Croácia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011.

(17)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 539/2001 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 539/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo antes do artigo 1.o:

«Artigo –1.o

O presente regulamento tem como objetivo determinar os países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto ou estão isentos dessa obrigação, com base numa avaliação caso a caso de vários critérios atinentes, nomeadamente, à imigração ilegal, à ordem e segurança públicas, às vantagens económicas, em particular em termos de turismo e comércio externo, e às relações externas da União com os países terceiros pertinentes, incluindo nomeadamente considerações relativas aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como às implicações em termos de coerência regional e reciprocidade.»;

2)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na Parte 1, são suprimidas as entradas referentes à Colômbia, à Dominica, aos Emirados Árabes Unidos, a Granada, às Ilhas Marshall, à Micronésia, a Nauru, a Palau, ao Peru, a Quiribáti, às Ilhas Salomão, a Samoa, a Santa Lúcia, a São Vicente e Granadinas, a Timor-Leste, a Tonga, a Trindade e Tobago, a Tuvalu e a Vanuatu e é inserida uma entrada referente ao Sudão do Sul;

b)

A Parte 3 é suprimida.

3)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na Parte 1, são inseridas as seguintes entradas:

 

«Colômbia (*)»,

 

«Dominica (*)»,

 

«Emiratos Árabes Unidos (*)»

 

«Granada (*)»,

 

«Ilhas Marshall (*)»,

 

«Micronésia (*)»,

 

«Nauru (*)»,

 

«Palau (*)»,

 

«Peru (*)»,

 

«Quiribati (*)»,

 

«Ilhas Salomão (*)»,

 

«Samoa (*)»,

 

«Santa Lúcia (*)»,

 

«São Vicente e Granadinas (*)»,

 

«Timor-Leste (*)»,

 

«Tonga (*)»,

 

«Trindade e Tobago (*)»,

 

«Tuvalu (*)» e

 

«Vanuatu (*)»;

«(*)

A isenção da obrigação de visto aplica-se a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia»;

b)

A Parte 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   CIDADÃOS BRITÂNICOS QUE NÃO SEJAM NACIONAIS DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE NA ACEÇÃO DO DIREITO DA UNIÃO:

Nacionais britânicos (ultramarinos)

Cidadãos britânicos dos territórios ultramarinos

Cidadãos britânicos ultramarinos

Pessoas protegidas pelo Reino Unido

Súbditos britânicos.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de maio de 2014.

(2)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(4)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(5)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(6)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(7)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(8)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(9)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(10)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).