15.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 143/6 |
REGULAMENTO (UE) N.o 497/2014 DA COMISSÃO
de 14 de maio de 2014
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de Advantame como edulcorante
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(3) |
Essas listas podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
(4) |
Foi apresentado, em maio de 2010, um pedido de autorização da utilização de Advantame como edulcorante em várias categorias de alimentos. O pedido foi colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(5) |
Existe uma necessidade tecnológica para a utilização de Advantame como edulcorante de alta intensidade em vários alimentos e produtos de mesa, no sentido de substituir os açúcares calóricos (sacarose, glucose, frutose, etc.), possibilitando, assim, a redução do teor calórico daqueles géneros alimentícios. A adição de Advantame como edulcorante às categorias de alimentos em que são autorizados edulcorantes de alta intensidade em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 possibilitará aos fabricantes uma maior flexibilidade na formulação de alimentos com valor energético reduzido com um perfil gustativo semelhante ao equivalente plenamente calórico. As qualidades gustativas e adoçantes do Advantame, associadas a boas características de estabilidade, significam que o Advantame constitui uma alternativa a edulcorantes de alta intensidade já aprovados, permitindo que os consumidores e a indústria alimentar escolham de entre uma maior seleção de edulcorantes, reduzindo, assim, a ingestão de cada edulcorante individual. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») avaliou a segurança do Advantame quando utilizado como aditivo alimentar e emitiu o seu parecer em 31 de julho de 2013 (4). A Autoridade estabeleceu uma Dose Diária Admissível (DDA) para o Advantame de 5 mg/kg de peso corporal por dia. As estimativas conservadoras da exposição ao Advantame para grandes consumidores, adultos e crianças, eram inferiores à DDA para os níveis de utilização propostos. Após considerar todos os dados relativos à estabilidade, aos produtos da degradação, à toxicologia e à exposição, a Autoridade concluiu que o Advantame não suscitaria preocupações de segurança nas utilizações e nos níveis de utilização propostos como edulcorante. |
(7) |
Assim, é adequado autorizar a utilização de Advantame como edulcorante nas categorias de géneros alimentícios especificadas no anexo I do presente regulamento e atribuir o número E 969 a esse aditivo alimentar. |
(8) |
As especificações relativas ao Advantame devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 quando este aditivo for incluído pela primeira vez na lista da União de aditivos alimentares constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(9) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
(4) EFSA Journal 2013; 11(7):3301.
ANEXO I
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte B, no quadro 2 «Edulcorantes», é aditada a seguinte nova entrada após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 968 Eritritol:
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2) |
Na parte E, são inseridas as seguintes entradas relativas ao E 969 por ordem numérica nas categorias de alimentos referidas: PARTE E: ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO NAS CATEGORIAS DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
|
ANEXO II
No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, é inserida a seguinte nova entrada após a entrada do aditivo alimentar E 968:
«E 969 ADVANTAME
Sinónimos |
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Definição |
O Advantame (ANS9801) é produzido por síntese química num processo em três fases; produção do principal produto intermédio de fabrico, 3-hidroxi-4-metoxicinamaldeído (HMCA), seguida de hidrogenação para formar 3-(3-hidroxi-4-metoxifenil)propionaldeído (HMPA). Na fase final, a solução de HMPA e metanol (filtrado) é combinada com aspartame para formar a imina que, por hidrogenação seletiva, forma o advantame. Deixa-se a solução recristalizar e lavam-se os cristais brutos. O produto é recristalizado e os cristais são separados, lavados e secos. |
N.o CAS |
714229-20-6 |
Denominação química |
Éster N-[N-[3-(3-hidroxi-4-metoxifenil) propil]-α-aspartil]-L-fenilalanina 1-metílico, mono-hidrato (IUPAC); L-Fenilalanina, N-[3-(3-hidroxi-4-metoxifenil)propil]-L-alfa-aspartil-, éster 2-metílico, mono-hidrato (CA) |
Fórmula molecular |
C24H30N2O7·H2O |
Peso molecular |
476,52 g/mol (mono-hidrato) |
Composição |
Teor não inferior a 97,0 % e não superior a 102,0 %, em relação ao produto anidro |
Descrição |
Pó branco a amarelo |
Identificação |
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Ponto de fusão |
101,5 °C |
Pureza |
|
N-[N-[3-(3-hidroxi-4-metoxifenil)propil-α-aspartil]-L-fenilalanina (ANS9801-ácido) |
1,0 % no máximo |
Total das restantes substâncias relacionadas |
1,5 % no máximo |
Solventes residuais |
Acetato de isopropilo: teor não superior a 2 000 mg/kg Acetato de metilo: teor não superior a 500 mg/kg Metanol: teor não superior a 500 mg/kg 2-Propanol: teor não superior a 500 mg/kg |
Água |
Teor não superior a 5,0 % (método de Karl Fischer) |
Resíduo de incineração |
0,2 % no máximo |
Arsénio |
Teor não superior a 2 mg/kg |
Chumbo |
Teor não superior a 1 mg/kg |
Paládio |
Teor não superior a 5,3 mg/kg |
Platina |
Teor não superior a 1,7 mg/kg» |