4.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/17


REGULAMENTO (UE) N.o 510/2013 DA COMISSÃO

de 3 de junho de 2013

que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de óxidos e hidróxidos de ferro (E 172), hidroxipropilmetilcelulose (E 464) e polissorbatos (E 432-436) para a marcação de determinados frutos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece classes funcionais de aditivos presentes em produtos alimentares e de aditivos presentes em aditivos e enzimas alimentares.

(2)

Sempre que necessário, em resultado do progresso científico ou do desenvolvimento tecnológico, podem ser aditadas ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 classes funcionais adicionais.

(3)

A investigação e o desenvolvimento demonstraram que os óxidos e hidróxidos de ferro (E 172), quando aplicados na superfície de frutos ou de legumes depois da despigmentação de certas partes (por tratamento laser, por exemplo), reforçam o contraste dessas partes com o resto da superfície, ao interagirem com determinados componentes da epiderme libertados. Este efeito pode ser utilizado para a marcação de frutas ou de produtos hortícolas. Por conseguinte, afigura-se adequado acrescentar uma nova classe funcional «Intensificadores de contraste» ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(4)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(5)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização em aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização.

(6)

Essas listas podem ser alteradas em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2).

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(8)

Em 8 de abril de 2011, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de óxidos e hidróxidos de ferro (E 172) como intensificadores de contraste, de hidroxipropilmetilcelulose (E 464) como agente de revestimento para a marcação indelével de determinados frutos e de polissorbatos (E 432-436) como emulsionantes na preparação dos intensificadores de contraste, a qual foi disponibilizada aos Estados-Membros.

(9)

Desenvolveu-se uma nova tecnologia de marcação utilizando um laser de dióxido de carbono para gravar informações na superfície de frutos frescos. Alguns géneros alimentícios desenvolvem uma marca distinguível na sua superfície devido à ação direta de despigmentação de um raio laser, mas outros não. Por conseguinte, há uma necessidade tecnológica de utilizar óxidos e hidróxidos de ferro (E 172) como intensificadores de contraste, hidroxipropilmetilcelulose (E 464) como agente de revestimento e polissorbatos (E 432-436) como emulsionantes na preparação dos intensificadores de contraste, a fim de melhorar o contraste e de permitir a marcação indelével de determinados frutos. Os óxidos e hidróxidos de ferro (E 172) fornecem um contraste suficiente das áreas marcadas relativamente ao resto da superfície do fruto, a hidroxipropilmetilcelulose (E 464) forma uma película protetora fina sobre as áreas marcadas e os polissorbatos (E 432-436) garantem uma dispersão homogénea da preparação do aditivo alimentar nas áreas marcadas dos géneros alimentícios.

(10)

A utilização de aditivos alimentares deve trazer vantagens e benefícios para o consumidor. A nova tecnologia de impressão pode ser utilizada para repetir todos ou alguns dos elementos informativos obrigatórios exigidos pela legislação da União Europeia ou pela legislação dos Estados-Membros. Além disso, os consumidores podem beneficiar da utilização da nova tecnologia de marcação quando a marca comercial e o método de produção forem fornecidos voluntariamente.

(11)

Além disso, a nova tecnologia de marcação indelével constitui uma alternativa aos autocolantes adesivos amovíveis que estão atualmente em uso e limita o risco de os produtos alimentares se perderem, confundirem ou inverterem, facilitando, portanto, o transporte e a armazenagem dos frutos em causa. Para esse efeito, também pode ser útil a indicação do código PLU (número de identificação utilizado pelos operadores das empresas do setor alimentar para facilitar a saída e o controlo do inventário dos produtos), do código QR (código de barras em matriz que permite que a informação codificada seja lida digitalmente a alta velocidade) e de um código de barras. Por conseguinte, é adequado permitir essas informações em certos frutos.

(12)

Os óxidos e hidróxidos de ferro (E 172), a hidroxipropilmetilcelulose (E 464) e os polissorbatos (E 432-436) deverão ser utilizados em pequenas quantidades e unicamente na parte exterior dos frutos e não deverão migrar significativamente para a parte interior. Por essa razão, o tratamento sobre os frutos cujas cascas não são normalmente consumidas não é suscetível de afetar a saúde humana. Por conseguinte, é adequado autorizar unicamente a utilização de óxidos e hidróxidos de ferro (E 172) e da hidroxipropilmetilcelulose (E 464) para a marcação dos citrinos, melões e romãs e de polissorbatos (E 432-E 436) para utilização na preparação dos intensificadores de contraste.

(13)

Os óxidos e hidróxidos de ferro (E 172) foram avaliados pela última vez em 1975 (3) pelo Comité Científico da Alimentação Humana. Comprovou-se que apenas 1 % dos óxidos e dos hidróxidos de ferro era suscetível de se solubilizar no trato gastrointestinal humano e, por conseguinte, o Comité estabeleceu uma dose diária admissível sem especificar um limite máximo. A hidroxipropilmetilcelulose (E 464) foi avaliada pela última vez em 1992 (4) pelo Comité Científico da Alimentação Humana. Atribuiu-se uma dose diária admissível em grupo «não especificada» a cinco das celuloses modificadas. Em 1983, o Comité atribuiu ao grupo dos polissorbatos (E 432-436) uma dose diária admissível de 10 mg/kg de massa corporal/dia (5). O Relatório da Comissão relativo à ingestão de aditivos alimentares no âmbito do regime alimentar na União Europeia (6) concluiu que os polissorbatos (E 432-436) são suscetíveis de necessitar de uma avaliação da ingestão mais realista com base nos níveis de utilização reais dos aditivos alimentares. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos deverá realizar essa avaliação da ingestão durante a reavaliação dos polissorbatos (E 432-436) até ao final de 2016, tal como previsto pelo Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão (7). Até essa data, só devem examinar-se, com vista a uma eventual extensão de utilização, os produtos cuja contribuição para a ingestão total daquelas substâncias não seja significativa.

(14)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar as listas da União de aditivos alimentares, estabelecidas nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de óxidos e hidróxidos de ferro (E 172) e de hidroxipropilmetilcelulose (E 464) para a marcação dos citrinos, melões e romãs, e de polissorbatos (E 432-436) para utilização na preparação dos intensificadores de contraste constituem uma atualização dessas listas que não é suscetível de ter efeitos para a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(15)

Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (8), o anexo II, que estabelece a lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e condições de utilização, é aplicável a partir de 1 de junho de 2013. A fim de permitir a utilização de óxidos e hidróxidos de ferro (E 172) e de hidroxipropilmetilcelulose (E 464) para a marcação de determinados frutos antes dessa data, é necessário especificar uma data de aplicação anterior relativamente a estes aditivos alimentares.

(16)

Por conseguinte, os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 devem ser alterados em conformidade.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/reports/scf_reports_01.pdf

(4)  http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/reports/scf_reports_32.pdf

(5)  http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/reports/scf_reports_15.pdf

(6)  COM(2001) 542 final.

(7)  JO L 80 de 26.3.2010, p. 19.

(8)  JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.


ANEXO

O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo I, é aditada a seguinte linha 27:

«27.   "Intensificadores de contraste": substâncias que, quando aplicadas na superfície externa dos frutos ou dos produtos hortícolas após despigmentação de partes predefinidas (por tratamento laser, por exemplo), ajudam a distinguir essas partes do resto da superfície conferindo cor depois de interagirem com determinados componentes da epiderme.»

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte B, secção 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», após a entrada E 170 é inserida a seguinte entrada:

«E 172

Óxidos e hidróxidos de ferro»

b)

Na parte E, a categoria de alimentos 04.1.1, «Frutas e produtos hortícolas frescos e inteiros», é alterada do seguinte modo:

i)

antes da entrada E 200-203, é inserida a seguinte entrada E 172:

 

«E 172

Óxidos e hidróxidos de ferro

6

 

Unicamente como intensificador de contraste para a marcação de citrinos, melões e romãs, a fim de:

repetir todos ou alguns elementos informativos obrigatórios exigidos pela legislação da União e/ou pelo direito nacional,

e/ou

indicar voluntariamente a marca comercial, método de produção, o código PLU, o código QR e/ou o código de barras

Período de aplicação:

A partir de 24 de junho de 2013.»

ii)

após a entrada E 445, é inserida a seguinte entrada E 464:

 

«E 464

Hidroxipropilmetilcelulose

10

 

Unicamente para citrinos, melões e romãs, a fim de:

repetir todos ou alguns elementos informativos obrigatórios exigidos pela legislação da União e/ou pelo direito nacional,

e/ou

indicar voluntariamente a marca comercial, método de produção, o código PLU, o código QR e/ou o código de barras

Período de aplicação:

A partir de 24 de junho de 2013.»

3)

Na parte 2 do anexo III, a entrada E 432-E 436 passa a ter a seguinte redação:

«E 432-E 436

Polissorbatos

quantum satis

Preparações de corantes, intensificadores de contraste, antioxidantes lipossolúveis e agentes de revestimento para fruta»