4.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 150/13 |
REGULAMENTO (UE) N.o 509/2013 DA COMISSÃO
de 3 de junho de 2013
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de diversos aditivos em determinadas bebidas alcoólicas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido. |
(3) |
O Conselho Nacional do Vinho e do Hidromel da Polónia (Krajowa Rada Winiarstwa i Miodosytnictwa) apresentou, em 10 de fevereiro de 2011, um pedido de alteração da lista da União de aditivos alimentares a fim de que seja permitida a utilização de vários aditivos em determinadas bebidas alcoólicas tal como se descreve no decreto polaco de 12 de maio de 2011 sobre o fabrico e engarrafamento de produtos vitivinícolas, o comércio desses produtos e a organização do mercado (3) (a seguir designado «decreto polaco sobre produtos vitivinícolas»). |
(4) |
As bebidas alcoólicas que são objeto do decreto polaco sobre produtos vitivinícolas não estão abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (4), uma vez que não se inserem em nenhuma das categorias de produtos vitivinícolas enumeradas no anexo XI-B daquele regulamento. De igual modo, os produtos aromatizados abrangidos pelo decreto polaco sobre produtos vitivinícolas também não estão cobertos pelo Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (5). |
(5) |
A utilização de aditivos em produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 está autorizada pelo Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (6), e respetivas medidas de execução. Estes diplomas não se aplicam às bebidas alcoólicas que são objeto do decreto polaco sobre produtos vitivinícolas. |
(6) |
Todavia, o artigo 113.o-D, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 determina que os Estados-Membros podem autorizar a utilização do termo «vinho» em produtos diferentes dos enumerados no seu anexo XI-B, desde que seja acompanhado de um nome de fruto, sob a forma de denominação composta, para comercializar produtos obtidos por fermentação de frutos que não sejam as uvas ou desde que faça parte de uma denominação composta. Em conformidade com o artigo 113.o-D, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Polónia autorizou a utilização do termo «vinho» para as bebidas alcoólicas enumeradas no decreto polaco sobre produtos vitivinícolas. Por conseguinte, a utilização de aditivos nesses produtos deve figurar no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, sem prejuízo das regras aplicáveis nos demais Estados-Membros em relação à denominação desses produtos. |
(7) |
As bebidas alcoólicas enumeradas no decreto polaco sobre produtos vitivinícolas pertencem às categorias de géneros alimentícios constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 como segue:
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(8) |
A autorização da utilização de aditivos nos produtos abrangidos pelo decreto polaco sobre produtos vitivinícolas não acarreta uma exposição adicional do consumidor àquelas substâncias e, por conseguinte, não suscita preocupação em termos de segurança. |
(9) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Posto que a autorização da utilização de diversos aditivos em determinadas bebidas alcoólicas abrangidas pelo decreto polaco sobre produtos vitivinícolas constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Dziennik Urzędowy z 2011 r. Nr 120, poz. 690.
(4) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(5) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1.
(6) JO L 193 de 24.7.2009, p. 1.
ANEXO
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a parte E é alterada do seguinte modo:
1) |
Na categoria de géneros alimentícios 14.2.4 «Vinho de fruta e vinho artesanal», as entradas relativas ao grupo II, grupo III e aos aditivos E 160d, E 242 e E 353 passam a ter a seguinte redação:
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2) |
Na categoria de géneros alimentícios 14.2.4 «Vinho de fruta e vinho artesanal», é aditada a seguinte entrada relativa ao aditivo E 1105:
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3) |
A categoria de géneros alimentícios 14.2.8 «Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não-alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool» é alterada do seguinte modo:
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