10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/44


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2011

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a isenções relativas a aplicações de chumbo e de cádmio

[notificada com o número C(2011) 6309]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/534/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/95/CE proíbe a utilização de chumbo e de cádmio nos equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado a partir de 1 de Julho de 2006.

(2)

A substituição do chumbo em materiais cerâmicos dieléctricos de PZT para condensadores incorporados em circuitos integrados ou em semicondutores discretos ainda é tecnicamente impraticável. A utilização de chumbo nesses materiais deve, portanto, ser isenta da proibição.

(3)

A substituição do cádmio em fotorresistências para acopladores ópticos analógicos aplicados em equipamento áudio profissional ainda é tecnicamente impraticável. A utilização de cádmio nessas fotorresistências deve, portanto, ser isenta da proibição. Todavia, esta isenção deve ser limitada no tempo, pois estão a decorrer trabalhos de investigação no domínio das fotorresistências sem cádmio e é possível que surjam substitutos num prazo de três anos.

(4)

A Directiva 2002/95/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(5)

Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou as partes interessadas.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(2)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


ANEXO

O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte ponto 7 c)-IV:

«7 c)-IV

Chumbo em materiais cerâmicos dieléctricos de PZT para condensadores incorporados em circuitos integrados ou em semicondutores discretos»

 

b)

É aditado o seguinte ponto 40:

«40

Cádmio em fotorresistências para acopladores ópticos analógicos aplicados em equipamento áudio profissional

Caduca em 31 de Dezembro de 2013»