10.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 234/44 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de Setembro de 2011
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a isenções relativas a aplicações de chumbo e de cádmio
[notificada com o número C(2011) 6309]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/534/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2002/95/CE proíbe a utilização de chumbo e de cádmio nos equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado a partir de 1 de Julho de 2006. |
(2) |
A substituição do chumbo em materiais cerâmicos dieléctricos de PZT para condensadores incorporados em circuitos integrados ou em semicondutores discretos ainda é tecnicamente impraticável. A utilização de chumbo nesses materiais deve, portanto, ser isenta da proibição. |
(3) |
A substituição do cádmio em fotorresistências para acopladores ópticos analógicos aplicados em equipamento áudio profissional ainda é tecnicamente impraticável. A utilização de cádmio nessas fotorresistências deve, portanto, ser isenta da proibição. Todavia, esta isenção deve ser limitada no tempo, pois estão a decorrer trabalhos de investigação no domínio das fotorresistências sem cádmio e é possível que surjam substitutos num prazo de três anos. |
(4) |
A Directiva 2002/95/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(5) |
Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou as partes interessadas. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2011.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.
(2) JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.
ANEXO
O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado do seguinte modo:
a) |
É inserido o seguinte ponto 7 c)-IV:
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b) |
É aditado o seguinte ponto 40:
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