19.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 103/114 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Abril de 2011
que altera a Decisão 1999/93/CE relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita às portas, janelas, portadas, persianas, portões e respectivas ferragens
[notificada com o número C(2011) 2587]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/246/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4,
Após ter consultado o Comité Permanente da Construção,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão adoptou a Decisão 1999/93/CE, de 25 de Janeiro de 1999, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita às portas, janelas, portadas, persianas, portões e respectivas ferragens (2). |
(2) |
O artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE prevê que a conformidade será verificada nos termos do anexo III da mesma directiva. |
(3) |
Na sequência da revisão das utilizações previstas para portas e portões, devem ser alterados os procedimentos correspondentes de certificação da conformidade para incluir disposições para ferragens para janelas e portas não utilizadas na compartimentação de confinamento de incêndios ou fumos e em vias de evacuação. |
(4) |
A Decisão 1999/93/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo III da Decisão 1999/93/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2011.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.
(2) JO L 29 de 3.2.1999, p. 51.
ANEXO
«ANEXO III
FAMÍLIA DE PRODUTOS
PORTAS, JANELAS, PORTADAS, PERSIANAS, PORTÕES E RESPECTIVAS FERRAGENS
(1/1)
1. Sistemas de certificação da conformidade
Para o(s) produto(s) e sua(s) utilização(ões) prevista(s) apresentado(s) infra, o CEN/CENELEC deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de certificação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:
Produto(s) |
Utilização(ões) prevista(s) |
Nível(eis) ou classe(s) |
Sistema(s) de certificação da conformidade |
||||||
Portas e portões (incluindo ou não as respectivas ferragens) |
Compartimentação de confinamento de incêndios ou fumos e em vias de evacuação |
— |
1 |
||||||
Outras utilizações específicas declaradas e/ou sujeitas a outras exigências específicas, nomeadamente dos pontos de vista acústico, energético, da estanquicidade e da segurança na utilização (isto é, NÃO para compartimentação de confinamento de incêndios ou fumos NEM para vias de evacuação) |
— |
3 |
|||||||
Exclusivamente para comunicação interior |
— |
4 |
|||||||
Janelas (incluindo ou não as respectivas ferragens) |
Compartimentação de confinamento de incêndios ou fumos e em vias de evacuação |
— |
1 |
||||||
Qualquer outra |
— |
3 |
|||||||
Ferragens para portas, portões e janelas |
Compartimentação de confinamento de incêndios ou fumos e em vias de evacuação |
— |
1 |
||||||
Qualquer outra |
— |
3 |
|||||||
Portadas e persianas (incluindo ou não as respectivas ferragens) |
Para utilizações exteriores |
— |
4 |
||||||
|
As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos, um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.».