19.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/114


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Abril de 2011

que altera a Decisão 1999/93/CE relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita às portas, janelas, portadas, persianas, portões e respectivas ferragens

[notificada com o número C(2011) 2587]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/246/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4,

Após ter consultado o Comité Permanente da Construção,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão adoptou a Decisão 1999/93/CE, de 25 de Janeiro de 1999, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita às portas, janelas, portadas, persianas, portões e respectivas ferragens (2).

(2)

O artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE prevê que a conformidade será verificada nos termos do anexo III da mesma directiva.

(3)

Na sequência da revisão das utilizações previstas para portas e portões, devem ser alterados os procedimentos correspondentes de certificação da conformidade para incluir disposições para ferragens para janelas e portas não utilizadas na compartimentação de confinamento de incêndios ou fumos e em vias de evacuação.

(4)

A Decisão 1999/93/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo III da Decisão 1999/93/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2011.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

(2)  JO L 29 de 3.2.1999, p. 51.


ANEXO

«ANEXO III

FAMÍLIA DE PRODUTOS

PORTAS, JANELAS, PORTADAS, PERSIANAS, PORTÕES E RESPECTIVAS FERRAGENS

(1/1)

1.   Sistemas de certificação da conformidade

Para o(s) produto(s) e sua(s) utilização(ões) prevista(s) apresentado(s) infra, o CEN/CENELEC deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de certificação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria:

Produto(s)

Utilização(ões) prevista(s)

Nível(eis) ou classe(s)

Sistema(s) de certificação da conformidade

Portas e portões (incluindo ou não as respectivas ferragens)

Compartimentação de confinamento de incêndios ou fumos e em vias de evacuação

1

Outras utilizações específicas declaradas e/ou sujeitas a outras exigências específicas, nomeadamente dos pontos de vista acústico, energético, da estanquicidade e da segurança na utilização (isto é, NÃO para compartimentação de confinamento de incêndios ou fumos NEM para vias de evacuação)

3

Exclusivamente para comunicação interior

4

Janelas (incluindo ou não as respectivas ferragens)

Compartimentação de confinamento de incêndios ou fumos e em vias de evacuação

1

Qualquer outra

3

Ferragens para portas, portões e janelas

Compartimentação de confinamento de incêndios ou fumos e em vias de evacuação

1

Qualquer outra

3

Portadas e persianas (incluindo ou não as respectivas ferragens)

Para utilizações exteriores

4

Sistema 1:

ver anexo III, ponto 2.i), da Directiva 89/106/CEE, sem ensaio aleatório de amostras.

Sistema 3:

ver anexo III, ponto 2.ii), da Directiva 89/106/CEE, segunda possibilidade.

Sistema 4:

ver anexo III, ponto 2.ii), da Directiva 89/106/CEE, terceira possibilidade.

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos, um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.».