20.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 304/18 |
DIRECTIVA 2010/79/UE DA COMISSÃO
de 19 de Novembro de 2010
que adapta ao progresso técnico o anexo III da Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Directiva 1999/13/CE (1), e, nomeadamente o seu artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os métodos analíticos indicados no Anexo III da Directiva 2004/42/CE devem ser utilizados para determinar, no respeitante aos produtos contidos no Anexo I da directiva, a observância dos limites aplicáveis ao teor máximo autorizado de compostos orgânicos voláteis (a seguir denominados «COV») estabelecidos no Anexo II da directiva. Esses métodos devem ser adaptados ao progresso técnico. |
(2) |
O método ISO 11890-2 foi revisto pela Organização Internacional de Normalização em 2006 e a nova versão deve ser integrada no Anexo III da Directiva 2004/42/CE. |
(3) |
Segundo o método ISO 11890-2, quando não faz parte da formulação do produto nenhum diluente reactivo e o teor ponderal de COV é igual ou superior a 15 %, o método ISO 11890-1, mais simples e menos oneroso, constitui uma alternativa aceitável. Este método deve, por conseguinte, ser autorizado pela Directiva 2004/42/CE a fim de reduzir os custos de ensaio para os Estados-Membros e os operadores económicos afectados pela directiva. |
(4) |
A Directiva 2004/42/CE deve ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 12.o, n.o 3, da Directiva 2004/42/CE. |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O Anexo III da Directiva 2004/42/CE é substituído pelo anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adoptam e publicam, o mais tardar em 10 de Junho de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 143 de 30.4.2004, p. 87.
ANEXO
«ANEXO III
MÉTODOS REFERIDOS NO ARTIGO 3.o, N.o 1
Método autorizado para produtos com teor ponderal de COV inferior a 15 % quando não estão presentes diluentes reactivos:
Parâmetro |
Unidade |
Ensaio |
|
Método |
Data de publicação |
||
Teor de COV |
g/l |
ISO 11890-2 |
2006 |
Métodos autorizados para produtos com teor ponderal de COV igual ou superior a 15 % quando não estão presentes diluentes reactivos:
Parâmetro |
Unidade |
Ensaio |
|
Método |
Data de publicação |
||
Teor de COV |
g/l |
ISO 11890-1 |
2007 |
Teor de COV |
g/l |
ISO 11890-2 |
2006 |
Método autorizado para produtos que contenham COV quando estão presentes diluentes reactivos:
Parâmetro |
Unidade |
Ensaio |
|
Método |
Data de publicação |
||
Teor de COV |
g/l |
ASTMD 2369 |
2003» |