23.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2010

que retira a referência à norma EN 353-1:2002 «Equipamento de protecção individual contra quedas de altura – Parte 1: Antiquedas do tipo guiado incluindo um cabo rígido de ancoragem» nos termos da Directiva 89/686/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2010) 1619]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/170/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta o parecer do comité permanente instituído pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, que prevê um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A norma europeia EN 353-1:2002 «Equipamento de protecção individual contra quedas de altura – Parte 1: Antiquedas do tipo guiado incluindo um cabo rígido de ancoragem» foi aprovada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) em 12 de Março de 2002. A referência da norma foi publicada pela primeira vez no Jornal Oficial da União Europeia em 28 de Agosto de 2003 (3).

(2)

O Reino Unido apresentou uma objecção formal relativa à norma EN 353-1:2002.

(3)

No que se refere ao n.o 4.7 da EN 353-1:2002, o Reino Unido considera que as especificações referentes às instruções destinadas ao utilizador não satisfazem as exigências impostas pela secção 1.4, alíneas a) e b), do anexo II da directiva.

(4)

No que se refere ao n.o 5 da norma EN 353-1:2002, o Reino Unido alega que o método de ensaio estabelecido não testa as condições de queda razoavelmente previsíveis, como a «queda de costas» ou a «queda lateral», o que implica um risco significativo de eventual falha do dispositivo. Consequentemente, o Reino Unido considera que a norma não consegue satisfazer as exigências impostas nas secções 1.1.1 e 3.1.2.2 do anexo II da directiva.

(5)

Após ter examinado a norma EN 353-1:2002, a Comissão concluiu que a norma não satisfaz inteiramente as exigências essenciais de saúde e de segurança impostas nas secções 1.1.1, 1.4 e 3.1.2.2 do anexo II da Directiva 89/686/CEE.

(6)

Por conseguinte, a referência à norma EN 353-1:2002 deve ser retirada da lista de normas harmonizadas que consta do Jornal Oficial da União Europeia, daí resultando que a conformidade com as normas nacionais que fazem a transposição da norma EN 353-1:2002 já não confere a presunção de conformidade com as disposições essenciais da Directiva 89/686/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A referência à norma EN 353-1:2002 «Equipamento de protecção individual contra quedas de altura – Parte 1: Antiquedas do tipo guiado incluindo um cabo rígido de ancoragem» é retirada da lista de normas harmonizadas publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2010.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 399 de 30.12.1989, p. 18.

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)  JO C 203 de 28.8.2003, p. 10.