1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1162/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (3), nomeadamente o artigo 63.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e segundo parágrafo, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 852/2004 (4), (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecem alterações significativas às regras e aos procedimentos que os operadores de empresas do sector alimentar e as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão respeitar. Estes regulamentos são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006. Todavia, a aplicação de algumas destas medidas com efeitos imediatos a partir daquela data teria colocado, nalguns casos, dificuldades práticas.

(2)

Deste modo, o Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), prevê determinadas disposições transitórias, aplicáveis durante um período que termina em 31 de Dezembro de 2009, no sentido de permitir uma transição suave para a aplicação plena das novas regras e dos novos procedimentos. A duração do período de transição foi definida tendo em conta a revisão deste quadro normativo em matéria de higiene.

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 estabelecem que a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho onde se analisa a experiência adquirida com a execução do novo quadro normativo em matéria de higiene, até 20 de Maio de 2009.

(4)

O relatório foi enviado em Julho de 2009. No entanto, o relatório não sugere quaisquer soluções pormenorizadas para as dificuldades relatadas e, por conseguinte, não é acompanhado de propostas. Com base nas dificuldades encontradas, a Comissão irá considerar a necessidade de eventuais propostas destinadas a melhorar a regulamentação em matéria de higiene alimentar.

(5)

Entretanto, com base na informação recebida do Serviço Alimentar e Veterinário, das autoridades competentes nos Estados-Membros e dos operadores de empresas do sector alimentar pertinentes, devem ser mantidas determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 na pendência da conclusão do processo de revisão.

(6)

Deve, pois, prever-se um novo período transitório durante o qual devem continuar a ser aplicadas determinadas disposições transitórias previstas no Regulamento (CE) n.o 2076/2005. Para que a abordagem seja harmonizada, esse período transitório deve, em princípio, durar quatro anos, embora possa ser mais curto, se tal se justificar.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 exclui do seu âmbito de aplicação o fornecimento directo, pelo produtor, de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de lagomorfos abatidos na exploração ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam directamente o consumidor final com esta carne fresca. Todavia, limitar esta disposição à carne fresca antes do final do exercício de revisão constituiria um peso adicional para os pequenos produtores. Deste modo, o Regulamento (CE) n.o 2076/2005 prevê uma derrogação aos requisitos gerais do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para o fornecimento directo destes produtos sob determinadas condições, sem o limitar à carne fresca. Esta possibilidade deve ser mantida durante o período transitório adicional previsto no presente regulamento.

(8)

Os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 prevêem determinadas regras aplicáveis às importações para a Comunidade de produtos de origem animal e de alimentos contendo produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal. O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 prevê disposições transitórias em derrogação a determinadas destas regras aplicáveis a certas importações para as quais não foram ainda harmonizadas a nível comunitário as condições sanitárias referentes à sua importação. Aquelas condições não estarão completamente harmonizadas até 31 de Dezembro de 2009. Assim, na pendência da futura harmonização da legislação comunitária, é necessário prever derrogações durante o período de transição adicional previsto no presente regulamento.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece determinados requisitos relativos às matérias-primas utilizadas para preparar carne picada e à sua rotulagem. Todavia, o Regulamento (CE) n.o 2076/2005 prevê disposições transitórias em derrogação a alguns desses requisitos durante um período de transição durante o qual devem ser avaliados os critérios de composição da carne picada no que respeita, nomeadamente, ao teor de matérias gordas e à relação tecido conjuntivo/proteínas da carne. Com base na avaliação, estes critérios foram incluídos na proposta da Comissão de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores (6). A referida proposta foi adoptada pela Comissão em 30 de Janeiro de 2008 e transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Enquanto se aguarda o resultado da proposta, importa manter tais derrogações a determinados requisitos no que respeita à carne picada durante o período de transição adicional previsto no presente regulamento.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 exige que sejam acreditados os laboratórios que procedem à análise de amostras colhidas durante os controlos oficiais. O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 prevê uma disposição transitória em derrogação àquele requisito para determinados laboratórios que não tinham, ao abrigo da anterior legislação comunitária, de obter a acreditação. A experiência revelou que os laboratórios que efectuam testes oficiais à Trichinella e localizados em matadouros ou estabelecimentos de tratamento de caça necessitam de mais tempo para obter a acreditação total, visto este ser um processo complexo e laborioso. Deste modo, o presente regulamento deve prever, sob determinadas condições, novas disposições transitórias para estes laboratórios.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 1.o

Período de transição

O presente regulamento estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho durante um período de transição de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2013 («período de transição»).

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DE EXECUÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 853/2004

Artigo 2.o

Fornecimento directo de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de lagomorfos

Em derrogação ao disposto no artigo 1.o, n.o 3, alínea d), e sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, as disposições nele previstas não se aplicam ao fornecimento directo, pelo produtor, de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de lagomorfos, abatidos na exploração, ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam directamente o consumidor final com esta carne.

Artigo 3.o

Condições sanitárias de importação

1.   O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 não se aplica às importações de alimentos de origem animal para os quais não tenham sido estabelecidas condições sanitárias de importação harmonizadas, incluindo listas de países terceiros e partes de países terceiros e de estabelecimentos a partir dos quais são autorizadas as importações.

As importações destes produtos devem cumprir as condições sanitárias de importação do Estado-Membro em questão.

2.   Em derrogação ao disposto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os operadores das empresas do sector alimentar que importam alimentos contendo produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal estão isentos da obrigação prevista nesse artigo.

As importações de tais produtos devem cumprir, sempre que aplicáveis, as regras comunitárias harmonizadas e, noutros casos, as regras nacionais aplicadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

Critérios de composição e requisitos de rotulagem para a carne picada

1.   Em derrogação aos requisitos estabelecidos no anexo III, secção V, capítulo II, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os operadores das empresas do sector alimentar devem proceder ao controlo das matérias-primas que entram no estabelecimento, a fim de assegurar a conformidade com o nome do produto no quadro infra, no que respeita ao produto final.

Quadro

Critérios de composição controlados com base em médias diárias

 

Teor de matéria gorda

Tecido conjuntivo: relação carne/proteínas

carne picada magra

≤ 7 %

≤ 12

carne pura de bovino, picada

≤ 20 %

≤ 15

carne picada que contém carne de suíno

≤ 30 %

≤ 18

carne picada de outras espécies

≤ 25 %

≤ 15

2.   Em derrogação aos requisitos previstos no anexo III, secção V, capítulo IV, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, da rotulagem devem igualmente constar as seguintes frases:

«Percentagem de matérias gordas inferior a …»,

«Tecido conjuntivo: relação carne/proteínas inferior a …».

3.   Os Estados-Membros podem autorizar a colocação nos respectivos mercados nacionais de carne picada que não cumpra estes critérios, desde que ostente uma marca nacional que não possa ser confundida com as marcas previstas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DE EXECUÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 854/2004

Artigo 5.o

Condições sanitárias de importação

O capítulo III do Regulamento (CE) n.o 854/2004 não se aplica a importações de alimentos de origem animal para os quais não foram estabelecidas condições sanitárias de importação harmonizadas, incluindo listas de países terceiros e partes de países terceiros e de estabelecimentos a partir dos quais é autorizada a importação.

As importações de tais produtos devem cumprir as condições sanitárias de importação do Estado-Membro em questão.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DE EXECUÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 882/2004

Artigo 6.o

Acreditação dos laboratórios oficiais que efectuam testes à Trichinella

Em derrogação ao disposto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a autoridade competente pode designar um laboratório que efectue testes oficiais à Trichinella e localizado num matadouro ou estabelecimento de tratamento de caça, desde que, apesar de não estar acreditado, o laboratório:

a)

Demonstre que iniciou e prossegue os procedimentos de acreditação necessários em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004;

b)

Forneça à autoridade competente garantias satisfatórias de que foram implementados os sistemas de controlo de qualidade respeitantes às análises que realiza para efeitos de controlos oficiais.

Os Estados-Membros que aplicarem essa disposição transitória devem informar a Comissão até ao final de cada ano sobre o progresso da acreditação de tais laboratórios designados.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2076/2005.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010 até 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

(2)  JO L 226 de 25.6.2004, p. 83.

(3)  JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

(4)  JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(5)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 83.

(6)  COM(2008) 40 final.