20.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 363/411


DIRECTIVA 2006/107/CE DO CONSELHO

de 20 de Novembro de 2006

que adapta a Directiva 89/108/CEE Conselho relativa aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana e a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, em em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, sempre que os actos das instituições continuem em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e devam ser adaptados em virtude da adesão, não estando as adaptações necessárias previstas no Acto de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho adoptará os actos necessários para esse efeito, a não ser que o acto inicial tenha sido adoptado pela Comissão.

(2)

A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidam o Conselho e a Comissão a adoptá-las antes da adesão, completando-as e actualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

(3)

A Directiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (2) e a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (3) devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

As Directivas 89/108/CEE e 2000/13/CE devem ser alteradas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até à data da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 11.

(2)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 34.

(3)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.


ANEXO

LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

1.

31989 L 0108: Directiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (JO L 40 de 11.2.1989, p. 34), alterada por:

11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32003 R 1882: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

É aditado o seguinte à alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o:

«—

:

em língua búlgara

:

бързо замразена,

:

em língua romena

:

congelare rapidă.»

2.

32000 L 0013: Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109 de 6.5.2000, p. 29), alterada por:

32001 L 0101: Directiva 2001/101/CE da Comissão, de 26.11.2001 (JO L 310 de 28.11.2001, p. 19),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32003 L 0089: Directiva 2003/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10.11.2003 (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).

a)

No n.o 3 do artigo 5.o, a lista que começa por «em espanhol» e termina por «joniserande strålning» é substituída pela seguinte:

«—

em búlgaro:

“облъчено” ou “обработено с йонизиращо лъчение”,

em espanhol:

“irradiado” ou “tratado con radiación ionizante”,

em checo:

“ozářeno” ou “ošetřeno ionizujícím zářením”,

em dinamarquês:

“bestrålet/…” ou “strålekonserveret” ou “behandlet med ioniserende stråling” ou “konserveret med ioniserende stråling”,

em alemão:

“bestrahlt” ou “mit ionisierenden Strahlen behandelt”,

em estónio:

“kiiritatud” ou “töödeldud ioniseeriva kiirgusega”,

em grego:

“επεξεργασμένο με ιονίζουσα ακτινοβολία” ou“ακτινοβολημένο”,

em inglês:

“irradiated” ou “treated with ionising radiation”,

em francês:

“traité par rayonnements ionisants” ou “traité par ionisation”,

em italiano:

“irradiato” ou “trattato con radiazioni ionizzanti”,

em letão:

“apstarots” ou “apstrādāts ar jonizējošo starojumu”,

em lituano:

“apšvitinta” ou “apdorota jonizuojančiąja spinduliuote”,

em húngaro:

“sugárkezelt” vagy “ionizáló energiával kezelt”,

em maltês:

“ittrattat bir-radjazzjoni” ou “ittrattat b'radjazzjoni jonizzanti”,

em neerlandês:

“doorstraald” ou “door bestraling behandeld” or “met ioniserende stralen behandeld”,

em polaco:

“napromieniony” ou “poddany działaniu promieniowania jonizującego”,

em português:

“irradiado” ou “tratado por irradiação” ou “tratado por radiação ionizante”,

em romeno:

“iradiate” ou “tratate cu radiaţii ionizate”,

em eslovaco:

“ošetrené ionizujúcim žiarením”,

em esloveno:

“obsevano” ou “obdelano z ionizirajočim sevanjem”,

em finlandês:

“säteilytetty” ou “käsitelty ionisoivalla säteilyllä”,

em sueco:

“bestrålad” ou “behandlad med joniserande strålning”;»

b)

No n.o 2 do artigo 10.o, a lista que começa por «em espanhol» e termina por «sista förbrukningsdag» é substituída pela seguinte:

«—

em búlgaro: “използвай преди”,

em espanhol: “fecha de caducidad”,

em checo: “spotřebujte do”,

em dinamarquês: “sidste anvendelsesdato”,

em alemão: “verbrauchen bis”,

em estónio: “kõlblik kuni”,

em grego: “ανάλωση μέχρι”,

em inglês: “use by”,

em francês: “à consommer jusqu'au”,

em italiano: “da consumare entro”,

em letão: “izlietot līdz”,

em lituano: “tinka vartoti iki”,

em húngaro: “fogyasztható”,

em maltês: “uża sa”,

em neerlandês: “te gebruiken tot”,

em polaco: “należy spożyć do”,

em português: “a consumir até”,

em romeno: “expiră la data de”,

em eslovaco: “spotrebujte do”,

em esloveno: “porabiti do”,

em finlandês: “viimeinen käyttöajankohta”,

em sueco: “sista förbrukningsdag”.».