3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/13


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Maio de 2006

que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida derrogatória ao disposto no artigo 21.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(2006/388/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o artigo 27.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a aplicarem medidas especiais em derrogação da referida directiva para simplificar a cobrança do imposto ou impedir certos tipos de fraude ou evasão fiscal.

(2)

Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 28 de Junho de 2005, a República da Lituânia (adiante designada «Lituânia») solicitou autorização para introduzir medidas em derrogação do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, a Comissão, por carta datada de 22 de Agosto de 2005, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Lituânia. Por carta datada de 23 de Agosto de 2005, a Comissão comunicou à Lituânia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(4)

O n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 28.o-G da referida directiva, prevê que, no regime interno, o devedor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) seja, na generalidade dos casos, o sujeito passivo que efectua a entrega de bens ou a prestação de serviços.

(5)

A derrogação solicitada pela Lituânia tem por objectivo que, em determinadas condições, se considere responsável pelo pagamento do IVA o adquirente ou destinatário da entrega de bens ou prestação de serviços no caso de processos de insolvência ou de reestruturação sujeitos a controlo judicial, no que respeita às transacções de madeira, a determinadas entregas de resíduos ferrosos e não ferrosos e às obras de construção civil.

(6)

Os sujeitos passivos que se encontrem envolvidos em processos de insolvência ou de reestruturação sob controlo judicial são frequentemente impedidos, devido a dificuldades financeiras, de pagar o IVA facturado pelas entregas de bens ou prestação de serviços. O adquirente ou destinatário pode, no entanto, deduzir o IVA, mesmo que este não tenha sido pago pelo fornecedor.

(7)

Na Lituânia, estes problemas ocorrem no sector do mercado da madeira devido à natureza do mercado e das empresas em questão. O mercado é dominado por pequenas empresas locais, tratando-se frequentemente de revendedores e intermediários, difíceis de controlar pelas autoridades fiscais. A forma mais comum de fraude consiste na facturação de operações, seguida do desaparecimento da empresa sem que esta tenha efectuado o pagamento do imposto, mas deixando o cliente na posse de uma factura válida para dedução do imposto.

(8)

Registam-se problemas semelhantes de não pagamento do IVA facturado no sector da reciclagem de resíduos de metais ferrosos e não ferrosos da Lituânia.

(9)

Verificam-se também problemas comparáveis no sector da construção civil da Lituânia, sobretudo em relação ao IVA facturado por subcontratantes que posteriormente desaparecem.

(10)

Ao designar o adquirente ou destinatário como o responsável pelo pagamento do IVA nos casos acima referidos, que afectam negativamente as finanças públicas, a derrogação elimina as dificuldades registadas sem afectar o montante do imposto devido. Tal tem como consequência simplificar o trabalho das autoridades fiscais relativamente à cobrança do imposto e impedir certos tipos de fraude ou evasão fiscal.

(11)

A medida é proporcional aos objectivos visados, uma vez que não se destina a ser aplicada de uma forma geral, mas unicamente a operações e sectores específicos que colocam problemas consideráveis de cobrança do imposto ou de fraude ou de evasão fiscal.

(12)

As derrogações semelhantes concedidas a outros Estados-Membros demonstraram ser eficazes.

(13)

O prazo de validade da autorização termina em 31 de Dezembro do 2009, a fim de permitir efectuar uma avaliação que determine, à luz da experiência adquirida, se se justifica manter a derrogação. No entanto, em 16 de Março de 2005, a Comissão propôs uma directiva que racionaliza algumas das derrogações concedidas ao abrigo do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE (2). É, por conseguinte, necessário pôr termo ao período de aplicação das partes da presente decisão que são abrangidas pela proposta na data de entrada em vigor da referida directiva.

(14)

A derrogação não terá incidências negativas nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação da alínea a) do n.o 1 do artigo 21.o da Sexta Directiva 77/388/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 28.o-G da mesma directiva, a Lituânia é autorizada a designar como devedor do IVA o sujeito passivo destinatário das entregas de bens ou prestações de serviços referidas no artigo 2.o

Artigo 2.o

O adquirente ou destinatário das entregas de bens ou prestações de serviços pode ser designado devedor do IVA nos seguintes casos:

1)

Entregas de bens e prestações de serviços efectuadas por um sujeito passivo que seja objecto de um processo de insolvência ou de reestruturação sob controlo judicial.

2)

Entregas de madeira.

3)

Entregas de desperdícios, resíduos e sucatas de ferro, resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos.

4)

Entregas de obras de construção efectuadas por um subcontratante a outro contratante, subcontratante ou empresa que realize o seu próprio trabalho de construção.

Artigo 3.o

A autorização concedida nos termos do artigo 1.o é válida até 31 de Dezembro de 2009. No entanto, os pontos 3) e 4) do artigo 2.o deixarão de produzir efeitos na data de entrada em vigor de uma directiva que racionalize as derrogações concedidas ao abrigo do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, que prevê um regime especial para a aplicação do IVA no sector em questão, desde que essa data seja anterior a 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 4.o

A Lituânia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/18/CE (JO L 51 de 22.2.2006, p. 12).

(2)  JO C 125 de 24.5.2005, p. 12.