24.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/48


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Março de 2005

que autoriza a República de Chipre a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(2005/259/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 11 de Novembro de 2004, a República de Chipre solicitou autorização para aplicar uma medida em vigor antes da adesão de Chipre à União Europeia em derrogação do artigo 11.o, ponto A, n.o 1, alínea a), da Directiva 77/388/CEE.

(2)

A medida que exige uma derrogação destina-se a lutar contra a evasão fiscal que consiste em manipular o valor das operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

(3)

A medida deve ser aplicada exclusivamente nos casos em que, com base nos factos, a administração pode concluir que a determinação da matéria colectável prevista no artigo 11.o, ponto A, n.o 1, alínea a), da referida directiva é influenciada pela existência de laços de natureza familiar, jurídica ou comercial entre o fornecedor ou o prestador e o destinatário. Nesta matéria, a administração não pode basear-se em meras presunções, devendo as partes em questão ser autorizadas a apresentar provas do contrário em caso de diferendo quanto ao nível do valor normal estabelecido pela administração.

(4)

A medida tem um âmbito estritamente limitado, só podendo ser invocada quando esteja preenchida uma série de condições e tenha sido identificada uma perda real de receitas fiscais. Por esse motivo, a medida é proporcional ao objectivo perseguido.

(5)

As derrogações semelhantes concedidas a outros Estados-Membros para lutar contra a evasão fiscal demonstraram ser eficazes.

(6)

A presente derrogação permitirá garantir a cobrança do montante do IVA devido na fase final do consumo e não tem incidências negativas nos recursos próprios da Comunidade provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 11.o, ponto A, n.o 1, alínea a), da Directiva 77/388/CEE, a República de Chipre fica autorizada a utilizar o valor normal como matéria colectável das operações efectuadas nas circunstâncias descritas no artigo 2.o da presente decisão.

Artigo 2.o

O valor normal só pode ser aplicado quando estiverem reunidas as seguintes condições:

1)

A contrapartida paga é inferior ao valor normal da entrega de bens ou da prestação de serviços;

2)

O destinatário da operação não tem direito à dedução integral;

3)

A pessoa que efectua a operação e o destinatário estão ligados por laços de natureza familiar, comercial ou jurídica, tal como definido na legislação nacional;

4)

Um conjunto de factos permite concluir que esses laços de natureza familiar, comercial ou jurídica influenciaram a determinação da matéria colectável tal como indicado no artigo 11.o, ponto A, n.o 1, alínea a), da Directiva 77/388/CEE.

Artigo 3.o

A autorização concedida ao abrigo do artigo 1.o caduca na data de entrada em vigor de uma directiva que racionalize as derrogações previstas no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE que visem impedir a evasão fiscal em matéria de IVA, através da avaliação das operações efectuadas entre pessoas com ligações, ou em 1 de Junho de 2009, consoante a data que for anterior.

Artigo 4.o

A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).