32002D0888

2002/888/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que autoriza a Alemanha e a França a aplicar uma medida derrogatória do artigo 3.° da Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº L 311 de 14/11/2002 p. 0013 - 0014


Decisão do Conselho

de 5 de Novembro de 2002

que autoriza a Alemanha e a França a aplicar uma medida derrogatória do artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(2002/888/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 27.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(2),

Considerando o seguinte:

(1) Em pedidos dirigidos à Comissão, respectivamente, em 28 de Dezembro de 2001 e em 7 de Janeiro de 2002, a Alemanha e a França solicitaram a autorização para aplicarem uma medida derrogatória do artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE no que respeita à construção e manutenção de certas pontes transfronteiriças situadas no Reno.

(2) Por ofício de 25 de Fevereiro de 2002, a Comissão solicitou às autoridades alemãs e francesas o fornecimento de precisões quanto ao âmbito da derrogação solicitada.

(3) Por ofício das autoridades alemãs de 19 de Junho de 2002, subscrito pelas autoridades francesas, registado no Secretariado-Geral da Comissão em 22 de Julho de 2002, foram comunicadas à Comissão as precisões solicitadas em complemento dos pedidos iniciais.

(4) Os outros Estados-Membros foram informados do pedido desse modo completado pela Alemanha e pela França por ofício de 31 de Julho de 2002.

(5) As pontes fronteiriças no Reno a que esta medida seria aplicável são as pontes a construir no futuro que estejam ligadas a vias públicas que não façam parte da rede de auto-estradas e de estradas nacionais de França e a vias públicas que não façam parte da rede das estradas federais de grande comunicação da Alemanha.

(6) A medida derrogatória solicitada pela Alemanha e pela França destina-se a considerar que, para a construção e manutenção das pontes em questão, o limite territorial entre a Alemanha e a França, aplicável em matéria de IVA, se situa no meio de cada uma das pontes consideradas.

(7) Na ausência de uma medida especial, o lugar de tributação do IVA respeitante às obras de construção e de manutenção nas pontes fronteiriças dependeria do limite territorial geográfico entre os dois Estados-Membros, situando-se no local em que o rio é mais profundo. Para além das dificuldades que, a nível prático, se colocariam para determinar esse limite, o mesmo modifica-se com o tempo. O regime do IVA aplicável às obras de construção e de manutenção das pontes fronteiriças, apresentaria, por conseguinte, uma grande complexidade para os operadores que realizam essas obras.

(8) A derrogação solicitada, que se destina a fixar o limite territorial entre a Alemanha e a França a meio das pontes transfronteiriças em questão, destina-se, por conseguinte, a simplificar a cobrança do imposto respeitante à construção ou à manutenção dessas pontes.

(9) A medida derrogatória não se traduz numa diminuição da matéria colectável do IVA. Não tem, por conseguinte, qualquer incidência nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE, a Alemanha e a França são autorizadas, relativamente às pontes fronteiriças situadas no Reno referidas no artigo 2.o, a fixar o limite territorial entre os dois Estados a meio das pontes em questão no que respeita ao local de tributação do imposto sobre o valor acrescentado das entregas de bens, das prestações de serviços, das aquisições intracomunitárias e das importações de bens destinados à construção ou à manutenção dessas pontes, incluindo o serviço de manutenção de Inverno e a limpeza corrente.

Artigo 2.o

As pontes fronteiriças situadas no Reno a que é aplicável a presente decisão são as pontes a construir que estejam ligadas a vias públicas que não façam parte da rede de auto-estradas e de estradas nacionais de França e a vias públicas que não façam parte da rede das estradas federais de grande comunicação da Alemanha.

Artigo 3.o

A República Federal da Alemanha e a República Francesa são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

T. Pedersen

(1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/38/CE (JO L 128 de 15.5.2002, p. 41).

(2) Proposta de 11 de Setembro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial).