32001R1206

Regulamento (CE) n.° 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial

Jornal Oficial nº L 174 de 27/06/2001 p. 0001 - 0024


Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho

de 28 de Maio de 2001

relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61.o e o n.o 1 do seu artigo 67.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) A União fixou como seu objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a livre circulação de pessoas. Para criar progressivamente esse espaço, cabe à Comunidade aprovar, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, necessárias ao bom funcionamento do mercado interno.

(2) O bom funcionamento do mercado interno exige que seja melhorada e, em especial, simplificada e acelerada a cooperação entre tribunais no domínio da obtenção de provas.

(3) O Conselho Europeu, na sua reunião de 15 e 16 de Outubro de 1999 em Tampere, recordou que devem ser elaboradas novas normas processuais para os processos transfronteiras, em particular no domínio da obtenção de provas.

(4) Esta matéria é do âmbito do artigo 65.o do Tratado.

(5) Dado que os objectivos da acção prevista, nomeadamente a melhoria da cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, de acordo com o princípio da subsidariedade constante do artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como enunciado nesse artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(6) No domínio da obtenção de provas, não existe, até à data, qualquer instrumento jurídico vinculativo entre todos os Estados-Membros. A Convenção da Haia, de 18 de Março de 1970, sobre a obtenção de provas no estrangeiro em matéria civil ou comercial, só é aplicável entre 11 Estados-Membros da União Europeia.

(7) Dado que, para uma decisão num processo em matéria civil ou comercial pendente num Tribunal de um Estado-Membro, é muitas vezes necessária a obtenção de provas noutro Estado-Membro, as actividades da Comunidade não podem cingir-se ao domínio da transmissão de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial que pertence ao âmbito do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros(4). Assim sendo, é necessário prosseguir a melhoria da cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas.

(8) Para que os processos judiciais em matéria civil ou comercial sejam eficazes, é necessário que os pedidos de obtenção de provas sejam transmitidos e executados directamente e pelas vias mais rápidas entre os tribunais dos Estados-Membros.

(9) A celeridade da transmissão dos pedidos de obtenção de provas justifica a utilização de todos os meios adequados, desde que sejam respeitadas determinadas condições em matéria de legibilidade e de fiabilidade do documento transmitido. A fim de garantir o máximo de clareza e de segurança jurídica, os pedidos de obtenção de provas devem ser transmitidos através de um formulário, a preencher na língua do Estado-Membro do tribunal requerido ou noutra língua aceite por esse Estado. Por esse motivo, é igualmente aconselhável utilizar, na medida do possível, formulários para comunicações ulteriores entre os tribunais em questão.

(10) Os pedidos de obtenção de provas devem ser prontamente executados. Se não for possível executar o pedido no prazo de 90 dias a contar da data em que tenha sido recebido pelo tribunal requerido, este deverá informar do facto o tribunal requerente, comunicando-lhe os motivos que obstaram à sua rápida execução.

(11) A fim de assegurar a eficácia do presente regulamento, a possibilidade de recusar a execução de um pedido de obtenção de provas deve ficar circunscrita a casos excepcionais, estritamente limitados.

(12) O tribunal requerido dará execução ao pedido de acordo com o seu direito nacional.

(13) Caso for previsto pela legislação do Estado-Membro do tribunal requerente, as partes e, se for caso disso, os seus representantes deverão estar presentes na apresentação das provas, para permitir que o processo decorra como se a prova tivesse sido obtida no Estado-Membro do tribunal requerente. A fim de desempenharem um papel mais activo na obtenção de provas, as partes deverão também ter o direito de pedir para intervir. Todavia, as condições em que poderão participar serão determinadas pelo tribunal requerido, de acordo com o seu direito nacional.

(14) Caso seja compatível com a legislação do Estado-Membro do tribunal requerente, os representantes do tribunal requerente deverão poder estar presentes na apresentação das provas, para disporem de uma possibilidade acrescida de avaliação da prova. A fim de desempenharem um papel mais activo na obtenção de provas, esses representantes deverão também ter o direito de pedir para intervir, nas condições fixadas pelo tribunal requerido, de acordo com o direito do Estado-Membro.

(15) No sentido de facilitar a obtenção de provas, deverá ser conferida aos tribunais dos Estados-Membros, de acordo com o seu direito nacional, a possibilidade de obter provas directamente de outro Estado-Membro, mediante a aceitação deste último e nas condições determinadas pela entidade central ou autoridade competente do Estado-Membro requerido.

(16) A execução do pedido, nos termos do artigo 10.o, não dará origem a um pedido de reembolso de quaisquer taxas ou custos. No entanto, se o tribunal requerido solicitar o reembolso, os honorários pagos a peritos e intérpretes, bem como os custos decorrentes da aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 10.o, não serão suportados por esse tribunal. Nesse caso, o tribunal requerente tomará as medidas necessárias para assegurar o reembolso, sem demora. Quando for necessário o parecer de um perito, o tribunal requerido pode, antes de executar o respectivo pedido, solicitar ao tribunal requerente que efectue um depósito adequado ou um avanço sobre as despesas a efectuar.

(17) O presente regulamento prevalece sobre as disposições com o mesmo âmbito de aplicação previstas em convenções internacionais celebradas pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros são livres de celebrar acordos ou convénios para facilitar ainda mais a cooperação no domínio da obtenção de provas.

(18) Os dados transmitidos em aplicação do presente regulamento deverão beneficiar de um regime de protecção. Atendendo a que são aplicáveis a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados(5), e a Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento dos dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações(6), não é necessário que o presente regulamento preveja disposições específicas.

(19) As medidas necessárias para implementar o presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7).

(20) Tendo em vista a correcta implementação do presente regulamento, a Comissão deverá reexaminar a sua aplicação e propor, se necessário, as alterações adequadas.

(21) O Reino Unido e a Irlanda notificaram, nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, que desejam participar na aprovação e aplicação do presente regulamento.

(22) Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, este Estado não participa na aprovação do presente regulamento e, por conseguinte, não está vinculado pelo mesmo nem sujeito à sua aplicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito

1. O presente regulamento é aplicável em matéria civil ou comercial, sempre que um tribunal de um Estado-Membro, requeira, nos termos da sua legislação nacional:

a) Ao tribunal competente de outro Estado-Membro a obtenção de provas; ou

b) A obtenção de provas directamente noutro Estado-Membro.

2. Não será requerida a obtenção de provas que não se destinem a ser utilizadas num processo judicial já iniciado ou previsto.

3. No presente regulamento, a expressão "Estados-Membros" designa todos os Estados-Membros com excepção da Dinamarca.

Artigo 2.o

Transmissão directa entre tribunais

1. Os pedidos formulados nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 1.o (a seguir designados "pedidos") devem ser transmitidos directamente pelo tribunal onde o processo tenha sido iniciado ou esteja previsto (a seguir designado "tribunal requerente") ao tribunal competente do outro Estado-Membro (a seguir designado "tribunal requerido"), com vista à obtenção de provas.

2. Cada Estado-Membro elaborará uma lista dos tribunais competentes para a obtenção de provas ao abrigo do presente regulamento. Nessa lista deve ser igualmente indicado o âmbito de competência territorial e, sempre que oportuno, as competências especiais desses tribunais.

Artigo 3.o

Entidade central

1. Cada Estado-Membro designa uma entidade central encarregada de:

a) Fornecer informações aos tribunais;

b) Procurar soluções para as dificuldades que possam surgir em relação a um pedido;

c) Remeter, em casos excepcionais, um pedido ao tribunal requerido, a rogo de um tribunal competente.

2. Os Estados federais, os Estados em que existam vários sistemas jurídicos e os Estados com unidades territoriais autónomas podem designar mais que uma entidade central.

3. Cada Estado-Membro designará também a entidade central mencionada no n.o 1 ou uma ou mais autoridades competentes responsáveis pela tomada de decisões sobre os pedidos, na acepção do artigo 17.o

CAPÍTULO II

TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DOS PEDIDOS

Secção 1

Transmissão dos pedidos

Artigo 4.o

Forma e conteúdo do pedido

1. O pedido deve ser apresentado utilizando o formulário A ou, quando adequado, o formulário H, que constam do anexo. O pedido deve especificar:

a) O tribunal requerente e, se for caso disso, o tribunal requerido;

b) O nome ou designação e o endereço das partes no processo e dos seus representantes, se os houver;

c) A natureza e o objecto da acção e uma exposição sumária dos factos;

d) Uma descrição da obtenção de provas a apresentar;

e) No caso de um pedido de depoimento de pessoas:

- o nome e o endereço das pessoas a ouvir,

- as perguntas a fazer às pessoas a ouvir ou os factos sobre os quais elas devem ser ouvidas,

- se for caso disso, a referência ao direito de recusa a depor nos termos da legislação em vigor no Estado-Membro do tribunal requerente,

- se for caso disso, a indicação de que o depoimento deve ser feito sob juramento ou declaração de honra, bem como a indicação de qualquer fórmula especial a utilizar,

- se for caso disso, quaisquer outras informações que o tribunal requerente considere necessárias;

f) No caso de um pedido relativo a qualquer outra forma de obtenção de provas, os documentos ou outros objectos a examinar;

g) Se for caso disso, qualquer pedido nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.o e dos artigos 11.o e 12.o e as informações necessárias à aplicação desta disposição.

2. Os pedidos, bem como todos os documentos que os acompanham, ficam dispensados de autenticação ou de qualquer outra formalidade equivalente.

3. Os documentos que o tribunal requerente considerar necessários para a execução do pedido devem ser acompanhados de uma tradução na língua em que o pedido tiver sido redigido.

Artigo 5.o

Línguas

O pedido e as comunicações nos termos do presente regulamento devem ser redigidos na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local em que devem ser obtidas as provas requeridas, ou ainda numa outra língua que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitar. Cada Estado-Membro deve indicar a língua ou as línguas oficiais da Comunidade Europeia que, além da sua ou das suas, pode(m) ser utilizada(s) no preenchimento dos formulários.

Artigo 6.o

Transmissão dos pedidos e de outras comunicações

Os pedidos e as comunicações nos termos do presente regulamento devem ser transmitidos pela via mais rápida que possa ser aceite pelo Estado-Membro requerido. A transmissão pode ser efectuada por qualquer meio adequado, desde que o conteúdo do documento recebido seja fiel e conforme ao conteúdo do documento expedido e que todas as informações dele constantes sejam legíveis.

Secção 2

Recepção do pedido

Artigo 7.o

Recepção do pedido

1. O tribunal competente requerido deve enviar um aviso de recepção ao tribunal requerente, no prazo de sete dias a contar da recepção do pedido, utilizando para o efeito o formulário B constante do anexo. Se o pedido não preencher as condições dos artigos 5.o e 6.o, o tribunal requerido assinalará o facto no aviso de recepção.

2. Se a execução de um pedido apresentado mediante utilização do formulário A constante do anexo e preenchendo as condições constantes do artigo 5.o não for da competência do tribunal ao qual foi transmitido, este deve retransmitir o pedido ao tribunal competente do seu Estado-Membro e informar o tribunal requerente, utilizando para o efeito o formulário A constante do anexo.

Artigo 8.o

Pedido incompleto

1. Se o pedido não puder ser executado por não conter todas as indicações necessárias nos termos do artigo 4.o, o tribunal requerido deve informar o tribunal requerente do facto sem demora e, o mais tardar, no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido, utilizando para o efeito o formulário C constante do anexo, e solicitar-lhe o envio das indicações em falta, que deverão ser prestadas com a máxima precisão, ou de que o depósito foi efectuado.

2. Se um pedido não puder ser efectuado por ser necessário efectuar um depósito ou avanço nos termos do n.o 3 do artigo 18.o, o tribunal requerido informará do facto sem demora o tribunal requerente, e o mais tardar no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido, utilizando o formulário C constante do anexo, e informará o tribunal requerente sobre a forma de proceder ao depósito ou avanço. O tribunal requerido avisará da recepção do depósito ou avanço sem demora, e o mais tardar 10 dias a contar da recepção do depósito ou avanço, utilizando o formulário D.

Artigo 9.o

Completamento do pedido

1. Se, nos termos do n.o 1 do artigo 7.o, o tribunal requerido tiver assinalado no aviso de recepção que o pedido não preenche as condições estabelecidas nos artigos 5.o e 6.o, ou se, nos termos do artigo 8.o, tiver informado o tribunal requerente de que o pedido não pode ser executado por não conter todas as indicações necessárias nos termos do artigo 4.o, o prazo referido no n.o 1 do artigo 10.o só começa a contar quando o tribunal requerido tiver recebido o pedido devidamente completado.

2. Quando o tribunal requerido tiver solicitado um depósito ou avanço nos termos do n.o 3 do artigo 18.o, esse prazo começará a correr quando o depósito for efectuado.

Secção 3

Obtenção de provas pelo tribunal requerido

Artigo 10.o

Disposições gerais relativas à execução do pedido

1. O tribunal requerido executará prontamente o pedido, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data da sua recepção.

2. O tribunal requerido executará o pedido de acordo com a legislação do seu Estado-Membro.

3. O tribunal requerente pode solicitar que se proceda à execução do pedido segundo um procedimento especial, previsto na lei do seu Estado-Membro, utilizando para o efeito o formulário A constante do anexo. O tribunal requerido atenderá a essa solicitação, a menos que tal procedimento seja incompatível com a lei do Estado-Membro do tribunal requerido, ou salvo importantes dificuldades de ordem prática. Se, por um destes motivos, o tribunal requerido não atender a essa solicitação, deve informar o tribunal requerente, utilizando para o efeito o formulário E constante do anexo.

4. No âmbito da obtenção de provas, o tribunal requerente poderá solicitar ao tribunal requerido que recorra às tecnologias da comunicação, em particular à videoconferência e à teleconferência.

O tribunal requerido atenderá a essa solicitação, a menos que tal procedimento seja incompatível com a lei do Estado-Membro do tribunal requerido, ou salvo importantes dificuldades de ordem prática.

Se, por um destes motivos, o tribunal requerido não atender a essa solicitação, deve informar o tribunal requerente, utilizando para o efeito o formulário E constante do anexo.

Caso no tribunal requerente ou requerido não haja acesso aos meios técnicos atrás referidos, esses meios poderão ser postos à disposição pelos tribunais, mediante acordo mútuo.

Artigo 11.o

Execução com a presença e a participação das partes

1. Se se encontrar previsto na lei do Estado-Membro do tribunal requerente, as partes e os seus representantes, se os houver, têm direito de estar presentes e de participar na obtenção das provas pelo tribunal requerido.

2. No seu pedido, o tribunal requerente informará o tribunal requerido da presença das partes e dos seus representantes, se os houver, e, sempre que oportuno, de que é requerida a sua participação, utilizando para o efeito o formulário A constante do anexo. Esta informação poderá ser dada em qualquer outro momento oportuno.

3. Se for requerida a participação das partes e dos seus representantes, se os houver, na obtenção de provas, o tribunal requerido determinará, de acordo com o artigo 10.o, as condições dessa participação.

4. O tribunal requerido notificará as partes e os seus representantes, se os houver, da data, hora e local em que os actos terão lugar, bem como das eventuais condições da sua participação, utilizando para o efeito o formulário F constante do anexo.

5. O disposto nos números 1 a 4 não prejudica a possibilidade de o tribunal requerido solicitar às partes e aos seus representantes, se os houver, a sua presença ou participação na obtenção de provas, caso essa possibilidade se encontre prevista na lei do respectivo Estado-Membro.

Artigo 12.o

Execução com presença e participação de representantes do tribunal requerente

1. Se for compatível com a lei do Estado-Membro do tribunal requerente, os representantes do tribunal requerente têm direito a estar presentes no acto de obtenção de provas pelo tribunal requerido.

2. Para efeitos do presente artigo, o termo "representante" inclui os magistrados designados pelo tribunal requerente, nos termos da legislação do seu Estado-Membro. O tribunal requerente pode também designar, nos termos da legislação do seu Estado-Membro, qualquer outra pessoa, como por exemplo um perito.

3. No seu pedido, o tribunal requerente informará o tribunal requerido de que estarão presentes representantes seus e, sempre que oportuno, que a sua participação é requerida, utilizando para o efeito o formulário A constante do anexo. Esta informação poderá ser dada em qualquer outro momento oportuno.

4. Se for requerida a participação dos representantes do tribunal requerido no acto de obtenção de provas, o tribunal requerido determinará, de acordo com o artigo 10.o, as condições dessa participação.

5. O tribunal requerido notifica imediatamente o tribunal requerente sobre a data, a hora e o local em que terão lugar os procedimentos e, sempre que oportuno, sobre as condições de participação dos seus representantes, utilizando para o efeito o formulário F constante do anexo.

Artigo 13.o

Medidas coercivas

Na execução do pedido e sempre que necessário, o tribunal requerido aplicará as medidas coercivas apropriadas para cada caso, conforme estabelecido pela legislação do Estado-Membro do tribunal requerido para a execução de um pedido apresentado para os mesmos fins pelas autoridades nacionais ou por uma das partes interessadas.

Artigo 14.o

Recusa da execução

1. Um pedido de audição de uma pessoa não será executado se a pessoa em causa invocar o direito de se recusar a depor ou indicar estar proibida de depor:

a) Nos termos da legislação do Estado-Membro do tribunal requerido; ou

b) Nos termos da legislação do Estado-Membro do tribunal requerente, quando o direito de recusa ou a interdição tenham sido especificadas no pedido ou, se for caso disso, quando tenham sido confirmados pelo tribunal requerente, a rogo do tribunal requerido.

2. A execução do pedido apenas pode ser recusada, para além dos motivos referidos no n.o 1, na medida em que:

a) O pedido não esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, tal como definido no artigo 1.o; ou

b) Nos termos da legislação do Estado-Membro do tribunal requerido, a execução do pedido não faça parte das atribuições do poder judicial; ou

c) O tribunal requerente não cumpra a solicitação do tribunal requerido de completar o seu pedido, nos termos do artigo 8.o, no prazo de 30 dias a contar da data em que o tribunal requerido lho solicitou; ou

d) Um depósito ou avanço solicitado nos termos do n.o 3 do artigo 18.o não seja efectuado no prazo de 60 dias após o tribunal requerido ter pedido esse depósito ou avanço.

3. A execução não pode ser recusada pelo tribunal requerido apenas com fundamento em que, ao abrigo da legislação do seu Estado-Membro, o tribunal desse Estado-Membro tem competência exclusiva na matéria que é objecto da acção, ou que a legislação desse Estado-Membro não reconhece um direito de acção na matéria em causa.

4. Se a execução do pedido for recusada por um dos motivos referidos no n.o 2, o tribunal requerido deve notificar do facto o tribunal requerente no prazo de 60 dias a contar da recepção do pedido pelo tribunal requerido, utilizando para o efeito o formulário G constante do anexo.

Artigo 15.o

Notificação de atrasos

Se o tribunal requerido não puder proceder à execução do pedido no prazo de 90 dias a contar da data de recepção, deve informar do facto o tribunal requerente, utilizando para o efeito o formulário G constante do anexo. Para tanto, o tribunal requerido deve indicar os motivos que estão na origem do atraso e o lapso de tempo que considera necessário para executar o pedido.

Artigo 16.o

Procedimento após a execução do pedido

O tribunal requerido enviará sem demora ao tribunal requerente os documentos comprovativos da execução do pedido e devolverá, se necessário, os documentos enviados pelo tribunal requerente, acompanhados de uma confirmação de execução, utilizando para o efeito o formulário H constante do anexo.

Secção 4

Obtenção de provas directamente pelo tribunal requerido

Artigo 17.o

1. Se o tribunal requerer a obtenção de provas directamente noutro Estado-Membro, apresentará nesse Estado um pedido à entidade central ou à autoridade competente referidas no n.o 3 do artigo 3.o, utilizando para o efeito o formulário I constante do anexo.

2. A obtenção directa de provas apenas poderá ocorrer se for feita numa base voluntária, sem recorrer a medidas coercivas.

Se a obtenção directa de provas implicar a audição de uma pessoa, o tribunal requerente informará essa pessoa de que a audição é executada numa base voluntária.

3. A obtenção de provas será efectuada por um magistrado ou por outra pessoa, por exemplo um perito designado segundo a legislação do Estado-Membro do tribunal requerente.

4. No prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido, a entidade central ou a autoridade competente do Estado-Membro requerido indicará ao tribunal requerente se o pedido é aceite e, eventualmente, as condições da sua execução, segundo a lei do seu Estado-Membro, utilizando para o efeito o formulário J constante do anexo.

Em especial, a entidade central ou a autoridade competente poderá designar um tribunal do seu Estado-Membro para participar na obtenção de provas, a fim de assegurar a adequada aplicação do presente artigo e as condições nele estabelecidas.

A entidade central ou a autoridade competente incentivará o uso das tecnologias da comunicação, como a videoconferência e a teleconferência.

5. A entidade central ou a autoridade competente podem recusar a obtenção directa de provas, na medida em que:

a) O pedido não caiba no âmbito do presente regulamento, de acordo com o artigo 1.o;

b) O pedido não contenha todas as informações necessárias, de acordo com o artigo 4.o;

c) A obtenção directa de provas requerida for contrária aos princípios fundamentais da legislação do seu Estado-Membro.

6. Sem prejuízo das condições constantes do n.o 4, o tribunal requerente executa o pedido em conformidade com a legislação do seu Estado-Membro.

Secção 5

Custas

Artigo 18.o

1. A execução de pedidos, de acordo com o artigo 10.o, não pode dar lugar ao reembolso de taxas ou custas.

2. Todavia, se o tribunal requerido assim o solicitar, o tribunal requerente assegurará sem demora o reembolso:

- dos honorários pagos a peritos e intérpretes, e

- dos custos resultantes da aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 10.o

O dever de as partes suportarem esses honorários ou custos é regido pela legislação do Estado-Membro do tribunal requerente.

3. Quando seja requerido o parecer de um perito, o tribunal requerido pode, antes de executar o respectivo pedido, solicitar ao tribunal requerente que efectue um depósito adequado ou um avanço sobre as despesas a efectuar. Nos demais casos, um depósito ou avanço não será condição de execução do pedido.

O depósito ou avanço será efectuado pelas partes, se tal se encontrar previsto na legislação do Estado-Membro do tribunal requerente.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.o

Regras de execução

1. A Comissão elaborará e actualizará regularmente um manual, que será também disponível por via electrónica, contendo as informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 22.o e com os acordos ou convénios em vigor, nos termos do artigo 21.o

2. A actualização ou introdução de alterações técnicas nos formulários constantes do Anexo serão feitas segundo o procedimento consultivo estabelecido no n.o 2 do artigo 20.o

Artigo 20.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 21.o

Relação com acordos ou convénios existentes ou futuros entre Estados-Membros

1. No que diz respeito à matéria abrangida pelo seu âmbito de aplicação, o presente regulamento prevalece sobre as disposições contidas em acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados pelos Estados-Membros e, em especial, a Convenção da Haia de 1 de Março de 1954 relativa ao processo civil e a Convenção da Haia de 18 de Março de 1970 relativa à obtenção de provas no estrangeira em matéria civil e comercial, nas relações entre os Estados-Membros que nelas são partes.

2. O presente regulamento não impede que os Estados-Membros mantenham ou celebrem acordos ou convénios entre dois ou mais Estados-Membros destinados a facilitar mais a obtenção de provas, desde que esses acordos ou convénios sejam compatíveis com o presente regulamento.

3. Os Estados-Membros devem enviar à Comissão:

a) O mais tardar até 1 de Julho de 2003, uma cópia dos acordos ou convénios existentes entre os Estados-Membros, a que se refere o n.o 2;

b) Uma cópia dos acordos ou convénios celebrados entre Estados-Membros, a que se refere o n.o 2, assim como dos projectos de acordos ou convénios que tencionem celebrar;

c) Qualquer denúncia ou alteração dos referidos acordos ou convénios.

Artigo 22.o

Comunicações

O mais tardar até 1 de Julho de 2003, cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão o seguinte:

a) A lista nos termos do n.º 2 do artigo 2.o com indicação do âmbito de competência territorial dos tribunais e, sempre que oportuno, das competências específicas dos tribunais;

b) As designações e endereços das entidades centrais e das autoridades competentes nos termos do artigo 3.o, com indicação do seu âmbito de competência territorial;

c) Os meios técnicos de recepção de pedidos de que dispõem os tribunais referidos na lista nos termos do n.o 2 do artigo 2.o;

d) As línguas que podem ser utilizadas nos pedidos, tal como referido no artigo 5.o

Os Estados-Membros devem informar a Comissão de quaisquer alterações que venham posteriormente a ser introduzidas a estas informações.

Artigo 23.o

Reexame

O mais tardar até 1 de Janeiro de 2007, e seguidamente de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, especialmente sobre a aplicação prática da alínea c) do n.o 1 e do n.o 3 do artigo 3.o e dos artigos 17.o e 18.o

Artigo 24.o

Produção de efeitos

1. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2001.

2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004, excepto no que se refere aos artigos 19.o, 21.o e 22.o, que são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

T. Bodström

(1) JO C 314 de 3.11.2000, p. 2.

(2) Parecer emitido em 14 de Março de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 28 de Fevereiro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.

(5) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(6) JO L 24 de 30.1.1998, p. 1.

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ANEXO

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