32001D0742

2001/742/CE: Decisão do Conselho, de 16 de Outubro de 2001, que autoriza a República Federal da Alemanha a celebrar com a República Checa um acordo que contém medidas de derrogação aos artigos 2.° e 3.° da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº L 278 de 23/10/2001 p. 0030 - 0031


Decisão do Conselho

de 16 de Outubro de 2001

que autoriza a República Federal da Alemanha a celebrar com a República Checa um acordo que contém medidas de derrogação aos artigos 2.o e 3.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(2001/742/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(1) (a seguir designada "Sexta Directiva IVA"), e, nomeadamente, o seu artigo 30.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 30.o da Sexta Directiva IVA, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a celebrar, com um país terceiro ou um organismo internacional, um acordo susceptível de incluir derrogações à supramencionada directiva.

(2) Por carta que deu entrada no Secretariado-Geral da Comissão em 18 de Outubro de 2000, o Governo alemão solicitou autorização para celebrar com a República Checa um acordo relativo à construção de uma ponte fronteiriça entre os Estados em questão.

(3) O acordo inclui disposições em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que derrogam os artigos 2.o e 3.o da Sexta Directiva IVA no que diz respeito, por um lado, aos fornecimentos de bens e prestações de serviços ligados à construção, reparação e renovação da ponte fronteiriça e, por outro lado, à importação de bens utilizados nas obras de construção ou manutenção da referida ponte.

(4) Os restantes Estados-Membros foram informados, em 2 de Fevereiro de 2001, do pedido do Governo alemão.

(5) Na ausência de derrogações, as obras de construção, reparação e renovação efectuadas em território alemão ficariam sujeitas ao IVA na Alemanha, enquanto as obras efectuadas em território checo seriam excluídas do âmbito de aplicação da Sexta Directiva IVA. Além disso, qualquer importação para a Alemanha, proveniente da República Checa, de bens utilizados na construção e manutenção da ponte fronteiriça ficaria sujeita ao IVA na Alemanha.

(6) O objectivo destas disposições derrogatórias é simplificar as regras de tributação para os empreiteiros responsáveis pelas obras em questão.

(7) As disposições derrogatórias terão apenas uma incidência negligenciável sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A República Federal da Alemanha é autorizada a celebrar com a República Checa um acordo que contém disposições de derrogação à Sexta Directiva IVA relativamente à construção de uma ponte fronteiriça em Furth im Wald-Schafberg/Folmava/Vollmau, situada, em parte, no território da República Federal da Alemanha e, em parte, no território da República Checa, ligando a estrada federal alemã B20 em direcção a leste e a estrada nacional checa I/26 em direcção a oeste.

As disposições fiscais derrogatórias previstas no acordo são definidas nos artigos 2.o e 3.o

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 3.o da Sexta Directiva IVA, o estaleiro de construção da ponte fronteiriça mencionada no artigo 1.o da presente decisão e, após a conclusão das obras, a própria ponte fronteiriça, na medida em que se situem em território da República Federal da Alemanha, serão considerados como fazendo parte do território da República Checa no que diz respeito aos fornecimentos de bens e às prestações de serviços relacionados com a construção da ponte fronteiriça ou com a sua reparação ou renovação.

Artigo 3.o

Em derrogação do n.o 2 do artigo 2.o da Sexta Directiva IVA, a importação de bens para a Alemanha provenientes da República Checa ficará isenta do imposto sobre o valor acrescentado, desde que estes bens sejam utilizados para a construção ou manutenção da ponte mencionada no artigo 1.o da presente decisão. Todavia, esta derrogação não se aplica às importações de bens efectuadas para o mesmo fim por uma administração pública.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

D. Reynders

(1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/4/CE (JO L 22 de 24.1.2001, p. 17).